Excelentíssimo Senhor
Lindomar Rodrigo Brandão - PP
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador Eduardo Albani Dala Costa - Republicanos, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita apoio dos
nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 146, DE 8 DE AGOSTO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo a realizar permuta
de bens imóveis com empresas do setor
produtivo, com vistas à implantação da
infraestrutura do Parque Industrial do
município de Pato Branco, mediante
contrapartida em obras e investimentos, e dá
outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar bens imóveis
públicos com pessoas jurídicas de direito privado, regularmente constituídas e com
atuação comprovada no setor produtivo ou na área de construção civil, com o objetivo de
viabilizar a implantação da infraestrutura do Parque Industrial no município de Pato
Branco.
Parágrafo Único. O Parque Industrial de que trata esta Lei será implantado no imóvel
constante na matrícula nº 22.682 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco.
Art. 2º A permuta autorizada por esta Lei será realizada mediante contrapartida da
empresa beneficiária, consistente na execução, por sua conta e risco, das seguintes obras e
serviços de infraestrutura:
I - abertura e pavimentação asfáltica de vias internas e acessos;
II - implantação de rede de distribuição de energia elétrica
;
III - implantação de rede de abastecimento de água potável e sistema de
esgotamento sanitário;
IV - execução de drenagem pluvial urbana;
V - instalação de iluminação pública e sinalização viária;
VI - instalação de redes de telecomunicação, quando possível;
VII - realização de demais obras necessárias à plena viabilização do Parque Industrial,
conforme diretrizes estabelecidas pelo município.
Art. 3º A permuta de bens imóveis deverá:
Assinado por 1 pessoa: EDUARDO ALBANI DALA COSTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/4248-2738-5915-E76E e informe o código 4248-2738-5915-E76E
I - observar o interesse público, demonstrado por meio de processo administrativo
devidamente instruído, com avaliação prévia dos imóveis por comissão técnica ou perito
oficial;
II - respeitar o princípio da equivalência de valores, podendo a diferença ser
compensada em obras de infraestrutura;
III - ser precedida de manifestação jurídica da Procuradoria Municipal;
IV - observar a destinação urbanística e ambiental prevista no Plano Diretor
Municipal e legislações correlatas.
Art. 4º Na realização das permutas previstas nesta Lei, o município deverá assegurar
que, na região objeto de eventual permuta, sejam reservadas áreas públicas suficientes
para implantação de:
I - unidades de educação infantil e ensino fundamental (creches e escolas);
II - unidades básicas de saúde - UBS;
III - áreas verdes e de lazer;
IV - outros equipamentos públicos comunitários, conforme estudo técnico e
planejamento urbano.
Art. 5º A seleção das empresas interessadas nas permutas será realizada por meio de
chamamento público, nos termos da legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº
14.133, 1º de abril de 2021 e demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. O edital de chamamento estabelecerá critérios objetivos para
seleção, bem como as obrigações técnicas, prazos, projetos e garantias exigidas das
empresas.
Art. 6º O contrato decorrente da permuta conterá cláusulas obrigatórias sobre:
I - identificação dos imóveis permutados e suas avaliações;
II - cronograma das obras de infraestrutura a serem executadas;
III - penalidades aplicáveis em caso de descumprimento contratual;
IV - cláusula de reversão em caso de inadimplemento;
V - fiscalização e acompanhamento das obras pela Prefeitura
.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, disciplinando os procedimentos e
demais exigências técnicas e administrativas necessárias ao cumprimento de seus
objetivos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: EDUARDO ALBANI DALA COSTA
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade criar os meios legais para que o
município de Pato Branco viabilize a implantação do Parque Industrial, mesmo diante das
atuais limitações orçamentárias, por meio da permuta de imóveis públicos com empresas
que assumam, como contrapartida, a responsabilidade pela execução das obras de
infraestrutura necessárias ao empreendimento.
A aquisição do terreno destinado ao Parque Industrial representou um importante
passo para o desenvolvimento econômico do município. No entanto, a Administração
Municipal não dispõe, neste momento, de recursos suficientes para custear as obras
estruturantes indispensáveis à ocupação do espaço, como pavimentação, rede elétrica,
água, esgoto, drenagem, iluminação e acessos.
Nesse sentido, a permuta de imóveis públicos — instrumento previsto e aceito
legalmente, apresenta-se como uma alternativa eficaz, legal e vantajosa. Com ela, o
município troca terrenos não essenciais por investimentos diretos em infraestrutura,
respeitando o interesse público, a equivalência de valores e os requisitos legais.
Importa destacar que a presente Lei resguarda os princípios constitucionais da
administração pública (art. 37 da Constituição Federal), ao prever que o processo de
escolha das empresas ocorrerá por chamamento público, com avaliações técnicas, parecer
jurídico e garantias de que os imóveis envolvidos terão destinação adequada e legal.
Além disso, a Lei assegura que, nas áreas objeto de permuta, o município manterá a
reserva de espaços destinados à implantação futura de escolas, creches, postos de saúde,
áreas de lazer e outros serviços públicos essenciais, assegurando o planejamento urbano
responsável e o bem-estar da população.
Por fim, o Parque Industrial trará inúmeros benefícios à cidade: geração de
empregos, aumento da arrecadação, fortalecimento da economia local, fixação de
empresas e trabalhadores, e ampliação da base produtiva do município.
Trata-se de uma medida estratégica, moderna e sustentável, que alia interesse
público, crescimento econômico e responsabilidade fiscal
.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres colegas vereadores para aprovação
deste importante Projeto de Lei.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: EDUARDO ALBANI DALA COSTA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 4248-2738-5915-E76E
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 08/08/2025 14:49:47 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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