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materia nº 252/2025

Tipo Ofício Resposta às Proposições
Número / Ano 252 / 2025
Date 2025-08-01
EmentaOfício nº 258/2025, em resposta ao Requerimento nº 624/2025.
native_id31008

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Ofício nº 258/2025/AAL Pato Branco, datado e assinado digitalmente. 
Ao Senhor 
LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO 
Presidente 
Câmara Municipal de Pato Branco 
Pato Branco - PR 
Prezado, segue em anexo resposta ao requerimento nº 624/2025
.
Cumprimentamos os dignos vereadores pelo trabalho realizado em pról do nosso 
município, assim como nos colocamos sempre à disposição para os esclarecimentos que se 
fizerem necessários. 
 Atenciosamente, 
CARLINHO ANTONIO POLAZZO 
Assessor de Assuntos Legislativos 
Assinado por 1 pessoa: CARLINHO ANTONIO POLAZZO
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CARLINHO ANTONIO POLAZZO (CPF 855.XXX.XXX-30) em 01/08/2025 15:14:30 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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Rua Caramuru, 271 
46 3220.1536 / 46 3220.1582 
Ofício nº 03/2025 
Excelentíssimos Senhores
Em resposta ao Requerimento nº 624/2025,
licitações do PL 82/2025 esclareço que:
O art. 47 da Lei Complementar 
autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido 
tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no 
âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o 
incentivo à inovação tecnológica.
Além disso, o art. 48 define que 
participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de 
contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou 
empresa de pequeno porte;
divisível, cota de at
microempresas e empresas de pequeno porte.
E ainda, o seu art. 49 estabelece os casos em que os benefícios dos arts. 47 e 48 não são 
aplicáveis quando: 
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local 
ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento 
convocatório;
empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou 
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
Por sua vez, a Lei nº 14.133, de 2021 estabelece que o credenciamento é um procedimento 
auxiliar das licitações e o considera como
Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, 
preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidad
objeto quando convocados e que, nos termos do art. 7
9
9.829, de 2024, pode ser utilizado nas seguintes hipóteses de contratação:
Administração a realização de contratações simultâneas em condições 
padronizadas;
contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio 
de processo de licitação
Rua Caramuru, 271 - CEP: 85.501-064 - Pato Branco - Paraná
46 3220.1536 / 46 3220.1582 - www.patobranco.pr.gov.br
 Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Excelentíssimos Senhores, 
Em resposta ao Requerimento nº 624/2025, quanto à análise operacional
esclareço que:
O art. 47 da Lei Complementar nº 123, de 2006, disciplina que: 
Art. 47. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, 
autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido 
tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no 
âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o 
incentivo à inovação tecnológica. 
Além disso, o art. 48 define que para o cumprimento do art. 47 a administração pública:
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à 
participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de 
contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de 
obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou 
empresa de pequeno porte; 
III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza 
divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de 
microempresas e empresas de pequeno porte. 
E ainda, o seu art. 49 estabelece os casos em que os benefícios dos arts. 47 e 48 não são 
II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos 
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local 
ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento 
convocatório;
III - o tratamento diferenciado e simplificado para as micro
empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou 
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
Por sua vez, a Lei nº 14.133, de 2021 estabelece que o credenciamento é um procedimento 
r das licitações e o considera como processo administrativo de chamamento público em que a 
Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, 
preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidad
objeto quando convocados e que, nos termos do art. 7
9, regulamentado pelo Decreto Municipal nº 
pode ser utilizado nas seguintes hipóteses de contratação:
I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para
Administração a realização de contratações simultâneas em condições 
padronizadas;
II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do 
contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da 
prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio 
de processo de licitação.
