MENSAGEM Nº 44/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Valemo-nos da presente Mensagem para encaminhar a esta Casa Legislativa o anexo
Projeto de Lei Complementar, que visa alterar a Lei Municipal nº 5.825, de 18 de outubro de
2021, em seu art. 5º, modificando a redação do § 1º e inserindo os §§ 5º e 6º, com o objetivo
de permitir, em caráter excepcional, a revogação da opção de migração de servidores ao
Regime de Previdência Complementar (RPC), nos termos que especifica.
A presente proposição decorre de deliberação do Conselho de Administração do
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Pato Branco
– PATOPREV, em
reunião ordinária realizada no dia 26 de junho de 2025, registrada na Ata nº 008/2025, a partir
de exposição apresentada pela Presidência do Instituto. Na ocasião, foi evidenciado que, no
processo de implantação do RPC no âmbito municipal, não houve esclarecimento completo a
respeito das alterações na metodologia de cálculo dos benefícios previdenciários dos
servidores que optaram pela migração.
Verificou-se que, além da limitação ao teto do Regime Geral de Previdência Social
(RGPS/INSS), os termos de migração assinados à época não traziam, de forma expressa, a
mudança de critério no cálculo do benefício, que passou a ser realizado com base na média
das contribuições desde julho de 1994, ao invés da última remuneração percebida, como
previsto para aqueles que detêm o direito à integralidade. Tal omissão comprometeu a
compreensão dos servidores quanto aos reais efeitos da migração.
Isto porque a previsão de que, além da limitação da base de cálculo ao teto do
RGPS/INSS, ocorre também a alteração do critério de cálculo do benefício, que passa a
adotar a média das contribuições vertidas, não está expressamente prevista na legislação,
sendo resultante da interpretação sistemática de 3 (três) dispositivos distintos introduzidos pela
Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, cuja compreensão plena somente
foi consolidada ao longo do processo de análise e aplicação prática das novas regras.
A partir dessa constatação, foram identificados 9 (nove) servidores com admissão
anterior a janeiro de 2024 que aderiram ao RPC, sendo que 6 (seis) deles sofreram efetiva
redução no valor potencial de seus benefícios. Diante do impacto observado e da ausência de
informação adequada no momento da adesão, concluiu-se pela necessidade de oferecer um
mecanismo de correção, desde que respeitados os princípios da legalidade, equilíbrio
financeiro e responsabilidade atuarial.
Nesse contexto, o presente projeto visa possibilitar que os servidores que migraram
antes da edição do Decreto Municipal nº 10.385, de 9 de junho de 2025, que atualizou o termo
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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de migração incluindo expressamente as mudanças na base de cálculo, e que ingressaram no
serviço público antes de 1º de janeiro de 2004, possam revogar a opção, mediante
requerimento formal e desde que efetuem a devolução dos valores restituídos e o recolhimento
das contribuições eventualmente devidas, conforme previsto na proposta de alteração
legislativa.
Trata-se, portanto, de medida pontual e excepcional, devidamente respaldada por
deliberação unânime do Conselho de Administração do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos Municipais de Pato Branco
– PATOPREV, voltada à correção de uma lacuna
informacional que comprometeu a manifestação de vontade dos servidores no momento da
adesão ao novo regime.
Ante o exposto, contamos com a aprovação do Projeto de Lei ora apresentado, nos
termos do art. 33, caput e § 3º, da Lei Orgânica Municipal, ao que antecipamos
agradecimentos.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, datado e
assinado digitalmente.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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PROJETO DE LEI Nº /2025
Altera dispositivos na Lei Municipal nº 5.825, de 18
de outubro de 2021, que instituiu o Regime de
Previdência Complementar no âmbito do Município
de Pato Branco, e dá outras providências.
Art. 1º O art. 5º da Lei Municipal nº 5.825, de 18 de outubro de 2021, passa a vigorar
com a seguinte redação: “Art. 5º ......................................................
§ 1º Ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 5º e 6º deste artigo, o exercício
da opção a que se refere o caput é irrevogável e irretratável, devendo observar o
disposto no art. 4º desta Lei, bem como as condições estabelecidas no
regulamento do respectivo plano.”
.................................................................
§ 5º Os servidores que tenham formalizado a opção pela migração ao Regime
de Previdência Complementar (RPC) em momento anterior à edição do Decreto
nº 10.385, de 9 de junho de 2025, e que tenham sido admitidos no serviço
público em data anterior a 1º de janeiro de 2004, poderão, em caráter
excepcional e mediante requerimento expresso, revogar a referida migração.
§ 6º A revogação prevista no § 5º deste artigo ficará condicionada:
I - à devolução integral dos valores eventualmente restituídos nos termos do §
2º, devidamente corrigidos monetariamente pelo mesmo índice aplicado às
restituições; e
II - ao recolhimento das contribuições previdenciárias que deixaram de ser
efetuadas sobre as parcelas da remuneração que excederem o teto do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS/INSS), igualmente corrigidas
monetariamente.
