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materia nº 62/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 62 / 2025
Date 2025-07-28
EmentaEMENDA ADITIVA Nº 1: Acrescenta o § 2º e § 3º ao art. 1º, do Projeto de Lei nº 138/2025, passando a vigorar com o seguinte teor: “Art. 1º................................ ........................................... “§ 2º Os valores oriundos da operação de crédito deverão ser, obrigatoriamente e exclusivamente, aplicados nos objetos e obras descritos no Anexo I desta Lei. § 3º Qualquer alteração ou substituição dos objetos ou obras descritos no Anexo I desta Lei dependerá de nova autorização legislativa, mediante a apresentação e aprovação de Projeto de Lei específico.”
native_id30957

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-31 Arquivado — Anexada ao PL e arquivada.
2025-07-30 Aprovado — Aprovada.
2025-07-28 Incluída na Ordem do Dia - Votação Única U Incluído na Ordem do Dia para votação única.
2025-07-28 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia — Aguardando para inclusão na Ordem do Dia.
2025-07-28 Recebido — Protocolo recebido.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-30T13:47:49.390084-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Excelentíssimo Senhor
Lindomar Rodrigo Bradão
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Os vereadores signatários, membros da Comissão de Representação, composta por
Alexandre Zoche-PRD, Anne Gomes-PSD, Claudemir Zanco-PL, Eduardo Albani Dal Costa￾Republicanos, Rafael Foss-União, Thania Caminski Ghelen-PP, no uso de suas prerrogativas
legais e regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis,
EMENDA ADITIVA ao Projeto de Lei nº 138/2025, que autoriza o Poder Executivo Municipal a
contratar operação de crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A., até o limite de
R$ 10.560.000,00, e dá outras providências.
EMENDA ADITIVA Nº 1:
Acrescenta o § 2º e § 3º ao art. 1º, do Projeto de Lei nº 138/2025, passando a vigorar com o
seguinte teor:
“Art. 1º................................
...........................................
“§ 2º Os valores oriundos da operação de crédito deverão ser, obrigatoriamente e
exclusivamente, aplicados nos objetos e obras descritos no Anexo I desta Lei.
§ 3º Qualquer alteração ou substituição dos objetos ou obras descritos no Anexo I
desta Lei dependerá de nova autorização legislativa, mediante a apresentação e
aprovação de Projeto de Lei específico.”
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 6 pessoas: CLAUDEMIR ZANCO, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, EDUARDO ALBANI DALA COSTA, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, ALEXANDRE ZOCHE e RAFAEL FOSS
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 7777-6ED3-22C7-D452
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CLAUDEMIR ZANCO (CPF 856.XXX.XXX-34) em 25/07/2025 17:04:52 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 25/07/2025 17:17:23
GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 25/07/2025 17:19:17 GMT-03:00
Papel: Parte
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THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 25/07/2025 17:19:32 GMT-03:00
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ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 25/07/2025 17:38:24 GMT-03:00
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RAFAEL FOSS (CPF 081.XXX.XXX-23) em 25/07/2025 18:20:50 GMT-03:00
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