| Tipo | Parecer Comissão Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 92 / 2025 |
| Date | 2025-07-15 |
| Ementa | Parecer Favorável ao PLO 101/2025, o qual Dispõe sobre o fornecimento gratuito de repelente contra o mosquito Aedes aegypti nas escolas municipais e Centros Municipais de Educação Infantil - CMEIs. |
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 101/2025 EMENTA: Dispõe sobre o fornecimento gratuito de repelente contra o mosquito Aedes aegypti nas escolas municipais e Centros Municipais de Educação Infantil - CMEIs. AUTOR: Rodrigo José Correia DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 14/05/2025 RELATOR: Alexandre Zoche I - RELATÓRIO E ANÁLISE O Projeto de Lei Ordinária nº 101/2025 dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de repelente contra o mosquito Aedes aegypti nas escolas municipais e Centros Municipais de Educação Infantil – CMEIs do Município de Pato Branco. A proposta prevê que os repelentes sejam disponibilizados diariamente a alunos e servidores das unidades educacionais como medida preventiva de saúde pública, visando à proteção contra doenças como dengue, zika vírus e chikungunya, transmitidas pelo vetor mencionado. O presente projeto nasce da necessidade de enfrentamento das doenças causadas pelo mosquito Aedes aegypti, cujos surtos têm se tornado cada vez mais frequentes e severos no Brasil, afetando principalmente crianças e pessoas em situação de vulnerabilidade. A rede municipal de ensino, por congregar milhares de crianças e servidores, se torna um ambiente propício para ações preventivas coordenadas. A ausência de políticas públicas de distribuição de repelentes nas escolas representa uma lacuna na proteção coletiva contra as arboviroses. A solução legislativa proposta consiste na implementação de uma política pública de prevenção, com a disponibilização gratuita de repelentes nas instituições municipais de ensino, conforme critérios técnicos e sanitários. O projeto determina que o repelente deve possuir registro na ANVISA, ser preferencialmente em spray, antialérgico e adequado à faixa etária dos alunos. Além disso, a iniciativa prevê a atuação conjunta das Secretarias de Saúde e Educação, tanto na aquisição quanto na orientação sobre o uso e na promoção de campanhas educativas. Assinado por 4 pessoas: ALEXANDRE ZOCHE, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, EDUARDO ALBANI DALA COSTA e FABRICIO PREIS DE MELLO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/1D80-874F-3490-8D7B e informe o código 1D80-874F-3490-8D7B A proposta atende aos princípios constitucionais, em especial o art. 227 da Constituição Federal, que impõe ao Estado, à sociedade e à família o dever de garantir à criança o direito à saúde, proteção e segurança. Também está em consonância com o art. 23, II e X, que prevê competência comum dos entes federativos na proteção da saúde e combate a epidemias. Adicionalmente, o projeto respeita o art. 30, inciso I da CF, que assegura ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Em relação ao aspecto legal, o projeto não apresenta vícios de ilegalidade. Observa os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90), que reforça a prioridade absoluta da infância nas políticas públicas (arts. 4º e 7º). No âmbito municipal, está alinhado ao art. 188 da Lei Orgânica Municipal, que estabelece como dever do Município assegurar, com prioridade, o direito à saúde e à vida das crianças. No que diz respeito ao aspecto regimental, a tramitação do projeto segue as normas regimentais da Câmara Municipal de Pato Branco. A iniciativa legislativa é válida, pois, embora trate de matéria executiva, não invade a competência exclusiva do Prefeito, por não interferir diretamente na organização interna da administração pública – limita-se a indicar diretriz de interesse coletivo, cabendo ao Executivo sua regulamentação e execução. Conforme o aspecto jurídico, o parecer jurídico da Casa já emitido conclui pela admissibilidade da matéria, apesar de reconhecer que se trata de tema ligado à gestão pública. Ressalta-se, porém, o interesse público relevante, a razoabilidade da medida, e a compatibilidade com os princípios constitucionais, não havendo impedimento para seu trâmite legislativo. II - TÉCNICA LEGISLATIVA O Projeto de Lei Ordinária nº 101/2025, de autoria do vereador Rodrigo José Correia, que “Dispõe sobre o fornecimento gratuito de repelente contra o mosquito Aedes aegypti nas escolas municipais e Centros Municipais de Educação Infantil - CMEIs”, apresenta, de forma geral, adequação à técnica legislativa exigida pela Lei Complementar nº 95/1998, que estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Quanto a estrutura formal e clareza, o texto possui boa divisão e organização, com enunciado claro, redação objetiva e estrutura normativa bem definida: Ementa sucinta e precisa, em conformidade com o art. 7º da LC nº 95/1998; o Caput dos artigos conciso e de fácil compreensão; Incisos numerados corretamente e com paralelismo sintático; Uso Assinado por 4 pessoas: ALEXANDRE ZOCHE, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, EDUARDO ALBANI DALA COSTA e FABRICIO PREIS DE MELLO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/1D80-874F-3490-8D7B e informe o código 1D80-874F-3490-8D7B adequado do tempo verbal no presente e na forma impessoal; Justificativa clara, atendendo ao requisito de motivação da norma. III - VOTO DO RELATOR A proposição está diretamente relacionado à prevenção de arboviroses (como dengue, zika vírus e chikungunya), doenças transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti, cuja incidência tem crescido consideravelmente em períodos quentes e chuvosos. A medida tem como objetivo proteger as crianças e profissionais da educação que permanecem por longos períodos em ambientes escolares. Com a presença constante de alunos e servidores nas unidades de ensino, muitos deles em áreas com focos do mosquito, torna-se justificável e necessária a adoção de ações de saúde pública profiláticas, entre as quais se inclui o fornecimento gratuito de repelentes. O Projeto de Lei Ordinária nº 101/2025 apresenta boa conformidade com os parâmetros da Lei Complementar nº 95/1998, respeitando os critérios de clareza, organização lógica e redação objetiva. A medida é juridicamente legítima, materialmente possível e encontra respaldo na competência do Município para legislar sobre saúde pública e interesse local (CF, art. 30, I e II). Por fim, conclui-se que o projeto está tecnicamente adequado e juridicamente viável, sendo o relator FAVORÁVEL e recomenda-se sua regular tramitação. IV - CONCLUSÃO Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o inciso I do art. 51 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 14 de julho de 2025, acompanham o voto do relator ao Projeto de Lei nº 101/2025. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Assinado por 4 pessoas: ALEXANDRE ZOCHE, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, EDUARDO ALBANI DALA COSTA e FABRICIO PREIS DE MELLO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/1D80-874F-3490-8D7B e informe o código 1D80-874F-3490-8D7B VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 1D80-874F-3490-8D7B Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 14/07/2025 17:14:24 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 14/07/2025 17:16:29 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 14/07/2025 17:30:34 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 14/07/2025 17:36:11 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/1D80-874F-3490-8D7B