| Tipo | Ofício Resposta às Proposições |
|---|---|
| Número / Ano | 252 / 2025 |
| Date | 2025-08-01 |
| Ementa | Ofício nº 258/2025, em resposta ao Requerimento nº 624/2025. |
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Ofício nº 258/2025/AAL Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Ao Senhor LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO Presidente Câmara Municipal de Pato Branco Pato Branco - PR Prezado, segue em anexo resposta ao requerimento nº 624/2025 . Cumprimentamos os dignos vereadores pelo trabalho realizado em pról do nosso município, assim como nos colocamos sempre à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, CARLINHO ANTONIO POLAZZO Assessor de Assuntos Legislativos Assinado por 1 pessoa: CARLINHO ANTONIO POLAZZO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/88C2-3AD7-2996-CA2D e informe o código 88C2-3AD7-2996-CA2D VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 88C2-3AD7-2996-CA2D Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: CARLINHO ANTONIO POLAZZO (CPF 855.XXX.XXX-30) em 01/08/2025 15:14:30 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/88C2-3AD7-2996-CA2D Rua Caramuru, 271 46 3220.1536 / 46 3220.1582 Ofício nº 03/2025 Excelentíssimos Senhores Em resposta ao Requerimento nº 624/2025, licitações do PL 82/2025 esclareço que: O art. 47 da Lei Complementar autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. Além disso, o art. 48 define que participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte; divisível, cota de at microempresas e empresas de pequeno porte. E ainda, o seu art. 49 estabelece os casos em que os benefícios dos arts. 47 e 48 não são aplicáveis quando: enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; Por sua vez, a Lei nº 14.133, de 2021 estabelece que o credenciamento é um procedimento auxiliar das licitações e o considera como Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidad objeto quando convocados e que, nos termos do art. 7 9 9.829, de 2024, pode ser utilizado nas seguintes hipóteses de contratação: Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas; contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação; prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação Rua Caramuru, 271 - CEP: 85.501-064 - Pato Branco - Paraná 46 3220.1536 / 46 3220.1582 - www.patobranco.pr.gov.br Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Excelentíssimos Senhores, Em resposta ao Requerimento nº 624/2025, quanto à análise operacional esclareço que: O art. 47 da Lei Complementar nº 123, de 2006, disciplina que: Art. 47. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. Além disso, o art. 48 define que para o cumprimento do art. 47 a administração pública: I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte; III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. E ainda, o seu art. 49 estabelece os casos em que os benefícios dos arts. 47 e 48 não são II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; III - o tratamento diferenciado e simplificado para as micro empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; Por sua vez, a Lei nº 14.133, de 2021 estabelece que o credenciamento é um procedimento r das licitações e o considera como processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidad objeto quando convocados e que, nos termos do art. 7 9, regulamentado pelo Decreto Municipal nº pode ser utilizado nas seguintes hipóteses de contratação: I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas; II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação; III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação. Paraná www.patobranco.pr.gov.br Pato Branco, datado e assinado digitalmente. quanto à análise operacional do departamento de Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o 47 a administração pública: deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); ação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza é 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de E ainda, o seu art. 49 estabelece os casos em que os benefícios dos arts. 47 e 48 não são fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; Por sua vez, a Lei nº 14.133, de 2021 estabelece que o credenciamento é um procedimento processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o , regulamentado pelo Decreto Municipal nº paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do utuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio Assinado por 1 pessoa: LICIANE CRISTINA PUTTKAMER Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/BC61-D198-F1D3-490C e informe o código BC61-D198-F1D3-490C Rua Caramuru, 271 46 3220.1536 / 46 3220.1582 O mesmo decreto define estudo técnico preliminar de acordo com o Decreto Municipal nº 9.604/23. E por definição: planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação. solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, a contratação. Dessa forma, é o estudo técnico elaborado de que forma a demanda - atendimentos a pessoas com transtorno d solucionada. Em análise ao Projeto de Lei nº 82/2025, não vejo que defina que o Município deverá contratar o estudo concluir que a solução do problem por meio de credenciamento a administração já fará isso. Por outro lado, se as análises concluírem por uma solução diferente é esta Além disso, o projeto de lei novamente reforço que esta avaliação deverá ser feita com afinal, e se o Município dispuser daqueles profissionais? Quanto à priorizar pela contratação de empresas enqua empresas de pequeno porte, só é cabível quando a contratação referir mil reais) uma vez que, a princípio, não é cabível o fracionamento de prestação de serviços, devendo ser levado em consideração o estabelecido no já mencionado art. 49 da Lei Complementar nº 123/06, que trata das hipóteses