| Tipo | Ofício do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2025 |
| Date | 2025-07-22 |
| Ementa | Informações adicionais ao Projeto de Lei nº 137/2025. |
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Ofício nº 344/2025/GP Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Ao Excelentíssimo Senhor
LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO
Presidente da Câmara Municipal
Câmara Municipal de Vereadores
Pato Branco - PR
Assunto: Informações adicionais ao Projeto de Lei nº 137/2025.
Senhor Presidente,
Servimo-nos do presente para encaminhar a esta Colenda Casa de Leis, informações
adicionais ao Projeto de Lei nº 137/2025, protocolado na data de 17 de julho de 2025, apenso a
Mensagem nº 39/2025. Destarte solicitamos que o documento anexo seja apensado ao Projeto
de Lei citado, em trâmite nesta Casa Legislativa.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveito o ensejo para renovar votos de
estima e consideração.
Atenciosamente,
GERI DUTRA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/5E12-ED07-C5F1-7F9D e informe o código 5E12-ED07-C5F1-7F9D
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Avenida Iguaçu 420 I 2º andar I Rebouças I Curitiba/PR I CEP 80230-020 I 41 3304-8500 www.infraestrutura.pr.gov.br
TERMO ADITIVO
ALTERAÇÃO DO VALOR DO CONVÊNIO, DO PLANO DE
TRABALHO E DO CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO
Obras e Serviços de Engenharia e Arquitetura
3º TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO Nº 073/2022,
CELEBRADO PELO ESTADO DO PARANÁ, POR
MEIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE
INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
– SEIL, COM
INTERVENIÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE
ESTRADAS DE RODAGEM DO PARANÁ
– DER/PR
E O MUNICÍPIO DE PATO BRANCO
O ESTADO DO PARANÁ, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA
E LOGÍSTICA
– SEIL, inscrita no CNPJ sob o nº. 13.937.166/0001-80, neste ato representada
pelo Secretário em exercício, Sr. JOSÉ BRUSTOLIN NETO, inscrito no CPF/MF sob o nº
214.169.319-53, portador da carteira de identidade nº 896.612-5, com domicílio especial a
Avenida Iguaçu, 420, 2º Andar, Curitiba
– Paraná;, com interveniência do DEPARTAMENTO
DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ
– DER/PR, inscrito no CNPJ sob o nº
76.669.324/0001-89, com Sede na Avenida Iguaçu, nº 420, 1º andar, Curitiba
– Paraná, neste ato
representado pelo Diretor-Presidente FERNANDO FURIATTI SABOIA, nomeado pelo Decreto
Estadual nº 1629/2023, portador do RG nº 4.668.894-5, com domicílio especial na Avenida
Iguaçu, 420, 2º Andar, Curitiba
– Paraná e o MUNICÍPIO DE PATO BRANCO, com Sede na Rua
Caramuru, nº. 271, Pato Branco, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 76.995.448/0001-54, neste ato
representado pelo Prefeito Municipal Sr. ROBSON CANTU, portador do CPF/MF sob o nº.
441.436.649-68, com domicílio especial na Rua Caramuru, nº. 271, Pato Branco, celebram o 3º
Termo Aditivo ao Convênio nº 073/2022, que tem por objeto “a conjugação de esforços destinada
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Demais assinaturas na folha 1381a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o
código: c21c70bbbd0cbd02fb953d94656d97d8
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a melhorar a trafegabilidade no Município, mediante a elaboração dos projetos executivos e
Implantação do novo Terminal de Passageiros do Aeroporto Regional
– Professor Juvenal
Loureiro Cardoso
”.
Fundamenta-se o presente Termo Aditivo no contido no protocolo integrado nº. 18.891.449-7, com
amparo na Lei Federal nº. 8.666/93, Lei Estadual nº. 15.608/2007 e demais Legislações Federais e
Estaduais pertinentes, e será regido pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este Termo Aditivo tem por objeto a alteração do valor do Convênio, do Plano de Trabalho e do
Cronograma Físico-Financeiro, diante a alteração de serviços, com alteração dos percentuais dos
partícipes estabelecidos na formalização do ajuste, devidamente justificados no presente
protocolado, conforme o Ofício n°225/2024/PJ (mov. 90), Declaração de Contrapartida atualizada
(mov. 115), planilha orçamentária e anexos (mov. 116), Cronograma Físico-Financeiro (mov. 120) e
Plano de Trabalho (mov. 120).
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR
Conforme Informação do DFIL/SEIL fls. 1327/1328a (mov. 125), considerando a alteração de
serviço, o valor do Convênio passará de R$ 38.224.878,14 (trinta e oito milhões e duzentos e
vinte e quatro mil e oitocentos e setenta e oito reais e quatorze centavos) para R$
39.465.077,42 (trinta e nove milhões e quatrocentos e sessenta e cinco mil e setenta e sete
reais e quarenta e dois centavos), sendo R$ 31.209.431,84 (79,08%) de repasse do Estado e
R$ 8.255.645,58 (20,92%) contrapartida do município, com alteração dos percentuais
estabelecidos na formalização do convênio, conforme quadro abaixo:
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CLÁUSULA TERCEIRA
– DO CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO
O cronograma físico financeiro fica alterado, de acordo com o constante à fl. 1317/1320 (mov. 120).
CLÁUSULA QUARTA
– DO PLANO DE TRABALHO
O Plano de Trabalho fica alterado, conforme autorização do Secretário de Estado de Infraestrutura e
Logística, de acordo com o constante às fls. 1308/1316a (mov. 120).
CLÁUSULA QUINTA
– DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE EXECUÇÃO
Fica prorrogada a execução do Convênio pelo prazo de 204 (duzentos e quatro) dias, a partir de 26
de novembro de 2026 até 18 de junho de 2027.
CLÁUSULA SEXTA
– DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA
Fica prorrogada a vigência do Convênio pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de 18 de
junho de 2027 até 15 de dezembro de 2027.
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Parágrafo Único. O Cronograma-físico financeiro analisado pelo setor técnico competente e
aprovado pela autoridade competente (fls. 1317/1320), parte integrante do plano de trabalho, fica
alterado e, sem alteração das demais disposições deste.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO FUNDAMENTO LEGAL
Este Termo Aditivo tem por fundamento o art. 142 da Lei Estadual nº. 15.608/2007.
CLÁUSULA OITAVA
– DA RATIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS
Ratificam-se as demais cláusulas e condições estabelecidas no convênio inicial.
CLÁUSULA NONA
– DA PUBLICAÇÃO
O resumo deste instrumento deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, até o 5º (quinto) dia
útil do mês subsequente ao da assinatura, nos termos do art. 110 da Lei Estadual nº 15.608/2007.
Curitiba, 03 de dezembro de 2024.
JOSÉ BRUSTOLIN NETO
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística em exercício
FERNANDO FURIATTI SABOIA
Diretor-Presidente do DER/PR
ROBSON CANTU
Prefeito de Pato Branco
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Documento: 073.3.2022_Pato_Branco_Alteracao_Valor_18.891.4497.pdf
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Assinatura Qualificada realizada por: Jose Brustolin Neto em 03/12/2024 14:09, Robson Cantu em 04/12/2024 07:10.
Assinatura Avançada realizada por: Terufumi Katayama (XXX.740.429-XX) em 03/12/2024 12:01 Local: DER/DG/GAB.
Inserido ao protocolo 18.891.449-7 por: Gabriel Salgado de Oliveira em: 03/12/2024 10:59.
Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021.
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Contrato nº 146/2024/GP.
CONTRATO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL
Que entre si celebram, o Município de Pato Branco, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ sob nº 76.995.448/0001 -54 com sede e foro na Rua Caramuru, nº 271, centro, CEP:
85.501-064 em Pato Branco - PR, neste ato representado pelo seu Prefeito, o Sr. Robson Cantu,
brasileiro, portador do RG nº 1.816.183-4 SESP/PR, inscrito no CPF nº 441.436.649-68, residente e
domiciliado na Rua Argentina n.º 02, Apto 702, Bairro Jardim das Américas, CEP 85.502-040, em
Pato Branco - PR, de ora em diante denominado CONTRATANTE, e Hiperpavi Asfaltos Ltda
,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 13.480.684/0001-18, Inscrição Estadual nº
905.64252-90, estabelecida Rua Senador Teotônio Vilela, nº 509, Sala 02, Bairro Dal Ross, CEP
85.509-270, em Pato Branco - PR, telefone (46) 3220-3852, endereço eletrônico
samueldalross@hiperpaviasfaltos.com.br, neste ato representada por Samuel Piassa Dal Ross,
inscrito no CPF nº 054.065.239-37, portador do RG nº 8.851.306-1
, residente e domiciliado em Rua
Osvaldo Aranha, nº 210, Apto n° 1101, Centro, CEP 85.501-029, em Pato Branco - PR, de ora em
diante denominada CONTRATADA, tendo certa e ajustada a contratação, adiante especificada, cuja
licitação foi promovida através do Edital de Concorrência Eletrônico nº 08/2024 - Processo n°
95/2024
, conforme processo administrativo nº 10.630/2024, que independente da sua transcrição,
integra o presente contrato que será regido pelas disposições da Lei nº 14.133/21 e suas posteriores
alterações, do Código Civil e do Código do Consumidor, mediante as seguintes cláusulas e
condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO I - Constitui objeto do presente contrato a execução de serviços de pavimentação asfáltica com
aplicação de Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ), sobre pavimentação primária e
poliédrica, no perímetro rural do município de Pato Branco, Estrada Duque de Caxias: Início a partir
da BR 158 na Linha Duque de Caxias até a divisa entre a Linha Piacentini em direção à Comunidade
Quebra Freio, com área total de 31.200,00m², em atendimento à Secretaria de Agricultura, sob
regime de empreitada por preço global.
II - São anexos a este instrumento e vinculam esta contratação, independentemente de transcrição, o
Estudo Técnico Preliminar, o Termo de Referência, a Proposta de Preços do Contratado, projetos,
memoriais descritivos, conforme planilha de serviços, cronograma e demais anexos deste edital.
Item Qde Unid Descrição Valor Total
1 1 ob
Contratação de empresa para execução de serviços de
pavimentação asfáltica com aplicação de Concreto
Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ), sobre
pavimentação primária e poliédrica, no perímetro rural do
município de Pato Branco, Estrada Duque de Caxias:
Início a partir da BR 158 na Linha Duque de Caxias até a
divisa entre a Linha Piacentini em direção à Comunidade
Quebra Freio, com área total de 31.200,00m².
R$ 4.180.398,70
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CLÁUSULA SEGUNDA - VALOR
I - O valor certo e ajustado para a contratação do objeto do presente contrato é de R$ 4.180.398,70
(quatro milhões, cento e oitenta mil, trezentos e noventa e oito reais e setenta centavos).
CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO, PRAZOS, LOCAL E VIGÊNCIA
CONTRATUAL
I - Condições de Execução
a) A execução do objeto seguirá a seguintes condições:
1 - O prazo de conclusão da obra é de 300 (trezentos) dias corridos, contados a partir da data de
recebimento da ordem de serviço, observado o cronograma físico-financeiro anexo ao contrato
quanto à definição do prazo de suas etapas.
2 - Se a contratada deixar de assinar o aceite de Ordem de Serviço após 15 (quinze) dias corridos
contados da data da assinatura da mesma pelo representante do município, dar-se-á início a
contagem do prazo de execução.
b) A execução dos serviços ocorrerá no seguinte local:
i) Estrada Duque de Caxias: Início a partir da BR 158 na Linha Duque de Caxias até a divisa entre a
Linha Piacentini em direção à Comunidade Quebra Freio.
Início: 26° 14' 46.91" S 52° 35' 26.27" O
Final: 26° 13' 48.36" S 52° 31' 50.99" O
c) Especificações dos Serviços: devem ser observados, memoriais descritivos, planilhas de serviço,
projetos e demais documentos em anexo ao edital.
d) Conforme art. 115, § 5º “Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do
contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente,
anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila”.
II - Garantia da obra
a) A contratada deverá garantir a qualidade dos serviços e dos materiais fornecidos, sendo que
detectados vícios ou defeitos de fabricação ou ainda serviço mal executado, serão refeitos e/ou
substituídos os materiais, correndo as despesas daí resultantes por conta da Contratada, ficando
sujeitos às penalidades aplicáveis a inadimplência.
b) Todos os materiais utilizados na obra deverão estar de acordo com as normas da ABNT vigentes.
O prazo de garantia dos materiais adquiridos deverá ser de no mínimo de 12 (doze) meses ou o
estabelecido nas Normas da ABNT ou o assegurado pelo fabricante, prevalecendo o maior, contados
a partir da data de conclusão da obra objeto desta licitação.
c) A Contratada deverá garantir a obra de acordo com as normas da ABNT, sendo o período mínimo
de 60 (sessenta) meses.
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III - Do Prazo de Vigência
a) O prazo de vigência contratual será de 600 (seiscentos) dias, contados a partir da assinatura do
contrato, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133, de 2021.
b) O prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no
período firmado no contrato, sendo aplicadas as sanções administrativas caso a não conclusão
decorrer de culpa do contratado. A administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse
caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual, conforme art.
111 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA QUARTA - DA GARANTIA DA CONTRATAÇÃO I - A garantia prestada pelo contratado, na forma estabelecida em edital, somente será liberada ou
restituída após a execução do contrato, e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
II - Poderá a contratante utilizar a garantia prestada para cobrir danos materiais causados por
inadimplemento ou rescisão unilateral do contrato.
III - Quando a garantia apresentada for seguro-garantia ou fiança bancária, deverá ser mantida
atualizada até o recebimento definitivo da obra, independentemente de notificação do Município de
Pato Branco, sob pena de rescisão contratual.
IV - A Contratada é responsável pelos danos causados diretamente a Administração ou a terceiros,
na forma do art. 120 da Lei 14.133/2021, podendo a respectiva garantia ser utilizada para a quitação
de eventuais indenizações. V - Quando da celebração de aditamentos de contrato, seja por prazo ou valor, a Contratada deverá
apresentar renovação da garantia do serviço, em conformidade com o novo prazo ou valor pactuado.
VI - O seguro-garantia continuará em vigor mesmo se o contratado não tiver pago o prêmio nas datas
convencionadas.
CLÁUSULA QUINTA - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E MEDIÇÃO
I - Do Recebimento do Objeto
a) O recebimento dos serviços se dará conforme o disposto no artigo 140, inciso I, alíneas “a” e “b”
e art. 18, da Lei nº 14.133 de 2021, e compreenderá duas etapas distintas, a seguir discriminadas:
1. Os serviços serão recebidos provisoriamente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pelos fiscais
técnico e administrativo, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das
exigências de caráter técnico e administrativo.
2. O recebimento definitivo ocorrerá pelo(a) responsável pelo acompanhamento e gestão do
contrato, para atestar se os serviços contemplaram plenamente aos requisitos dos termos
contratuais, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de
observação, limitado a 90 (noventa) dias, ou após vistoria que comprove a adequação do objeto aos
termos contratuais. O contratado, em conjunto com a Administração Pública, providenciar a seguinte
documentação como condição indispensável para o recebimento definitivo de objeto: "as built" da
obra, elaborado pelo responsável por sua execução.
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b) Durante o prazo de observação de até 90 (noventa) dias, a comissão designada deverá aferir o
adequado funcionamento do objeto do contrato, atentando para a existência de eventuais problemas
durante a utilização do bem, tais como o surgimento de trincamentos, desníveis, ondulação ou
afundamentos, defeitos de drenagem, rachaduras ou o aparecimento de quaisquer outros defeitos
construtivos.
c) Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste Contrato, na proposta, nos projetos e demais documentos
instrutores, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
d) A Contratada fica obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas,
no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da
execução ou materiais empregados, cabendo à fiscalização não atestar a última e/ou única medição
de serviços até que sejam sanadas todas as eventuais pendências que possam vir a ser apontadas
no Recebimento Provisório, no prazo determinado pelo gestor do contrato.
e) No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade,
deverá ser observado o teor do art. 143 da Lei nº 14.133, de 2021, comunicando-se à empresa para
emissão de Nota Fiscal no que concerne à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito
de liquidação e pagamento.
f) O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na execução do objeto ou de
saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, verificadas pela Administração
durante a análise prévia à liquidação de despesa, não será computado para os fins do recebimento
definitivo.
g) Nenhum prazo de recebimento ocorrerá enquanto pendente a solução, pela contratada, de
inconsistências verificadas na execução do objeto ou no instrumento de cobrança.
h) O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela
segurança do serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato.
II - Do Prazo e Forma de Pagamento
a) O pagamento será efetuado conforme cronograma físico/financeiro aprovado. Vinculadas as
medições, com o Laudo de Liberação. A empresa deverá emitir a nota fiscal após autorização no
Laudo de Liberação; sendo que os pagamentos deverão ser realizados em até 10 (dez) dias úteis
após a apresentação da Nota Fiscal e demais documentos vinculantes as medições.
b) O pagamento será realizado preferencialmente por meio de ordem bancária, para crédito em
banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado, ou por meio de fatura com utilização do
código de barras.
c) Na ocasião do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
d) A nota fiscal deve ser emitida dentro do padrão uniforme estabelecido pelo ente federativo
responsável e não poderá conter qualquer rasura ou elemento que prejudique a compreensão exata
de seu conteúdo, que deverá contemplar, no mínimo, as seguintes informações: a) data de emissão;
b) número do contrato ou ata de registro de preços e nota de empenho; c) descrição resumida do
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objeto fornecido ou serviço prestado; d) período respectivo de execução do contrato, e se for o caso;
e) valor a pagar; e f) eventual destaque do valor de retenções tributárias.
e) A empresa deverá apresentar, juntamente com a nota fiscal, prova de regularidade para com a
Fazenda Federal, Estadual e Municipal, prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e
ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
(CNDT) emitida eletronicamente através do site http://www.tst.jus.br.
f) O cadastro no SICAF vigente, ou Certificado de Registro Cadastral (CRC) emitido pela Divisão de
Licitações do Município de Pato Branco (desde que válidos), poderão substituir os documentos
indicados no subitem anterior.
g) A Administração deverá realizar consulta ao SICAF ou CRC para: a) verificar a manutenção das
condições de habilitação exigidas no edital; b) identificar possível razão que impeça a participação em
licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como
ocorrências impeditivas indiretas.
h) Constatando-se a situação de irregularidade do contratado, será providenciada sua notificação, por
escrito, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo,
apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do
contratante.
i) Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o contratante deverá
comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do
contratado, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados
os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
j) Persistindo a irregularidade, o contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão
contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada ao contratado a ampla
defesa.
k) Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se
decida pela rescisão do contrato, caso o contratado não regularize sua situação.
l) Para liberação do pagamento da primeira fatura: A contratada deverá apresentar Matrícula do INSS
e ART de execução da obra, em até 02 (dois) dias após a emissão da Ordem de Serviço, ou incorrerá
no não recebimento da liberação da parcela.
m) Para a liberação do pagamento da última fatura: A contratada deverá apresentar CND – Certidão
Negativa de Débitos do INSS – Referente à obra objeto do contrato e “as built” do projeto.
n) Em caso de atraso de pagamento motivado exclusivamente pela contratante, será aplicada
correção monetária pelo IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pelo
IBGE, além de juros moratórios à taxa nominal de 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizados
diariamente em regime de juros simples. Quando da incidência da correção monetária e juros
moratórios, os valores serão computados a partir do vencimento do prazo de pagamento de cada
parcela devida.
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III - Medição e Fiscalização
a) A avaliação da execução do objeto utilizará como critério para aferição da qualidade dos serviços
as normas DNIT, referente a cada serviço a ser executado.
b) Será indicada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem
prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a Contratada:
1 - Não produziu os resultados acordados;
2 - Deixou de executar as atividades contratadas, ou não as executou com a qualidade mínima
exigida;
3 - Deixou de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou
utilizou-os com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
c) A sistemática de medição e pagamento será associada à execução de etapas do cronograma
físico-financeiro vinculadas ao cumprimento de metas de resultado, vedada a adoção de sistemática
de remuneração orientada por preços unitários ou referenciada pela execução de quantidades de
itens unitários (conforme § 9º do artigo 46 da Lei 14.133/2021).
d) As medições da obra ou serviços serão efetuadas a cada 30 (trinta) dias, a contar da data da
emissão da ordem de serviço. A Contratada deverá apresentar a planilha de medição compatível com
o cronograma físico e financeiro, tendo a Secretaria Municipal de Engenharia e Obras prazo de 10
(dez) dias úteis para análise e conferência da mesma.
e) A contratada é obrigada a manter o histórico dos serviços executados e condições climáticas para
execução dos trabalhos, tais medidas serão observadas através do preenchimento dos diários de
obras (conforme modelo disponibilizado no Anexo VII do edital).
f) Uma etapa será considerada efetivamente concluída quando os serviços previstos para aquela
etapa, no Cronograma Físico-Financeiro, estiverem executados em sua totalidade.
g) O contratado também apresentará, a cada medição, os documentos comprobatórios da
procedência legal dos produtos e subprodutos florestais utilizados naquela etapa da execução
contratual, quando for o caso.
h) O recebimento desse documento por parte da municipalidade se dará pela seguinte forma:
1 - Os Diários de Obra serão preenchidos pela empresa diariamente, sendo entregues à Secretaria
de Engenharia e Obras, por intermédio do fiscal da obra, mensalmente, junto com a solicitação de
cada medição ou sempre que solicitado pela fiscalização.
i) O pagamento será efetuado conforme cronograma físico/financeiro aprovado. Vinculadas as
medições, com o Laudo de Liberação.
CLÁUSULA SEXTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
I - As despesas decorrentes desta licitação ocorrerão por conta dos recursos da seguinte dotação
orçamentária:
a) 11 Secretaria Municipal de Agricultura - 11.02 Departamento de Agricultura - 206060029.1.123000
Programa Asfalto no Campo - 4.4.90.51.02.02.00 Ruas, Logradouros e Estradas Rurais - Fonte 0 -
Ação 1.123 - Despesa 1084 - Desdobramento 10306.
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CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
I - A Contratada deverá manter preposto, aceito pela administração, no local da obra, para
representá-lo na execução do contrato.
II - Executar os serviços, em estrita conformidade com as especificações contidas no contrato e
proposta de preços apresentada, à qual se vincula, não sendo admitidas retificações, cancelamentos,
quer seja de preços, quer seja nas condições estabelecidas.
III - A contratada é responsável perante o Município, por todos os atos de seus subordinados durante
a execução dos serviços, devendo afastar, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, por comunicação
escrita, qualquer de seus empregados cuja permanência nos serviços for julgada, inconveniente pelo
Município, observando rigorosamente todas as prescrições relativas às leis trabalhistas,
previdenciárias, assistenciais, securitárias, sindicais, indenizações e despesas por acidentes de
trabalho, considerada como única empregadora. Os empregados eventualmente afastados deverão
ser substituídos por outros, de categoria profissional idêntica.
IV - Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão
da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o
acompanhamento pelo contratante, de acordo com o art. 120 da Lei nº 14.133/2021.
V - Certificar-se, preliminarmente, de todas as condições exigidas no Contrato, não sendo levada em
consideração qualquer argumentação posterior de desconhecimento.
VI - Comunicar, imediatamente e por escrito, a Administração Municipal, qualquer anormalidade
verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as providências de regularização
necessárias.
VII - Atender com prontidão as reclamações por parte do recebedor do objeto da presente licitação.
VIII - A contratada será obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas
expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou
incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados, em um prazo a ser
convencionado entre as partes, observando o limite máximo de 30(trinta) dias.
IX - Comunicar a contratante, imediatamente, a ocorrência de qualquer fato que possa implicar no
atraso na entrega do objeto desta Licitação.
X - A contratada deverá observar rigorosamente as normas de segurança, ambiental, de higiene e
medicina do trabalho.
XI - Apresentar os empregados devidamente uniformizados e identificados por meio de crachá, além
de fornecer e fiscalizar o uso de EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) aos seus funcionários e
prepostos.
XII - A contratada deverá apresentar relação atualizada de empregados registrados na empresa e
atuantes na obra contratada.
XIII - Será de responsabilidade da contratada o controle tecnológico de todos os materiais como o
concreto asfáltico utilizados nos diversos serviços. Os custos destes serviços deverão ser diluídos
nos preços unitários de cada serviço constante na planilha de preços que deverá ser elaborado por
firma idônea especializada, indicada pela contratada e aprovada pelo gestor e fiscal do contrato.
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XIV - Mensalmente, a contratada enviará à fiscalização cópia do relatório de controle tecnológico dos
serviços executados naquele mês.
XV - Manter, em todos os locais de serviços, um seguro sistema de sinalização e segurança,
principalmente em vias públicas, de acordo com as normas de segurança do trabalho.
XVI - A contratada é responsável pela limpeza da obra e manutenção dos serviços até a entrega da
mesma.
XVII - Não manter em seu quadro de pessoal menores em horário noturno de trabalho ou em serviços
perigosos ou insalubres, não manter, ainda, em qualquer trabalho, menores de 16 (dezesseis) anos,
salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos.
XVIII - As notificações referidas neste item deverão ser realizadas por escrito e direcionadas ao
gestor e/ou fiscal do contrato.
XIX - Examinar completamente os projetos, as peças gráficas, as especificações técnicas, memoriais
e todos os documentos, obtendo todas as informações necessárias sobre qualquer ponto duvidoso do
objeto, se responsabilizando inteiramente pela apresentação da planilha de serviços para uma
proposta de preços completa e satisfatória.
XX - Todos os casos atípicos não mencionados neste contrato deverão ser apresentados à
fiscalização para sua definição e determinação.
XXI - Cumprir com outras obrigações decorrentes da aplicação do Código de Proteção e Defesa do
Consumidor - conforme Lei nº 8.078/90, que sejam compatíveis com o regime de direito público.
XXII - A contratada deverá apresentar na Secretaria de Engenharia e Obras do Município, inscrição
(visto) no CREA ou CAU do Paraná, em razão da localização da obra, Matrícula do INSS e ART/RRT
de execução da obra, em até 02 (dois) dias após a emissão da Ordem de Serviço.
XXIII - Os profissionais indicados pelo licitante, detentores dos atestados que comprovem a
qualificação técnica, deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, e será admitida a sua
substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela
Administração.
XXIV - A obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem
como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência
Social e para aprendiz.
XXV - Manter, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas durante toda execução do
contrato, de acordo com o art. 92, XVI, da Lei 14.133/2021, informando a contratante à ocorrência de
qualquer alteração nas referidas condições.
XXVI - A empresa vencedora do certame deverá apresentar a licença de exploração de pedreira, da
empresa fornecedora de pedras, vigente e a licença ambiental de operação de usina de asfalto,
vigente, da empresa fornecedora do CBUQ - Concreto Betuminoso Usinado à Quente, bem como
registro em órgão de classe do responsável técnico pela composição do CBUQ.
XXVII - Cumprir integralmente as obrigações assumidas, conforme especificações contidas nesse
Contrato e seus anexos.
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CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
I - Designar pessoa responsável para avaliar e conferir os serviços, sendo que os mesmos deverão
estar em conformidade com o objeto solicitado na Ordem de Serviço.