§ 7º A revogação formalizada nos termos dos parágrafos anteriores será
definitiva e irretratável.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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ATA Nº 008/2025
Reunião Ordinária do Conselho de Administração do PATOPREV
Aos vinte e seis dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco, às 14h00min
(quatorze horas), reuniram-se, de forma presencial, os membros do Conselho de
Administração do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Pato
Branco
– PATOPREV, na sede do Instituto. Estiveram presentes o Diretor Presidente
da Diretoria Executiva do PATOPREV, Sr. Ademilson Candido Silva, e os
conselheiros: Gean Gerônimo Dranka (representante do Poder Legislativo), Marilde
Santini (representante do Poder Executivo), Cassio Aurélio Teixeira (representante do
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais), Marcio Luis Cavalheri (representante
da Associação dos Funcionários Públicos Municipais
– AFM), Poliane Cristina
Friedrich (representante da Associação dos Professores Municipais e APP Sindical) e
Miria Elizia Campestrini Strappazzon (representante dos servidores Inativos do
PATOPREV). Além dos membros do Conselho, também estava presente o Diretor
Administrativo Financeiro do PATOPREV, Sr. Luan Leonardo Botura.
A reunião foi aberta pelo Diretor Presidente da Diretoria Executiva do PATOPREV, Sr.
Ademilson Candido Silva, com a apresentação da empresa ARIMA, responsável pelo
estudo da Avaliação Atuarial 2025, através do atuário Sr. Thiago S.Marques. Sua
participação ocorreu de forma remota, com demonstração através de slides sobre a
demografia dos segurados e beneficiários, assim como as receitas e despesas do
Instituto. Explicou sobre a origem dos valores das receitas garantidoras do atual Plano
de Benefícios, oriundas da folha de pagamento dos servidores segurados (parte
patronal + parte descontada da folha dos segurados), do desconto da folha dos
beneficiários e também do COMPREV. Ressaltou que a longo prazo a
sustentabilidade do atual Plano de Benefícios pode estar em risco, uma vez que o
estudo demonstrou um Déficit Atuarial de R$124.600.000,00 (Cento e vinte e quatro
milhões e seiscentos mil reais aproximadamente). Para equacionar tal déficit, sugeriu
algumas ações, dentre elas, aumentar o prazo de 2046 para 2059 o período dos
aportes da Prefeitura e além disso, um Estudo para vinculação de novas receitas,
onde uma das opções seria do município repassar ao Instituto parte dos valores
retidos do IRRF da folha dos segurados e implantar desconto patronal sobre a folha
dos Inativos. Para viabilizar o estudo de novas formas de arrecadação, terá que ser
contratada uma nova empresa. Encerrada a participação da Empresa, o Sr. Ademilson
Assinado por 8 pessoas: MIRIA ELIZIA CAMPESTRINI STRAPPAZZON, CASSIO AURÉLIO TEIXEIRA, ADEMILSON CANDIDO SILVA, GEAN GERÔNIMO DRANKA, MARCIO LUIS CAVALHERI, MARILDE SANTINI , LUAN Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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destacou que em data anterior, quando a empresa fez apresentação ao prefeito, fez
de uma forma mais branda, não demonstrando exatamente os pontos críticos do atual
estudo, bem como apresentando sugestões inviáveis, deixando o nível de
confiabilidade abaixo do esperado. A empresa ARIMA (do Ceará), tem até o dia
21/07/2025 para cadastrar no CADPREV o resultado do Estudo do Cálculo Atuarial,
quando vence a atual CRP (Certidão de Regularidade Previdenciária) do município.
Anexo ao final desta Ata, as planilhas feitas pela ARIMA.
Na continuidade da reunião, Ademilson relatou que, no decorrer do processo de
implantação do Regime de Previdência Complementar (RPC) no âmbito do Município
de Pato Branco, surgiram diversas dúvidas, as quais foram sendo esclarecidas ao
longo do tempo. Dentre elas, destacou-se a situação dos servidores que optaram pela
migração ao novo regime e que, com isso, sofreram impactos diretos no cálculo de
seus benefícios de aposentadoria, especialmente aqueles que possuíam direito à
integralidade da última remuneração. Inicialmente, o principal efeito percebido foi a
limitação ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS), tanto no que
se refere ao valor das contribuições quanto ao valor máximo do benefício. No entanto,
Ademilson pontuou que há outra variável relevante nesse processo: a mudança na
forma de cálculo do benefício previdenciário. Com a migração, deixou-se de
considerar a última remuneração para fins de integralidade, passando a base de
cálculo a ser a média das contribuições vertidas desde julho de 1994 ou desde a data
de admissão, quando posterior. Esse aspecto da alteração na metodologia de cálculo
não foi devidamente esclarecido aos servidores no momento da migração. Tanto é
que, nos termos assinados, constava apenas a menção à limitação ao teto do INSS,
sem qualquer referência explícita à nova base de cálculo. Em razão disso, durante a
análise de alguns pedidos de aposentadoria, constatou-se, por meio de conversas
com os servidores, que muitos não tinham pleno conhecimento dessa implicação.
Diante dessa constatação, o Instituto promoveu a identificação de todos os servidores
com admissão anterior a janeiro de 2024 que haviam aderido ao RPC. Foram
localizados nove servidores nessa condição, dos quais seis apresentaram efetiva
redução no valor do benefício, conforme segue: • Servidora Cleriana Guzela, admitida em 03/04/1995, cargo: 0857-Professor, valor de
restituição: R$ 10.551,87, base de integralidade: R$ 6.190,68, média apurada: R$ 5.363,97,
redução: R$ 826,71.
