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materia nº 267/2025

Tipo Ofício Resposta às Proposições
Número / Ano 267 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaOfício nº 273/2025, em resposta ao Requerimento nº 531/2025.
native_id31023

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 24

Ofício nº 273/2025/AAL Pato Branco, datado e assinado digitalmente. 
Ao Senhor 
LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO 
Presidente 
Câmara Municipal de Pato Branco 
Pato Branco - PR 
Prezado, segue em anexo resposta ao requerimento nº 531/2025
.
Cumprimentamos os dignos vereadores pelo trabalho realizado em pról do nosso 
município, assim como nos colocamos sempre à disposição para os esclarecimentos que se 
fizerem necessários. 
 Atenciosamente, 
CARLINHO ANTONIO POLAZZO 
Assessor de Assuntos Legislativos 
Assinado por 1 pessoa: CARLINHO ANTONIO POLAZZO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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CARLINHO ANTONIO POLAZZO (CPF 855.XXX.XXX-30) em 04/08/2025 10:22:39 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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Memorando 3- 17.767/2025
De: Bruno S. - SS-AO
Para: SEC-EXEC-AL - Assuntos Legislativos 
Data: 30/06/2025 às 14:50:21
Setores (CC):
SAF-RH, SS-DAS, SS-DAAS, SEC-EXEC-AL
Setores envolvidos:
SAF-RH, SS-DCAFI, SS-DAS, SAF-RH-SAU, SS-AO, SS-DAAS, SEC-EXEC-AL
requerimentos 530 e 531
Prezados,
Em atenção ao Requerimento Nº 531/2025, que solicita informações sobre o incentivo financeiro adicional (conhecido
como 14º salário) para Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), bem
como sobre o cofinanciamento de que trata a Portaria GM/MS Nº 3.493/2024,
E considerando o Memorando 3144/2023, que apresenta as informações já segregadas e sem alterações na
legislação que impactem novas decisões acerca dessas informações;
Apresentamos os seguintes esclarecimentos:
1. Do Incentivo Financeiro Adicional ("14º Salário") aos ACS e ACE
Primeiramente, é imperativo esclarecer que, após análise da legislação vigente e de pareceres de órgãos de 
referência nacional, não há amparo constitucional, legal ou infralegal para o pagamento de um 14º salário aos 
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
A legislação federal que rege as carreiras dos ACS e ACE (Constituição Federal, art. 198, §§ 7º-11; Lei 11.350/2006; 
Decreto 8.474/2015 e Portarias de Consolidação GM/MS 02 e 06/2017) não prevê parcela remuneratória equivalente 
a “14º salário”. 
Notas Técnicas da Confederação Nacional de Municípios (NT 34/2021 e 35/2022) e Nota Jurídica do Conasems 
(atualizada em abril de 2025) (em anexo) confirmam que o incentivo financeiro federal repassado no último trimestre 
tem natureza institucional: destina-se ao cumprimento do piso salarial (incluindo o 13º) e ao fortalecimento de 
políticas de atenção primária, não se configurando direito individual dos agentes.
É fundamental destacar que os recursos federais transferidos são insuficientes para cobrir a totalidade das despesas 
decorrentes da contratação dos agentes. O Município arca, com recursos próprios, com uma contrapartida 
substancial para garantir todos os direitos trabalhistas e encargos, que incluem:
Férias remuneradas acrescidas do terço constitucional;
Contribuições previdenciárias;
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), quando aplicável;
Assinado por 1 pessoa: BRUNO ANDRE NUNES DA SILVA
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Demais tributos, vantagens e encargos sociais decorrentes do vínculo empregatício .
A responsabilidade da gestão local é garantir o piso salarial integral e todos os direitos previstos em lei, e a
contrapartida financeira do Município para tal fim é significativamente maior do que o valor nominal recebido por
agente. Em suma, a parcela adicional recebida em dezembro tem a finalidade de apoiar o pagamento do 13º salário,
e não há obrigação legal ou margem para a instituição de um 14º salário com base nos atuais repasses federais.
2. Da Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024
No que tange ao questionamento sobre a estrutura de cofinanciamento e os critérios da Portaria GM/MS Nº 
3.493/2024, informamos que a análise e a interpretação de novas portarias ministeriais que definem políticas e a
estruturação de programas de saúde fogem à competência técnica deste Departamento de Contabilidade.
Solicito, e já menciono em cópia, que a Divisão de atenção primária e Departamento de Assistência à Saúde possam 
contribuir com o conhecimento técnico e operacional para prestar os devidos esclarecimentos.
Permanecemos à disposição para quaisquer outras informações de nossa competência.
Respeitosamente, _
Bruno André Nunes da Silva
Contador | CRC PR-075717/O-0
Anexos:
nota_inexistencia_de_direito_ao_recebimento_de_14o_salario_pelos_agentes_1744039518.pdf
NT__35_2022_SaA_de_14salario_ACS_Atualiza_NT_NA_34_2021.pdf Assinado por 1 pessoa: BRUNO ANDRE NUNES DA SILVA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/212C-B227-F2E9-0C3C e informe o código 212C-B227-F2E9-0C3C
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BRUNO ANDRE NUNES DA SILVA (CPF 088.XXX.XXX-85) em 30/06/2025 14:50:32 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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NOTA JURÍDICA CONASEMS
Publicada em 26 de janeiro de 2017
Atualizada em 10 de dezembro de 2021
Atualizada em 04 de abril de 2025 
1. Introdução
Considerando os recorrentes questionamentos 
de incentivo adicional/parcela 
Agentes de Combate às Endemias (ACE)
entende que a contextualização histórica das normativas referentes aos
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agen
elucidativa na análise da controvérsia.
Em breve síntese, vale destacar que em 
institucionalizado como política oficial do Governo Federal, por meio do Programa 
Nacional de Agentes Comunitários de Saúde (PNACS), vinculado à Fundação Nacional 
de Saúde (Funasa). Em 1992, com a transformação do PNACS em Programa de Agentes 
Comunitários de Saúde (PACS)
convênio entre a Funasa e as Secretarias Estaduais de Saúde, com a previsão de 
repasses de recursos para custeio d
de bolsa, no valor de um salário
Em 1994, o Ministério da Saúde institui o Programa Saúde da Família (PSF). Neste 
período, o PACS deixa de ser coordenado pela Funasa e passa à gestão da Secretaria
Assistência à Saúde do Ministério da Saúde
 
1
 Ministério da Saúde. Disponível em: 
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/saude_familia_avaliacao_implantacao_dez_grandes_cent
NOTA JURÍDICA CONASEMS
Assunto: Inexistência de direito ao 
recebimento de 14º Salário
Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de 
Combate às Endemias (ACE)
Publicada em 26 de janeiro de 2017
Atualizada em 10 de dezembro de 2021
Considerando os recorrentes questionamentos sobre eventual direto à percepção 
parcela extra pelos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e 
Agentes de Combate às Endemias (ACE), na forma de um 14º salário
entende que a contextualização histórica das normativas referentes aos
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias 
elucidativa na análise da controvérsia.
breve síntese, vale destacar que em 1991, o Programa de Agente de Saúde foi 
institucionalizado como política oficial do Governo Federal, por meio do Programa 
Nacional de Agentes Comunitários de Saúde (PNACS), vinculado à Fundação Nacional 
. Em 1992, com a transformação do PNACS em Programa de Agentes 
PACS), esta política passou a ser executada por meio de 
convênio entre a Funasa e as Secretarias Estaduais de Saúde, com a previsão de 
repasses de recursos para custeio do programa e o pagamento dos agentes, sob a forma 
salário-mínimo1
. 
o Ministério da Saúde institui o Programa Saúde da Família (PSF). Neste 
período, o PACS deixa de ser coordenado pela Funasa e passa à gestão da Secretaria
Saúde do Ministério da Saúde, onde permaneceu até ser institucionalmente 
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/saude_familia_avaliacao_implantacao_dez_grandes_cent
Inexistência de direito ao 
14º Salário pelos Agentes 
Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de 
Combate às Endemias (ACE) 
sobre eventual direto à percepção 
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e 
um 14º salário, o CONASEMS 
entende que a contextualização histórica das normativas referentes aos direitos dos 
tes de Combate às Endemias (ACE) é 
1991, o Programa de Agente de Saúde foi 
institucionalizado como política oficial do Governo Federal, por meio do Programa 
Nacional de Agentes Comunitários de Saúde (PNACS), vinculado à Fundação Nacional 
. Em 1992, com a transformação do PNACS em Programa de Agentes 
, esta política passou a ser executada por meio de 
convênio entre a Funasa e as Secretarias Estaduais de Saúde, com a previsão de 
o programa e o pagamento dos agentes, sob a forma 
o Ministério da Saúde institui o Programa Saúde da Família (PSF). Neste 
período, o PACS deixa de ser coordenado pela Funasa e passa à gestão da Secretaria de 
ser institucionalmente 
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/saude_familia_avaliacao_implantacao_dez_grandes_centros_urbanos.pdf
realocado para a Coordenação da Atenção Básica da Secretaria de Políticas de Saúde 
(SPS)19992
. 
