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materia nº 65/2025

Tipo Parecer Comissão Políticas Públicas
Número / Ano 65 / 2025
Date 2025-07-15
EmentaParecer Favorável ao PLO 90/2025, o qual Dispõe sobre a criação da “Vaga Azul” para embarque e desembarque de passageiros de aplicativos de mobilidade urbana e táxis, no âmbito do município de Pato Branco.
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PARECER DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 90/2025
EMENTA: Dispõe sobre a criação da “Vaga Azul” para embarque e desembarque de
passageiros de aplicativos de mobilidade urbana e táxis, no âmbito do município de Pato
Branco.
AUTOR: Rodrigo José Correia
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 09/05/2025
RELATOR: Alexandre Zoche
I - RELATÓRIO E ANÁLISE
O Projeto de Lei Ordinária nº 90/2025, de autoria do Vereador Rodrigo José Correia,
dispõe sobre a criação da “Vaga Azul” no Município de Pato Branco. O objetivo é destinar
espaços exclusivos para embarque e desembarque de passageiros transportados por
motoristas de aplicativos de mobilidade urbana e por táxis, com permanência máxima de
cinco minutos, especialmente em locais de grande fluxo e interesse público.
A proposta decorre de diversas reclamações de motoristas de aplicativos e taxistas
que relatam estar sendo multados durante paradas rápidas para embarque e desembarque
de passageiros, sobretudo em regiões centrais da cidade, que carecem de regulamentação
específica para este tipo de operação. A falta de espaços adequados tem gerado
insegurança jurídica, prejuízos financeiros aos profissionais e transtornos aos usuários.
A solução apresentada pelo PLO 90/2025 é a criação das chamadas “Vagas Azuis”,
devidamente sinalizadas e localizadas em pontos estratégicos da cidade, com limite de
tempo para permanência. A regulamentação quanto à sinalização, fiscalização e número de
vagas ficará a cargo do Poder Executivo Municipal.
Conforme análise técnica no aspecto constitucional, a matéria versa sobre
organização da mobilidade urbana no município, competência esta atribuída ao ente
municipal conforme o art. 30, inciso I da Constituição Federal. Assim, trata-se de tema
inserido dentro do âmbito da autonomia municipal.
No que diz respeito ao aspecto legal, não há afronta a normas legais vigentes. A
proposição respeita os princípios da livre iniciativa e da razoabilidade, além de promover a
segurança viária e o ordenamento urbano.
Assinado por 3 pessoas: ALEXANDRE ZOCHE, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI e FABRICIO PREIS DE MELLO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/A0B5-0E86-F2CA-4633 e informe o código A0B5-0E86-F2CA-4633
No que tange a aspecto regimental o projeto obedece aos trâmites previstos no
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pato Branco quanto à forma e competência
para sua apresentação.
E no aspecto jurídico a medida visa evitar conflitos entre a prática cotidiana da
mobilidade urbana e a fiscalização de trânsito, promovendo segurança jurídica e
operacionalidade aos prestadores de serviço e usuários. Está juridicamente adequada,
desde que devidamente regulamentada pelo Executivo conforme previsto no art. 3º da
proposição.
II - VOTO DO RELATOR
Com o crescimento dos serviços de transporte por aplicativo e a persistência dos
táxis como meio relevante de locomoção urbana, a ausência de pontos de parada
regulamentados para embarque e desembarque tem gerado conflitos entre condutores e
agentes de trânsito, prejudicando a fluidez urbana e a prestação dos serviços. A proposta
surge como resposta a uma demanda social concreta e atual.
Diante do exposto, o relator da Comissão de Políticas Públicas manifesta-se
favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 90/2025, por considerar a
proposição meritória, juridicamente adequada, constitucionalmente legítima e de
relevante interesse público.
III - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Políticas Públicas, conforme dispõe o inciso I do art. 51
do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 14 de julho de 2025, acompanham o
voto do relator ao Projeto de Lei Nº 90/2025.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 3 pessoas: ALEXANDRE ZOCHE, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI e FABRICIO PREIS DE MELLO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/A0B5-0E86-F2CA-4633 e informe o código A0B5-0E86-F2CA-4633
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: A0B5-0E86-F2CA-4633
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 14/07/2025 16:59:30 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 14/07/2025 17:16:31
GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 14/07/2025 17:42:40 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/A0B5-0E86-F2CA-4633

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