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• Servidora Elenir Ivete Toscan Mariani, admitida em 02/05/1991, cargo: 0857-Professor, valor
de restituição: R$ 2.126,88, base de integralidade: R$ 6.349,42, média apurada: R$ 5.205,00,
redução: R$ 1.144,42.
• Servidor Jose Roque Girardi, admitido em 01/02/1994, cargo: 0800-Agente de Apoio, valor
de restituição: R$ 0,00, base de integralidade: R$ 4.433,15, média apurada: R$ 3.614,31, redução: R$ 818,84.
• Servidora Marinalda dos Santos, admitida em 30/04/1996, cargo: 0801-Assistente em Gestão, valor de restituição: R$ 1.675,29, base de integralidade: R$ 8.157,41, média apurada:
R$ 4.984,78, redução: R$ 3.172,63.
• Servidora Monica Chimello, admitida em 01/06/2000, cargo: 0801-Assistente em Gestão,
valor de restituição: R$ 8.152,64, base de integralidade: R$ 7.938,55, média apurada:
R$ 6.495,79, redução: R$ 1.442,76.
• Servidora Regina de F. C. Chittolina, admitida em 25/09/2001, cargo: 0857-Professor, valor
de restituição: R$ 182,80, base de integralidade: R$ 4.762,06, média apurada: R$ 3.545,92,
redução: R$ 1.216,14.
Após o atendimento individualizado de alguns casos, verificou-se que a ausência da
informação sobre a mudança na forma de cálculo, aliada ao entendimento incompleto
por parte dos servidores, justificava a necessidade de revisão do termo de migração.
Assim, o Instituto considerou oportuno solicitar ao Poder Executivo a alteração do
anexo do decreto que contém o referido termo, de modo a incluir de forma expressa
não apenas a limitação ao teto do INSS, mas também a modificação na metodologia
de cálculo do benefício. Essa atualização foi formalizada por meio do Decreto nº
10.385, de 9 de junho de 2025.
Por fim, Ademilson relatou que, após diálogo com a assessoria jurídica do PATOPREV,
entendeu-se conveniente submeter a questão ao Conselho Deliberativo do Instituto,
com a proposta de elaboração de projeto de lei a ser encaminhado ao Poder
Legislativo Municipal. O objetivo da proposta é autorizar, de forma excepcional, que
os servidores que migraram sem o devido conhecimento de todas as implicações
possam, se assim desejarem, revogar o termo de migração, desde que assumam o
compromisso de restituir eventuais valores recebidos a título de restituição acima do
teto, quando for o caso. Esta seria a única forma de reparar eventuais prejuízos
causados aos servidores.
Após a exposição, todos os conselheiros presentes manifestaram-se, de forma
unânime, favoráveis ao encaminhamento de projeto ao Poder Legislativo Municipal,
prevendo a possibilidade de revogação do termo de migração, caso haja interesse por
parte do servidor.
Assinado por 8 pessoas: MIRIA ELIZIA CAMPESTRINI STRAPPAZZON, CASSIO AURÉLIO TEIXEIRA, ADEMILSON CANDIDO SILVA, GEAN GERÔNIMO DRANKA, MARCIO LUIS CAVALHERI, MARILDE SANTINI , LUAN Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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Ainda com a palavra, o Diretor Presidente do Instituto, após tomar conhecimento e
seguindo orientação do setor jurídico do PATOPREV, trouxe ao Conselho, a
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 005/2025 DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ,
expedida pela 5ª Promotoria de Justiça de Araucária/PR (MPPR), cujo conteúdo,
embora direcionado ao Fundo de Previdência Municipal de Araucária
– FPMA, é
aplicável por analogia ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais
de Pato Branco
– PATOPREV.
A recomendação trata da inconstitucionalidade da criação de cargo de advogado
próprio em fundos de previdência municipais quando o município já dispõe de uma
Procuradoria Municipal institucionalizada, responsável pelo assessoramento
jurídico, defesa judicial e extrajudicial dos órgãos da administração pública direta e
indireta.
Dentre os pontos mais relevantes da recomendação, destacam-se: • A defesa do princípio da unidade institucional da Advocacia Pública, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1037/AP,
segundo o qual os Municípios que instituíram Procuradorias Municipais não podem criar cargos jurídicos paralelos para o desempenho das mesmas funções;
• A constatação de que o cargo de advogado do FPMA, conforme previsto no
Edital n.º 01/2025, viola o princípio da unicidade, ao prever atribuições sobrepostas àquelas da Procuradoria Municipal;
• A recomendação expressa para que seja suspensa a realização de concurso
público para o cargo de advogado no âmbito do fundo de previdência;
• A orientação para que se realize manifestação expressa quanto à constitucionalidade da criação do cargo e quanto ao cumprimento da recomendação.
Diante disso, e considerando que o PATOPREV tem sob sua responsabilidade o
concurso público atualmente em fase de planejamento, entendeu-se ser
conveniente e prudente o acatamento desta recomendação, evitando qualquer
iniciativa de provimento de cargo de advogado vinculado diretamente ao Instituto.
