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materia nº 274/2025

Tipo Ofício Resposta às Proposições
Número / Ano 274 / 2025
Date 2025-08-07
EmentaOfício nº 280/2025, em resposta ao Requerimento nº 572/2025.
native_id31048

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Ofício nº 280/2025/AAL Pato Branco, datado e assinado digitalmente. 
Ao Senhor 
LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO 
Presidente 
Câmara Municipal de Pato Branco 
Pato Branco - PR 
Prezado, segue em anexo resposta ao requerimento nº 572/2025
.
Cumprimentamos os dignos vereadores pelo trabalho realizado em pról do nosso 
município, assim como nos colocamos sempre à disposição para os esclarecimentos que se 
fizerem necessários. 
 Atenciosamente, 
CARLINHO ANTONIO POLAZZO 
Assessor de Assuntos Legislativos 
Assinado por 1 pessoa: CARLINHO ANTONIO POLAZZO
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VERIFICAÇÃO DAS
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CARLINHO ANTONIO POLAZZO (CPF 855.XXX.XXX-30) em 07/08/2025 09:29:52 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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SECRETARIA DE ENGENHARIA E OBRAS - SEO
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO E OBRAS – 
DFO/SEO
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A PATO BRANCO – ESTADO DO PARANÁ – 85501-530 FONE: (46) 99935.3132/ E-MAIL: fiscalobrasdivisao@patobranco.p
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COMUNICADO 
Todo cidadão deve ter garantido o direito de se locomover de forma segura e confortável em 
todas as calçadas da nossa cidade. No município de Pato Branco/Pr, temos vigente a Lei de 
Padronização e Uso das Calçadas no Município – Lei 6.376/2024. Lei específica e que 
estabelece as diretrizes para a melhor e mais segura pavimentação possível da calçada 
conforme o trecho da respectiva via, onde esta localizado seu imóvel. Nossa Lei estabelece as 
normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade de todos, inclusive das 
pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. 
Aqui em Pato Branco/Pr, é de responsabilidade do proprietário de imóvel construir, 
reconstruir e conservar os passeios em frente a seu lote e sempre que forem feita obras de 
calçadas, elas devem estar de acordo com as disposições da Lei 6.376/2025 e adaptada a 
NBR 9050. 
Calçadas com degraus, ondulações ou rampas são proibidas bem como as muretas ao redor 
de árvores e quaisquer outros obstáculos. Muita atenção quanto a inclinação máxima que 
sua calçada pode ter, ela nunca deve ser superior a 3% com relação ao meio fio. 
Se houver alguma dúvida sobre a tipologia de calçada ou vegetação permitida no passeio 
procure pelas Secretarias de Planejamento Urbano e Meio Ambiente respectivamente. 
PATOBRANQUENSE, PADRONIZE SUA CALÇADA E CONTRIBUA COM A 
SEGURANÇA DE TODOS 
Todas as calçadas da cidade de Pato Branco/Pr já se encontram padronizadas. Portanto toda 
e qualquer reforma e/ou construção de calçada deve ser sempre executada em fiel 
obediência e concordância ao padrão estabelecido. ATENÇÃO: O prazo para todos os 
ajustamentos à Lei 6.376/2024. 
NOTIFICAÇÃO 040/2025 NP/DFO/SEO 
Nome do Proprietário/Infrator
CPF/CNPJ(MF): 
ANGELA PRISCA CREMA TIBA 372.961.919-53 
End. do Notificado p/Correspondência: RUA TOCANTINS
, Nº 2571, CENTRO PATO BRANCO/ 85500-00 
Data em que foi verificada a 
infração/obra: 
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LIC
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Designação do local da infração/obra: RUA JACIRETÃ, ESQ. RUA TOCANTINS, Nº 2571, CENTRO 
QUADRA.LOTES/ BAIRRO
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Cadastro Imobiliário
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A DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO E OBRAS da Secretaria de Engenharia, Obras - SEO, no exercício da 
atividade do poder de policia administrativa e dever de fiscalização de edificações na circunscrição 
do Município de Pato Branco, com fulcro na LM nº LEI Nº 959/90 e nos termos do Art. 31, do Decreto 
Municipal nº 4.848/2005 - Regimento Interno e Art. 10 da lei Municipal n° 2.448/2005, NOTIFICA
Vossa Senhoria do seguinte:
Assinado por 1 pessoa: JORGE ALBERTO AURÉLIO BORGES
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SECRETARIA DE ENGENHARIA E OBRAS - SEO
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO E OBRAS – 
DFO/SEO
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A PATO BRANCO – ESTADO DO PARANÁ – 85501-530 FONE: (46) 99935.3132/ E-MAIL: fiscalobrasdivisao@patobranco.p
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Em imagens enviadas recebidas dia 20/05/2025, após denuncia formalizada 
através do whatsApp onde relatam;“ calçada irregular e em mau estado de 
conservação”,verificado no referido imóvel, tais irregularidades. 
DOS FATOS
1. CALÇADA SOBRE O PASSEIO PÚBLICO ESTÁ EM MAL ESTADO DE CONSERVAÇÃO, EM LAJOTAS, 
E EM DESCONFORMIDADE COM A LEI DAS CALÇADAS 6.376/2024.
IMAGENS DE 20/05/2025 
 
