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materia nº 139/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 139 / 2025
Date 2025-07-23
EmentaDispõe sobre o acesso irrestrito à assistência religiosa em instituições públicas ou privadas de saúde, em qualquer dia e horário, no âmbito do município de Pato Branco.
native_id30950

Autoria

Tramitação (latest 23)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-28 Sancionada F SANÇÃO: Lei nº 6.530, de 27 de novembro de 2025. PUBLICAÇÃO: Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 28/11/2025. Edição 3416.
2025-11-25 Enviado para sanção do Prefeito Municipal — Redação Final encaminhada conforme Ofício nº 490/2025-DL.
2025-11-25 Redação Final — Encaminhado ao Departamento Legislativo para elaboração da Redação Final.
2025-11-24 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação S Incluído na Ordem do Dia para 2ª votação.
2025-11-19 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia S Encaminhado ao Gabinete da Presidência, aguardando para inclusão na Ordem do Dia, para 2ª discussão e votação.
2025-11-18 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação P Incluído na Ordem do Dia para 1ª votação.
2025-11-10 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia — A matéria está devidamente instruída com pareceres das comissões competentes e aguarda para inclusão na Ordem do Dia.
2025-11-10 Exame de Admissibilidade Concluído — Protocolo do exame de admissibilidade. Admitidas as emendas modificativas n.º 1 e n.º 2.
2025-10-21 Aguardando Exame de Admissibilidade — Aguardando o exame de admissibilidade das emendas nº 124 e 125/2025.
2025-10-21 Parecer Concluído — Protocolo do parecer favorável da CPP.
2025-10-14 Proposição Respondida Parcialmente — Resposta ao requerimento n.º 877/2025 encaminhada pelo Executivo Municipal. Aguardando respostas aos requerimentos n.º 883 e 884/2025.
2025-09-15 Aguardando resposta de requerimento — Considerando à aprovação do Requerimentos n.º 877, 883 e 884/2025 em 15/9/2025, o prazo para emissão de parecer fica suspenso conforme o § 2º do art. 53 do Regimento Interno.
2025-09-10 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2025-09-09 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CPP para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-09-09 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da CJR.
2025-08-25 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2025-08-25 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CJR para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-08-25 Parecer Concluído — Protocolo do parecer jurídico.
2025-08-05 Aguardando Parecer — Encaminhado para Procuradoria Legislativa, para emissão de parecer.
2025-08-05 Exame Preliminar Concluído — Protocolo do Exame Preliminar.
2025-08-04 Aguardando Exame Preliminar — Encaminhado para Exame Preliminar.
2025-07-23 Leitura em plenário — Encaminhado para leitura em Plenário.
2025-07-23 Recebido — Protocolo recebido.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-25T13:38:55.042661-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota 9 0 0
2025-11-19T14:01:15.285010-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota 10 0 0