Em 1997, a Portaria GM/MS
para o PACS. A Portaria reconhecia a importância desses programas como estratégicos 
para a reestruturação da assistência à saúde e para consolidação do Sistema Único de 
Saúde (SUS)3
. 
No entanto, a despeito da existência de um Progr
Saúde já consolidado, havia uma extensa precarização das relações de trabalho desses 
profissionais, sendo com u
contratações terceirizadas, contratações informais, subcontrataç
Diante dessa situação o Ministério da Saúde decidiu estabelecer incentivos 
financeiros para os estados e municípios que contratavam esses profissionais com o 
objetivo de que fossem estabelecidos vínculos de trabalho não precários, garanti
direitos trabalhistas dos ACS. 
Desse modo, a publicação da 
GM/MS nº 674 de 2003, amplamente utilizadas
existência de um direito ao recebimento de 
nesse contexto, sendo que, sobretudo a segunda portaria, estabelecia que o incentivo 
adicional deveria ser pago diretamente aos agentes comunitários de saúde.
Dispunha o artigo 3º da Portaria MS/GM nº 674 
representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde
A intenção desse dispositivo, considerando a existência de muitos vínculos precários que 
não garantiam direitos trabalhistas, era garantir que
isso o incentivo financeiro para garantir o pagamento do 13º salário.
Acerca dos ACE, é oportuno registrar que seu surgimento 
histórico das ações de enfrentamento da malária, febre ama
como a doença de Chagas e a esquistossomose
Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (Sucam), tais recursos humanos 
 
2
 Idem 
3
 Idem 
4 https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/manual_protecao_agentes_endemias.pdf
Coordenação da Atenção Básica da Secretaria de Políticas de Saúde 
GM/MS nº 1.886 institui as normas e diretrizes para o P
. A Portaria reconhecia a importância desses programas como estratégicos 
para a reestruturação da assistência à saúde e para consolidação do Sistema Único de 
No entanto, a despeito da existência de um Programa de Agentes Comunitários de 
Saúde já consolidado, havia uma extensa precarização das relações de trabalho desses 
uma manutenção de vínculos de trabalho temporários, 
contratações terceirizadas, contratações informais, subcontratação, entre outros.
Diante dessa situação o Ministério da Saúde decidiu estabelecer incentivos 
financeiros para os estados e municípios que contratavam esses profissionais com o 
objetivo de que fossem estabelecidos vínculos de trabalho não precários, garanti
 
Desse modo, a publicação da Portaria GM/MS nº 1.350 de 2002 
amplamente utilizadas na fundamentação das teses favoráveis à 
existência de um direito ao recebimento de 14º Salário pelos Agentes, estão inseridas 
nesse contexto, sendo que, sobretudo a segunda portaria, estabelecia que o incentivo 
adicional deveria ser pago diretamente aos agentes comunitários de saúde.
Dispunha o artigo 3º da Portaria MS/GM nº 674 que “o incentivo adicional 
representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde
A intenção desse dispositivo, considerando a existência de muitos vínculos precários que 
não garantiam direitos trabalhistas, era garantir que houvesse a “desprecarização” e por 
isso o incentivo financeiro para garantir o pagamento do 13º salário.
Acerca dos ACE, é oportuno registrar que seu surgimento está ligado
histórico das ações de enfrentamento da malária, febre amarela e outras endemias rurais, 
como a doença de Chagas e a esquistossomose4
. Em 1970, com a criação da 
Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (Sucam), tais recursos humanos 
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/manual_protecao_agentes_endemias.pdf
Coordenação da Atenção Básica da Secretaria de Políticas de Saúde 
diretrizes para o PSF e 
. A Portaria reconhecia a importância desses programas como estratégicos 
para a reestruturação da assistência à saúde e para consolidação do Sistema Único de 
ama de Agentes Comunitários de 
Saúde já consolidado, havia uma extensa precarização das relações de trabalho desses 
vínculos de trabalho temporários, 
ão, entre outros.
Diante dessa situação o Ministério da Saúde decidiu estabelecer incentivos 
financeiros para os estados e municípios que contratavam esses profissionais com o 
objetivo de que fossem estabelecidos vínculos de trabalho não precários, garantidos os 
Portaria GM/MS nº 1.350 de 2002 e da Portaria 
na fundamentação das teses favoráveis à 
pelos Agentes, estão inseridas 
nesse contexto, sendo que, sobretudo a segunda portaria, estabelecia que o incentivo 
adicional deveria ser pago diretamente aos agentes comunitários de saúde. 
o incentivo adicional 
representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde”. 
A intenção desse dispositivo, considerando a existência de muitos vínculos precários que 
houvesse a “desprecarização” e por 
está ligado ao contexto 
rela e outras endemias rurais, 
. Em 1970, com a criação da 
Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (Sucam), tais recursos humanos 
foram incorporados à sua estrutura organizacional e operativa e, posteriorm
absorvidos pela Funasa5
’
6
. 
Em 1999 as ações de vigilância passaram a ser descentralizadas e, desta forma, 
ações que eram de responsabilidade da União foram consignadas aos demais entes 
federados7
, sendo os vínculos firmados com os ACE comumente 
tempo. 
Diante do citado contexto de precarização, os ACS e ACE passaram
garantia de seus direitos, atuando fortemente no Congresso Nacional.
dessa atuação, foi promulgada a 
2006, que introduziu os § 4º, 5º e 6º ao art. 198 da
categorias - ACS e ACE - o respaldo na Constituição Federal, bem como estabelecendo o 
processo seletivo público como forma de contratação desses profi
uma lei federal dispor sobre
agentes, nos seguintes termos:
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada 
e hierarquizada e constituem um 
seguintes diretrizes:
(...)
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes 
comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo 
seletivo público, de acordo com a n
requisitos específicos para sua atuação. 
51, de 2006)
§ 5º Lei federal 
de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
Emenda Const
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da 
Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente 
comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o
cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para 
o seu exercício. 
Na sequência da promulgação da EC 51/2006, foi publicada a 
de outubro de 2006, dispondo sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades 
de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. O diploma legal 
 
5
 Idem 
6
 http://www.funasa.gov.br/site/wp-content/files_mf/livro_100
7
 https://www.epsjv.fiocruz.br/educacao￾foram incorporados à sua estrutura organizacional e operativa e, posteriorm
Em 1999 as ações de vigilância passaram a ser descentralizadas e, desta forma, 
ações que eram de responsabilidade da União foram consignadas aos demais entes 
, sendo os vínculos firmados com os ACE comumente precários ao longo do 
contexto de precarização, os ACS e ACE passaram
garantia de seus direitos, atuando fortemente no Congresso Nacional.
dessa atuação, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 51, de 1º
, que introduziu os § 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal, dando às duas 
o respaldo na Constituição Federal, bem como estabelecendo o 
processo seletivo público como forma de contratação desses profissionais, delegando a 
o regime jurídico e a regulamentação das atividades dos 
agentes, nos seguintes termos: 
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada 
e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as 
seguintes diretrizes:
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes 
comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo 
seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e 
requisitos específicos para sua atuação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 
51, de 2006)
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades 
de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
Emenda Constitucional nº 51, de 2006) 
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da 
Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente 
comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o
cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para 
o seu exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)
equência da promulgação da EC 51/2006, foi publicada a Lei n° 11.350
, dispondo sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades 
ente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. O diploma legal 
content/files_mf/livro_100-anos.pdf
-profissional-em-saude/profissoes/agente-de-combate￾foram incorporados à sua estrutura organizacional e operativa e, posteriormente, 
Em 1999 as ações de vigilância passaram a ser descentralizadas e, desta forma, 
ações que eram de responsabilidade da União foram consignadas aos demais entes 
precários ao longo do 
contexto de precarização, os ACS e ACE passaram a lutar pela 
garantia de seus direitos, atuando fortemente no Congresso Nacional. Em decorrência 
Emenda Constitucional nº 51, de 1º de fevereiro de 
Constituição Federal, dando às duas 
o respaldo na Constituição Federal, bem como estabelecendo o 
ssionais, delegando a 
o regime jurídico e a regulamentação das atividades dos 
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada 
sistema único, organizado de acordo com as 
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes 
comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo 
atureza e complexidade de suas atribuições e 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 
disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades 
de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. (Incluído pela 
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da 
Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente 
comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o
cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)
Lei n° 11.350, de 05 
, dispondo sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades 
ente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. O diploma legal 
-a-endemias
estabeleceu a obrigatoriedade de vínculo direto dos agentes com órgão ou entidade da 
administração direta, autárquica ou fundacional. Definiu para os agentes o regime jurídico 
estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salvo se, no caso dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa. 