Paraná
www.patobranco.pr.gov.br
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
quanto à análise operacional do departamento de 
Nas contratações públicas da administração direta e indireta, 
autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido 
tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no 
âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o 
47 a administração pública:
deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à 
participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de 
contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
ação aos processos licitatórios destinados à aquisição de 
obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou 
deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza 
é 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de 
E ainda, o seu art. 49 estabelece os casos em que os benefícios dos arts. 47 e 48 não são 
fornecedores competitivos 
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local 
ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento 
o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e 
empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou 
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
Por sua vez, a Lei nº 14.133, de 2021 estabelece que o credenciamento é um procedimento 
processo administrativo de chamamento público em que a 
Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, 
preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o 
, regulamentado pelo Decreto Municipal nº 
paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a 
Administração a realização de contratações simultâneas em condições 
com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do 
utuação constante do valor da 
prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio 
Assinado por 1 pessoa: LICIANE CRISTINA PUTTKAMER
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Rua Caramuru, 271 
46 3220.1536 / 46 3220.1582 
O mesmo decreto define
estudo técnico preliminar de acordo com o Decreto Municipal nº 9.604/23.
E por definição: 
planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a 
sua melhor solução
elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.
solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da 
contratação, a
contratação.
Dessa forma, é o estudo técnico elaborado 
de que forma a demanda - atendimentos a pessoas com transtorno d
solucionada. 
Em análise ao Projeto de Lei nº 82/2025, não vejo 
que defina que o Município deverá contratar 
o estudo concluir que a solução do problem
por meio de credenciamento a administração já fará isso. Por outro lado, se as análises concluírem 
por uma solução diferente é esta 
Além disso, o projeto de lei
novamente reforço que esta avaliação deverá ser feita com 
afinal, e se o Município dispuser daqueles profissionais? 
Quanto à priorizar pela contratação de empresas enqua
empresas de pequeno porte, só é cabível quando a contratação referir
mil reais) uma vez que, a princípio, não é cabível o fracionamento de prestação de serviços, devendo 
ser levado em consideração o estabelecido no já mencionado art. 49 da Lei Complementar nº 123/06, 
que trata das hipóteses do não cumprimento dos arts. 47 e 48 da LC 123/06, situação que também 
será avaliada nos estudos preliminares.
Necessário mencionar que o Município possui regulam
favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte, por meio 
dos Decretos Municipais nº 8.581/19 e nº 9.630/23.
Contudo, se ainda assim o projeto for aprovado, deverá ser adequada a redação d
§2º, uma vez que não parece adequado: 
expressa e fundamentada (...), uma vez que a regra para as contratações é a promoção da licitação e 
não do credenciamento - que trata
é quando se adota o credenciamento e não o contrário. 
Quanto à redação dos incisos I e II:
Art. 2º A não adoção do credenciamento dependerá de justificativa expressa e fundamentada, 
devendo a Administração Pública demonstrar:
I – a inexistência de ME ou EPP credenciáveis nas especialidades requeridas;
Rua Caramuru, 271 - CEP: 85.501-064 - Pato Branco - Paraná
46 3220.1536 / 46 3220.1582 - www.patobranco.pr.gov.br
O mesmo decreto define que a fase preparatória do credenciamento devera ser instruída com 
e acordo com o Decreto Municipal nº 9.604/23.
Art. 2º O ETP é o documento constitutivo da primeira etapa do 
planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a 
sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao TR ou ao Projeto Básico a serem 
elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.
§ 1º O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor 
solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da 
contratação, abordando todas as questões técnicas, mercadológicas e de gestão da 
contratação.
Dessa forma, é o estudo técnico elaborado e a análise das possibilidades que
atendimentos a pessoas com transtorno do Espectro Autista 
Em análise ao Projeto de Lei nº 82/2025, não vejo necessidade em haver uma
o Município deverá contratar preferencialmente por meio de credenciamento, pois, se 
a solução do problema enfrentado é técnica e economicamente 
por meio de credenciamento a administração já fará isso. Por outro lado, se as análises concluírem 
esta que deverá ser promovida. 
o projeto de lei define quais áreas deverão ser contratadas
esta avaliação deverá ser feita com base na demanda 
afinal, e se o Município dispuser daqueles profissionais? 
Quanto à priorizar pela contratação de empresas enquadradas como microempresas ou 
empresas de pequeno porte, só é cabível quando a contratação referir
-se até R$ 80.000,00 (oitenta 
mil reais) uma vez que, a princípio, não é cabível o fracionamento de prestação de serviços, devendo 
estabelecido no já mencionado art. 49 da Lei Complementar nº 123/06, 
do não cumprimento dos arts. 47 e 48 da LC 123/06, situação que também 
será avaliada nos estudos preliminares.
