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materia nº 145/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 145 / 2025
Date 2025-08-01
EmentaDispõe sobre a utilização excepcional e temporária de vagas especiais de estacionamento por pessoas com mobilidade reduzida temporária, e dá outras providências.
native_id31006

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-30 Sancionada F SANÇÃO: Lei nº 6.502, de 29 de outubro de 2025. PUBLICAÇÃO: Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 30/10/2025. Edição 3396.
2025-10-16 Enviado para sanção do Prefeito Municipal — Redação Final encaminhada conforme Ofício nº 437/2025-DL.
2025-10-16 Redação Final — Encaminhado ao Departamento Legislativo para elaboração da Redação Final.
2025-10-15 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação S Incluído na Ordem do Dia para 2ª votação.
2025-10-15 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia S Encaminhado ao Gabinete da Presidência, aguardando para inclusão na Ordem do Dia, para 2ª discussão e votação.
2025-10-14 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação P Incluído na Ordem do Dia para 1ª votação.
2025-10-07 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia — A matéria está devidamente instruída com pareceres das comissões competentes e aguarda para inclusão na Ordem do Dia.
2025-10-07 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da CPP.
2025-09-29 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2025-09-24 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CPP para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-09-24 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da CJR.
2025-09-04 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2025-09-02 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CJR para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-09-02 Parecer Concluído — Protocolo do Parecer Jurídico.
2025-08-08 Aguardando Parecer — Encaminhado para Procuradoria Legislativa, para emissão de parecer.
2025-08-08 Exame Preliminar Concluído — Protocolo do Exame Preliminar.
2025-08-04 Aguardando Exame Preliminar — Encaminhado para Exame Preliminar.
2025-08-01 Leitura em plenário — Encaminhado para leitura em Plenário.
2025-08-01 Recebido — Protocolo recebido.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-16T13:44:05.579782-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota 9 0 0
2025-10-15T14:01:29.008710-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Excelentíssimo Senhor
Lindomar Rodrigo Brandão
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco - Paraná
O vereador Joecir Bernardi – PSD, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita apoio dos
nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 145, DE 1º DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre a utilização excepcional e
temporária de vagas especiais de
estacionamento por pessoas com
mobilidade reduzida temporária, e dá
outras providências.
Art. 1º Fica autorizada, no âmbito do município de Pato Branco, a utilização
de vagas especiais de estacionamento por pessoas com mobilidade reduzida
temporária, exclusivamente para fins de embarque e desembarque, mediante as
condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - vagas especiais de estacionamento: vagas de estacionamento destinadas a
idosos, pessoas com deficiência, ambulâncias, carga e descarga;
II - pessoa com mobilidade reduzida temporária: aquela que, em decorrência
de acidente, intervenção cirúrgica, tratamento médico, enfermidade ou qualquer
condição de saúde transitória, encontre-se temporariamente impedida de se
locomover de forma plena e autônoma.
Parágrafo único. Incluem-se na definição do inciso II deste artigo, gestantes
em situação de gravidez de risco ou com mobilidade comprometida, bem como
outras pessoas que, embora não expressamente mencionadas, se enquadrem na
condição de mobilidade reduzida temporária, devidamente atestada por profissional
médico habilitado.
Art. 3º O uso das vagas especiais nos termos desta Lei somente será
permitido mediante a emissão gratuita, pelo Departamento Municipal de Trânsito -
Assinado por 1 pessoa: JOECIR BERNARDI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/1CCF-4BCF-DD3A-4415 e informe o código 1CCF-4BCF-DD3A-4415
DEPATRAN, de um Selo Temporário de Estacionamento, com validade de até 6 (seis)
meses, podendo ser renovado conforme necessidade.
§ 1º O selo terá validade em todo o território do município de Pato Branco e
deverá ser fixado em local visível no interior do veículo durante a utilização da vaga.
§ 2º A concessão do selo dependerá da apresentação de atestado médico
que comprove a limitação temporária de locomoção.