Estabeleceu, também, as atribuições, atividades e pré
agentes. 
Em continuidade à valorização das categorias
Congresso Nacional em busca da garantia de mais direitos 
uma segunda emenda constitucional 
63, de 04 de fevereiro de 20
necessidade de um piso salarial para ambas as categorias e a responsabilidade da União 
em oferecer assistência financeira complementar a Estados e Municípios, nos seguintes 
termos: 
Art. 198. 
(...)
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional 
nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das 
atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, 
competindo à Uniã
complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o 
cumprimento do referido piso salarial.
nº 63, de 2010)
Como resultado da EC 63, foi aprovada pelo Congresso Nacional a 
de 17 de junho de 2014, que estabeleceu um piso salarial nacional para esses 
profissionais, fixando o valor da assistência financeira complementar
piso salarial e criou o incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação 
dos ACS e ACE, passando a constar na Lei nº 11.350/2006 a seguinte previsão:
“Art. 9º-C. (...)
§ 3º O valor da 
95% (noventa e cinco por cento) 
Lei. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 4º A assistência financeira complemen
estabeleceu a obrigatoriedade de vínculo direto dos agentes com órgão ou entidade da 
administração direta, autárquica ou fundacional. Definiu para os agentes o regime jurídico 
elecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salvo se, no caso dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa. 
Estabeleceu, também, as atribuições, atividades e pré-requisitos para a atuação dos 
continuidade à valorização das categorias, os agentes continuaram 
Congresso Nacional em busca da garantia de mais direitos e, em 2010, foi promulgada 
uma segunda emenda constitucional para os ACS e ACE, a Emenda Constitucional nº 
fevereiro de 2010, que modificou o § 5º do art. 198, estabelecendo a 
necessidade de um piso salarial para ambas as categorias e a responsabilidade da União 
em oferecer assistência financeira complementar a Estados e Municípios, nos seguintes 
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional 
nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das 
atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, 
competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira 
complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o 
cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional 
nº 63, de 2010)
EC 63, foi aprovada pelo Congresso Nacional a 
, que estabeleceu um piso salarial nacional para esses 
o valor da assistência financeira complementar da União
ntivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação 
, passando a constar na Lei nº 11.350/2006 a seguinte previsão:
C. (...)
O valor da assistência financeira complementar
(noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9º
(Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
A assistência financeira complementar de que trata o
estabeleceu a obrigatoriedade de vínculo direto dos agentes com órgão ou entidade da 
administração direta, autárquica ou fundacional. Definiu para os agentes o regime jurídico 
elecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salvo se, no caso dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa. 
requisitos para a atuação dos 
os agentes continuaram atuando no 
em 2010, foi promulgada 
Emenda Constitucional nº 
, que modificou o § 5º do art. 198, estabelecendo a 
necessidade de um piso salarial para ambas as categorias e a responsabilidade da União 
em oferecer assistência financeira complementar a Estados e Municípios, nos seguintes 
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional 
nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das 
atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, 
o, nos termos da lei, prestar assistência financeira 
complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o 
(Redação dada pela Emenda Constitucional 
EC 63, foi aprovada pelo Congresso Nacional a Lei nº 12.994, 
, que estabeleceu um piso salarial nacional para esses 
da União em 95% do 
ntivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação 
, passando a constar na Lei nº 11.350/2006 a seguinte previsão:
da União é fixado em 
salarial de que trata o art. 9º-A desta 
de que trata o caput deste artigo 
será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) 
parcela adicional no último trimestre
(...) 
Art. 9º-D. É criado 
à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às 
endemias
(...) 
§ 2º Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão
possível, as peculiaridades do Município
(grifo nosso)
De todo o exposto, vê￾ACE, fortaleceu-se muito, conquistando uma série de direitos e garantias com respaldo 
constitucional e legal. Desde então, a existência de vínculos precários passou a ser 
vedada e a situação desses profissionais gradativament
o apoio do Ministério da Saúde
Agentes Comunitários de Saúde (PACS).
Esse contexto explica por que
de 2003 pelas portarias que lhe sucederam na regulamentação da matéria, a exigência de 
destinação do incentivo adicional diretamente aos ACS não foi mais mantida, 
os incentivos a serem destinados ao programa como um todo
a partir do parâmetro do número de 
Ainda sobre a questão salarial dos ACS/ACE, 
Constitucional nº 120, de 05 de maio de 20
do vencimento dos os ACS e ACE (Art. 198, §9º da CF), 
Art. 198 (...)
§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate 
às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados 
aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.
Constitucional nº 120, de 2022)
 
Os recursos financeiros necessários para garantir o pagamento do 
estabelecido ficaram à cargo da União Federal (Art. 198, §7º da CF), 
será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) 
parcela adicional no último trimestre. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas 
à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às 
endemias. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão
as peculiaridades do Município. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
(grifo nosso)
-se que a partir do ano de 2006 a categoria dos ACS
, conquistando uma série de direitos e garantias com respaldo 
constitucional e legal. Desde então, a existência de vínculos precários passou a ser 
vedada e a situação desses profissionais gradativamente tornou-se mais estável, mantido 
do Ministério da Saúde para que os gestores continuassem com o Programa de 
Agentes Comunitários de Saúde (PACS).
por que, a partir da substituição da Portaria GM/MS nº 674 
pelas portarias que lhe sucederam na regulamentação da matéria, a exigência de 
destinação do incentivo adicional diretamente aos ACS não foi mais mantida, 
os incentivos a serem destinados ao programa como um todo, ainda que calculados 
a partir do parâmetro do número de agentes. 
questão salarial dos ACS/ACE, foi editada 
, de 05 de maio de 2022, definindo no plano constitucional
ACS e ACE (Art. 198, §9º da CF), nos seguintes termos
Art. 198 (...)
§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate 
às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados 
aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 120, de 2022)
Os recursos financeiros necessários para garantir o pagamento do 
à cargo da União Federal (Art. 198, §7º da CF), 
será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) 
o pela Lei nº 12.994, de 2014)
para fortalecimento de políticas afetas 
à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às 
Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que 
(Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)” 
se que a partir do ano de 2006 a categoria dos ACS e dos 
, conquistando uma série de direitos e garantias com respaldo 
constitucional e legal. Desde então, a existência de vínculos precários passou a ser 
se mais estável, mantido 
para que os gestores continuassem com o Programa de 
Portaria GM/MS nº 674 
pelas portarias que lhe sucederam na regulamentação da matéria, a exigência de 
destinação do incentivo adicional diretamente aos ACS não foi mais mantida, passando 
ainda que calculados 
foi editada a Emenda 
no plano constitucional o valor 
nos seguintes termos: 
§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate 
às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União 
(Incluído pela Emenda 
Os recursos financeiros necessários para garantir o pagamento do valor 
à cargo da União Federal (Art. 198, §7º da CF), com previsão 
expressa de que os valores repassados não 
fins do limite de despesa com pessoal (Art. 198, §11 da CF).
Vale destacar que a EC 120/22 indicou apenas que o 
deve ser inferior a 2 (dois) salários míni
repassado a cada ano ao Ministério da Saúde, o que vem sendo efetivado por meio de 
Portarias. 
Apesar desse novo marco 
ACS/ACE, não houve nenhuma 
título de 14º salário, conforme restará esclarecido
2. Dos Fundamentos Jurídicos
A defesa do direito ao recebimento de incentivo adicional ou parcela extra pelos 
agentes comunitários de saúde tem tido por fundamento, além das 
GM/MS nº 1.350/2002 e nº 674/2003
que instituiu a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes 
e normas para a organização da Atenção Básica para o 
Ocorre que a portaria supracitada n
Portaria GM/MS nº 2.488, de 21 de outubro de 2011
pela Portaria GM/MS nº 2.436
Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2, d
a PNAB atualmente em vigor. 
Além disso, apenas a título de argumentação, em nenhum momento a Portaria 
GM/MS nº 648 ou qualquer outra 
parcela extra do incentivo para a 
“os recursos do Teto Financeiro do Bloco Atenção Básica deveriam ser utilizados para 
financiamento das ações de Atenção Básica descritas nos Planos de Saúde do
e do Distrito Federal”. 
Especificamente no tocante ao incentivo do PACS, a portaria dizia que
dos incentivos financeiros para as equipes de ACS implantadas são transferidos a cada 
que os valores repassados não devem ser objeto de inclusão no cálculo para 
fins do limite de despesa com pessoal (Art. 198, §11 da CF).
Vale destacar que a EC 120/22 indicou apenas que o vencimento
deve ser inferior a 2 (dois) salários mínimos, cabendo a definição do valor a ser 
repassado a cada ano ao Ministério da Saúde, o que vem sendo efetivado por meio de 
novo marco normativo que trata do valor mínimo d
nenhuma inovação em relação à remuneração extraordinária a 
, conforme restará esclarecido. 
