| Tipo | Ofício Resposta às Proposições |
|---|---|
| Número / Ano | 267 / 2025 |
| Date | 2025-08-04 |
| Ementa | Ofício nº 273/2025, em resposta ao Requerimento nº 531/2025. |
| native_id | 31023 |
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Ofício nº 273/2025/AAL Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Ao Senhor
LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO
Presidente
Câmara Municipal de Pato Branco
Pato Branco - PR
Prezado, segue em anexo resposta ao requerimento nº 531/2025
.
Cumprimentamos os dignos vereadores pelo trabalho realizado em pról do nosso
município, assim como nos colocamos sempre à disposição para os esclarecimentos que se
fizerem necessários.
Atenciosamente,
CARLINHO ANTONIO POLAZZO
Assessor de Assuntos Legislativos
Assinado por 1 pessoa: CARLINHO ANTONIO POLAZZO
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Memorando 3- 17.767/2025
De: Bruno S. - SS-AO
Para: SEC-EXEC-AL - Assuntos Legislativos
Data: 30/06/2025 às 14:50:21
Setores (CC):
SAF-RH, SS-DAS, SS-DAAS, SEC-EXEC-AL
Setores envolvidos:
SAF-RH, SS-DCAFI, SS-DAS, SAF-RH-SAU, SS-AO, SS-DAAS, SEC-EXEC-AL
requerimentos 530 e 531
Prezados,
Em atenção ao Requerimento Nº 531/2025, que solicita informações sobre o incentivo financeiro adicional (conhecido
como 14º salário) para Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), bem
como sobre o cofinanciamento de que trata a Portaria GM/MS Nº 3.493/2024,
E considerando o Memorando 3144/2023, que apresenta as informações já segregadas e sem alterações na
legislação que impactem novas decisões acerca dessas informações;
Apresentamos os seguintes esclarecimentos:
1. Do Incentivo Financeiro Adicional ("14º Salário") aos ACS e ACE
Primeiramente, é imperativo esclarecer que, após análise da legislação vigente e de pareceres de órgãos de
referência nacional, não há amparo constitucional, legal ou infralegal para o pagamento de um 14º salário aos
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
A legislação federal que rege as carreiras dos ACS e ACE (Constituição Federal, art. 198, §§ 7º-11; Lei 11.350/2006;
Decreto 8.474/2015 e Portarias de Consolidação GM/MS 02 e 06/2017) não prevê parcela remuneratória equivalente
a “14º salário”.
Notas Técnicas da Confederação Nacional de Municípios (NT 34/2021 e 35/2022) e Nota Jurídica do Conasems
(atualizada em abril de 2025) (em anexo) confirmam que o incentivo financeiro federal repassado no último trimestre
tem natureza institucional: destina-se ao cumprimento do piso salarial (incluindo o 13º) e ao fortalecimento de
políticas de atenção primária, não se configurando direito individual dos agentes.
É fundamental destacar que os recursos federais transferidos são insuficientes para cobrir a totalidade das despesas
decorrentes da contratação dos agentes. O Município arca, com recursos próprios, com uma contrapartida
substancial para garantir todos os direitos trabalhistas e encargos, que incluem:
Férias remuneradas acrescidas do terço constitucional;
Contribuições previdenciárias;
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), quando aplicável;
Assinado por 1 pessoa: BRUNO ANDRE NUNES DA SILVA
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Demais tributos, vantagens e encargos sociais decorrentes do vínculo empregatício .
A responsabilidade da gestão local é garantir o piso salarial integral e todos os direitos previstos em lei, e a
contrapartida financeira do Município para tal fim é significativamente maior do que o valor nominal recebido por
agente. Em suma, a parcela adicional recebida em dezembro tem a finalidade de apoiar o pagamento do 13º salário,
e não há obrigação legal ou margem para a instituição de um 14º salário com base nos atuais repasses federais.
2. Da Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024
No que tange ao questionamento sobre a estrutura de cofinanciamento e os critérios da Portaria GM/MS Nº
3.493/2024, informamos que a análise e a interpretação de novas portarias ministeriais que definem políticas e a
estruturação de programas de saúde fogem à competência técnica deste Departamento de Contabilidade.
Solicito, e já menciono em cópia, que a Divisão de atenção primária e Departamento de Assistência à Saúde possam
contribuir com o conhecimento técnico e operacional para prestar os devidos esclarecimentos.
Permanecemos à disposição para quaisquer outras informações de nossa competência.
Respeitosamente, _
Bruno André Nunes da Silva
Contador | CRC PR-075717/O-0
Anexos:
nota_inexistencia_de_direito_ao_recebimento_de_14o_salario_pelos_agentes_1744039518.pdf
NT__35_2022_SaA_de_14salario_ACS_Atualiza_NT_NA_34_2021.pdf Assinado por 1 pessoa: BRUNO ANDRE NUNES DA SILVA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/212C-B227-F2E9-0C3C e informe o código 212C-B227-F2E9-0C3C
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BRUNO ANDRE NUNES DA SILVA (CPF 088.XXX.XXX-85) em 30/06/2025 14:50:32 GMT-03:00
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NOTA JURÍDICA CONASEMS
Publicada em 26 de janeiro de 2017
Atualizada em 10 de dezembro de 2021
Atualizada em 04 de abril de 2025
1. Introdução
Considerando os recorrentes questionamentos
de incentivo adicional/parcela
Agentes de Combate às Endemias (ACE)
entende que a contextualização histórica das normativas referentes aos
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agen
elucidativa na análise da controvérsia.
Em breve síntese, vale destacar que em
institucionalizado como política oficial do Governo Federal, por meio do Programa
Nacional de Agentes Comunitários de Saúde (PNACS), vinculado à Fundação Nacional
de Saúde (Funasa). Em 1992, com a transformação do PNACS em Programa de Agentes
Comunitários de Saúde (PACS)
convênio entre a Funasa e as Secretarias Estaduais de Saúde, com a previsão de
repasses de recursos para custeio d
de bolsa, no valor de um salário
Em 1994, o Ministério da Saúde institui o Programa Saúde da Família (PSF). Neste
período, o PACS deixa de ser coordenado pela Funasa e passa à gestão da Secretaria
Assistência à Saúde do Ministério da Saúde
1
Ministério da Saúde. Disponível em:
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/saude_familia_avaliacao_implantacao_dez_grandes_cent
NOTA JURÍDICA CONASEMS
Assunto: Inexistência de direito ao
recebimento de 14º Salário
Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de
Combate às Endemias (ACE)
Publicada em 26 de janeiro de 2017
Atualizada em 10 de dezembro de 2021
Considerando os recorrentes questionamentos sobre eventual direto à percepção
parcela extra pelos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e
Agentes de Combate às Endemias (ACE), na forma de um 14º salário
entende que a contextualização histórica das normativas referentes aos
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias
elucidativa na análise da controvérsia.
breve síntese, vale destacar que em 1991, o Programa de Agente de Saúde foi
institucionalizado como política oficial do Governo Federal, por meio do Programa
Nacional de Agentes Comunitários de Saúde (PNACS), vinculado à Fundação Nacional
. Em 1992, com a transformação do PNACS em Programa de Agentes
PACS), esta política passou a ser executada por meio de
convênio entre a Funasa e as Secretarias Estaduais de Saúde, com a previsão de
repasses de recursos para custeio do programa e o pagamento dos agentes, sob a forma
salário-mínimo1
.
o Ministério da Saúde institui o Programa Saúde da Família (PSF). Neste
período, o PACS deixa de ser coordenado pela Funasa e passa à gestão da Secretaria
Saúde do Ministério da Saúde, onde permaneceu até ser institucionalmente
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/saude_familia_avaliacao_implantacao_dez_grandes_cent
Inexistência de direito ao
14º Salário pelos Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de
Combate às Endemias (ACE)
sobre eventual direto à percepção
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e
um 14º salário, o CONASEMS
entende que a contextualização histórica das normativas referentes aos direitos dos
tes de Combate às Endemias (ACE) é
1991, o Programa de Agente de Saúde foi
institucionalizado como política oficial do Governo Federal, por meio do Programa
Nacional de Agentes Comunitários de Saúde (PNACS), vinculado à Fundação Nacional
. Em 1992, com a transformação do PNACS em Programa de Agentes
, esta política passou a ser executada por meio de
convênio entre a Funasa e as Secretarias Estaduais de Saúde, com a previsão de
o programa e o pagamento dos agentes, sob a forma
o Ministério da Saúde institui o Programa Saúde da Família (PSF). Neste
período, o PACS deixa de ser coordenado pela Funasa e passa à gestão da Secretaria de
ser institucionalmente
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/saude_familia_avaliacao_implantacao_dez_grandes_centros_urbanos.pdf
realocado para a Coordenação da Atenção Básica da Secretaria de Políticas de Saúde
(SPS)19992
.
