| Tipo | Parecer Comissão Orçamento e Finanças |
|---|---|
| Número / Ano | 62 / 2025 |
| Date | 2025-08-07 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR e dá outras providências. |
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PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS TIPO DE MATÉRIA: Substitutivo ao Projeto de Lei nº 47/2025 EMENTA: Cria o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR e dá outras providências. AUTORES: Claudemir Zanco – PL e Anne Cristine Gomes da Silva Cavali – PSD DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 06/06/2025 RELATORA: Thania Maria Caminski Gehlen – PP I - RELATÓRIO Chegou a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 47/2025, de iniciativa parlamentar, que visa instituir o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR, com composição paritária entre poder público e sociedade civil, bem como criar o Fundo Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial – FUMPPIR, que será regulamentado por decreto. A proposta resulta de ajustes realizados com base em contribuições da audiência pública realizada em 21 de maio de 2025 nesta Casa Legislativa, com forte participação popular, o que reforça o compromisso com o controle social e a transparência no processo legislativo. O COMPIR será um órgão colegiado com funções deliberativas, consultivas e fiscalizadoras, tendo como finalidade a formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas destinadas à promoção da igualdade racial no Município de Pato Branco, em conformidade com o Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010) e com a Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017). Assinado por 5 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, CLAUDEMIR ZANCO, JOECIR BERNARDI, RODRIGO JOSÉ CORREIA e DIOGO DOMINGOS GRANDO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/43B2-724D-61BF-D9B1 e informe o código 43B2-724D-61BF-D9B1 II – ANÁLISE Do ponto de vista orçamentário-financeiro, a proposição não institui despesa obrigatória de caráter continuado, nem cria cargos, funções ou benefícios remuneratórios. Portanto, não configura hipótese de exigência de estimativa de impacto financeiro prevista nos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). As eventuais despesas decorrentes da implementação da lei, como infraestrutura mínima para funcionamento do COMPIR e custeio de ações previstas no Fundo Municipal, serão absorvidas dentro do orçamento da administração pública municipal, conforme previsto no art. 11 do projeto (“as despesas correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo”). O projeto é compatível com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e com os instrumentos de planejamento plurianual (PPA e LDO), pois se alinha a metas de fortalecimento da cidadania, valorização da diversidade étnico-racial e promoção de direitos humanos, princípios esses já contemplados nas diretrizes da administração municipal. Adicionalmente, a criação do FUMPPIR, a ser regulamentado por decreto, constitui medida prudente e estratégica, pois centraliza a gestão orçamentária voltada à promoção da igualdade racial e permite melhor monitoramento e eficiência dos gastos públicos relacionados à pauta. Trata-se de proposição de impacto financeiro previsível, gerenciável e justificado pela alta relevância social e pelo cumprimento de normativas federais de proteção à diversidade e combate à discriminação racial. A proposta reforça o papel do município como agente promotor de inclusão e equidade. III - VOTO DA RELATORA Assinado por 5 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, CLAUDEMIR ZANCO, JOECIR BERNARDI, RODRIGO JOSÉ CORREIA e DIOGO DOMINGOS GRANDO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/43B2-724D-61BF-D9B1 e informe o código 43B2-724D-61BF-D9B1 Após minuciosa análise do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 47/2025, que trata da criação do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR e do Fundo Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial – FUMPPIR, entendo que a matéria é compatível com os princípios da responsabilidade fiscal e não acarreta impactos financeiros imediatos que comprometam o equilíbrio das contas públicas. A proposta está alinhada com os instrumentos de planejamento orçamentário do Município, além de representar significativa contribuição à promoção da equidade racial, ao fortalecimento da cidadania e ao cumprimento de normas constitucionais e infraconstitucionais voltadas à inclusão e aos direitos humanos. Diante do exposto, voto pelo parecer favorável à tramitação e aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 47/2025. IV – CONCLUSÃO Após análise técnica, jurídica e orçamentária, esta Comissão conclui que o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 47/2025 não compromete o equilíbrio fiscal do Município e está em conformidade com os princípios da legalidade, economicidade e responsabilidade na gestão dos recursos públicos. Os membros da Comissão de Orçamento e Finanças, conforme dispõe o inciso I do artigo 51, do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 06 de agosto de 2025, acompanham o voto da relatora. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Assinado por 5 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, CLAUDEMIR ZANCO, JOECIR BERNARDI, RODRIGO JOSÉ CORREIA e DIOGO DOMINGOS GRANDO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/43B2-724D-61BF-D9B1 e informe o código 43B2-724D-61BF-D9B1 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 43B2-724D-61BF-D9B1 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 06/08/2025 17:20:26 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) CLAUDEMIR ZANCO (CPF 856.XXX.XXX-34) em 06/08/2025 17:28:47 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) JOECIR BERNARDI (CPF 718.XXX.XXX-04) em 06/08/2025 17:33:40 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) RODRIGO JOSÉ CORREIA (CPF 009.XXX.XXX-60) em 06/08/2025 18:06:42 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) DIOGO DOMINGOS GRANDO (CPF 070.XXX.XXX-51) em 06/08/2025 18:50:36 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/43B2-724D-61BF-D9B1