Imagem 01 Imagem 02 
Havendo infração administrativa e a calçada não atendendo aos dispositivos da Lei de Padronização e 
Uso das Calçadas no Município – Lei 6.376/2024, deverá o proprietário construir ou reconstruir o 
passeio no padrão. 
O fato encontra-se em desacordo com o exposto no Art. 24, e 43 da Lei 6.376/2024.
Art. 24. Os proprietários de edificações urbanas que tenham frente para ruas 
pavimentadas ou com meio fio e sarjetas são obrigados a executar e conservar as 
calçadas à frente de sua testada, em conformidade com esta Lei. 
§ 1º Para os efeitos desta Lei, a calçada sera considerada: 
II – em mau estado de manutenção e conservação, quando apresentar buracos, 
ondulações, desníveis não exigidos pela natureza do logradouro ou obstáculos que 
impeçam a circulação livre e segura dos pedestres, bem como execução de reparos 
em desacordo com o aspect estético ou harmônico da calçada existente. 
§ 2º As calçadas existentes e que tenham sido executadas de acordo com as 
normas técnicas vigentes na data de sua construção ou reconstrução devem ser 
adequadas às disposições desta Lei de forma gradual pelos respectivos 
responsáveis, na medida em que for necessária a execução de obras visando à sua 
manutenção e conservação. 
§ 4º As calçadas devem ser executadas em conformidade com a NBR-9050 da 
ABNT, em especial no que se refere à declividade, acessibilidade, continuidade sem 
barreiras ou saliências no seu trajeto. 
Art. 43. Os responsáveis por imóveis, edificados ou não, lindeiros a vias ou 
logradouros dotados de guias e sarjetas são obrigados a executar, manter e 
conservar as respectivas calçadas na extensão correspondente à sua testada, na 
conformidade com o estabelecido nesta Lei.
Assinado por 1 pessoa: JORGE ALBERTO AURÉLIO BORGES
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DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO E OBRAS – 
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A PATO BRANCO – ESTADO DO PARANÁ – 85501-530 FONE: (46) 99935.3132/ E-MAIL: fiscalobrasdivisao@patobranco.p
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Das Penalidades: 
Sendo assim, CONCEDE-SE o prazo improrrogável de trinta (30) dias para a necessária obra de 
calçada. 
Fica o Notificado ciente de que não atendido as solicitações no prazo concedido, será aplicada as 
penalidades prevista pela legislação municipal, Artigo 48 e anexo IV da lei 6.376/2024, no valor de 
12 UFM no valor atual de R$ 655,80 (seiscentos e cinqüenta e cinco reais e oitenta centavos).
Pato Branco, 22/05/2025. 
JORGE ALBERTO BORGES 
Fiscal de Edificações, M. 104.56 
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO E OBRAS - DFO-SEO 
 
RELATÓRIO NA DATA DE VENCIMENTO, A CONTAR DO RECEBIMENTO DESTA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR: 
01 - Verificamos que foi cumprido o objeto da presente NOTIFICAÇÃO. Ou seja, a calçada foi pavimentada exatamente conforme o projeto padrão. DATA 
_____/_____/_____. 
02 - Por ter verificado que o objeto da presente NOTIFICAÇÃO não foi cumprido no prazo acima indicado, lavramos AUTO DE INFRAÇÃO/EMBARGO Nº 
_____/_____/FO/SEO. 
Assinado por 1 pessoa: JORGE ALBERTO AURÉLIO BORGES
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: FCF7-0B4D-7B62-A561
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JORGE ALBERTO AURÉLIO BORGES (CPF 697.XXX.XXX-04) em 26/05/2025 10:40:48 GMT-03:00
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Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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