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materia nº 280/2025

Tipo Ofício Resposta às Proposições
Número / Ano 280 / 2025
Date 2025-08-07
EmentaOfício nº 286/2025, em resposta ao Requerimento nº 596/2025.
native_id31054

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 54

Ofício nº 286/2025/AAL Pato Branco, datado e assinado digitalmente. 
Ao Senhor 
LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO 
Presidente 
Câmara Municipal de Pato Branco 
Pato Branco - PR 
Prezado, segue em anexo resposta ao requerimento nº 596/2025
.
Cumprimentamos os dignos vereadores pelo trabalho realizado em pról do nosso 
município, assim como nos colocamos sempre à disposição para os esclarecimentos que se 
fizerem necessários. 
 Atenciosamente, 
CARLINHO ANTONIO POLAZZO 
Assessor de Assuntos Legislativos 
Assinado por 1 pessoa: CARLINHO ANTONIO POLAZZO
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CARLINHO ANTONIO POLAZZO (CPF 855.XXX.XXX-30) em 07/08/2025 16:04:46 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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Memorando 32- 5.759/2024
De: Karolyne D. - SAF-RH-KD
Para: GAB-AJG - Assessoria Jurídica de Gabinete - A/C Manuela S.
Data: 07/10/2024 às 11:30:16
Setores envolvidos:
GAB, SAF-RH, SAF-RH-KD, SAF-RH-SESMT, SAF-DC, GAB-SEC, SS-DAS, PROC-CK, GAB-AJG, SAF-RH-JRD,
SS-DUE-UPA24h-CG
TAC insalubridade servidores - Novo indexador base
 Bom dia Manuela,
Segue em anexo relatório final realizado pela Comissão Técnica de Insalubridade.
At.te,
_
Karolyne Rubia Zanini Rebonatto Dosciatti
Chefe da Divisão de Gestão de Pessoas
Portaria 120/2022
Anexos:
Relatorio_Final_Comissao_Insalubridade.pdf Assinado por 6 pessoas: KAROLYNE RUBIA ZANINI REBONATTO DOSCIATTI, ELAINE CARLA DALA COSTA, CAMILA TOMOKO KOHATSU, MARTA LEMES DE SOUZA, ELIZANDRA KOVALSKI NUNES DA SILVA e MAX DOBROVOLSKI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/9754-DECF-C32E-74DD e informe o código 9754-DECF-C32E-74DD
RELATÓRIO FINAL 
Assinado por 6 pessoas: KAROLYNE RUBIA ZANINI REBONATTO DOSCIATTI, ELAINE CARLA DALA COSTA, CAMILA TOMOKO KOHATSU, MARTA LEMES DE SOUZA, ELIZANDRA KOVALSKI NUNES DA SILVA e MAX
DOBROVOLSKI
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COMISSÃO TÉCNICA 
Karolyne Rubia Zanini Rebonatto Dosciatti 
Presidente 
Camila Tomoko Kohatsu 
Elaine Carla Dala Costa 
Elizandra Kovalski Nunes da Silva 
Marta Lemes de Souza 
Max Dobrovolski 
Assinado por 6 pessoas: KAROLYNE RUBIA ZANINI REBONATTO DOSCIATTI, ELAINE CARLA DALA COSTA, CAMILA TOMOKO KOHATSU, MARTA LEMES DE SOUZA, ELIZANDRA KOVALSKI NUNES DA SILVA e MAX
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1. INTRODUÇÃO 
O Município de Pato Branco, estado do Paraná, possui legislação acerca do 
Regime Jurídico do Servidor Público Municipal, Lei 1245/1993 e dentre os seus diversos 
artigos, possui um que aborda o Adicional de Insalubridade: “Art. 68. Os servidores que 
trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias 
tóxicas, radioativas ou com risco de vida, farão jus a um adicional.” 
Ocorre que, a forma de pagamento desse adicional sofreu alteração significativa 
de legislação no ano de 2006, tornando-se inconstitucional, pois passou a ser calculado 
com base no salário mínimo vigente no país, consoante a nova redação dada ao artigo 
68. 
Desde então, no intuito de retirar o caráter inconstitucional da lei, realizaram-se 
diversas reuniões, simulações de impactos e tentativas de alteração de legislação, 
porém sem obter êxito. Por conta disso, o Município vem suportando inúmeras 
condenações judiciais, com ordem para aplicação de efeito repristinatório, e assim, 
restaurar a vigência da redação original do §2º, do artigo 68, garantindo a incidência do 
adicional sobre o vencimento do cargo. 
Em face da enxurada de ações judiciais sobre o tema, que acaba por 
sobrecarregar o Judiciário foi instaurado inquérito civil pelo Ministério Público Estadual 
para apurar eventual irregularidade praticada pelo Município. 
Diante de todo o exposto, foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta entre o 
Município e o Ministério Público do Estado do Paraná para adequação da base de 
cálculo do Adicional de Insalubridade e posterior envio do projeto de lei que visa a 
alteração, à Casa de Leis. 
Para dar suporte ao TAC firmado, o Município optou por constituir Comissão 
Técnica de Reavaliação dos Índices de Insalubridade, que tem como objetivo apresentar 
proposta de projeto de lei para alterar a legislação vigente. 
Assinado por 6 pessoas: KAROLYNE RUBIA ZANINI REBONATTO DOSCIATTI, ELAINE CARLA DALA COSTA, CAMILA TOMOKO KOHATSU, MARTA LEMES DE SOUZA, ELIZANDRA KOVALSKI NUNES DA SILVA e MAX
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2. Adicional de Insalubridade 
2.1 Resgate histórico 
O Regime Jurídico do Servidor Público Municipal foi instituído em 17 de 
setembro de 1993, por meio da Lei nº 1245/1993. Os artigos 68 a 72, inseridos na 
subseção IV do referido diploma legal tratam dos Adicionais de Insalubridade, 
Periculosidade ou Atividades Penosas. 
Na versão original da legislação o Art. 68º possuía a seguinte redação: “Art. 68. 
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato 
permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um 
adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.” (destaque nosso) 
No ano de 2006, foi encaminhada à Casa de Leis, projeto para alterar o Art. 68 e 
regulamentar o Art. 70 da Lei 1245/1993. O projeto foi aprovado e deu origem a Lei 
Ordinária nº 2.708, de 11 de dezembro de 2006. Com essa alteração o Art. 68, passou a 
ter nova redação, a saber: “Art. 68. Os servidores que trabalham com habitualidade em 
locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou 
com risco de vida, farão jus a um adicional.” E, no “§ 2º. Para os casos de insalubridade, 
o adicional incidirá sobre o salário mínimo vigente no país.” (destaque nosso) 
Dessa forma, de acordo com a legislação vigente, a base de cálculo para o 
adicional de insalubridade deixou de ser o vencimento do servidor e passou a ser o 
salário mínimo vigente no país. 
2.2 Inconstitucionalidade 
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Com a alteração ocorrida em 2006, deflagrou-se a inconstitucionalidade da lei 
municipal, resultante da violação da parte final do inciso IV, do artigo 7º, da Carta Maior, 
que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. 
Sobre tal vedação, o Supremo Tribunal Federal já firmou o seguinte 
posicionamento, por meio da Súmula Vinculante nº 04: “Salvo nos casos previstos na 
Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de 
vantagem de servidor público ou de empregado...” 
2.3 Ações Judiciais e Ministério Público Estadual 
O Ministério Público Estadual instaurou procedimento administrativo para 
acompanhar a tramitação do projeto de Lei municipal que vise alterar o Art. 68 da Lei 
1245/1993, dada pela Lei 2.708/2006. Para tanto, o MP encaminhou ofício ao Legislativo 
solicitando cópia integral de eventual Projeto de Lei em tramitação que trate do 
assunto. 
Como resposta, o Legislativo respondeu a inexistência de projeto em andamento 
tramitando sobre a matéria. 
Ainda, a Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, na época, a Srª Thania 
Maria Caminski Gehlen, informou que em 2020 tramitaram os Projetos de Lei nºs 122 e 
123, ambos foram arquivados em 06/11/2021, em decorrência do término do mandato 
eletivo, conforme previsão da Lei Orgânica Municipal de Pato Branco. 
O Projeto de Lei 122/2020 apresentava proposta de alteração referindo que o 
§2º do art. 68 da Lei 1245/1993, passaria a vigorar com a seguinte redação: § Os 
servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato 
permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, farão jus a um 
adicional, na forma da Lei.” 
Já o Projeto de Lei 123/2020 apresentava proposta que visava alterar e incluir 
dispositivos à Lei Municipal 2708 de 11 de dezembro de 2006, com as seguintes 
alterações: “Art.3º [...] I. Para os casos de insalubridade, o adicional será pago ao 
funcionário ou servidor de acordo com a classificação nos graus Máximo, Médio e 
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Mínimo, correspondendo, respectivamente, aos seguintes valores: a)Grau Máximo: 
R$440,00 (quatrocentos e quarenta reais); b) Grau Médio: R$ 220,00 (duzentos e vinte 
reais); c) Grau Mínimo: R$ 110,00 (cento e dez reais).” 
No entanto, desde 2006 até a presente data, a inconstitucionalidade tem gerado 
prejuízo ao erário, pois o Município tem sido condenado judicialmente ao pagamento de 
valores de insalubridade, incidentes sobre o vencimento dos servidores públicos 
municipais. 
Assim, preocupado com a defesa do Patrimônio Público, sobretudo por conta das 
condenações judiciais para pagamento das diferenças salariais do indexador do 
adicional de insalubridade, além de custas processuais e honorários advocatícios, o MP 
notificou o Sr. Prefeito para que comparecesse em reunião para proposta de Termo de 
Ajustamento de Conduta visando à adoção de medidas legais para alterar a atual – e 
inconstitucional – redação do artigo 68 da Lei 1245/1993. 
2.4 Termo de Ajustamento de Conduta 
O Procedimento Administrativo instaurado pelo MP deu origem ao Termo de 
Ajustamento de Conduta, firmado entre Município de Pato Branco e o Ministério 
Público do Estado do Paraná, na data de 04 de março de 2024. No referido instrumento, 
o ente municipal comprometeu-se a apresentar projeto de lei visando alterar a 
legislação em vigor, no menor padrão de vencimento, de acordo com o nível de 
escolaridade de cada cargo. 
O município encaminhou em 21/03/2024, ofício nº 83/2024 ao MP solicitando 
prazo e fazendo ponderações. Foi anexado o contrato de prestação de serviços com a 
empresa responsável pela emissão dos laudos de insalubridade. Foi argumentado a 
necessidade de novos estudos, para garantir a equidade entre os servidores, que 
embora sejam ocupantes de cargos de diferentes níveis de escolaridade, exercem suas 
atividades no mesmo ambiente de trabalho. Foi informada a previsão de entrega dos 
laudos pela empresa REALSEG que estava programada para 12/04/2024. 
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A medição da insalubridade, ajustando os graus conforme as condições de 
trabalho dos servidores são realizadas anualmente, bem como a emissão dos laudos: 
Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), Laudo de Insalubridade e 
Periculosidade (LIP), Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e Programa de 
Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). 
Em 23 de maio de 2024, por meio do Ofício nº 491/2024, o MP deferiu o pedido 
de suspensão do prazo estabelecido no TAC. 
Em 06 de agosto de 2024 foi firmado termo de aditamento do TAC, onde o 
Município comprometeu-se a apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, estudo 
elaborado visando à alteração da legislação municipal sobre o pagamento do adicional 
da insalubridade. E, decorrido esse prazo, mais 30 (trinta) dias para comprovar o 
protocolo do projeto de Lei na Câmara Municipal. 
