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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-07-22
EmentaDispõe sobre a redução temporária da alíquota do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI no Município de Pato Branco.
native_id30947

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-17 Sancionada F SANÇÃO: Lei Complementar nº 117, de 16 de outubro de 2025. PUBLICAÇÃO: Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 17/10/2025. Edição 3387.
2025-10-16 Enviado para sanção do Prefeito Municipal — Redação Final encaminhada conforme Ofício nº 437/2025-DL.
2025-10-16 Redação Final — Encaminhado ao Departamento Legislativo para elaboração da Redação Final.
2025-10-15 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação S Incluído na Ordem do Dia para 2ª votação.
2025-10-15 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia S Encaminhado ao Gabinete da Presidência, aguardando para inclusão na Ordem do Dia, para 2ª discussão e votação.
2025-10-14 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação P Incluído na Ordem do Dia para 1ª votação.
2025-10-13 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia — A matéria está devidamente instruída com pareceres das comissões competentes e aguarda para inclusão na Ordem do Dia.
2025-10-13 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da COF.
2025-10-08 Aguardando Parecer — Resposta ao requerimento encaminhada pelo Executivo Municipal.
2025-09-29 Aguardando resposta de requerimento — Considerando à aprovação do Requerimento n.º 908/2025 em 29/9/2025, o prazo para emissão de parecer fica suspenso conforme o § 2º do art. 53 do Regimento Interno.
2025-09-24 Aguardando Parecer — Encaminhado à Comissão de Orçamento e Finanças para emissão de parecer, após retorno da Assessoria Contábil.
2025-09-24 Parecer Concluído — Protocolo do parecer contábil.
2025-09-11 Aguardando Parecer — Encaminhado para Assessoria Contábil, à pedido da Comissão de Orçamento e Finanças, para emissão de parecer.
2025-09-10 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2025-09-09 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da COF para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-09-09 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da CPP.
2025-09-04 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2025-09-04 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CPP para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-09-04 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da CJR.
2025-08-25 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2025-08-25 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CJR para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-08-25 Parecer Concluído — Protocolo do parecer jurídico.
2025-08-05 Aguardando Parecer — Encaminhado para Procuradoria Legislativa, para emissão de parecer.
2025-08-05 Exame Preliminar Concluído — Protocolo do Exame Preliminar.
2025-08-04 Aguardando Exame Preliminar — Encaminhado para Exame Preliminar.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-16T13:44:53.187228-03:00 Aprovada por dois terços 10 0 0
2025-10-15T14:09:05.763623-03:00 Aprovada por dois terços 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM Nº 41/2025 
 Senhor Presidente, 
 
Senhores Vereadores, 
Valemo-nos da presente Mensagem para encaminhar a esta Casa Legislativa o anexo 
Projeto de Lei Complementar, que visa obter autorização legislativa para reduzir em 50% 
(cinquenta por cento), pelo período de 90 (noventa) dias, a alíquota do Imposto sobre 
Transmissão de Bens Imóveis 
– ITBI, prevista no art. 104 da Lei Complementar nº 1, de 17 de 
dezembro de 1998 
– Código Tributário Municipal. 
A redução temporária do ITBI tem como principal objetivo aquecer o mercado imobiliário 
local e fomentar as transferências de imóveis, por meio da concessão de incentivo fiscal aos 
contribuintes interessados na aquisição de bens imóveis. 
A aprovação deste Projeto de Lei Complementar beneficiará tanto o contribuinte, que 
poderá regularizar a transação do seu imóvel, quanto o Município, que, além de arrecadar os 
valores devidos do ITBI, evitará gastos com execuções fiscais e outros encargos 
administrativos. 
As negociações terão início com a entrada em vigor da Lei Complementar e se 
estenderão por até 90 (noventa) dias. A expectativa é de que sejam regularizados 
aproximadamente R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) em transações. O incentivo abrange 
escrituras de compra e venda, de permuta e de dação em pagamento, realizadas até a 
vigência da norma, mas ainda não formalizadas junto aos Tabelionatos de Notas e Registros 
de Imóveis, tampouco junto ao Cadastro Imobiliário e Fiscal do Município. 