§ 3º O selo poderá ser renovado mediante nova avaliação médica,
considerando a continuidade da restrição de mobilidade.
§ 4º O selo a que se refere esta Lei será vinculado a apenas um veículo,
devidamente identificado no momento da solicitação junto ao Departamento
Municipal de Trânsito - DEPATRAN, sendo vedado o uso do mesmo selo em veículos
diferentes, salvo em caso de substituição formalmente comunicada e justificada ao
órgão emissor.
Art. 4º A utilização da vaga especial com o selo temporário será
exclusivamente para embarque e desembarque da pessoa com mobilidade reduzida,
pelo tempo máximo de 5 (cinco) minutos, sendo vedada a permanência prolongada
ou indevida do veículo nessas vagas, podendo acarretar em multas.
Art. 5º Fica proibida a utilização das vagas destinadas a serviços autorizados
por alvará, como as de taxistas e mototaxistas, para os fins previstos nesta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará os procedimentos para a emissão, o
controle e a fiscalização do selo temporário de que trata esta Lei.
Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às
penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação municipal
vigente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: JOECIR BERNARDI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/1CCF-4BCF-DD3A-4415 e informe o código 1CCF-4BCF-DD3A-4415
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo garantir o direito à acessibilidade
e à inclusão de pessoas que, por motivo de acidente, cirurgia, enfermidade ou outra
condição de saúde transitória, encontram-se com a mobilidade reduzida de forma
temporária, mas ainda assim necessitam de apoio e adaptação no uso de espaços
públicos, especialmente no estacionamento.
Atualmente, a legislação municipal contempla o uso de vagas especiais para
pessoas com deficiência permanente, idosos e outros públicos com necessidades
específicas. No entanto, há uma lacuna legal quanto às pessoas que se encontram
em situação temporária de restrição de locomoção, como por exemplo: pessoas com
fraturas, uso de cadeira de rodas ou muletas; pacientes em recuperação de cirurgia
ortopédica; gestantes em gravidez de risco com mobilidade comprometida;
acompanhantes de pessoas temporariamente impossibilitadas de andar sozinhas.
Visando a economicidade da máquina pública, sendo este um dos princípios
basilares da Constituição Federal, bem como o da eficiência, visualizamos a
possibilidade de utilização das vagas especiais já existentes, para pessoas com
mobilidade reduzida de forma temporária. E, ao invés de ampliar a malha de vagas
preferenciais, o projeto propõe um uso compartilhado, controlado e temporário,
com a devida regulamentação e fiscalização por meio de selo identificador emitido
pelo órgão competente, garantindo, assim, o acesso digno a quem dele necessita,
sem onerar a administração pública.
Além disso, o projeto de lei em questão, respeita o princípio da isonomia, ao
permitir que pessoas que enfrentam limitações físicas transitórias também usufruam,
dentro de critérios técnicos e temporários, de direitos mínimos de acessibilidade, já
garantidos àqueles com deficiências permanentes. Dessa forma, promove-se
inclusão social com responsabilidade fiscal, otimizando o uso da estrutura já
disponível, sem comprometer os direitos dos demais usuários.
A criação de um selo temporário, que será emitido gratuitamente pelo
Departamento Municipal de Trânsito - DEPATRAN, permitirá que essas pessoas
tenham acesso facilitado ao embarque e desembarque, em locais adequados, por
um período limitado, respeitando os critérios técnicos e médicos que comprovem a
real necessidade.
Com isso, Pato Branco se alinha a práticas modernas de inclusão e
acessibilidade, promovendo uma cidade mais justa, solidária e preparada para
acolher todos os seus cidadãos, independentemente da duração de sua condição
física.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação
deste importante Projeto de Lei.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: JOECIR BERNARDI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/1CCF-4BCF-DD3A-4415 e informe o código 1CCF-4BCF-DD3A-4415
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 1CCF-4BCF-DD3A-4415
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JOECIR BERNARDI (CPF 718.XXX.XXX-04) em 04/08/2025 12:11:11 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/1CCF-4BCF-DD3A-4415

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