do não cumprimento dos arts. 47 e 48 da LC 123/06, situação que também será avaliada nos estudos preliminares. Necessário mencionar que o Município possui regulam favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte, por meio dos Decretos Municipais nº 8.581/19 e nº 9.630/23. Contudo, se ainda assim o projeto for aprovado, deverá ser adequada a redação d §2º, uma vez que não parece adequado: expressa e fundamentada (...), uma vez que a regra para as contratações é a promoção da licitação e não do credenciamento - que trata é quando se adota o credenciamento e não o contrário. Quanto à redação dos incisos I e II: Art. 2º A não adoção do credenciamento dependerá de justificativa expressa e fundamentada, devendo a Administração Pública demonstrar: I – a inexistência de ME ou EPP credenciáveis nas especialidades requeridas; Rua Caramuru, 271 - CEP: 85.501-064 - Pato Branco - Paraná 46 3220.1536 / 46 3220.1582 - www.patobranco.pr.gov.br O mesmo decreto define que a fase preparatória do credenciamento devera ser instruída com e acordo com o Decreto Municipal nº 9.604/23. Art. 2º O ETP é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao TR ou ao Projeto Básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação. § 1º O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, abordando todas as questões técnicas, mercadológicas e de gestão da contratação. Dessa forma, é o estudo técnico elaborado e a análise das possibilidades que atendimentos a pessoas com transtorno do Espectro Autista Em análise ao Projeto de Lei nº 82/2025, não vejo necessidade em haver uma o Município deverá contratar preferencialmente por meio de credenciamento, pois, se a solução do problema enfrentado é técnica e economicamente por meio de credenciamento a administração já fará isso. Por outro lado, se as análises concluírem esta que deverá ser promovida. o projeto de lei define quais áreas deverão ser contratadas esta avaliação deverá ser feita com base na demanda afinal, e se o Município dispuser daqueles profissionais? Quanto à priorizar pela contratação de empresas enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte, só é cabível quando a contratação referir -se até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) uma vez que, a princípio, não é cabível o fracionamento de prestação de serviços, devendo estabelecido no já mencionado art. 49 da Lei Complementar nº 123/06, do não cumprimento dos arts. 47 e 48 da LC 123/06, situação que também será avaliada nos estudos preliminares. Necessário mencionar que o Município possui regulamentação acerca do tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte, por meio dos Decretos Municipais nº 8.581/19 e nº 9.630/23. Contudo, se ainda assim o projeto for aprovado, deverá ser adequada a redação d §2º, uma vez que não parece adequado: A não adoção do credenciamento dependerá de justificativa , uma vez que a regra para as contratações é a promoção da licitação e que trata-se de procedimento auxiliar - ou seja, o que deverá ser justificado é quando se adota o credenciamento e não o contrário. Quanto à redação dos incisos I e II: Art. 2º A não adoção do credenciamento dependerá de justificativa expressa e fundamentada, ção Pública demonstrar: a inexistência de ME ou EPP credenciáveis nas especialidades requeridas; Paraná www.patobranco.pr.gov.br que a fase preparatória do credenciamento devera ser instruída com é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a TR ou ao Projeto Básico a serem § 1º O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da bordando todas as questões técnicas, mercadológicas e de gestão da possibilidades que deverá definir o Espectro Autista (TEA) - será necessidade em haver uma Lei Municipal por meio de credenciamento, pois, se a enfrentado é técnica e economicamente mais vantajosa por meio de credenciamento a administração já fará isso. Por outro lado, se as análises concluírem reas deverão ser contratadas (art.1º, § 1°), mas base na demanda realmente existente, dradas como microempresas ou se até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) uma vez que, a princípio, não é cabível o fracionamento de prestação de serviços, devendo estabelecido no já mencionado art. 49 da Lei Complementar nº 123/06, do não cumprimento dos arts. 47 e 48 da LC 123/06, situação que também entação acerca do tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte, por meio Contudo, se ainda assim o projeto for aprovado, deverá ser adequada a redação do caput do dependerá de justificativa , uma vez que a regra para as contratações é a promoção da licitação e ou seja, o que deverá ser justificado Art. 2º A não adoção do credenciamento dependerá de justificativa expressa e fundamentada, a inexistência de ME ou EPP credenciáveis nas especialidades requeridas; Assinado por 1 pessoa: LICIANE CRISTINA PUTTKAMER Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/BC61-D198-F1D3-490C e informe o código BC61-D198-F1D3-490C Rua Caramuru, 271 46 3220.1536 / 46 3220.1582 O atendimento quanto aos critérios do credenciamento deverão ser avaliados no momento oportuno, até porque, não se sabe qual empresa esta r atenderá aos critérios. Analisar estas condições de antemão poderia estar beneficiando esta ou aquela empresa por já saber que está previamente crede II – a inviabilidade técnica, econômica ou Como já mencionado, em cumprimento à Lei de Licitações, o que deverá ser justificada é a adoção do credenciamento, visto que Em relação ao Art. 3º: Os parâmetros para execução desta Lei, inc remuneração, prazos contratuais e condições para a prestação dos serviços, serão estabelecidos em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo, observado o disposto na legislação aplicável às contratações públicas. A administração deverá estabelecer as condições no