2.5 Comissão Técnica de Reavaliação dos Índices de Insalubridade 
Com vistas a atender demanda do MP para que seja solucionada à ilegalidade 
prevista no Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Pato Branco/PR e 
considerando que tal medida impactará significativamente no valor das remunerações 
dos servidores que fazem jus ao recebimento deste adicional, o Sr. Prefeito decidiu 
instituir Comissão Técnica de Reavaliação dos Índices de Insalubridade do Município de 
Pato Branco/PR. 
A Comissão foi instituída pela Portaria nº 662 de 15 de agosto de 2024, alterada 
pela Portaria nº 670 de 19 de agosto de 2024. A Comissão foi composta por membros 
servidores efetivos, de diversos Departamentos e/ou Setores, sendo eles: do 
Departamento de Recursos Humanos, do Setor de Segurança do Servidor, da 
Contabilidade, da Procuradoria Municipal e da Secretária de Saúde. 
A Comissão tem como objetivos, ou será responsável por: 
I - avaliar e revisar os indexadores de insalubridade atualmente em uso 
no Município, nos termos do Termo de Ajustamento de Conduta e do respectivo Termo 
Assinado por 6 pessoas: KAROLYNE RUBIA ZANINI REBONATTO DOSCIATTI, ELAINE CARLA DALA COSTA, CAMILA TOMOKO KOHATSU, MARTA LEMES DE SOUZA, ELIZANDRA KOVALSKI NUNES DA SILVA e MAX
DOBROVOLSKI
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Aditivo, formalizados entre o Município e o Ministério Público do Estado do Paraná, no 
âmbito do Procedimento Administrativo nº MPPR 0105.23.001289-7, em trâmite junto à 
1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pato Branco;
II - realizar pesquisas comparativas com outras localidades e municípios 
para identificar melhores práticas e abordagens eficazes na determinação de índices de 
insalubridade; 
III - desenvolver e propor novos critérios e metodologias para a medição 
da insalubridade, ajustando os índices para refletir melhor as condições reais de 
trabalho e garantir a sustentabilidade financeira do Município; 
IV - examinar a legislação e normas relacionadas à insalubridade, 
garantindo que qualquer alteração proposta esteja em conformidade com as leis e 
regulamentos vigentes; 
V - produzir um relatório final detalhado e devidamente fundamentado 
sobre as conclusões da Comissão, contendo a proposta do projeto de lei para alterar a 
legislação municipal vigente, atinente ao pagamento do adicional de insalubridade aos 
servidores públicos municipais. 
3. Trabalhos realizados pela Comissão 
A primeira reunião da Comissão foi realizada em 23/08/2024. Na ocasião, a 
presidente apresentou o material explanado no item 2 desse presente relatório, além 
do motivo pela qual a comissão foi criada e seus objetivos. 
Foi enfatizado que a elaboração de estudo deveria ser legal, técnico, sustentável 
economicamente, e ainda humanizado. 
A presidente também explanou as legislações relativas aos Agentes Comunitários 
de Saúde e Agentes de Combate à Endemias, que são: Emenda Constitucional 120/2022 
e Lei 13.342/2016: 
 EC 120/2022: § 9º O vencimento dos agentes comunitários de 
saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 
(dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos 
Estados e ao Distrito Federal. 
Assinado por 6 pessoas: KAROLYNE RUBIA ZANINI REBONATTO DOSCIATTI, ELAINE CARLA DALA COSTA, CAMILA TOMOKO KOHATSU, MARTA LEMES DE SOUZA, ELIZANDRA KOVALSKI NUNES DA SILVA e MAX
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 Lei 13.342/2016: § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e 
permanente em condições insalubres, acima dos limites de 
tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder 
Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a 
percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu 
vencimento ou salário-base. (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) 
(grifo nosso) 
Após o aplanado geral acerca da legislação, foi esclarecido quais os tipos de 
rubricas utilizadas para pagamento do adicional de insalubridade no município: 
atualmente, o Município dispõe de quatro rubricas, que constam na folha de pagamento 
dos servidores. São elas: 8, 49, 310 e 490. A rubrica 8 é o adicional de insalubridade 
calculado com base no salário mínimo, 49 incide sobre o vencimento (judicial), 310 
incide sobre os plantões médicos realizados no mês (judicial) e a 490 é utilizada para o 
pagamento do adicional sobre o vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e 
Agentes de Combate à Endemias. 
Na sequência foram demonstradas todas as simulações já realizadas, à pedido da 
Administração, desde março de 2024. São elas: 
 ESTUDO REALIZADO EM MARÇO/2024 
1. Pagamento da insalubridade a todos os servidores que fazem jus, tendo como 
indexador base o menor vencimento da Administração Municipal– valor na época 
era de R$ 1.436,39 (Agente de Apoio – Classe 1); 
2. Pagamento do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o Piso de 
Admissão de cada cargo. 
3. Informação anexada ao processo: No mês de fevereiro/24 foi despendido R$ 
148.318,19 à título de adicional de insalubridade judicial para os 34 médicos 
plantonistas. 
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Impacto Financeiro para alteração de base de cálculo insalubridade 
Qtdade 
Cenário Atual 
Menor 
Vencimento 
Menor Vencimento 
do Cargo 
Valor Valor Valor 
Insalubridade SM 176 R$ 57.251,90 R$ 57.904,34 R$ 127.732,56 
Insalubridade 
Judicial - 
vencimento 
550 R$ 564.971,79 R$ 201.004,32 R$ 469.257,03 
Total 726 R$ 622.223,69 R$ 258.908,66 R$ 596.989,59 
 MÉDIA DE REMUNERAÇÕES 
1. Menor remuneração nível fundamental - Classe 1 - Piso de Admissão R$1.436,39 
(Agente de Apoio - Classe 1) 
2. Menor remuneração nível médio - Classe 1 - Piso de Admissão R$ 1.651,84 (Mãe Social) 
3. Menor remuneração nível superior - Classe 1 - Piso de Admissão R$ 3.477,54 
(Farmacêutico) 
4. Média das remunerações: (1.436,39 + 1.651,84 + 3.477,54)/3 = R$ 2.188,59
Impacto: R$ 394.499,13 (aumento de 52,37% em relação ao R$ 1.436,39, menor vencimento 
da Administração, Classe 1).
 ESTUDO REALIZADO EM JULHO/2024: 
1. Pagamento da insalubridade a todos os servidores que fazem jus, tendo como indexador 
base o vencimento básico de cada cargo; 
2. Pagamento da insalubridade a todos os servidores que fazem jus, tendo como indexador 
base o menor padrão de vencimento dos cargos de nível superior. 
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 A Comissão pesquisou junto a alguns Municípios, a base de cálculo do Adicional de 
Insalubridade. Na maioria pesquisada, utiliza-se como base o Salário Mínimo, como indexador. 
Em Santa Izabel é o menor vencimento e para os Agentes Comunitários de Saúde e de Combate 
à Endemias a base é o vencimento. Em Curitiba o cálculo é realizado sobre o vencimento do 
servidor. Em Coronel Vivida é sobre o Piso de Admissão de cada classe. Em Francisco Beltrão o 
cálculo é realizado sobre o Salário Mínimo. Em Guarapuava há previsão no estatuto do valor de 
base de cálculo de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), atualizados anualmente. 
 Dessa pesquisa, a Comissão compreendeu que Pato Branco precisa de uma solução 
inovadora para o tema, que seja sustentável economicamente, bem vista e aceita pelos 
servidores que fazem jus ao recebimento do adicional. 
 Dentre as definições do estudo, entendeu a Comissão, que os Agentes Comunitários de 
Saúde e Agentes de Combate a Endemias devem receber o disposto em legislação federal, a 
saber, a Lei 13.342/2016 e EC 120/2022, ou seja, a base de cálculo do adicional de 
insalubridade desses empregados públicos deverá ser o valor do vencimento dos cargos, 
atualmente 02 salários mínimos. 
 Quanto aos médicos plantonistas, que possuem remuneração flexível não é possível 
prever impacto financeiro referente aos valores do adicional em virtude da oscilação de 
remuneração decorrente do número de plantões realizados. 
Assim, a Comissão resgatou a Lei 3812/2012, que estabelece o número mínimo de 
plantões a serem realizados no mês, pela equipe médica: 
Art. 32. Os médicos plantonistas devem ficar à disposição da Secretaria Municipal de 
Saúde aguardando a definição da escala, que poderá ser em qualquer dia útil ou não, 
da semana e definida de acordo com a necessidade e conveniência da Secretaria 
Municipal de Saúde. 
 § 1º O médico plantonista deverá cumprir, no mínimo: 
a) 12 (doze) horas de plantão semanal por semana, acumulando 48 (quarenta e 
oito) horas de plantão semanal por mês; 
b) 24 (vinte e quatro) horas de plantão de final de semana por mês; [...] 
 Atualmente, o valor para cumprir o mínimo de plantões médicos mensais é de R$ 
17.353,34 (dezessete mil, trezentos e cinqüenta e três reais e trinta e quatro centavos), sendo 
esse o valor de base de cálculo para o adicional de insalubridade. 
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 Para os demais servidores, debateu a Comissão várias possibilidades, por fim 
compreendeu que, utilizar o vencimento de cada servidor, além de onerar os cofres públicos 
substancialmente, se mostra ineficaz, pois não há possibilidade de prever ou mensurar a médio 
e longo prazo o valor que será necessário para custear o pagamento do adicional de 
insalubridade, em virtude das subidas de nível do plano de cargos e salários, refletindo em 
insegurança econômico-financeira aos cofres públicos. 
Entendeu a Comissão que a utilização do Piso de Admissão de cada cargo, é a proposta 
mais viável. No entanto, propõe a Comissão linha de corte, haja vista que para os servidores 
ocupantes de classes salariais que contemplam grau de instrução de nível fundamental e 
médio, os valores de insalubridade agora recebidos, embora que de forma judicial, são bem 
maiores do que o Piso de Admissão. 
A Comissão ponderou sobre utilização do piso de admissão do menor valor de nível 
superior. Decidiu-se no entanto, que o valor deveria ser melhor configurado, justificado pelo 
seguinte argumento: tendo como base de cálculo o piso de admissão de cada cargo, se utilizado 
valor isolado para os profissionais de nível fundamental, médio e técnico, comparado aos de 
nível superior, a diferença seria discrepante, por isso da realização de média buscando o valor 
equânime, para a finalidade de linha de corte. 
Optou a Comissão por realizar o cálculo utilizando-se a média das 16 classes salariais 
derivadas do nível fundamental, médio e técnico. Somou-se a essa média, o valor do menor 
piso de admissão do nível superior. Por fim, foi calculado novamente a média entre esses dois 
valores: 
Classe R$ 
1 R$ 1.491,84 
2 R$ 1.566,42 
3 R$ 1.715,60 
4 R$ 1.850,46 
5 R$ 1.979,54 
6 R$ 2. 108,65 
7 R$ 2.243,50 
8 R$ 1.989,11 
9 R$ 2.287,48 
10 R$ 2.973,72 
11 R$ 1.491,84 
12 R$ 1.715,60 
13 R$ 2.230,26 
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DOBROVOLSKI
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14
14 R$ 1.989,11 
15 R$ 2.287,48 
16 R$ 2.973,72 
Total R$ 32.894,33 
Média R$ 2.055,90 
Média do piso Admissional das 16 Classes dos níveis fundamental/médio e técnico: R$ 2.055,90
Menor Piso de Admissão do nível superior: Classe 17, R$ 3.611,77 
MÉDIA FINAL: R$ 2.055,90 + R$ 3.611,77 = R$ 5.667,67 / 2 = R$ 2.833,83
Dessa forma, optou a Comissão por utilizar o piso de admissão de cada classe, desde 
que o valor do PA não seja inferior a R$ 2.833,83 (dois mil, oitocentos e trinta e três reais e 
oitenta e três centavos), valor este estabelecido como linha de corte. 
