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materia nº 96/2025

Tipo Parecer Comissão Justiça e Redação
Número / Ano 96 / 2025
Date 2025-07-15
EmentaParecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei Ordinária nº 108/2025
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Autoria

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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI N.º 108/2025
EMENTA: Altera dispositivos da Lei n.º 4.057, de 28 de junho de 2013, que instituiu o Plano
de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do
Município de Pato Branco.
AUTOR: Mesa Diretora da Câmara Municipal
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 20/05/2025
RELATOR: EDUARDO ALBANI DALA COSTA
I - RELATÓRIO E ANÁLISE
O presente Projeto de Lei Ordinária nº 108/2025, de autoria da Mesa Diretora
da Câmara Municipal de Pato Branco), que visa alterar dispositivos da Lei Municipal nº
4.057, de 28 de junho de 2013, que institui o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos
Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de Pato Branco.
O projeto em apreço propõe alterações estruturais e atualizações significativas
na legislação vigente, tendo como eixos principais a valorização funcional, a racionalização
das funções gratificadas e gratificações especiais, a adequação orçamentária das vantagens
remuneratórias, bem como o reajuste linear dos vencimentos dos servidores efetivos em
12,5%. Dentre os principais pontos da proposição, destaca-se a previsão de possibilidade
de conversão parcial da Licença Especial em pecúnia, condicionada à disponibilidade
orçamentária e financeira; a criação de funções gratificadas (Art. 25-A) e gratificações
especiais (Art. 25-B), com valores fixos nominais; a vedação expressa ao acúmulo de mais
de duas gratificações por servidor; e a substituição da sistemática percentual de
gratificações por critérios objetivos e compatíveis com os princípios constitucionais da
Administração Pública.
Assinado por 4 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, FABRICIO PREIS DE MELLO, ALEXANDRE ZOCHE e ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/75ED-1A1F-BAE0-B59B e informe o código 75ED-1A1F-BAE0-B59B
O projeto foi submetido à análise preliminar pelo Departamento Legislativo,
conforme exige o art. 126-A do Regimento Interno, e obteve parecer jurídico favorável à
sua regular tramitação, destacando-se, na oportunidade, a pertinência da matéria quanto à
iniciativa legislativa, competência da Câmara e adequação técnica. Ressaltou-se, no
entanto, a ausência inicial de estudo de impacto orçamentário-financeiro, o qual foi
devidamente anexado aos autos legislativos posteriormente, sanando a lacuna.
Cabe registrar que, em diligência própria desta Comissão, foi apresentado pelo
relator o Requerimento nº 623/2025, direcionado à Mesa Diretora, com a finalidade de
obter esclarecimentos sobre diversos aspectos técnicos do projeto, sobretudo relacionados
à adequação entre o texto final e as recomendações da Comissão Especial de Estudos que
subsidiou a proposta. A resposta da Mesa, materializada no Ofício nº 81/2025 – PRES,
forneceu detalhada manifestação quanto aos critérios adotados, justificando as decisões
administrativas e políticas que embasaram a redação final do projeto.
No tocante à legalidade e constitucionalidade, verifica-se que a iniciativa é
legítima, nos termos do art. 14, incisos III e IV da Lei Orgânica Municipal, e art. 30, inciso I
do Regimento Interno da Câmara, que conferem à Casa Legislativa competência para
dispor sobre sua estrutura funcional, criação e extinção de cargos e fixação de
remuneração dos servidores.
O projeto também se mostra alinhado aos princípios insculpidos no art. 37 da
Constituição Federal, especialmente quanto à eficiência, legalidade, impessoalidade,
razoabilidade e transparência. A substituição do critério percentual por valores nominais
nas gratificações garante maior previsibilidade, controle financeiro e tratamento isonômico
entre os servidores, além de eliminar distorções salariais.
A possibilidade de conversão de parte da Licença Especial em pecúnia, limitada
a 1/3 e condicionada à disponibilidade orçamentária, é plenamente compatível com a
legislação vigente e atende ao interesse público, na medida em que confere flexibilidade à
administração e valorização ao servidor, sem comprometer a continuidade do serviço
público. Quanto à fixação dos valores para funções gratificadas e gratificações especiais, a
Mesa Diretora justificou que os montantes foram definidos com base na complexidade e
Assinado por 4 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, FABRICIO PREIS DE MELLO, ALEXANDRE ZOCHE e ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI
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relevância técnica das atividades, além da necessidade de equilíbrio com o padrão
remuneratório do Poder Executivo, buscando coerência entre os Poderes e estímulo à
eficiência funcional. Importante frisar que os valores propostos se mantêm dentro de
patamar prudente e compatível com a realidade fiscal da Câmara Municipal, conforme
demonstrado no estudo de impacto financeiro anexo.
Em relação ao reajuste geral de 12,5% nos vencimentos, o mesmo encontra-se
respaldado por estudo técnico elaborado pelo setor contábil da Casa, que atesta sua
viabilidade e compatibilidade com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Embora
inferior ao percentual sugerido pela Comissão de Estudos (20% a 25%), a opção representa
avanço significativo na recomposição das perdas inflacionárias acumuladas e preserva o
equilíbrio financeiro da instituição.
Ressalte-se, por fim, que o projeto não fere direitos adquiridos, pois as
gratificações possuem natureza transitória, estando condicionadas à designação formal e
não integram o vencimento básico. Não há, portanto, redução remuneratória indevida.
Eventuais alterações na estrutura de funções serão acompanhadas por novas designações
via portaria, com observância da nova regulamentação.
A matéria objeto do projeto não apresenta impedimentos legais que possam
barrar sua normal tramitação.
O Projeto de Lei Ordinária nº 108/2025 observa os princípios constitucionais e
infraconstitucionais aplicáveis à matéria, não apresentando vícios de inconstitucionalidade
ou ilegalidade.
II - TÉCNICA LEGISLATIVA
A matéria encontra-se em consonância com a Lei Complementar nº 95/1998,
que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme
determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, o projeto de lei ordinária
segue a normal tramitação.
Assinado por 4 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, FABRICIO PREIS DE MELLO, ALEXANDRE ZOCHE e ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI
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III - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, o voto desta relatoria é FAVORÁVEL.
IV - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, os vereadores Alexandre Zoche -
PRD, Anne Cristine Gomes da Silva Cavali - PSD, Fabricio Preis de Mello - PLcom a ausência
do vereador Rafael Foss - União Brasil, conforme dispõe o inciso I do art. 51 do Regimento
Interno, em reunião realizada no dia 14 de julho de 2025, acompanham o voto do relator
ao Projeto de Lei Ordinária n.º 108/2025.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 4 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, FABRICIO PREIS DE MELLO, ALEXANDRE ZOCHE e ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 75ED-1A1F-BAE0-B59B
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 15/07/2025 14:53:59 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 15/07/2025 15:13:50 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 15/07/2025 15:19:44 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 15/07/2025 17:12:14
GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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