decorrer dos estudos. Estas condições serão personalizadas de acordo com a demanda do momento. Definir isto em regulamento somente atrasará a formalização dos estudos preliminares, pois haverá necessidade de vinculaçã regulamentos. Entende-se ainda que não podemos criar regras novas de contratações às que já estão estabelecidas pelo regulamento federal, uma vez que o Município poderá estar restringindo a participação de empresas. Nesse sentido, menciono que competência privativa para legislar sobre normas gerais de licitação e contratos, consoante ao que dispõe o inciso XXVII do Art. 22, que assim diz: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre : XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públic economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;” De maneira que o Município não poderá editar nenhuma norma que possa restringir a participação de quaisquer interessados na licitação, além dos casos já previstos na própria Lei de Licitações e na LC 123/2006. Por fim, esclareço que , contratações, não nos parece viável a edição de mais uma regra que ao final não terá o efeito esperado, sendo conflitante com as já estabelecidas, promover as devidas análises e se não o adotar deverá justificar em cumprimento ao regramento local, o que entendo apenas motivo de atraso no decorrer dos processos. Atenciosamente, Rua Caramuru, 271 - CEP: 85.501-064 - Pato Branco - Paraná 46 3220.1536 / 46 3220.1582 - www.patobranco.pr.gov.br O atendimento quanto aos critérios do credenciamento deverão ser avaliados no momento oportuno, até porque, não se sabe qual empresa esta rá interessada no credenciamento e se esta nalisar estas condições de antemão poderia estar beneficiando esta ou aquela empresa por já saber que está previamente credenciada, ferindo a isonomia do processo. a inviabilidade técnica, econômica ou jurídica da modalidade de credenciamento; Como já mencionado, em cumprimento à Lei de Licitações, o que deverá ser justificada é a adoção do credenciamento, visto que a licitação é a regra. Os parâmetros para execução desta Lei, inclusive quanto a valores de remuneração, prazos contratuais e condições para a prestação dos serviços, serão estabelecidos em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo, observado o disposto na legislação aplicável às ção deverá estabelecer as condições no decorrer dos estudos. Estas condições serão personalizadas de acordo com a demanda do momento. Definir isto em regulamento somente ará a formalização dos estudos preliminares, pois haverá necessidade de vinculaçã se ainda que não podemos criar regras novas de contratações às que já estão estabelecidas pelo regulamento federal, uma vez que o Município poderá estar restringindo a menciono que a Constituição Federal estabelece que para legislar sobre normas gerais de licitação e contratos, consoante ao que , que assim diz: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre : normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públic economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;” De maneira que o Município não poderá editar nenhuma norma que possa restringir a participação de quaisquer interessados na licitação, além dos casos já previstos na própria Lei de , do ponto de vista da operacionalização dos processos e suas contratações, não nos parece viável a edição de mais uma regra que ao final não terá o efeito sendo conflitante com as já estabelecidas, inclusive, pois a administração já deverá justificativas para adoção do credenciamento - se for este o caso se não o adotar deverá justificar em cumprimento ao regramento local, o que entendo apenas no decorrer dos processos. Liciane Cristina Puttkamer Bertoletti SETOR DE LICITAÇÃO Paraná www.patobranco.pr.gov.br O atendimento quanto aos critérios do credenciamento deverão ser avaliados no momento credenciamento e se esta nalisar estas condições de antemão poderia estar beneficiando esta ou nciada, ferindo a isonomia do processo. jurídica da modalidade de credenciamento; Como já mencionado, em cumprimento à Lei de Licitações, o que deverá ser justificada é a lusive quanto a valores de remuneração, prazos contratuais e condições para a prestação dos serviços, serão estabelecidos em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo, observado o disposto na legislação aplicável às ção deverá estabelecer as condições no decorrer dos estudos. Estas condições serão personalizadas de acordo com a demanda do momento. Definir isto em regulamento somente ará a formalização dos estudos preliminares, pois haverá necessidade de vinculação aos se ainda que não podemos criar regras novas de contratações às que já estão estabelecidas pelo regulamento federal, uma vez que o Município poderá estar restringindo a é a União que tem para legislar sobre normas gerais de licitação e contratos, consoante ao que normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de De maneira que o Município não poderá editar nenhuma norma que possa restringir a participação de quaisquer interessados na licitação, além dos casos já previstos na própria Lei de da operacionalização dos processos e suas contratações, não nos parece viável a edição de mais uma regra que ao final não terá o efeito , pois a administração já deverá se for este o caso - e se não o adotar deverá justificar em cumprimento ao regramento local, o que entendo apenas ser Assinado por 1 pessoa: LICIANE CRISTINA PUTTKAMER Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/BC61-D198-F1D3-490C e informe o código BC61-D198-F1D3-490C VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: BC61-D198-F1D3-490C Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: LICIANE CRISTINA PUTTKAMER (CPF 074.XXX.XXX-48) em 21/07/2025 09:29:34 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/BC61-D198-F1D3-490C