 Enfatiza a Comissão que, os valores definidos servirão de base de cálculo para o 
adicional de insalubridade. O grau de risco na exposição é definido nos laudos de insalubridade, 
conforme medições e confeccionados por profissional da área de Segurança do Trabalho, sendo 
estabelecido se o risco é considerado de grau baixo, médio ou alto, que correspondem a 10%, 
20% ou 40%, respectivamente desse valor. 
 Segue impacto financeiro para o cenário traçado pela Comissão: 
Impacto Financeiro para alteração de 
Base de cálculo insalubridade 
 
Cenário Atual 
 
Quantidade Valor 
Insalubridade SM 290 R$ 90.499,78 
Insalubridade Judicial - vencimento 578 R$ 634.388,95 
Insalubridade Judicial - plantonista 36 R$ 149.924,33 
ACS e ACE (verba específica - novos) 41 R$ 22.704,96 
Total 945 R$ 897.518,02 
*9 plantonistas não ingressaram na justiça e recebem sobre o 
SM 
 
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15
Simulação 
 
 
Quantidade Valor 
PA de cada cargo, desde que maior que R$ 2.833,83 756 R$ 747.971,94 
Plantonistas 45 R$ 168.789,76 
ACS e ACE 144 R$ 80.521,64 
Total 945 R$ 997.283,34 
 
Desses valores, apura-se que o custo mensal passará de R$ 897.518,02 (oitocentos e 
noventa e sete mil reais, quinhentos e dezoito reais e dois centavos) para R$ 997.283,34 
(novecentos e noventa e sete mil reais, duzentos e oitenta e três reais e trinta e quatro 
centavos), acarretando em incremento mensal de R$ 99.765,32 (noventa e nove mil reais, 
setecentos e sessenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) e anual é de R$ 1.366.784,88 
(um milhão, trezentos e sessenta e seis reais, setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e 
oito centavos). 
 Por fim, a Comissão realizou o resgate do protocolo encaminhado à Câmara de 
Vereadores no ano de 2020, referente ao projeto de lei – tal projeto definia valores fixos a 
serem pagos de Adicional de Insalubridade. 
Na documentação apensada, foi constatado manifestação formal dos servidores, com 
coleta de assinaturas de 266 (duzentos e sessenta e seis) assinaturas, requerendo que houvesse 
inclusão da informação no texto legal: “Para os servidores que já dispõe o adicional de 
insalubridade sob outros critérios de cálculo, como salário base, amparados por decisão judicial, 
quando o cenário era de inconstitucionalidade, no caso, sobre o salário mínimo, a presente lei 
não deve retroagir em desfavor dos mesmos. Deve a nova lei ser aplicada para todos adicionais 
ainda irregulares apenas, bem como para quaisquer novas contratações de servidores da data 
de publicação em diante”. 
 Desse histórico, a Comissão trouxe para o debate a possibilidade da lei não retroagir aos 
servidores que ingressaram e ganharam ação judicial para que a base de cálculo do adicional de 
insalubridade seja o vencimento do cargo. Houve argumentação jurídica referente a 
impossibilidade do Município legislar sobre direito processual e irretroatividade de lei (art. 22, I, 
da CF). 
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Outro impedimento jurídico decorre da ausência de direito adquirido do servidor a 
regime jurídico (RE563.965), não havendo, portanto, garantia de permanência da incidência do 
adicional sobre a faixa salarial atualmente percebida pelo obreiro. Até mesmo porque a 
aplicação do efeito repristinatório, que impõe pagamento do adicional conforme redação 
original do §2º, do artigo 68, do Estatuto dos Servidores (incidente sobre vencimento do cargo), 
ocorre por determinação judicial, pois, até então, o Município não dispunha de lei prevendo 
outra base de cálculo que não o salário mínimo. 
 Finalizando o debate jurídico acerca do tema, a partir da publicação de nova lei que 
traga base de cálculo considerada constitucional, não haverá necessidade de se aplicar efeito 
repristinarório para restaurar lei antiga que previa incidência sobre o vencimento. 
Também é de conhecimento dessa Comissão, que a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei 
nº 101 de 04 de maio de 2.000, art. 21 proíbe a Administração Pública de aumentar despesas 
nos 180 (cento e oitenta dias) anteriores ao final do mandato e veda o aumento de despesas 
com pessoal que gerem impactos na gestão subsequente. Bem como o art. 42 da LRF faz a 
vedação de, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigações de despesas 
que não possa ser cumprida integralmente dentro dele ou que tenha parcelas a serem pagas no 
exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este feito. Ou seja, 
despesas que forem executadas/liquidadas devem ser pagas integralmente dentro do exercício 
ou deixar disponibilidade financeira para o cumprimento no exercício seguinte. 
Recomenda a Comissão que seja alterada a base de cálculo do adicional de 
insalubridade pago para Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate à Endemias, 
haja vista que a base atual de cálculo é o Salário Mínimo, contrariando a Lei Federal nº 
13.342/2016. A ausência de ajuste desse caso específico abrirá precedente para novas ações 
judiciais. 
Esses foram adendos considerados de notória importância de serem ressaltados, mas 
sabedores que à decisão cabe ao Gestor Municipal. 
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4. Conclusão 
O adicional de insalubridade é tema recorrente de inúmeras discussões no âmbito 
administrativo e judicial no Município de Pato Branco. Desde dezembro de 2006 – há 18 
(dezoito) anos, a legislação municipal tornou-se inconstitucional. 
No ano de 2020, o Município encaminhou projeto de Lei para alteração do Art. 68 da Lei 
1245/1993 e da Lei 2.708, de 11 de dezembro de 2006, que não logrou êxito. 
Depois de firmado Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do 
Estado do Paraná, o Município decidiu instituir Comissão Técnica para elaborar estudo e propor 
alteração da legislação. 
A comissão instituída pelas Portarias 622/2024 e 670/2024, teve a incumbência de dar 
voz e representatividade aos servidores e ao Município. Pois, a Comissão é sabedora que 
grande massa dos servidores, praticamente 1/3 recebe adicional de insalubridade. 
A Comissão não mediu esforços no debate entre seus membros e em realizar tantos 
cálculos quanto foram necessários para que a solução apresentada fosse pautada em aspectos 
legais, econômicos, mas também no componente humano. 
Concluiu pontualmente à Comissão: 
1) QUE os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias devem 
receber o disposto em legislação federal, a saber, a Lei 13.342/2016 e EC 120/2022, ou seja, a 
base de cálculo do adicional de insalubridade desses empregados públicos deverá ser o valor do 
vencimento dos cargos, atualmente 02 salários mínimos. 
2) QUE o valor base para o cálculo do adicional de insalubridade para os médicos 
plantonistas deverá ser R$ 17.353,34. 
3) QUE os servidores recebam o Adicional de Insalubridade calculado sobre Piso de 
Admissão desde que não seja inferior ao valor determinado em linha de corte. 
4) QUE o valor estabelecido como linha de corte é de R$ 2.833,83. Logo, o piso de 
admissão de cada classe deverá ser utilizado para o cálculo do adicional de insalubridade, desde 
que o valor do PA não seja inferior a R$ 2.833,83 (dois mil oitocentos e trinta e três reais e 
oitenta e três centavos). 
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5) QUE para as categorias que disponham do piso de admissão da classe, com valor 
inferior a linha de corte, seja utilizado o valor de R$ 2.833,83 (dois mil, oitocentos e trinta e três
reais e oitenta e três centavos), como base de cálculo do Adicional de Insalubridade. 
6) QUE os valores serão reajustados, anualmente, no mês de março, em conjunto com 
o data base, apurado com base no índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado 
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. 
Recomendou a Comissão: 
1) QUE seja observado a Lei de Responsabilidade Fiscal, que proíbe a Administração 
Pública aumentar despesas nos 180 (cento e oitenta dias) antes do final do mandato, e, ainda, 
de criar despesas para o ano seguinte . 
2) QUE seja alterado a base de cálculo do adicional de insalubridade pago para Agentes 
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate à Endemias, haja vista que a base atual de 
cálculo é o Salário Mínimo, contrariando a Lei Federal nº 13.342/2016. 
Entregue o trabalho, cabe ao Gestor Municipal à decisão sobre o acatamento das ações 
propostas, realizando assim os trâmites necessários para a alteração na Lei Municipal. 
 
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19
APÊNDICES 
1. POPOSTA DE MINUTA DE PROJETO DE LEI 
Lei Ordinária nº XXX, de XX de XXX de XXXX. 
Altera o §2º e inclui §3º e §4º do Art. 68 da Lei Municipal nº 1.245, de 
17 de setembro de 1993. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, 
sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º O §2º do Art. 68 da Lei Municipal nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
§2º. Para os casos de insalubridade, o adicional incidirá sobre o Piso de Admissão de cada 
Classe, salvo se inferior a R$ 2.833,83 (dois mil, oitocentos e trinta e três reais e oitenta e três 
centavos), hipótese em que este será o indexador da base de cálculo. 
§3º. Para os cargos médicos, ocupantes da função de Médico Plantonista, o adicional incidirá 
sobre o mínimo de plantões a serem realizados no mês, disposto no §1º, alínea “a” e “b” do 
Art. 32, da Lei 3812/2012. 
§4º Os valores serão reajustados, anualmente, no mês de março, em conjunto com o data base, 
apurado com base no índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pelo Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Pato Branco, XX de XXXX de XXXX. 
Angela Padoan 
Prefeita Municipal em Exercício 
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2. Portaria 399/2024 - Atualização de vencimentos no ano de 2024 
3. Impacto Orçamentário-financeiro 
4. Atas. 
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PORTARIA Nº 399/2024 
O Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso das atribuições que 
lhe são conferidas pelo art. 47, XXIII e XXV, na forma do art. 62, II, “g”, ambos da Lei Orgânica 
Municipal, com fundamento no art. 39, § 6º, da Constituição Federal, e considerando o disposto 
na Lei Municipal nº 6.240, de 25 de março de 2024; 
RESOLVE: 
Art. 1º Divulgar os valores do subsídio e da remuneração dos servidores e empregados 
públicos municipais, bem como dos agentes políticos do Município de Pato Branco. 
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, em 9 de maio de 
2024. 