Em 1997, a Portaria GM/MS
para o PACS. A Portaria reconhecia a importância desses programas como estratégicos
para a reestruturação da assistência à saúde e para consolidação do Sistema Único de
Saúde (SUS)3
.
No entanto, a despeito da existência de um Progr
Saúde já consolidado, havia uma extensa precarização das relações de trabalho desses
profissionais, sendo com u
contratações terceirizadas, contratações informais, subcontrataç
Diante dessa situação o Ministério da Saúde decidiu estabelecer incentivos
financeiros para os estados e municípios que contratavam esses profissionais com o
objetivo de que fossem estabelecidos vínculos de trabalho não precários, garanti
direitos trabalhistas dos ACS.
Desse modo, a publicação da
GM/MS nº 674 de 2003, amplamente utilizadas
existência de um direito ao recebimento de
nesse contexto, sendo que, sobretudo a segunda portaria, estabelecia que o incentivo
adicional deveria ser pago diretamente aos agentes comunitários de saúde.
Dispunha o artigo 3º da Portaria MS/GM nº 674
representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde
A intenção desse dispositivo, considerando a existência de muitos vínculos precários que
não garantiam direitos trabalhistas, era garantir que
isso o incentivo financeiro para garantir o pagamento do 13º salário.
Acerca dos ACE, é oportuno registrar que seu surgimento
histórico das ações de enfrentamento da malária, febre ama
como a doença de Chagas e a esquistossomose
Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (Sucam), tais recursos humanos
2
Idem
3
Idem
4 https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/manual_protecao_agentes_endemias.pdf
Coordenação da Atenção Básica da Secretaria de Políticas de Saúde
GM/MS nº 1.886 institui as normas e diretrizes para o P
. A Portaria reconhecia a importância desses programas como estratégicos
para a reestruturação da assistência à saúde e para consolidação do Sistema Único de
No entanto, a despeito da existência de um Programa de Agentes Comunitários de
Saúde já consolidado, havia uma extensa precarização das relações de trabalho desses
uma manutenção de vínculos de trabalho temporários,
contratações terceirizadas, contratações informais, subcontratação, entre outros.
Diante dessa situação o Ministério da Saúde decidiu estabelecer incentivos
financeiros para os estados e municípios que contratavam esses profissionais com o
objetivo de que fossem estabelecidos vínculos de trabalho não precários, garanti
Desse modo, a publicação da Portaria GM/MS nº 1.350 de 2002
amplamente utilizadas na fundamentação das teses favoráveis à
existência de um direito ao recebimento de 14º Salário pelos Agentes, estão inseridas
nesse contexto, sendo que, sobretudo a segunda portaria, estabelecia que o incentivo
adicional deveria ser pago diretamente aos agentes comunitários de saúde.
Dispunha o artigo 3º da Portaria MS/GM nº 674 que “o incentivo adicional
representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde
A intenção desse dispositivo, considerando a existência de muitos vínculos precários que
não garantiam direitos trabalhistas, era garantir que houvesse a “desprecarização” e por
isso o incentivo financeiro para garantir o pagamento do 13º salário.
Acerca dos ACE, é oportuno registrar que seu surgimento está ligado
histórico das ações de enfrentamento da malária, febre amarela e outras endemias rurais,
como a doença de Chagas e a esquistossomose4
. Em 1970, com a criação da
Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (Sucam), tais recursos humanos
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/manual_protecao_agentes_endemias.pdf
Coordenação da Atenção Básica da Secretaria de Políticas de Saúde
diretrizes para o PSF e
. A Portaria reconhecia a importância desses programas como estratégicos
para a reestruturação da assistência à saúde e para consolidação do Sistema Único de
ama de Agentes Comunitários de
Saúde já consolidado, havia uma extensa precarização das relações de trabalho desses
vínculos de trabalho temporários,
ão, entre outros.
Diante dessa situação o Ministério da Saúde decidiu estabelecer incentivos
financeiros para os estados e municípios que contratavam esses profissionais com o
objetivo de que fossem estabelecidos vínculos de trabalho não precários, garantidos os
Portaria GM/MS nº 1.350 de 2002 e da Portaria
na fundamentação das teses favoráveis à
pelos Agentes, estão inseridas
nesse contexto, sendo que, sobretudo a segunda portaria, estabelecia que o incentivo
adicional deveria ser pago diretamente aos agentes comunitários de saúde.
o incentivo adicional
representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde”.
A intenção desse dispositivo, considerando a existência de muitos vínculos precários que
houvesse a “desprecarização” e por
está ligado ao contexto
rela e outras endemias rurais,
. Em 1970, com a criação da
Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (Sucam), tais recursos humanos
foram incorporados à sua estrutura organizacional e operativa e, posteriorm
absorvidos pela Funasa5
’
6
.
Em 1999 as ações de vigilância passaram a ser descentralizadas e, desta forma,
ações que eram de responsabilidade da União foram consignadas aos demais entes
federados7
, sendo os vínculos firmados com os ACE comumente
tempo.
Diante do citado contexto de precarização, os ACS e ACE passaram
garantia de seus direitos, atuando fortemente no Congresso Nacional.
dessa atuação, foi promulgada a
2006, que introduziu os § 4º, 5º e 6º ao art. 198 da
categorias - ACS e ACE - o respaldo na Constituição Federal, bem como estabelecendo o
processo seletivo público como forma de contratação desses profi
uma lei federal dispor sobre
agentes, nos seguintes termos:
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada
e hierarquizada e constituem um
seguintes diretrizes:
(...)
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes
comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo
seletivo público, de acordo com a n
requisitos específicos para sua atuação.
51, de 2006)
§ 5º Lei federal
de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
Emenda Const
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da
Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente
comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o
cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para
o seu exercício.
Na sequência da promulgação da EC 51/2006, foi publicada a
de outubro de 2006, dispondo sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades
de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. O diploma legal
5
Idem
6
http://www.funasa.gov.br/site/wp-content/files_mf/livro_100
7
https://www.epsjv.fiocruz.br/educacaoforam incorporados à sua estrutura organizacional e operativa e, posteriorm
Em 1999 as ações de vigilância passaram a ser descentralizadas e, desta forma,
ações que eram de responsabilidade da União foram consignadas aos demais entes
, sendo os vínculos firmados com os ACE comumente precários ao longo do
contexto de precarização, os ACS e ACE passaram
garantia de seus direitos, atuando fortemente no Congresso Nacional.
dessa atuação, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 51, de 1º
, que introduziu os § 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal, dando às duas
o respaldo na Constituição Federal, bem como estabelecendo o
processo seletivo público como forma de contratação desses profissionais, delegando a
o regime jurídico e a regulamentação das atividades dos
agentes, nos seguintes termos:
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada
e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as
seguintes diretrizes:
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes
comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo
seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e
requisitos específicos para sua atuação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
51, de 2006)
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades
de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
Emenda Constitucional nº 51, de 2006)
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da
Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente
comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o
cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para
o seu exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)
equência da promulgação da EC 51/2006, foi publicada a Lei n° 11.350
, dispondo sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades
ente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. O diploma legal
content/files_mf/livro_100-anos.pdf
-profissional-em-saude/profissoes/agente-de-combateforam incorporados à sua estrutura organizacional e operativa e, posteriormente,
Em 1999 as ações de vigilância passaram a ser descentralizadas e, desta forma,
ações que eram de responsabilidade da União foram consignadas aos demais entes
precários ao longo do
contexto de precarização, os ACS e ACE passaram a lutar pela
garantia de seus direitos, atuando fortemente no Congresso Nacional. Em decorrência
Emenda Constitucional nº 51, de 1º de fevereiro de
Constituição Federal, dando às duas
o respaldo na Constituição Federal, bem como estabelecendo o
ssionais, delegando a
o regime jurídico e a regulamentação das atividades dos
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada
sistema único, organizado de acordo com as
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes
comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo
atureza e complexidade de suas atribuições e
(Incluído pela Emenda Constitucional nº
disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades
de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. (Incluído pela
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da
Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente
comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o
cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)
Lei n° 11.350, de 05
, dispondo sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades
ente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. O diploma legal
-a-endemias
estabeleceu a obrigatoriedade de vínculo direto dos agentes com órgão ou entidade da
administração direta, autárquica ou fundacional. Definiu para os agentes o regime jurídico
estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salvo se, no caso dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
Estabeleceu, também, as atribuições, atividades e pré
agentes.
