| Tipo | Parecer Comissão Políticas Públicas |
|---|---|
| Número / Ano | 65 / 2025 |
| Date | 2025-07-15 |
| Ementa | Parecer Favorável ao PLO 90/2025, o qual Dispõe sobre a criação da “Vaga Azul” para embarque e desembarque de passageiros de aplicativos de mobilidade urbana e táxis, no âmbito do município de Pato Branco. |
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PARECER DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 90/2025 EMENTA: Dispõe sobre a criação da “Vaga Azul” para embarque e desembarque de passageiros de aplicativos de mobilidade urbana e táxis, no âmbito do município de Pato Branco. AUTOR: Rodrigo José Correia DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 09/05/2025 RELATOR: Alexandre Zoche I - RELATÓRIO E ANÁLISE O Projeto de Lei Ordinária nº 90/2025, de autoria do Vereador Rodrigo José Correia, dispõe sobre a criação da “Vaga Azul” no Município de Pato Branco. O objetivo é destinar espaços exclusivos para embarque e desembarque de passageiros transportados por motoristas de aplicativos de mobilidade urbana e por táxis, com permanência máxima de cinco minutos, especialmente em locais de grande fluxo e interesse público. A proposta decorre de diversas reclamações de motoristas de aplicativos e taxistas que relatam estar sendo multados durante paradas rápidas para embarque e desembarque de passageiros, sobretudo em regiões centrais da cidade, que carecem de regulamentação específica para este tipo de operação. A falta de espaços adequados tem gerado insegurança jurídica, prejuízos financeiros aos profissionais e transtornos aos usuários. A solução apresentada pelo PLO 90/2025 é a criação das chamadas “Vagas Azuis”, devidamente sinalizadas e localizadas em pontos estratégicos da cidade, com limite de tempo para permanência. A regulamentação quanto à sinalização, fiscalização e número de vagas ficará a cargo do Poder Executivo Municipal. Conforme análise técnica no aspecto constitucional, a matéria versa sobre organização da mobilidade urbana no município, competência esta atribuída ao ente municipal conforme o art. 30, inciso I da Constituição Federal. Assim, trata-se de tema inserido dentro do âmbito da autonomia municipal. No que diz respeito ao aspecto legal, não há afronta a normas legais vigentes. A proposição respeita os princípios da livre iniciativa e da razoabilidade, além de promover a segurança viária e o ordenamento urbano. Assinado por 3 pessoas: ALEXANDRE ZOCHE, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI e FABRICIO PREIS DE MELLO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/A0B5-0E86-F2CA-4633 e informe o código A0B5-0E86-F2CA-4633 No que tange a aspecto regimental o projeto obedece aos trâmites previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal de Pato Branco quanto à forma e competência para sua apresentação. E no aspecto jurídico a medida visa evitar conflitos entre a prática cotidiana da mobilidade urbana e a fiscalização de trânsito, promovendo segurança jurídica e operacionalidade aos prestadores de serviço e usuários. Está juridicamente adequada, desde que devidamente regulamentada pelo Executivo conforme previsto no art. 3º da proposição. II - VOTO DO RELATOR Com o crescimento dos serviços de transporte por aplicativo e a persistência dos táxis como meio relevante de locomoção urbana, a ausência de pontos de parada regulamentados para embarque e desembarque tem gerado conflitos entre condutores e agentes de trânsito, prejudicando a fluidez urbana e a prestação dos serviços. A proposta surge como resposta a uma demanda social concreta e atual. Diante do exposto, o relator da Comissão de Políticas Públicas manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 90/2025, por considerar a proposição meritória, juridicamente adequada, constitucionalmente legítima e de relevante interesse público. III - CONCLUSÃO Os membros da Comissão de Políticas Públicas, conforme dispõe o inciso I do art. 51 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 14 de julho de 2025, acompanham o voto do relator ao Projeto de Lei Nº 90/2025. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Assinado por 3 pessoas: ALEXANDRE ZOCHE, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI e FABRICIO PREIS DE MELLO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/A0B5-0E86-F2CA-4633 e informe o código A0B5-0E86-F2CA-4633 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: A0B5-0E86-F2CA-4633 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 14/07/2025 16:59:30 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 14/07/2025 17:16:31 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 14/07/2025 17:42:40 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/A0B5-0E86-F2CA-4633