II - Cumprir todos os compromissos financeiros assumidos com a Contratada.
III - Notificar, formal e tempestivamente, a Contratada sobre as irregularidades observadas no
cumprimento das obrigações assumidas.
IV - Aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento.
V - Comunicar prontamente a Contratada, qualquer anormalidade no objeto deste contrato, podendo
recusar o recebimento, caso não esteja de acordo com as especificações e condições estabelecidas.
VI - Comunicar à Contratada qualquer irregularidade manifestada durante a vigência do contrato, para
que sejam adotadas as medidas pertinentes.
VII - Conferir e acompanhar os serviços, através do fiscal e gestor do contrato, e caso haja alguma
divergência com o serviço solicitado e o entregue, requerer a sua reexecução imediata.
VIII - Permitir que os funcionários da(s) licitante(s) vencedora(s) tenham acesso aos locais de
execução dos serviços.
IX - Proceder o recebimento provisório e, não havendo mais pendências, ao recebimento definitivo da
obra, nos termos do § 2º da Lei 14.133/2021. X - Fornecer, a qualquer tempo, mediante solicitação escrita da Contratada, informações adicionais,
dirimir dúvidas e orientar em todos os casos omissos.
CLÁUSULA NONA - DA GESTÃO DO CONTRATO
I - O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e
as normas da Lei nº 14.133, de 2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua
inexecução total ou parcial.
II - As comunicações entre o órgão ou entidade e a Contratada devem ser realizadas por escrito
sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim.
III - A Contratante poderá convocar representante da empresa para adoção de providências que
devam ser cumpridas de imediato.
IV - A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do contrato, ou
pelos respectivos substitutos, nos termos do art. 117 da Lei nº 14.133, de 2021.
V - O fiscal administrativo do contrato é designado para auxiliar o gestor do contrato quanto à
fiscalização dos aspectos administrativos do contrato, conforme regulamento municipal.
VI - O fiscal técnico do contrato acompanhará a execução do serviços, para que sejam cumpridas
todas as condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a
Administração, conforme regulamento municipal.
VII - O gestor do contrato coordenará a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização,
contendo todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento do contrato, a
exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações
contratuais, elaborando relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações para fins de
atendimento da finalidade da administração, conforme regulamento municipal.
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VIII - Nos termos do art. 11, § 1º do Decreto Municipal n.º 9.603/2023, a atribuição de gestão do
contrato será exercida pelo titular da secretaria demandante, ou seja, a Secretária de Agricultura,
Vanessa Casiraghi Zanon, matrícula nº 11.084-1 ou pela pessoa que o vier a substituir, em razão da
alteração da titularidade da pasta.
IX - O gestor indica como fiscal administrativo do contrato, cargo Assistente em Gestão, servidora
Marciani dos Santos, Matrícula nº 2.119-9.
X - O gestor indica como fiscal técnico do contrato, cargo Diretor Departamento de Agricultura e
Engenheiro Civil, servidor Franch Costella, Matrícula nº 11.436-7.
XI - O fiscal técnico e o fiscal administrativo serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento
jurídico, contábil e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo
com informações relevantes para prevenir riscos na execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PREPOSTO
I - A Contratada deverá manter preposto, aceito pela administração, no local da obra, para
representá-lo na execução do contrato.
II - O técnico responsável pelo serviço será Samuel Piassa Dal Ross, CREA-PR 137412/D, indicado
pela Contratada.
III - O contratado manterá como preposto, o Sr. Samuel Piassa Dal Ross, no local do serviço, para
representá-lo na execução do contrato, a quem poderão ser dirigidas eventuais notificações
decorrentes da execução do contrato.
IV - As decisões e providências que ultrapassarem a competência destes deverão ser solicitadas a
autoridade superior, em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes.
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA - SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO
I - A contratada será responsabilizada administrativamente pelas seguintes infrações:
a - dar causa à inexecução parcial do objeto;
b - dar causa à inexecução parcial do objeto que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c - dar causa à inexecução total do objeto;
d - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto desta ata sem motivo justificado;
e - apresentar declaração ou documentação ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a
execução do objeto.
f - praticar ato fraudulento na execução do objeto;
g - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
II - Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas, as seguintes sanções: a - advertência; b - multa; c - impedimento de licitar e contratar; d - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
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III - Na aplicação das sanções serão considerados: a - a natureza e a gravidade da infração cometida; b - as peculiaridades do caso concreto; c - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d - os danos que dela provierem para a Administração Municipal; e - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações
dos órgãos de controle.
IV - A penalidade de advertência será aplica exclusivamente pela infração administrativa prevista no
subitem “a” do item I (der causa à inexecução parcial do contrato), quando não se justificar a
imposição de penalidade mais grave.
V - Será aplicada multa moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor
da parcela inadimplida, até o limite de 40 (quarenta), dias.
VI - Será aplicada multa compensatória nas seguintes hipóteses:
a) No caso inexecução total do objeto a multa será de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do
contrato ou instrumento equivalente.
b) Para as infrações previstas nos incisos “a” e “b” do item I, a multa será de 10% (dez por cento) a
20% (vinte por cento) sobre a parcela inadimplida.
c) Para a infração prevista no inciso “d” do item I, a multa será de 15% (quinze por cento) sobre o
valor do contrato ou instrumento equivalente.
d) Para as infrações previstas nos incisos “e” a “h” do item I, a multa será de 15% (quinze por cento) a
30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato ou instrumento equivalente.
VII - O impedimento de licitar e contratar será aplicado ao responsável pelas infrações administrativas
previstas nos subitens “b”, “c” e “d” do item I, quando não se justificar a imposição de penalidade mais
grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito do Município de Pato Branco, pelo
prazo máximo de 3 (três) anos.
VIII - A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada ao responsável pelas
infrações administrativas previstas nos subitens “e”, “f”, “g”, “h”, do subitem I, bem como pelas
infrações dos subitem ”b”,”c” e “d” do item I que justifiquem a imposição de penalidade mais grave
que a sanção referida no item VII, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da
Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três)
anos e máximo de 6 (seis) anos.
IX - A sanção estabelecida no subitem “d” do item II, será precedida de análise jurídica e será de
competência exclusiva do secretário municipal;
X - As sanções previstas nos subitens “a”, “c” e “d” do item II poderão ser aplicadas cumulativamente
com a prevista no subitem “b” do mesmo item.
XI - Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento
eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será
descontada de eventual garantia prestada e o valor remanescente poderá ser cobrado judicialmente.
XII - A aplicação das sanções previstas no item II não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de
reparação integral do dano causado à Administração Municipal.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANTICORRUPÇÃO
I - As partes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação
brasileira, dentre elas, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal n.º 8.429/1992), a Lei Federal
n.º 12.846/2013 e seus regulamentos, se comprometem que para a execução deste contrato
nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar, a quem quer que seja, aceitar ou
se comprometer a aceitar, de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de
outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios indevidos
de qualquer espécie, de modo fraudulento que constituam prática ilegal ou de corrupção, bem como
de manipular ou fraudar o equilíbrio econômico financeiro do presente contrato, seja de forma direta
ou indireta quanto ao objeto deste contrato, devendo garantir, ainda que seus prepostos,
administradores e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO
CONTRATO
I - O valor a ser pago para a execução do objeto, poderá ser reajustado a cada 12 (doze) meses, pelo
índice de inflação com a menor variação no período, dentre os seguintes índices: Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) e
Indicador Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), considerando-se como data-base para o
primeiro reajuste a data da apresentação da proposta.
II - Não se admitirá a imputação ao CONTRATANTE de nenhum encargo financeiro, como juros,
despesas bancárias e ônus semelhantes.
III - Não será concedido reajuste de preços resultante de atrasos ocorridos unicamente em
decorrência da incapacidade da Contratada em cumprir o prazo ajustado.
IV - Havendo atraso ou antecipação na execução dos serviços, que decorra da responsabilidade ou
iniciativa da Contratada, o reajustamento obedecerá às seguintes condições:
a) Quando houver atrasos, sem prejuízo da aplicação das sanções contratuais devidas pela mora, se
os preços aumentarem, prevalecerá os índices vigentes na data em que deveria ter sido cumprida a
obrigação.
b) Se os preços diminuírem prevalecerá os índices vigentes na data do efetivo cumprimento da
obrigação.
c) A posterior recuperação do atraso não ensejará às atualizações dos índices no período em que
ocorrer a mora.
d) Caso a variação dos preços ocorra em favor da Contratada, a ela caberá apresentar solicitação
formal, que será apreciada e, no caso de deferimento pela Contratante, formalizada mediante Termo
de Apostilamento ou de Aditamento.
e) Caso a variação dos preços ocorra em favor da Contratante, o reajuste será promovido de ofício,
com prévia comunicação formal à Contratada.
f) O valor pactuado poderá ser revisto, por acordo entre as partes, com vistas à manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou
previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis, que inviabilize a execução do contrato tal como
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pactuado.
g) Recai sobre a Contratada o ônus de comprovar a necessidade de restabelecimento dos preços na
forma da disposição anterior, cabendo ao Contratante decidir a solicitação no prazo de até 01 (um)
mês, a partir do protocolo do requerimento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EXTINÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL
I - A Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos
orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece
vantagem.
II - A extinção do contrato também poderá ocorrer nos termos previstos dos artigos 138 e 139 da Lei
14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORO
I - Fica eleito o foro da Comarca de Pato Branco - PR para dirimir questões relativas ao presente
contrato, com a expressa e formal renúncia de outro qualquer, por mais privilegiado que seja.
Assim, por estarem certos e ajustados obrigando-se a bem e fielmente cumprir todas as disposições
do Contrato, firmam-no em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Pato Branco, 05 de novembro de 2024.
Município de Pato Branco - Contratante
Robson Cantu - Prefeito
Hiperpavi Asfaltos Ltda - Contratada
Samuel Piassa Dal Ross - Representante Legal
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ANEXO I - PLANILHA ORÇAMENTÁRIA
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ANEXO II - CRONOGRAMA FÍSICO – FINANCEIRO
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ANEXO III - COMPOSIÇÃO DO BDI
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 2358-0D05-308F-17E8
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ROBSON CANTU (CPF 441.XXX.XXX-68) em 05/11/2024 16:45:17 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: AC Instituto Fenacon RFB G3 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz
Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
HIPERPAVI ASFALTOS LTDA (CNPJ 13.480.684/0001-18) VIA PORTADOR SAMUEL PIASSA DAL
ROSS (CPF 054.XXX.XXX-37) em 06/11/2024 10:58:54 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: AC SAFEWEB RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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Contrato nº 105/2024/GP.
CONTRATO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL
Que entre si celebram, o Município de Pato Branco, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNPJ sob nº 76.995.448/0001 -54 com sede e foro na Rua Caramuru, nº 271, centro, CEP: 85.501-064
em Pato Branco - PR, neste ato representado pelo seu Prefeito, o Sr. Robson Cantu, brasileiro, portador
do RG nº 1.816.183-4 SESP/PR, inscrito no CPF nº 441.436.649-68, residente e domiciliado na Rua
Argentina n.º 02, Apto 702, Bairro Jardim das Américas, CEP 85.502-040, em Pato Branco - PR, de ora
em diante denominado CONTRATANTE, e F. Zancanaro Terraplenagem Ltda
, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ nº 05.461.328/0001-29, Inscrição Estadual nº 90563638-39, estabelecida
Rodovia BR – 158, nº 2800, Km 513, Bairro São Francisco, CEP 85.501-970 em Pato Branco/Pr, Telefone
(46) 3224-1715, e-mail licitacoes@grupozancanaro.eng.br, neste ato representada por Fernando
Zancanaro, inscrito no CPF nº 006.839.409-88, portador do RG nº 7.115.542-0 SSP/Pr
, residente e
domiciliado na Rua Afonso Pena, nº 780, Bairro Menino Deus, CEP 85.502-260 em Pato Branco/PR, de
ora em diante denominada CONTRATADA, tendo certa e ajustada a contratação, adiante especificada,
cuja licitação foi promovida através do Edital de Concorrência Eletrônico nº 05/2024 - Processo n°
58/2024
, conforme processo administrativo nº 6910/2024, que independente da sua transcrição, integra o
presente contrato que será regido pelas disposições da Lei nº 14.133/21 e suas posteriores alterações, do
Código Civil e do Código do Consumidor, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO I - Constitui objeto do presente contrato a execução de serviços de pavimentação asfáltica com aplicação
de Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ), sobre pavimentação poliédrica, no perímetro rural do
município de Pato Branco, na Comunidade Passo da Ilha: Inicio na Comunidade Passo da Ilha até ponte
sobre o Rio Pato Branco, com área total de 41.119,92 m², em atendimento à Secretaria de Agricultura, sob
regime de empreitada por preço global.
II - São anexos a este instrumento e vinculam esta contratação, independentemente de transcrição, o
Estudo Técnico Preliminar, o Termo de Referência, a Proposta de Preços do Contratado, projetos,
memoriais descritivos e demais anexos dos documentos.
Item Qtde Und Descrição Valor total
1 1 Ob
Contratação de empresa para execução de serviços de
pavimentação asfáltica com aplicação de Concreto
Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ), sobre pavimentação
poliédrica, no perímetro rural do município de Pato Branco,
na Comunidade Passo da Ilha: Inicio na Comunidade Passo
da Ilha até ponte sobre o Rio Pato Branco, com área total de
41.119,92 m².
R$ 4.211.490,00
CLÁUSULA SEGUNDA - VALOR
I - O valor certo e ajustado para a contratação do objeto do presente contrato é de R$ 4.211.490,00
(quatro milhões, duzentos e onze mil, quatrocentos e noventa reais).
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CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO, PRAZOS, LOCAL E VIGÊNCIA CONTRATUAL
I - Condições de Execução 1 - A execução do objeto seguirá a seguinte dinâmica:
a) Início da execução dos serviços se dará após o recebimento da ordem de serviço, com previsão de
término em 150 (cento e cinquenta) dias.
b) Se a contratada deixar de assinar o aceite de Ordem de Serviço após 15 (quinze) dias corridos
contados da data da assinatura da mesma pelo representante do município, dar-se-á início a contagem do
prazo de execução.
2) A execução dos serviços terá como ponto de referência as seguintes coordenadas:
i) Lote 01: Comunidade Passo da Ilha: Inicio na Comunidade Passo da Ilha até a ponte sobre o Rio Pato
Branco. A confirmação do local será conforme indicado no projeto.
Início: 26° 14' 46.91" S 52° 35' 26.27" O
Final: 26° 13' 48.36" S 52° 31' 50.99" O
c) Especificações dos Serviços: devem ser observados, memoriais descritivos, planilhas de serviço,
projetos e demais documentos em anexo ao Termo de Referencia.
d) Cronograma de realização dos serviços conforme o cronograma físico - financeiro em anexo ao Termo
de Referencia.
e) Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução
será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante
simples apostila.
II- Garantia da execução
a) O prazo de garantia contratual dos serviços é aquele estabelecido na Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
b) A contratada deverá garantir a qualidade dos serviços e dos materiais fornecidos, sendo que
detectados vícios ou defeitos de fabricação ou ainda serviço mal executado, serão refeitos e/ou
substituídos os materiais, correndo as despesas daí resultantes por conta da Contratada, ficando sujeitos
às penalidades aplicáveis a inadimplência.
c) Todos os materiais utilizados na obra deverão estar de acordo com as normas da ABNT vigentes. O
prazo de garantia dos materiais adquiridos deverá ser de no mínimo de 12 (doze) meses ou o estabelecido
nas Normas da ABNT ou o assegurado pelo fabricante, prevalecendo o maior, contados a partir da data de
conclusão da obra objeto desta licitação.
d) A Contratada deverá garantir a obra de acordo com as normas da ABNT, sendo o período mínimo de
60 (sessenta) meses.
III - Do Prazo de Vigência:
a) O prazo de vigência contratual será de 300 (trezentos) dias, contados a partir da assinatura do contrato,
na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133, de 2021.
b) O contrato será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado
no contrato, sendo aplicadas as sanções administrativas caso a não conclusão decorrer de culpa do
contratado. A administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas
admitidas em lei para a continuidade da execução contratual, conforme art. 111 da Lei nº 14.133, de 2021.
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CLÁUSULA QUARTA - DA GARANTIA DA CONTRATAÇÃO I - Será exigida a garantia da contratação, na forma dos arts. 96 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021, no
percentual de 5 % (cinco por cento) do valor contratual, sob pena de decair o direito à contratação,
cabendo ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia, a ser identificada na data
da contratação:
a) Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro
em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados
por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;
b) Seguro-garantia;
c) Fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País
pelo Banco Central do Brasil.
II - A garantia prestada pelo contratado somente será liberada ou restituída após a execução do contrato,
e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
III - Poderá a contratante utilizar a garantia prestada para cobrir danos materiais causados por
inadimplemento ou rescisão unilateral do contrato.
IV - Quando a garantia apresentada for seguro-garantia ou fiança bancária, deverá ser mantida atualizada
até o recebimento definitivo da obra, independentemente de notificação do Município de Pato Branco, sob
pena de rescisão contratual. V - A Contratada é responsável pelos danos causados diretamente a Administração ou a terceiros, na
forma do art. 120 da Lei 14.133/2021, podendo a respectiva garantia ser utilizada para a quitação de
eventuais indenizações.
VI - Quando da celebração de aditamentos de contrato, seja por prazo ou valor, a Contratada deverá
apresentar renovação da garantia do serviço, em conformidade com o novo prazo ou valor pactuado.
VII - O seguro-garantia continuará em vigor mesmo se o contratado não tiver pago o prêmio nas datas
convencionadas.
VIII - O prazo para a empresa apresentar a garantia será de 10 dias, prorrogáveis por igual período, após
a convocação, que ocorrerá após a homologação e antes da assinatura do contrato, exceto se a
modalidade for a da alínea “b” do item 13.1, cujo prazo será de 1 mês.
CLÁUSULA QUINTA - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E MEDIÇÃO
I - Recebimento do Objeto
a) O recebimento dos serviços se dará conforme o disposto no artigo 140, inciso I, alíneas “a” e “b” e art.
18, da Lei nº 14.133 de 2021, e compreenderá duas etapas distintas, a seguir discriminadas:
i) Os serviços serão recebidos provisoriamente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pelos fiscais técnico
e administrativo, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter
técnico e administrativo.
b) O recebimento definitivo ocorrerá pelo(a) responsável pelo acompanhamento e gestão do contrato,
para atestar se os serviços contemplaram plenamente aos requisitos dos termos contratuais, mediante
termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, limitado a 90
(noventa) dias, ou após vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais. O
contratado, em conjunto com a Administração Pública, providenciar a seguinte documentação como
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condição indispensável para o recebimento definitivo de objeto: "as built" da obra, elaborado pelo
responsável por sua execução.
c) Durante o prazo de observação de até 90 (noventa) dias, a comissão designada deverá aferir o
adequado funcionamento do objeto do contrato, atentando para a existência de eventuais problemas
durante a utilização do bem, tais como:
i) O surgimento de trincamentos, desníveis, ondulação ou afundamentos, defeitos de drenagem,
rachaduras ou o aparecimento de quaisquer outros defeitos construtivos.
d) Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações
constantes neste Termo de Referência e na proposta, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
e) A Contratada fica obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no
todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução
ou materiais empregados, cabendo à fiscalização não atestar a última e/ou única medição de serviços até
que sejam sanadas todas as eventuais pendências que possam vir a ser apontadas no Recebimento
Provisório, no prazo determinado pelo gestor do contrato.
f) No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade,
deverá ser observado o teor do art. 143 da Lei nº 14.133, de 2021, comunicando-se à empresa para
emissão de Nota Fiscal no que concerne à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de
liquidação e pagamento.
g) O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na execução do objeto ou de saneamento
da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, verificadas pela Administração durante a análise
prévia à liquidação de despesa, não será computado para os fins do recebimento definitivo.
h) Nenhum prazo de recebimento ocorrerá enquanto pendente a solução, pela contratada, de
inconsistências verificadas na execução do objeto ou no instrumento de cobrança.
i) O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança
do serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato
II- Prazo e forma de pagamento
a) O pagamento será efetuado conforme cronograma físico/financeiro aprovado. Vinculadas as medições,
com o Laudo de Liberação. A empresa deverá emitir a nota fiscal após autorização no Laudo de
Liberação; sendo que os pagamentos deverão ser realizados em até 10 (dez) dias úteis após a
apresentação da Nota Fiscal e demais documentos vinculantes as medições.
b) O pagamento será realizado preferencialmente por meio de ordem bancária, para crédito em banco,
agência e conta corrente indicados pelo contratado, ou por meio de fatura com utilização do código de
barras.
c) Na ocasião do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
d) A nota fiscal deve ser emitida dentro do padrão uniforme estabelecido pelo ente federativo responsável
e não poderá conter qualquer rasura ou elemento que prejudique a compreensão exata de seu conteúdo,
que deverá contemplar, no mínimo, as seguintes informações: a) data de emissão; b) número do contrato
ou ata de registro de preços e nota de empenho; c) descrição resumida do objeto fornecido ou serviço
prestado; d) período respectivo de execução do contrato, e se for o caso; e) valor a pagar; e f) eventual
destaque do valor de retenções tributárias.
Assinado por 2 pessoas: ROBSON CANTU e FERNANDO ZANCANARO Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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e) A empresa deverá apresentar, juntamente com a nota fiscal, prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal, prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) emitida
eletronicamente através do site http://www.tst.jus.br.
f) O cadastro no SICAF vigente, ou Certificado de Registro Cadastral (CRC) emitido pela Divisão de
Licitações do Município de Pato Branco (desde que válidos), poderão substituir os documentos indicados
no subitem anterior.
g) A Administração deverá realizar consulta ao SICAF ou CRC para: a) verificar a manutenção das
condições de habilitação exigidas no edital; b) identificar possível razão que impeça a participação em
licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como
ocorrências impeditivas indiretas.
h) Constatando-se a situação de irregularidade do contratado, será providenciada sua notificação, por
escrito, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo,
apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do contratante.
i) Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o contratante deverá
comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do
contratado, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os
meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
j) Persistindo a irregularidade, o contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual
nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada ao contratado a ampla defesa.
k) Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se
decida pela rescisão do contrato, caso o contratado não regularize sua situação.
l) Para liberação do pagamento da primeira fatura: A contratada deverá apresentar Matrícula do INSS e
ART de execução da obra, em até 02 (dois) dias após a emissão da Ordem de Serviço, ou incorrerá no
não recebimento da liberação da parcela.
m) Para a liberação do pagamento da última fatura: A contratada deverá apresentar CND - Certidão
Negativa de Débitos do INSS - Referente à obra objeto do contrato e “as built” do projeto.
n) Em caso de atraso de pagamento motivado exclusivamente pela contratante, será aplicada correção
monetária pelo IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pelo IBGE, além de
juros moratórios à taxa nominal de 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizados diariamente em regime
de juros simples, computados a partir do vencimento do prazo de pagamento de cada parcela que for
paga em atraso.
CLÁUSULA SEXTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
I - As despesas decorrentes desta licitação ocorrerão por conta dos recursos da seguinte dotação
orçamentária:
a) 11 Secretaria Municipal De Agricultura - 11.02 Departamento De Agricultura - 206060029.1.123000
Programa Asfalto No Campo - 4.4.90.51.02.02.00 Ruas, Logradouros E Estradas Rurais - Fonte 0 - Ação
1123- Despesa 1084 - Desdobramento 10306.
b) 11 Secretaria Municipal De Agricultura - 11.02 Departamento De Agricultura - 206060029.2.070000
Manutencao Das Atividades De Desenvolvimento Rural- 4.4.90.51.02.02.00 Ruas, Logradouros E
Estradas Rurais - Fonte 0 - Ação 2070 - Despesa 1114 - Desdobramento 10307.
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CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
I - A Contratada deverá manter preposto, aceito pela administração, no local da obra, para representá-lo
na execução do contrato.
a) As decisões e providências que ultrapassarem a competência destes deverão ser solicitadas a
autoridade superior, em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes.
II - Executar os serviços, em estrita conformidade com as especificações contidas no contrato e proposta
de preços apresentada, à qual se vincula, não sendo admitidas retificações, cancelamentos, quer seja de
preços, quer seja nas condições estabelecidas.
III - A contratada é responsável perante o Município, por todos os atos de seus subordinados durante a
execução dos serviços, devendo afastar, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, por comunicação escrita,
qualquer de seus empregados cuja permanência nos serviços for julgada, inconveniente pelo Município,
observando rigorosamente todas as prescrições relativas às leis trabalhistas, previdenciárias,
assistenciais, securitárias, sindicais, indenizações e despesas por acidentes de trabalho, considerada
como única empregadora. Os empregados eventualmente afastados deverão ser substituídos por outros,
de categoria profissional idêntica.
IV - Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da
execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o
acompanhamento pelo contratante, de acordo com o art. 120 da Lei nº 14.133/2021.
V - Certificar-se, preliminarmente, de todas as condições exigidas no Contrato, não sendo levada em
consideração qualquer argumentação posterior de desconhecimento.
VI - Comunicar, imediatamente e por escrito, a Administração Municipal, qualquer anormalidade verificada,
inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as providências de regularização necessárias.
VII - Atender com prontidão as reclamações por parte do recebedor do objeto da presente licitação.
VIII - A contratada será obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no
total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de
sua execução ou de materiais nela empregados, em um prazo a ser convencionado entre as partes,
observando o limite máximo de 30(trinta) dias.
IX - Comunicar a contratante, imediatamente, a ocorrência de qualquer fato que possa implicar no atraso
na entrega do objeto desta Licitação.
X - A contratada deverá observar rigorosamente as normas de segurança, ambiental, de higiene e
medicina do trabalho.
XI - Apresentar os empregados devidamente uniformizados e identificados por meio de crachá, além de
fornecer e fiscalizar o uso de EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) aos seus funcionários e
prepostos.
XII - A contratada deverá apresentar relação atualizada de empregados registrados na empresa e
atuantes na obra contratada.
XII - Será de responsabilidade da contratada o controle tecnológico de todos os materiais como o concreto
asfáltico utilizados nos diversos serviços. Os custos destes serviços deverão ser diluídos nos preços
unitários de cada serviço constante na planilha de preços que deverá ser elaborado por firma idônea
especializada, indicada pela contratada e aprovada pelo gestor e fiscal do contrato.
XIV - Mensalmente, a contratada enviará à fiscalização cópia do relatório de controle tecnológico dos
serviços executados naquele mês.
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XV - Manter, em todos os locais de serviços, um seguro sistema de sinalização e segurança,
principalmente em vias públicas, de acordo com as normas de segurança do trabalho.
XVI - A contratada é responsável pela limpeza da obra e manutenção dos serviços até a entrega da
mesma.
XVII - Não manter em seu quadro de pessoal menores em horário noturno de trabalho ou em serviços
perigosos ou insalubres, não manter, ainda, em qualquer trabalho, menores de 16 (dezesseis) anos, salvo
na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos.