Além do retorno direto na arrecadação, a campanha possibilitará a atualização do 
cadastro do Imposto Predial e Territorial Urbano 
– IPTU, o que acarretará ganhos indiretos, 
com maior precisão na cobrança da dívida ativa municipal. 
Cumpre ressaltar que o presente Projeto de Lei Complementar visa à regularização dos 
cadastros fiscais e ao incremento de receita, especialmente quanto ao ITBI, não se 
caracterizando, portanto, como renúncia de receita, e não incidindo, assim, em afronta às 
exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal. Afinal, só é dono quem registra. 
A proposta estabelece a redução temporária da alíquota do ITBI de 2% (dois por cento) 
para 1% (um por cento), aplicável a todas as transações de compra e venda, permuta, dação 
em pagamento, integralização de capital social, entre outras, desde que realizadas até a 
vigência da norma e ainda não formalizadas no Registro de Imóveis 
— em especial aquelas 
representadas por promessas de compra e venda, conhecidas popularmente como “contratos 
de gaveta”. As guias de ITBI geradas durante o período de vigência da Lei Complementar terão 
validade de 10 (dez) dias para o efetivo recolhimento do tributo. 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/45E2-047A-9D27-FC1F e informe o código 45E2-047A-9D27-FC1F
O referido incentivo fiscal não configura renúncia de receita, na medida em que visa à 
regularização de situações fáticas informais, sobre as quais ainda não incidiu o fato gerador do 
ITBI 
— a efetiva transferência da propriedade. Ademais, inexiste expectativa concreta de 
ingresso dessas receitas, dada a incerteza quanto à ocorrência e formalização dessas 
transações. Assim, o Projeto de Lei Complementar ora apresentado excepciona-se da 
incidência do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
A concessão temporária do desconto sobre o ITBI poderá contribuir para a redução da 
sonegação fiscal, ao oferecer vantagens objetivas aos contribuintes, incentivando a correta 
formalização das transações imobiliárias e promovendo maior transparência e regularidade na 
arrecadação tributária. 
Outro aspecto relevante reside no fato de que o desconto facilita o acesso à 
propriedade, especialmente por famílias de baixa renda. A desoneração da transferência de 
bens imóveis representa importante instrumento de inclusão social, além de promover o 
desenvolvimento e o ordenamento urbano. 
As condições propostas no presente Projeto de Lei Complementar permitirão um 
significativo incremento na arrecadação municipal, mesmo com a redução da alíquota, diante 
do potencial número de contribuintes interessados em regularizar suas pendências e formalizar 
suas aquisições imobiliárias junto ao Município. 
Reafirmamos que a proposição possui previsão orçamentária compatível, nos termos do 
Demonstrativo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias 
– LDO para o exercício de 
2025. 
Diante do exposto, e considerando o manifesto interesse público e benefício à 
população, solicitamos a aprovação unânime dos Nobres Vereadores. 
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, datado e 
assinado digitalmente. 
GÉRI DUTRA 
Prefeito Municipal 
 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/45E2-047A-9D27-FC1F e informe o código 45E2-047A-9D27-FC1F
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2025
Dispõe sobre a redução temporária da alíquota do 
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI 
no Município de Pato Branco. 
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, prevista no art. 
104 da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1998, fica reduzida em 50% (cinquenta por 
cento), pelo período de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei Complementar. 
Art. 2º A redução de que trata esta Lei Complementar será aplicada a todos os fatos 
geradores ocorridos até o término do período previsto no art. 1º, desde que: 
I - a solicitação de desconto seja efetuada no prazo desta lei, via protocolo administrativo 
em nome comprador ou da empresa adquirente, mediante requerimento assinado; 
II 
– no protocolo administrativo, obrigatoriamente seja apresentada a escritura pública 
lavrada e assinada, contrato social de integralização do imóvel à pessoa jurídica e/ou contratos de 
financiamentos bancários ou consórcio, devidamente registrados; 
III - o imposto seja recolhido à vista no prazo de 10 (dez) dias. 
