MENSAGEM Nº 41/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Valemo-nos da presente Mensagem para encaminhar a esta Casa Legislativa o anexo
Projeto de Lei Complementar, que visa obter autorização legislativa para reduzir em 50%
(cinquenta por cento), pelo período de 90 (noventa) dias, a alíquota do Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis
– ITBI, prevista no art. 104 da Lei Complementar nº 1, de 17 de
dezembro de 1998
– Código Tributário Municipal.
A redução temporária do ITBI tem como principal objetivo aquecer o mercado imobiliário
local e fomentar as transferências de imóveis, por meio da concessão de incentivo fiscal aos
contribuintes interessados na aquisição de bens imóveis.
A aprovação deste Projeto de Lei Complementar beneficiará tanto o contribuinte, que
poderá regularizar a transação do seu imóvel, quanto o Município, que, além de arrecadar os
valores devidos do ITBI, evitará gastos com execuções fiscais e outros encargos
administrativos.
As negociações terão início com a entrada em vigor da Lei Complementar e se
estenderão por até 90 (noventa) dias. A expectativa é de que sejam regularizados
aproximadamente R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) em transações. O incentivo abrange
escrituras de compra e venda, de permuta e de dação em pagamento, realizadas até a
vigência da norma, mas ainda não formalizadas junto aos Tabelionatos de Notas e Registros
de Imóveis, tampouco junto ao Cadastro Imobiliário e Fiscal do Município.
Além do retorno direto na arrecadação, a campanha possibilitará a atualização do
cadastro do Imposto Predial e Territorial Urbano
– IPTU, o que acarretará ganhos indiretos,
com maior precisão na cobrança da dívida ativa municipal.
Cumpre ressaltar que o presente Projeto de Lei Complementar visa à regularização dos
cadastros fiscais e ao incremento de receita, especialmente quanto ao ITBI, não se
caracterizando, portanto, como renúncia de receita, e não incidindo, assim, em afronta às
exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal. Afinal, só é dono quem registra.
A proposta estabelece a redução temporária da alíquota do ITBI de 2% (dois por cento)
para 1% (um por cento), aplicável a todas as transações de compra e venda, permuta, dação
em pagamento, integralização de capital social, entre outras, desde que realizadas até a
vigência da norma e ainda não formalizadas no Registro de Imóveis
— em especial aquelas
representadas por promessas de compra e venda, conhecidas popularmente como “contratos
de gaveta”. As guias de ITBI geradas durante o período de vigência da Lei Complementar terão
validade de 10 (dez) dias para o efetivo recolhimento do tributo.
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/45E2-047A-9D27-FC1F e informe o código 45E2-047A-9D27-FC1F
O referido incentivo fiscal não configura renúncia de receita, na medida em que visa à
regularização de situações fáticas informais, sobre as quais ainda não incidiu o fato gerador do
ITBI
— a efetiva transferência da propriedade. Ademais, inexiste expectativa concreta de
ingresso dessas receitas, dada a incerteza quanto à ocorrência e formalização dessas
transações. Assim, o Projeto de Lei Complementar ora apresentado excepciona-se da
incidência do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A concessão temporária do desconto sobre o ITBI poderá contribuir para a redução da
sonegação fiscal, ao oferecer vantagens objetivas aos contribuintes, incentivando a correta
formalização das transações imobiliárias e promovendo maior transparência e regularidade na
arrecadação tributária.
Outro aspecto relevante reside no fato de que o desconto facilita o acesso à
propriedade, especialmente por famílias de baixa renda. A desoneração da transferência de
bens imóveis representa importante instrumento de inclusão social, além de promover o
desenvolvimento e o ordenamento urbano.
As condições propostas no presente Projeto de Lei Complementar permitirão um
significativo incremento na arrecadação municipal, mesmo com a redução da alíquota, diante
do potencial número de contribuintes interessados em regularizar suas pendências e formalizar
suas aquisições imobiliárias junto ao Município.
Reafirmamos que a proposição possui previsão orçamentária compatível, nos termos do
Demonstrativo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias
– LDO para o exercício de
2025.