Necessário mencionar que o Município possui regulamentação acerca do tratamento 
favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte, por meio 
dos Decretos Municipais nº 8.581/19 e nº 9.630/23.
Contudo, se ainda assim o projeto for aprovado, deverá ser adequada a redação d
§2º, uma vez que não parece adequado: A não adoção do credenciamento dependerá de justificativa 
, uma vez que a regra para as contratações é a promoção da licitação e 
que trata-se de procedimento auxiliar - ou seja, o que deverá ser justificado 
é quando se adota o credenciamento e não o contrário. 
Quanto à redação dos incisos I e II:
Art. 2º A não adoção do credenciamento dependerá de justificativa expressa e fundamentada, 
ção Pública demonstrar:
a inexistência de ME ou EPP credenciáveis nas especialidades requeridas;
Paraná
www.patobranco.pr.gov.br
que a fase preparatória do credenciamento devera ser instruída com 
é o documento constitutivo da primeira etapa do 
planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a 
TR ou ao Projeto Básico a serem 
§ 1º O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor 
solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da 
bordando todas as questões técnicas, mercadológicas e de gestão da 
possibilidades que deverá definir 
o Espectro Autista (TEA) - será 
necessidade em haver uma Lei Municipal 
por meio de credenciamento, pois, se 
a enfrentado é técnica e economicamente mais vantajosa 
por meio de credenciamento a administração já fará isso. Por outro lado, se as análises concluírem 
reas deverão ser contratadas (art.1º, § 1°), mas 
base na demanda realmente existente, 
dradas como microempresas ou 
se até R$ 80.000,00 (oitenta 
mil reais) uma vez que, a princípio, não é cabível o fracionamento de prestação de serviços, devendo 
estabelecido no já mencionado art. 49 da Lei Complementar nº 123/06, 
do não cumprimento dos arts. 47 e 48 da LC 123/06, situação que também 
entação acerca do tratamento 
favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte, por meio 
Contudo, se ainda assim o projeto for aprovado, deverá ser adequada a redação do caput do 
dependerá de justificativa 
, uma vez que a regra para as contratações é a promoção da licitação e 
ou seja, o que deverá ser justificado 
Art. 2º A não adoção do credenciamento dependerá de justificativa expressa e fundamentada, 
a inexistência de ME ou EPP credenciáveis nas especialidades requeridas;
Assinado por 1 pessoa: LICIANE CRISTINA PUTTKAMER
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Rua Caramuru, 271 
46 3220.1536 / 46 3220.1582 
O atendimento quanto aos critérios do credenciamento deverão ser avaliados no momento 
oportuno, até porque, não se sabe qual empresa esta
r
atenderá aos critérios. Analisar estas condições de antemão poderia estar beneficiando esta ou 
aquela empresa por já saber que está previamente crede
II – a inviabilidade técnica, econômica ou
Como já mencionado, em cumprimento à Lei de Licitações, o que deverá ser justificada é a 
adoção do credenciamento, visto que 
Em relação ao Art. 3º: Os parâmetros para execução desta Lei, inc
remuneração, prazos contratuais e condições para a prestação dos serviços, serão estabelecidos em 
regulamento a ser editado pelo Poder Executivo, observado o disposto na legislação aplicável às 
contratações públicas. 
A administração deverá estabelecer as condições no decorrer dos estudos. Estas condições 
serão personalizadas de acordo com a demanda do momento. Definir isto em regulamento somente 
atrasará a formalização dos estudos preliminares, pois haverá necessidade de vinculaçã
regulamentos. 
Entende-se ainda que não podemos criar regras novas de contratações às que já estão 
estabelecidas pelo regulamento federal, uma vez que o Município poderá estar restringindo a 
participação de empresas. 
Nesse sentido, menciono que 
competência privativa para legislar sobre normas gerais de licitação e contratos, consoante ao que
dispõe o inciso XXVII do Art. 22, que assim diz:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre
:
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as 
administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e 
Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públic
economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;”
De maneira que o Município não poderá editar nenhuma norma que possa restringir a 
participação de quaisquer interessados na licitação, além dos casos já previstos na própria Lei de 
Licitações e na LC 123/2006. 