(assinado digitalmente) 
ROBSON CANTU 
Prefeito Municipal
PUBLICADO AMP 
Publicado em _____/_____/_____ 
Edição _____________________ 
_____________________________ 
Departamento de Recursos Humanos 
PUBLICADO JORNAL DE BELTRÃO 
 Publicado em _____/_____/_____ 
 Edição_______________________ 
 ________________________________ 
Departamento de Recursos Humanos 
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Professor 20h - Nivel Superior - E5 
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 
1.944,61 2.022,40 2.103,28 2.187,41 2.274,92 2.365,92 2.460,54 2.558,97 2.661,33 2.767,78 2.878,49 2.993,64 3.173,25 3.363,66
Professor 20h - Nível Pós-Graduação - F6 
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 
2.187,69 2.275,20 2.366,19 2.460,84 2.559,27 2.661,65 2.768,12 2.878,84 2.994,00 3.113,75 3.238,30 3.367,83 3.569,91 3.784,11
Professor 20h - Nível Mestrado - G7 
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 
2.625,23 2.730,24 2.839,44 2.953,01 3.071,14 3.193,98 3.321,74 3.454,61 3.592,80 3.736,51 3.885,97 4.041,42 4.283,90 4.540,93
Professor 20h - Nível Doutorado 
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 
3.215,89 3.344,53 3.478,32 3.617,45 3.762,15 3.912,63 4.069,14 4.231,91 4.401,18 4.577,23 4.760,32 4.950,72 5.247,78 5.562,64
Professor 40h - Nível Superior - E5 
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 
3.889,23 4.044,80 4.206,58 4.374,84 4.549,84 4.731,84 4.921,10 5.117,95 5.322,67 5.535,57 5.756,99 5.987,29 6.346,52 6.727,32
Professor 40h - Nível Pós-Graduação - F6 
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 
4.375,38 4.550,40 4.732,40 4.921,71 5.118,57 5.323,32 5.536,25 5.757,70 5.988,00 6.227,52 6.476,63 6.735,69 7.139,81 7.568,21
Professor 40h - Nível Mestrado - G7 
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 
5.250,46 5.460,48 5.678,89 5.906,04 6.142,29 6.387,97 6.643,49 6.909,24 7.185,61 7.473,03 7.771,95 8.082,84 8.567,79 9.081,85
Professor 40h - Nível Doutorado 
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 
6.431,80 6.689,07 6.956,64 7.234,90 7.524,31 7.825,28 8.138,29 8.463,82 8.802,37 9.154,47 9.520,65 9.901,47 10.495,57 11.125,29
Professor 20h - Nível Superior - Cargo em Extinção (Professor 20h - Nível Magistério - Cargo em Extinção) 
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 
1.693,16 1.760,88 1.831,31 1.904,57 1.980,76 2.059,98 2.142,38 2.228,08 2.317,20 2.409,88 2.506,29 2.606,54 2.762,94 2.928,71
Professor de Educação Infantil 40h - Nível Superior
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 
3.606,42 3.750,68 3.900,70 4.056,74 4.219,00 4.387,76 4.563,28 4.745,81 4.935,64 5.133,06 5.338,39 5.551,93 5.885,04 6.238,14
Professor de Educação Infantil 40h - Nível Pós-Graduação 
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 
4.057,22 4.219,51 4.388,29 4.563,83 4.746,37 4.936,23 5.133,68 5.339,03 5.552,59 5.774,70 6.005,68 6.245,92 6.620,67 7.017,91 Assinado por 1 pessoa: ROBSON CANTU Assinado por 6 pessoas: KAROLYNE RUBIA ZANINI REBONATTO DOSCIATTI, ELAINE CARLA DALA COSTA, CAMILA TOMOKO KOHATSU, MARTA LEMES DE SOUZA, ELIZANDRA KOVALSKI NUNES DA SILVA e MAX Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/6585-3DE1-85E5-87EE e informe o código 6585-3DE1-85E5-87EE DOBROVOLSKI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/9754-DECF-C32E-74DD e informe o código 9754-DECF-C32E-74DD
Professor de Educação Infantil 40h - Nível Mestrado 
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 
4.868,66 5.063,42 5.265,96 5.476,60 5.695,66 5.923,49 6.160,43 6.406,84 6.663,12 6.929,64 7.206,82 7.495,09 7.944,76 8.421,45
Professor de Educação Infantil 40h - Nível Doutorado 
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 
5.964,12 6.202,68 6.450,79 6.708,84 6.977,18 7.256,27 7.546,52 7.848,38 8.162,32 8.488,81 8.828,37 9.181,50 9.732,40 10.316,33
Supervisor Escolar 20h - Nível Superior - Cargo em Extinção 
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 
2.236,19 2.325,63 2.418,66 2.515,40 2.616,03 2.720,66 2.829,49 2.942,67 3.060,38 3.182,79 3.310,10 3.442,52 3.649,06 3.868,00
Supervisor Escolar 20h - Nível Pós-Graduação - Cargo em Extinção 
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 
2.515,71 2.616,34 2.720,99 2.829,84 2.943,03 3.060,75 3.183,18 3.310,50 3.442,93 3.580,64 3.723,86 3.872,83 4.105,20 4.351,51
Supervisor Escolar 20h - Nível Mestrado - Cargo em Extinção 
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 
3.018,85 3.139,61 3.265,20 3.395,80 3.531,64 3.672,90 3.819,81 3.972,61 4.131,52 4.296,78 4.468,65 4.647,39 4.926,24 5.221,81
Supervisor Escolar 20h - Nível Doutorado - Cargo em Extinção 
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 
3.698,10 3.846,03 3.999,86 4.159,86 4.326,25 4.499,31 4.679,28 4.866,46 5.061,11 5.263,56 5.474,10 5.693,06 6.034,65 6.396,72
Orientador Escolar 40h - Nível Superior - Cargo em Extinção 
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 
4.472,39 4.651,28 4.837,33 5.030,83 5.232,06 5.441,35 5.658,99 5.885,35 6.120,78 6.365,60 6.620,22 6.885,04 7.298,14 7.736,02
Orientador Escolar 40h - Nível Pós-Graduação - Cargo em Extinção 
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 
5.031,43 5.232,69 5.441,99 5.659,68 5.886,07 6.121,51 6.366,38 6.621,02 6.885,86 7.161,30 7.447,75 7.745,66 8.210,41 8.703,03
Orientador Escolar 40h - Nível Mestrado - Cargo em Extinção 
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 
6.037,72 6.279,23 6.530,40 6.791,61 7.063,28 7.345,81 7.639,64 7.945,24 8.263,04 8.593,57 8.937,31 9.294,80 9.852,49 10.443,64
Orientador Escolar 40h - Nível Doutorado - Cargo em Extinção 
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 
7.396,21 7.692,07 7.999,74 8.319,74 8.652,53 8.998,63 9.358,57 9.732,92 10.122,23 10.527,12 10.948,21 11.386,13 12.069,30 12.793,45
Professor de Educação Física 20h - Nível Superior - Cargo em Extinção 
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 
1.944,61 2.022,40 2.103,28 2.187,41 2.274,92 2.365,92 2.460,54 2.558,97 2.661,33 2.767,78 2.878,49 2.993,64 3.173,25 3.363,66 Assinado por 1 pessoa: ROBSON CANTU Assinado por 6 pessoas: KAROLYNE RUBIA ZANINI REBONATTO DOSCIATTI, ELAINE CARLA DALA COSTA, CAMILA TOMOKO KOHATSU, MARTA LEMES DE SOUZA, ELIZANDRA KOVALSKI NUNES DA SILVA e MAX Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/6585-3DE1-85E5-87EE e informe o código 6585-3DE1-85E5-87EE DOBROVOLSKI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/9754-DECF-C32E-74DD e informe o código 9754-DECF-C32E-74DD
ANEXO
CARGO MULTIFUNCIONAL 
AGENTE DE APOIO 
FUNÇÕES: 
Classe 1 (Valores em R$) 
Zelador; Faxineiro; Servente de Limpeza; Gari de Limpeza de Rua; Jardineiro; Auxiliar de 
Serviços Gerais; Monitor de Ônibus; Contínuo. 
PA 1 2 3 4 5 6 7 8 
1.491,84 1.521,67 1.551,53 1.581,37 1.611,20 1.641,05 1.670,86 1.700,71 1.730,53 
9 10 11 12 13 14 15 16 17 
1.760,38 1.790,21 1.820,07 1.849,90 1.879,74 1.909,55 1.939,42 1.969,25 1.999,07 
18 19 20 21 22 23 24 25 26 
2.028,91 2.058,75 2.088,61 2.118,44 2.148,26 2.178,11 2.207,96 2.237,77 2.267,60 
27 28 29 30 31 32 33 34 35 
2.297,44 2.327,29 2.357,13 2.386,97 2.416,80 2.446,65 2.476,48 2.506,31 2.536,14 
36 37 38 39 40 41 42 43 44 
2.565,99 2.595,82 2.625,66 2.655,51 2.685,35 2.715,17 2.745,02 2.774,85 2.804,68 
45 46 47 48 49 50 51 52 53 
2.834,53 2.864,36 2.894,18 2.924,06 2.953,89 2.983,71 3.013,56 3.043,37 3.073,22 
Classe 2 (Valores em R$) 
Cozinheira; Merendeira; Auxiliar de Cozinha; Padeiro; 
Lavador; Lubrificador; Frentista; 
Telefonista; 
Vigia; Segurança. 
Professor de Educação Física 20h - Nível Pós-Graduação - Cargo em Extinção 
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 
2.187,69 2.275,20 2.366,19 2.460,84 2.559,27 2.661,65 2.768,12 2.878,84 2.994,00 3.113,75 3.238,30 3.367,83 3.569,91 3.784,11
Professor de Educação Física 20h - Nível Mestrado - Cargo em Extinção 
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 
2.625,23 2.730,24 2.839,44 2.953,01 3.071,14 3.193,98 3.321,74 3.454,61 3.592,80 3.736,51 3.885,97 4.041,42 4.283,90 4.540,93
Professor de Educação Física 20h - Nível Doutorado - Cargo em Extinção 
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 
3.215,89 3.344,53 3.478,32 3.617,45 3.762,15 3.912,63 4.069,14 4.231,91 4.401,18 4.577,23 4.760,32 4.950,72 5.247,78 5.562,64
Professor 40h - Magistério - Cargo em Extinção 
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 
3.386,32 3.521,76 3.662,63 3.809,14 3.961,51 4.119,96 4.284,08 4.456,16 4.634,40 4.819,77 5.012,57 5.213,07 5.525,86 5.857,41
Professor de Educação Infantil 40h - Magistério - Cargo em Extinção NIVEL ESPECIAL 
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 
3.386,32 3.521,76 3.662,63 3.809,14 3.961,51 4.119,96 4.284,77 4.456,16 4.634,40 4.819,77 5.012,57 5.213,07 5.525,86 5.857,41 Assinado por 1 pessoa: ROBSON CANTU Assinado por 6 pessoas: KAROLYNE RUBIA ZANINI REBONATTO DOSCIATTI, ELAINE CARLA DALA COSTA, CAMILA TOMOKO KOHATSU, MARTA LEMES DE SOUZA, ELIZANDRA KOVALSKI NUNES DA SILVA e MAX Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/6585-3DE1-85E5-87EE e informe o código 6585-3DE1-85E5-87EE DOBROVOLSKI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/9754-DECF-C32E-74DD e informe o código 9754-DECF-C32E-74DD
PA 1 2 3 4 5 6 7 8 
1.566,42 1.597,74 1.629,06 1.660,40 1.691,71 1.723,06 1.754,40 1.785,70 1.817,04 
9 10 11 12 13 14 15 16 17 
1.848,37 1.879,70 1.911,02 1.942,34 1.973,66 2.005,01 2.036,33 2.067,66 2.099,00 
18 19 20 21 22 23 24 25 26 
2.130,31 2.161,67 2.192,97 2.224,30 2.255,64 2.286,95 2.318,30 2.349,64 2.380,94 
27 28 29 30 31 32 33 34 35 
2.412,28 2.443,59 2.474,94 2.506,28 2.537,60 2.568,93 2.600,23 2.631,58 2.662,92 
36 37 38 39 40 41 42 43 44 
2.694,24 2.725,57 2.756,92 2.788,22 2.819,56 2.850,86 2.882,19 2.913,55 2.944,86 
45 46 47 48 49 50 51 52 53 
2.976,18 3.007,52 3.038,83 3.070,19 3.101,50 3.132,84 3.164,17 3.195,49 3.226,83 
Classe 3 (Valores em R$) 
Auxiliar de Centro de Educação Infantil – Nível Operacional (não envolvendo atividades educacionais); 
Mãe Social; Agente Social; Cuidador Social; 
Borracheiro; Operador de Caldeira; Coveiro; Gari de Caminhão; Marteleteiro; Marroeiro; Espargidor de 
Asfalto; Auxiliar de Serviço Braçal. 