§1 Decorrido o período estabelecido nesta Lei, todos os fatos geradores, inclusive os 
ocorridos durante a sua vigência, serão tributados novamente com base nas alíquotas previstas no 
art. 104 da Lei Complementar nº 1/98.
§2 Após o prazo desta lei, em caso de não pagamento dos valores com a redução de 
alíquota no prazo estabelecido, os lançamentos serão estornados, devendo contribuinte apresentar 
novo requerimento para emissão de guia. 
Art. 3º O contribuinte que optar pela aplicação da redução de alíquota desta lei, não poderá 
solicitar a média prevista nos §§ 9 e 10 do art. 103 da Lei Complementar nº 1/1998. 
Art. 4º Em caso de valores de negócios que não mereçam fé, será aberto processo 
administrativo fiscal para apuração da base de cálculo do imposto, nos termos do art. 148 do 
Código Tributário Nacional, sendo o contribuinte intimado a apresentar 3 avaliações imobiliárias 
para comprovação. 
Art. 5º Para os casos de integralização de capital social de imóveis na pessoa jurídica, em 
que o contribuinte optar pelo processo administrativo de imunidade, para os valores que ficarem 
suspensos até a comprovação da atividade preponderante, não será aplicado o desconto desta lei. 
Art. 6º A redução de que trata esta Lei não retroagirá sobre os impostos já recolhidos. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando automaticamente 
revogada após decorrido o período previsto no art. 1º. 
GÉRI DUTRA 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/45E2-047A-9D27-FC1F e informe o código 45E2-047A-9D27-FC1F
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Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/5C54-A023-F3B8-C9C0 e informe o código 5C54-A023-F3B8-C9C0 Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/45E2-047A-9D27-FC1F e informe o código 45E2-047A-9D27-FC1F
Memorando 16- 19.813/2025
De: JULLI R. - SAF-DTF
Para: SEC-EXEC-AL - Assuntos Legislativos 
Data: 21/07/2025 às 15:24:28
Setores envolvidos:
GAB, SAF, SAF-SCI, SAF-DTF, SAF-DC, GAB-SEC, GAB-AJG, SEC-EXEC-AL
Projeto de Lei de redução temporária do ITBI
Prezados,
Em complemento ao despacho anterior, informo a quantidade de guias de ITBI emitidas nos últimos 5 anos, bem
como os valores recebidos e média por guia:
Ano Total Guias Valores Valor médio por guia
2024 2928 R$ 13.254.341,45 R$ 4.526,76
2023 3501 R$ 14.490.636,07 R$ 4.139,00
2022 3518 R$ 15.572.828,46 R$ 4.426,61
2021 3543 R$ 13.640.129,45 R$ 3.849,88
2020 3331 R$ 10.537.248,81 R$ 3.163,39
TOTAL 13893 R$ 67.495.184,24 R$ 4.858,22
Médio dos últimos 5 anos 2779 R$ 13.499.036,85 R$ 4.858,22
Até a presente data (21/07/2025), para o ano de 2025 foram emitidas 1.405 guias de ITBI, totalizando o valor de R$
6.894.002,56.
Sendo o que havia para o momento, renovo protestos de estima e consideração e estou à disposição em caso de
dúvidas.
Atenciosamente, _
Julli Rebonatto Chefe do Setor de Tributação e Fiscalização 
Portaria nº. 111/2025 Assinado por 1 pessoa: JULLI REBONATTO Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/45E2-047A-9D27-FC1F e informe o código 45E2-047A-9D27-FC1F Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/8B3C-D707-3EC2-51EA e informe o código 8B3C-D707-3EC2-51EA
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a original. Qualquer uso do mesmo, é proibido. Assinado por 1 pessoa: JULLI REBONATTO Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/45E2-047A-9D27-FC1F e informe o código 45E2-047A-9D27-FC1F Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/8B3C-D707-3EC2-51EA e informe o código 8B3C-D707-3EC2-51EA
VERIFICAÇÃO DAS
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 45E2-047A-9D27-FC1F
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