XVIII - As notificações referidas neste item deverão ser realizadas por escrito e direcionadas ao gestor
e/ou fiscal do contrato.
XIX - Examinar completamente os projetos, as peças gráficas, as especificações técnicas, memoriais e
todos os documentos, obtendo todas as informações necessárias sobre qualquer ponto duvidoso do
objeto, se responsabilizando inteiramente pela apresentação da planilha de serviços para uma proposta de
preços completa e satisfatória.
XX - Todos os casos atípicos não mencionados neste Termo de Referência deverão ser apresentados à
fiscalização para sua definição e determinação.
XXI - Cumprir com outras obrigações decorrentes da aplicação do Código de Proteção e Defesa do
Consumidor - conforme Lei nº 8.078/90, que sejam compatíveis com o regime de direito público.
XXII - A contratada deverá apresentar na Secretaria de Engenharia e Obras e no Setor Financeiro do
Município, Matrícula do INSS e ART/RRT de execução da obra, em até 2 (dois) dias após a emissão da
Ordem de Serviço.
XXIII - Os profissionais indicados pelo licitante, detentores dos atestados que comprovem a qualificação
técnica, deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, e será admitida a sua substituição por
profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração.
XXIV - Cumprir integralmente as obrigações assumidas, conforme especificações contidas no Termo de
Referência.
XXV - O contratado deverá manter preposto aceito pela Administração no local da obra para representá-lo
na execução do contrato.
XXVI - A obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como
em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para
aprendiz.
XXVII - Manter, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas durante toda execução do
contrato, de acordo com o art. 92, XVI, da Lei 14.133/2021, informando a contratante à ocorrência de
qualquer alteração nas referidas condições.
XXVIII - Os profissionais indicados pelo licitante, detentores dos atestados que comprovem a qualificação
técnica, deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, e será admitida a sua substituição por
profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração.
XXIX - A empresa vencedora do certame deverá apresentar a licença de exploração de pedreira, da
empresa fornecedora de pedras, vigente e a licença ambiental de operação de usina de asfalto, vigente,
da empresa fornecedora do CBUQ - Concreto Betuminoso Usinado à Quente, bem como registro em
órgão de classe do responsável técnico pela composição do CBUQ.
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CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
I - Designar pessoa responsável para avaliar e conferir os serviços, sendo que os mesmos deverão estar
em conformidade com o objeto solicitado na Ordem de Serviço;
II - Cumprir todos os compromissos financeiros assumidos com a Contratada.
III - Notificar, formal e tempestivamente, a Contratada sobre as irregularidades observadas no
cumprimento das obrigações assumidas.
IV - Aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento.
V - Comunicar prontamente a Contratada, qualquer anormalidade no objeto deste contrato, podendo
recusar o recebimento, caso não esteja de acordo com as especificações e condições estabelecidas.
VI - Comunicar à Contratada qualquer irregularidade manifestada durante a vigência do contrato, para que
sejam adotadas as medidas pertinentes.
VII - Conferir e acompanhar os serviços, através do fiscal e gestor do contrato, e caso haja alguma
divergência com o serviço solicitado e o entregue, requerer a sua reexecução imediata.
VIII - Permitir que os funcionários da(s) licitante(s) vencedora(s) tenham acesso aos locais de execução
dos serviços.
IX - Proceder o recebimento provisório e, não havendo mais pendências, ao recebimento definitivo da
obra, nos termos do § 2º da Lei 14.133/2021. X - Fornecer, a qualquer tempo, mediante solicitação escrita da Contratada, informações adicionais, dirimir
dúvidas e orientar em todos os casos omissos.
CLÁUSULA NONA - DA GESTÃO DO CONTRATO
I - O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as
normas da Lei nº 14.133, de 2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total
ou parcial.
II - As comunicações entre o órgão ou entidade e a Contratada devem ser realizadas por escrito sempre
que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim.
III - A Contratante poderá convocar representante da empresa para adoção de providências que devam
ser cumpridas de imediato.
IV - A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do contrato, ou pelos
respectivos substitutos, nos termos do art. 117 da Lei nº 14.133, de 2021.
V - O fiscal administrativo do contrato é designado para auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização
dos aspectos administrativos do contrato, conforme regulamento municipal.
VI - O fiscal técnico do contrato acompanhará a execução do serviços, para que sejam cumpridas todas as
condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração,
conforme regulamento municipal.
VII - O gestor do contrato coordenará a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização,
contendo todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo da
ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando
relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações para fins de atendimento da finalidade
da administração, conforme regulamento municipal.
VIII - Nos termos do art. 11, § 1º do Decreto Municipal n.º 9.603/2023, a atribuição de gestão do contrato
será exercida pelo titular da secretaria demandante, ou seja, a Secretária de Agricultura, Vanessa
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Casiraghi Zanon, matrícula nº 11.084-1 ou pela pessoa que o vier a substituir, em razão da alteração da
titularidade da pasta.
IX - O gestor indica como fiscal administrativo do contrato, Assistente em Gestão, servidora Marciani dos
Santos, Matrícula nº 2.119-9.
X - O gestor indica como fiscal técnico do contrato, Diretor Departamento de Agricultura e Engenheiro
Civil, servidor Franch Costella, Matrícula nº 11.436-7.
XI - O fiscal técnico, o fiscal administrativo e o gestor do contrato serão auxiliados pelos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los
com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.
XII - O fiscal técnico e o fiscal administrativo do contrato informarão ao gestor do contrato, em tempo hábil
para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que
ultrapasse sua competência.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PREPOSTO
I - O técnico responsável pelo serviço será, Rodrigo Siliprandi, indicado pela Contratada.
II - O contratado manterá como preposto, o Sr. Rodrigo Siliprandi, no local do serviço, para representá-lo
na execução do contrato, a quem poderão ser dirigidas eventuais notificações decorrentes da execução do
contrato.
III - As decisões e providências que ultrapassarem a competência destes deverão ser solicitadas a
autoridade superior, em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes.
CLÁUSULA DECIMA SEGUNDA - SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO
I - A contratada será responsabilizada administrativamente pelas seguintes infrações:
a - dar causa à inexecução parcial do objeto;
b - dar causa à inexecução parcial do objeto que cause grave dano à Administração, ao funcionamento
dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c - dar causa à inexecução total do objeto;
d - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto desta ata sem motivo justificado;
e - apresentar declaração ou documentação ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução
do objeto.
f - praticar ato fraudulento na execução do objeto;
g - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
II - Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas, as seguintes sanções: a - advertência; b - multa; c - impedimento de licitar e contratar; d - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
III - Na aplicação das sanções serão considerados: a - a natureza e a gravidade da infração cometida; b - as peculiaridades do caso concreto; c - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
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d - os danos que dela provierem para a Administração Municipal; e - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos
órgãos de controle.
IV - A penalidade de advertência será aplica exclusivamente pela infração administrativa prevista no
subitem “a” do item I (der causa à inexecução parcial do contrato), quando não se justificar a imposição de
penalidade mais grave.
V - Será aplicada multa moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da
parcela inadimplida, até o limite de 40 (quarenta), dias.
VI - Será aplicada multa compensatória nas seguintes hipóteses:
a) No caso inexecução total do objeto a multa será de 20 (vinte por cento) sobre o valor total do contrato
ou instrumento equivalente.
b) Para as infrações previstas nos incisos “a” e “b” do item I, a multa será de 10% (dez por cento) a 20%
(vinte por cento) sobre a parcela inadimplida.
c) Para a infração prevista no inciso “d” do item I, a multa será de 15% (quinze por cento) sobre o valor do
contrato ou instrumento equivalente.
d) Para as infrações previstas nos incisos “e” a “h” do item I, a multa será de 15% (quinze por cento) a
30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato ou instrumento equivalente.
VII - O impedimento de licitar e contratar será aplicado ao responsável pelas infrações administrativas
previstas nos subitens “b”, “c” e “d” do item I, quando não se justificar a imposição de penalidade mais
grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito do Município de Pato Branco, pelo prazo
máximo de 3 (três) anos.
VIII - A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada ao responsável pelas infrações
administrativas previstas nos subitens “e”, “f”, “g”, “h”, do subitem I, bem como pelas infrações dos subiten
”b”,”c” e “d” do item I que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no item
9.6, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta
de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
IX - A sanção estabelecida no subitem “d” do item II, será precedida de análise jurídica e será de
competência exclusiva do secretário municipal;
X - As sanções previstas nos subitens “a”, “c” e “d” do item II poderão ser aplicadas cumulativamente com
a prevista no subitem “b” do mesmo item.
XI - Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento
eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será
descontada de eventual garantia prestada e o valor remanescente poderá ser cobrado judicialmente.
XII - A aplicação das sanções previstas no item II não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de
reparação integral do dano causado à Administração Municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANTICORRUPÇÃO
I - As partes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira,
dentre elas, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal n.º 8.429/1992), a Lei Federal n.º
12.846/2013 e seus regulamentos, se comprometem que para a execução deste contrato nenhuma das
partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar, a quem quer que seja, aceitar ou se comprometer a
aceitar, de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer
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pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios indevidos de qualquer espécie,
de modo fraudulento que constituam prática ilegal ou de corrupção, bem como de manipular ou fraudar o
equilíbrio econômico financeiro do presente contrato, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto
deste contrato, devendo garantir, ainda que seus prepostos, administradores e colaboradores ajam da
mesma forma.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EXTINÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL
I - A Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos
orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
II - A extinção mencionada no subitem anterior ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do
contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data.
III - A extinção do contrato também poderá ocorrer nos termos previstos dos artigos 138 e 139 da Lei
14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA- DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
I - O valor a ser pago para a execução do objeto, poderá ser reajustado a cada 12 (doze) meses, pelo
índice de inflação com a menor variação no período, dentre os seguintes índices: Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) e
Indicador Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), considerando-se como data-base para o primeiro
reajuste a data da apresentação da proposta.
II - Não se admitirá a imputação ao CONTRATANTE de nenhum encargo financeiro, como juros, despesas
bancárias e ônus semelhantes.
III - Não será concedido reajuste de preços resultante de atrasos ocorridos unicamente em decorrência da
incapacidade da Contratada em cumprir o prazo ajustado.
IV - Havendo atraso ou antecipação na execução dos serviços, que decorra da responsabilidade ou
iniciativa da Contratada, o reajustamento obedecerá às seguintes condições:
a) Quando houver atrasos, sem prejuízo da aplicação das sanções contratuais devidas pela mora, se os
preços aumentarem, prevalecerá os índices vigentes na data em que deveria ter sido cumprida a
obrigação.
b) Se os preços diminuírem prevalecerá os índices vigentes na data do efetivo cumprimento da obrigação.
c) A posterior recuperação do atraso não ensejará às atualizações dos índices no período em que ocorrer
a mora.
d) Caso a variação dos preços ocorra em favor da Contratada, a ela caberá apresentar solicitação formal,
que será apreciada e, no caso de deferimento pela Contratante, formalizada mediante Termo de
Apostilamento ou de Aditamento.
e) Caso a variação dos preços ocorra em favor da Contratante, o reajuste será promovido de ofício, com
prévia comunicação formal à Contratada.
f) O valor pactuado poderá ser revisto, por acordo entre as partes, com vistas à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de
conseqüências incalculáveis, que inviabilize a execução do contrato tal como pactuado.
g) Recai sobre a Contratada o ônus de comprovar a necessidade de restabelecimento dos preços na
forma da disposição anterior, cabendo ao Contratante decidir a solicitação no prazo de até 01 (um) mês, a
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partir do protocolo do requerimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORO
I - Fica eleito o foro da Comarca de Pato Branco - PR para dirimir questões relativas ao presente contrato,
com a expressa e formal renúncia de outro qualquer, por mais privilegiado que seja.
Assim, por estarem certos e ajustados obrigando-se a bem e fielmente cumprir todas as disposições do
Contrato, firmam-no em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Pato Branco, 02 de Agosto de 2024.
Município de Pato Branco - Contratante
Robson Cantu - Prefeito
F. Zancanaro Terraplenagem Ltda - Contratada
Fernando Zancanaro - Representante Legal
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ANEXO I – PLANILHA ORÇAMENTÁRIA
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ANEXO II – CRONOGRAMA FÍSICO FINANCEIRO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 10BE-8D2A-BFCF-593A
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ROBSON CANTU (CPF 441.XXX.XXX-68) em 05/08/2024 11:46:58 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: AC Instituto Fenacon RFB G3 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz
Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
FERNANDO ZANCANARO (CPF 006.XXX.XXX-88) em 06/08/2024 08:48:26 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
– SEAB
CONVÊNIO Nº 036/2024
– Protocolo Nº 17.521.254-0
PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE PATO BRANCO
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CONVÊNIO Nº 036/2024 QUE FIRMAM O
ESTADO DO PARANÁ, POR SUA
SECRETARIA DE ESTADO DA
AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO,
E O MUNICÍPIO DE PATO BRANCO.
O ESTADO DO PARANÁ, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA
AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, inscrita no CNPJ/MF sob nº
76.416.957/0001-85, com sede na Rua dos Funcionários, 1559, Cabral, Curitiba, PR,
CEP 80.035-050, doravante denominada CONCEDENTE, neste ato representada pelo
Titular, Senhor NORBERTO ANACLETO ORTIGARA, inscrito no CPF/MF sob o nº
XXX.562.879-XX, nomeado pelo Decreto nº 009, de 1º de janeiro de 2023, com as
alterações do Decreto nº 2.584, de 22 de junho de 2023, e o MUNICÍPIO DE PATO
BRANCO, inscrito no CNPJ/MF nº 76.995.448/0001-54, com sede na R. Caramurú,
271, Centro, na cidade de Pato Branco
– Paraná, CEP 85.501-060, neste ato
representado Pelo Prefeito, Senhor ROBSON CANTU, inscrita no CPF/MF sob nº
XXX.436.649-XX, doravante denominado CONVENENTE, tendo em vista o contido no
Processo Administrativo nº 17.521.254-0, com fundamento na Lei Federal nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, na Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, no Decreto
Estadual nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022, na Resolução nº 028/2011 TCE-PR,
regulamentada pela Instrução Normativa nº 061/2011, ou outras que venham a
substituí-las, e na Lei Complementar nº 101/2000, RESOLVEM celebrar o presente
CONVÊNIO, nos termos da delegação governamental conferida pelo art. 1º, § 6º, do
Decreto Estadual nº 4.189, de 27 de maio de 2016, mediante as cláusulas e condições
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
– DO OBJETO
1. Constitui objeto deste Convênio promover a produção diária de refeições saudáveis
a preços acessíveis, ofertadas preferencialmente à população em situação de
insegurança alimentar e nutricional estabelecidas no município de Pato Branco,
mediante a construção de um Restaurante Popular de 1.211,63 M
2
provido dos bens e
equipamentos necessários à produção das refeições, conforme o detalhamento
constante do Plano de Trabalho e nos Projetos Técnicos
CLÁUSULA SEGUNDA
– DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS
2. Integram este Convênio, independente de transcrição, os Projetos Técnicos de
engenharia e de arquitetura, o Plano de Trabalho aprovado pelas autoridades
competentes e os documentos do Processo Administrativo nº 17.521.254-0.
CLÁUSULA TERCEIRA
– DO PRAZO DE EXECUÇÃO E DE VIGÊNCIA
3.1 O prazo para a execução é de 30 (trinta) meses, contados da data da publicação
do seu extrato no Diário Oficial do Estado, podendo ser prorrogado, nos termos da lei,
mediante termo aditivo.
3.2 O prazo de vigência deste Convênio inicia-se na data da publicação do seu extrato
no diário Oficial do Estado e encerra-se 06 (seis) meses após a conclusão do prazo de
execução, podendo ser prorrogado, nos termos da lei, mediante termo aditivo.
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Assinatura Qualificada realizada por: Robson Cantu em 11/04/2024 15:15, Norberto Anacleto Ortigara em 11/04/2024 15:49. Inserido ao protocolo 17.521.254-0 por:
Nelson Prieto Machado Filho em: 11/04/2024 15:10. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento
pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 56e104d7bc5afd28ca6519c3a7f01d32
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CONVÊNIO Nº 036/2024
– Protocolo Nº 17.521.254-0
PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE PATO BRANCO
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3.3 A prorrogação dos prazos deverá ser solicitada pelo CONVENENTE, no mínimo,
60 (sessenta) dias antes do seu encerramento, com as razões que justifiquem a não
execução do objeto no prazo pactuado, desde que aceitas pela CONCEDENTE, e
deverá ser formalizada através de termo aditivo.
CLÁUSULA QUARTA
– DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
4.1 São obrigações comuns aos partícipes:
4.1.1 Observar e cumprir o Plano de Trabalho que realizará o objeto desta parceria;
4.1.2 Executar as ações e atividades previstas no Plano de Trabalho e monitorar os
resultados e metas estabelecidos no Plano de Trabalho;
4.1.3 Assegurar aos servidores envolvidos nos projetos, ações e atividades previstas
no Plano de Trabalho o conhecimento das obrigações e demais condições ajustadas
nesta parceria e em seus aditamentos;
4.1.4 Analisar os resultados parciais e reformular as ações, atividades e metas quando
necessário ao alcance do objeto acordado;
4.1.5 Disponibilizar as condições e os recursos financeiros, humanos e materiais para
cumprir as obrigações de sua alçada acordadas e implicadas na realização do objeto;
4.1.6 Permitir o pleno acesso a todos os documentos e informações relacionados ao
Convênio pelos agentes da Administração Pública e órgãos de controle interno e
externo;
4.1.7 Disponibilizar as informações necessárias ao cumprimento das obrigações
ajustadas;
4.1.8 Cumprir integralmente as Resoluções nº 04/2006 e nº 28/2011, como também a
Instrução Normativa nº 61/2011, todas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
4.2 Na realização do objeto deste instrumento, cumpre ao CONCEDENTE:
4.2.1 Transferir os recursos financeiros para execução do objeto deste Convênio na
forma do Plano de Aplicação, observada a sua disponibilidade financeira;
4.2.2 Acompanhar, monitorar, avaliar, supervisionar e fiscalizar as ações, atividades e
serviços envolvidos na realização do objeto, em conformidade ao Plano de Trabalho,
inteirando o CONVENENTE dos resultados das inspeções, avaliações e eventuais
recomendações mediante Relatórios próprios;
4.2.3 Publicar o extrato do Convênio e dos eventuais Termos Aditivos na imprensa
oficial estadual e em página de seu Portal institucional que mantém na Internet no prazo
de até 20 (vinte) dias após a assinatura;
4.2.4 Inserir as informações pertinentes ao Convênio e a sua execução no Sistema
Integrado de Transferência Voluntária do Tribunal de Contas do Estado do Paraná
–
SIT, conforme dispõem a Instrução Normativa nº 61, de 2011 e a Resolução nº 28, de
2011, ou outro ato normativo que vier a substituí-los;
4.2.5 Analisar a prestação de contas do CONVENENTE referente aos valores
repassados, com observância ao disposto nos arts. 714 e 715 do Decreto Estadual nº
10.086, de 2022 e prestar as devidas contas aos órgãos fiscalizadores, em
conformidade com a legislação que rege a matéria;
4.2.6 Notificar o CONVENENTE quando não apresentada a prestação de contas dos
recursos aplicados ou quando constatada a má aplicação dos recursos públicos
transferidos e instaurar a Tomada de Contas Especial;
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Nelson Prieto Machado Filho em: 11/04/2024 15:10. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento
pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 56e104d7bc5afd28ca6519c3a7f01d32
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PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE PATO BRANCO
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4.2.7 Comunicar ao CONVENENTE qualquer irregularidade no uso dos recursos ou
outra pendência de ordem técnica, adotar medidas para suspender a liberação dos
recursos e fixar prazo para saneamento ou apresentação de esclarecimentos;
4.2.8 Apurar o dano, caso não sanada a irregularidade de que trata o item 5.2.7,
mediante Tomada de Contas Especial, nos termos estabelecidos na Lei Estadual nº
20.656, de 2021;
4.2.9 Comunicar à Controladoria Geral do Estado do Paraná qualquer irregularidade
indicada no item 5.2.5, e à Procuradoria Geral do Estado e ao Ministério Público
competente quando detectados indícios de crime ou ato de improbidade administrativa;
4.2.10 Divulgar em sítio eletrônico oficial as informações referentes aos valores
devolvidos, bem como a causa da devolução, nos casos de não execução total do
objeto conveniado, extinção ou rescisão do instrumento jurídico;
4.2.11 Assumir ou transferir a obrigação da execução do objeto deste Convênio, na
hipótese de paralisação ou de indícios de irregularidade, de modo a evitar sua
descontinuidade;
4.2.12 Analisar e, se for o caso, aprovar a reformulação do Plano de Trabalho,
acompanhada de justificativa, desde que não implique em alteração do objeto e
encaminhada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do seu término;
4.2.13 Emitir, por seu órgão de controle interno, relatório final da execução do
convênio, em consonância às determinações da Resolução nº 028, de 2011 com as
alterações advindas da Resolução nº 046, de 2014, do TCE-PR;
4.3 Na realização do objeto deste instrumento, cumpre ao CONVENENTE
:
4.3.1 Observar rigorosamente os prazos e as metas ajustadas no Plano de Trabalho
em conformidade à legislação aplicável e ao estabelecido neste ajuste, adotando as
medidas necessárias à sua plena e correta execução;
4.3.2 Iniciar a execução do Convênio em até 30 (trinta) dias após o recebimento da
parcela de recursos, salvo motivo de força maior devidamente justificado ou se
estabelecido de forma diversa nas etapas e execução do Plano de Trabalho;
4.3.3 Abrir e manter conta bancária específica e exclusiva em banco oficial para o
recebimento e movimentação dos recursos provenientes deste Convênio;
4.3.4 Proceder ao depósito do valor da contrapartida em conta específica e exclusiva
do Convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos no Plano de Trabalho;
4.3.5 Aplicar os recursos financeiros no objeto do Convênio nos termos fixados no
Plano de Trabalho;
4.3.6 Executar, nos termos da legislação pertinente, o necessário para a consecução
do objeto deste Convênio, observando sempre os critérios de qualidade e custo, como
também o disposto no Plano de Trabalho;
4.3.7 Arcar com o pagamento de toda e qualquer despesa excedente aos recursos
financeiros referentes à transferência voluntária e à contrapartida;
4.3.8 Efetuar as prestações de contas parciais e final ao CONCEDENTE na forma
estabelecida neste Convênio;
4.3.9 Informar e atualizar bimestralmente os dados exigidos pelo Sistema Integrado
de Transferências
– SIT / TCE-PR, conforme legislação pertinente;
4.3.10 Instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo
disciplinar, quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos,
irregularidade na execução e na gestão financeira deste ajuste, comunicando o fato ao
CONCEDENTE;
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Assinatura Qualificada realizada por: Robson Cantu em 11/04/2024 15:15, Norberto Anacleto Ortigara em 11/04/2024 15:49. Inserido ao protocolo 17.521.254-0 por:
Nelson Prieto Machado Filho em: 11/04/2024 15:10. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento
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4.3.11 Nos moldes dos arts. 709, 710 e 711 do Decreto nº 10.86, de 2022:
4.3.11.1 Aplicar os saldos do Convênio, enquanto não utilizados, em cadernetas de
poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior
a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado
aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos recursos se
verificar em prazos menores que um mês;
4.3.11.2 Computar as receitas financeiras auferidas na forma da alínea anterior a
crédito do Convênio e aplicar, exclusivamente, no seu objeto mediante termo aditivo e
aprovação de plano de trabalho readequado, devendo constar de demonstrativo
específico que integrará as prestações de contas do Convênio;
4.3.11.3 Devolver ao CONCEDENTE, quando da conclusão, denúncia, rescisão ou
extinção do Convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes
das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, no prazo improrrogável de
30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas
especial;
4.3.12 Restituir os recursos, nos casos previstos no Decreto Estadual nº 10.086/2022,
atualizados monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais,
na forma aplicável aos débitos para com o Tesouro do Estado, quando:
4.3.12.1 Não for executado o objeto deste Convênio;
4.3.12.2 Não for apresentada, no prazo estipulado, a respectiva Prestação de Contas
parcial ou final;
4.3.12.3 Os recursos forem utilizados em finalidade diversa do estabelecido neste
Convênio;
4.3.13 apresentar quando da formalização do Convênio e de eventuais aditamentos
de valores apresentar a Certidão Liberatória expedida pelo Tribunal de Contas, Certidão
Negativa de Débitos Tributários e da Dívida Ativa Estadual, incluindo a Certidão de
Transferência Voluntária, Declaração expedida pela Concedente/SEAB atestando que
o Município está em dia com as prestações das contas de transferência dele recebidos,
Certidão Negativa de Tributos Federais/INSS, Certidão Negativa de Regularidade do
FGTS, prova de regularidade junto ao Cadastro Informativo Estadual (Cadin-Estadual)
e sem restrições no Certificado de Regularidade Fiscal CRF-GMS, devendo mantê-las
atualizadas durante toda execução do Convênio;
4.3.14 Fazer constar nas notas fiscais o número do Convênio acompanhado da sigla
SEAB/PR;
4.3.15 Observar as obrigações previstas no Decreto nº 10.086, de 2022 e nas
Resoluções e Instruções Normativas do TCE-PR;
4.3.16 Preservar todos os documentos originais relacionados com o Convênio,
independentemente da apresentação da prestação de contas ou mesmo de sua
aprovação, em local seguro e em bom estado de conservação, mantendo-os à
disposição, por um período de 10 (dez) anos, do Tribunal de Contas do Paraná,
Ministério Público Estadual e órgão de controle interno do CONCEDENTE;
4.3.17 Apresentar, sempre que solicitado, relatórios de atividade que demonstrem,
quantitativa e qualitativamente, o atendimento do objeto deste Convênio;
4.3.18 Apresentar o Projeto Básico da obra, as Anotações de Responsabilidade
Técnica
– ART’s do projeto, dos orçamentos, da execução e da fiscalização, esta última
caso a obra seja realizada por terceiro;
4.3.19 Responsabilizar-se, de forma exclusiva, nas esferas civil, penal e administrativa
pela execução do objeto deste Convênio, em especial pela utilização do(s)
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Assinatura Qualificada realizada por: Robson Cantu em 11/04/2024 15:15, Norberto Anacleto Ortigara em 11/04/2024 15:49. Inserido ao protocolo 17.521.254-0 por:
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equipamento(s) adquirido(s) com os recursos disponibilizados à conta específica do
ajuste;
4.3.20 Exibir as marcas do Governo do Estado do Paraná e do CONCEDENTE, após
a assinatura do Convênio, sendo vedado aos partícipes a execução de ações previstas
no Plano de Trabalho com aplicação de logomarcas;
4.3.21 Não repassar, ceder ou transferir a execução do objeto do Convênio;
4.3.22 Assegurar a observância da vedação imposta pelo art. 7º do Decreto nº 2485,
de 21 de agosto de 2019 no respeitante à execução do objeto deste Convênio;
4.3.23 Executar, diretamente ou por meio de empresa contratada, projeto básico de
engenharia relativo às obras deste Convênio, bem como indicar servidor responsável
pelo acompanhamento e fiscalização da obra, devidamente habilitado, com
apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica
– ART, o qual deverá,
verificada qualquer ocorrência que comprometa a regularidade na execução,
encaminhar ao CONCEDENTE relatório circunstanciado dos fatos;
4.3.24 Divulgar em sítio eletrônico oficial as informações referentes aos valores, bem
como a causa da devolução, nos casos de não execução total do objeto deste
Convênio, extinção ou rescisão do ajuste;
4.3.25 Contabilizar e guardar os bens remanescentes, bem como utilizá-los para
assegurar a continuidade de programa governamental, com apresentação de diretrizes
e regras claras de utilização.