Ficou ainda registrado que o advogado do PATOPREV, Sr. Vanderlei Ribeiro da
Silva, se comprometeu a agendar reunião com a Procuradoria Municipal, com a
presença do Senhor Prefeito e dos secretários municipais, a fim de discutir a correta
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condução do tema e assegurar a observância dos princípios constitucionais e da
jurisprudência do STF.
Esta medida visa garantir segurança jurídica, prevenir nulidades futuras e
assegurar a adequada prestação de assessoramento jurídico ao Instituto,
respeitando os limites da atuação institucional do Município e evitando sobreposição
indevida de funções jurídicas. Concluída sua participação e dando sequência à
reunião, Sr. Ademilson passou a palavra ao Diretor Administrativo e Financeiro Sr.
Luan Leonardo Botura (também Presidente do Comitê de Investimentos). Assim, Luan
iniciou sua apresentação, demonstrando a princípio, os resultados da Carteira de
Investimentos do Instituto no mês de maio, fluxo de caixa (receitas e despesas) e as
sugestões do comitê para as próximas aplicações e resgates. O resultado da Carteira
de Investimentos desta Autarquia no mês de maio de 2025, igualmente ao mês
anterior, fechou no campo positivo, desta vez rentabilizando 1,60%, ou seja, acima da
meta atuarial, que fechou o mesmo mês com 0,69%. A Carteira de Investimentos,
posição 31 de maio de 2025, em moeda corrente, rentabilizou R$ 3.115.821,93,
resultado excelente, e que foi impulsionado pelo sentimento de alívio em relação a
guerra comercial. Luan enfatizou que todas as alocações estão alinhadas com a
Política de Investimentos para 2025, estando enquadrados dentro dos limites
estabelecidos nas legislações vigentes pertinentes ao tema. Na posição de 31 de maio
de 2025, a carteira do PATOPREV fechou com um saldo total investido de
R$ 200.184.185,31, e rentabilidade de 1,60%. O Patrimônio Líquido (PL) no mesmo
fechamento, totalizou R$ 214.682.497,97, sendo 93,25% de recursos aplicados em
fundos/classes de investimento e 6,75% em imóveis. Na sequência apresentou as
receitas e despesas, sendo R$ 4.833.895,71 de receitas e R$ 2.942.818,75 de
despesas. Por fim, apresentou as conclusões do Comitê em relação às próximas
aplicações e resgates, que tendo como base todas as informações disponibilizadas e
discutidas na reunião do dia 24/06/2025, todos os membros do Comitê decidiram por
unanimidade manter a estratégia adotada nos meses anteriores, objetivando a
proteção da carteira, realizando novos aportes em ativos de renda fixa, mais
especificamente em fundos/classes de investimentos 100% títulos públicos indexados
ao CDI, visto que a taxa Selic está em 15,00%. Desta forma, as sugestões do comitê
são: 1) O valor procedente do repasse do Poder Executivo, referente a contribuição
previdenciária dos servidores ativos competência maio, a sugestão é pela aplicação
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em quatro fundos/classes de investimento enquadrados no art. 7°, I, alínea “b”, e que
apresentam rentabilidade acima da meta atuarial nos cinco primeiros meses do ano
(4,92%), na seguinte proporção: 1.A) 32,06% do valor total no fundo SAFRA
SOBERANO REGIME PRÓPRIO FIF CLASSE DE INVEST EM COTAS RENDA FIXA
REFERENCIADA DI RESP LIMITADA, fundo/classe de renda fixa, enquadrado no art.
7°, I, alínea “b”, tendo o CDI como benchmark, que apresenta rentabilidade de 5,21%
no ano. 1.B) 32,06% do valor total no fundo BRADESCO FUNDO DE INVESTIMENTO
RENDA FIXA REFERENCIADO DI FEDERAL EXTRA, fundo/classe de renda fixa,
enquadrado no art. 7°, I, alínea “b”, tendo o CDI como benchmark, que apresenta
rentabilidade de 5,15% no ano. 1.C) 23,35% do valor total no fundo BB RENDA FIXA
REFERENCIADO DI TÍTULOS PÚBLICOS FIF LONGO PRAZO
RESPONSABILIDADE LIMITADA, fundo/classe de renda fixa, enquadrado no art. 7°,
I, alínea “b”, tendo o CDI como benchmark, que apresenta rentabilidade de 5,25% no
ano. 1.D) 12,53% do valor total no fundo CAIXA BRASIL TÍTULOS PÚBLICOS
FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO RENDA FIXA LP - RESP LIMITADA,
fundo/classe de renda fixa, enquadrado no art. 7°, I, alínea “b”, tendo o CDI como
benchmark, que apresenta rentabilidade de 5,24% no ano. 2) A retenção da
contribuição previdenciária dos inativos do PATOPREV, o repasse do Poder
Legislativo, e o repasse do Município de Coronel Vivida/PR, todos referentes a
competência junho, e os valores advindos de receitas provenientes do COMPREV,