Dos Fundamentos Jurídicos
A defesa do direito ao recebimento de incentivo adicional ou parcela extra pelos 
agentes comunitários de saúde tem tido por fundamento, além das 
GM/MS nº 1.350/2002 e nº 674/2003, a Portaria GM/MS nº 648, de 28 de março de 2006
stituiu a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes 
e normas para a organização da Atenção Básica para o PSF e o PACS
Ocorre que a portaria supracitada não está mais vigente, tendo sido revogada pela 
Portaria GM/MS nº 2.488, de 21 de outubro de 2011, e esta, por sua vez, foi revogada 
Portaria GM/MS nº 2.436, de 22 setembro de 2017, cujo teor deu origem ao 
da Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017
a PNAB atualmente em vigor. 
Além disso, apenas a título de argumentação, em nenhum momento a Portaria 
ou qualquer outra determinava a forma como deveria ser utilizada a 
parcela extra do incentivo para a implantação do PACS. Nos termos do seu Capítulo III, 
os recursos do Teto Financeiro do Bloco Atenção Básica deveriam ser utilizados para 
financiamento das ações de Atenção Básica descritas nos Planos de Saúde do
Especificamente no tocante ao incentivo do PACS, a portaria dizia que
dos incentivos financeiros para as equipes de ACS implantadas são transferidos a cada 
objeto de inclusão no cálculo para 
vencimento dos agentes não 
mos, cabendo a definição do valor a ser 
repassado a cada ano ao Ministério da Saúde, o que vem sendo efetivado por meio de 
rata do valor mínimo do vencimento dos 
remuneração extraordinária a 
A defesa do direito ao recebimento de incentivo adicional ou parcela extra pelos 
agentes comunitários de saúde tem tido por fundamento, além das já citadas Portarias 
Portaria GM/MS nº 648, de 28 de março de 2006, 
stituiu a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes 
PACS. 
ão está mais vigente, tendo sido revogada pela 
, e esta, por sua vez, foi revogada 
, cujo teor deu origem ao 
e 28 de setembro de 2017, que contempla 
Além disso, apenas a título de argumentação, em nenhum momento a Portaria 
determinava a forma como deveria ser utilizada a 
. Nos termos do seu Capítulo III, 
os recursos do Teto Financeiro do Bloco Atenção Básica deveriam ser utilizados para 
financiamento das ações de Atenção Básica descritas nos Planos de Saúde do Município 
Especificamente no tocante ao incentivo do PACS, a portaria dizia que “os valores 
dos incentivos financeiros para as equipes de ACS implantadas são transferidos a cada 
mês, tendo como base o número de Agentes Comunitário
no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação de Atenção Básica 
SIAB, na respectiva competência financeira” 
último trimestre de cada ano, cujo valor será calculad
Comunitários de Saúde, registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de 
Informação de Atenção Básica 
Desse modo, não havia na Portaria GM/MS nº 648/2006 nenhuma refer
a forma de aplicação da parcela extra. Ou seja, ela não estava vinculada a nenhum fim 
específico, tampouco previu alguma utilização proibida.
Também a atual Política Nacional de Atenção Básica (PNAB)
Anexo XXII, trata, entre outros, do incentivo referente aos ACS, mas não especifica a 
maneira que ele deverá ser utilizado. Segundo a Política:
6 - DO FINANCIAMENTO DAS AÇÕES DE ATENÇÃO BÁSICA
O financiamento da Atenção Básica deve ser tripartite e com detalhamento 
apresentado pelo Plano Municipal de Saúde garantido nos instrumentos conforme 
especificado no Plano Nacional, Estadual e Municipal de gestão do SUS. No âmbito 
federal, o montante de r
Atenção Básica à saúde compõe o bloco de financiamento de Atenção Básica (Bloco 
AB) e parte do bloco de financiamento de investimento e seus recursos deverão ser 
utilizados para financiamento das aç
Na sequência, quando trata especificamente do incentivo referente aos ACS, a 
PNAB apresenta o seguinte texto:
“6. Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde (ACS)
Os valores dos incentivos financeiros para as equipes de ACS (EACS) implantadas 
são transferidos a cada mês, tendo como base o número de Agentes Comunitários de 
Saúde (ACS), registrados no sistema de Cadastro Nacional vigente no mês anterior 
ao da respecti
último trimestre de cada ano, cujo valor será calculado com base no número de 
Agentes Comunitários de Saúde
profissionais do SCNES, no mês de agosto do an
Assim, pela política atualmente vigente
recebida pelos municípios a título
afetas à atuação dos ACS e AC
mês, tendo como base o número de Agentes Comunitários de Saúde (ACS), registrados 
no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação de Atenção Básica 
SIAB, na respectiva competência financeira” e que seria “repassada uma parcela extra, no 
último trimestre de cada ano, cujo valor será calculado com base no número de Agentes 
Comunitários de Saúde, registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de 
Informação de Atenção Básica – SIAB, no mês de agosto do ano vigente
Desse modo, não havia na Portaria GM/MS nº 648/2006 nenhuma refer
a forma de aplicação da parcela extra. Ou seja, ela não estava vinculada a nenhum fim 
alguma utilização proibida. 
Política Nacional de Atenção Básica (PNAB)
ros, do incentivo referente aos ACS, mas não especifica a 
maneira que ele deverá ser utilizado. Segundo a Política:
DO FINANCIAMENTO DAS AÇÕES DE ATENÇÃO BÁSICA
O financiamento da Atenção Básica deve ser tripartite e com detalhamento 
apresentado pelo Plano Municipal de Saúde garantido nos instrumentos conforme 
especificado no Plano Nacional, Estadual e Municipal de gestão do SUS. No âmbito 
federal, o montante de recursos financeiros destinados à viabilização de ações de 
Atenção Básica à saúde compõe o bloco de financiamento de Atenção Básica (Bloco 
AB) e parte do bloco de financiamento de investimento e seus recursos deverão ser 
utilizados para financiamento das ações de Atenção Básica 
Na sequência, quando trata especificamente do incentivo referente aos ACS, a 
PNAB apresenta o seguinte texto: 
6. Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde (ACS)
Os valores dos incentivos financeiros para as equipes de ACS (EACS) implantadas 
são transferidos a cada mês, tendo como base o número de Agentes Comunitários de 
Saúde (ACS), registrados no sistema de Cadastro Nacional vigente no mês anterior 
ao da respectiva competência financeira. Será repassada uma parcela extra, no 
último trimestre de cada ano, cujo valor será calculado com base no número de 
Agentes Comunitários de Saúde, registrados no cadastro de equipes e 
profissionais do SCNES, no mês de agosto do ano vigente.” (grifo nosso)
Assim, pela política atualmente vigente, resta evidenciado que 
título de incentivo financeiro para fortalecimento de políticas 
afetas à atuação dos ACS e AC não está vinculada ao pagamento de 
s de Saúde (ACS), registrados 
no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação de Atenção Básica – 
repassada uma parcela extra, no 
o com base no número de Agentes 
Comunitários de Saúde, registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de 
SIAB, no mês de agosto do ano vigente”. 
Desse modo, não havia na Portaria GM/MS nº 648/2006 nenhuma referência sobre 
a forma de aplicação da parcela extra. Ou seja, ela não estava vinculada a nenhum fim 
Política Nacional de Atenção Básica (PNAB) - PRC 02/2017 -
ros, do incentivo referente aos ACS, mas não especifica a 
DO FINANCIAMENTO DAS AÇÕES DE ATENÇÃO BÁSICA
O financiamento da Atenção Básica deve ser tripartite e com detalhamento 
apresentado pelo Plano Municipal de Saúde garantido nos instrumentos conforme 
especificado no Plano Nacional, Estadual e Municipal de gestão do SUS. No âmbito 
ecursos financeiros destinados à viabilização de ações de 
Atenção Básica à saúde compõe o bloco de financiamento de Atenção Básica (Bloco 
AB) e parte do bloco de financiamento de investimento e seus recursos deverão ser 
Na sequência, quando trata especificamente do incentivo referente aos ACS, a 
Os valores dos incentivos financeiros para as equipes de ACS (EACS) implantadas 
são transferidos a cada mês, tendo como base o número de Agentes Comunitários de 
Saúde (ACS), registrados no sistema de Cadastro Nacional vigente no mês anterior 
Será repassada uma parcela extra, no 
último trimestre de cada ano, cujo valor será calculado com base no número de 
, registrados no cadastro de equipes e 
(grifo nosso)
, resta evidenciado que a parcela extra 
financeiro para fortalecimento de políticas 
não está vinculada ao pagamento de 14º salário aos 
agentes comunitários de saúde.