4.3.26 Aferir a execução do projeto Restaurante Popular e realizar os concernentes
registros fotográficos, encaminhando os respectivos relatórios mensais ao Gestor da
parceria pelo CONCEDENTE;
4.3.27 Responsabilizar-se, de forma exclusiva, pelo pagamento dos encargos
trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto
deste instrumento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária do
CONCEDENTE em relação ao uso dos bens adquiridos com recursos do Convênio;
4.3.28 Assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do Governo Estadual e
Governo Federal em qualquer ação institucional de divulgação ou promoção
relacionada ao objeto deste instrumento, observadas as vedações da Lei Federal nº
9.504, de 1997;
4.3.29 Disponibilizar para a execução das ações e atividades do projeto Restaurante
Popular a devida assistência técnica e operacional, além da infraestrutura necessária;
4.3.30 Não estabelecer contrato ou convênio que envolvam a consecução do objeto
deste Convênio com entidades impedidas de receber recursos estaduais;
4.3.31 Exigir da empresa executora do Restaurante Popular estabelecida no Plano de
Trabalho que efetue a inscrição da obra no Cadastro Nacional de Obras
– CNO do
INSS;
4.3.32 Solicitar da empresa executora do Restaurante Popular no início da execução
dos serviços, a apresentação do cadastro da obra junto ao Cadastro Nacional de Obras – CNO e anexá-lo junto ao Sistema Integrado de Transferências Voluntárias –
SIT/TCE/PR;
4.3.33 Executar a obra em conformidade com as planilhas de serviços, a folha resumo
para fechamento de orçamento e cronograma físico da obra aprovados quando da
formalização do Convênio;
4.3.34 Licitar, contratar, fiscalizar, receber e dar transparência ao objeto conveniado
com recursos públicos repassados pelo CONCEDENTE de acordo com a legislação
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pertinente, mormente, a Lei Federal nº 14.133, de 2021, o Decreto Estadual nº 10.086,
de 2022 e a Lei nº 101/2000;
4.3.35 Designar para fiscalização do convênio servidor com prerrogativa profissional
compatível ao objeto conveniado e, em havendo substituição, informar o
CONCEDENTE desde logo;
4.3.36 Assegurar que a empresa contratada executora atenda às normas de
segurança no trabalho individual e coletivo, conforme orientação em obra e NR18;
4.3.37 Garantir que os serviços e engenharia executados em desacordo com os
elementos técnicos deverão ser corrigidos pela contratada executora;
4.3.38 Executar os serviços de engenharia de acordo com as planilhas de serviços
aprovada pelo CONCEDENTE, sendo que os serviços executados em
desconformidade com as planilhas serão glosados;
4.3.39 Entregar ao gestor do CONVENENTE, a cada 90 (noventa) dias ou quando
solicitado, uma cópia da medição devidamente assinada pelo engenheiro fiscal indicado
pelo CONVENENTE;
4.3.40 Emitir a Ordem de Serviço, com a anuência do Servidor Fiscal, do início da
execução da obra.
CLÁUSULA QUINTA
– DOS RECURSOS FINANCEIROS
5 Os recursos financeiros para a execução do objeto deste Convênio, que totalizam a
quantia de R$ 4.811.312,04 (quatro milhões oitocentos e onze mil, trezentos e doze
reais e quatro centavos)
, serão alocados de acordo o cronograma de desembolso
constante no Plano de Trabalho, conforme a seguinte classificação orçamentária:
5.1 Valor que será repassado pelo CONCEDENTE: R$ 3.300
.000
,00 (três milhões e
trezentos mil) a título de Investimento, à conta da dotação orçamentária n.º
6500.6502.20.605.22.8258
– Direito Humano à Alimentação Adequada; natureza da
despesa n.º 4440.42.01
– Auxílios a Municípios, fonte de recursos n.º 761
– Recursos
Vinculados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, nota de reserva n.º
2024NR000267, datada de 13
/03/2024;
5.2 Valor da contrapartida do CONVENENTE: R$ 1.511.312,04
(Um milhão,
quinhentos e onze mil, trezentos e doze reais e quatro centavos)
, estão dispostos
na Lei Orçamentária Anual
– LOA 2024, nº 6.214 de 27/12/2023, à conta da dotação
orçamentária nº 06.02.15.451.0019.2.022; natureza da despesa n.º 4.4.900.51 e
4.4.90.52, fonte de recursos n.º 000
– Livres.
5.3 Na hipótese de o objeto deste Convênio vir a ser alcançado com a utilização
parcial dos recursos financeiros postos à disposição pelos partícipes, conceder-se-á,
para todos os efeitos, a mesma proporcionalidade de participação, tendo como
parâmetros os valores mencionados nos itens 6.1. e 6.2 e eventuais acréscimos.
CLÁUSULA SEXTA
– DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
6.1 Os recursos do CONCEDENTE e a correspondente contrapartida do
CONVENENTE, ambos destinados à execução do objeto deste Convênio, serão
transferidos para a conta bancária específica, de titularidade do CONVENENTE e
vinculada a este Convênio, a qual deverá ser aberta em instituição financeira oficial;
6.2 Se os recursos forem insuficientes para consecução do objeto deste Convênio, a
complementação será aportada na forma de contrapartida do CONVENENTE e deverá
ser depositada e utilizada na mesma conta do Convênio;
2862
611
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6.3 O valor do Convênio só poderá ser aumentado se ocorrer a ampliação do objeto
capaz de justifica-lo, dependendo de apresentação e aprovação prévia pelo
CONCEDENTE de projeto adicional detalhado e de comprovação fiel da execução das
etapas anteriores e com a devida prestação de contas, sendo formalizado mediante
termo aditivo;
6.4 A liberação de recursos financeiros deve obedecer ao cronograma de desembolso
previsto no plano de trabalho e guardar consonância com as fases ou etapas de
execução do objeto do ato de transferência voluntária;
6.5 A movimentação dos recursos somente poderá ocorrer mediante emissão de
cheque nominativo, cruzado e não endossável; ordem bancária; transferência
eletrônica ou outra modalidade que identifique a destinação dos recursos e, no caso de
pagamento, o credor.
6.6 Os recursos financeiros repassados em razão do Convênio não perdem a natureza
de dinheiro público, ficando a sua utilização vinculada aos termos previstos no ajuste e
devendo o CONVENENTE, obrigatoriamente, prestar contas ao Estado do Paraná e ao
Tribunal de Contas do Estado.
CLÁUSULA SÉTIMA
– DAS VEDAÇÕES
7 É vedado, em especial:
7.1 Realização de despesas a título de administração, de gerência ou similar;
7.2 Realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária,
inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
7.3 Transpasse, cessão ou transferência a terceiros da execução do objeto do
convênio;
7.4 Pagamento, a qualquer título, com recursos da transferência, de servidor ou
empregado integrante de quadro de pessoal da administração pública, direta ou
indireta, por quaisquer serviços, inclusive consultoria ou de assistência técnica,
ressalvadas as hipóteses previstas em lei;
7.5 Pagamento de profissionais não vinculados à execução do objeto do convênio;
7.6 Aplicação dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no termo, ainda que
em caráter de emergência;
7.7 Realização de despesas em data anterior, ou posterior, à sua vigência;
7.8 Efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento avençado, à
exceção de o fato gerador da despesa tenha ocorrido enquanto vigente o ajuste, a
respectiva causa tenha sido justificada e os recursos financeiros para pagamento
constem no plano de aplicação ou elemento equivalente;
7.9 Atribuição de vigência ou de efeitos retroativos;
7.10 Realização de despesa com publicidade, salvo a de caráter educativo,
informativo ou de orientação social, que esteja diretamente vinculada com o objeto do
convênio e da qual não constem nomes, símbolos, imagens ou quaisquer referências
que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos;
7.11 Transferência de recursos para associações de servidores ou a quaisquer
entidades de benefício mútuo, destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo
restrito de associados ou sócios;
7.12 Transferência de recursos às entidades privadas sem fins lucrativos que tenham
como dirigentes ou controladores:
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a) Membros do Poder Executivo do CONCEDENTE dos recursos ou do Legislativo
Municipal ou Estadual, conforme o caso, bem como seus respectivos cônjuges,
companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau;
b) Servidor público vinculado ao Poder Executivo do CONCEDENTE dos recursos
ou do Legislativo Municipal ou Estadual, conforme o caso, bem como seus
respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por
afinidade até o 2º grau, salvo se comprovada a inexistência de conflito com o
interesse público.
7.13 Vedado ao CONVENENTE estabelecer contrato ou convênio com entidades
impedidas de receber recursos estaduais para consecução do objeto do ajuste.
CLÁUSULA OITAVA
– DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS
8.1 O objeto deste convênio deverá ser executado fielmente pelo CONCEDENTE e
CONVENENTE, de acordo com as cláusulas compromissadas e as normas de
regência, respondendo cada um dos partícipes pelas consequências de sua inexecução
total ou parcial.
8.2 É expressamente vedada a utilização dos recursos transferidos, sob pena de
nulidade do ato e de responsabilidade do agente, para:
8.2.1 O pagamento de taxa de administração ou outras formas de remuneração ao
Município;
8.2.2 O transpasse, cessão ou transferência a terceiros da execução do objeto do
convênio;
8.2.3 O pagamento, a qualquer título, com recursos do Convênio, de servidor ou
empregado público integrante de quadro de pessoal da administração pública, direta
ou indireta, por quaisquer serviços, inclusive de consultoria ou de assistência técnica,
ressalvadas as hipóteses previstas em Lei;
8.2.4 O pagamento de profissionais não vinculados à execução do objeto do
Convênio;
8.2.5 A aplicação dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no Convênio,
ainda que em caráter de emergência;
8.2.6 A realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;
8.2.7 O pagamento em data posterior à vigência, salvo se o fato gerador da despesa
tenha ocorrido durante a vigência, a respectiva causa tenha sido justificada e os
recursos financeiros constem do plano de aplicação ou instrumento equivalente;
8.2.8 Efetuar pagamento em data posterior à vigência do Convênio
8.2.9 Realização de despesa com publicidade, salvo a de caráter educativo,
informativo ou de orientação social, que esteja diretamente vinculada com o objeto do
convênio e da qual não constem nomes, símbolos, imagens ou quaisquer referências
que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos;
8.2.10 Transferência de recursos para associações de servidores ou a quaisquer
entidades de benefício mútuo, destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo
restrito de associados ou sócios;
8.2.11 Transferência de recursos às entidades privadas sem fins lucrativos que
tenham como dirigentes ou controladores:
8.2.11.1 Membros do Poder Executivo do CONCEDENTE dos recursos ou do
Legislativo Municipal ou Estadual, conforme o caso, bem como seus respectivos
cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2°
grau;
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8.2.11.2 Servidor público vinculado ao Poder Executivo do CONCEDENTE dos
recursos ou do Legislativo Municipal ou Estadual, conforme o caso, bem como seus
respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade
até o 2° grau, salvo se comprovada a inexistência de conflito com o interesse público.
8.3 A comprovação da regularidade da execução do objeto pelo convenente se dará
mediante a apresentação de:
8.3.1 Cópia dos procedimentos para a contratação de bens, serviços e obras;
8.3.2 Comprovantes de despesas efetuadas revestidos das formalidades legais, os
quais deverão conter, além da descrição do bem ou do serviço adquirido, expressa
menção ao número do convênio, seguido do ano e do nome ou da sigla do órgão
CONCEDENTE;
8.3.3 Documentos que demonstrem a realização das atividades previstas e o
cumprimento das metas propostas.
8.4 As faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios
de despesas deverão ser emitidos em nome do CONVENENTE, devidamente
identificados com o número deste convênio.
8.5 Constatadas impropriedades ou irregularidades decorrentes do uso dos recursos
ou outras pendências de ordem técnica, obriga-se o CONCEDENTE a notificar, de
imediato, ao CONVENENTE e a suspender a liberação de eventuais recursos
pendentes, mediante justificativa idônea, até que as irregularidades sejam efetivamente
apuradas por meio de procedimento administrativo que confira ampla defesa ao
CONVENENTE.
CLÁUSULA NONA
– DAS COMPRAS E CONTRATAÇÕES
9.1 O CONVENENTE deverá observar, quando da contratação de terceiros vinculada
à execução do objeto deste convênio, as disposições contidas na Lei Geral de
Licitações e demais normas pertinentes às licitações e contratos administrativos,
inclusive o Decreto Estadual nº 10.086, de 2022.
9.2 O CONVENENTE deverá apresentar relatório ao gestor do convênio contendo, no
mínimo:
9.2.1 Cópia do edital da licitação;
9.2.2 As atas decorrentes da licitação;
9.2.3 As propostas decorrentes da licitação;
9.2.4 Os contratos e eventuais termos aditivos decorrentes da licitação;
9.2.5 Declaração expressa, firmada por representante legal, de que foram atendidas
as disposições legais aplicáveis ao procedimento licitatório.
9.3 A celebração de contrato entre o CONVENENTE e terceiros não acarretará, em
nenhuma hipótese, responsabilidade direta, solidária ou subsidiária do CONCEDENTE,
vínculo funcional ou empregatício com este e, tampouco, a transferência de
responsabilidade pelo pagamento de encargos civis, trabalhistas, previdenciários,
sociais, fiscais, comerciais, assistenciais e de outra natureza.
CLÁUSULA DÉCIMA
– DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
10 Os levantamentos resultantes do acompanhamento, monitoramento e fiscalização
na execução da obra do Restaurante Popular serão formalizados em relatórios de
acompanhamento e inspeção e serão considerados nas análises e conclusões de
pareceres técnicos e de gestão respeitantes à realização do objeto consoante o
ajustado no Plano de Trabalho.
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10.1 Pelo CONCEDENTE é designado na função de gestor, o servidor Leunira
Vigano Tesser, ocupante do cargo de Chefe de Núcleo Regional de Pato Branco,
Matrícula Funcional nº 35491147, e na função de fiscal, o servidor Luis Antônio Alves
de Matos, Matrícula Funcional nº 46835905;
10.1.1 Com fundamento no parágrafo único do art. 703, do Decreto nº 10.086, de 2022,
a função de fiscal da obra cumpre a servidor designado expressamente pela Secretaria
de Estado das Cidades, por ato próprio, conforme celebração de Termo de Cooperação
específico, a ser firmado com a Secretaria de Estado das Cidades;
10.2 Pelo CONVENENTE é designado na função de gestor, a servidora Vanessa
Casiraghi Zanon, ocupante do cargo de Secretária Municipal de Agricultura, matrícula
funcional nº 56962697
10.3 Os gestores são os gerentes funcionais e têm a missão de administrar o
Convênio desde sua formalização até o termo do cumprimento dos objetivos,
competindo-lhes as atribuições descritas no art. 700 do Decreto Estadual nº 10.086, de
2022, sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação e neste instrumento:
10.3.1 Zelar para que a documentação do ajuste esteja em conformidade com a
legislação aplicada desde a sua proposta até a aprovação da prestação de contas;
10.3.2 Atuar como interlocutor do órgão responsável pela celebração do ajuste;
10.3.3 Controlar os saldos de empenhos do Convênio;
10.3.4 Verificar o cumprimento dos prazos de prestação de contas do Convênio,
efetuar as devidas análises e encaminhar os respectivos documentos ao ordenador de
despesa, para deliberação;
10.3.5 Inserir os dados do Convênio, quando couber e não houver setor responsável
por estas atribuições, no Sistema Integrado de Transferências - SIT do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná; e
10.3.6 Zelar pelo cumprimento integral do ajuste.
10.4 Ao fiscal cumpre o acompanhamento, monitoramento e fiscalização da execução
do objeto do Convênio, atuando proativa e preventivamente para a fiel observância das
condições e obrigações acordadas, diligenciando na realização do objeto, consoante
art. 701 do Decreto Estadual nº 10.086, de 2022, a saber:
10.4.1 Ensejar as ações para que a execução física e financeira do ajuste ocorra
conforme previsto no plano de trabalho;
10.4.2 Acompanhar a execução do Convênio, responsabilizando-se pela avaliação de
sua eficácia;
10.4.3 Verificar a adequação da execução dos serviços, observando o estabelecido
no ajuste e a compatibilidade da qualidade e quantidade apresentada pelo
CONVENENTE com o efetivamente entregue ou executado;
10.4.4 Prestar, sempre que solicitado, informações sobre a execução do Convênio;
10.4.5 Analisar e aprovar, de forma fundamentada e justificada em relatórios técnicos,
as eventuais readequações do plano de trabalho e no caso de obras e serviços de
engenharia, nos projetos básicos quando houver modificação dos projetos de
engenharia e das especificações dos serviços;
10.4.6 Emitir termo de conclusão atestando o término do ajuste;
10.4.7 Anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução,
determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos
observados;
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10.4.8 Informar a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas
convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua
competência.
10.5 Cumprirá, ainda, ao servidor fiscal, nos termos do art. 703, do Decreto nº 10.086,
de 2022, a emissão dos seguintes documentos:
10.5.1 O termo de acompanhamento e fiscalização, por ocasião da verificação ou
intervenção, no qual deverá descrever a ação desenvolvida, a situação na qual se
encontra a execução do objeto, as divergências constatadas ao pactuado, os ajustes
para saneamento e as eventuais omissões ou inobservâncias pelo convenente do
acordado;
10.5.2 O termo de constatação de situação da obra e serviço de engenharia, documento
circunstanciado referente ao acompanhamento da aplicação dos recursos destinados
à execução da obra, pelo qual será certificado a adequação do objeto aos termos do
convênio, emitido após à medição de cada uma das parcelas da obra (parcial), como
também após a realização da medição final (total);
10.5.3 O termo de compatibilidade físico-financeira na hipótese de que o objeto ainda
não tenha sido concluído, e a proporção já executada possibilite a colocação do objeto
em uso, o qual deverá certificar se o percentual físico executado é compatível ou não
com o percentual dos recursos até então repassados;
10.5.4 O termo de cumprimento dos objetivos quando do cumprimento integral do
objeto do termo de convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
– DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
11 O CONCEDENTE promoverá o monitoramento e a avaliação do cumprimento do
objeto da parceria.
11.1 Caberá ao Gestor do CONVENENTE a aferição da execução da obra do
Restaurante Popular e das demais metas na forma programada no Plano de Trabalho,
com os concernentes registros fotográficos e o encaminhamento mensal dos
respectivos relatórios ao Gestor da parceria pelo CONCEDENTE.
11.2 Caberá ao Fiscal do CONCEDENTE a aferição da execução da obra do
Restaurante Popular e dos respectivos registros fotográficos, bem como a expedição
de relatórios trimestrais, com a emissão de Termo de Acompanhamento e Fiscalização,
a conter, no mínimo, as seguintes informações:
11.2.1 Descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
11.2.2 Análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do
benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos
indicadores estabelecidos e aprovados no Plano de Trabalho;
11.2.3 Análise dos documentos comprobatórios apresentados pelo CONVENENTE.
11.3 A expedição dos Termos de Constatação de situação da obra e serviço de
engenharia e de Cumprimento dos Objetivos na forma estabelecida na Cláusula
Décima.
11.4 Sem prejuízo da fiscalização pela administração pública e pelos órgãos de
controle, a execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de
políticas públicas das áreas correspondentes de atuação existentes em cada esfera de
governo.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
– DAS ALTERAÇÕES
12 Este Convênio poderá ser alterado mediante termo aditivo, cujo resumo será
publicado pelo CONCEDENTE no Diário Oficial do Estado e nos sítios oficiais mantidos
na Internet, no prazo de 20 (vinte) dias úteis contados da assinatura do aditamento.
12.1 É condição à alteração do Termo de Cooperação a prévia aprovação de Plano
de Trabalho readequado, da comprovação da execução das etapas anteriores com a
devida prestação de contas e observada sua compatibilidade com o objeto do ajuste.
12.2 A readequação do Plano de Trabalho será submetida à análise técnica do
Departamento de Segurança Alimentar e Nutricional - DESAN do CONCEDENTE e a
sequente aprovação pelas autoridades competentes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
– DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARA O
CONCEDENTE
13.1 As prestações de contas parciais do CONVENENTE ao CONCEDENTE deverão
ser apresentadas a cada 12 (doze) meses, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contados do encerramento daqueles, compondo-se, além dos documentos
apresentados para liberação dos recursos, dos seguintes:
13.1.1 Relatório de execução do objeto;
13.1.2 Notas e comprovantes fiscais, contendo o seguinte: data dos documentos,
compatibilidade entre o emissor e os pagamentos efetuados, valor, aposição de dados
do CONVENENTE e número do convênio;
13.1.3 Comprovação de que prestou contas parciais ao Tribunal de Contas do Estado
do Paraná, diretamente no Sistema Integrado de Transferências, conforme Resolução
nº 28/2011 e Instrução Normativa nº 61/2011, todas do Tribunal de Contas do Estado
do Paraná;
13.1.4 Relação dos bens adquiridos.
13.2 Quando não houver a prestação de contas parcial, que comprove a boa e regular
aplicação da parcela anteriormente recebida, serão retidas as parcelas seguintes, até
o saneamento da impropriedade.
13.3 A prestação de contas final dos recursos financeiros transferidos e dos
rendimentos de aplicações, deverá ser apresentada no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, contados do término de sua vigência, compondo-se, além dos documentos
apresentados para liberação dos recursos, dos seguintes:
13.3.1 Relatório de cumprimento do objeto;
13.3.2 Notas e comprovantes fiscais, contendo o seguinte: data dos documentos,
compatibilidade entre o emissor e os pagamentos efetuados, valor, aposição de dados
do CONVENENTE e número do convênio;
13.3.3 Comprovação de que prestou contas parciais e final ao Tribunal de Contas do
Estado do Paraná, diretamente no Sistema Integrado de Transferências, conforme
Resolução nº 28/2011 e Instrução Normativa nº 61/2011, todas do Tribunal de Contas
do Estado do Paraná;
13.3.4 Relatório de satisfação das metas e de atingimento do resultado, em
conformidade com o Plano de Trabalho;
13.3.5 Comprovante da devolução do saldo de recursos, quando houver.
13.4 Quando as prestações de contas não forem encaminhadas nos prazos
estabelecidos neste instrumento, o CONVENENTE terá o prazo máximo de 30 (trinta)
dias para a devolução dos recursos, incluídos os rendimentos de aplicação, atualizados
monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da lei.
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13.5 Se, ao término dos prazos estabelecidos, o CONVENENTE não prestar contas
ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná ou ao CONCEDENTE, bem como não
devolver os recursos, deverá ser instaurada Tomada de Contas Especial, com adoção
de todas as medidas necessárias para a reparação do dano ao erário, sob pena de
responsabilização solidária, observando-se as disposições dos arts. 192 a 201 da Lei
Estadual nº 20.656, de 3 de agosto de 2021.
13.6 O Gestor do Convênio emitirá parecer técnico de análise das prestações de
contas apresentadas à Administração Pública;
13.7 O CONCEDENTE terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do
recebimento, para analisar as prestações de contas, com fundamento nos pareceres
técnicos expedidos pelas áreas administrativas competentes.
13.8 No âmbito da Administração Pública estadual, a autoridade competente para
aprovar ou desaprovar as contas do CONVENENTE será a autoridade competente para
assinar este instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
– DA PRESTAÇÃO DE CONTAS AO TRIBUNAL DE
CONTAS
14 A prestação de contas à Administração Pública, tratada na Cláusula Décima
Quarta, não prejudica o dever do CONCEDENTE de prestar contas aos órgãos de
controle externo, em especial ao Tribunal de Contas do Estado, conforme Resolução
nº 28/2011 e Instrução Normativa nº 61/2011, todas do Tribunal de Contas do Estado
do Paraná.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
– DOS BENS
15 Os bens patrimoniais construídos, produzidos e/ou adquiridos com recursos
transferidos serão de propriedade do CONVENENTE após a conclusão do objeto deste
Convênio e atendido o objetivo proposto, de modo que o imóvel permanecerá vinculado
aos serviços de assistência à segurança alimentar e nutricional das famílias em
situação de vulnerabilidade socioeconômica, ou, em caso de extinção ou cessação de
atividades, reverterá ao Poder Público ou será transferido a outro Órgão ou Entidade
congênere;
15.1 O CONVENENTE não poderá proceder o desfazimento do objetivo deste ajuste
(por venda, doação, cessão de uso ou outro meio de desvio de sua utilização originária)
sem a prévia e expressa anuência do CONCEDENTE, expressamente solicitado e
motivado, com observância da legislação vigente;
15.2 O desvio da utilização do bem imóvel pelo CONVENENTE importará na
transmissão ou retorno do bem para o domínio do CONCEDENTE ou indenização do
valor global aplicado, nos termos do art. 665, do Decreto nº 10.086, de 2022.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA EXTINÇÃO DO CONVÊNIO
16.1 Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, os saldos
financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das
aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao CONCEDENTE, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de
tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente
do órgão ou entidade titular dos recursos.
2869
611
Assinatura Qualificada realizada por: Robson Cantu em 11/04/2024 15:15, Norberto Anacleto Ortigara em 11/04/2024 15:49. Inserido ao protocolo 17.521.254-0 por:
Nelson Prieto Machado Filho em: 11/04/2024 15:10. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento
pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 56e104d7bc5afd28ca6519c3a7f01d32
.
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/5E12-ED07-C5F1-7F9D e informe o código 5E12-ED07-C5F1-7F9D
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
– SEAB
CONVÊNIO Nº 036/2024
– Protocolo Nº 17.521.254-0
PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE PATO BRANCO
14 /15
16.2 O CONCEDENTE deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da
data do evento, providenciar o cancelamento dos saldos de empenho.
16.3 O Convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, sendo que no caso de
algum dos partícipes já tenha se comprometido financeiramente com a sua meta
convenial, eventual não cumprimento do avençado pela outra parte que prejudique a
funcionalidade do objeto pretendido permitirá que seja ajustada uma forma de
compensação dos possíveis prejuízos entre os partícipes.
16.4 O presente Convênio será rescindido em caso de:
16.4.1 Inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
16.4.2 Constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em
qualquer documento apresentado;
16.4.3 Aplicação de recursos fora das hipóteses ajustadas;
16.4.4 Verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de
contas especial;
16.4.5 Dano ao erário, exceto se houver devolução dos recursos devidamente
corrigidos, sem prejuízo da continuidade da apuração, por procedimentos
administrativos próprios, quando identificadas outras irregularidades decorrentes do ato
praticado;
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
– DA PUBLICIDADE
17 A eficácia deste Convênio e aditamentos é condicionada à publicação dos
respectivos extratos no Diário Oficial do Estado e em página acessível do Portal do
CONCEDENTE mantido na Internet, na forma do art. 686 do Decreto Estadual nº
10.086, de 2022.