Por fim, esclareço que
,
contratações, não nos parece viável a edição de mais uma regra que ao final não terá o efeito 
esperado, sendo conflitante com as já estabelecidas,
promover as devidas análises e
se não o adotar deverá justificar em cumprimento ao regramento local, o que entendo apenas 
motivo de atraso no decorrer dos processos.
Atenciosamente, 
Rua Caramuru, 271 - CEP: 85.501-064 - Pato Branco - Paraná
46 3220.1536 / 46 3220.1582 - www.patobranco.pr.gov.br
O atendimento quanto aos critérios do credenciamento deverão ser avaliados no momento 
oportuno, até porque, não se sabe qual empresa esta
rá interessada no credenciamento e se esta 
nalisar estas condições de antemão poderia estar beneficiando esta ou 
aquela empresa por já saber que está previamente credenciada, ferindo a isonomia do processo.
a inviabilidade técnica, econômica ou jurídica da modalidade de credenciamento;
Como já mencionado, em cumprimento à Lei de Licitações, o que deverá ser justificada é a 
adoção do credenciamento, visto que a licitação é a regra. 
Os parâmetros para execução desta Lei, inclusive quanto a valores de 
remuneração, prazos contratuais e condições para a prestação dos serviços, serão estabelecidos em 
regulamento a ser editado pelo Poder Executivo, observado o disposto na legislação aplicável às 
ção deverá estabelecer as condições no decorrer dos estudos. Estas condições 
serão personalizadas de acordo com a demanda do momento. Definir isto em regulamento somente 
ará a formalização dos estudos preliminares, pois haverá necessidade de vinculaçã
se ainda que não podemos criar regras novas de contratações às que já estão 
estabelecidas pelo regulamento federal, uma vez que o Município poderá estar restringindo a 
menciono que a Constituição Federal estabelece que
para legislar sobre normas gerais de licitação e contratos, consoante ao que
, que assim diz: 
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre
:
normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as 
administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e 
Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públic
economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;”
De maneira que o Município não poderá editar nenhuma norma que possa restringir a 
participação de quaisquer interessados na licitação, além dos casos já previstos na própria Lei de , do ponto de vista da operacionalização dos processos e suas 
contratações, não nos parece viável a edição de mais uma regra que ao final não terá o efeito 
sendo conflitante com as já estabelecidas, inclusive, pois a administração já deverá 
justificativas para adoção do credenciamento - se for este o caso 
se não o adotar deverá justificar em cumprimento ao regramento local, o que entendo apenas 
no decorrer dos processos.
Liciane Cristina Puttkamer Bertoletti 
SETOR DE LICITAÇÃO 
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O atendimento quanto aos critérios do credenciamento deverão ser avaliados no momento 
credenciamento e se esta 
nalisar estas condições de antemão poderia estar beneficiando esta ou 
nciada, ferindo a isonomia do processo.
jurídica da modalidade de credenciamento;
Como já mencionado, em cumprimento à Lei de Licitações, o que deverá ser justificada é a 
lusive quanto a valores de 
remuneração, prazos contratuais e condições para a prestação dos serviços, serão estabelecidos em 
regulamento a ser editado pelo Poder Executivo, observado o disposto na legislação aplicável às 
ção deverá estabelecer as condições no decorrer dos estudos. Estas condições 
serão personalizadas de acordo com a demanda do momento. Definir isto em regulamento somente 
ará a formalização dos estudos preliminares, pois haverá necessidade de vinculação aos 
se ainda que não podemos criar regras novas de contratações às que já estão 
estabelecidas pelo regulamento federal, uma vez que o Município poderá estar restringindo a 
é a União que tem 
para legislar sobre normas gerais de licitação e contratos, consoante ao que
normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as 
administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e 
Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de 
De maneira que o Município não poderá editar nenhuma norma que possa restringir a 
participação de quaisquer interessados na licitação, além dos casos já previstos na própria Lei de 
da operacionalização dos processos e suas 
contratações, não nos parece viável a edição de mais uma regra que ao final não terá o efeito 
, pois a administração já deverá 
se for este o caso - e 
se não o adotar deverá justificar em cumprimento ao regramento local, o que entendo apenas ser 
Assinado por 1 pessoa: LICIANE CRISTINA PUTTKAMER
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