Em continuidade à valorização das categorias
Congresso Nacional em busca da garantia de mais direitos
uma segunda emenda constitucional
63, de 04 de fevereiro de 20
necessidade de um piso salarial para ambas as categorias e a responsabilidade da União
em oferecer assistência financeira complementar a Estados e Municípios, nos seguintes
termos:
Art. 198.
(...)
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional
nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das
atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias,
competindo à Uniã
complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o
cumprimento do referido piso salarial.
nº 63, de 2010)
Como resultado da EC 63, foi aprovada pelo Congresso Nacional a
de 17 de junho de 2014, que estabeleceu um piso salarial nacional para esses
profissionais, fixando o valor da assistência financeira complementar
piso salarial e criou o incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação
dos ACS e ACE, passando a constar na Lei nº 11.350/2006 a seguinte previsão:
“Art. 9º-C. (...)
§ 3º O valor da
95% (noventa e cinco por cento)
Lei. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 4º A assistência financeira complemen
estabeleceu a obrigatoriedade de vínculo direto dos agentes com órgão ou entidade da
administração direta, autárquica ou fundacional. Definiu para os agentes o regime jurídico
elecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salvo se, no caso dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
Estabeleceu, também, as atribuições, atividades e pré-requisitos para a atuação dos
continuidade à valorização das categorias, os agentes continuaram
Congresso Nacional em busca da garantia de mais direitos e, em 2010, foi promulgada
uma segunda emenda constitucional para os ACS e ACE, a Emenda Constitucional nº
fevereiro de 2010, que modificou o § 5º do art. 198, estabelecendo a
necessidade de um piso salarial para ambas as categorias e a responsabilidade da União
em oferecer assistência financeira complementar a Estados e Municípios, nos seguintes
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional
nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das
atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias,
competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira
complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o
cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 63, de 2010)
EC 63, foi aprovada pelo Congresso Nacional a
, que estabeleceu um piso salarial nacional para esses
o valor da assistência financeira complementar da União
ntivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação
, passando a constar na Lei nº 11.350/2006 a seguinte previsão:
C. (...)
O valor da assistência financeira complementar
(noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9º
(Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
A assistência financeira complementar de que trata o
estabeleceu a obrigatoriedade de vínculo direto dos agentes com órgão ou entidade da
administração direta, autárquica ou fundacional. Definiu para os agentes o regime jurídico
elecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salvo se, no caso dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
requisitos para a atuação dos
os agentes continuaram atuando no
em 2010, foi promulgada
Emenda Constitucional nº
, que modificou o § 5º do art. 198, estabelecendo a
necessidade de um piso salarial para ambas as categorias e a responsabilidade da União
em oferecer assistência financeira complementar a Estados e Municípios, nos seguintes
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional
nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das
atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias,
o, nos termos da lei, prestar assistência financeira
complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o
(Redação dada pela Emenda Constitucional
EC 63, foi aprovada pelo Congresso Nacional a Lei nº 12.994,
, que estabeleceu um piso salarial nacional para esses
da União em 95% do
ntivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação
, passando a constar na Lei nº 11.350/2006 a seguinte previsão:
da União é fixado em
salarial de que trata o art. 9º-A desta
de que trata o caput deste artigo
será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma)
parcela adicional no último trimestre
(...)
Art. 9º-D. É criado
à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às
endemias
(...)
§ 2º Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão
possível, as peculiaridades do Município
(grifo nosso)
De todo o exposto, vêACE, fortaleceu-se muito, conquistando uma série de direitos e garantias com respaldo
constitucional e legal. Desde então, a existência de vínculos precários passou a ser
vedada e a situação desses profissionais gradativament
o apoio do Ministério da Saúde
Agentes Comunitários de Saúde (PACS).
Esse contexto explica por que
de 2003 pelas portarias que lhe sucederam na regulamentação da matéria, a exigência de
destinação do incentivo adicional diretamente aos ACS não foi mais mantida,
os incentivos a serem destinados ao programa como um todo
a partir do parâmetro do número de
Ainda sobre a questão salarial dos ACS/ACE,
Constitucional nº 120, de 05 de maio de 20
do vencimento dos os ACS e ACE (Art. 198, §9º da CF),
Art. 198 (...)
§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate
às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados
aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.
Constitucional nº 120, de 2022)
Os recursos financeiros necessários para garantir o pagamento do
estabelecido ficaram à cargo da União Federal (Art. 198, §7º da CF),
será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma)
parcela adicional no último trimestre. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas
à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às
endemias. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão
as peculiaridades do Município. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
(grifo nosso)
-se que a partir do ano de 2006 a categoria dos ACS
, conquistando uma série de direitos e garantias com respaldo
constitucional e legal. Desde então, a existência de vínculos precários passou a ser
vedada e a situação desses profissionais gradativamente tornou-se mais estável, mantido
do Ministério da Saúde para que os gestores continuassem com o Programa de
Agentes Comunitários de Saúde (PACS).
por que, a partir da substituição da Portaria GM/MS nº 674
pelas portarias que lhe sucederam na regulamentação da matéria, a exigência de
destinação do incentivo adicional diretamente aos ACS não foi mais mantida,
os incentivos a serem destinados ao programa como um todo, ainda que calculados
a partir do parâmetro do número de agentes.
questão salarial dos ACS/ACE, foi editada
, de 05 de maio de 2022, definindo no plano constitucional
ACS e ACE (Art. 198, §9º da CF), nos seguintes termos
Art. 198 (...)
§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate
às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados
aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 120, de 2022)
Os recursos financeiros necessários para garantir o pagamento do
à cargo da União Federal (Art. 198, §7º da CF),
será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma)
o pela Lei nº 12.994, de 2014)
para fortalecimento de políticas afetas
à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às
Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que
(Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)”
se que a partir do ano de 2006 a categoria dos ACS e dos
, conquistando uma série de direitos e garantias com respaldo
constitucional e legal. Desde então, a existência de vínculos precários passou a ser
se mais estável, mantido
para que os gestores continuassem com o Programa de
Portaria GM/MS nº 674
pelas portarias que lhe sucederam na regulamentação da matéria, a exigência de
destinação do incentivo adicional diretamente aos ACS não foi mais mantida, passando
ainda que calculados
foi editada a Emenda
no plano constitucional o valor
nos seguintes termos:
§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate
às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União
(Incluído pela Emenda
Os recursos financeiros necessários para garantir o pagamento do valor
à cargo da União Federal (Art. 198, §7º da CF), com previsão
expressa de que os valores repassados não
fins do limite de despesa com pessoal (Art. 198, §11 da CF).
Vale destacar que a EC 120/22 indicou apenas que o
deve ser inferior a 2 (dois) salários míni
repassado a cada ano ao Ministério da Saúde, o que vem sendo efetivado por meio de
Portarias.
Apesar desse novo marco
ACS/ACE, não houve nenhuma
título de 14º salário, conforme restará esclarecido
2. Dos Fundamentos Jurídicos
A defesa do direito ao recebimento de incentivo adicional ou parcela extra pelos
agentes comunitários de saúde tem tido por fundamento, além das
GM/MS nº 1.350/2002 e nº 674/2003
que instituiu a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes
e normas para a organização da Atenção Básica para o
Ocorre que a portaria supracitada n
Portaria GM/MS nº 2.488, de 21 de outubro de 2011
pela Portaria GM/MS nº 2.436
Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2, d
a PNAB atualmente em vigor.
Além disso, apenas a título de argumentação, em nenhum momento a Portaria
GM/MS nº 648 ou qualquer outra
parcela extra do incentivo para a
“os recursos do Teto Financeiro do Bloco Atenção Básica deveriam ser utilizados para
financiamento das ações de Atenção Básica descritas nos Planos de Saúde do
e do Distrito Federal”.