17.1 O CONCEDENTE e o CONVENENTE disponibilizarão, por meio de seus sítios
eletrônicos oficiais, links para consulta às informações referentes a este Convênio,
contemplando, no mínimo, o objeto, a vigência e a finalidade.
17.2 Eventual publicidade de qualquer ato havido à razão deste Convênio ou que com
ele tenha relação deverá ter caráter meramente informativo, não podendo constar
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos em geral.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
– DA COMUNICAÇÃO ENTRE OS PARTÍCIPES
18 Os avisos, comunicações ou notificações concernentes a este Convênio entre o
CONCEDENTE e o CONVENENTE serão por escrito, observando-se:
18.1 Quando dirigidos ao CONCENDENTE, enviados ao gestor do Convênio;
18.2 Quando dirigidos ao CONVENENTE, enviados à Chefe do Poder Executivo
Municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
– DO FORO
19 Na hipótese de não solução por mútuo acordo das controvérsias decorrentes da
execução do presente Convênio, o Foro Central da Comarca da Região Metropolitana
de Curitiba é o competente para dirimir as controvérsias suscitadas.
2870
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Assinatura Qualificada realizada por: Robson Cantu em 11/04/2024 15:15, Norberto Anacleto Ortigara em 11/04/2024 15:49. Inserido ao protocolo 17.521.254-0 por:
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pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 56e104d7bc5afd28ca6519c3a7f01d32
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Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
– SEAB
CONVÊNIO Nº 036/2024
– Protocolo Nº 17.521.254-0
PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE PATO BRANCO
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E, por assim estarem plenamente de acordo, os cooperantes e interveniente
obrigam-se ao cumprimento dos termos deste instrumento, o qual lido e achado
conforme, foi lavrado e firmado por seus representantes legais para que produza os
efeitos legais, em Juízo ou fora dele.
Curitiba, 11 de abril de 2024.
ASSINATURA DIGITAL
Norberto Anacleto Ortigara
ASSINATURA DIGITAL
Robson Cantu
Secretário de Estado Prefeito de Pato Branco
2871
611
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2871a
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Documento: TC00362024PatoBranco175212540RestaurantePopular.pdf
.
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Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021.
A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código:
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2873
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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA
CONVÊNIO SPOA/SE/MAPA Nº 957826
/2024 – TRANSFEREGOV.BR Nº 008945/2024
CONVÊNIO TRANSFEREGOV.BR
Nº 957826
/2024, QUE ENTRE SI
CELEBRAM A UNIÃO, POR
INTERMÉDIO DA SUBSECRETARIA
DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA E O(A) MUNICIPIO DE
PATO BRANCO
/PR, COM A
FINALIDADE AQUISIÇÃO DE
MÁQUINA E IMPLEMENTO
AGRÍCOLA.
.
A UNIÃO, por intermédio por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
da Secretaria-Execuva do Ministério da Agricultura e Pecuária, inscrito no CNPJ/MF sob o no
00.396.895/0001-25, com sede, na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 70043-900, doravante
denominado CONCEDENTE, neste ato representado pelo Subsecretário de Orçamento, Planejamento e
Administração, Sr. FERNANDO MAGALHÃES SOARES PINTO, designado pela Portaria n° 568, da Casa Civil
da Presidência da República de 15/05/2024, publicada no D.O.U em 16 de maio de 2024, Edição: 94,
Seção: 2 - Página 1, residente e domiciliado em Brasília - DF, consoante delegação de competência
conferida pela Portaria nº 609, de 23 de agosto de 2023, publicada no D.O.U em 24 de agosto de 2023,
Edição 162, Seção 1, Pág. 11, portador da matrícula funcional nº 1354613, e o MUNICIPIO DE PATO
BRANCO, inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº 76.995.448/0001-54, com sede RUA CARAMURU, 271 -
CENTRO. Pato Branco - PR. CEP: 85501-064, doravante denominado(a) CONVENENTE, representado
pelo(a) Prefeito Municipal, ROBSON CANTU, brasileiro(a), portador da matrícula funcional nº
00111910/2, residente e domiciliado no município de MUNICIPIO DE PATO BRANCO
/PR
.
RESOLVEM celebrar o presente CONVÊNIO, com a finalidade de Aquisição de máquina e implemento
agrícola. registrado no Transferegov.br, regendo-se pelo disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no que couber, na Lei de Diretrizes Orçamentárias
do corrente exercício, no Decreto Federal nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no Decreto Federal n
º
7.983, de 08 de abril 2013, no Decreto Federal nº 11.351, de 16 de maio de 2023, regulamentado pela
Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, na Portaria Conjunta MGI/CGU nº 2, de 8
de janeiro de 2024, consoante o processo administravo nº 21000.024831/2024-22, e mediante as
cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Convênio tem por objeto “Aquisição de máquina e implemento agrícola.”, conforme
detalhado no Plano de Trabalho, que integra este instrumento independentemente de transcrição.
19/07/2024, 15:48 SEI/MAPA - 36435944 - Termo de Convênio
https://sei.agro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=49597882&infra_sis… 1/19 Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/5E12-ED07-C5F1-7F9D e informe o código 5E12-ED07-C5F1-7F9D
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS
Integram este Termo de Convênio, independentemente de transcrição, o Plano de Trabalho e o Projeto
Básico e/ou Termo de Referência propostos pelo CONVENENTE no Transferegov.br, bem como toda
documentação técnica que deles resultem, cujos termos os parcipes acatam integralmente.
Subcláusula Única. Eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano de
Trabalho, desde que sejam submedos e aprovados previamente pela autoridade competente do
CONCEDENTE e que não haja alteração do objeto, exceto para as situações tratadas no art. 44, III, “a” e
“b”, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
Sem prejuízo do constante nas demais Cláusulas deste Convênio, são obrigações dos parcipes:
I - DO CONCEDENTE:
a) aquelas listadas nos incisos I a XII do caput do art. 4º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024
b) realizar no Transferegov.br os atos e os procedimentos relavos à formalização, alteração, execução,
acompanhamento, análise da prestação de contas e, se for o caso, informações acerca de Tomada de
Contas Especial, sendo nele registrados os atos que, por sua natureza,
não possam ser realizados no sistema;
c) transferir ao CONVENENTE os recursos financeiros previstos para a execução deste Convênio, de acordo
com o cronograma de desembolso;
d) avaliar a execução do objeto deste Convênio, bem como verificar a regular aplicação das parcelas d
e
recursos;
e) verificar a existência de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e Registro de Responsabilidad
e
Técnica – RRT, quando cabível;
f) analisar e, se for o caso, aceitar as propostas de alteração do Convênio e do seu Plano de Trabalho,
observados os regramentos legais e a tempesvidade, de forma que não haja prejuízo à execução do
objeto;
g) reorientar ações e decidir quanto à aceitação de jusficavas sobre impropriedades idenficadas na
execução do instrumento;
h) dispor de estrutura sica e equipe técnica adequadas para analisar as peças técnicas e documentais e a
prestação de contas final;
i) divulgar atos normavos e orientar o CONVENENTE quanto à correta execução dos projetos e
avidades;
j) adotar as medidas administravas para apuração dos fatos, idenficação dos responsáveis,
quanficação do dano e obtenção da regularização e do ressarcimento;
k) instaurar a Tomada de Contas Especial – TCE, observando os procedimentos e a formalização, de
acordo com a legislação específica ao caso;
l) aprovar ou rejeitar a prestação de contas final;
m) noficar o CONVENENTE quando não apresentada a prestação de contas ou se constatada a má
aplicação dos recursos públicos transferidos; e
n) exigir que o CONVENENTE disponibilize, em seu sío oficial na internet ou, na sua falta, em sua sede,
em local de fácil visibilidade, o extrato do instrumento, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os
valores e as datas de liberação, o detalhamento da aplicação dos recursos e as contratações realizadas
para a execução do objeto pactuado, na forma do art. 43 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de
2023.
19/07/2024, 15:48 SEI/MAPA - 36435944 - Termo de Convênio
https://sei.agro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=49597882&infra_sis… 2/19 Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/5E12-ED07-C5F1-7F9D e informe o código 5E12-ED07-C5F1-7F9D
II - DO CONVENENTE:
a) executar e fiscalizar o objeto pactuado, de acordo com o Plano de Trabalho e/ou o Termo de
Referência, adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste Convênio;
b) encaminhar as suas propostas e planos de trabalho e pesquisa de preços, na forma e prazos
estabelecidos;
c) aplicar os recursos recebidos por intermédio do Convênio exclusivamente para pagamento de despesa
s
constantes do plano de trabalho ou para aplicação financeira;
d) definir as necessidades e demandas das obras, realizar os estudos de viabilidade preliminares e ensaios
tecnológicos necessários para embasamento das soluções constantes no projeto, bem como elaborar os
projetos técnicos relacionados ao objeto;
e) elaborar os projetos técnicos relacionados ao objeto pactuado, reunir toda documentação jurídica
e
instucional necessária à celebração deste Convênio, de acordo com os normavos do programa;
f) assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos e serviços
estabelecidos nos instrumentos, em conformidade com as normas brasileiras e os normavos dos
programas, ações e avidades;
g) garanr a existência de infraestrutura, ulidades, pessoal e licenças necessários à instalação e
disponibilização dos equipamentos adquiridos;
h) submeter previamente ao CONCEDENTE qualquer proposta de alteração do Plano de Trabalho aceito,
na forma definida neste instrumento, observadas as vedações relavas à execução das despesas;
i) manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este Convênio em conta bancária específica
,
aberta em instuição financeira oficial, inclusive os resultantes de eventual aplicação financeira, bem
assim aqueles oferecidos como contraparda, aplicando-os, na conformidade do Plano de Trabalho e,
exclusivamente, no cumprimento do seu objeto, observadas as vedações constantes neste instrumento
relavas à execução das despesas;
j) proceder ao depósito da contraparda porventura pactuada neste instrumento, na conta bancária
específica vinculada ao presente Convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma
de desembolso do Plano de Trabalho;
k) realizar no Transferegov.br os atos e os procedimentos relavos à formalização, execução,
acompanhamento, prestação de contas e informações acerca da TCE dos instrumentos, quando couber;
l) selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em conformidade com as diretrizes
estabelecidas pelo CONCEDENTE, podendo estabelecer outras que busquem refler situações de
vulnerabilidade econômica e social, informando ao CONCEDENTE sempre que
houver alterações;
m) esmular a parcipação dos beneficiários finais na elaboração e implementação do objeto do
Convênio, bem como na manutenção do patrimônio gerado por estes invesmentos;
n) realizar o procedimento de compras e contratações, sob sua inteira responsabilidade, observada a
legislação vigente e assegurando:
i) a correção dos procedimentos legais;
ii) a suficiência do projeto básico ou do termo de referência;
iii) a suficiência da planilha orçamentária discriminava do percentual de Encargos Sociais e de
Bonificação e Despesas Indiretas – BDI ulizados, cada qual com o respecvo detalhamento de sua
composição, por item de orçamento ou conjunto deles;
iv) a ulização do Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, conforme previsto na Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, c/c o art. 51 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de
2023; e
v) a realização de pesquisas de preços segundo a Instrução Normava SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de
2021;
19/07/2024, 15:48 SEI/MAPA - 36435944 - Termo de Convênio
https://sei.agro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=49597882&infra_sis… 3/19 Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/5E12-ED07-C5F1-7F9D e informe o código 5E12-ED07-C5F1-7F9D
o) prever, no edital de licitação e no contrato administravo de execução ou fornecimento – CTEF, que a
responsabilidade pela qualidade dos materiais e serviços executados ou fornecidos é da empresa
contratada para esta finalidade, inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas
impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto ajustado;
p) inserir cláusula no CTEF desnado à execução do instrumento, para que a empresa contratada permit
a
o livre acesso dos servidores do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo da União, bem
como dos funcionários da mandatária e do apoiador técnico, aos documentos e registros contábeis das
empresas contratadas;
q) exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o CTEF;
r) apresentar declaração expressa firmada por representante legal do CONVENENTE, ou da UNIDADE
EXECUTORA, ou registro no Transferegov.br que a substua, atestando o atendimento às disposições
legais aplicáveis ao procedimento licitatório;
s) registrar no Transferegov.br o extrato do edital de licitação, o preço esmado pela administração
pública para a execução do serviço e a proposta de preço total ofertada por cada licitante com a sua
respecva inscrição ava no CNPJ, o termo de homologação e adjudicação, o extrato do CTEF e seus
respecvos adivos, a ART e o RRT dos projetos, dos executores e da fiscalização de obras, as ordens de
serviços ou autorizações de fornecimento e os atestes dos bolens de medições;
t) registrar adicionalmente no Transferegov.br, nos casos de inexigibilidade e dispensa de licitação, os
pareceres técnico e jurídico que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos na legislação
pernente;
u) executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto, observando prazos e custos,
designando profissional habilitado no local da intervenção com a respecva ART e RRT, quando couber;
v) ulizar os aplicavos disponibilizados pelo órgão central do Transferegov.br, para registro da execução
sica do objeto e quando da realização das avidades de fiscalização;
w) realizar visitas regulares nos empreendimentos, e apresentar os relatórios referentes às visitas
realizadas quando solicitado;
x) determinar a correção de vícios detectados que possam comprometer a fruição do objeto;
z) incluir, em seus orçamentos anuais, dotação orçamentária referente aos recursos relavos
ao presente instrumento;
aa) manter os documentos relacionados ao instrumento pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data
de aprovação da prestação de contas final;
bb) manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relavos à execução deste
Convênio, para fins de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos resultados obdos;
cc) permir o livre acesso de servidores do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo da
União, a qualquer tempo e lugar, aos processos, documentos e informações referentes a este Convênio,
bem como aos locais de execução do respecvo objeto;
dd) apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos por meio deste Convênio, no prazo e form
a
estabelecidos neste instrumento;
ee) apresentar todo e qualquer documento comprobatório de despesa efetuada à conta dos recursos
deste Convênio, a qualquer tempo e a critério do CONCEDENTE, sujeitando-se, no caso da não
apresentação no prazo espulado na respecva noficação, ao mesmo tratamento dispensado às
despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados, nos termos espulados neste Termo
de Convênio;
ff) assegurar e destacar, obrigatoriamente, a parcipação do CONCEDENTE em toda e qualquer ação,
promocional ou não, relacionada com a execução do objeto descrito neste Termo de Convênio e,
obedecido o modelo-padrão estabelecido pelo CONCEDENTE, apor a marca do Governo Federal nas
placas, painéis e outdoors de idenficação dos projetos custeados, no todo ou em parte, com os recursos
19/07/2024, 15:48 SEI/MAPA - 36435944 - Termo de Convênio
https://sei.agro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=49597882&infra_sis… 4/19 Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/5E12-ED07-C5F1-7F9D e informe o código 5E12-ED07-C5F1-7F9D
deste Convênio, consoante o disposto em
norma do órgão público responsável;
gg) operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos invesmentos
decorrentes do Convênio, de modo a assegurar a sustentabilidade do projeto e atender as finalidades
sociais às quais se desna;
hh) fornecer ao CONCEDENTE, a qualquer tempo, informações sobre as ações desenvolvida;
ii) permir ao CONCEDENTE, bem como aos órgãos de controle interno e externo, o acesso à
movimentação financeira da conta bancária específica vinculada ao presente Convênio, não estando
sujeita ao sigilo bancário perante a União e respecvos órgãos de controle;
jj) dar ciência aos órgãos de controle ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade,
e, havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrava, cienficar a Advocacia-Geral da
União, o Ministério Público Federal e o respecvo Ministério Público Estadual;
kk) instaurar processo administravo apuratório, inclusive processo administravo
disciplinar, quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução
do contrato ou gestão financeira do convênio, comunicando tal fato ao CONCEDENTE;
ll) indicar o sistema Fala.BR como canal de comunicação efevo, ao qual se dará ampla publicidade, para
o recebimento de manifestações dos cidadãos relacionadas ao instrumento, possibilitando o registro d
e
sugestões, elogios, solicitações, reclamações e denúncias;
mm) disponibilizar, em seu sío oficial na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil
visibilidade, o extrato do instrumento, conforme disposto no art. 43 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU
nº 33, de 30 de agosto de 2023;
nn) obedecer às regras e diretrizes de acessibilidade na execução do objeto do instrumento, em
conformidade com as leis, normavos e orientações técnicas que tratam da matéria; e
qq) observar as normas editadas pela União relavas à aquisição de bens e à contratação de serviços
e
obras, em especial em forma eletrônica, exceto nas hipóteses em que a lei ou a regulamentação
específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline forma diversa para as contratações
com os recursos do repasse.
CLÁUSULA QUARTA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Para fins de execução deste Termo de convênio, os PARTÍCIPES obrigam-se a cumprir e manterem-se de
acordo com as disposições e os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados - Lei nº 13.709/18 (LGPD),
especialmente no que se refere à legalidade no tratamento dos dados pessoais a que verem acesso em
razão deste instrumento.
Subcláusula primeira. Em relação à LGPD, cada Parte será responsável isoladamente pelos atos a que
derem causa, respondendo, inclusive, pelos atos pracados por seus prepostos e/ou empregados que
esverem em desconformidade com os preceitos normavos aplicáveis.
Subcláusula segunda. Na ocorrência de qualquer incidente (perda, destruição e/ou exposição indesejada
e/ou não autorizada) que envolva os dados pessoais tratados em razão do presente instrumento, deverá a
Parte responsável pelo incidente comunicar imediatamente a outra Parte, apresentando, no mínimo, as
seguintes informações:
(i) a descrição dos dados pessoais envolvidos;
(ii) a quandade de dados pessoais envolvidos (volumetria do evento); e
(iii) quem são os tulares dos dados pessoais afetados pelo evento.
Subcláusula terceira. Caso uma das Partes seja desnatária de ordem judicial ou noficação/requisição
de qualquer órgão, agência, autoridade ou outra endade oficial, relava ao tratamento de dados
pessoais que tenham sido comparlhados em decorrência do presente instrumento, a Parte noficada
deverá, imediatamente, comunicar a outra Parte.
19/07/2024, 15:48 SEI/MAPA - 36435944 - Termo de Convênio
https://sei.agro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=49597882&infra_sis… 5/19 Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/5E12-ED07-C5F1-7F9D e informe o código 5E12-ED07-C5F1-7F9D
Subcláusula quarta. Os PARTÍCIPES se obrigam a, após o encerramento deste instrumento e/ou após o
exaurimento das finalidades para as quais os dados pessoais foram coletados, o que vier primeiro, deletar
e/ou destruir todos os documentos e informações recebidas da outra Parte contendo os dados pessoais
fornecidos, sejam em meios sicos ou digitais, eliminando-os de seus arquivos e banco de dados,
podendo ser mandos os dados pessoais necessários para o cumprimento de obrigação legal ou
regulatória e/ou para o uso exclusivo da Parte, mediante a anonimização dos dados.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
Este Termo de Convênio terá vigência de 36 (trinta e seis) meses, contados a parr da data de assinatura
do instrumento, podendo ser prorrogada, por solicitação do CONVENENTE devidamente fundamentada,
formulada, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do seu término.
Subcláusula primeira.A prorrogação será viável se o novo prazo de vigência estabelecido seja compavel
com o período em que houve o atraso e for imprescindível para a conclusão do objeto pactuado.
Subcláusula segunda. O CONCEDENTE prorrogará “de ocio” a vigência deste Termo de Convênio, antes
de seu término, quando der causa ao atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exat
o
período do atraso verificado, nos termos do art. 47 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos financeiros para a execução do objeto deste Convênio, neste ato fixados em R$ 634.333,32 (seiscentos e trinta e quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos), serão alocados
de acordo com o cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho, conforme a seguinte
classificação orçamentária:
I - R$ 477.500,00 (quatrocentos e setenta e sete mil e quinhentos reais), relavos ao valor de repasse do
CONCENDENTE, correrão à conta da dotação alocada no orçamento, autorizado pela Lei nº 14.791, de 29
de dezembro de 2023; UG 130141, assegurado pela Nota de Empenho nº 2024NE000414, R$ 477.500,00 (quatrocentos e setenta e sete mil e quinhentos reais), PTRES 238467, à conta de recursos oriundos do
Tesouro Nacional, Fonte de Recursos 1000000000; Natureza da Despesa 444042
/29
;
II - R$ 156.833,32 (cento e cinquenta e seis mil oitocentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos),
relavos à contraparda do CONVENENTE, consignados na Lei Orçamentária vigente.
Subcláusula primeira. O CONVENENTE obriga-se a incluir em seu orçamento dotação orçamentária
referente aos recursos relavos ao instrumento pactuado.
Subcláusula segunda. Os recursos para atender às despesas em exercícios futuros estão consignados no
plano plurianual ou em prévia lei que os autorize.
Subcláusula terdeira. O valor mencionado no inciso I do caput desta Cláusula não poderá exceder o
montante estabelecido pelo art. 184-A da Lei nº 14.133, de 2021, já considerando eventuais adivos d
e
acréscimo, sem prejuízo da aplicação dos §§ 3º, 4º e 5º do art. 1º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n
º
28, de 2024
CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTRAPARTIDA
Compete ao CONVENENTE integralizar a(s) parcela(s) da contraparda financeira, em conformidade com
os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, mediante depósito(s) na
conta bancária específica do Convênio, podendo haver antecipação de parcelas, inteiras ou parte, a
critério do CONVENENTE.
Subcláusula primeira. O aporte da contraparda observará as disposições da lei federal anual de
diretrizes orçamentárias em vigor à época da celebração do Convênio ou eventual legislação específica
aplicável.
Subcláusula segunda. As receitas oriundas dos rendimentos de aplicação dos recursos no mercado
financeiro não poderão ser computadas como contraparda.
19/07/2024, 15:48 SEI/MAPA - 36435944 - Termo de Convênio
https://sei.agro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=49597882&infra_sis… 6/19 Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/5E12-ED07-C5F1-7F9D e informe o código 5E12-ED07-C5F1-7F9D
Subcláusula terceira. A comprovação pelo proponente de que a contraparda proposta está devidamente
assegurada, deverá ocorrer previamente à celebração do instrumento, por meio da previsão
orçamentária.
CLÁUSULA OITAVA – DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos financeiros relavos ao repasse do CONCEDENTE e à contraparda do CONVENENTE serão
depositados e geridos na conta específica vinculada ao presente Convênio, aberta em nome do
CONVENENTE exclusivamente em instuição financeira oficial.
Subcláusula primeira. A conta corrente específica será nomeada fazendo-se menção ao instrumento
pactuado e deverá ser registrada com o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ do órgão ou da endade CONVENENTE.
Subcláusula segunda. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso
previsto no instrumento.
Subcláusula terceira. A liberação da primeira parcela ou parcela única ficará condicionada
à(ao):
a) registro do processo licitatório pelo convenente no Transferegov.br; e
b) comprovação do envio pelo convenente do instrumento de contrato ou outro instrumento
hábil ao PNCP;
Subcláusula quarta. Os recursos financeiros, enquanto não ulizados, serão aplicados conforme disposto
no art. 75 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Subcláusula quinta. Após a comprovação da homologação do processo licitatório pelo CONVENENTE, o
cronograma de desembolso será ajustado em observação ao grau de execução estabelecido no referido
processo licitatório.
Subcláusula sexta. A movimentação financeira na conta corrente específica do instrumento deverá
ocorrer no Transferegov.br, por meio da funcionalidade ordem de pagamento de parcerias – OPP, nos
termos do art. 76 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Subcláusula séma. Os recursos serão liberados de acordo com a disponibilidade orçamentária e
financeira do Governo Federal, em conformidade com o número de parcelas e prazos estabelecidos no
cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho
aprovado no Transferegov.br, que guardará consonância com as metas, fases e etapas de execução do
objeto do Convênio.
Subcláusula oitava. Para recebimento de cada parcela dos recursos, deverá o CONVENENTE:
I - comprovar o aporte da contraparda porventura pactuada, que deverá ser depositada na conta
bancária específica em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do
Plano de Trabalho, podendo haver antecipação de parcelas, inteiras ou parte, a critério do CONVENENTE; e
II – cumprir o art. 11, § 1º, incisos I e II, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024. Subcláusula
nona. A liberação dos recursos dependerá da disponibilidade financeira do CONCEDENTE e obedecerá a
previsão estabelecida no cronograma de desembolso.
Subcláusula décima. Os recursos deste Convênio serão automacamente aplicados em cadernetas de
poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em
tulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua
finalidade.
Subcláusula décima primeira. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou exnção do instrumento, os
rendimentos das aplicações financeiras deverão ser devolvidos ao CONCEDENTE e ao CONVENENTE,
observada a proporcionalidade prevista na celebração, sendo vedado o aproveitamento de rendimentos
para ampliação ou acréscimo de metas ao plano de trabalho pactuado, salvo as hipóteses do § 4º do art.
75 da Portaria Conjunta
19/07/2024, 15:48 SEI/MAPA - 36435944 - Termo de Convênio
https://sei.agro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=49597882&infra_sis… 7/19 Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/5E12-ED07-C5F1-7F9D e informe o código 5E12-ED07-C5F1-7F9D
MGI/MF/CGU nº 33, de 2023. Subcláusula décima segunda. A conta bancária específica do Convênio será
preferencialmente isenta da cobrança de tarifas bancárias.
Subcláusula décima terceira. O CONVENENTE autoriza desde já o CONCEDENTE para que solicite junto à
instuição financeira albergante da conta corrente específica o resgate dos saldos remanescentes, nos
casos em que não houver a devolução dos recursos, no prazo previsto no § 1º do art. 95 da Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Subcláusula décima quarta. O CONCEDENTE deverá solicitar, no caso da Subcláusula décima terceira,
junto à instuição financeira albergante da conta corrente específica, a transferência dos recursos
financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta
única da União.
Subcláusula décima quinta. É vedada a liberação de recursos pelo CONCEDENTE nos três meses que
antecedem o pleito eleitoral, nos termos da alínea “a” do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997,
ressalvadas as exceções previstas em lei.
Subcláusula décima sexta. O sigilo bancário dos recursos públicos envolvidos neste Convênio não será
oponível ao CONCEDENTE e nem aos órgãos públicos fiscalizadores.
Subcláusula décima séma. Os recursos deverão ser mandos na conta corrente específica do
instrumento e somente poderão ser ulizados para pagamento de despesas constantes do Plano de
Trabalho ou para aplicação financeira, nas hipóteses previstas em lei, no Decreto nº 11.531, de 2023, na
Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, ou na Portaria MGI/MF/CGU nº 28, de 2024.
CLÁUSULA NONA – DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS
O presente Convênio deverá ser executado fielmente pelos parcipes, de acordo com as cláusulas
pactuadas e a legislação aplicável.
