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materia nº 92/2025

Tipo Parecer Comissão Justiça e Redação
Número / Ano 92 / 2025
Date 2025-07-15
EmentaParecer Favorável ao PLO 101/2025, o qual Dispõe sobre o fornecimento gratuito de repelente contra o mosquito Aedes aegypti nas escolas municipais e Centros Municipais de Educação Infantil - CMEIs.
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 101/2025
EMENTA: Dispõe sobre o fornecimento gratuito de repelente contra o mosquito Aedes
aegypti nas escolas municipais e Centros Municipais de Educação Infantil - CMEIs.
AUTOR: Rodrigo José Correia
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 14/05/2025
RELATOR: Alexandre Zoche
I - RELATÓRIO E ANÁLISE
O Projeto de Lei Ordinária nº 101/2025 dispõe sobre a obrigatoriedade do
fornecimento gratuito de repelente contra o mosquito Aedes aegypti nas escolas
municipais e Centros Municipais de Educação Infantil – CMEIs do Município de Pato
Branco.
A proposta prevê que os repelentes sejam disponibilizados diariamente a alunos e
servidores das unidades educacionais como medida preventiva de saúde pública, visando à
proteção contra doenças como dengue, zika vírus e chikungunya, transmitidas pelo vetor
mencionado.
O presente projeto nasce da necessidade de enfrentamento das doenças causadas
pelo mosquito Aedes aegypti, cujos surtos têm se tornado cada vez mais frequentes e
severos no Brasil, afetando principalmente crianças e pessoas em situação de
vulnerabilidade.
A rede municipal de ensino, por congregar milhares de crianças e servidores, se
torna um ambiente propício para ações preventivas coordenadas. A ausência de políticas
públicas de distribuição de repelentes nas escolas representa uma lacuna na proteção
coletiva contra as arboviroses.
A solução legislativa proposta consiste na implementação de uma política pública
de prevenção, com a disponibilização gratuita de repelentes nas instituições municipais de
ensino, conforme critérios técnicos e sanitários.
O projeto determina que o repelente deve possuir registro na ANVISA, ser
preferencialmente em spray, antialérgico e adequado à faixa etária dos alunos. Além disso,
a iniciativa prevê a atuação conjunta das Secretarias de Saúde e Educação, tanto na
aquisição quanto na orientação sobre o uso e na promoção de campanhas educativas.
Assinado por 4 pessoas: ALEXANDRE ZOCHE, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, EDUARDO ALBANI DALA COSTA e FABRICIO PREIS DE MELLO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/1D80-874F-3490-8D7B e informe o código 1D80-874F-3490-8D7B
A proposta atende aos princípios constitucionais, em especial o art. 227 da
Constituição Federal, que impõe ao Estado, à sociedade e à família o dever de garantir à
criança o direito à saúde, proteção e segurança. Também está em consonância com o art.
23, II e X, que prevê competência comum dos entes federativos na proteção da saúde e
combate a epidemias.
Adicionalmente, o projeto respeita o art. 30, inciso I da CF, que assegura ao
Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
Em relação ao aspecto legal, o projeto não apresenta vícios de ilegalidade. Observa
os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90), que reforça
a prioridade absoluta da infância nas políticas públicas (arts. 4º e 7º).
No âmbito municipal, está alinhado ao art. 188 da Lei Orgânica Municipal, que
estabelece como dever do Município assegurar, com prioridade, o direito à saúde e à vida
das crianças.
No que diz respeito ao aspecto regimental, a tramitação do projeto segue as
normas regimentais da Câmara Municipal de Pato Branco. A iniciativa legislativa é válida,
pois, embora trate de matéria executiva, não invade a competência exclusiva do Prefeito,
por não interferir diretamente na organização interna da administração pública – limita-se
a indicar diretriz de interesse coletivo, cabendo ao Executivo sua regulamentação e
execução.
Conforme o aspecto jurídico, o parecer jurídico da Casa já emitido conclui pela
admissibilidade da matéria, apesar de reconhecer que se trata de tema ligado à gestão
pública. Ressalta-se, porém, o interesse público relevante, a razoabilidade da medida, e a
compatibilidade com os princípios constitucionais, não havendo impedimento para seu
trâmite legislativo.
II - TÉCNICA LEGISLATIVA
O Projeto de Lei Ordinária nº 101/2025, de autoria do vereador Rodrigo José
Correia, que “Dispõe sobre o fornecimento gratuito de repelente contra o mosquito Aedes
aegypti nas escolas municipais e Centros Municipais de Educação Infantil - CMEIs”,
apresenta, de forma geral, adequação à técnica legislativa exigida pela Lei Complementar
nº 95/1998, que estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação das
leis.
Quanto a estrutura formal e clareza, o texto possui boa divisão e organização, com
enunciado claro, redação objetiva e estrutura normativa bem definida: Ementa sucinta e
precisa, em conformidade com o art. 7º da LC nº 95/1998; o Caput dos artigos conciso e de
fácil compreensão; Incisos numerados corretamente e com paralelismo sintático; Uso
Assinado por 4 pessoas: ALEXANDRE ZOCHE, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, EDUARDO ALBANI DALA COSTA e FABRICIO PREIS DE MELLO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/1D80-874F-3490-8D7B e informe o código 1D80-874F-3490-8D7B
adequado do tempo verbal no presente e na forma impessoal; Justificativa clara,
atendendo ao requisito de motivação da norma.
III - VOTO DO RELATOR
A proposição está diretamente relacionado à prevenção de arboviroses (como
dengue, zika vírus e chikungunya), doenças transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti, cuja
incidência tem crescido consideravelmente em períodos quentes e chuvosos. A medida
tem como objetivo proteger as crianças e profissionais da educação que permanecem por
longos períodos em ambientes escolares.
Com a presença constante de alunos e servidores nas unidades de ensino, muitos
deles em áreas com focos do mosquito, torna-se justificável e necessária a adoção de ações
de saúde pública profiláticas, entre as quais se inclui o fornecimento gratuito de repelentes.
O Projeto de Lei Ordinária nº 101/2025 apresenta boa conformidade com os
parâmetros da Lei Complementar nº 95/1998, respeitando os critérios de clareza,
organização lógica e redação objetiva. A medida é juridicamente legítima, materialmente
possível e encontra respaldo na competência do Município para legislar sobre saúde
pública e interesse local (CF, art. 30, I e II).
Por fim, conclui-se que o projeto está tecnicamente adequado e juridicamente
viável, sendo o relator FAVORÁVEL e recomenda-se sua regular tramitação.
IV - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o inciso I do
art. 51 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 14 de julho de 2025,
acompanham o voto do relator ao Projeto de Lei nº 101/2025.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 4 pessoas: ALEXANDRE ZOCHE, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, EDUARDO ALBANI DALA COSTA e FABRICIO PREIS DE MELLO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 1D80-874F-3490-8D7B
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 14/07/2025 17:14:24 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 14/07/2025 17:16:29
GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 14/07/2025 17:30:34 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 14/07/2025 17:36:11 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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