Especificamente no tocante ao incentivo do PACS, a portaria dizia que
dos incentivos financeiros para as equipes de ACS implantadas são transferidos a cada
que os valores repassados não devem ser objeto de inclusão no cálculo para
fins do limite de despesa com pessoal (Art. 198, §11 da CF).
Vale destacar que a EC 120/22 indicou apenas que o vencimento
deve ser inferior a 2 (dois) salários mínimos, cabendo a definição do valor a ser
repassado a cada ano ao Ministério da Saúde, o que vem sendo efetivado por meio de
novo marco normativo que trata do valor mínimo d
nenhuma inovação em relação à remuneração extraordinária a
, conforme restará esclarecido.
Dos Fundamentos Jurídicos
A defesa do direito ao recebimento de incentivo adicional ou parcela extra pelos
agentes comunitários de saúde tem tido por fundamento, além das
GM/MS nº 1.350/2002 e nº 674/2003, a Portaria GM/MS nº 648, de 28 de março de 2006
stituiu a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes
e normas para a organização da Atenção Básica para o PSF e o PACS
Ocorre que a portaria supracitada não está mais vigente, tendo sido revogada pela
Portaria GM/MS nº 2.488, de 21 de outubro de 2011, e esta, por sua vez, foi revogada
Portaria GM/MS nº 2.436, de 22 setembro de 2017, cujo teor deu origem ao
da Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017
a PNAB atualmente em vigor.
Além disso, apenas a título de argumentação, em nenhum momento a Portaria
ou qualquer outra determinava a forma como deveria ser utilizada a
parcela extra do incentivo para a implantação do PACS. Nos termos do seu Capítulo III,
os recursos do Teto Financeiro do Bloco Atenção Básica deveriam ser utilizados para
financiamento das ações de Atenção Básica descritas nos Planos de Saúde do
Especificamente no tocante ao incentivo do PACS, a portaria dizia que
dos incentivos financeiros para as equipes de ACS implantadas são transferidos a cada
objeto de inclusão no cálculo para
vencimento dos agentes não
mos, cabendo a definição do valor a ser
repassado a cada ano ao Ministério da Saúde, o que vem sendo efetivado por meio de
rata do valor mínimo do vencimento dos
remuneração extraordinária a
A defesa do direito ao recebimento de incentivo adicional ou parcela extra pelos
agentes comunitários de saúde tem tido por fundamento, além das já citadas Portarias
Portaria GM/MS nº 648, de 28 de março de 2006,
stituiu a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes
PACS.
ão está mais vigente, tendo sido revogada pela
, e esta, por sua vez, foi revogada
, cujo teor deu origem ao
e 28 de setembro de 2017, que contempla
Além disso, apenas a título de argumentação, em nenhum momento a Portaria
determinava a forma como deveria ser utilizada a
. Nos termos do seu Capítulo III,
os recursos do Teto Financeiro do Bloco Atenção Básica deveriam ser utilizados para
financiamento das ações de Atenção Básica descritas nos Planos de Saúde do Município
Especificamente no tocante ao incentivo do PACS, a portaria dizia que “os valores
dos incentivos financeiros para as equipes de ACS implantadas são transferidos a cada
mês, tendo como base o número de Agentes Comunitário
no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação de Atenção Básica
SIAB, na respectiva competência financeira”
último trimestre de cada ano, cujo valor será calculad
Comunitários de Saúde, registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de
Informação de Atenção Básica
Desse modo, não havia na Portaria GM/MS nº 648/2006 nenhuma refer
a forma de aplicação da parcela extra. Ou seja, ela não estava vinculada a nenhum fim
específico, tampouco previu alguma utilização proibida.
Também a atual Política Nacional de Atenção Básica (PNAB)
Anexo XXII, trata, entre outros, do incentivo referente aos ACS, mas não especifica a
maneira que ele deverá ser utilizado. Segundo a Política:
6 - DO FINANCIAMENTO DAS AÇÕES DE ATENÇÃO BÁSICA
O financiamento da Atenção Básica deve ser tripartite e com detalhamento
apresentado pelo Plano Municipal de Saúde garantido nos instrumentos conforme
especificado no Plano Nacional, Estadual e Municipal de gestão do SUS. No âmbito
federal, o montante de r
Atenção Básica à saúde compõe o bloco de financiamento de Atenção Básica (Bloco
AB) e parte do bloco de financiamento de investimento e seus recursos deverão ser
utilizados para financiamento das aç
Na sequência, quando trata especificamente do incentivo referente aos ACS, a
PNAB apresenta o seguinte texto:
“6. Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde (ACS)
Os valores dos incentivos financeiros para as equipes de ACS (EACS) implantadas
são transferidos a cada mês, tendo como base o número de Agentes Comunitários de
Saúde (ACS), registrados no sistema de Cadastro Nacional vigente no mês anterior
ao da respecti
último trimestre de cada ano, cujo valor será calculado com base no número de
Agentes Comunitários de Saúde
profissionais do SCNES, no mês de agosto do an
Assim, pela política atualmente vigente
recebida pelos municípios a título
afetas à atuação dos ACS e AC
mês, tendo como base o número de Agentes Comunitários de Saúde (ACS), registrados
no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação de Atenção Básica
SIAB, na respectiva competência financeira” e que seria “repassada uma parcela extra, no
último trimestre de cada ano, cujo valor será calculado com base no número de Agentes
Comunitários de Saúde, registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de
Informação de Atenção Básica – SIAB, no mês de agosto do ano vigente
Desse modo, não havia na Portaria GM/MS nº 648/2006 nenhuma refer
a forma de aplicação da parcela extra. Ou seja, ela não estava vinculada a nenhum fim
alguma utilização proibida.
Política Nacional de Atenção Básica (PNAB)
ros, do incentivo referente aos ACS, mas não especifica a
maneira que ele deverá ser utilizado. Segundo a Política:
DO FINANCIAMENTO DAS AÇÕES DE ATENÇÃO BÁSICA
O financiamento da Atenção Básica deve ser tripartite e com detalhamento
apresentado pelo Plano Municipal de Saúde garantido nos instrumentos conforme
especificado no Plano Nacional, Estadual e Municipal de gestão do SUS. No âmbito
federal, o montante de recursos financeiros destinados à viabilização de ações de
Atenção Básica à saúde compõe o bloco de financiamento de Atenção Básica (Bloco
AB) e parte do bloco de financiamento de investimento e seus recursos deverão ser
utilizados para financiamento das ações de Atenção Básica
Na sequência, quando trata especificamente do incentivo referente aos ACS, a
PNAB apresenta o seguinte texto:
6. Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde (ACS)
Os valores dos incentivos financeiros para as equipes de ACS (EACS) implantadas
são transferidos a cada mês, tendo como base o número de Agentes Comunitários de
Saúde (ACS), registrados no sistema de Cadastro Nacional vigente no mês anterior
ao da respectiva competência financeira. Será repassada uma parcela extra, no
último trimestre de cada ano, cujo valor será calculado com base no número de
Agentes Comunitários de Saúde, registrados no cadastro de equipes e
profissionais do SCNES, no mês de agosto do ano vigente.” (grifo nosso)
Assim, pela política atualmente vigente, resta evidenciado que
título de incentivo financeiro para fortalecimento de políticas
afetas à atuação dos ACS e AC não está vinculada ao pagamento de
s de Saúde (ACS), registrados
no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação de Atenção Básica –
repassada uma parcela extra, no
o com base no número de Agentes
Comunitários de Saúde, registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de
SIAB, no mês de agosto do ano vigente”.
Desse modo, não havia na Portaria GM/MS nº 648/2006 nenhuma referência sobre
a forma de aplicação da parcela extra. Ou seja, ela não estava vinculada a nenhum fim
Política Nacional de Atenção Básica (PNAB) - PRC 02/2017 -
ros, do incentivo referente aos ACS, mas não especifica a
DO FINANCIAMENTO DAS AÇÕES DE ATENÇÃO BÁSICA
O financiamento da Atenção Básica deve ser tripartite e com detalhamento
apresentado pelo Plano Municipal de Saúde garantido nos instrumentos conforme
especificado no Plano Nacional, Estadual e Municipal de gestão do SUS. No âmbito
ecursos financeiros destinados à viabilização de ações de
Atenção Básica à saúde compõe o bloco de financiamento de Atenção Básica (Bloco
AB) e parte do bloco de financiamento de investimento e seus recursos deverão ser
Na sequência, quando trata especificamente do incentivo referente aos ACS, a
Os valores dos incentivos financeiros para as equipes de ACS (EACS) implantadas
são transferidos a cada mês, tendo como base o número de Agentes Comunitários de
Saúde (ACS), registrados no sistema de Cadastro Nacional vigente no mês anterior
Será repassada uma parcela extra, no
último trimestre de cada ano, cujo valor será calculado com base no número de
, registrados no cadastro de equipes e
(grifo nosso)
, resta evidenciado que a parcela extra
financeiro para fortalecimento de políticas
não está vinculada ao pagamento de 14º salário aos
agentes comunitários de saúde.