Subcláusula primeira. É vedado ao CONVENENTE, sob pena de rescisão do ajuste:
I - ulizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos em finalidade diversa da estabelecida nest
e
instrumento;
II - realizar despesas em data anterior à vigência do Convênio (conforme carlha do TCU: "Convênios
e
outros repasses");
III – realizar licitação em desacordo com o estabelecido no anteprojeto, projeto básico ou termo de
referência;
IV - efetuar pagamento em data posterior à vigência do Convênio, salvo se o fato gerador da despesa
tenha ocorrido durante a vigência deste instrumento;
V - efetuar pagamento, a qualquer tulo, a servidor ou empregado público integrante de quadro de
pessoal de órgão ou endade pública da administração direta ou indireta, inclusive por serviços de
consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis
federais específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VI - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a
pagamentos ou recolhimentos fora do prazo, exceto no que se refere às multas e aos juros, se
decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo CONCEDENTE e desde que os prazos para
pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
VII - realizar despesas a tulo de taxa de administração, de gerência ou similar;
VIII - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educavo, informavo ou de orientação social,
da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que
previstas no Plano de Trabalho;
IX - transferir recursos para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras endades congêneres,
exceto para creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
19/07/2024, 15:48 SEI/MAPA - 36435944 - Termo de Convênio
https://sei.agro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=49597882&infra_sis… 8/19 Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/5E12-ED07-C5F1-7F9D e informe o código 5E12-ED07-C5F1-7F9D
X - transferir recursos liberados pelo CONCEDENTE, no todo ou em parte, a conta que não a vinculada ao
presente Convênio;
XI - celebrar contrato, convênio ou outro po de parceria com endades impedidas de receber recursos
federais;
XII - pagar, a qualquer tulo, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público
da ava, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, do órgão celebrante,
por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, salvo nas eventuais
hipóteses previstas em leis específicas federais e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XIV - subdelegar as obrigações assumidas por meio do presente convênio, salvo quando houver previsão
expressa no plano de trabalho aprovado e não configurar descentralização total da execução; e
XVI - realizar o aproveitamento de rendimentos fora das hipóteses autorizadas nos incisos I, II e III do § 4º
do art. 75 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Subcláusula segunda. Os atos referentes à movimentação dos recursos depositados na conta específica
deste Convênio serão realizados ou registrados no Transferegov.br e os respecvos pagamentos serão
efetuados pelo CONVENENTE mediante crédito na conta corrente de tularidade dos fornecedores e
prestadores de serviço, facultada a dispensa deste procedimento nos seguintes casos, em que o crédit
o
poderá ser realizado em conta corrente de tularidade do próprio CONVENENTE, mediante sua
jusficava e autorizado pelo CONCEDENTE, devendo ser registrado no Transferegov.br o beneficiário
final da despesa:
I - questões operacionais que impeçam o pagamento por meio da emissão de OPP, excetuando-se falhas
de planejamento;
II – na execução do objeto pelo CONVENENTE por regime direto; e
III – no ressarcimento ao CONVENENTE por pagamentos realizados às próprias custas decorrentes de
atrasos na liberação de recursos pelo CONCEDENTE e em valores além da contraparda pactuada.
Subcláusula terceira. Antes da realização de cada pagamento, o CONVENENTE incluirá no Transferegov.br,
no mínimo, as seguintes informações:
I - o nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso;
II - o contrato a que se refere o pagamento realizado; e
III - informações das notas fiscais ou documentos contábeis.
Subcláusula quarta. Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a idenficação pela instuição
financeira depositária, poderá ser realizado pagamento à pessoa sica que não possua conta bancária,
restrito ao limite individual de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por beneficiário, levando-se em conta
toda a duração do instrumento.
Subcláusula quinta. No caso de fornecimento de equipamentos e materiais especiais de fabricação
específica, o desbloqueio de parcela para pagamento da respecva despesa farse-á na forma do art. 38
do Decreto nº 93.872, de 1986, e do art. 79, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023,
observadas as seguintes condições:
I - esteja caracterizada a necessidade de adiantar recursos ao fornecedor para viabilizar a produção de
material ou equipamento especial, fora da linha de produção usual, e com especificação singular
desnada a empreendimento específico;
II - o pagamento antecipado das parcelas tenha sido previsto no edital de licitação e no CTEF dos
materiais ou equipamentos; e
III - o fornecedor ou o CONVENENTE apresentem uma carta fiança bancária emida por banco ou
instuição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil, ou as demais
modalidades de garana previstas no art. 96, § 1º, da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS
19/07/2024, 15:48 SEI/MAPA - 36435944 - Termo de Convênio
https://sei.agro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=49597882&infra_sis… 9/19 Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/5E12-ED07-C5F1-7F9D e informe o código 5E12-ED07-C5F1-7F9D
O CONVENENTE deverá observar, quando da contratação de terceiros com recursos da União vinculados à
execução do objeto deste Convênio, as disposições condas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, n
a
Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, na Lei nº 14.133, de 2021, na Lei de Diretrizes Orçamentárias
Federal, no Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de
2019, no Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023 e
das demais leis e normavos vigentes que tratarem da matéria.
Subcláusula primeira. Nos casos em que empresa pública, sociedade de economia mista ou suas
subsidiárias parcipem como convenente ou unidade executora, deverão ser observadas as disposições
da Lei nº 13.303, de 2016, quando da contratação de terceiros.
Subcláusula segunda. Os editais de licitação para consecução do objeto conveniado serão publicados
pelo CONVENENTE após a assinatura do presente Convênio, devendo a publicação do extrato dos editais
observar as disposições da legislação específica aplicável ao respecvo processo licitatório.
Subcláusula terceira. O Convenente zelará para que o processo licitatório seja deflagrado de modo a
possibilitar o cumprimento dos prazos previstos no Plano de Trabalho
Subcláusula quarta. Excepcionalmente, em casos devidamente jusficados pelo CONVENENTE e
admidos pelo CONCEDENTE, poderão ser aceitos, desde que observadas as condicionantes previstas no
art. 54 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n.º 33, de 2023:
a) adesão à ata de registro de preços, mesmo que o registro tenha sido homologado em data anterior a
o
início da vigência do instrumento;
b) licitação realizada antes da assinatura do instrumento; e
c) contrato celebrado em data anterior ao início da vigência do instrumento.
Subcláusula quinta. Nos casos de que trata a Subcláusula Quarta, somente serão aceitas as despesas que
ocorrerem durante o período de vigência do instrumento de transferência voluntária.
Subcláusula sexta. Havendo registro de preços vigente gerenciado pelo Poder Execuvo Federal, o
CONCEDENTE poderá exigir do CONVENENTE a adesão à respecva ata, nos termos do art. 86, § 6º, da Lei
nº 14.133, de 2021, observados os requisitos do art. 57 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, 2023.
Subcláusula séma. É vedada, na hipótese de aplicação de recursos federais transferidos mediante o
presente Convênio, a parcipação em licitação ou a contratação de empresas que constem:
I - no cadastro de empresas inidôneas do Tribunal de Contas da União, do Ministério da Transparência
,
Fiscalização e Controladoria-Geral da União;
II - no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF como impedidas ou suspensas; ou
III - no Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de Improbidade Administrava e Inelegibilidade,
supervisionado pelo Conselho Nacional de Jusça.
Subcláusula oitava. O CONVENENTE deve consultar a situação do fornecedor selecionado no Cadastro
Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, por meio de acesso ao Portal da Transparência na
internet, antes de solicitar a prestação do serviço ou a entrega do bem.
Subcláusula nona. Nos casos em que a execução do objeto do Convênio, conforme previsto no plano de
trabalho, envolver parceria do CONVENENTE com endade(s) privada(s) sem finalidade lucrava, deverá
ser observado o disposto no art. 45 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, e na legislação
específica que rege a parceria.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO DO CONVÊNIO
Este Convênio poderá ser alterado por termo adivo mediante proposta de qualquer das partes.
Subcláusula primeira. A proposta, devidamente formalizada e jusficada, deve ser apresentada ao
CONCEDENTE em, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término de sua vigência.
19/07/2024, 15:48 SEI/MAPA - 36435944 - Termo de Convênio
https://sei.agro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=49597882&infra_s… 10/19 Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/5E12-ED07-C5F1-7F9D e informe o código 5E12-ED07-C5F1-7F9D
Subcláusula segunda. Excepcionalmente, poderão ser solicitadas alterações em prazo inferior, desde que
sejam movadas e em benecio da execução do objeto.
Subcláusula terceira. A análise da solicitação de alteração deverá ser realizada pelo CONCEDENTE,
observados os regramentos legais e a tempesvidade, de forma que não haja prejuízo à execução do
objeto.
Subcláusula quarta. Nos eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto, deverá o
CONVENENTE demonstrar a respecva necessidade e os benecios que se pretende agregar ao projeto,
cuja jusficava, uma vez aprovada pela autoridade competente do CONCEDENTE, integrará o Plano de
Trabalho.
Subcláusula quinta. No caso de ampliação de metas, a proposta deverá ser acompanhada dos respecvos
ajustes no Plano de Trabalho, de orçamentos detalhados e de relatórios que demonstrem a regular
execução das metas, etapas e fases já pactuadas.
Subcláusula sexta. A configuração da situação elencada no § 2º do art. 184 da Lei nº 14.133, de 2021
também poderá ensejar a alteração do instrumento e do seu Plano de Trabalho para contemplar qualquer
uma das medidas previstas nos incisos I, II ou III do mesmo § 2º do art. 184, desde se respeite o
preconizado no § 2º do art. 1º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024.
Subcláusula séma. A critério do Concedente, poderão ser feitos ajustes nos instrumentos com recursos
de transferências voluntárias para promover alterações em seu objeto, desde que cumpridos os requisitos
enumerados nos incisos I, II e III do § 3º do art. 184 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO ACOMPANHAMENTO
Incumbe ao CONCEDENTE exercer as atribuições de monitoramento e acompanhamento da
conformidade sica e financeira da execução do Convênio, observado o art. 12 da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 28, de 2024.
Subcláusula primeira. Configurada a hipótese de aplicação do art. 45 da Lei nº 9.784, de 1999, e no
interesse de cumprir o art. 3º da Instrução Normava TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012, o
CONCEDENTE terá a prerrogava de assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, n
o
caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua desconnuidade,
respondendo o CONVENENTE, em todo caso, pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou
dolo na execução do instrumento.
Subcláusula segunda. Os processos, documentos ou informações referentes à execução deste
instrumento não poderão ser sonegados aos servidores do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno
e externo da União, bem como ao eventual apoiador técnico.
Subcláusula terceira. Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo
à atuação do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo do Poder Execuvo Federal, no
desempenho de suas funções instucionais relavas ao acompanhamento e fiscalização dos recursos
federais transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrava, civil e penal.
Subcláusula quarta. Quaisquer pendências de ordem técnica, jurídica, ambiental ou instucional
verificadas pelo CONCEDENTE deverão ser informados ao CONVENENTE ou à UNIDADE EXECUTORA, por
meio do Transferegov.br, para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, na forma
do art. 5º, § 1º, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024.
Subcláusula quinta. A ulização dos recursos em desconformidade com o pactuado no instrumento
ensejará obrigação do CONVENENTE devolvê-los devidamente atualizados, conforme exigido para a
quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o úlmo dia do mês anterior
ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efevação da
devolução dos recursos à conta única do Tesouro Nacional.
Subcláusula sexta. Nos casos de idenficação de irregularidade no procedimento licitatório ou na
execução contratual, CONCEDENTE e CONVENENTE observarão o disposto no art. 89 da Portaria Conjunta
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MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Subcláusula séma. Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos são responsáveis,
para todos os efeitos, pelos atos que pracarem no acompanhamento e fiscalização da execução deste
instrumento, não cabendo a responsabilização do CONCEDENTE por inconformidades ou irregularidades
pracadas pelo CONVENENTE. O CONVENENTE e a UNIDADE EXECUTORA respondem pelos danos
causados a terceiros,
decorrentes de culpa ou dolo na execução do Convênio.
Subcláusula oitava. O CONCEDENTE comunicará aos órgãos de controle qualquer irregularidade da qual
tenha tomado conhecimento e, havendo fundada suspeita da práca de crime ou de ato de improbidade
administrava, cienficará a Advocacia-Geral da União, os Ministérios Públicos Federal e Estadual e a
ControladoriaGeral da União, nos termos do art. 5º, § 2º, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de
2024.
Subcláusula nona. O acompanhamento e a verificação do cumprimento do objeto pactuado serão
realizados pelo Concedente, considerando o marco de execução de 100% (cem por cento) do cronograma
sico, por meio da:
I - verificação dos bolens de medição e fotos georreferenciadas registradas pela empresa executora e
pelo convenente do Transferegov.br e pela vistoria final in loco para constatação da compabilidade com
o plano de trabalho, no caso de obras e serviços de engenharia; e
II - avaliação das informações, fotos georreferenciadas e documentos inseridos no Transfergov.br, para os
demais objetos.
Subcláusula décima. Caberá à concedente verificar o cumprimento do objeto pactuado ao final da
execução do instrumento, nos termos do art. 184-A, IV, § 2º, da Lei nº 14.133, de 2021.
Subcláusula décima primeira. Para efeito do disposto no inciso II do art. 10 da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 28, de 2024, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros objevos para a avaliação do
cumprimento do objeto:
I – A comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável;
II - Regularidade dos pagamentos e das informações registradas pelo CONVENENTE no Transferegov.br e;
III – O cumprimento das metas do plano de trabalho nas condições estabelecidas, por meio da verificação
da compabilidade entre o pactuado e o efevamente executado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO
Incumbe ao CONVENENTE exercer a atribuição de fiscalização, a qual consiste na avidade administrava
,
prevista nas legislações específicas de licitação e contratos, que deve ser realizada de modo sistemáco
pelo CONVENENTE e seus prepostos, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições
contratuais, técnicas e administravas em todos os seus aspectos.
Subcláusula primeira. Se algum Estado ou o Distrito figurar como Convenente, a transferência ou
disponibilização dos bens adquiridos com recursos deste Convênio aos Municípios dependerá de previsã
o
no Plano de Trabalho aprovado, o qual discriminará os bens para cada Município beneficiado para uso n
o
respecvo território, sendo que: a alteração do beneficiado carecerá de prévia aprovação da Concedent
e
e de ajuste feito no Plano de Trabalho nesse sendo; e por ocasião da tradição do bem, será lavrado um
termo de cessão assinado pelos representantes legais do Cedente e do Cessionário.
Subcláusula segunda. Se houver a concordância de ambos os parcipes (art. 184-A, § 2º, da Lei nº
14.133, de 2021), a entrega dos itens de mecanização agrícola adquiridos dependerá da prévia assinatura
de termo de registro de entrega pelos representantes do Concedente e do Convenente
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
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O CONVENENTE deverá prestar contas da boa e regular aplicação dos recursos, por meio do seu
representante legal em exercício, nos prazos estabelecidos por este Convênio.
Subcláusula primeira. Compete ao representante legal da endade privada sem fins lucravos, prefeito e
ao governador sucessor prestar contas dos recursos provenientes deste Convênio celebrado por seus
antecessores.
Subcláusula segunda. Na impossibilidade de atender ao disposto na Subcláusula primeira, deverá ser
apresentada, ao CONCEDENTE, jusficava que demonstre o impedimento de prestar contas e as
medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público.
Subcláusula terceira. Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do
antecessor, o novo prefeito ou governador comunicará o CONCEDENTE e solicitará instauração de TCE,
prestando todas as informações e documentos necessários.
Subcláusula quarta. Os documentos que contenham as jusficavas e medidas adotadas serão inseridos
no Transferegov.br
.
Subcláusula quinta. Nos casos de que tratam as Subcláusulas segunda, terceira e quarta, o CONCEDENTE,
ao ser comunicado das medidas adotadas e após avaliação, suspenderá de imediato o registro da
inadimplência efetuado em decorrência da omissão de prestar contas.
Subcláusula sexta. A prestação de contas deverá ser registrada pelo CONCEDENTE no Transferegov.br,
iniciando-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros do
Convênio.
Subcláusula séma. A prestação de contas final deverá ser apresentada pelo CONVENENTE no prazo de
até 60 (sessenta) dias, contados:
I - do encerramento da vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro;
II - da denúncia; ou
III - da rescisão.
Subcláusula oitava. Quando o CONVENENTE não enviar a prestação de contas no prazo de que trata a
Subcláusula séma, o CONCEDENTE o noficará, estabelecendo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco)
dias para sua apresentação.
Subcláusula nona. Nos casos de descumprimento do prazo de que trata a Subcláusula oitava, o
CONCEDENTE deverá:
I - registrar a inadimplência do CONVENENTE no Transferegov.br, por omissão no dever de prestar contas
dos recursos recebidos; e
II - comunicar o CONVENENTE para que, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados do
recebimento da noficação, proceda à devolução dos recursos repassados pela União, incluídos os
provenientes de aplicações financeiras, corrigidos na forma do parágrafo único do art. 88 da Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Subcláusula décima. Quando não houver a devolução dos recursos no prazo de que trata o inciso II da
Subcláusula nona, o CONCEDENTE adotará as providências para resgate dos saldos remanescentes,
observado o disposto na Subcláusula segunda da Cláusula Décima Quinta, e para a imediata instauração
da TCE.
Subcláusula décima primeira. A prestação de contas final tem por objevo a demonstração e a
verificação de resultados e deve conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto, sendo
compostos por:
I - documentos inseridos e informações registradas no Transferegov.br
;
II - Relatório de Cumprimento do Objeto;
III - declaração de realização dos objevos a que se propunha o instrumento;
IV - recolhimento dos saldos remanescentes, quando houver;
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V- apresentação da licença ambiental de operação, ou sua solicitação ao órgão ambiental competente,
quando necessário; e
VI - termo de compromisso por meio do qual o CONVENENTE será obrigado a manter os documentos
relacionados ao instrumento, nos termos do art. 9º, § 2º, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de
2023.
Subcláusula décima segunda. O Relatório de Cumprimento do Objeto deverá conter os subsídios
necessários para a avaliação e manifestação do CONCEDENTE quanto à execução do objeto pactuado.
Subcláusula décima terceira. Em até 15 (quinze) dias, contados do envio da prestação de contas pelo
CONVENENTE, o CONCEDENTE deverá registrar o recebimento da prestação de contas no Transferegov.br,
para fins de sensibilização nas contas contábeis do instrumento.
Subcláusula décima quarta. O prazo para análise da prestação de contas final e manifestação conclusiva
pelo CONCEDENTE será de:
I - 60 (sessenta) dias, nos casos de procedimento informazado, prorrogável no máximo por igual período,
desde que devidamente jusficado; ou
II - 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de análise convencional, prorrogável no máximo por igual
período, desde que devidamente jusficado.
Subcláusula décima quinta. A contagem do prazo de que trata o inciso I da Subcláusula décima quarta
terá início a parr da data de atribuição da nota de risco ao instrumento no Transferegov.br
.
Subcláusula décima sexta. A contagem do prazo de que trata o inciso II da Subcláusula décima quarta
dar-se-á a parr do envio da prestação de contas no Transferegov.br, e será suspensa quando houver a
solicitação de complementação, sendo retomada quando do envio dos documentos ou informações
complementares.
Subcláusula décima séma. Constatadas impropriedades ou indícios de irregularidade, o CONCEDENTE
estabelecerá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para que o CONVENENTE saneie as impropriedade
s
ou apresente jusficavas.
Subcláusula décima oitava. O CONCEDENTE noficará o CONVENENTE caso as impropriedades ou
indícios de irregularidade não sejam sanadas ou não sejam aceitas as jusficavas apresentadas.
Subcláusula décima nona. A noficação prévia, prevista na Subcláusula décima oitava, será realizada nos
termos dos §§ 3º e 4º do art. 87 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Subcláusula vigésima. Findo o prazo de que trata a Subcláusula Décima Quarta, considerada eventual
prorrogação, a ausência de decisão sobre a prestação de contas pelo CONCEDENTE poderá resultar no
registro de restrição contábil do órgão ou endade pública referente ao exercício em que ocorreu o fato.
Subcláusula vigésima primeira. O registro da inadimplência no Transferegov.br só será efevado após a
concessão do prazo da noficação prévia, caso o CONVENENTE não comprove o saneamento das
irregularidades apontadas.
Subcláusula vigésima segunda. A análise da prestação de contas final poderá ser realizada por:
I - procedimento informazado, baseado na ulização de trilhas de auditoria e no cotejo entre a nota de
risco dos instrumentos, apurada a parr de um modelo predivo supervisionado, e o limite de tolerância
ao risco da faixa de valor; ou
II - análise convencional, realizada de forma detalhada, sem a ulização do procedimento informazado.
Subcláusula vigésima terceira. A análise convencional da prestação de contas final dar-se-á por meio da
avaliação:
I - das informações e documentos de que trata a Subcláusula Décima Primeira;
II - da nota de risco do instrumento; e
III - quando houver, de relatórios, trilhas de auditorias, bolens de verificação ou outros documento
s
produzidos pelo CONCEDENTE, Ministério Público ou pelos órgãos de controle interno e externo, durant
e
19/07/2024, 15:48 SEI/MAPA - 36435944 - Termo de Convênio
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as avidades regulares de suas funções.
Subcláusula vigésima quarta. O resultado da análise convencional da prestação de contas final será
consubstanciado em parecer técnico conclusivo.
Subcláusula vigésima quinta.O parecer técnico conclusivo de que trata a Subcláusula vigésima sexta
deverá sugerir a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas e embasará a
decisão da autoridade competente.
Subcláusula vigésima sexta. A análise convencional da prestação de contas final pelo CONCEDENTE
poderá resultar em:
I - aprovação;
II - aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza
formal da qual não resulte dano ao erário; ou
III - rejeição.
Subcláusula vigésima séma. A decisão sobre a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da
prestação de contas final compete:
I - ao CONCEDENTE; e
II - à autoridade competente para assinatura do instrumento, permida delegação nos termos do § 2º d
o
art. 38 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Subcláusula vigésima oitava. Nos casos de exnção do órgão ou endade CONCEDENTE, o órgão ou
endade sucessor será o responsável pela decisão sobre a regularidade da aplicação dos recursos
transferidos.
Subcláusula vigésima nona. A rejeição da prestação de contas final dar-se-á em decorrência da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, especialmente nos casos de:
a) inexecução total ou parcial do objeto pactuado;
b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
c) impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições constantes deste Convênio
ou da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023;
d) ausência de depósito ou depósito em montante inferior da contraparda pactuada;
e) não ulização, total ou parcial, da contraparda pactuada, na hipótese de não haver recolhimento
proporcional aos aportes realizados.
f) movimentação e gestão dos recursos em desacordo com o disposto nas arts. 75 e 76 da Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023;
g) não devolução de eventuais saldos remanescentes, observada a proporcionalidade; e
h) ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o julgamento do
cumprimento do objeto pactuado e da boa e regular aplicação dos recursos.
Subcláusula trigésima. A decisão sobre a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de
contas do instrumento deverá ser registrada no Transferegov.br, cabendo ao CONCEDENTE prestar
declaração expressa acerca do cumprimento do objeto e de que os recursos transferidos veram boa e
regular aplicação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS
Os saldos remanescentes, incluídos os provenientes dos rendimentos de aplicações financeiras, serão
restuídos à União e ao CONVENENTE, observada a proporcionalidade dos recursos aportados pelas
partes, independentemente da época em que foram depositados.
Subcláusula primeira. Caberá ao CONVENENTE, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados
da denúncia, da rescisão, da conclusão da execução do objeto ou do término da vigência, o que ocorre
r
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primeiro:
I - devolver os saldos remanescentes proporcionais aos repasses da União, para a CONTA ÚNICA DO
TESOURO NACIONAL, no Banco do Brasil S.A, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU,
disponível no site www.tesouro.fazenda.gov.br, portal SIAFI, Unidade Gestora (UG) 130141 e Gestão
00001 (Tesouro); e
II - transferir os saldos remanescentes proporcionais à contraparda aportada, para uma conta de livre
movimentação de sua tularidade.
Subcláusula segunda. Nos casos de descumprimento do disposto na Subcláusula primeira, o
CONCEDENTE solicitará, à instuição financeira albergante da conta específica do instrumento, a imediata
devolução dos saldos para a Conta Única do Tesouro Nacional, na forma indicada no inciso I da
Subcláusula primeira.
Subcláusula terceira. Caso não tenha havido qualquer execução sica ou financeira, deverão ser
recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional, na forma indicada no inciso I da Subcláusula primeira, os
recursos recebidos e os respecvos rendimentos de aplicação financeira, sem a incidência de atualização
e juros de mora.
Subcláusula quarta. Quando houver a rejeição total ou parcial da prestação de contas final pelos movos
relacionados na Subcláusula vigésima nona da Cláusula Décima Quinta, o CONCEDENTE deverá noficar o
CONVENENTE para que, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da
noficação, proceda à devolução dos recursos correspondentes ao valor rejeitado, corrigidos na forma da
Subcláusula quinta da Cláusula Décima Terceira.
Subcláusula quinta. A não devolução dos recursos de que trata a Subcláusula quarta ensejará o registro
de impugnação das contas do Convênio no Transferegov.br e instauração da TCE.
Subcláusula sexta. O CONCEDENTE efetuará o registro do CONVENENTE, em cadastros de inadimplência,
nas seguintes hipóteses:
I - após o julgamento da tomada de contas especial ou de procedimento análogo pelo Tribunal de Conta
s
da União, nas hipóteses de rejeição total ou parcial da prestação de contas; ou
II - após a noficação do CONVENENTE e o decurso do prazo previsto na Subcláusula oitava da Cláusula
Décima Quinta, nas hipóteses de omissão na apresentação da prestação de contas, independentemente
de instauração ou de julgamento da tomada de contas especial.
Subcláusula séma. Após a rejeição total ou parcial das contas, o saldo referente à rejeição constará
como impugnado e o CONVENENTE será cadastrado como inadimplente somente após o julgamento de
que trata o inciso I da Subcláusula sexta.
Subcláusula oitava. Na hipótese de aplicação de ato normavo do Tribunal de Contas da União que
autoriza a dispensa da Tomada de Contas Especial, a autoridade administrava adotará medidas
administravas ao seu alcance, como o registro da inadimplência do CONVENENTE no Transferegov.br e a
inclusão nos cadastros de inadimplência, sem prejuízo de requerer ao órgão jurídico pernente as
medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do ressarcimento do débito apurado,
inclusive o protesto, se for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS BENS REMANESCENTES
Os bens remanescentes adquiridos ou produzidos no âmbito deste Convênio serão de propriedade do
CONVENENTE, observadas as disposições do Decreto nº 11.531, de 2023, e da Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU nº 33 de 2023.
Subcláusula primeira. Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e materiais permanentes
adquiridos com recursos dos instrumentos necessários à consecução do objeto, mas que não se
incorporam a este.