PA 1 2 3 4 5 6 7 8 
1.715,60 1.749,93 1.784,23 1.818,54 1.852,88 1.887,17 1.921,51 1.955,78 1.990,12 
9 10 11 12 13 14 15 16 17 
2.024,42 2.058,73 2.093,05 2.127,38 2.161,68 2.195,99 2.230,29 2.264,60 2.298,92 
18 19 20 21 22 23 24 25 26 
2.333,23 2.367,55 2.401,87 2.436,18 2.470,49 2.504,83 2.539,10 2.573,44 2.607,73 
27 28 29 30 31 32 33 34 35 
2.642,05 2.676,37 2.710,66 2.745,00 2.779,29 2.813,62 2.847,92 2.882,26 2.916,55 
36 37 38 39 40 41 42 43 44 
2.950,87 2.985,18 3.019,49 3.053,82 3.088,10 3.122,42 3.156,74 3.191,05 3.225,37 
45 46 47 48 49 50 51 52 53 
3.259,68 3.294,00 3.328,32 3.362,60 3.396,94 3.431,24 3.465,55 3.499,87 3.534,19 
Classe 4 (Valores em R$) 
Agente de Trânsito; Fiscal de Trânsito; 
Eletricista Predial; 
Blaster. 
PA 1 2 3 4 5 6 7 8 
1.850,46 1.887,46 1.924,49 1.961,48 1.998,48 2.035,51 2.072,51 2.109,51 2.146,51 
9 10 11 12 13 14 15 16 17 
2.183,53 2.220,55 2.257,58 2.294,55 2.331,58 2.368,58 2.405,60 2.442,60 2.479,60 
18 19 20 21 22 23 24 25 26 
2.516,62 2.553,63 2.590,65 2.627,63 2.664,67 2.701,67 2.738,68 2.775,70 2.812,70 
27 28 29 30 31 32 33 34 35 
2.849,70 2.886,73 2.923,73 2.960,72 2.997,75 3.034,74 3.071,77 3.108,79 3.145,77 
36 37 38 39 40 41 42 43 44 
3.182,79 3.219,82 3.256,80 3.293,82 3.330,82 3.367,84 3.404,86 3.441,89 3.478,86 
45 46 47 48 49 50 51 52 53 
3.515,87 3.552,89 3.589,89 3.626,91 3.663,91 3.700,92 3.737,94 3.774,96 3.811,94 
Assinado por 1 pessoa: ROBSON CANTU
Assinado por 6 pessoas: KAROLYNE RUBIA ZANINI REBONATTO DOSCIATTI, ELAINE CARLA DALA COSTA, CAMILA TOMOKO KOHATSU, MARTA LEMES DE SOUZA, ELIZANDRA KOVALSKI NUNES DA SILVA e MAX
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Classe 5 (Valores em R$) 
Auxiliar de Educação Infantil I – Curso Magistério; Instrutor de Aprendizagem; 
Soldador; Chapeador; 
Eletricista Automotivo; Eletricista Oficial; 
Serralheiro; Mestre de Obras; Pedreiro; Pintor; Carpinteiro; Marceneiro; 
Motorista I. 
PA 1 2 3 4 5 6 7 8 
1.979,54 2.019,13 2.058,73 2.098,33 2.137,91 2.177,52 2.217,10 2.256,70 2.296,28 
9 10 11 12 13 14 15 16 17 
2.335,89 2.375,46 2.415,05 2.454,65 2.494,25 2.533,83 2.573,44 2.613,02 2.652,62 
18 19 20 21 22 23 24 25 26 
2.692,20 2.731,81 2.771,39 2.810,99 2.850,58 2.890,18 2.929,74 2.969,36 3.008,92 
27 28 29 30 31 32 33 34 35 
3.048,52 3.088,10 3.127,71 3.167,29 3.206,89 3.246,48 3.286,08 3.325,66 3.365,27 
36 37 38 39 40 41 42 43 44 
3.404,86 3.444,44 3.484,03 3.523,63 3.563,23 3.602,79 3.642,40 3.681,98 3.721,58 
45 46 47 48 49 50 51 52 53 
3.761,18 3.800,77 3.840,35 3.879,93 3.919,53 3.959,13 3.998,71 4.038,32 4.077,90 
Classe 6 (Valores em R$) 
Auxiliar de Educação Infantil II – Curso Superior; 
Mecânico; 
Eletricista Eletrotécnico; 
Motorista II (Condutor de Veículos que exijam CNH Categorias “D” ou “E”); 
Operador de Máquinas Rodoviárias I (Operador de Máquinas de Britador; Operador de Mesa Vibroacabadora; 
Máquina de Pintura de Faixas; Máquinas de fabricar meio-fio; Máquina de Cortar Asfalto; Roçadeira Tobata; Roçadeira 
de Pneu; Capinadeira; Operador de Usina de Asfalto). 
PA 1 2 3 4 5 6 7 8 
2.108,65 2.150,84 2.193,02 2.235,18 2.277,34 2.319,53 2.361,69 2.403,88 2.446,06 
9 10 11 12 13 14 15 16 17 
2.488,20 2.530,38 2.572,56 2.614,75 2.656,91 2.699,09 2.741,25 2.783,42 2.825,62 
18 19 20 21 22 23 24 25 26 
2.867,79 2.909,95 2.952,11 2.994,31 3.036,47 3.078,66 3.120,82 3.163,00 3.205,17 
27 28 29 30 31 32 33 34 35 
3.247,35 3.289,51 3.331,70 3.373,88 3.416,02 3.458,22 3.500,38 3.542,55 3.584,75 
36 37 38 39 40 41 42 43 44 
3.626,92 3.669,07 3.711,26 3.753,42 3.795,61 3.837,79 3.879,93 3.922,11 3.964,27 
45 46 47 48 49 50 51 52 53 
4.006,48 4.048,64 4.090,82 4.132,98 4.175,17 4.217,33 4.259,52 4.301,68 4.343,83 
Classe 7 (Valores em R$) 
Mecânico de Máquinas Pesadas; 
Operador de Máquinas Rodoviárias II (Retroescavadeira; Escavadeira Hidráulica; Motoniveladora; Trator de 
Lâmina; Carregadeira; Fresadora de Asfalto; Rolo Compactador; Vibroacabadora; Bombeiro de Aeródromo). 
PA 1 2 3 4 5 6 7 8 
2.243,50 2.288,36 2.333,23 2.378,10 2.422,99 2.467,84 2.512,73 2.557,60 2.602,45 
9 10 11 12 13 14 15 16 17 
2.647,33 2.692,20 2.737,08 2.781,94 2.826,83 2.871,68 2.916,55 2.961,40 3.006,29 
Assinado por 1 pessoa: ROBSON CANTU
Assinado por 6 pessoas: KAROLYNE RUBIA ZANINI REBONATTO DOSCIATTI, ELAINE CARLA DALA COSTA, CAMILA TOMOKO KOHATSU, MARTA LEMES DE SOUZA, ELIZANDRA KOVALSKI NUNES DA SILVA e MAX
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DOBROVOLSKI
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18 19 20 21 22 23 24 25 26 
3.051,18 3.096,03 3.140,92 3.185,78 3.230,65 3.275,50 3.320,39 3.365,27 3.410,13 
27 28 29 30 31 32 33 34 35 
3.455,02 3.499,87 3.544,74 3.589,60 3.634,48 3.679,34 3.724,23 3.769,10 3.813,97 
36 37 38 39 40 41 42 43 44 
3.858,84 3.903,69 3.948,58 3.993,43 4.038,32 4.083,19 4.128,06 4.172,92 4.217,79 
45 46 47 48 49 50 51 52 53 
4.262,68 4.307,53 4.352,42 4.397,29 4.442,16 4.487,01 4.531,90 4.576,75 4.621,63 
CARGO MULTIFUNCIONAL 
ASSISTENTE EM GESTÃO 
FUNÇÕES: 
Assistente Administrativo; Secretária; Assistente Contábil; Assistente Administrativo de Orçamento e 
Finanças Públicas; Assistente de Informações Técnicas, Culturais e Desportivas; Assistente de 
Desenvolvimento Social; Fiscal de Tributos; Fiscal do Consumidor; Fiscal de Obras; Fiscal de Vigilância 
Sanitária; Fiscal de Limpeza Urbana; Técnico em Segurança do Trabalho; Desenhista Técnico; Técnico em 
Edificações; Assistente de Desenvolvimento Urbano; Técnico Agrícola; Assistente de Desenvolvimento 
Ambiental; Topógrafo; Assistente de Informática. 
Classe 8 – Nível Médio (Valores em R$) 
PA 1 2 3 4 5 6 7 8 
1.989,11 2.028,90 2.068,66 2.108,47 2.148,24 2.188,04 2.227,81 2.267,59 2.307,37 
9 10 11 12 13 14 15 16 17 
2.347,16 2.386,95 2.426,73 2.466,50 2.506,28 2.546,06 2.585,83 2.625,61 2.665,40 
18 19 20 21 22 23 24 25 26 
2.705,19 2.744,99 2.784,75 2.824,54 2.864,33 2.904,11 2.943,90 2.983,68 3.023,47 
27 28 29 30 31 32 33 34 35 
3.063,25 3.103,02 3.142,80 3.182,59 3.222,38 3.262,18 3.301,94 3.341,73 3.381,51 
36 37 38 39 40 41 42 43 44 
3.421,30 3.461,06 3.500,83 3.540,63 3.580,42 3.620,18 3.659,97 3.699,75 3.739,54 
45 46 47 48 49 50 51 52 53 
3.779,30 3.819,11 3.858,89 3.898,68 3.938,46 3.978,23 4.018,01 4.057,80 4.097,59 
Classe 9 – Nível Técnico (Valores em R$) 
PA 1 2 3 4 5 6 7 8 
2.287,48 2.333,23 2.378,97 2.424,73 2.470,45 2.516,22 2.561,99 2.607,71 2.653,48 
9 10 11 12 13 14 15 16 17 
2.699,22 2.744,99 2.790,72 2.836,48 2.882,21 2.927,96 2.973,73 3.019,49 3.065,22 
18 19 20 21 22 23 24 25 26 
3.110,97 3.156,73 3.202,46 3.248,23 3.293,98 3.339,72 3.385,47 3.431,23 3.476,98 
27 28 29 30 31 32 33 34 35 
3.522,71 3.568,48 3.614,20 3.659,97 3.705,74 3.751,46 3.797,23 3.842,95 3.888,72 
36 37 38 39 40 41 42 43 44 
3.934,47 3.980,22 4.025,99 4.071,71 4.117,48 4.163,22 4.208,97 4.254,72 4.300,48 
45 46 47 48 49 50 51 52 53 
4.346,21 4.391,98 4.437,72 4.483,47 4.529,22 4.574,97 4.620,73 4.666,45 4.712,22 
Assinado por 1 pessoa: ROBSON CANTU
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Classe 10 – Nível Superior (Valores em R$)
PA 1 2 3 4 5 6 7 8 
2.973,72 3.033,17 3.092,67 3.152,12 3.211,61 3.271,09 3.330,54 3.390,03 3.449,51 
9 10 11 12 13 14 15 16 17 
3.508,97 3.568,45 3.627,92 3.687,39 3.746,87 3.806,36 3.865,79 3.925,29 3.984,78 
18 19 20 21 22 23 24 25 26 
4.044,25 4.103,72 4.163,19 4.222,69 4.282,14 4.341,62 4.401,09 4.460,56 4.520,03 
27 28 29 30 31 32 33 34 35 
4.579,53 4.638,97 4.698,45 4.757,94 4.817,42 4.876,91 4.936,36 4.995,84 5.055,31 
36 37 38 39 40 41 42 43 44 
5.114,80 5.174,26 5.233,73 5.293,20 5.352,69 5.412,16 5.471,62 5.531,09 5.590,59 
45 46 47 48 49 50 51 52 53 
5.650,05 5.709,55 5.769,00 5.828,47 5.887,97 5.947,44 6.006,89 6.066,37 6.125,86 
CARGO MULTIFUNCIONAL 
ASSISTENTE EM SAÚDE 
FUNÇÕES: 
Auxiliar de Enfermagem 30h; Auxiliar de Farmácia 30h; Auxiliar de Higiene Dental 30h; Auxiliar de 
Laboratório 30h; Auxiliar de Saneamento 30h; 
Técnico de Enfermagem 30h; Técnico de Farmácia 30h; Técnico de Higiene Dental 30h; Técnico de 
Laboratório 30h; Técnico em Saneamento 30h; Técnico em Alimentos 30h; Técnico em Raio X 20h. 