Dessa maneira, não há qualquer previsão no ordenamento jurídico brasileiro
vigente acerca de direito dos ACS e ACE ao recebimento de um incentivo adicional
qualidade de “14º salário”.
Tal afirmação é comprovada pela análise detida da legislação específica que são
as Emendas Constitucionais nº 51/2006
posteriores modificações, já que em nenhum momento tais normas mencionam o direito a
um incentivo adicional destinado diretamente ao ACS ou ACE
No mesmo sentido, cabe destacar que a presente questão já foi apreciada e
julgada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST)
"AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1.
INCENTIVO ADICIONAL FINANCEIRO
entendimento de não ser possível o repasse da parcela denominada
"incentivo finance
1350/02, 674/03, 873/05, 648/06, 1761/07 e 459/12, sem expressa autorização
legislativa, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo local. II.
Regional, ao decidir que o “incentivo Fina
verba devida aos agentes comunitários de saúde, pois nos limites da Lei de
Responsabilidade Fiscal para tanto seria necessária autorização legal
específica e prévia dotação att. orçamentária”
conformidade
ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST.
Transcendência não reconhecida. IV. Agravo interno de que se conhece e a que
se nega provimento. 2. HONORÁRIOS SUCUMBE
POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. Não merece reparos a
decisão unipessoal que, apesar do reconhecimento de transcendência política
quanto à matéria, negou provimento ao agravo de instrumento. II. O Tribunal
Regional mant
– beneficiária da justiça gratuita
sucumbenciais em favor da reclamada, mantendo a suspensão da exigibilidade
das obrigações decorrentes da condenação ao
sucumbenciais. III . A decisão está, assim, em conformidade com a tese fixada
pelo STF na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o que impede o
processamento do recurso de revista. IV. Agravo interno de que se conhece e a
que se nega provimento"
Relator Ministro Evandro Pereira
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL.
INDEVIDO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. A reclamante, agente
comunitária de saúde do Município de Juiz de Fora, ampara seu pedido de
recebimento da parcela incentivo financeiro adicional na
Ministério da Saúde. Contudo, a fixação de sua remuneração depende de projeto
de lei de iniciativa do Chefe do Executivo Municipal, nos termos do artigo 37,
agentes comunitários de saúde.
Dessa maneira, não há qualquer previsão no ordenamento jurídico brasileiro
direito dos ACS e ACE ao recebimento de um incentivo adicional
afirmação é comprovada pela análise detida da legislação específica que são
as Emendas Constitucionais nº 51/2006, 63/2010, 120/2022 e a Lei nº 11.350/06
, já que em nenhum momento tais normas mencionam o direito a
ivo adicional destinado diretamente ao ACS ou ACE na forma de
No mesmo sentido, cabe destacar que a presente questão já foi apreciada e
Tribunal Superior do Trabalho (TST) em diversas oportunidades, vejamos:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1.
INCENTIVO ADICIONAL FINANCEIRO. I. Este Tribunal Superior tem o
entendimento de não ser possível o repasse da parcela denominada
"incentivo financeiro adicional", prevista nas portarias federais
1350/02, 674/03, 873/05, 648/06, 1761/07 e 459/12, sem expressa autorização
legislativa, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo local. II.
Regional, ao decidir que o “incentivo Financeiro Adicional não constitui
verba devida aos agentes comunitários de saúde, pois nos limites da Lei de
Responsabilidade Fiscal para tanto seria necessária autorização legal
específica e prévia dotação att. orçamentária”, proferiu decisão em
conformidade com o entendimento do TST. III. Inviável, por decorrência, o apelo,
ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST.
Transcendência não reconhecida. IV. Agravo interno de que se conhece e a que
se nega provimento. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. Não merece reparos a
decisão unipessoal que, apesar do reconhecimento de transcendência política
quanto à matéria, negou provimento ao agravo de instrumento. II. O Tribunal
Regional manteve os termos da sentença em que se condenou a parte reclamante
beneficiária da justiça gratuita – ao pagamento honorários advocatícios
sucumbenciais em favor da reclamada, mantendo a suspensão da exigibilidade
das obrigações decorrentes da condenação ao pagamento de honorários
sucumbenciais. III . A decisão está, assim, em conformidade com a tese fixada
pelo STF na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o que impede o
processamento do recurso de revista. IV. Agravo interno de que se conhece e a
ega provimento" (TST - Ag-AIRR-13187-83.2018.5.15.0040, 7ª Turma,
Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 31/01/2025)
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL.
INDEVIDO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. A reclamante, agente
comunitária de saúde do Município de Juiz de Fora, ampara seu pedido de
recebimento da parcela incentivo financeiro adicional na Portaria nº 1.350/2002 do
Ministério da Saúde. Contudo, a fixação de sua remuneração depende de projeto
de lei de iniciativa do Chefe do Executivo Municipal, nos termos do artigo 37,
Dessa maneira, não há qualquer previsão no ordenamento jurídico brasileiro
direito dos ACS e ACE ao recebimento de um incentivo adicional na
afirmação é comprovada pela análise detida da legislação específica que são
e a Lei nº 11.350/06, com as
, já que em nenhum momento tais normas mencionam o direito a
na forma de 14º salário.
No mesmo sentido, cabe destacar que a presente questão já foi apreciada e
em diversas oportunidades, vejamos:
. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1.
Este Tribunal Superior tem o
entendimento de não ser possível o repasse da parcela denominada
, prevista nas portarias federais - 186/GM/97,
1350/02, 674/03, 873/05, 648/06, 1761/07 e 459/12, sem expressa autorização
legislativa, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo local. II. O Tribunal
nceiro Adicional não constitui
verba devida aos agentes comunitários de saúde, pois nos limites da Lei de
Responsabilidade Fiscal para tanto seria necessária autorização legal
, proferiu decisão em
. Inviável, por decorrência, o apelo,
ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST.
Transcendência não reconhecida. IV. Agravo interno de que se conhece e a que
NCIAIS. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. Não merece reparos a
decisão unipessoal que, apesar do reconhecimento de transcendência política
quanto à matéria, negou provimento ao agravo de instrumento. II. O Tribunal
eve os termos da sentença em que se condenou a parte reclamante
ao pagamento honorários advocatícios
sucumbenciais em favor da reclamada, mantendo a suspensão da exigibilidade
pagamento de honorários
sucumbenciais. III . A decisão está, assim, em conformidade com a tese fixada
pelo STF na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o que impede o
processamento do recurso de revista. IV. Agravo interno de que se conhece e a
83.2018.5.15.0040, 7ª Turma,
Lopes, DEJT 31/01/2025) (grifo nosso)
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL.
INDEVIDO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. A reclamante, agente
comunitária de saúde do Município de Juiz de Fora, ampara seu pedido de
Portaria nº 1.350/2002 do
Ministério da Saúde. Contudo, a fixação de sua remuneração depende de projeto
de lei de iniciativa do Chefe do Executivo Municipal, nos termos do artigo 37,
inciso X, da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, não existe expr
autorização legislativa para a concessão do adicional aos agentes comunitários de
saúde da municipalidade, tampouco autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, conforme prevê o artigo 169 da Constituição Federal. Recurso de
revista conh
Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 02/04/2014, 2ª Turma)
RECURSO DE REVISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
FINANCEIRO ADICIONAL. A parcela objeto de insurgência foi criada por
intermédio de portaria do Ministério da Saúde, sem a observância da necessária
autorização legislativa, o que inviabiliza o reconhecimento da verba como
vantagem pecuniária a ser paga aos agentes comunitários de saúde. Recurso de
revista conhecido e provid
Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 09/12/2015, 2ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 18/12/2015)
Conforme entendimento do TST, o deferimento de vantagens
aumento de remuneração pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta,
depende de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias
orçamentária anual (LOA) do ente
nesse caso o município.