Dessa maneira, não há qualquer previsão no ordenamento jurídico brasileiro 
vigente acerca de direito dos ACS e ACE ao recebimento de um incentivo adicional 
qualidade de “14º salário”. 
Tal afirmação é comprovada pela análise detida da legislação específica que são 
as Emendas Constitucionais nº 51/2006
posteriores modificações, já que em nenhum momento tais normas mencionam o direito a 
um incentivo adicional destinado diretamente ao ACS ou ACE 
No mesmo sentido, cabe destacar que a presente questão já foi apreciada e 
julgada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST)
"AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. 
INCENTIVO ADICIONAL FINANCEIRO
entendimento de não ser possível o repasse da parcela denominada 
"incentivo finance
1350/02, 674/03, 873/05, 648/06, 1761/07 e 459/12, sem expressa autorização 
legislativa, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo local. II. 
Regional, ao decidir que o “incentivo Fina
verba devida aos agentes comunitários de saúde, pois nos limites da Lei de 
Responsabilidade Fiscal para tanto seria necessária autorização legal 
específica e prévia dotação att. orçamentária”
conformidade
ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 
Transcendência não reconhecida. IV. Agravo interno de que se conhece e a que 
se nega provimento. 2. HONORÁRIOS SUCUMBE
POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. Não merece reparos a 
decisão unipessoal que, apesar do reconhecimento de transcendência política 
quanto à matéria, negou provimento ao agravo de instrumento. II. O Tribunal 
Regional mant
– beneficiária da justiça gratuita 
sucumbenciais em favor da reclamada, mantendo a suspensão da exigibilidade 
das obrigações decorrentes da condenação ao
sucumbenciais. III . A decisão está, assim, em conformidade com a tese fixada 
pelo STF na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o que impede o 
processamento do recurso de revista. IV. Agravo interno de que se conhece e a 
que se nega provimento" 
Relator Ministro Evandro Pereira 
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. 
INDEVIDO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. A reclamante, agente 
comunitária de saúde do Município de Juiz de Fora, ampara seu pedido de 
recebimento da parcela incentivo financeiro adicional na 
Ministério da Saúde. Contudo, a fixação de sua remuneração depende de projeto 
de lei de iniciativa do Chefe do Executivo Municipal, nos termos do artigo 37, 
agentes comunitários de saúde. 
Dessa maneira, não há qualquer previsão no ordenamento jurídico brasileiro 
direito dos ACS e ACE ao recebimento de um incentivo adicional 
afirmação é comprovada pela análise detida da legislação específica que são 
as Emendas Constitucionais nº 51/2006, 63/2010, 120/2022 e a Lei nº 11.350/06
, já que em nenhum momento tais normas mencionam o direito a 
ivo adicional destinado diretamente ao ACS ou ACE na forma de 
No mesmo sentido, cabe destacar que a presente questão já foi apreciada e 
Tribunal Superior do Trabalho (TST) em diversas oportunidades, vejamos:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. 
INCENTIVO ADICIONAL FINANCEIRO. I. Este Tribunal Superior tem o 
entendimento de não ser possível o repasse da parcela denominada 
"incentivo financeiro adicional", prevista nas portarias federais 
1350/02, 674/03, 873/05, 648/06, 1761/07 e 459/12, sem expressa autorização 
legislativa, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo local. II. 
Regional, ao decidir que o “incentivo Financeiro Adicional não constitui 
verba devida aos agentes comunitários de saúde, pois nos limites da Lei de 
Responsabilidade Fiscal para tanto seria necessária autorização legal 
específica e prévia dotação att. orçamentária”, proferiu decisão em 
conformidade com o entendimento do TST. III. Inviável, por decorrência, o apelo, 
ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 
Transcendência não reconhecida. IV. Agravo interno de que se conhece e a que 
se nega provimento. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA 
POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. Não merece reparos a 
decisão unipessoal que, apesar do reconhecimento de transcendência política 
quanto à matéria, negou provimento ao agravo de instrumento. II. O Tribunal 
Regional manteve os termos da sentença em que se condenou a parte reclamante 
beneficiária da justiça gratuita – ao pagamento honorários advocatícios 
sucumbenciais em favor da reclamada, mantendo a suspensão da exigibilidade 
das obrigações decorrentes da condenação ao pagamento de honorários 
sucumbenciais. III . A decisão está, assim, em conformidade com a tese fixada 
pelo STF na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o que impede o 
processamento do recurso de revista. IV. Agravo interno de que se conhece e a 
ega provimento" (TST - Ag-AIRR-13187-83.2018.5.15.0040, 7ª Turma, 
Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 31/01/2025)
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. 
INDEVIDO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. A reclamante, agente 
comunitária de saúde do Município de Juiz de Fora, ampara seu pedido de 
recebimento da parcela incentivo financeiro adicional na Portaria nº 1.350/2002 do 
Ministério da Saúde. Contudo, a fixação de sua remuneração depende de projeto 
de lei de iniciativa do Chefe do Executivo Municipal, nos termos do artigo 37, 
Dessa maneira, não há qualquer previsão no ordenamento jurídico brasileiro 
direito dos ACS e ACE ao recebimento de um incentivo adicional na 
afirmação é comprovada pela análise detida da legislação específica que são 
e a Lei nº 11.350/06, com as 
, já que em nenhum momento tais normas mencionam o direito a 
na forma de 14º salário. 
No mesmo sentido, cabe destacar que a presente questão já foi apreciada e 
em diversas oportunidades, vejamos: 
. RECURSO DE REVISTA. 
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. 
Este Tribunal Superior tem o 
entendimento de não ser possível o repasse da parcela denominada 
, prevista nas portarias federais - 186/GM/97, 
1350/02, 674/03, 873/05, 648/06, 1761/07 e 459/12, sem expressa autorização 
legislativa, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo local. II. O Tribunal 
nceiro Adicional não constitui 
verba devida aos agentes comunitários de saúde, pois nos limites da Lei de 
Responsabilidade Fiscal para tanto seria necessária autorização legal 
, proferiu decisão em 
. Inviável, por decorrência, o apelo, 
ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 
Transcendência não reconhecida. IV. Agravo interno de que se conhece e a que 
NCIAIS. TRANSCENDÊNCIA 
POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. Não merece reparos a 
decisão unipessoal que, apesar do reconhecimento de transcendência política 
quanto à matéria, negou provimento ao agravo de instrumento. II. O Tribunal 
eve os termos da sentença em que se condenou a parte reclamante 
ao pagamento honorários advocatícios 
sucumbenciais em favor da reclamada, mantendo a suspensão da exigibilidade 
pagamento de honorários 
sucumbenciais. III . A decisão está, assim, em conformidade com a tese fixada 
pelo STF na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o que impede o 
processamento do recurso de revista. IV. Agravo interno de que se conhece e a 
83.2018.5.15.0040, 7ª Turma, 
Lopes, DEJT 31/01/2025) (grifo nosso)
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. 
INDEVIDO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. A reclamante, agente 
comunitária de saúde do Município de Juiz de Fora, ampara seu pedido de 
Portaria nº 1.350/2002 do 
Ministério da Saúde. Contudo, a fixação de sua remuneração depende de projeto 
de lei de iniciativa do Chefe do Executivo Municipal, nos termos do artigo 37, 
inciso X, da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, não existe expr
autorização legislativa para a concessão do adicional aos agentes comunitários de 
saúde da municipalidade, tampouco autorização específica na lei de diretrizes 
orçamentárias, conforme prevê o artigo 169 da Constituição Federal. Recurso de 
revista conh
Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 02/04/2014, 2ª Turma)
RECURSO DE REVISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 
FINANCEIRO ADICIONAL. A parcela objeto de insurgência foi criada por 
intermédio de portaria do Ministério da Saúde, sem a observância da necessária 
autorização legislativa, o que inviabiliza o reconhecimento da verba como 
vantagem pecuniária a ser paga aos agentes comunitários de saúde. Recurso de 
revista conhecido e provid
Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 09/12/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: 
DEJT 18/12/2015)
Conforme entendimento do TST, o deferimento de vantagens
aumento de remuneração pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, 
depende de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias
orçamentária anual (LOA) do ente
nesse caso o município. 