Subcláusula segunda. O CONVENENTE deverá contabilizar e proceder à guarda dos bens remanescentes,
bem como encaminhar manifestação ao CONCEDENTE com o compromisso de ulizá-los para assegurar a
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connuidade do programa governamental, devendo estarem claras as regras e diretrizes de ulização
desses bens.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA DENÚNCIA, RESCISÃO E EXTINÇÃO
O presente Convênio poderá ser:
I - denunciado a qualquer tempo, ficando os parcipes responsáveis somente pelas obrigações e
auferindo as vantagens do tempo em que parciparam voluntariamente da avença, vedada qualquer
cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes;;
II - rescindido, independente de prévia noficação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes
hipóteses:
a)inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas ou do Plano de Trabalho;
b) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado; e
c) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas
Especial, observado o disposto nos argos 106 e 107 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023;
III - exnto, quando não ver ocorrido repasse de recursos e houver descumprimento das condições
suspensivas, nos prazos estabelecidos no instrumento.
Subcláusula primeira. O CONDEDENTE registrará no Transferegov.br e publicará no Diário Oficial da União
a denúncia, rescisão ou exnção.
Subcláusula segunda. Quando da denúncia ou rescisão do instrumento, o CONVENENTE deverá:
I - devolver os saldos remanescentes, inclusive aqueles oriundos de rendimentos de aplicações
financeiras, em até 30 (trinta) dias; e
II - apresentar a prestação de contas final em até 60 (sessenta) dias.
Subcláusula terceira. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do registro da denúncia ou
rescisão do instrumento no Transferegov.br, o CONCEDENTE providenciará o cancelamento dos saldos de
empenho, independente do indicador de resultado primário.
Subcláusula quarta. A rescisão do Convênio decorrente de dano ao erário provocado por ato ilegal,
ilegímo ou aneconômico, enseja a instauração de Tomada de Contas Especial, de acordo com a
legislação específica, exceto se houver a devolução dos recursos devidamente corrigidos, sem prejuízo, no
úlmo caso, da connuidade da apuração, por medidas administravas próprias, quando idenficadas
outras irregularidades decorrentes do ato pracado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PUBLICIDADE
A eficácia do presente Convênio fica condicionada à publicação do respecvo extrato no Diário Oficial d
a
União, a qual deverá ser providenciada pelo CONCEDENTE no prazo de até 10 (dez) dias a contar da
respecva assinatura.
Subcláusula primeira. Será dada publicidade em sío eletrônico específico denominado
Transferegov.br aos atos de celebração, alteração, liberação de recursos, acompanhamento e fiscalização
da execução e a prestação de contas do presente instrumento.
Subcláusula segunda. O CONCEDENTE noficará à Câmara Municipal, Assembleia Legislava ou Câmara
Legislava, conforme o caso:
I - da celebração deste Convênio, na forma do art. 41 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023
;
e
II – da liberação dos recursos, na forma do art. 70 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Subcláusula terceira. O CONVENENTE obriga-se a:
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I - caso seja município ou o Distrito Federal, a noficar os pardos polícos, os sindicatos de
trabalhadores e as endades empresariais, com sede no município, quando da liberação de recursos
relavos ao presente Convênio, no prazo de até dois dias úteis, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.452, de
1997, facultada a noficação por meio eletrônico;
II - cienficar da celebração deste Convênio o conselho local ou instância de controle social da área
vinculada ao programa de governo que originou a transferência de recursos, quando houver; e
III - disponibilizar, em seu sío eletrônico na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil
visibilidade, consulta ao extrato deste Convênio, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores
e as datas de liberação e detalhamento na aplicação dos recursos, bem como as contratações realizada
s
para a execução do objeto pactuado, ou inserir link em sua página eletrônica oficial que possibilite acesso
direto ao Transferegov.br
.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS CONDIÇÕES GERAIS
Acordam os parcipes, ainda, em estabelecer as seguintes condições:
I - todas as comunicações relavas a este Convênio serão consideradas como regularmente efetuadas
quando realizadas por intermédio do Transferegov.br, exceto quando a legislação regente ver
estabelecido forma especial;
II - as reuniões entre os representantes credenciados pelos parcipes, bem como quaisquer ocorrência
s
que possam ter implicações neste Convênio, serão aceitas somente se registradas em ata ou relatórios
circunstanciados; e
III - as exigências que não puderem ser cumpridas por meio do Transferegov.br deverão ser supridas
através da regular instrução processual, sem prejuízo do posterior registro do ato no mesmo sistema
Transferegov.br
.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
Os parcipes comprometem-se a submeter eventuais controvérsias, decorrentes do presente ajuste, à
tentava de conciliação e mediação administrava perante a Câmara de Mediação e de Conciliação da
Administração Pública Federal, da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 37 da Lei nº 13.140, de
2015, do art. 11 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e do art. 41, inciso III, alínea
“b” do Anexo I ao Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023.
Subcláusula única. Não logrando êxito a conciliação, será competente para dirimir as questões
decorrentes deste Convênio, o foro da Jusça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, por força do
inciso I do art. 109 da Constuição Federal e do art. 63, § 1º, da Lei nº 13.105, de 2015.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os parcipes obrigam-se ao total e irrenunciável
cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, assinam
eletronicamente por meio de seus representantes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e
m
Juízo ou fora dele.
Pelo CONCEDENTE:
_____________________________________________
FERNANDO MAGALHÃES SOARES PINTO
Subsecretário de Orçamento, Planejamento e Administração - SPOA
19/07/2024, 15:48 SEI/MAPA - 36435944 - Termo de Convênio
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Pelo CONVENENTE:
_____________________________________________
ROBSON CANTU
Prefeito Municipal
Documento assinado eletronicamente por Robson Cantu, Usuário Externo, em 12/07/2024, às 09:50,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º,§ 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de
novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO MAGALHAES SOARES PINTO, Subsecretário
de Planejamento, Orçamento e Administração, em 17/07/2024, às 18:01, conforme horário oficial
de Brasília, com fundamento no art. 4º,§ 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autencidade deste documento pode ser conferida no site:
hps://sei.agro.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 36435944
e o código CRC DF7F2ECF
.
19/07/2024, 15:48 SEI/MAPA - 36435944 - Termo de Convênio
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Dívida Consolidada Líquida
Considerando os projetos de Lei que solicita autorização para o Executivo
contratar operação de crédito, junto ao Banco do Brasil S. A. e contratar operação
de crédito junto a Fomento Paraná S.A., temos as seguintes informações:
Operação de Crédito - Banco do Brasil
Valor a ser contratado R$ 42.300.000,00
Taxa de Juros CDI 1,38% a.a
Carência 24 meses
Amortização 120 meses
Opção de Crédito - Fomento Paraná
Valor a ser contratado R$ 10.560.000,00
Taxa de Juros Selic + spread 18,50 a.a%
Carência 24 meses
Amortização 120 meses
Considerando a Dívida consolidada Líquida do Município atual:
% da DCL sobre a RCL mai/25
Dívida consolidada líquida R$ 71.708.787,32
RCL R$ 571.410.337,65
% DA DCL SOBRE A RCL 12,55%
Com a inclusão das duas operações de crédito, o calculo do % da DCL
sobre a RCL (projetada) passaria a ser:
% da DCL sobre a RCL mai/25
Dívida consolidada líquida R$ 71.708.787,32
RCL R$ 571.410.337,65
% DA DCL SOBRE A RCL 12,55%
% da DCL sobre a RCL 2026
Dívida consolidada líquida R$ 124.568.787,32
RCL projetada R$ 643.179.476,06
% DA DCL SOBRE A RCL 19,37%
% da DCL sobre a RCL 2027
Dívida consolidada líquida R$ 124.568.787,32
RCL R$ 723.962.818,25
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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% DA DCL SOBRE A RCL 17,21%
Conforme determina a Resolução do Senado Federal nº 40/2001 o valor
projetado ainda ficaria abaixo do limite legal de 120% definido.
A Resolução do Senado Federal nº 40, de 20 de dezembro de 2001, dispõe
sobre os limites globais para o endividamento público, regulamentando o art. 52,
VI e IX, da Constituição Federal. Ela define os limites de endividamento da Dívida
Consolidada Líquida (DCL) para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Para os Municípios, a DCL não pode exceder 120% da Receita Corrente Líquida
(RCL).
Importante salientar que o percentual da DCL sobre a RCL não leva em
consideração a carência das Operações de Crédito, pois a Dívida Consolidada
Líquida (DCL) representa o estoque da dívida total do município em determinado
momento, e não o fluxo de pagamento (serviço da dívida).
Assim, quando uma operação de crédito é contratada, o valor total do
financiamento é incorporado à DCL independentemente do início do pagamento
das parcelas (amortização e juros). A carência influencia o fluxo de pagamento
(impacto orçamentário e financeiro), mas não altera o valor principal que entra na
dívida consolidada.
Para o cálculo do impacto anual (serviço da dívida): a carência é
considerada, pois afeta quando começam os pagamentos de amortização.
Informamos que para cálculo da projeção da DCL utilizou-se média dos
três últimos exercícios.
Metodologia do Cálculo:
Para cálculo da DCL, usou-se a RCL – Receita Corrente Líquida e a DCL de Maio de 2025, a qual
se encontra na base de dados do TCE – Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Para cálculo da projeção futura da RCL – Receita Corrente Líquida usou-se a média da RCL do mês
de maio dos últimos 03 anos:
Pato Branco, 22 de julho de 2025.
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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Memorando 7- 21.704/2025
De: Elizandra S. - SAF-DC
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 22/07/2025 às 13:38:03
Setores envolvidos:
SAF, SAF-SLIC, SAF-DC, SEC-EXEC-PM, SEC-EXEC-AL, GAB-CR
oficio 432/2025 Comissão de representação
Prezado,
Conforme estabelece o Art. 32, § 1º, IV – Lei Complementar nº 101/2000 (LRF):
"A contratação de operação de crédito está condicionada à verificação do cumprimento dos limites e condições
fixados pelo Senado Federal, à autorização específica do Poder Legislativo e à comprovação, pelo ente interessado,
de que está adimplente com tributos, empréstimos e financiamentos devidos à União, suas autarquias e fundações,
bem como em dia com o pagamento de precatórios judiciais.
"
Assim, segue anexo as negativas:
- Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);
- Certidão Negativa de Débitos (CND) da Receita Federal;
- Comprovação de regularidade no pagamento de precatórios;
Com relação a Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), solicitar ao PatoPrev.
Com relação ao CAUC, informo que o Município possui uma pendência de entrega no SIOPE - Sistema de
Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação, devido a problemas técnicos no sistema do SIOPE, conforme
solicitação nº 197407, aberta junto a plataforma do SIOPE . Até sexta-feira, dia 25/07/2025 estará concluido. _
Elizandra Kovalski
Município de Pato Branco
Contadora Assinado por 1 pessoa: ELIZANDRA KOVALSKI NUNES DA SILVA Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/5E12-ED07-C5F1-7F9D e informe o código 5E12-ED07-C5F1-7F9D Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/D47D-8523-39B7-ACD8 e informe o código D47D-8523-39B7-ACD8
Anexos:
Consulta_Regularidade_do_Empregador_FGTS_13_08_2025.pdf
extrato_CAUC.pdf
Federal_05_01_2026.pdf
Precatorios.pdf Assinado por 1 pessoa: ELIZANDRA KOVALSKI NUNES DA SILVA Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/5E12-ED07-C5F1-7F9D e informe o código 5E12-ED07-C5F1-7F9D Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/D47D-8523-39B7-ACD8 e informe o código D47D-8523-39B7-ACD8
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: D47D-8523-39B7-ACD8
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ELIZANDRA KOVALSKI NUNES DA SILVA (CPF 042.XXX.XXX-31) em 22/07/2025 13:38:15
GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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Impacto Orçamentário e Financeiro
Considerando a solicitação recebida através do 01Doc, memorando nº
21.704/2025 onde solicita o cálculo do impacto orçamentário e financeiro para os
projetos de Lei que solicita autorização para o Executivo contratar operação de
crédito, junto ao Banco do Brasil S. A. e contratar operação de crédito junto a
Fomento Paraná S.A., temos as seguintes informações:
Operação de Crédito
- Banco do Brasil
Valor a ser contratado R$ 42.300.000,00
Taxa de Juros CDI 1,38% a.a
Carência 24 meses
Amortização 120 meses
Opção de Crédito
- Fomento Paraná
Valor a ser contratado R$ 10.560.000,00
Taxa de Juros Selic + spread 18,50 a.a%
Carência 24 meses
Amortização 120 meses
Porém não foi apresentado os valores de amortização das duas operações
de crédito, nem foi apresentado o detalhamento de parcelas, juros, amortizações
e saldo devedor.
Assim, usando de sistema de cálculo da rede de internet, obtivemos a
seguinte projeção:
Operação 1 – Fomento Paraná S/A
- Valor do financiamento: R$ 10.560.000.00
- Prazo: 10 anos (120 meses)
- Taxa de juros: 18,50% a.a.
- Período de carência: 2 anos
- Parcela anual (após carência): R$ 2.630.011,21 - R$ 219.167,60 ao mês.
- Juros durante carência: R$ 1.953.600.00 por ano - R$ 162.800,00 ao mês.
Operação 2 – Banco do Brasil
- Valor do financiamento: R$ 42.300.000.00
- Prazo: 10 anos (120 meses)
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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- Taxa de juros: 1,38% a.a.
- Período de carência: 2 anos
- Parcela anual (após carência): R$ 5.621.103,03 - R$ 468.425,25 ao mês.
- Juros durante carência: R$ 583.740.00 por ano - R$ 48.645,00 ao mês.
Considerando que do mês de janeiro a junho de 2025 o Município pagou:
janeiro a junho/2025
Juros e encargos da dívida R$ 5.451.508,57
Amortização R$ 6.984.202,36
R$ 12.435.710,93
Assim, temos o seguinte cálculo para impacto orçamentário e financeiro:
mai/25
Receita Corrente Líquida R$ 574.372.909,24
amortização + juros atual (01 a 06/2025 pago) R$ 12.435.710,93
Percentual 2,17%
2025
Receita Corrente Líquida R$ 636.640.683,00
amortização + juros atual (total ano 2025) R$ 24.871.421,86
Op. de crédito a ser contratada - somente Juros
(carência) - agosto a dezembro R$ 1.057.225,00
Total amortização mais juros R$ 25.928.646,86
Percentual 4,07%
2026
Receita Corrente Líquida R$ 716.602.752,78
amortização + juros atual R$ 24.871.421,86
Op. de crédito a ser contratada - somente Juros
(carência) R$ 2.537.340,00
Total amortização mais juros R$ 27.408.761,86
Percentual 3,82%
2027
Receita Corrente Líquida R$ 806.608.058,53
amortização + juros atual R$ 24.871.421,86
Op. de crédito a ser contratada -) Amortização mais R$ 8.251.114,24
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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juros
Total amortização mais juros R$ 33.122.536,10
Percentual 4,11%
A Resolução do Senado Federal nº 43/2001, dispõe sobre as operações
de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
além das concessões de garantias. Ela estabelece as condições e limites para a
contratação de dívidas por entes federados, regulamentando dispositivos da
Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
Determina que o valor anual com amortização, juros e encargos da dívida
(Serviço da Dívida) não pode ultrapassar 11,5% da Receita Corrente Líquida
(RCL) do exercício financeiro anterior.
Portanto, os índices projetados da RCL comprometida com amortização e
juros (Serviço da Dívida), está bem abaixo do limite de 11,5% estabelecido pela
Resolução do Senado Federal nº 43/2001.
Com relação a adequação orçamentária e financeira com a Lei
Orçamentária Anual (LOA) e a compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a Constituição Federal, em seu art.
165 determina que o PPA, a LDO e a LOA formam o sistema integrado de
planejamento e orçamento público, garantindo que toda despesa ou investimento
seja previamente previsto e autorizado.
Bem como a Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101/2000, estabelece
em seu art. 32 que a contratação de operações de crédito depende da
comprovação de que os recursos estão previstos e autorizados nas leis
orçamentárias.
Assim, informamos que:
- A ação ou investimento financiado está previsto em um programa ou ação
plurianual, Conforme PPA - Lei nº 5.805 de 1º/09/2021 que institui o Plano
Plurianual para o quadriênio de 2022 a 2025.
- A operação de crédito após ser autorizada pela lei será inclusa no orçamento
anual, através de Projeto de Lei específico de abertura de crédito, conforme a
necessidade e em observância à legislação vigente.
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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- Os valores relativos à amortização e aos juros das operações de crédito serão
devidamente consignados nas leis orçamentárias anuais (LOA), com dotação
específica para o pagamento do serviço da dívida, em consonância com o PPA e
a LDO.
Conforme disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000)
e da Resolução do Senado Federal nº 43/2001, o Município deve atestar a
capacidade financeira para honrar o pagamento das parcelas de amortização e
juros decorrentes das operações de crédito contratadas.
Frisamos que a área contábil apresenta análises técnicas e
demonstrativos, a responsabilidade pelo atesto da disponibilidade financeira para
a contratação e o pagamento das obrigações decorrentes das operações de
crédito é exclusiva do Gestor Financeiro e do Prefeito Municipal. Este atesto deve
ser formalizado por meio de documento oficial, declarando que existem condições
de honrar os compromissos futuros, respeitando os limites e disposições legais.
Reiteramos que a declaração de disponibilidade financeira e
orçamentária não implica em autorização para realização de despesas além do
limite previsto em lei, devendo ser observados os princípios da legalidade, da
moralidade, da eficiência e da economicidade em todas as ações do Município.
Por fim, informamos que para o cálculo do impacto orçamentário e
financeiro da contratação das referidas Operações de Crédito, utilizou-se média
dos três últimos exercícios.
Metodologia do Cálculo:
Para cálculo da DCL, usou-se a RCL – Receita Corrente Líquida e a DCL de Maio de 2025, a qual
se encontra na base de dados do TCE – Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Para cálculo da projeção futura da RCL – Receita Corrente Líquida usou-se a média da RCL do mês
de maio dos últimos 03 anos:
Pato Branco, 22 de julho de 2025.
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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Objeto Situação
Casa de Passagem (equipamentos) Não sabemos, não é obra.
Parque Liner Zona Sul PRIORIDADE nº 81 - E-protocolo nº 22.434.557-7. Em fase de análise pelo PARANACIDADE, só é assinado o convênio
após a aprovação pelo PARANACIDADE.
Parque Sensorial Osvaldo Aranha PRIORIDADE nº 73 - E-protocolo nº 21.178.983-2. Em fase de elaboração de projeto, só é assinado o convênio após a
aprovação pelo PARANACIDADE
Asfalto Bela Vista Contrato de Repasse nº 954183/2023
Creche do Bairro Pinheirinho Termo de Compromisso nº 960901/2024/FNDE/CAIXA
Creche do Bairro Industrial ID 4016789 - Tipo de Obra 36 - Creche Pré-Escola - Projeto Próprio. Em fase de atualização de orçamento, não sabemos
se existe convênio, ou apenas a proposta.
Arquibancada do Estádio Os Pioneiros PRIORIDADE nº 71 - E-protocolo nº 23.800.711-9. Em fase de elaboração de projeto, só é assinado o convênio após a
aprovação pelo PARANACIDADE
Construção de Praças Convênio nº 754/2024 - SECID
Revitalização Avenida Tupi Convênio nº 165/2025 - SECID
Asfalto Teolândia Até onde sabemos não tem convênio.
Oficina Ortopédica Proposta n.º 80872.4760001/23-003 Novo PAC
Pavimentação Asfáltica Vias Urbanas
PRIORIDADE nº 105 E-protocolo nº 24.048.647-4 , PRIORIDADE nº 90 E-protocolo nº 23.495.149-1, PRIORIDADE nº 98 Eprotocolo nº 24.021.872-0, PRIORIDADE nº 96 E-protocolo nº 24.021.760-0, PRIORIDADE nº 87 E-protocolo nº
22.495.191-4. São diversas prioridades, que estão em fase de elaboração de projeto ou análise pelo PARANACIDADE,
serão vários convênios que só são assinados após a aprovação do PARANACIDADE. Além desses, é para ter mais
prioridades.
Ação de Combate às Enchentes Não temos conhecimento de nenhum convênio
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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CERTIFICA-SE que, por meio de dados extraídos do Sistema de Gestão de Precatórios, o(a)
MUNICÍPIO DE(A) PATO BRANCO - CNPJ 76.995.448/0001-54, encontra-se REGULAR quanto
ao pagamento de precatórios conforme os ditames do Regime Especial de liquidação (Art. 101-
ADCT).
CERTIFICA-SE ainda que, por se tratar de Ente submetido ao Regime Especial, esta certidão
engloba os precatórios oriundos do Tribunal Regional do Trabalho da 9° Região, Tribunal
Regional Federal da 4° Região, além desta Corte.
CERTIFICA-SE, por fim, que o presente documento é emitido eletronicamente consoante Decreto
Judiciário n° 249/2019, veiculado no Diário da Justiça do Paraná n°2507, pág. 2, de 30 de maio
de 2019.
Esta certidão é válida até 31/07/2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
Certidão emitida em: 22/07/2025 13:36:45 (data e hora de Brasília)
A autenticidade desta certidão poderá ser confirmada na internet através do endereço
https://www.tjpr.jus.br (Menu Serviços / Precatórios / Certidões de Regularidade de Entes
Devedores, aba Verificar Certidão), informando o código: 199633945115000dba63
CERTIDÃO DE REGULARIDADE QUANTO AO PAGAMENTO
DE PRECATÓRIOS
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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ESTADO DO PARANÁ
Folha 1
Protocolo:
24.048.647-4
Órgão Cadastro: PREF PATO
Em: 26/05/2025 10:43
Para informações acesse: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/consultarProtocolo
Código TTD:
-
Assunto: Cidade: PATO BRANCO / PR
Detalhamento:
Nº/Ano 234/2025
Palavras-chave: RECURSOS FINANCEIROS
PEDIDO DE AUXILIO E/OU RECURSOS
REPASSE DE RECURSOS - VIABILIZAÇÃO DE RECURSOS NO VALOR DE R$ 10.000.000,00
(DEZ MILHÕES), AO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO, DESTINADOS A RECAPE ASFÁLTICO.
Interessado 1: (CNPJ: XX.XXX.448/0001-54) MUNICÍPIO DE PATO BRANCO
Interessado 2: (CPF: XXX.471.369-XX) GÉRI NATALINO DUTRA
(CPF: XXX.256.479-XX) LUIZ AUGUSTO SILVA
11 Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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Ofício nº 234/2025/GP Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Ao Excelentíssimo Senhor
LUIZ AUGUSTO SILVA
– GUTO SILVA
Secretário
Secretaria de Estado das Cidades - SECID
Curitiba - PR
Assunto: Repasse de Recursos.
Prezado Secretário,
Cumprimentando-o cordialmente, solicitamos a Vossa Excelência a viabilização de
recursos no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões), ao Município de Pato Branco, destinados
a recape asfáltico.
Sendo o que tínhamos para o momento, agradecemos. Respeitosamente,
Respeitosamente,
GERI NATALINO DUTRA
Prefeito
22
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2a2
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PATO BRANCO Francisco Beltrão (P.A.)
GERI NATALINO DUTRA 75.962 Amsop 12345
T.V.
T.V.
T.V.
T.V.
T.V.
PAVIMENTAÇÃO DE VIAS URBANAS R$10.000.000,00 105
R$10.000.000,00
X
R$10.000.000,00
Guto Silva
Secretário de Estado das Cidades
Marcos Junior Marini
Diretor de Desenvolvimento e Integração
33
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3a3
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DSS
– Sistema de Suporte à Descisão
DESPACHO
À SECID/NFS para abertura de convênio e demais providências.
As informações técnicas referente ao processo foram solicitadas ao Técnico
do Paranacidade.
44
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Contrato nº 150/2024/GP.
CONTRATO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL
Que entre si celebram, o Município de Pato Branco, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ sob nº 76.995.448/0001 -54 com sede e foro na Rua Caramuru, nº 271, centro, CEP:
85.501-064 em Pato Branco - PR, neste ato representado pelo seu Prefeito, o Sr. Robson Cantu,
brasileiro, portador do RG nº 1.816.183-4 SESP/PR, inscrito no CPF nº 441.436.649-68, residente e
domiciliado na Rua Argentina n.º 02, Apto 702, Bairro Jardim das Américas, CEP 85.502-040, em
Pato Branco - PR, de ora em diante denominado CONTRATANTE, e Oceano Construções Ltda,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 21.267.886/0001-04, Inscrição Estadual nº
CF/DF nº 08.270.682/001-56, estabelecida Avenida Pau Brasil, Lote n° 06 Sala n° 1607, Edif
Ebusiness, Bairro Norte (Águas Claras), CEP 71.916-500 em Brasilia - DF, telefone (61) 99877-0321,
endereço eletrônico construiroceano@gmail.com, neste ato representada por Marcos Souza de
Brito, inscrito no CPF nº 093.727.726-66, portador do RG nº MG14918662
, residente e domiciliado
em Rua Adenisia Pereira de Souza, n° 67, Bairro Florença, CEP 33.825-130 em Ribeirão das Neves -
MG, de ora em diante denominada CONTRATADA, tendo certa e ajustada a contratação, adiante
especificada, cuja licitação foi promovida através do Edital de Concorrência Eletrônico nº 06/2024 -
Processo n° 72/2024
, conforme processo administrativo nº 8554/2024, que independente da sua
transcrição, integra o presente contrato que será regido pelas disposições da Lei nº 14.133/21 e suas
posteriores alterações, do Código Civil e do Código do Consumidor, mediante as seguintes cláusulas
e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO I - Constitui objeto do presente contrato para construção do Restaurante Popular com área total de
1.211,63m² no lote 01 da quadra 824, na Rua Iguatemi, esquina com Rua Tuiuti, Bairro Pinheirinho no
município de Pato Branco-PR, em atendimento ao convênio nº 036/2024 celebrado entre o Estado do
Paraná, por intermédio da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento e o Município de
Pato Branco, atendendo as necessidades da Secretaria de Agricultura, sob regime de empreitada por
preço global.
II - São anexos a este instrumento e vinculam esta contratação, independentemente de transcrição, o
Estudo Técnico Preliminar, o Termo de Referência, a Proposta de Preços do Contratado, projetos,
memoriais descritivos e demais anexos dos documentos.
Item Qde Unid Descrição Valor Total
1 1 Ob
Contratação de empresa para construção do Restaurante
Popular com área total de 1.211,63m² no lote 01 da quadra
824, na Rua Iguatemi, esquina com Rua Tuiuti, Bairro Pinheirinho
no município de Pato Branco-PR, em atendimento ao convênio nº
036/2024 celebrado entre o Estado do Paraná, por intermédio
da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento e o
Município de Pato Branco.
3.273.000,00
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CLÁUSULA SEGUNDA - VALOR
I - O valor certo e ajustado para a contratação do objeto do presente contrato é de R$ 3.273.000,00
(três milhões duzentos e setenta e três mil reais).
CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO, PRAZOS, LOCAL E VIGÊNCIA
CONTRATUAL
I - Condições de Execução a) A execução do objeto seguirá a seguinte dinâmica:
1) Início da execução dos se dará após o recebimento da ordem de serviço, com previsão de término
em 30 (trinta) meses;
b) A execução dos serviços terá como ponto de referência as seguintes coordenadas:
1) Lote 01 – Quadra 824. Rua Iguatemi Esq. Rua Tuiuti - Bairro Pinheirinho - Pato Branco.