3. Conclusão
Em síntese, inexiste base legal que obrigue
salário destinado aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate
às Endemias (ACE), destinando
afetas à atuação dos ACS e AC
especificamente a criação de vantagem remuneratória
Assessoria Jurídica do Conasems
inciso X, da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, não existe expr
autorização legislativa para a concessão do adicional aos agentes comunitários de
saúde da municipalidade, tampouco autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, conforme prevê o artigo 169 da Constituição Federal. Recurso de
revista conhecido e provido. (TST – RR 18098520125030037, Relator: José
Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 02/04/2014, 2ª Turma)
RECURSO DE REVISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
FINANCEIRO ADICIONAL. A parcela objeto de insurgência foi criada por
intermédio de portaria do Ministério da Saúde, sem a observância da necessária
autorização legislativa, o que inviabiliza o reconhecimento da verba como
vantagem pecuniária a ser paga aos agentes comunitários de saúde. Recurso de
revista conhecido e provido. (TST - RR: 18823020125030143, Relator: Renato de
Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 09/12/2015, 2ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 18/12/2015)
Conforme entendimento do TST, o deferimento de vantagens,
aumento de remuneração pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta,
depende de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias
do ente que será o responsável pelo eventual pagamento
inexiste base legal que obrigue aos municípios a instituição de um 14º
os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate
destinando-se o incentivo financeiro para fortalecimento de políticas
CS e ACE/parcela extra ao custeio do programa e não
especificamente a criação de vantagem remuneratória.
Brasília/DF,
Assessoria Jurídica do Conasems
inciso X, da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, não existe expressa
autorização legislativa para a concessão do adicional aos agentes comunitários de
saúde da municipalidade, tampouco autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, conforme prevê o artigo 169 da Constituição Federal. Recurso de
RR 18098520125030037, Relator: José
Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 02/04/2014, 2ª Turma)
RECURSO DE REVISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - INCENTIVO
FINANCEIRO ADICIONAL. A parcela objeto de insurgência foi criada por
intermédio de portaria do Ministério da Saúde, sem a observância da necessária
autorização legislativa, o que inviabiliza o reconhecimento da verba como
vantagem pecuniária a ser paga aos agentes comunitários de saúde. Recurso de
RR: 18823020125030143, Relator: Renato de
Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 09/12/2015, 2ª Turma, Data de Publicação:
, a sua instituição ou
aumento de remuneração pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta,
depende de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e lei
que será o responsável pelo eventual pagamento,
a instituição de um 14º
os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate
incentivo financeiro para fortalecimento de políticas
/parcela extra ao custeio do programa e não
, 04 de abril de 2025.
Sede: St. de Grandes Áreas Norte, Quadra 601 Módulo N | Brasília/DF | CEP: 70.830-010 • Telefone: (61) 2101-6000 Escritório: Rua Marcílio Dias
nº 574 – Bairro Menino de Deus | Porto Alegre/RS | CEP 90130-000 • Telefone: (51) 3232-3330
NOTA TÉCNICA Nº 35/2022 (Atualiza NT Nº 34/2021)
Brasília, 23 de dezembro de 2022.
ÁREAS: Saúde e Jurídico
TÍTULO: 14º salário para ACS e ACE: Normativas Ministeriais e decisões em tribunais
sobre a não obrigatoriedade
REFERÊNCIA(S): Constituição Federal de 1988, Lei 11.350/2006 e alterações, Decreto
8.474/2015, Portaria GM/MS 2.109/2022, Portaria GM/MS 1.971/2022, Emenda
Constitucional 120/2022, Portarias de Consolidação GM/MS 02 e 06 de 2017 das funções
do ACS e ACS e do financiamento do piso.
PALAVRAS-CHAVE: Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate à Endemias,
13º salário, 14º salário, financiamento, SUS.
A presente Nota Técnica atualiza a NT nº 34/2021 que aborda sobre a legalidade de
pagamento de um possível 14º salário aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos
Agentes de Combate às Endemias (ACE), com base na legislação atual.
Introdução
Nas últimas três décadas, a legislação a respeito da Estratégia Agente Comunitário de
Saúde se adequou às necessidades da população brasileira e da gestão do Sistema Único
de Saúde (SUS), em conformidade com a Política Nacional de Atenção Básica à Saúde
(PNAB).
Com a evolução da PNAB e a necessidade de ofertar atenção primária à saúde com
qualidade, o Ministério da Saúde orientou que os gestores constituíssem equipes
multiprofissionais, as quais contam em suas composições com os o ACS e o ACE,
promovendo também a integração entre as ações básicas de saúde e as da vigilância em
saúde.
Nesse contexto de qualificação da atenção à saúde e dos melhores cuidados ofertados à
população, não se deve olhar, beneficiar ou estabelecer direitos para um membro dessa
equipe multiprofissional de forma isolada, a ponto de resultar em perdas para toda essa
construção de décadas. A exemplo, o novo modelo de financiamento da Atenção Primária
à Saúde, denominado Previne Brasil e instituído pela Portaria GM/MS 2.979/2019, que
contempla o componente Pagamento por Desempenho, possibilitando ao gestor local o
pagamento de um auxílio financeiro pelo desempenho da equipe multiprofissional das
Unidades Básicas de Saúde (UBS), sem distinções ou exclusões de categorias de
trabalhadores da saúde.
Por fim, o questionamento da possibilidade de pagamento de um 14º salário aos agentes
de saúde, é recorrente dentre os gestores municipais, desta forma, as áreas da Saúde e
Jurídica da Confederação Nacional de Municípios (CNM), avaliaram a legislação
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pertinente e elaboraram a presente Nota Técnica com a finalidade de dirimir os
questionamentos e dúvidas a respeito do tema, até o presente momento.
1 - Atribuições dos ACS e ACE
A Lei 11.350/2006 define em seu art. 3º que o Agente Comunitário de Saúde (ACS) tem
como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da
saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações
domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade
com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em
saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços
de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão
do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.
A legislação também prevê que no modelo de atenção em saúde fundamentado na
assistência multiprofissional em saúde da família, é considerada atividade precípua do
Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação, a realização de visitas
domiciliares rotineiras, casa a casa, para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de
doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos de importância para a saúde
pública e consequente encaminhamento para a unidade de saúde de referência. E
também define as atividades típicas do Agente Comunitário de Saúde (§3º do art. 3º); as
atividades assistidas por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe (§4º
do art. 3º); e as atividades compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua
área geográfica de atuação.
O mesmo diploma legal regulamenta a atividade de Agente de Combate às Endemias
(ACE), e em seu art. 4º define que o ACE tem como atribuição o exercício de atividades
de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em
conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado.
Semelhantemente aos agentes comunitários, aos agentes de endemias são definidas no
art. 4º as suas atividades típicas (§ 1º); as atividades assistidas por profissional de nível
superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção
básica (§ 2º); e as atividades de execução, coordenação ou supervisão das ações de
vigilância epidemiológica e ambiental, mediante treinamento adequado (§ 3º).
Além das atribuições comuns a todos os profissionais da equipe de atenção primária à
saúde, a Portaria de Consolidação GM/MS 2/2017, em seu ANEXO 1 do ANEXO XXII -
Política Nacional de Atenção Básica - Operacionalização item 4.2.6, também define
atribuições comuns e específicas aos ACS e ACE.
2 - Vinculação cadastral dos ACS e dos ACE ao SUS
De acordo com o Decreto 8.474/2015, todos os agentes de saúde regularmente
contratados e vinculados à Administração Pública, devem ser cadastrados junto ao
Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES). A Portaria de
Consolidação GM/MS 01/2017 (art. 379), detalha as informações a serem inseridas no
SCNES sobre as formas de contratação dos profissionais da saúde:
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• Forma de Contratação com o Estabelecimento ou sua Mantenedora: demonstra
qual a relação entre o profissional e o estabelecimento de saúde ou sua mantenedora;
• Forma de Contratação com o Empregador: identifica o tipo de contrato realizado
entre o profissional e seu contratante, seja ele o próprio estabelecimento de saúde,
sua mantenedora ou um ente/entidade terceira;
• Detalhamento da Forma de Contratação: fornece detalhes necessários para melhor
compreensão do contrato com o empregador, quando aplicável.