Diante do exposto, e considerando o manifesto interesse público e benefício à
população, solicitamos a aprovação unânime dos Nobres Vereadores.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, datado e
assinado digitalmente.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/45E2-047A-9D27-FC1F e informe o código 45E2-047A-9D27-FC1F
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2025
Dispõe sobre a redução temporária da alíquota do
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI
no Município de Pato Branco.
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, prevista no art.
104 da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1998, fica reduzida em 50% (cinquenta por
cento), pelo período de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 2º A redução de que trata esta Lei Complementar será aplicada a todos os fatos
geradores ocorridos até o término do período previsto no art. 1º, desde que:
I - a solicitação de desconto seja efetuada no prazo desta lei, via protocolo administrativo
em nome comprador ou da empresa adquirente, mediante requerimento assinado;
II
– no protocolo administrativo, obrigatoriamente seja apresentada a escritura pública
lavrada e assinada, contrato social de integralização do imóvel à pessoa jurídica e/ou contratos de
financiamentos bancários ou consórcio, devidamente registrados;
III - o imposto seja recolhido à vista no prazo de 10 (dez) dias.
§1 Decorrido o período estabelecido nesta Lei, todos os fatos geradores, inclusive os
ocorridos durante a sua vigência, serão tributados novamente com base nas alíquotas previstas no
art. 104 da Lei Complementar nº 1/98.
§2 Após o prazo desta lei, em caso de não pagamento dos valores com a redução de
alíquota no prazo estabelecido, os lançamentos serão estornados, devendo contribuinte apresentar
novo requerimento para emissão de guia.
Art. 3º O contribuinte que optar pela aplicação da redução de alíquota desta lei, não poderá
solicitar a média prevista nos §§ 9 e 10 do art. 103 da Lei Complementar nº 1/1998.
Art. 4º Em caso de valores de negócios que não mereçam fé, será aberto processo
administrativo fiscal para apuração da base de cálculo do imposto, nos termos do art. 148 do
Código Tributário Nacional, sendo o contribuinte intimado a apresentar 3 avaliações imobiliárias
para comprovação.
Art. 5º Para os casos de integralização de capital social de imóveis na pessoa jurídica, em
que o contribuinte optar pelo processo administrativo de imunidade, para os valores que ficarem
suspensos até a comprovação da atividade preponderante, não será aplicado o desconto desta lei.
Art. 6º A redução de que trata esta Lei não retroagirá sobre os impostos já recolhidos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando automaticamente
revogada após decorrido o período previsto no art. 1º.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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Memorando 16- 19.813/2025
De: JULLI R. - SAF-DTF
Para: SEC-EXEC-AL - Assuntos Legislativos
Data: 21/07/2025 às 15:24:28
Setores envolvidos:
GAB, SAF, SAF-SCI, SAF-DTF, SAF-DC, GAB-SEC, GAB-AJG, SEC-EXEC-AL
Projeto de Lei de redução temporária do ITBI
Prezados,
Em complemento ao despacho anterior, informo a quantidade de guias de ITBI emitidas nos últimos 5 anos, bem
como os valores recebidos e média por guia:
Ano Total Guias Valores Valor médio por guia
2024 2928 R$ 13.254.341,45 R$ 4.526,76
2023 3501 R$ 14.490.636,07 R$ 4.139,00
2022 3518 R$ 15.572.828,46 R$ 4.426,61
2021 3543 R$ 13.640.129,45 R$ 3.849,88
2020 3331 R$ 10.537.248,81 R$ 3.163,39
TOTAL 13893 R$ 67.495.184,24 R$ 4.858,22
Médio dos últimos 5 anos 2779 R$ 13.499.036,85 R$ 4.858,22
Até a presente data (21/07/2025), para o ano de 2025 foram emitidas 1.405 guias de ITBI, totalizando o valor de R$
6.894.002,56.
Sendo o que havia para o momento, renovo protestos de estima e consideração e estou à disposição em caso de
dúvidas.
Atenciosamente, _
Julli Rebonatto Chefe do Setor de Tributação e Fiscalização
Portaria nº. 111/2025 Assinado por 1 pessoa: JULLI REBONATTO Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/45E2-047A-9D27-FC1F e informe o código 45E2-047A-9D27-FC1F Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/8B3C-D707-3EC2-51EA e informe o código 8B3C-D707-3EC2-51EA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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