 
Classe 11 – Nível Médio (Valores em R$) 
PA 1 2 3 4 5 6 7 8 
1.491,84 1.521,67 1.551,53 1.581,37 1.611,20 1.641,05 1.670,86 1.700,71 1.730,53 
9 10 11 12 13 14 15 16 17 
1.760,38 1.790,21 1.820,07 1.849,90 1.879,74 1.909,55 1.939,42 1.969,25 1.999,07 
18 19 20 21 22 23 24 25 26 
2.028,91 2.058,75 2.088,61 2.118,44 2.148,26 2.178,11 2.207,96 2.237,77 2.267,60 
27 28 29 30 31 32 33 34 35 
2.297,44 2.327,29 2.357,13 2.386,97 2.416,80 2.446,65 2.476,48 2.506,31 2.536,14 
36 37 38 39 40 41 42 43 44 
2.565,99 2.595,82 2.625,66 2.655,51 2.685,35 2.715,17 2.745,02 2.774,85 2.804,68 
45 46 47 48 49 50 51 52 53 
2.834,53 2.864,36 2.894,18 2.924,06 2.953,89 2.983,71 3.013,56 3.043,37 3.073,22 
Classe 12 – Nível Técnico (Valores em R$) 
PA 1 2 3 4 5 6 7 8 
1.715,60 1.749,93 1.784,23 1.818,54 1.852,88 1.887,17 1.921,51 1.955,78 1.990,12 
9 10 11 12 13 14 15 16 17 
2.024,42 2.058,73 2.093,05 2.127,38 2.161,68 2.195,99 2.230,29 2.264,60 2.298,92 
18 19 20 21 22 23 24 25 26 
2.333,23 2.367,55 2.401,87 2.436,18 2.470,49 2.504,83 2.539,10 2.573,44 2.607,73 
27 28 29 30 31 32 33 34 35 
2.642,05 2.676,37 2.710,66 2.745,00 2.779,29 2.813,62 2.847,92 2.882,26 2.916,55 
36 37 38 39 40 41 42 43 44 
2.950,87 2.985,18 3.019,49 3.053,82 3.088,10 3.122,42 3.156,74 3.191,05 3.225,37 
45 46 47 48 49 50 51 52 53 
3.259,68 3.294,00 3.328,32 3.362,60 3.396,94 3.431,24 3.465,55 3.499,87 3.534,19 
Assinado por 1 pessoa: ROBSON CANTU
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Classe 13 – Nível Superior (Valores em R$) 
PA 1 2 3 4 5 6 7 8 
2.230,26 2.274,89 2.319,51 2.364,09 2.408,72 2.453,33 2.497,92 2.542,51 2.587,14 
9 10 11 12 13 14 15 16 17 
2.631,73 2.676,36 2.720,97 2.765,54 2.810,15 2.854,78 2.899,37 2.943,98 2.988,58 
18 19 20 21 22 23 24 25 26 
3.033,19 3.077,79 3.122,40 3.167,00 3.211,62 3.256,22 3.300,83 3.345,45 3.390,03 
27 28 29 30 31 32 33 34 35 
3.434,66 3.479,26 3.523,87 3.568,45 3.613,08 3.657,67 3.702,30 3.746,91 3.791,50 
36 37 38 39 40 41 42 43 44 
3.836,09 3.880,70 3.925,31 3.969,92 4.014,51 4.059,14 4.103,75 4.148,34 4.192,94 
45 46 47 48 49 50 51 52 53 
4.237,56 4.282,16 4.326,78 4.371,37 4.415,97 4.460,58 4.505,20 4.549,81 4.594,41 
Auxiliar de Enfermagem 40h; Auxiliar de Farmácia 40h; Auxiliar de Higiene Dental 40h; Auxiliar de 
Laboratório 40h; Auxiliar de Saneamento 40h; 
Técnico de Enfermagem 40h; Técnico de Farmácia 40h; Técnico de Higiene Dental 40h; Técnico de 
Laboratório 40h; Técnico em Saneamento 40h; Técnico em Alimentos 40h. 
Classe 14 – Nível Médio (Valores em R$) 
PA 1 2 3 4 5 6 7 8 
1.989,11 2.028,90 2.068,66 2.108,47 2.148,24 2.188,04 2.227,81 2.267,59 2.307,37 
9 10 11 12 13 14 15 16 17 
2.347,16 2.386,95 2.426,73 2.466,50 2.506,28 2.546,06 2.585,83 2.625,61 2.665,40 
18 19 20 21 22 23 24 25 26 
2.705,19 2.744,99 2.784,75 2.824,54 2.864,33 2.904,11 2.943,90 2.983,68 3.023,47 
27 28 29 30 31 32 33 34 35 
3.063,25 3.103,02 3.142,80 3.182,59 3.222,38 3.262,18 3.301,94 3.341,73 3.381,51 
36 37 38 39 40 41 42 43 44 
3.421,30 3.461,06 3.500,83 3.540,63 3.580,42 3.620,18 3.659,97 3.699,75 3.739,54 
45 46 47 48 49 50 51 52 53 
3.779,30 3.819,11 3.858,89 3.898,68 3.938,46 3.978,23 4.018,01 4.057,80 4.097,59 
Classe 15 – Nível Técnico (Valores em R$) 
PA 1 2 3 4 5 6 7 8 
2.287,48 2.333,23 2.378,97 2.424,73 2.470,45 2.516,22 2.561,99 2.607,71 2.653,48 
9 10 11 12 13 14 15 16 17 
2.699,22 2.744,99 2.790,72 2.836,48 2.882,21 2.927,96 2.973,73 3.019,49 3.065,22 
18 19 20 21 22 23 24 25 26 
3.110,97 3.156,73 3.202,46 3.248,23 3.293,98 3.339,72 3.385,47 3.431,23 3.476,98 
27 28 29 30 31 32 33 34 35 
3.522,71 3.568,48 3.614,20 3.659,97 3.705,74 3.751,46 3.797,23 3.842,95 3.888,72 
36 37 38 39 40 41 42 43 44 
3.934,47 3.980,22 4.025,99 4.071,71 4.117,48 4.163,22 4.208,97 4.254,72 4.300,48 
45 46 47 48 49 50 51 52 53 
4.346,21 4.391,98 4.437,72 4.483,47 4.529,22 4.574,97 4.620,73 4.666,45 4.712,22 
Assinado por 1 pessoa: ROBSON CANTU
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Classe 16 – Nível Superior (Valores em R$) 
PA 1 2 3 4 5 6 7 8 
2.973,72 3.033,17 3.092,67 3.152,12 3.211,61 3.271,09 3.330,54 3.390,03 3.449,51 
9 10 11 12 13 14 15 16 17 
3.508,97 3.568,45 3.627,92 3.687,39 3.746,87 3.806,36 3.865,79 3.925,29 3.984,78 
18 19 20 21 22 23 24 25 26 
4.044,25 4.103,72 4.163,19 4.222,69 4.282,14 4.341,62 4.401,09 4.460,56 4.520,03 
27 28 29 30 31 32 33 34 35 
4.579,53 4.638,97 4.698,45 4.757,94 4.817,42 4.876,91 4.936,36 4.995,84 5.055,31 
36 37 38 39 40 41 42 43 44 
5.114,80 5.174,26 5.233,73 5.293,20 5.352,69 5.412,16 5.471,62 5.531,09 5.590,59 
45 46 47 48 49 50 51 52 53 
5.650,05 5.709,55 5.769,00 5.828,47 5.887,97 5.947,44 6.006,89 6.066,37 6.125,86 
Classe 17 (Valores em R$) 
Farmacêutico Bioquímico; Fisioterapeuta; Fonoaudiólogo; Nutricionista; Psicólogo; Terapeuta Ocupacional; 
Odontólogo; Biomédico. 
PA 1 2 3 4 5 6 7 8 
3.611,77 3.683,99 3.756,23 3.828,47 3.900,72 3.972,94 4.045,18 4.117,40 4.189,65 
9 10 11 12 13 14 15 16 17 
4.261,89 4.334,11 4.406,35 4.478,59 4.550,81 4.623,06 4.695,28 4.767,54 4.839,74 
18 19 20 21 22 23 24 25 26 
4.912,01 4.984,25 5.056,47 5.128,71 5.200,93 5.273,20 5.345,42 5.417,66 5.489,88 
27 28 29 30 31 32 33 34 35 
5.562,12 5.634,37 5.706,59 5.778,83 5.851,07 5.923,29 5.995,54 6.067,76 6.140,02 
36 37 38 39 40 41 42 43 44 
6.212,24 6.284,49 6.356,71 6.428,95 6.501,20 6.573,41 6.645,68 6.717,90 6.790,14 
45 46 47 48 49 50 51 52 53 
6.862,36 6.934,60 7.006,85 7.079,09 7.151,31 7.223,55 7.295,77 7.368,04 7.440,24 
Classe 18 (Valores em R$) 
Assistente em Tecnologia da Informação; 
Eletrotécnico; 
Educador Social; 
Educador Físico; 
Orientador Fisiocorporal. 
PA 1 2 3 4 5 6 7 8 
3.829,53 3.906,13 3.982,71 4.059,30 4.135,90 4.212,50 4.289,06 4.365,68 4.442,26 
9 10 11 12 13 14 15 16 17 
4.518,85 4.595,43 4.672,02 4.748,63 4.825,23 4.901,82 4.978,40 5.054,99 5.131,58 
18 19 20 21 22 23 24 25 26 
5.208,16 5.284,76 5.361,36 5.437,94 5.514,55 5.591,12 5.667,73 5.744,33 5.820,89 
27 28 29 30 31 32 33 34 35 
5.897,51 5.974,07 6.050,67 6.127,25 6.203,86 6.280,46 6.357,04 6.433,62 6.510,22 
36 37 38 39 40 41 42 43 44 
6.586,80 6.663,40 6.739,99 6.816,57 6.893,19 6.969,77 7.046,37 7.122,95 7.199,54 
45 46 47 48 49 50 51 52 53 
7.276,12 7.352,72 7.429,32 7.505,90 7.582,48 7.659,09 7.735,69 7.812,27 7.888,87 
Assinado por 1 pessoa: ROBSON CANTU
Assinado por 6 pessoas: KAROLYNE RUBIA ZANINI REBONATTO DOSCIATTI, ELAINE CARLA DALA COSTA, CAMILA TOMOKO KOHATSU, MARTA LEMES DE SOUZA, ELIZANDRA KOVALSKI NUNES DA SILVA e MAX
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Classe 19 (Valores em R$) 
Administrador; 
Assistente Social; 
Contador; 
Engenheiro Agrônomo; Engenheiro Ambiental; 
Enfermeiro 30h (trinta horas); 
Odontólogo com Especialização. 