Para tanto, se faz necessário seguir as definições da tabela de “FORMA DE
CONTRATAÇÃO”, disponível no Anexo XXXIV da Portaria de Consolidação 01/2017,
como nos exemplos a seguir:
Forma de contratação com o
estabelecimento ou
mantenedora
Forma de Contratação
com o empregador
Detalhamento da forma de
contratação
01 - Vínculo Empregatício
01 - Estatutário efetivo 01 - Servidor próprio
02 - Empregado público 02 - Servidor próprio
*03 – Contratado
temporário ou por
prazo/tempo determinado
01 - Público
Conceitos estabelecidos na Portaria de Consolidação 01/2017:
01 - Estatutário efetivo/01-Servidor próprio: Servidor da Administração Pública Direta ou
Indireta, ocupante de cargo efetivo do próprio ente público regido pelo Regime Jurídico
Único (federal, estadual e municipal) e militar, vinculado a Regime Próprio de Previdência
ou ao Regime Geral de Previdência Social.
02 - Empregado público/ 02 - Servidor próprio: Empregado público do próprio
ente/entidade pública da Administração Pública Direta ou Indireta, ocupante de emprego
público, contratado pelo regime CLT por prazo indeterminado.
03 - Contratado temporário ou por prazo/tempo determinado/ 01 Público: Trabalhador
temporário, contratado pela Administração Pública Direta ou Indireta por prazo/tempo
determinado, regido por lei específica (federal, estadual, distrital ou municipal) ou
pela CLT.
De acordo com a Portaria de Consolidação SAPS/MS 01/2021 (art. 35), serão
considerados válidos para transferência dos incentivos financeiros federais de custeio os
profissionais ACS credenciados pelo Ministério da Saúde e cadastrados no SCNES pela
gestão municipal e do Distrito Federal e vinculados à eSF, eAP, eCR, eSFR, eSF da
UBSF, ou vinculados como profissionais acrescidos às eSFR e UBSF, desde que essas
equipes a que estejam vinculados cumpram os critérios dos estabelecimentos de saúde
previstos no Anexo III da referida portaria.
De acordo com a legislação analisada, não restam dúvidas de que os agentes de saúde,
servidores públicos ou celetistas, são vinculados diretamente à Administração Pública e
compõem as equipes de atenção primária à saúde ou de vigilância em saúde.
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3 - Incentivos financeiros federais de custeio do piso salarial dos ACS e ACE
De acordo com a Constituição Federal (art. 198, §5º), compete à União prestar
assistência financeira complementar (AFC) aos Municípios para o cumprimento do piso
salarial nacional dos ACS e ACE. O vencimento dos agentes não poderá ser inferior a dois
salários mínimos, com vigência a partir da Emenda Constitucional 120, de 05 de maio de
2022, repassado pela União aos entes federativos, conforme transcrito com grifos.
Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º,
8º, 9º, 10 e 11:
"Art. 198.
..............................................................................................................................
...
§ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às
endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos,
auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.
§ 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de
saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral
da União com dotação própria e exclusiva.
§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às
endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos
Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.
O valor do vencimento atual dos ACS e ACE foi regulamentado em R$ 2.424,00 (dois mil
e quatrocentos e vinte e quatro reais), respectivamente nas Portarias GM/MS 2.109/2022
e 1.971/2022, em atenção ao §9º do art. 198 da CF/88.
A assistência financeira federal (AFC) para o cumprimento do piso, equivale a 95%
do valor do piso vigente, com transferências regulares em 12 (doze) parcelas
consecutivas e mais 1 (uma) adicional no último trimestre do ano destina-se ao
cumprimento do piso salarial nacional dos ACS e ACE, para uma jornada de 40 horas
semanais, conforme transcrito com grifos.
Lei 11.350/2006
"Art. 9º-A O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das
Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para
a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
…
§ 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso
salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de
promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias
em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios
de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de
Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de
ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe.
...
Art. 9º-C. Nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição Federal, compete à União
prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei.
…
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§ 3º O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95%
(noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei.
§ 4º A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será
devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela
adicional no último trimestre.
…
§ 6º Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este
artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto
dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias com
o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime jurídico
que vier a ser adotado na forma do art. 8º desta Lei.
É importante frisar que a parcela adicional de que trata o art. 9º-C, §4º, também se constitui
como AFC da União para o cumprimento do piso salarial, entendida claramente como a
assistência financeira destinada ao pagamento do 13º salário dos agentes.
Além da AFC para o cumprimento do piso salarial, a lei também prevê um incentivo
financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos agentes, cabendo ao
Executivo Federal fixar em decreto os parâmetros para concessão e o valor mensal do
incentivo, e desta forma o Decreto 8.474/2015 detalhou melhor os valores dos incentivos
federais a serem transferidos aos Entes, bem como as responsabilidades decorrentes das
contratações, além de definir que o incentivo equivale a 5% (cinco por cento) do valor do
piso salarial nacional, conforme descritos com grifos.
Decreto 8.474/2015
Art. 7º O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas
à atuação de ACE e ACS será de cinco por cento sobre o valor do piso salarial de
que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACE e ACS que esteja com seu
vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, nos termos do
art. 4º, observado o quantitativo máximo de ACE e ACS passível de contratação, fixado
nos termos do art. 3º.
A Portaria de Consolidação GM/MS 06/2017, a partir do seu art. 35 aborda os
procedimentos para o repasse dos recursos da AFC e do incentivo aos Entes
beneficiados, em alinhamento com a Lei 11.350/2006 e o Decreto 8.474/2015, limitado ao
quantitativo de agentes definidos e habilitados pelo Ministério da Saúde.
Portaria de Consolidação GM/MS 06/2017
Art. 35. Esta Seção define a forma de repasse dos recursos da Assistência
Financeira Complementar (AFC) da União para o cumprimento do piso salarial
profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e do incentivo
financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS, de que tratam
os arts. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
...
Art. 37. O repasse de recursos financeiros nos termos desta Seção será efetuado pelo
Ministério da Saúde aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, por meio de AFC,
proporcionalmente ao número de ACS, cadastrados no SCNES, que cumpram os
requisitos da Lei nº 11.350, de 2006, até o quantitativo máximo de ACS passível de
contratação nos termos da Política Nacional da Atenção Básica (PNAB).
Da mesma forma, a Portaria de Consolidação GM/MS 06/2017, quando trata do custeio
da Vigilância em Saúde aborda a partir do art. 416 os parâmetros para a contratação dos
Agentes de Combate às Endemias (ACE), bem como da AFC e do incentivo financeiro
para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE.
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Portaria de Consolidação GM/MS 06/2017
Art. 425. Esta Seção define a forma de repasse dos recursos de AFC da União para
o cumprimento do piso salarial profissional nacional dos ACE e do incentivo financeiro
para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE, de que tratam os art. 9ºC e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
Art. 427. O repasse de recursos financeiros nos termos desta Seção será efetuado pelo
Ministério da Saúde aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, por meio de AFC,
proporcionalmente ao número de ACE cadastrados no Sistema Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) que cumpram os requisitos da Lei nº
11.350, de 2006, até o quantitativo máximo de ACE passível de contratação nos
termos da Seção I do Capítulo I do Título IV.
Os valores recebidos a título de AFC e incentivo financeiro de que trata a Lei
11.350/2006, utilizados no pagamento de pessoal, serão computados como gasto de
pessoal do Município beneficiário.
É importante destacar que a Lei 11.350/2006, deixa claro que os recurso financeiros
federais destinados para o custeio da estratégia Agente Comunitário da Saúde (eACS) e
dos Agentes de Combate às Endemias, transferidos aos Entes a título de AFC e incentivo
financeiro para fortalecimento das políticas, podem ser aplicados em sua totalidade
para o cumprimento do pagamento do piso salarial, sendo ainda insuficientes para
cobrir todas as despesas decorrentes das contratações dos agentes, uma vez que existem
outras despesas como férias, tributos e contribuições que o Município assume com seus
recursos próprios.