fluxo competência maio, a sugestão é pela aplicação no fundo BB RENDA FIXA
REFERENCIADO DI TÍTULOS PÚBLICOS FIF LONGO PRAZO
RESPONSABILIDADE LIMITADA, fundo/classe de renda fixa, enquadrado no art. 7°,
I, alínea “b”, tendo o CDI como benchmark, que apresenta rentabilidade de 5,25% no
ano, acima da meta atuarial no mesmo período (4,92%). 3) O valor referente à sexta
parcela do Aporte do Déficit Atuarial do ano de 2025, no valor de R$ 735.757,87, a
sugestão é pela aplicação no fundo CAIXA BRASIL TÍTULOS PÚBLICOS FUNDO DE
INVESTIMENTO FINANCEIRO RENDA FIXA LP - RESP LIMITADA, fundo/classe de
renda fixa, enquadrado no art. 7°, I, alínea “b”, tendo o CDI como benchmark, que
apresenta rentabilidade de 5,24% no ano, acima da meta atuarial no mesmo período
(4,92%). 4) No que se refere ao pagamento das despesas elencadas no tópico anterior,
sendo o pagamento dos benefícios dos inativos referente à competência de junho de
2025, parcela adiantamento do 13º e PASEP referente aos rendimentos da Carteira
Assinado por 8 pessoas: MIRIA ELIZIA CAMPESTRINI STRAPPAZZON, CASSIO AURÉLIO TEIXEIRA, ADEMILSON CANDIDO SILVA, GEAN GERÔNIMO DRANKA, MARCIO LUIS CAVALHERI, MARILDE SANTINI , LUAN Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/2A40-56F2-516B-F345 e informe o código 2A40-56F2-516B-F345
de Investimentos desta Autarquia, a sugestão é para que o valor necessário para
pagamento destas despesas seja resgatado do fundo BB RENDA FIXA
REFERENCIADO DI TÍTULOS PÚBLICOS FUNDO DE INVESTIMENTO LONGO
PRAZO, fundo/classe 100% títulos públicos SELIC, indexado ao CDI, utilizado por
esta Autarquia como fundo de caixa. Encerrada a apresentação, iniciou-se a
discussão sobre as proposições apresentadas pelo Comitê de Investimentos. Após
realizadas as devidas análises em relação ao conteúdo apresentado, todas as
sugestões propostas foram aprovadas por unanimidade pelos membros do Conselho
de Administração.
ANEXOS
TABELA 1
– FLUXO DE CAIXA
FLUXO DE CAIXA
RECEITAS X DESPESAS
DESCRIÇÃO
FUNDO
PREVIDENCIÁRIO
REPASSE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PODER EXECUTIVO R$ 3.766.703,09
REPASSE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PODER LEGISLATIVO R$ 52.430,52
REPASSE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SERVIDOR CEDIDO R$ 3.466,14
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INATIVOS R$ 183.085,82
COMPREV - FLUXO COMPETÊNCIA 05.2025 R$ 92.452,27
DÉFICIT ATUARIAL 2025 - 6ª PARCELA DE 12 R$ 735.757,87
TOTAL DA RECEITA R$ 4.833.895,71
(-) FOLHA DE PAGAMENTO INATIVOS - COMPETÊNCIA 06.2025 R$ 1.945.638,30
(-) FOLHA DE PAGAMENTO INATIVOS - PARCELA ADIANT. 13º R$ 968.253,92
(-) PASEP - REFERENTE RENDIMENTOS COMPETÊNCIAS 03, 04 E
05.2025
R$ 28.926,53
TOTAL DA DESPESA R$ 2.942.818,75
Assinado por 8 pessoas: MIRIA ELIZIA CAMPESTRINI STRAPPAZZON, CASSIO AURÉLIO TEIXEIRA, ADEMILSON CANDIDO SILVA, GEAN GERÔNIMO DRANKA, MARCIO LUIS CAVALHERI, MARILDE SANTINI , LUAN Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/B661-DA9E-F304-3DFC e informe o código B661-DA9E-F304-3DFC LEONARDO BOTURA e POLIANE CRISTINA FRIEDRICH
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/2A40-56F2-516B-F345 e informe o código 2A40-56F2-516B-F345
TABELA 2
– RENTABILIDADE CARTEIRA PATOPREV EM 2025
RENTABILIDADE CARTEIRA PATOPREV - 2025
MÊS PL INICIAL APLICAÇÕES RESGATES
RENTABILIDADE
(R$)
SALDO EM
CONTA
PL FINAL
RENTABILIDADE
(%)
META
ATUARIAL (%)
JAN. R$ 179.153.109,92 R$ 3.663.765,98 -R$ 1.713.868,22 R$ 1.826.464,62 R$ 0,00 R$ 182.929.472,35 1,01% 0,61%
FEV. R$ 182.929.472,35 R$ 31.694.440,35 -R$ 26.420.042,10 R$ 423.815,35 R$ 0,00 R$ 188.627.685,95 0,23% 1,73%
MAR R$ 188.627.685,95 R$ 4.441.167,10 -R$ 1.714.237,48 -R$ 1.606.013,51 R$ 0,00 R$ 189.748.602,06
-0,85% 0,95%
ABR R$ 189.748.602,06 R$ 28.678.347,53 -R$ 35.123.521,00 R$ 1.519.265,67 R$ 3.687.477,21 R$ 184.822.694,21 0,79% 0,84%
MAI R$ 184.822.694,21 R$ 15.090.209,80 -R$ 2.844.540,63 R$ 3.115.821,93 R$ 0,00 R$ 200.184.185,31 1,60% 0,69%
TOTAL R$ 5.279.354,06 2,80% 4,92%
TABELA 3
– ENQUADRAMENTO POLÍTICA DE INVESTIMENTO E RESOLUÇÃO CMN 4.963/2021
Fundo/Classe de Investimento Valor (R$) Alocado (%)
Limite
Res. 4963
Objetivo
Política
100% Títulos Públicos SELIC - Art. 7º, I,
“
b
” R$ 93.211.730,59 46,56% 100,00% 35,00%
Renda Fixa - Geral - Art. 7º, III,
“
a
” R$ 80.630.562,49 40,28% 60,00% 30,00%
Renda Fixa - Créd. privado - Art. 7º, V,
“
b
” R$ 7.897.570,62 3,95% 5,00% 5,00%
