Excelentíssimo Senhor
Lindomar Rodrigo Brandão - PP
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador Eduardo Albani Dala Costa - Republicanos, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita apoio dos
nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 147, DE 8 DE AGOSTO DE 2025.
Institui o Programa Municipal de Apoio e
Incentivo ao Empreendedorismo.
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Apoio e Incentivo ao
Empreendedorismo no município de Pato Branco, com o objetivo de promover a liberdade
econômica, estimular a criação e o desenvolvimento de novos negócios e fortalecer as
pequenas e médias empresas, em conformidade com a Lei Federal nº 13.874, de 20 de
setembro de 2019.
Art. 2º O Programa tem por finalidade assegurar a proteção à livre iniciativa e ao livre
exercício de atividade econômica, visando fomentar o desenvolvimento econômico local e
a geração de empregos.
Art. 3º O Programa reger-se-á pelos seguintes princípios, em conformidade com a Lei
Lei Federal nº 13.874/2019:
I - liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
II - boa-fé do particular perante o Poder Público;
III - intervenção mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades
econômicas;
IV - reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado;
V - presunção de liberdade no exercício de atividades econômicas e na interpretação
da norma.
Art. 4º Constituem objetivos do Programa Municipal de Apoio e Incentivo ao
Empreendedorismo:
I - promover a liberdade econômica no município, facilitando a abertura e o
funcionamento de negócios;
II - incentivar a formalização de negócios informais, reduzindo a burocracia;
III - oferecer capacitação e suporte técnico aos empreendedores;
Assinado por 1 pessoa: EDUARDO ALBANI DALA COSTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/0366-DDDB-7E34-0124 e informe o código 0366-DDDB-7E34-0124
IV - facilitar o acesso a financiamento e crédito para pequenos e médios
empreendedores;
V - estimular a inovação, a sustentabilidade e a competitividade nos negócios locais.
Art. 5º O Programa será implementado por meio das seguintes ações:
I - revisão e simplificação dos processos de abertura, funcionamento e
encerramento de empresas, com a redução de exigências burocráticas;
II - implementação de sistema de licenciamento digital que permita a obtenção de
alvarás e licenças de forma célere e simplificada;
III - realização de cursos, oficinas e workshops voltados ao empreendedorismo,
gestão empresarial, inovação e sustentabilidade;
IV - estabelecimento de parcerias com instituições financeiras para oferta de linhas
de crédito específicas a pequenos e médios negócios, com condições diferenciadas;
V - disponibilização de serviços de consultoria e mentoria para orientação em
questões legais, tributárias e de gestão;
VI - promoção de feiras, exposições e eventos destinados à divulgação e
comercialização de produtos e serviços locais;
VII - incentivo à criação de incubadoras e aceleradoras de startups, promovendo um
ambiente propício para a inovação tecnológica e a criação de novos negócios;
VIII - estímulo à formação de parcerias entre o Poder Público e o setor privado para o
desenvolvimento de projetos voltados à melhoria do ambiente de negócios.
Art. 6º A gestão e a coordenação do Programa caberão à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, que poderá firmar parcerias com outras secretarias,
entidades privadas, instituições de ensino e organizações da sociedade civil.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá conceder às empresas participantes do
Programa os seguintes incentivos fiscais e administrativos:
I - isenção de taxas para emissão de alvarás e licenças, conforme regulamentação
específica;
II - redução de alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)
para novos negócios e startups, por um período de até três anos;
III - prioridade na tramitação de processos administrativos relacionados à abertura e
à regularização de empresas;
IV - simplificação e desburocratização dos processos de fiscalização e licenciamento.
Art. 8º Fica garantida a proteção ao empreendedor no exercício de sua atividade
econômica, em conformidade com a Lei nº 13.874/2019, assegurando-se:
I - respeito à livre iniciativa e à livre concorrência;
II - garantia de que o empreendedor não será sancionado sem que haja uma
legislação específica clara e prévia que defina a infração e a sanção;
III - direito à defesa prévia e ao contraditório em todos os processos administrativos
que possam resultar em sanções.
Assinado por 1 pessoa: EDUARDO ALBANI DALA COSTA
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Art. 9º As ações previstas nesta Lei serão financiadas com recursos provenientes de:
I - dotação orçamentária própria do município;
II - convênios e parcerias com entidades públicas e privadas
;
III - doações e aportes de organizações nacionais e internacionais;
IV - ecursos advindos de editais e programas federais e estaduais de apoio ao
empreendedorismo.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: EDUARDO ALBANI DALA COSTA
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JUSTIFICATIVA
A Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, conhecida como Lei da
Liberdade Econômica, representa um marco na legislação brasileira ao promover a
simplificação e a desburocratização de processos para o empreendedorismo.
Em consonância com os princípios dessa Lei, o presente Projeto de Lei visa criar um
ambiente favorável ao empreendedorismo em Pato Branco, incentivando a criação de
novos negócios, a formalização de empreendimentos e a geração de empregos.
Importância do Empreendedorismo Local:
O empreendedorismo é fundamental para o desenvolvimento econômico e social do
Município. Pequenos e médios negócios são responsáveis pela geração de empregos, pela
inovação e pela diversificação econômica.
No entanto, muitos empreendedores enfrentam barreiras significativas, como a
complexidade burocrática e a dificuldade de acesso ao crédito. Este Projeto de Lei busca
remover essas barreiras e oferecer o suporte necessário para que os empreendedores
possam prosperar.
Benefícios do Programa:
Ao reduzir a burocracia e simplificar os processos de abertura e operação de
empresas, o programa facilita a formalização de negócios e reduz os custos operacionais,
estimulando a criação de novos empreendimentos.
A oferta de cursos e serviços de consultoria permitirá que os empreendedores
adquiram as habilidades necessárias para gerir seus negócios de maneira eficiente e
inovadora, aumentando suas chances de sucesso.
Parcerias com instituições financeiras proporcionarão linhas de crédito com
condições vantajosas, facilitando o acesso ao capital necessário para a criação e expansão
de negócios.
A concessão de incentivos fiscais e a priorização na tramitação de processos
administrativos criarão um ambiente mais favorável para o empreendedorismo, reduzindo
a carga tributária e administrativa sobre os novos negócios
.
Em conformidade com a Lei da Liberdade Econômica, o projeto garante a proteção
aos empreendedores contra a intervenção excessiva do Estado e assegura o direito à livre
iniciativa e à defesa prévia em processos administrativos.
O Programa Municipal de Apoio e Incentivo ao Empreendedorismo proposto neste
Projeto de Lei é uma medida estratégica para promover o desenvolvimento econômico de
Pato Branco.
Ao criar um ambiente mais livre e favorável ao empreendedorismo, o município
estará fomentando a criação de empregos, a inovação e a melhoria da qualidade de vida de
seus cidadãos.
Este projeto é um compromisso com o futuro da cidade, em conformidade com os
princípios da Lei da Liberdade Econômica.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: EDUARDO ALBANI DALA COSTA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 0366-DDDB-7E34-0124
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 08/08/2025 16:28:04 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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