Decreto 8.474/2015
Art. 9º-F. Para fins de apuração dos limites com pessoal de que trata a Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, a assistência financeira complementar obrigatória
prestada pela União e a parcela repassada como incentivo financeiro que venha a
ser utilizada no pagamento de pessoal serão computadas como gasto de pessoal
do ente federativo beneficiado pelas transferências. (com grifos)
4 - 14º salário para agentes de saúde
O regime jurídico, o piso salarial e as diretrizes para os Planos de Carreira e a
regulamentação das atividades de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate
às Endemias, conforme previsão constitucional, constam da Lei 11.350/2006, do Decreto
8.474/2015 e demais instrumentos infralegais publicados pelo Ministério da Saúde, nos
quais, em momento algum foi identificada previsão ou menção a respeito da possibilidade
de pagamento de um 14º salário para os ACS e ACE.
Quando avaliado o art. 7º e a Seção II, a partir do art. 39 da Carta Magna, referente aos
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais e dos servidores públicos, respectivamente,
não consta qualquer previsão de pagamento de um 14º salário a empregados privados e
públicos ou a servidores públicos, nem tão pouco foi identificado algo assemelhado no
Decreto-Lei 5.452/1943 que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Decreto-Lei 5.452/1943
Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve
conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor
horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento
que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
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...
§ 6º Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o
pagamento imediato das seguintes parcelas:
I - remuneração;
II - férias proporcionais com acréscimo de um terço;
III - décimo terceiro salário proporcional;
IV - repouso semanal remunerado; e
V - adicionais legais.
O Ministério da Saúde publicou outros instrumentos infralegais que regulamentam o piso
salarial nacional, seus parâmetros e formas de transferência aos Entes, a saber, Portarias
GM/MS 1.024, 1.025 e 1.243, todas de 2015, e incorporadas pela Portaria de
Consolidação GM/MS nº 06/2017. Estes, não fazem quaisquer previsões de direito
especial conferido aos agentes de saúde relacionados a perceber um 14º salário ou
mesmo uma parcela adicional de salário, e, mesmo que o fizessem, não teria amparo
constitucional e legal.
Vale ressaltar que de acordo com pesquisa realizada pela CNM, cerca de 99% dos
agentes de saúde possuem vínculo direto com a Administração Municipal, como
servidores ou empregados públicos, e que além das normas estabelecidas na Lei
11.350/2006, são vinculados diretamente ao regime jurídico único do Ente contratante.
5 - Decisões de Tribunais respeito do 14º salário a ACS e ACE
Não é diferente o entendimento dos Tribunais a respeito da destinação final do incentivo
financeiro adicional (14º salário) dentro da estratégia ACS e ACE. Colaciona-se decisões
a respeito:
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. A parcela em
questão, segundo a legislação incidente, se destina aos entes públicos, a fim de
possibilitar e fortalecer as políticas públicas na área de atuação dos agentes comunitários
de saúde, e não, de forma direta, aos trabalhadores. O repasse de tais valores aos
agentes não se reveste de natureza salarial, sendo que eventual ausência de pagamento
não se constitui em supressão. Recurso desprovido.
(TRT 4ª Região; Processo n. 0020499-86.2020.5.04.0771-RO; Órgão Julgador 6ª Turma;
Relator: Simone Maria Nunes; Data: 10/06/2021)
Verifica-se pelo entendimento do TRT 4 que o recurso se destina aos entes públicos com
o fim de possibilitar e fortalecer as políticas públicas e em nenhum momento se reveste
de natureza salarial, não sendo devido, portanto, aos ACS e ACE.
Até porque, caso fosse possível o pagamento aos agentes, o que se admite apenas a
título de argumentação, esse só se viabilizaria por meio de lei específica e não por portaria
federal. Ementa de julgado do TRT 1 esclarece:
RECURSO ORDINÁRIO. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. INCENTIVO
ADICIONAL PREVISTO EM PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. A remuneração
dos servidores públicos só pode ser alterada por lei de iniciativa do chefe do Poder
Executivo local. Portanto, é inaplicável uma Portaria do Ministério da Saúde que preveja
o pagamento de rubrica adicional.
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(TRT 1ª Região; Processo n. 0000753-44.2013.5.01.0261-RO; Órgão Julgador 10ª
Turma; Relator: Flávio Ernesto Rodrigues Silva; Data: 02/03/2016)
Assim, também para os Tribunais que julgam a maioria das causas envolvendo agentes
comunitários de saúde, trata-se de recurso disponibilizado ao Ente local e não aos
agentes.
6 - Conclusões
Após revisitar a legislação referente a regulamentação da atividade de Agente
Comunitário de Saúde (ACS) e de Agente de Combate às Endemias (ACE) e de algumas
decisões judiciais, a CNM se posiciona pela não existência de amparo constitucional, legal
ou infralegal para o pagamento do 14º salário aos agentes de saúde.
Vale destacar que, não se pode confundir os valores de incentivos financeiros federais
transferidos aos Municípios a título de incentivos financeiros de custeio da estratégia
Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, a saber: “incentivo
financeiro para fortalecimento de políticas afetas aos ACS e ACE”, seja em parcela regular
ou em parcela adicional, com remuneração ou salário dos agentes, sendo esta uma
discricionariedade da Administração local, que tem a responsabilidade em garantir o piso
salarial integral, que para tanto, recebe a Assistência Financeira Complementar (AFC) da
União em 13 parcelas, compatíveis com os direitos dos servidores e empregados públicos
em perceber 12 meses de salário mais uma parcela referente ao 13º salário. As demais
despesas decorrentes das contratações, como férias, previdência social, e outros direitos,
tributos e encargos sociais, são classificados como contrapartida dos Entes contratantes.
Por fim, a CNM orienta aos gestores municipais que observem a legislação apresentada
nesta Nota Técnica, e o Parecer Jurídico que se encontra no Conteúdo Exclusivo no site
da CNM.
Área Técnica da Saúde
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Referências
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Acessada em 22 de julho de 2021, disponível em https://bit.ly/3ztDJzW.
BRASIL. Lei 11.350, de 5 de outubro de 2006. Regulamenta o § 5º do art. 198 da
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providências. Acessada em 22 de julho de 2021, disponível em https://bit.ly/3wZNbJB.
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2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira
dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. Acessada
em 21 de dezembro de 2022, disponível em https://bit.ly/3WiIic2.
BRASIL. Lei 13.595, de 5 de janeiro de 2018. Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de
2006, para dispor sobre a reformulação das atribuições, a jornada e as condições de
trabalho, o grau de formação profissional, os cursos de formação técnica e continuada e
a indenização de transporte dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes
de Combate às Endemias. Acessada em 21 de dezembro de 2022, disponível em
https://bit.ly/3GczQFD.
BRASIL. Emenda Constitucional 120, de 5 de maio de 2022. Acrescenta §§ 7º, 8º, 9º, 10
e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira
da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória
e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde
e de agente de combate às endemias. Acessada em 21 de dezembro de 2022, disponível
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BRASIL. Decreto 8.474, de 22 de junho de 2015. Regulamenta o disposto no § 1º do art.
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Acessado em 22 de julho de 2021, disponível em https://bit.ly/2W4bqcI.
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das normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde. Anexo
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BRASIL. Portaria de Consolidação GM/MS 6, de 28 de setembro de 2017. Consolidação
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(CNES). Acessada em 22 de julho de 2021, disponível em https://bit.ly/3j0ZxMs.
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BRASIL. Nota Técnica 546-CGFAP/DESF/SAPS/MS, de 9 de julho de 2021. Especifica a
legislação regulamentadora do exercício das atividades dos Agentes Comunitários de
Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, tipo de vínculo com os órgãos ou
entidades da administração direta, autárquica ou fundacional para fins de transferência
dos incentivos financeiros pela União e as regras sobre o cadastro destes profissionais
em estabelecimentos da Atenção Primária à Saúde. Acessada em 23 de julho de 2021,
disponível em https://bit.ly/3iAZ6bJ.
BRASIL. Portaria GM/MS 2.109, de 30 de junho de 2022. Estabelece que o piso salarial
dos Agentes Comunitários de Saúde passa a ser de R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos
e vinte e quatro reais), repassados pela União aos entes federativos. Acessada em 21 de
dezembro de 2022, disponível em https://bit.ly/3BT2fOA.
BRASIL. Portaria GM/MS 1.971, de 30 de junho de 2022. Estabelece o vencimento dos
agentes de combate às endemias, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e
ao Distrito Federal, conforme a Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022.
Acessada em 21 de dezembro de 2022, disponível em https://bit.ly/3YKAYHB.