Ações - Art. 8º, I R$ 10.378.799,29 5,18% 30,00% 10,00%
BDR - Ações - Art. 9º, III R$ 5.203.019,53 2,60% 10,00% 10,00%
Multimercado FIM - Art. 10, I R$ 2.862.502,85 1,43% 10,00% 10,00%
TOTAL R$ 200.184.185,31 100,00% Assinado por 8 pessoas: MIRIA ELIZIA CAMPESTRINI STRAPPAZZON, CASSIO AURÉLIO TEIXEIRA, ADEMILSON CANDIDO SILVA , GEAN Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/B661-DA9E-F304-3DFC e informe o código B661-DA9E-F304-3DFC GERÔNIMO DRANKA, MARCIO LUIS CAVALHERI, MARILDE SANTINI, LUAN LEONARDO BOTURA e POLIANE CRISTINA FRIEDRICH Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/2A40-56F2-516B-F345 e informe o código 2A40-56F2-516B-F345
Nada mais havendo a relatar, eu, Miria Elizia Campestrini Strappazzon, na
qualidade de Secretária do Conselho, lavrei e assinei digitalmente a presente Ata,
que segue assinada igualmente pelos presentes.
Ademilson Candido Silva,
Cassio Aurélio Teixeira
Gean Gerônimo Dranka
Marcio Luis Cavalheri
Marilde Santini
Miria Elizia Campestrini Strappazzon
Poliane Cristina Friedrich
Assinado por 8 pessoas: MIRIA ELIZIA CAMPESTRINI STRAPPAZZON, CASSIO AURÉLIO TEIXEIRA, ADEMILSON CANDIDO SILVA, GEAN GERÔNIMO DRANKA, MARCIO LUIS CAVALHERI, MARILDE SANTINI , LUAN Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 2A40-56F2-516B-F345
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MIRIA ELIZIA CAMPESTRINI STRAPPAZZON (CPF 618.XXX.XXX-97) em 09/07/2025 13:13:35
GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
CASSIO AURÉLIO TEIXEIRA (CPF 065.XXX.XXX-57) em 09/07/2025 14:02:29 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ADEMILSON CANDIDO SILVA (CPF 809.XXX.XXX-72) em 09/07/2025 14:28:04 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
GEAN GERÔNIMO DRANKA (CPF 053.XXX.XXX-99) em 09/07/2025 17:33:17 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
MARCIO LUIS CAVALHERI (CPF 876.XXX.XXX-00) em 09/07/2025 19:18:15 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
MARILDE SANTINI (CPF 027.XXX.XXX-60) em 10/07/2025 15:19:43 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LUAN LEONARDO BOTURA (CPF 066.XXX.XXX-06) em 11/07/2025 12:22:43 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
POLIANE CRISTINA FRIEDRICH (CPF 041.XXX.XXX-24) em 15/07/2025 10:55:37 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
SECRETARIA DE GABINETE
DECRETO Nº 10.385, DE 9 DE JUNHO DE 2025.
Altera o Anexo do Decreto nº 9.211, de 19 de
abril de 2022, que adotou o formulário oficial
para fins de adesão voluntária ao Regime de
Previdência Complementar do Município de
Pato Branco e dá outras providencias.
O Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 47, VII e
XXIII, na forma do art. 62, I, “a”, ambos da Lei Orgânica
Municipal, com fundamento na Lei Municipal nº 5.825, de 18
de outubro de 2021, e considerando o contido no Memorando
nº 17.088, de 6 de junho de 2025, encaminhado pelo Instituto
de Previdência dos Servidores Públicos Municipais -
PATOPREV ;
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o Anexo I do Decreto nº 9.211, de 19 de
abril de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do
Paraná,
Assinado Digitalmente.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
ANEXO I
TERMO DE OPÇÃO AO REGIME DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR (RPC)
(Nos termos do art. 5º da Lei Municipal nº 5.825, de 18 de
outubro de 2021.)
Servidor(a):______________
Matrícula:_______________
Cargo:_______________ Efetivo:___________
Data de Admissão: ________________
Eu, acima qualificado (a), servidor (a) efetivo (a) do Município
de Pato Branco, no pleno gozo de minhas faculdades legais e
funcionais, venho por meio deste instrumento, nos termos do
art. 5º da Lei Municipal nº 5.825/2021, formalizar, de maneira
expressa, consciente, voluntária e definitiva, minha opção pelo
Regime de Previdência Complementar – RPC, instituído no
âmbito do Município de Pato Branco, estando ciente de que:
Declaro que esta opção, facultada aos servidores que
ingressaram em cargo efetivo até 25 de março de 2022 - data
de início da vigência do Regime de Previdência Complementar
(RPC), configura o exercício do direito previsto no § 16 do
artigo 40 da Constituição Federal, implicando minha
vinculação a todos os direitos e deveres decorrentes do novo
regime, sendo de caráter irrevogável e irretratável, nos termos
do § 1º do art. 5º da Lei nº 5.825/2021, não sendo possível sua
reversão posterior.