2) Coordenadas: 26°1500.5"S 52°4050.8"W
c) Especificações dos Serviços: devem ser observados, memoriais descritivos, planilhas de serviço,
projetos e demais documentos em anexo.
d) Cronograma de realização dos serviços conforme o cronograma físico – financeiro em anexo.
Conforme art. 115, § 5º “Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o
cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas
tais circunstâncias mediante simples apostila”.
II - Da Garantia da Execução:
a) A contratada deverá garantir a qualidade dos serviços e dos materiais fornecidos, sendo que
detectados vícios ou defeitos de fabricação ou ainda serviço mal executado, serão refeitos e/ou
substituídos os materiais, correndo as despesas daí resultantes por conta da Contratada, ficando
sujeitos às penalidades aplicáveis a inadimplência.
b) Todos os materiais utilizados na obra deverão estar de acordo com as normas da ABNT vigentes.
O prazo de garantia dos materiais adquiridos deverá ser de no mínimo de 12 (doze) meses ou o
estabelecido nas Normas da ABNT ou o assegurado pelo fabricante, prevalecendo o maior, contados
a partir da data de conclusão da obra objeto desta licitação.
c) A Contratada deverá garantir a obra de acordo com as normas da ABNT, sendo o período mínimo
de 60 (sessenta) meses.
III - Do Prazo de Vigência:
a) O prazo de vigência contratual será de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da assinatura do
contrato, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133, de 2021.
b) O contrato será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período
firmado no contrato, sendo aplicadas as sanções administrativas caso a não conclusão decorrer de
culpa do contratado. A administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará
as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual, conforme art. 111 da Lei nº
14.133, de 2021.
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CLÁUSULA QUARTA - DA GARANTIA DA CONTRATAÇÃO I - Será exigida a garantia da contratação, na forma dos arts. 96 e seguintes da Lei nº 14.133, de
2021, no percentual de 5 % (cinco por cento) do valor contratual, sob pena de decair o direito à
contratação, cabendo ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia, a ser
identificada na data da contratação:
a) Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante
registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil,
e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;
b) Seguro-garantia;
c) Fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no
País pelo Banco Central do Brasil.
II - A garantia prestada pelo contratado somente será liberada ou restituída após a execução do
contrato, e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
III - Poderá a contratante utilizar a garantia prestada para cobrir danos materiais causados por
inadimplemento ou rescisão unilateral do contrato.
IV - Quando a garantia apresentada for seguro-garantia ou fiança bancária, deverá ser mantida
atualizada até o recebimento definitivo da obra, independentemente de notificação do Município de
Pato Branco, sob pena de rescisão contratual. V - A Contratada é responsável pelos danos causados diretamente a Administração ou a terceiros, na
forma do art. 120 da Lei 14.133/2021, podendo a respectiva garantia ser utilizada para a quitação de
eventuais indenizações.
VI - Quando da celebração de aditamentos de contrato, seja por prazo ou valor, a Contratada deverá
apresentar renovação da garantia do serviço, em conformidade com o novo prazo ou valor pactuado.
VII - O seguro-garantia continuará em vigor mesmo se o contratado não tiver pago o prêmio nas datas
convencionadas.
VIII - O prazo para a empresa apresentar a garantia será de 10 dias, prorrogáveis por igual período,
após a convocação, que ocorrerá após a homologação e antes da assinatura do contrato, exceto se a
modalidade for a da alínea “b” do item 13.1, cujo prazo será de 1 mês.
CLÁUSULA QUINTA - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E MEDIÇÃO
I - Do Recebimento do Objeto:
a) O recebimento dos serviços se dará conforme o disposto no artigo 140, inciso I, alíneas “a” e “b”
e art. 18, da Lei nº 14.133 de 2021, e compreenderá duas etapas distintas, a seguir discriminadas:
1) Os serviços serão recebidos provisoriamente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pelos fiscais
técnico e administrativo, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das
exigências de caráter técnico e administrativo.
2) O recebimento definitivo ocorrerá pelo(a) responsável pelo acompanhamento e gestão do
contrato, para atestar se os serviços contemplaram plenamente aos requisitos dos termos
contratuais, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de
observação, limitado a 90 (noventa) dias, ou após vistoria que comprove a adequação do objeto aos
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termos contratuais. O contratado, em conjunto com a Administração Pública, providenciar a seguinte
documentação como condição indispensável para o recebimento definitivo de objeto: "as built" da
obra, elaborado pelo responsável por sua execução.
b) Durante o prazo de observação de até 90 (noventa) dias, a comissão designada deverá aferir o
adequado funcionamento do objeto do contrato, atentando para a existência de eventuais problemas
durante a utilização do bem, tais como:
1) O surgimento de trincamentos, desníveis, ondulação ou afundamentos, defeitos de drenagem,
rachaduras ou o aparecimento de quaisquer outros defeitos construtivos.
c) Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste Termo de Referência e na proposta, sem prejuízo da aplicação das
penalidades. d) A Contratada fica obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas,
no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da
execução ou materiais empregados, cabendo à fiscalização não atestar a última e/ou única medição
de serviços até que sejam sanadas todas as eventuais pendências que possam vir a ser apontadas
no Recebimento Provisório, no prazo determinado pelo gestor do contrato.
e) No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade,
deverá ser observado o teor do art. 143 da Lei nº 14.133, de 2021, comunicando-se à empresa para
emissão de Nota Fiscal no que concerne à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito
de liquidação e pagamento.
f) O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na execução do objeto ou de
saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, verificadas pela Administração
durante a análise prévia à liquidação de despesa, não será computado para os fins do recebimento
definitivo.
g) Nenhum prazo de recebimento ocorrerá enquanto pendente a solução, pela contratada, de
inconsistências verificadas na execução do objeto ou no instrumento de cobrança.
h) O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela
segurança do serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato.
II - Do Prazo e Forma de Pagamento:
a) O pagamento será efetuado conforme cronograma físico/financeiro aprovado. Vinculadas as
medições, com o Laudo de Liberação. A empresa deverá emitir a nota fiscal após autorização no
Laudo de Liberação; sendo que os pagamentos deverão ser realizados em até 10 (dez) dias úteis
após a apresentação da Nota Fiscal e demais documentos vinculantes as medições.
b) O pagamento será realizado preferencialmente por meio de ordem bancária, para crédito em
banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado, ou por meio de fatura com utilização do
código de barras.
c) Na ocasião do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
d) A nota fiscal deve ser emitida dentro do padrão uniforme estabelecido pelo ente federativo
responsável e não poderá conter qualquer rasura ou elemento que prejudique a compreensão exata
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de seu conteúdo, que deverá contemplar, no mínimo, as seguintes informações: a) data de emissão;
b) número do contrato ou ata de registro de preços e nota de empenho; c) descrição resumida do
objeto fornecido ou serviço prestado; d) período respectivo de execução do contrato, e se for o caso;
e) valor a pagar; e f) eventual destaque do valor de retenções tributárias.
e) A empresa deverá apresentar, juntamente com a nota fiscal, prova de regularidade para com a
Fazenda Federal, Estadual e Municipal, prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e
ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
(CNDT) emitida eletronicamente através do site http://www.tst.jus.br.
f) O cadastro no SICAF vigente, ou Certificado de Registro Cadastral (CRC) emitido pela Divisão de
Licitações do Município de Pato Branco (desde que válidos), poderão substituir os documentos
indicados no subitem anterior.
g) A Administração deverá realizar consulta ao SICAF ou CRC para: a) verificar a manutenção das
condições de habilitação exigidas no edital; b) identificar possível razão que impeça a participação em
licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como
ocorrências impeditivas indiretas.
h) Constatando-se a situação de irregularidade do contratado, será providenciada sua notificação, por
escrito, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo,
apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do
contratante.
i) Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o contratante deverá
comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do
contratado, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados
os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
j) Persistindo a irregularidade, o contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão
contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada ao contratado a ampla
defesa.
k) Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se
decida pela rescisão do contrato, caso o contratado não regularize sua situação.
l) Para liberação do pagamento da primeira fatura: A contratada deverá apresentar Matrícula do INSS
e ART de execução da obra, em até 02 (dois) dias após a emissão da Ordem de Serviço, ou incorrerá
no não recebimento da liberação da parcela.
m) Para a liberação do pagamento da última fatura: A contratada deverá apresentar CND – Certidão
Negativa de Débitos do INSS – Referente à obra objeto do contrato e “as built” do projeto. n) Em caso de atraso de pagamento motivado exclusivamente pela contratante, será aplicada
correção monetária pelo IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pelo
IBGE, além de juros moratórios à taxa nominal de 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizados
diariamente em regime de juros simples, computados a partir do vencimento do prazo de pagamento
de cada parcela que for paga em atraso.
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III - Medição e Fiscalização:
a) A avaliação da execução do objeto utilizará como critério para aferição da qualidade dos serviços
as normas NBR, referente a cada serviço a ser executado.
b) Será indicada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem
prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a Contratada:
1) Não produziu os resultados acordados; 2) Deixou de executar as atividades contratadas, ou não as executou com a qualidade mínima
exigida;
3) Deixou de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou
utilizou-os com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
c) A sistemática de medição e pagamento será associada à execução de etapas do cronograma
físico-financeiro vinculadas ao cumprimento de metas de resultado, vedada a adoção de sistemática
de remuneração orientada por preços unitários ou referenciada pela execução de quantidades de
itens unitários (conforme § 9º do artigo 46 da Lei 14.133/2021).
d) As medições serão efetuadas na data prevista da conclusão das parcelas constantes do
cronograma físico financeiro. Para efeito de medição e de faturamento relativo aos serviços
executados, deverá ser considerado o cumprimento do avanço das etapas construtivas definidas no
cronograma físico financeiro, que será peça integrante do contrato.
e) As medições da obra ou serviços serão efetuadas a cada 30 (trinta) dias, a contar da data da
emissão da ordem de serviço. A Contratada deverá apresentar a planilha de medição compatível com
o cronograma físico e financeiro, tendo a Secretaria Municipal de Engenharia e Obras prazo de 10
(dez) dias úteis para análise e conferência da mesma.
f) A contratada é obrigada a manter o histórico dos serviços executados e condições climáticas para
execução dos trabalhos, tais medidas serão observadas através do preenchimento dos diários de
obras (conforme modelo disponibilizado no Anexo).
g) Uma etapa será considerada efetivamente concluída quando os serviços previstos para aquela
etapa, no Cronograma Físico-Financeiro, estiverem executados em sua totalidade.
h) O contratado também apresentará, a cada medição, os documentos comprobatórios da
procedência legal dos produtos e subprodutos florestais utilizados naquela etapa da execução
contratual, quando for o caso.
i) O recebimento desse documento por parte da municipalidade se dará pela seguinte forma:
1) Os Diários de Obra serão preenchidos pela empresa diariamente, sendo entregues à Secretaria de
Engenharia e Obras, por intermédio do fiscal da obra, mensalmente, junto com a solicitação de cada
medição ou sempre que solicitado pela fiscalização.
CLÁUSULA SEXTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
I - As despesas decorrentes desta licitação ocorrerão por conta dos recursos da seguinte dotação
orçamentária:
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a) 11 secretaria municipal de agricultura - 11.2 departamento de agricultura - 206060029.2.070000
manutenção das atividades de desenvolvimento rural - 4.4.90.51.01.99.00 outras edificações - fonte
n°9017 - ação n° 2070 - despesa n°15686- desdobramento n°15697.
b) 11 secretaria municipal de agricultura - 11.2 departamento de agricultura - 206060029.2.070000
manutenção das atividades de desenvolvimento rural - 4.4.90.51.01.99.00 outras edificações - fonte
n°1045 - ação n° 2070 - despesa n°15708 - desdobramento n°15709.
CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
I - O contratado deverá manter preposto aceito pela Administração no local da obra para representálo na execução do contrato.
II - Cumprir integralmente as obrigações assumidas, conforme especificações contidas nesse Termo
de Referência.
III - Manter, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas durante toda execução do
contrato, de acordo com o art. 92, XVI, da Lei 14.133/2021, informando a contratante à ocorrência de
qualquer alteração nas referidas condições.
IV - Executar os serviços, em estrita conformidade com as especificações contidas no contrato e
proposta de preços apresentada, à qual se vincula, não sendo admitidas retificações, cancelamentos,
quer seja de preços, quer seja nas condições estabelecidas.
V - A contratada é responsável perante o Município, por todos os atos de seus subordinados durante
a execução dos serviços, devendo afastar, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, por comunicação
escrita, qualquer de seus empregados cuja permanência nos serviços for julgada, inconveniente pelo
Município, observando rigorosamente todas as prescrições relativas às leis trabalhistas,
previdenciárias, assistenciais, securitárias, sindicais, indenizações e despesas por acidentes de
trabalho, considerada como única empregadora. Os empregados eventualmente afastados deverão
ser substituídos por outros, de categoria profissional idêntica.
VI - Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão
da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o
acompanhamento pelo contratante, de acordo com o art. 120 da Lei nº 14.133/2021.
VII - Certificar-se, preliminarmente, de todas as condições exigidas no Contrato, não sendo levada em
consideração qualquer argumentação posterior de desconhecimento.
VIII - Comunicar, imediatamente e por escrito, a Administração Municipal, qualquer anormalidade
verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as providências de regularização
necessárias.
IX - Atender com prontidão as reclamações por parte do recebedor do objeto da presente licitação.
X - A contratada será obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas,
no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções
resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados, em um prazo a ser convencionado
entre as partes, observando o limite máximo de 30 (trinta) dias.
XI - Comunicar a contratante, imediatamente, a ocorrência de qualquer fato que possa implicar no
atraso na entrega do objeto desta Licitação.
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XII - A contratada deverá observar rigorosamente as normas de segurança, ambiental, de higiene e
medicina do trabalho.
XIII - Apresentar os empregados devidamente uniformizados e identificados por meio de crachá, além
de fornecer e fiscalizar o uso de EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) aos seus funcionários e
prepostos.
XIV - A contratada deverá apresentar relação atualizada de empregados registrados na empresa e
atuantes na obra contratada.
XV - Será de responsabilidade da contratada o controle tecnológico de todos os materiais utilizados
nos diversos serviços. Os custos destes serviços deverão ser diluídos nos preços unitários de cada
serviço constante na planilha de preços que deverá ser elaborado por firma idônea especializada,
indicada pela contratada e aprovada pelo gestor e fiscal do contrato.
XVI - Mensalmente, a contratada enviará à fiscalização cópia do relatório de controle tecnológico dos
serviços executados naquele mês.
XVII - Manter, em todos os locais de serviços, um seguro sistema de sinalização e segurança,
principalmente em vias públicas, de acordo com as normas de segurança do trabalho.
XVIII - A contratada é responsável pela limpeza da obra e manutenção dos serviços até a entrega da
mesma.
XIX - Não manter em seu quadro de pessoal menores em horário noturno de trabalho ou em serviços
perigosos ou insalubres, não manter, ainda, em qualquer trabalho, menores de 16 (dezesseis) anos,
salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos.
XX - As notificações referidas neste item deverão ser realizadas por escrito e direcionadas ao gestor
e/ou fiscal do contrato.
XXI - Examinar completamente os projetos, as peças gráficas, as especificações técnicas, memoriais
e todos os documentos, obtendo todas as informações necessárias sobre qualquer ponto duvidoso do
objeto, se responsabilizando inteiramente pela apresentação da planilha de serviços para uma
proposta de preços completa e satisfatória.
XXII - Todos os casos atípicos não mencionados neste Termo de Referência deverão ser
apresentados à fiscalização para sua definição e determinação.
XXIII - Cumprir com outras obrigações decorrentes da aplicação do Código de Proteção e Defesa do
Consumidor - conforme Lei nº 8.078/90, que sejam compatíveis com o regime de direito público.
XIV - A contratada deverá apresentar na Secretaria de Engenharia e Obras e no Setor Financeiro do
Município, Matrícula do INSS e ART/RRT de execução da obra, em até 02 (dois) dias após a emissão
da Ordem de Serviço.
XV - Os profissionais indicados pelo licitante, detentores dos atestados que comprovem a qualificação
técnica, deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, e será admitida a sua substituição
por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração.
CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
I - Designar pessoa responsável para avaliar e conferir os serviços, sendo que os mesmos deverão
estar em conformidade com o objeto solicitado na Ordem de Serviço;
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II - Cumprir todos os compromissos financeiros assumidos com a Contratada.
III - Notificar, formal e tempestivamente, a Contratada sobre as irregularidades observadas no
cumprimento das obrigações assumidas.
IV - Aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento.
V - Comunicar prontamente a Contratada, qualquer anormalidade no objeto deste contrato, podendo
recusar o recebimento, caso não esteja de acordo com as especificações e condições estabelecidas.
VI - Comunicar à Contratada qualquer irregularidade manifestada durante a vigência do contrato, para
que sejam adotadas as medidas pertinentes.
VII - Conferir e acompanhar os serviços, através do fiscal e gestor do contrato, e caso haja alguma
divergência com o serviço solicitado e o entregue, requerer a sua reexecução imediata.
VIII - Permitir que os funcionários da(s) licitante(s) vencedora(s) tenham acesso aos locais de
execução dos serviços.
IX - Proceder ao recebimento provisório e, não havendo mais pendências, ao recebimento definitivo
da obra, nos termos do § 2º da Lei 14.133/2021.
X - Fornecer, a qualquer tempo, mediante solicitação escrita da Contratada, informações adicionais,
dirimir dúvidas e orientar em todos os casos omissos.
CLÁUSULA NONA - DA GESTÃO DO CONTRATO
I - O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e
as normas da Lei nº 14.133, de 2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua
inexecução total ou parcial.
II - As comunicações entre o órgão ou entidade e a Contratada devem ser realizadas por escrito
sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim.
III - A Contratante poderá convocar representante da empresa para adoção de providências que
devam ser cumpridas de imediato.
IV - A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do contrato, ou
pelos respectivos substitutos, nos termos do art. 117 da Lei nº 14.133, de 2021.
V - O fiscal administrativo do contrato é designado para auxiliar o gestor do contrato quanto à
fiscalização dos aspectos administrativos do contrato, conforme regulamento municipal.
VI - O fiscal técnico do contrato acompanhará a execução do serviços, para que sejam cumpridas
todas as condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a
Administração, conforme regulamento municipal.
VII - O gestor do contrato coordenará a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização,
contendo todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento do contrato, a
exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações
contratuais, elaborando relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações para fins de
atendimento da finalidade da administração, conforme regulamento municipal.
VIII - Nos termos do art. 11, § 1º do Decreto Municipal n.º 9.603/2023, a atribuição de gestão do
contrato será exercida pelo titular da secretaria demandante, ou seja, a Secretária de Agricultura,
Vanessa Casiraghi Zanon, matrícula nº 11.084-1 ou pela pessoa que o vier a substituir, em razão da
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alteração da titularidade da pasta.
IX - O gestor indica como fiscal administrativo do contrato, cargo Assistente em Gestão, servidora
Marciani dos Santos, Matrícula nº 2.119-9.
X - O gestor indica como fiscal técnico do contrato, cargo Diretor Departamento de Agricultura e
Engenheiro Civil, servidor Franch Costella, Matrícula nº 11.436-7.
XI - O fiscal técnico, o fiscal administrativo e o gestor do contrato serão auxiliados pelos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e
subsidiá-los com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.
XII - O fiscal técnico e o fiscal administrativo do contrato informarão ao gestor do contrato, em tempo
hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que
ultrapasse sua competência.
XIII - O fiscal técnico do contrato anotará em diário de obras todas as ocorrências relacionadas à
execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos
defeitos observados..
XIV - Declaram o(s) gestor(es) e o(s) fiscal(is) estar(em) ciente(s) das responsabilidades e atribuições
previstas no regulamento municipal e das constantes da Lei nº 14.133/2021 decorrentes da indicação,
e afirmam plena concordância com as condições estabelecidas no Termo de Referência e demais
anexos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PREPOSTO
I - O técnico responsável pelo serviço será indicado pela Contratada: a - Deusdete Bartolomeu da Costa, engenheiro civil, CREA n° 19926/D-DF- Data de registro
24/07/2012. b - Humberto Rodrigues Cavalcante engenheiro civil, CREA n° 20861/D-DF. Data de registro
05/09/2013. c - Luiz Felipe Moura Lopes, engenheiro civil, CREA n° 22131/D-DF. Data de registro 23/02/2015.
II - O contratado manterá como preposto, o Sr. Marcos Souza de Brito, no local do serviço, para
representá-lo na execução do contrato, a quem poderão ser dirigidas eventuais notificações
decorrentes da execução do contrato.
III - As decisões e providências que ultrapassarem a competência destes deverão ser solicitadas a
autoridade superior, em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes.
CLÁUSULA DECIMA SEGUNDA - SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO
I - A contratada será responsabilizada administrativamente pelas seguintes infrações:
a - dar causa à inexecução parcial do objeto;
b - dar causa à inexecução parcial do objeto que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c - dar causa à inexecução total do objeto;
d - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto desta ata sem motivo justificado;
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e - apresentar declaração ou documentação ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a
execução do objeto.
f - praticar ato fraudulento na execução do objeto;
g - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
II - Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas, as seguintes sanções: a - advertência; b - multa; c - impedimento de licitar e contratar; d - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
III - Na aplicação das sanções serão considerados: a - a natureza e a gravidade da infração cometida; b - as peculiaridades do caso concreto; c - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d - os danos que dela provierem para a Administração Municipal; e - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações
dos órgãos de controle.
IV - A penalidade de advertência será aplica exclusivamente pela infração administrativa prevista no
subitem “a” do item I (der causa à inexecução parcial do contrato), quando não se justificar a
imposição de penalidade mais grave.
V - Será aplicada multa moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor
da parcela inadimplida, até o limite de 40 (quarenta), dias.
VI - Será aplicada multa compensatória nas seguintes hipóteses:
a) No caso inexecução total do objeto a multa será de 20 (vinte por cento) sobre o valor total do
contrato ou instrumento equivalente.
b) Para as infrações previstas nos incisos “a” e “b” do item I, a multa será de 10% (dez por cento) a
20% (vinte por cento) sobre a parcela inadimplida.
c) Para a infração prevista no inciso “d” do item I, a multa será de 15% (quinze por cento) sobre o
valor do contrato ou instrumento equivalente.
d) Para as infrações previstas nos incisos “e” a “h” do item I, a multa será de 15% (quinze por cento) a
30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato ou instrumento equivalente.
VII - O impedimento de licitar e contratar será aplicado ao responsável pelas infrações administrativas
previstas nos subitens “b”, “c” e “d” do item I, quando não se justificar a imposição de penalidade mais
grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito do Município de Pato Branco, pelo
prazo máximo de 3 (três) anos.
VIII - A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada ao responsável pelas
infrações administrativas previstas nos subitens “e”, “f”, “g”, “h”, do subitem I, bem como pelas
infrações dos subiten ”b”,”c” e “d” do item I que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que
a sanção referida no item 9.6, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da
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Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três)
anos e máximo de 6 (seis) anos.
IX - A sanção estabelecida no subitem “d” do item II, será precedida de análise jurídica e será de
competência exclusiva do secretário municipal;
X - As sanções previstas nos subitens “a”, “c” e “d” do item II poderão ser aplicadas cumulativamente
com a prevista no subitem “b” do mesmo item.
XI - Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento
eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será
descontada de eventual garantia prestada e o valor remanescente poderá ser cobrado judicialmente.
XII - A aplicação das sanções previstas no item II não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de
reparação integral do dano causado à Administração Municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANTICORRUPÇÃO
I - As partes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação
brasileira, dentre elas, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal n.º 8.429/1992), a Lei Federal
n.º 12.846/2013 e seus regulamentos, se comprometem que para a execução deste contrato
nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar, a quem quer que seja, aceitar ou
se comprometer a aceitar, de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de
outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios indevidos
de qualquer espécie, de modo fraudulento que constituam prática ilegal ou de corrupção, bem como
de manipular ou fraudar o equilíbrio econômico financeiro do presente contrato, seja de forma direta
ou indireta quanto ao objeto deste contrato, devendo garantir, ainda que seus prepostos,
administradores e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EXTINÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL
I - A Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos
orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece
vantagem.
II - A extinção mencionada no subitem anterior ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do
contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data.
III - A extinção do contrato também poderá ocorrer nos termos previstos dos artigos 138 e 139 da Lei
14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA- DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
I) O valor a ser pago para a execução do objeto, poderá ser reajustado a cada 12 (doze) meses, pelo
índice de inflação com a menor variação no período, dentre os seguintes índices: Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) e
Indicador Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), considerando-se como data-base para o
primeiro reajuste a data da apresentação da proposta.
II) Não se admitirá a imputação ao CONTRATANTE de nenhum encargo financeiro, como juros,
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despesas bancárias e ônus semelhantes.
III) Não será concedido reajuste de preços resultante de atrasos ocorridos unicamente em
decorrência da incapacidade da Contratada em cumprir o prazo ajustado.
IV) Havendo atraso ou antecipação na execução dos serviços, que decorra da responsabilidade ou
iniciativa da Contratada, o reajustamento obedecerá às seguintes condições:
1) Quando houver atrasos, sem prejuízo da aplicação das sanções contratuais devidas pela mora, se
os preços aumentarem, prevalecerá os índices vigentes na data em que deveria ter sido cumprida a
obrigação.
V) Se os preços diminuírem prevalecerá os índices vigentes na data do efetivo cumprimento da
obrigação.
VI) A posterior recuperação do atraso não ensejará às atualizações dos índices no período em que
ocorrer a mora.
VII) Caso a variação dos preços ocorra em favor da Contratada, a ela caberá apresentar solicitação
formal, que será apreciada e, no caso de deferimento pela Contratante, formalizada mediante Termo
de Apostilamento ou de Aditamento.
VIII) Caso a variação dos preços ocorra em favor da Contratante, o reajuste será promovido de ofício,
com prévia comunicação formal à Contratada.
IX) O valor pactuado poderá ser revisto, por acordo entre as partes, com vistas à manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou
previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis, que inviabilize a execução do contrato tal como
pactuado.
X) Recai sobre a Contratada o ônus de comprovar a necessidade de restabelecimento dos preços na
forma da disposição anterior, cabendo ao Contratante decidir a solicitação no prazo de até 01 (um)
mês, a partir do protocolo do requerimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORO
I - Fica eleito o foro da Comarca de Pato Branco - PR para dirimir questões relativas ao presente
contrato, com a expressa e formal renúncia de outro qualquer, por mais privilegiado que seja.
Assim, por estarem certos e ajustados obrigando-se a bem e fielmente cumprir todas as disposições
do Contrato, firmam-no em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Pato Branco, 25 de novembro de 2024.
Município de Pato Branco - Contratante
Robson Cantu - Prefeito
Oceano Construções Ltda - Contratada
Marcos Souza de Brito - Representante Legal
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PLANILHA DE SERVIÇOS SISTÉMICA DESONERADA
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CRONOGRAMA FÍSICO FINANCEIRO
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MARCOS SOUZA DE BRITO (CPF 093.XXX.XXX-66) em 03/12/2024 09:00:51 (GMT-03:00)
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