PA 1 2 3 4 5 6 7 8 
4.701,10 4.795,12 4.889,12 4.983,16 5.077,19 5.171,21 5.265,21 5.359,25 5.453,27 
9 10 11 12 13 14 15 16 17 
5.547,29 5.641,31 5.735,33 5.829,35 5.923,39 6.017,41 6.111,43 6.205,45 6.299,46 
18 19 20 21 22 23 24 25 26 
6.393,50 6.487,50 6.581,52 6.675,56 6.769,58 6.863,58 6.957,62 7.051,66 7.145,68 
27 28 29 30 31 32 33 34 35 
7.239,68 7.333,71 7.427,73 7.521,75 7.615,77 7.709,79 7.803,81 7.897,85 7.991,87 
36 37 38 39 40 41 42 43 44 
8.085,87 8.179,91 8.273,95 8.367,93 8.461,97 8.556,00 8.650,01 8.744,03 8.838,06 
45 46 47 48 49 50 51 52 53 
8.932,10 9.026,10 9.120,14 9.214,16 9.308,16 9.402,20 9.496,23 9.590,22 9.684,26 
Classe 20 (Valores em R$) 
Médico Veterinário; 
Farmacêutico de Farmácia; Farmacêutico Industrial. 
PA 1 2 3 4 5 6 7 8 
5.082,84 5.184,50 5.286,16 5.387,83 5.489,49 5.591,13 5.692,81 5.794,49 5.896,12 
9 10 11 12 13 14 15 16 17 
5.997,78 6.099,44 6.201,09 6.302,75 6.404,42 6.506,07 6.607,73 6.709,39 6.811,02 
18 19 20 21 22 23 24 25 26 
6.912,68 7.014,36 7.116,01 7.217,67 7.319,33 7.420,97 7.522,65 7.624,31 7.725,94 
27 28 29 30 31 32 33 34 35 
7.827,60 7.929,25 8.030,91 8.132,59 8.234,23 8.335,90 8.437,57 8.539,22 8.640,85 
36 37 38 39 40 41 42 43 44 
8.742,54 8.844,19 8.945,85 9.047,51 9.149,15 9.250,83 9.352,49 9.454,12 9.555,78 
45 46 47 48 49 50 51 52 53 
9.657,45 9.759,09 9.860,77 9.962,43 10.064,08 10.165,74 10.267,40 10.369,03 10.470,71 
Classe 21 (Valores em R$) 
Enfermeiro 40h (quarenta horas) 
PA 1 2 3 4 5 6 7 8 
6.268,15 6.393,50 6.518,87 6.644,23 6.769,60 6.894,95 7.020,32 7.145,69 7.271,05 
9 10 11 12 13 14 15 16 17 
7.396,40 7.521,75 7.647,13 7.772,48 7.897,85 8.023,22 8.148,57 8.273,95 8.399,30 
18 19 20 21 22 23 24 25 26 
8.524,67 8.650,04 8.775,39 8.900,77 9.026,12 9.151,49 9.276,84 9.402,21 9.527,57 
27 28 29 30 31 32 33 34 35 
9.652,92 9.778,29 9.903,65 10.029,02 10.154,39 10.279,74 10.405,11 10.530,47 10.655,84
36 37 38 39 40 41 42 43 44 
10.781,19 10.906,56 11.031,93 11.157,29 11.282,66 11.408,01 11.533,37 11.658,72 11.784,09
45 46 47 48 49 50 51 52 53 
11.909,46 12.034,82 12.160,19 12.285,54 12.410,91 12.536,28 12.661,64 12.787,01 12.912,36
Assinado por 1 pessoa: ROBSON CANTU
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Classe 22 (Valores em R$) 
Advogado; 
Arquiteto; Engenheiro Civil;
Odontólogo 40h (quarenta horas)
PA 1 2 3 4 5 6 7 8 
7.223,56 7.368,05 7.512,51 7.656,99 7.801,45 7.945,92 8.090,40 8.234,87 8.379,33 
9 10 11 12 13 14 15 16 17 
8.523,82 8.668,28 8.812,75 8.957,21 9.101,69 9.246,16 9.390,65 9.535,13 9.679,60 
18 19 20 21 22 23 24 25 26 
9.824,05 9.968,52 10.113,00 10.257,49 10.401,95 10.546,40 10.690,90 10.835,35 10.979,83
27 28 29 30 31 32 33 34 35 
11.124,29 11.268,76 11.413,24 11.557,71 11.702,19 11.846,66 11.991,10 12.135,60 12.280,05
36 37 38 39 40 41 42 43 44 
12.424,56 12.569,02 12.713,51 12.857,97 13.002,43 13.146,90 13.291,38 13.435,85 13.580,33
45 46 47 48 49 50 51 52 53 
13.724,79 13.869,28 14.013,72 14.158,21 14.302,67 14.447,15 14.591,62 14.736,10 14.880,57
Classe 23 (Valores em R$) 
Médico 20h (vinte horas) 
PA 1 2 3 4 5 6 7 8 
11.078,89 11.300,44 11.522,02 11.743,60 11.965,19 12.186,75 12.408,35 12.629,93 12.851,50
9 10 11 12 13 14 15 16 17 
13.073,07 13.294,65 13.516,24 13.737,82 13.959,38 14.180,96 14.402,54 14.624,13 14.845,69
18 19 20 21 22 23 24 25 26 
15.067,29 15.288,87 15.510,44 15.732,01 15.953,60 16.175,16 16.396,76 16.618,32 16.839,90
27 28 29 30 31 32 33 34 35 
17.061,48 17.283,04 17.504,65 17.726,21 17.947,79 18.169,37 18.390,96 18.612,51 18.834,10
36 37 38 39 40 41 42 43 44 
19.055,66 19.277,28 19.498,84 19.720,42 19.941,99 20.163,57 20.385,15 20.606,73 20.828,31
45 46 47 48 49 50 51 52 53 
21.049,90 21.271,45 21.493,03 21.714,62 21.936,20 22.157,78 22.379,34 22.600,93 22.822,50
Classe 24 (Valores em R$) 
Médico 30h (trinta horas) 
PA 1 2 3 4 5 6 7 8 
16.618,35 16.950,72 17.283,05 17.615,44 17.947,81 18.280,21 18.612,54 18.944,91 19.277,29
9 10 11 12 13 14 15 16 17 
19.609,66 19.942,03 20.274,38 20.606,75 20.939,13 21.271,48 21.603,85 21.936,22 22.268,60
18 19 20 21 22 23 24 25 26 
22.600,95 22.933,30 23.265,70 23.598,07 23.930,44 24.262,80 24.595,16 24.927,54 25.259,89
27 28 29 30 31 32 33 34 35 
25.592,27 25.924,63 26.256,98 26.589,36 26.921,73 27.254,10 27.586,45 27.918,83 28.251,21
36 37 38 39 40 41 42 43 44 
28.583,56 28.915,93 29.248,30 29.580,68 29.913,05 30.245,39 30.577,77 30.910,14 31.242,52
45 46 47 48 49 50 51 52 53 
31.574,86 31.907,22 32.239,62 32.571,99 32.904,34 33.236,71 33.569,08 33.901,44 34.233,80
Assinado por 1 pessoa: ROBSON CANTU
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Classe 25 (Valores em R$) 
Médico ESF; Médico Generalista. 
PA 1 2 3 4 5 6 7 8 
22.157,81 22.600,97 23.044,11 23.487,28 23.930,45 24.373,61 24.816,75 25.259,91 25.703,08
9 10 11 12 13 14 15 16 17 
26.146,22 26.589,38 27.032,53 27.475,69 27.918,86 28.362,00 28.805,16 29.248,32 29.691,49
18 19 20 21 22 23 24 25 26 
30.134,61 30.577,79 31.020,94 31.464,12 31.907,24 32.350,41 32.793,59 33.236,73 33.679,90
27 28 29 30 31 32 33 34 35 
34.123,04 34.566,20 35.009,35 35.452,53 35.895,65 36.338,82 36.781,98 37.225,15 37.668,29
36 37 38 39 40 41 42 43 44 
38.111,45 38.554,62 38.997,76 39.440,94 39.884,08 40.327,23 40.770,39 41.213,56 41.656,69
45 46 47 48 49 50 51 52 53 
42.099,86 42.543,03 42.986,19 43.429,33 43.872,49 44.315,66 44.758,80 45.201,95 45.645,11
Classe 26 (Valores em R$) 
Médico Plantonista 
PA 1 2 3 4 5 6 7 8 
1.131,64 1.154,26 1.176,91 1.199,54 1.222,17 1.244,80 1.267,43 1.290,08 1.312,70 
9 10 11 12 13 14 15 16 17 
1.335,34 1.357,97 1.380,61 1.403,24 1.425,88 1.448,50 1.471,13 1.493,76 1.516,39 
18 19 20 21 22 23 24 25 26 
1.539,03 1.561,67 1.584,32 1.606,95 1.629,57 1.652,20 1.674,85 1.697,46 1.720,11 
27 28 29 30 31 32 33 34 35 
1.742,74 1.765,37 1.787,99 1.810,62 1.833,27 1.855,90 1.878,54 1.901,18 1.923,82 
36 37 38 39 40 41 42 43 44 
1.946,42 1.969,07 1.991,70 2.014,32 2.036,96 2.059,60 2.082,24 2.104,84 2.127,51 
45 46 47 48 49 50 51 52 53 
2.150,14 2.172,78 2.195,40 2.218,05 2.240,68 2.263,29 2.285,93 2.308,56 2.331,20 
Classe 27 (Valores em R$) 
Médico Plantonista Final de Semana e Feriados.