A partir desta opção, minha base de contribuição previdenciária
ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS será limitada
ao teto estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social – RGPS/INSS, nos termos da legislação
vigente.
Consequentemente, os benefícios previdenciários pagos pelo
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais
também estarão limitados ao referido teto, de modo que,
10/06/2025, 08:34 Prefeitura Municipal de Pato Branco
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/A46B4CEF/83ad00f84c8e66d7451d0a2b1a6c432683ad00f84c8e66d7451d0a2b1a6c432
6 1/2 Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/B661-DA9E-F304-3DFC e informe o código B661-DA9E-F304-3DFC
quando inativo, não receberei valor superior ao teto fixado pelo
RGPS/INSS.
Caso minha admissão no serviço público tenha ocorrido até
31/12/2003, o cálculo do meu benefício considerará a média
das remunerações desde julho de 1994, ou desde a data do
primeiro vínculo empregatício no serviço público, se posterior,
implicando renúncia à integralidade da última remuneração
recebida na ativa.
Tenho direito à restituição das contribuições previdenciárias já
realizadas sobre a parcela da base de contribuição que excedeu
o teto do RGPS/INSS, a partir da competência de agosto de
2018, ou desde a data de minha admissão, se posterior,
conforme previsto no § 2º do artigo 5º da mesma lei.
Estou ciente de que, ao aderir ao RPC, poderá haver a
necessidade de adesão a entidade de previdência complementar
regularmente autorizada e contratada pelo Município, para
garantir proteção previdenciária complementar ao teto do
RGPS.
Li e compreendi todos os termos deste documento,
concordando integralmente com seus efeitos e implicações.
Por ser a expressão fiel da minha vontade, firmo o presente
TERMO DE OPÇÃO AO RPC, ciente dos seus efeitos
jurídicos, previdenciários e administrativos.
Pato Branco, _____ de ________ de _____.
Assinatura do Servidor (a): ____________
Publicado por:
Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt
Código Identificador:A46B4CEF
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 10/06/2025. Edição 3294
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
10/06/2025, 08:34 Prefeitura Municipal de Pato Branco
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/A46B4CEF/83ad00f84c8e66d7451d0a2b1a6c432683ad00f84c8e66d7451d0a2b1a6c432
6 2/2 Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/B661-DA9E-F304-3DFC e informe o código B661-DA9E-F304-3DFC
17/02/2023 14:34 Prefeitura Municipal de Pato Branco
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/B2290C9D/03AFY_a8Wj4PQqnns5TuZa9aGDTcD0Z5trpyvIBxiwFIvodFqWEsdif-h3lGeM0sG0W… 1/3
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
SECRETARIA DE GABINETE
DECRETO Nº 9.211, DE 19 DE ABRIL DE 2022.
Adota formulário oficial para fins de adesão
voluntária ao Regime de Previdência Complementar,
de que trata a Lei Municipal n° 5.825, de 18 de
outubro de 2021, no âmbito do Município de Pato
Branco e dá outras providencias.
O Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 47, VII e XXIII, na forma
do art. 62, I, “a”, ambos da Lei Orgânica Municipal, com fundamento
na Lei Municipal nº 5.825, de 18 de outubro de 2021;
Considerando que a Constituição Federal assegura aos servidores
públicos, titulares de cargo efetivo, o direito ao regime previdenciário
de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição ao
respectivo ente público, dos servidores ativos, inativos e dos
pensionistas, obedecendo critérios que resguardem o equilíbrio
financeiro e atuarial, nos termos do art. 40 da Constituição Federal;
Considerando o disposto na Lei Municipal nº 5.825, de 18 de outubro
de 2021, que instituiu o Regime de Previdência Complementar para os
servidores públicos titulares de cargo efetivo, no âmbito do Município
de Pato Branco;
Considerando o Convênio de Adesão celebrado entre o Município de
Pato Branco, CNPJ nº 76.995.448/0001-54, na condição de
patrocinador do Plano Viva Mais Multiprefeituras, CNPB nº
2021.0022-92, e a Fundação Sanepar de Previdência e Assistência
Social - FUSAN, CNPJ nº 75.992.438/0001/00, na condição de
entidade fechada de previdência complementar responsável pela
administração do referido plano;
Considerando a aprovação do Regime de Previdência Complementar
(RPC) no Município de Pato Branco, desde a data de emissão do
protocolo do referido Convênio pelo sistema informatizado da
Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC,
em 25 de março de 2022;
DECRETA
:
Art. 1° Ficam determinados os procedimentos iniciais sobre a
operacionalização do processo de adesão ao Regime de Previdência
Complementar – RPC, instituído pela Lei Municipal nº 5.825, de 18
de outubro de 2021, no âmbito do Município de Pato Branco.