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texto original #

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1
Excelentíssimo Senhor
LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador Rodrigo José Correia - União Brasil, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita apoio dos nobres
pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 139, DE 23 DE JULHO DE 2025.
Dispõe sobre o acesso irrestrito à assistência
religiosa em instituições públicas ou privadas
de saúde, em qualquer dia e horário, no
âmbito do município de Pato Branco.
Art. 1º Fica assegurado o direito de acesso irrestrito à assistência religiosa, em
qualquer dia e horário, aos pacientes internados ou em atendimento em instituições
públicas ou privadas de saúde, incluindo hospitais, asilos, casas de repouso, instituições
de longa permanência para idosos e demais estabelecimentos que prestem cuidados
continuados à saúde ou assistência a pessoas em situação de vulnerabilidade, situados no
município de Pato Branco, respeitados os protocolos sanitários e a vontade do paciente.
Art. 2º É garantido ao paciente, ou ao seu responsável legal, o direito de receber
assistência religiosa de acordo com sua crença, inclusive durante a madrugada, feriados e
finais de semana.
§ 1º O atendimento religioso poderá ser prestado por representante de qualquer
denominação religiosa, devidamente identificado, a pedido do paciente, de seu
representante legal ou de familiares.
§ 2º O acesso do representante religioso não poderá ser negado sob justificativa de
horário de visita, desde que sejam cumpridos os requisitos de segurança e higiene
estabelecidos pela instituição de saúde.
§ 3º Em casos de urgência, terminalidade ou sofrimento psíquico evidente, o
atendimento deverá ser facilitado pela unidade de saúde com a máxima brevidade.
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO JOSÉ CORREIA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/9A6B-0467-6136-8781 e informe o código 9A6B-0467-6136-8781
2
Art. 3º As instituições hospitalares deverão manter cadastro atualizado de
representantes religiosos de diferentes credos, a fim de atender às solicitações conforme
a diversidade religiosa da população.
Art. 4º É vedado às instituições de saúde, públicas ou privadas, criar obstáculos ou
restrições injustificadas ao livre exercício da assistência religiosa, sob pena de
responsabilidade administrativa, a ser apurada e aplicada pela Secretaria Municipal de
Saúde, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO JOSÉ CORREIA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/9A6B-0467-6136-8781 e informe o código 9A6B-0467-6136-8781
3
JUSTIFICATIVA
A assistência espiritual e religiosa não é apenas um direito garantido pela
Constituição Federal, é um ato de humanidade, de reconhecimento da dimensão integral
da pessoa, que vai além do corpo físico, o artigo 5º, inciso VI, assegura a liberdade de
consciência e de crença, protegendo o exercício dos cultos religiosos e seus rituais, esse
direito consagrado pela nossa Carta Magna, revela que a fé não é um detalhe opcional da
existência, mas um pilar que sustenta muitas pessoas nos momentos mais difíceis.
Não obstante, a Lei Federal nº 9.982/2000 também reconhece esse direito em
ambientes hospitalares, mas na prática, o que se vê com frequência são limitações
burocráticas, barreiras de horário e exigências que transformam a assistência espiritual
em um privilégio restrito, quando deveria ser uma presença acolhedora, sempre
disponível.
Nas enfermarias, UTIs, casas de repouso e instituições de longa permanência, onde
vidas muitas vezes estão fragilizadas, isoladas e com medo, o conforto espiritual pode
representar esperança, consolo e paz, para muitos pacientes, ver um ministro de sua fé é
mais do que uma visita, é um reencontro com o sagrado, um elo com suas raízes, uma
forma de enfrentar a dor com coragem.
A espiritualidade respeitada em sua pluralidade e diversidade, é parte essencial do
cuidado humanizado, reduzi-la a horários comerciais ou tratá-la como simples visita
ignora o que a dor ensina: que o ser humano precisa de sentido, de presença e de
transcendência, especialmente diante do sofrimento e da possibilidade da morte.
A presente matéria não propõe apenas uma regulamentação formal, ela afirma,
com clareza, que a assistência religiosa é parte legítima e indispensável do cuidado
integral, ou seja, respeitar a fé de cada pessoa, permitindo que receba auxílio espiritual
em qualquer momento, é respeitar sua dignidade, sua liberdade interior e sua
humanidade mais profunda.
Permitir o acesso religioso contínuo é reconhecer que, mesmo nas sombras da dor,
a luz da fé pode ser um remédio silencioso, mas poderoso, é garantir que ninguém,
mesmo em seus últimos dias ou em momentos de angústia, esteja sozinho naquilo que
acredita, espera e ama.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação do presente
Projeto de Lei.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO JOSÉ CORREIA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/9A6B-0467-6136-8781 e informe o código 9A6B-0467-6136-8781
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 9A6B-0467-6136-8781
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
RODRIGO JOSÉ CORREIA (CPF 009.XXX.XXX-60) em 23/07/2025 13:53:05 GMT-03:00
Papel: Parte
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