PA 1 2 3 4 5 6 7 8 
1.599,78 1.631,77 1.663,79 1.695,76 1.727,75 1.759,75 1.791,76 1.823,76 1.855,75 
9 10 11 12 13 14 15 16 17 
1.887,74 1.919,76 1.951,75 1.983,73 2.015,74 2.047,72 2.079,71 2.111,72 2.143,70 
18 19 20 21 22 23 24 25 26 
2.175,71 2.207,71 2.239,72 2.271,70 2.303,71 2.335,70 2.367,70 2.399,67 2.431,67 
27 28 29 30 31 32 33 34 35 
2.463,68 2.495,68 2.527,65 2.559,67 2.591,66 2.623,68 2.655,65 2.687,66 2.719,64 
36 37 38 39 40 41 42 43 44 
2.751,65 2.783,62 2.815,64 2.847,63 2.879,63 2.911,62 2.943,62 2.975,61 3.007,63 
45 46 47 48 49 50 51 52 53 
3.039,59 3.071,61 3.103,59 3.135,60 3.167,59 3.199,59 3.231,58 3.263,60 3.295,58 
Assinado por 1 pessoa: ROBSON CANTU
Assinado por 6 pessoas: KAROLYNE RUBIA ZANINI REBONATTO DOSCIATTI, ELAINE CARLA DALA COSTA, CAMILA TOMOKO KOHATSU, MARTA LEMES DE SOUZA, ELIZANDRA KOVALSKI NUNES DA SILVA e MAX
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DOBROVOLSKI
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Classe PJ (Valores em R$) 
Procurador Jurídico 
PA 1 2 3 4 5 6 7 8 
12.380,99 12.628,61 12.881,18 13.138,80 13.401,58 13.669,61 13.943,01 14.221,86 14.506,30
9 10 11 12 13 14 15 16 17 
14.796,43 15.092,35 15.394,21 15.702,10 16.016,14 16.336,47 16.663,18 16.996,43 17.336,37
18 19 20 21 22 23 24 25 26 
17.683,11 18.036,77 18.397,51 18.765,46 19.140,77 19.523,58 19.914,05 20.312,33 20.718,59
27 28 29 30 31 32 33 34 35 
21.132,96 21.555,61 21.986,72 22.426,46 22.874,98 23.332,50 23.799,12 24.275,10 24.760,61
36 37 38 39 40 41 42 43 44 
25.255,84 25.760,95 26.276,16 26.801,70 27.337,73 27.884,49 28.442,16 29.011,03 29.591,24
45 46 47 48 49 50 51 52 53 
30.183,06 30.786,72 31.402,45 32.030,51 32.671,12 33.324,54 33.991,03 34.670,84 35.364,27
PROCURADORIA CC1 13.943,71 FG1 1.247,73 
DPTO CC2 11.455,99 FG2 1.481,68 
DPTO CC3 10.278,41 FG3 1.715,64 
DPTO CC4 9.654,53 FG4 1.871,28 
DIVISÃO CC5 8.921,48 FG5 2.027,58 
DIVISÃO CC6 8.359,98 FG6 2.183,54 
DIVISÃO CC7 7.174,61 FG7 2.339,50 
SETOR CC8 6.644,31 FG8 2.495,49 
SETOR CC9 6.098,42 FG9 2.729,43 
SETOR CC10 4.819,47 FG10 2.963,38 
SEÇÃO CC11 4.117,60 FG11 3.431,31 
SEÇÃO CC12 3.306,56 FG12 3.899,20 
SEÇÃO CC13 2.495,51 FG13 4.835,04 
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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TERMO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO 
Considerando o valor apresentado pela Comissão Técnica de Reavaliação 
dos Índices de Insalubridade para atender ao TAC - Termo de Ajustamento de 
Conduta do Ministério Público que impõe que seja realizado a adequação da base 
de cálculo do Adicional de Insalubridade e posterior envio do projeto de lei que 
visa a alteração, à Casa de Leis. Segue cálculo do impacto orçamentário e 
financeiro: 
abr/24 
Receita Corrente Líquida R$ 525.871.197,14
Gastos com Pessoal R$ 252.366.025,16
Percentual 47,99%
2024 - outubro a dezembro 
Receita Corrente Líquida R$ 586.106.344,53
Gastos com Pessoal R$ 252.366.025,16
Impacto - Diferença do valor atual pago 
para o valor do PA de cada cargo (desde 
que menor que R$ 2.833,83 
R$ 468.897,15
Data Base 6,71%
Total Gastos com Pessoal: R$ 269.788.765,36
Percentual 46,03%
2025 
Receita Corrente Líquida R$ 667.575.126,42
Gastos com Pessoal R$ 269.619.164,26
Impacto - Diferença do valor atual pago 
para o valor do PA de cada cargo (desde 
que menor que R$ 2.833,83 
R$ 1.366.784,88
Data Base 6,71%
Total Gastos com Pessoal: R$ 289.157.726,10
Percentual 43,31%
2026 
Assinado por 6 pessoas: KAROLYNE RUBIA ZANINI REBONATTO DOSCIATTI, ELAINE CARLA DALA COSTA, CAMILA TOMOKO KOHATSU, MARTA LEMES DE SOUZA, ELIZANDRA KOVALSKI NUNES DA SILVA e MAX
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Receita Corrente Líquida R$ 760.368.068,99
Gastos com Pessoal R$ 288.988.125,06
Impacto - Diferença do valor atual pago 
para o valor do PA de cada cargo (desde 
que menor que R$ 2.833,83 
R$ 1.366.784,88
Data Base 6,71%
Total Gastos com Pessoal: R$ 309.826.344,17
Percentual 40,75%
Os cálculos foram elaborados com base nas informações do período de 
Abril de 2024, a qual se encontra na base do Tribunal de Contas do Estado do 
Paraná, com projeção para os exercícios seguintes de acordo com a metodologia 
abaixo indicada. 
Para cálculo de aumento do INPC e RLC utilizou-se média dos três últimos 
exercícios. 
Metodologia do Cálculo: 
Para cálculo do percentual aplicado em gasto com pessoal, usou-se a RCL – Receita Corrente 
Líquida e a Despesa com Pessoal de Abril de 2024, a qual se encontra na base de dados do TCE – Tribunal 
de Contas do Estado do Paraná. 
Para cálculo da projeção futura da RCL – Receita Corrente Líquida usou-se a média da RCL dos 
últimos 03 anos: 
 2021: R$ 356.069.384,09 
 2022: R$ 402.523.862,22 Aumento de 13,05% 
 2023: R$ 451.385.926,51 Aumento de 12,14% 
 2024: R$ 525.871.197,14 Aumento de 16,50% 
 Média de aumento da RCL de 13,90% 
No cálculo da projeção futura do INPC usou-se a média dos últimos 03 anos. 
Sendo 2022: 10,80% 
 2023: 5,47% 
 2024: 3,86% 
 Média de aumento 6,71%. 
Também foi considerada no presente cálculo a estimativa das avaliações dos funcionários para os 
próximos exercícios. 
Pato Branco, 25 de setembro de 2024.
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 9754-DECF-C32E-74DD
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KAROLYNE RUBIA ZANINI REBONATTO DOSCIATTI (CPF 069.XXX.XXX-70) em 07/10/2024 11:31:04
(GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ELAINE CARLA DALA COSTA (CPF 053.XXX.XXX-23) em 07/10/2024 11:37:12 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
CAMILA TOMOKO KOHATSU (CPF 000.XXX.XXX-11) em 07/10/2024 11:45:25 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: AC OAB G3 << AC Certisign G7 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
MARTA LEMES DE SOUZA (CPF 941.XXX.XXX-72) em 07/10/2024 13:50:14 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ELIZANDRA KOVALSKI NUNES DA SILVA (CPF 042.XXX.XXX-31) em 08/10/2024 16:07:22
(GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
MAX DOBROVOLSKI (CPF 048.XXX.XXX-12) em 08/10/2024 17:19:00 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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ADITAMENTO AO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Aos 06 de agosto de 2024, na sede da 1ª Promotoria de Justiça
da Comarca de Pato Branco/PR, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ, representado pela Promotora de Justiça com atribuições na
Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público desta Comarca, Dra.
Silvana Cardoso Loureiro, e o MUNICÍPIO DE PATO BRANCO – PARANÁ,
representado pelo Prefeito Municipal, Senhor ROBSON CANTU - brasileiro,
casado, empresário, prefeito municipal de Pato Branco/PR, portador do RG
1816.183-4 SESP/PR, inscrito no CPF nº 441.436.649-68, assistido pela
assessora jurídica do Município, Dra. Manuela Roufsenq Sguarizi – OAB
35.124, e-mail juridicogabinete.pb.@gmail.com doravante denominado
COMPROMITENTE,
CONSIDERANDO que o artigo 68 Lei Municipal 1.245/93
do Município de Pato Branco previa o pagamento de adicional de
insalubridade sobre os vencimentos do servidor e referido dispositivo legal foi
alterado pela Lei Municipal 2.708/2006, que fixou o salário mínimo como base
de cálculo para o pagamento de adicional de insalubridade.
CONSIDERANDO que com a alteração realizada a
legislação municipal supracitada ofende o disposto na Constituição Federal,
que veda no inciso IV, do artigo 7º a vinculação do salário mínimo para
qualquer fim. 
1
CONSIDERANDO que a legislação municipal está também
em desacordo com a Sumula Vinculante nº 04 do STF: “Salvo nos casos
previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como
indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de
empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”
CONSIDERANDO o descumprimento a Súmula Vinculante
está sujeito a Reclamação perante o STF para responsabilização, conforme
disposto no § 3º do art. 103-A da Constituição Federal.
CONSIDERANDO que o Município de Pato Branco tem
sofrido diversas condenações judiciais em virtude da inconstitucionalidade da
legislação municipal, gerando prejuízo ao erário com pagamento de juros de
mora e honorários advocatícios,
CONSIDERANDO que apesar de firmado o termo de
ajustamento, o Município está elaborando um estudo acerca do impacto
financeiro que a base de cálculo definida no ajuste causará ao Município, bem
como, se é a mais adequada, necessita de prazo para conclusão dos cálculos
e apresentação ao Ministério Público, 
CONSIDERANDO as vedações impostas pela Lei Eleitoral
e Lei de Responsabilidade Fiscal com relação ao período eleitoral e último
ano de mandato eletivo, RESOLVEM FIRMAR nos autos de Procedimento
Administrativo nº MPPR 0105.23.001289-7, o presente 
2
 ADITAMENTO AO TERMO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA com fundamento no artigo 5º, parágrafo 6º da Lei nº 7.437/85, para
o fim de alterar nos seguintes termos:
 CLÁUSULA 1a – O compromitente obriga-se a adequar a
Lei Municipal nº 1.245/93 ao disposto no artigo 7º, inciso IV da Constituição Fe￾deral, apresentando no prazo de 60 dias, contados desta data, o estudo ela￾borado para definição da base de cálculo e a proposta de projeto de lei visan￾do a alteração da legislação municipal atualmente em vigor, que disciplina o
pagamento de adicional de insalubridade dos servidores públicos municipais
de Pato Branco, para excluir o salário mínimo como indexador da base de cál￾culo. 
 CLÁUSULA 2ª – O compromitente se obriga a apresen￾tar no prazo de 30 dias, contados do término do prazo estabelecido na Cláusu￾la 1ª, a comprovação perante o Ministério Público quanto ao protocolo de Pro￾jeto de Lei perante o Poder Legislativo Municipal, com toda a documentação
necessária para o regular tramitação, sendo que tal providência não impede o
Ministério Público de eventualmente judicializar a questão da inconstitucionali￾dade da lei municipal, mediante controle abstrato de constitucionalidade. 
 CLÁUSULA 3a
 - O descumprimento do presente acordo
estabelecido nos itens acima implicará na adoção das medidas administrativas
e judiciais cabíveis pelo Ministério Público, sem prejuízo da fixação desde logo
de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) para o caso de
3
descumprimento das cláusulas fixadas no presente termo.
 CLÁUSULA 4a
 – Os casos não identificados ou previstos
neste termo, peculiares ou do conhecimento posterior ao presente, serão
analisados oportunamente e, havendo composição amigável, integrarão termo
próprio.
 CLÁUSULA 5a
 – A agente do Ministério Público, abaixo
firmado, referenda o termo de ajustamento de conduta celebrado, com
fundamento no artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei número 7.347/85, conferindo-lhe
natureza de título executivo extrajudicial.
Nada mais havendo, lido e achado conforme, segue
o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, em três laudas de
igual teor, todas assinadas e rubricadas pelas partes acima mencionadas.
Silvana Cardoso Loureiro
 Promotora de Justiça
Robson Cantu
 Prefeito Municipal de Pato Branco
Manuela Roussenq Sguarizi 
assessora jurídica do Município
4
SILVANA CARDOSO 
LOUREIRO:75041472904
Assinado de forma digital por SILVANA 
CARDOSO LOUREIRO:75041472904 
Dados: 2024.08.08 14:56:46 -03'00'
MANUELA 
ROUSSENQ 
SGUARIZI
Assinado de forma digital por 
MANUELA ROUSSENQ SGUARIZI 
Dados: 2024.08.08 15:08:11 
-03'00'
ROBSON 
CANTU:4414
3664968
Assinado de forma 
digital por ROBSON 
CANTU:44143664968 
Dados: 2024.08.08 
16:25:13 -03'00'

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