Art. 2° A eficácia do Regime de Previdência Complementar será
considerada desde a data de emissão do protocolo pelo sistema
informatizado da PREVIC, em 25 de março de 2022, do Convênio de
Adesão celebrado entre o Município de Pato Branco, CNPJ nº
76.995.448/0001-54, na condição de patrocinador do Plano Viva Mais
Multiprefeituras, CNPB nº 2021.0022-92, e a Fundação Sanepar de
Previdência e Assistência Social - FUSAN, CNPJ nº
75.992.438/0001/00, na condição de entidade fechada de previdência
complementar, responsável pela administração do referido plano, nos
termos da Portaria PREVIC nº 326, de 10 de abril de 2022.
Parágrafo único. Aplica-se às situações previstas no art. 3º, II, da Lei
Municipal nº 5.825, de 2021, a partir de 25 de março de 2022, o teto
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social RGPS/INSS, nos termos do § 14 do art. 40 da Constituição
Federal.
Art. 3° Fica sujeito ao Regime de Previdência Complementar de que
trata a Lei Municipal nº 5.825, de 2021, o servidor ocupante de cargo
efetivo que tenha ingressado:
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/B661-DA9E-F304-3DFC e informe o código B661-DA9E-F304-3DFC
17/02/2023 14:34 Prefeitura Municipal de Pato Branco
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/B2290C9D/03AFY_a8Wj4PQqnns5TuZa9aGDTcD0Z5trpyvIBxiwFIvodFqWEsdif-h3lGeM0sG0W… 2/3
Servidor:
Matrícula: CPF:
I - no serviço público municipal a partir de 25 de março de 2022,
independentemente de sua adesão ao plano de benefícios administrado
pela FUSAN;
II - no serviço público municipal até 24 de março de 2022, e nele
tenha permanecido, sem a perda do vínculo efetivo, e que opte pela
migração prevista no art. 5º, da Lei Municipal nº 5.825, de 2021.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha
ingressado no serviço público até 24 de março de 2022, nos termos
inciso II deste artigo, ao optar pela migração para o Regime de
Previdência Complementar - RPC, da Lei Municipal nº 5.825, de
2021, deverá preencher e assinar o formulário do Anexo I deste
Decreto, e entregar ao Departamento de Recursos Humanos do
Município de Pato Branco.
Art. 4º A opção pelo Regime de Previdência Complementar – RPC é
de caráter irrevogável e irretratável, sendo devida a restituição da
contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a
base de contribuição acima do teto estabelecido para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, nos moldes do § 2º, do art. 5º, da
Lei Municipal nº 5.825, de 2021.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná,
em 19 de abril de 2022.
ROBSON CANTU
Prefeito Municipal
ANEXO I
TERMO DE OPÇÃO AO REGIME DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR (RPC)
INFORMAÇÕES ACERCA DO RPC, INSTITUÍDO PELA LEI
MUNICIPAL Nº 5.825,
DE 18 DE OUTUBRO DE 2021.
É facultado aos servidores que ingressaram em cargo de provimento
efetivo no serviço público, até 25 de março de 2022, a opção pelo
Regime de Previdência Complementar – RPC.
A partir da opção ao RPC, a contribuição previdenciária passa a ser
limitada ao teto do Regime Geral de Previdência Social –
RGPS/INSS.
Com a opção ao RPC, os benefícios concedidos pelo Regime Próprio
de Previdência Social (RPPS), passam a ser limitados ao teto do
Regime Geral de Previdência Social – RGPS/INSS, ou seja, o servidor
que optar pelo RPC não poderá, quando inativo, receber como
benefício de aposentadoria valores acima do teto estipulado pelo
Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
Após a opção, o servidor está compelido a todos os deveres e
usufruirá de todos os direitos atrelados ao RPC.
O exercício da opção ao RPC é de caráter irrevogável e irretratável,
nos moldes do §1º, do art. 5º, da Lei Municipal nº 5.825, de 2021.
Com a opção ao RPC, será devida a restituição da contrapartida
referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de
contribuição acima do teto estabelecido para os benefícios do Regime
Geral de Previdência Social, nos moldes do § 2º, do art. 5º, da Lei
Municipal n° 5.825, de 2021.
ASSINALAR AS OPÇÕES SEGUINTES, PARA MIGRAÇÃO
AO RPC: ☐ Opto pelo Regime de Previdência Complementar (RPC), nos
termos do art. 5º, caput, da Lei Municipal nº 5.825, de 2021. ☐ Estou ciente da redução da minha base de contribuição
previdenciária ao RPPS - Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos Municipais e, consecutivamente, da limitação dos benefícios
ao teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS/INSS.
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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17/02/2023 14:34 Prefeitura Municipal de Pato Branco
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/B2290C9D/03AFY_a8Wj4PQqnns5TuZa9aGDTcD0Z5trpyvIBxiwFIvodFqWEsdif-h3lGeM0sG0W… 3/3 ☐ Declaro estar ciente de que o presente Termo significa o exercício
do direito de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal. ☐ Li e concordo com todos os itens deste documento, ciente de que
esta opção é de caráter irrevogável e irretratável, nos termos da
legislação vigente.
Pato Branco, em / / .
Assinatura:
Publicado por:
Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt
Código Identificador:B2290C9D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 20/04/2022. Edição 2501
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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