3. Conclusão
Em síntese, inexiste base legal que obrigue
salário destinado aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate 
às Endemias (ACE), destinando
afetas à atuação dos ACS e AC
especificamente a criação de vantagem remuneratória
Assessoria Jurídica do Conasems
inciso X, da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, não existe expr
autorização legislativa para a concessão do adicional aos agentes comunitários de 
saúde da municipalidade, tampouco autorização específica na lei de diretrizes 
orçamentárias, conforme prevê o artigo 169 da Constituição Federal. Recurso de 
revista conhecido e provido. (TST – RR 18098520125030037, Relator: José 
Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 02/04/2014, 2ª Turma)
RECURSO DE REVISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 
FINANCEIRO ADICIONAL. A parcela objeto de insurgência foi criada por 
intermédio de portaria do Ministério da Saúde, sem a observância da necessária 
autorização legislativa, o que inviabiliza o reconhecimento da verba como 
vantagem pecuniária a ser paga aos agentes comunitários de saúde. Recurso de 
revista conhecido e provido. (TST - RR: 18823020125030143, Relator: Renato de 
Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 09/12/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: 
DEJT 18/12/2015)
Conforme entendimento do TST, o deferimento de vantagens, 
aumento de remuneração pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, 
depende de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias
do ente que será o responsável pelo eventual pagamento
inexiste base legal que obrigue aos municípios a instituição de um 14º 
os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate 
destinando-se o incentivo financeiro para fortalecimento de políticas 
CS e ACE/parcela extra ao custeio do programa e não 
especificamente a criação de vantagem remuneratória. 
Brasília/DF, 
Assessoria Jurídica do Conasems
inciso X, da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, não existe expressa 
autorização legislativa para a concessão do adicional aos agentes comunitários de 
saúde da municipalidade, tampouco autorização específica na lei de diretrizes 
orçamentárias, conforme prevê o artigo 169 da Constituição Federal. Recurso de 
RR 18098520125030037, Relator: José 
Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 02/04/2014, 2ª Turma)
RECURSO DE REVISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - INCENTIVO 
FINANCEIRO ADICIONAL. A parcela objeto de insurgência foi criada por 
intermédio de portaria do Ministério da Saúde, sem a observância da necessária 
autorização legislativa, o que inviabiliza o reconhecimento da verba como 
vantagem pecuniária a ser paga aos agentes comunitários de saúde. Recurso de 
RR: 18823020125030143, Relator: Renato de 
Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 09/12/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: 
, a sua instituição ou 
aumento de remuneração pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, 
depende de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e lei 
que será o responsável pelo eventual pagamento, 
a instituição de um 14º 
os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate 
incentivo financeiro para fortalecimento de políticas 
/parcela extra ao custeio do programa e não 
, 04 de abril de 2025. 
Sede: St. de Grandes Áreas Norte, Quadra 601 Módulo N | Brasília/DF | CEP: 70.830-010 • Telefone: (61) 2101-6000 Escritório: Rua Marcílio Dias 
nº 574 – Bairro Menino de Deus | Porto Alegre/RS | CEP 90130-000 • Telefone: (51) 3232-3330
NOTA TÉCNICA Nº 35/2022 (Atualiza NT Nº 34/2021)
Brasília, 23 de dezembro de 2022. 
ÁREAS: Saúde e Jurídico
TÍTULO: 14º salário para ACS e ACE: Normativas Ministeriais e decisões em tribunais 
sobre a não obrigatoriedade
REFERÊNCIA(S): Constituição Federal de 1988, Lei 11.350/2006 e alterações, Decreto 
8.474/2015, Portaria GM/MS 2.109/2022, Portaria GM/MS 1.971/2022, Emenda 
Constitucional 120/2022, Portarias de Consolidação GM/MS 02 e 06 de 2017 das funções 
do ACS e ACS e do financiamento do piso.
PALAVRAS-CHAVE: Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate à Endemias, 
13º salário, 14º salário, financiamento, SUS.
A presente Nota Técnica atualiza a NT nº 34/2021 que aborda sobre a legalidade de 
pagamento de um possível 14º salário aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos 
Agentes de Combate às Endemias (ACE), com base na legislação atual.
Introdução
Nas últimas três décadas, a legislação a respeito da Estratégia Agente Comunitário de 
Saúde se adequou às necessidades da população brasileira e da gestão do Sistema Único 
de Saúde (SUS), em conformidade com a Política Nacional de Atenção Básica à Saúde 
(PNAB).
Com a evolução da PNAB e a necessidade de ofertar atenção primária à saúde com 
qualidade, o Ministério da Saúde orientou que os gestores constituíssem equipes 
multiprofissionais, as quais contam em suas composições com os o ACS e o ACE, 
promovendo também a integração entre as ações básicas de saúde e as da vigilância em 
saúde.
Nesse contexto de qualificação da atenção à saúde e dos melhores cuidados ofertados à 
população, não se deve olhar, beneficiar ou estabelecer direitos para um membro dessa 
equipe multiprofissional de forma isolada, a ponto de resultar em perdas para toda essa 
construção de décadas. A exemplo, o novo modelo de financiamento da Atenção Primária 
à Saúde, denominado Previne Brasil e instituído pela Portaria GM/MS 2.979/2019, que 
contempla o componente Pagamento por Desempenho, possibilitando ao gestor local o 
pagamento de um auxílio financeiro pelo desempenho da equipe multiprofissional das 
Unidades Básicas de Saúde (UBS), sem distinções ou exclusões de categorias de 
trabalhadores da saúde.
Por fim, o questionamento da possibilidade de pagamento de um 14º salário aos agentes 
de saúde, é recorrente dentre os gestores municipais, desta forma, as áreas da Saúde e 
Jurídica da Confederação Nacional de Municípios (CNM), avaliaram a legislação 
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pertinente e elaboraram a presente Nota Técnica com a finalidade de dirimir os 
questionamentos e dúvidas a respeito do tema, até o presente momento.
1 - Atribuições dos ACS e ACE
A Lei 11.350/2006 define em seu art. 3º que o Agente Comunitário de Saúde (ACS) tem 
como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da 
saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações 
domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade 
com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em 
saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços 
de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão 
do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.
A legislação também prevê que no modelo de atenção em saúde fundamentado na 
assistência multiprofissional em saúde da família, é considerada atividade precípua do 
Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação, a realização de visitas 
domiciliares rotineiras, casa a casa, para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de 
doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos de importância para a saúde 
pública e consequente encaminhamento para a unidade de saúde de referência. E 
também define as atividades típicas do Agente Comunitário de Saúde (§3º do art. 3º); as 
atividades assistidas por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe (§4º 
do art. 3º); e as atividades compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua 
área geográfica de atuação.
O mesmo diploma legal regulamenta a atividade de Agente de Combate às Endemias 
(ACE), e em seu art. 4º define que o ACE tem como atribuição o exercício de atividades 
de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em 
conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado. 
Semelhantemente aos agentes comunitários, aos agentes de endemias são definidas no 
art. 4º as suas atividades típicas (§ 1º); as atividades assistidas por profissional de nível 
superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção 
básica (§ 2º); e as atividades de execução, coordenação ou supervisão das ações de 
vigilância epidemiológica e ambiental, mediante treinamento adequado (§ 3º).
Além das atribuições comuns a todos os profissionais da equipe de atenção primária à 
saúde, a Portaria de Consolidação GM/MS 2/2017, em seu ANEXO 1 do ANEXO XXII -
Política Nacional de Atenção Básica - Operacionalização item 4.2.6, também define 
atribuições comuns e específicas aos ACS e ACE.
2 - Vinculação cadastral dos ACS e dos ACE ao SUS
De acordo com o Decreto 8.474/2015, todos os agentes de saúde regularmente 
contratados e vinculados à Administração Pública, devem ser cadastrados junto ao 
Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES). A Portaria de 
Consolidação GM/MS 01/2017 (art. 379), detalha as informações a serem inseridas no 
SCNES sobre as formas de contratação dos profissionais da saúde:
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• Forma de Contratação com o Estabelecimento ou sua Mantenedora: demonstra 
qual a relação entre o profissional e o estabelecimento de saúde ou sua mantenedora;
• Forma de Contratação com o Empregador: identifica o tipo de contrato realizado 
entre o profissional e seu contratante, seja ele o próprio estabelecimento de saúde, 
sua mantenedora ou um ente/entidade terceira;
• Detalhamento da Forma de Contratação: fornece detalhes necessários para melhor 
compreensão do contrato com o empregador, quando aplicável.
Para tanto, se faz necessário seguir as definições da tabela de “FORMA DE 
CONTRATAÇÃO”, disponível no Anexo XXXIV da Portaria de Consolidação 01/2017,
como nos exemplos a seguir:
Forma de contratação com o 
estabelecimento ou 
mantenedora 
Forma de Contratação 
com o empregador 
Detalhamento da forma de 
contratação 
01 - Vínculo Empregatício 
01 - Estatutário efetivo 01 - Servidor próprio 
02 - Empregado público 02 - Servidor próprio 
*03 – Contratado 
temporário ou por 
prazo/tempo determinado 
01 - Público 
Conceitos estabelecidos na Portaria de Consolidação 01/2017:
01 - Estatutário efetivo/01-Servidor próprio: Servidor da Administração Pública Direta ou 
Indireta, ocupante de cargo efetivo do próprio ente público regido pelo Regime Jurídico 
Único (federal, estadual e municipal) e militar, vinculado a Regime Próprio de Previdência 
ou ao Regime Geral de Previdência Social.
