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materia nº 135/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 135 / 2025
Date 2025-07-10
EmentaInstitui o Cadastro Municipal de Pessoas com Deficiência e Pessoas com Mobilidade Reduzida no município de Pato Branco e dá outras providências.
native_id30903

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-29 Sancionada F SANÇÃO: Lei nº 6.499, de 28 de outubro de 2025. PUBLICAÇÃO: Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 29/10/2025. Edição 3395.
2025-10-13 Enviado para sanção do Prefeito Municipal — Redação Final encaminhada conforme Ofício nº 431/2025-DL.
2025-10-13 Redação Final — Encaminhado ao Departamento Legislativo para elaboração da Redação Final.
2025-10-10 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação S Incluído na Ordem do Dia para 2ª votação.
2025-10-08 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia S Encaminhado ao Gabinete da Presidência, aguardando para inclusão na Ordem do Dia, para 2ª discussão e votação.
2025-10-07 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação P Incluído na Ordem do Dia para 1ª votação.
2025-09-30 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia — A matéria está devidamente instruída com pareceres das comissões competentes e aguarda para inclusão na Ordem do Dia.
2025-09-30 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da CPP.
2025-09-10 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2025-09-08 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CPP para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-09-08 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da CJR.
2025-08-25 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2025-08-25 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CJR para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-08-25 Parecer Concluído — Protocolo do parecer jurídico.
2025-07-17 Aguardando Parecer — Encaminhado para Procuradoria Legislativa, para emissão de parecer.
2025-07-17 Exame Preliminar Concluído — Protocolo do exame preliminar.
2025-07-14 Aguardando Exame Preliminar — Encaminhado para exame preliminar.
2025-07-10 Leitura em plenário — Encaminhado para leitura em Plenário.
2025-07-10 Recebido — Protocolo recebido.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-13T13:46:19.467087-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota 10 0 0
2025-10-08T14:12:19.381825-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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1
Excelentíssimo Senhor
Lindomar Rodrigo Brandão
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador Rodrigo José Correia - União Brasil, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita apoio dos nobres
pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 135, DE 10 DE JULHO DE 2025.
Institui o Cadastro Municipal de Pessoas
com Deficiência e Pessoas com Mobilidade
Reduzida no município de Pato Branco e dá
outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Municipal de Pessoas com Deficiência e Pessoas
com Mobilidade Reduzida, com o objetivo de reunir informações que subsidiem a
formulação, implementação e avaliação de políticas públicas voltadas a esse segmento da
população.
Art. 2º O Cadastro terá caráter declaratório, sendo facultativo e gratuito, e será
mantido sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 1º O cadastro será realizado mediante requerimento da pessoa interessada ou de
seu representante legal, acompanhado dos seguintes documentos:
I – cópia de documento oficial de identidade com fotografia;
II – comprovante de residência no município de Pato Branco;
III – laudo médico que ateste a deficiência ou mobilidade reduzida, conforme
critérios definidos em regulamentação específica;
IV – demais documentos que eventualmente venham a ser exigidos por
regulamentação da Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 2º As informações constantes no cadastro serão utilizadas exclusivamente para
fins de planejamento e execução de políticas públicas, sendo assegurada a
confidencialidade e a proteção dos dados pessoais, nos termos da Lei Federal nº 13.709,
de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
.
Art. 3º O Município poderá utilizar as informações do cadastro para:
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO JOSÉ CORREIA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/93E9-BEED-6F2A-BCD6 e informe o código 93E9-BEED-6F2A-BCD6
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I – priorização no acesso a programas, serviços e benefícios municipais destinados
às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
II – desenvolvimento de estudos e estatísticas sobre a realidade desse público;
III – articulação com outros entes da Federação para a execução de políticas
públicas integradas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após quarenta e cinco dias da data de sua
publicação.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO JOSÉ CORREIA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/93E9-BEED-6F2A-BCD6 e informe o código 93E9-BEED-6F2A-BCD6
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo instituir o Cadastro Municipal de Pessoas
com Deficiência e Pessoas com Mobilidade Reduzida no Município de Pato Branco, como
instrumento fundamental para o planejamento, a implementação e a avaliação de
políticas públicas direcionadas a esse público.
A inexistência de dados organizados e atualizados sobre a população com
deficiência ou mobilidade reduzida compromete a eficácia das ações governamentais e
limita a capacidade da administração municipal em atender adequadamente às suas
demandas específicas, a criação do cadastro permitirá conhecer o perfil socioeconômico,
as necessidades e a localização das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida,
possibilitando a adoção de medidas mais assertivas e inclusivas.
Além disso, o cadastro poderá ser utilizado como critério de priorização no acesso a
programas, benefícios e serviços públicos, garantindo maior equidade e justiça social na
distribuição das políticas públicas, ou seja, trata-se de uma medida que reforça o
compromisso com a dignidade da pessoa humana, a acessibilidade e a inclusão social, em
consonância com os princípios constitucionais e com a legislação vigente sobre os direitos
das pessoas com deficiência.
Por fim, ressalta-se que a proposição prevê a proteção de dados pessoais,
conforme exigido pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº
13.709/2018), assegurando o sigilo e o uso responsável das informações coletadas.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação do presente
Projeto de Lei.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO JOSÉ CORREIA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/93E9-BEED-6F2A-BCD6 e informe o código 93E9-BEED-6F2A-BCD6
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 93E9-BEED-6F2A-BCD6
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
RODRIGO JOSÉ CORREIA (CPF 009.XXX.XXX-60) em 10/07/2025 17:41:31 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/93E9-BEED-6F2A-BCD6

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