02 - Empregado público/ 02 - Servidor próprio: Empregado público do próprio 
ente/entidade pública da Administração Pública Direta ou Indireta, ocupante de emprego 
público, contratado pelo regime CLT por prazo indeterminado.
03 - Contratado temporário ou por prazo/tempo determinado/ 01 Público: Trabalhador 
temporário, contratado pela Administração Pública Direta ou Indireta por prazo/tempo 
determinado, regido por lei específica (federal, estadual, distrital ou municipal) ou 
pela CLT.
De acordo com a Portaria de Consolidação SAPS/MS 01/2021 (art. 35), serão 
considerados válidos para transferência dos incentivos financeiros federais de custeio os 
profissionais ACS credenciados pelo Ministério da Saúde e cadastrados no SCNES pela 
gestão municipal e do Distrito Federal e vinculados à eSF, eAP, eCR, eSFR, eSF da 
UBSF, ou vinculados como profissionais acrescidos às eSFR e UBSF, desde que essas 
equipes a que estejam vinculados cumpram os critérios dos estabelecimentos de saúde 
previstos no Anexo III da referida portaria.
De acordo com a legislação analisada, não restam dúvidas de que os agentes de saúde, 
servidores públicos ou celetistas, são vinculados diretamente à Administração Pública e 
compõem as equipes de atenção primária à saúde ou de vigilância em saúde.
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3 - Incentivos financeiros federais de custeio do piso salarial dos ACS e ACE
De acordo com a Constituição Federal (art. 198, §5º), compete à União prestar 
assistência financeira complementar (AFC) aos Municípios para o cumprimento do piso 
salarial nacional dos ACS e ACE. O vencimento dos agentes não poderá ser inferior a dois 
salários mínimos, com vigência a partir da Emenda Constitucional 120, de 05 de maio de 
2022, repassado pela União aos entes federativos, conforme transcrito com grifos.
Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º, 
8º, 9º, 10 e 11: 
"Art. 198. 
..............................................................................................................................
...
§ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às 
endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e 
aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, 
auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. 
§ 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de 
saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral 
da União com dotação própria e exclusiva. 
§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às 
endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos 
Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.
O valor do vencimento atual dos ACS e ACE foi regulamentado em R$ 2.424,00 (dois mil 
e quatrocentos e vinte e quatro reais), respectivamente nas Portarias GM/MS 2.109/2022 
e 1.971/2022, em atenção ao §9º do art. 198 da CF/88.
A assistência financeira federal (AFC) para o cumprimento do piso, equivale a 95% 
do valor do piso vigente, com transferências regulares em 12 (doze) parcelas 
consecutivas e mais 1 (uma) adicional no último trimestre do ano destina-se ao 
cumprimento do piso salarial nacional dos ACS e ACE, para uma jornada de 40 horas 
semanais, conforme transcrito com grifos.
Lei 11.350/2006
"Art. 9º-A O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os 
Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das 
Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para 
a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
…
§ 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso 
salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de 
promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias 
em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios 
de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de 
Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de 
ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe.
...
Art. 9º-C. Nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição Federal, compete à União 
prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos 
Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei.
…
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§ 3º O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% 
(noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei.
§ 4º A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será 
devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela 
adicional no último trimestre.
…
§ 6º Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este 
artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto 
dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias com 
o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime jurídico 
que vier a ser adotado na forma do art. 8º desta Lei.
É importante frisar que a parcela adicional de que trata o art. 9º-C, §4º, também se constitui 
como AFC da União para o cumprimento do piso salarial, entendida claramente como a 
assistência financeira destinada ao pagamento do 13º salário dos agentes.
Além da AFC para o cumprimento do piso salarial, a lei também prevê um incentivo 
financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos agentes, cabendo ao 
Executivo Federal fixar em decreto os parâmetros para concessão e o valor mensal do 
incentivo, e desta forma o Decreto 8.474/2015 detalhou melhor os valores dos incentivos 
federais a serem transferidos aos Entes, bem como as responsabilidades decorrentes das 
contratações, além de definir que o incentivo equivale a 5% (cinco por cento) do valor do 
piso salarial nacional, conforme descritos com grifos.
Decreto 8.474/2015
Art. 7º O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas 
à atuação de ACE e ACS será de cinco por cento sobre o valor do piso salarial de 
que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACE e ACS que esteja com seu 
vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, nos termos do 
art. 4º, observado o quantitativo máximo de ACE e ACS passível de contratação, fixado 
nos termos do art. 3º.
A Portaria de Consolidação GM/MS 06/2017, a partir do seu art. 35 aborda os 
procedimentos para o repasse dos recursos da AFC e do incentivo aos Entes 
beneficiados, em alinhamento com a Lei 11.350/2006 e o Decreto 8.474/2015, limitado ao 
quantitativo de agentes definidos e habilitados pelo Ministério da Saúde.
Portaria de Consolidação GM/MS 06/2017
Art. 35. Esta Seção define a forma de repasse dos recursos da Assistência 
Financeira Complementar (AFC) da União para o cumprimento do piso salarial 
profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e do incentivo 
financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS, de que tratam 
os arts. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
...
Art. 37. O repasse de recursos financeiros nos termos desta Seção será efetuado pelo 
Ministério da Saúde aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, por meio de AFC, 
proporcionalmente ao número de ACS, cadastrados no SCNES, que cumpram os 
requisitos da Lei nº 11.350, de 2006, até o quantitativo máximo de ACS passível de 
contratação nos termos da Política Nacional da Atenção Básica (PNAB).
Da mesma forma, a Portaria de Consolidação GM/MS 06/2017, quando trata do custeio 
da Vigilância em Saúde aborda a partir do art. 416 os parâmetros para a contratação dos 
Agentes de Combate às Endemias (ACE), bem como da AFC e do incentivo financeiro 
para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE.
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Portaria de Consolidação GM/MS 06/2017
Art. 425. Esta Seção define a forma de repasse dos recursos de AFC da União para 
o cumprimento do piso salarial profissional nacional dos ACE e do incentivo financeiro 
para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE, de que tratam os art. 9º￾C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
Art. 427. O repasse de recursos financeiros nos termos desta Seção será efetuado pelo 
Ministério da Saúde aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, por meio de AFC, 
proporcionalmente ao número de ACE cadastrados no Sistema Cadastro Nacional 
de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) que cumpram os requisitos da Lei nº 
11.350, de 2006, até o quantitativo máximo de ACE passível de contratação nos 
termos da Seção I do Capítulo I do Título IV.
Os valores recebidos a título de AFC e incentivo financeiro de que trata a Lei 
11.350/2006, utilizados no pagamento de pessoal, serão computados como gasto de 
pessoal do Município beneficiário.
É importante destacar que a Lei 11.350/2006, deixa claro que os recurso financeiros 
federais destinados para o custeio da estratégia Agente Comunitário da Saúde (eACS) e 
dos Agentes de Combate às Endemias, transferidos aos Entes a título de AFC e incentivo 
financeiro para fortalecimento das políticas, podem ser aplicados em sua totalidade 
para o cumprimento do pagamento do piso salarial, sendo ainda insuficientes para 
cobrir todas as despesas decorrentes das contratações dos agentes, uma vez que existem 
outras despesas como férias, tributos e contribuições que o Município assume com seus 
recursos próprios.
Decreto 8.474/2015
Art. 9º-F. Para fins de apuração dos limites com pessoal de que trata a Lei Complementar 
nº 101, de 4 de maio de 2000, a assistência financeira complementar obrigatória 
prestada pela União e a parcela repassada como incentivo financeiro que venha a 
ser utilizada no pagamento de pessoal serão computadas como gasto de pessoal 
do ente federativo beneficiado pelas transferências. (com grifos)
4 - 14º salário para agentes de saúde
O regime jurídico, o piso salarial e as diretrizes para os Planos de Carreira e a 
regulamentação das atividades de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate 
às Endemias, conforme previsão constitucional, constam da Lei 11.350/2006, do Decreto 
8.474/2015 e demais instrumentos infralegais publicados pelo Ministério da Saúde, nos 
quais, em momento algum foi identificada previsão ou menção a respeito da possibilidade 
de pagamento de um 14º salário para os ACS e ACE.
Quando avaliado o art. 7º e a Seção II, a partir do art. 39 da Carta Magna, referente aos 
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais e dos servidores públicos, respectivamente, 
não consta qualquer previsão de pagamento de um 14º salário a empregados privados e 
públicos ou a servidores públicos, nem tão pouco foi identificado algo assemelhado no 
Decreto-Lei 5.452/1943 que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Decreto-Lei 5.452/1943
Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve 
conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor
horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento 
que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
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...
§ 6º Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o 
pagamento imediato das seguintes parcelas:
I - remuneração;
II - férias proporcionais com acréscimo de um terço;
III - décimo terceiro salário proporcional;
IV - repouso semanal remunerado; e
V - adicionais legais.
O Ministério da Saúde publicou outros instrumentos infralegais que regulamentam o piso 
salarial nacional, seus parâmetros e formas de transferência aos Entes, a saber, Portarias 
GM/MS 1.024, 1.025 e 1.243, todas de 2015, e incorporadas pela Portaria de 
Consolidação GM/MS nº 06/2017. Estes, não fazem quaisquer previsões de direito 
especial conferido aos agentes de saúde relacionados a perceber um 14º salário ou 
mesmo uma parcela adicional de salário, e, mesmo que o fizessem, não teria amparo 
constitucional e legal.
Vale ressaltar que de acordo com pesquisa realizada pela CNM, cerca de 99% dos 
agentes de saúde possuem vínculo direto com a Administração Municipal, como 
servidores ou empregados públicos, e que além das normas estabelecidas na Lei 
11.350/2006, são vinculados diretamente ao regime jurídico único do Ente contratante. 
5 - Decisões de Tribunais respeito do 14º salário a ACS e ACE 
Não é diferente o entendimento dos Tribunais a respeito da destinação final do incentivo 
financeiro adicional (14º salário) dentro da estratégia ACS e ACE. Colaciona-se decisões 
a respeito: 
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AGENTE 
COMUNITÁRIO DE SAÚDE INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. A parcela em 
questão, segundo a legislação incidente, se destina aos entes públicos, a fim de 
possibilitar e fortalecer as políticas públicas na área de atuação dos agentes comunitários 
de saúde, e não, de forma direta, aos trabalhadores. O repasse de tais valores aos 
agentes não se reveste de natureza salarial, sendo que eventual ausência de pagamento 
não se constitui em supressão. Recurso desprovido. 
(TRT 4ª Região; Processo n. 0020499-86.2020.5.04.0771-RO; Órgão Julgador 6ª Turma; 
Relator: Simone Maria Nunes; Data: 10/06/2021) 
Verifica-se pelo entendimento do TRT 4 que o recurso se destina aos entes públicos com 
o fim de possibilitar e fortalecer as políticas públicas e em nenhum momento se reveste 
de natureza salarial, não sendo devido, portanto, aos ACS e ACE. 
Até porque, caso fosse possível o pagamento aos agentes, o que se admite apenas a 
título de argumentação, esse só se viabilizaria por meio de lei específica e não por portaria 
federal. Ementa de julgado do TRT 1 esclarece: 
RECURSO ORDINÁRIO. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. INCENTIVO 
ADICIONAL PREVISTO EM PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. A remuneração 
dos servidores públicos só pode ser alterada por lei de iniciativa do chefe do Poder 
Executivo local. Portanto, é inaplicável uma Portaria do Ministério da Saúde que preveja 
o pagamento de rubrica adicional. 
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(TRT 1ª Região; Processo n. 0000753-44.2013.5.01.0261-RO; Órgão Julgador 10ª 
Turma; Relator: Flávio Ernesto Rodrigues Silva; Data: 02/03/2016) 
Assim, também para os Tribunais que julgam a maioria das causas envolvendo agentes 
comunitários de saúde, trata-se de recurso disponibilizado ao Ente local e não aos 
agentes.
6 - Conclusões 
Após revisitar a legislação referente a regulamentação da atividade de Agente 
Comunitário de Saúde (ACS) e de Agente de Combate às Endemias (ACE) e de algumas 
decisões judiciais, a CNM se posiciona pela não existência de amparo constitucional, legal 
ou infralegal para o pagamento do 14º salário aos agentes de saúde. 
Vale destacar que, não se pode confundir os valores de incentivos financeiros federais 
transferidos aos Municípios a título de incentivos financeiros de custeio da estratégia 
Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, a saber: “incentivo 
financeiro para fortalecimento de políticas afetas aos ACS e ACE”, seja em parcela regular 
ou em parcela adicional, com remuneração ou salário dos agentes, sendo esta uma 
discricionariedade da Administração local, que tem a responsabilidade em garantir o piso 
salarial integral, que para tanto, recebe a Assistência Financeira Complementar (AFC) da 
União em 13 parcelas, compatíveis com os direitos dos servidores e empregados públicos 
em perceber 12 meses de salário mais uma parcela referente ao 13º salário. As demais 
despesas decorrentes das contratações, como férias, previdência social, e outros direitos, 
tributos e encargos sociais, são classificados como contrapartida dos Entes contratantes. 
Por fim, a CNM orienta aos gestores municipais que observem a legislação apresentada 
nesta Nota Técnica, e o Parecer Jurídico que se encontra no Conteúdo Exclusivo no site 
da CNM.
Área Técnica da Saúde
(061) 2101-6005/6016 
saude@cnm.org.br 
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Referências 
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. 
Acessada em 22 de julho de 2021, disponível em https://bit.ly/3ztDJzW.
BRASIL. Lei 11.350, de 5 de outubro de 2006. Regulamenta o § 5º do art. 198 da 
Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único 
do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras 
providências. Acessada em 22 de julho de 2021, disponível em https://bit.ly/3wZNbJB.
BRASIL. Lei 12.994, de 17 de junho de 2014. Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 
2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira 
dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. Acessada 
em 21 de dezembro de 2022, disponível em https://bit.ly/3WiIic2.
BRASIL. Lei 13.595, de 5 de janeiro de 2018. Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 
2006, para dispor sobre a reformulação das atribuições, a jornada e as condições de 
trabalho, o grau de formação profissional, os cursos de formação técnica e continuada e 
a indenização de transporte dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes 
de Combate às Endemias. Acessada em 21 de dezembro de 2022, disponível em 
https://bit.ly/3GczQFD.
BRASIL. Emenda Constitucional 120, de 5 de maio de 2022. Acrescenta §§ 7º, 8º, 9º, 10 
e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira 
da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória 
e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde 
e de agente de combate às endemias. Acessada em 21 de dezembro de 2022, disponível 
em https://bit.ly/3YHoock.
BRASIL. Decreto 8.474, de 22 de junho de 2015. Regulamenta o disposto no § 1º do art. 
9º -C e no § 1º do art. 9º -D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre 
as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias. 
Acessado em 22 de julho de 2021, disponível em https://bit.ly/2W4bqcI.
BRASIL. Portaria de Consolidação GM/MS 2, de 28 de setembro de 2017. Consolidação 
das normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde. Anexo 
XXII - Política Nacional de Atenção Básica. Acessada em 22 de julho de 2021, disponível 
em https://bit.ly/3GdSEED.
BRASIL. Portaria de Consolidação GM/MS 6, de 28 de setembro de 2017. Consolidação 
das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações 
e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde. Acessada em 22 de julho de 2021, 
disponível em https://bit.ly/2V9wUEN.
BRASIL. Portaria SAES/MS 37, de 18 de janeiro de 2021. Redefine registro das Equipes 
de Atenção Primária e Saúde Mental no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde 
(CNES). Acessada em 22 de julho de 2021, disponível em https://bit.ly/3j0ZxMs.
BRASIL. Portaria de Consolidação SAPS/MS nº 1, de 2 de julho de 2021. Consolidação 
das normas sobre Atenção Primária à Saúde. Acessada em 23 de julho de 2021, 
disponível em https://bit.ly/3yaXIDh.
Sede: St. de Grandes Áreas Norte, Quadra 601 Módulo N | Brasília/DF | CEP: 70.830-010 • Telefone: (61) 2101-6000 Escritório: Rua Marcílio Dias 
nº 574 – Bairro Menino de Deus | Porto Alegre/RS | CEP 90130-000 • Telefone: (51) 3232-3330
BRASIL. Nota Técnica 546-CGFAP/DESF/SAPS/MS, de 9 de julho de 2021. Especifica a 
legislação regulamentadora do exercício das atividades dos Agentes Comunitários de 
Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, tipo de vínculo com os órgãos ou 
entidades da administração direta, autárquica ou fundacional para fins de transferência 
dos incentivos financeiros pela União e as regras sobre o cadastro destes profissionais 
em estabelecimentos da Atenção Primária à Saúde. Acessada em 23 de julho de 2021, 
disponível em https://bit.ly/3iAZ6bJ.
BRASIL. Portaria GM/MS 2.109, de 30 de junho de 2022. Estabelece que o piso salarial 
dos Agentes Comunitários de Saúde passa a ser de R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos 
e vinte e quatro reais), repassados pela União aos entes federativos. Acessada em 21 de 
dezembro de 2022, disponível em https://bit.ly/3BT2fOA.
BRASIL. Portaria GM/MS 1.971, de 30 de junho de 2022. Estabelece o vencimento dos 
agentes de combate às endemias, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e 
ao Distrito Federal, conforme a Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022. 
Acessada em 21 de dezembro de 2022, disponível em https://bit.ly/3YKAYHB.

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