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materia nº 298/2025

Tipo Ofício Resposta às Proposições
Número / Ano 298 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaOfício nº 305/2025, em Resposta ao requerimento nº 657/2025.
native_id31107

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Ofício nº 305/2025/AAL Pato Branco, datado e assinado digitalmente. 
Ao Senhor 
LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO 
Presidente 
Câmara Municipal de Pato Branco 
Pato Branco - PR 
Prezado, segue em anexo resposta ao requerimento nº 657/2025
.
Cumprimentamos os dignos vereadores pelo trabalho realizado em pról do nosso 
município, assim como nos colocamos sempre à disposição para os esclarecimentos que se 
fizerem necessários. 
 Atenciosamente, 
CARLINHO ANTONIO POLAZZO 
Assessor de Assuntos Legislativos 
Assinado por 1 pessoa: CARLINHO ANTONIO POLAZZO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: A509-D2D4-AF03-07B6
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CARLINHO ANTONIO POLAZZO (CPF 855.XXX.XXX-30) em 11/08/2025 09:59:59 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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Memorando 1- 20.876/2025
De: Marcio L. - GAB-DCOM
Para: Envolvidos internos acompanhando 
Data: 25/07/2025 às 11:09:16
Setores envolvidos:
SEC-EXEC-AL, GAB-DCOM
requerimento 657
Prezado, encaminho resposta ao solicitado.
Att _
Marcio Loss
Diretor depto de Comunicação Social
Anexos:
FAMILIA_PATO_PARA_COLORIR.pdf
FResposta_ao_REQUERIMENTO_N_657_2025.pdf
SLIDES_ILUSTRACAO_PATO_PREFEITURA.pdf
TRADE_COMUNICACAO_E_MARKETING_EIRELI_CP_06.pdf Assinado por 1 pessoa: MARCIO LOSS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/48E1-4ADE-BAE2-147B e informe o código 48E1-4ADE-BAE2-147B
VAMOS COLORIR?
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Em resposta ao REQUERIMENTO Nº 657/2025 segue respostas ao ques6onado: 
01) Em relação ao solicitado no ques6onamento 01: 
- NF 72741 – Filme sobre IPTU; 
- NF 74628 e NF 75205 – Filmes sobre descarte de medicamentos, horário de 
funcionamento das farmácias, TUPA, "Uma noite na biblioteca", vacinação contra HPV, 
entre outros materiais; 
- NF 75648 – Criação de cinco personagens concebidos para aplicação em diversos 
desdobramentos visuais e contextos de uso, como peças impressas, conteúdos digitais e 
materiais educa6vos. Esses personagens abordam temas como meio ambiente, trânsito, 
educação, saúde, vacinação, bem-estar animal, entre outros. Possuem múl6plas 
possibilidades de u6lização em diferentes locais e situações, contribuindo para a 
versa6lidade e iden6dade visual da campanha, além de promoverem a impessoalidade 
na comunicação ins6tucional. Dessa forma, podem ser aplicados em diversos setores da 
administração municipal, como saúde, educação e infraestrutura, representando 
profissionais como médicos, policiais, motoristas, comerciantes, professores, agentes 
sanitários, entre outros. Foram desenvolvidas versões ilustradas e animadas dos 
personagens, incluindo vinhetas des6nadas a filmes e demais conteúdos audiovisuais. 
02) As peças foram elaboradas conforme as necessidades da administração municipal, 
por meio de diversas secretarias, como a Secretaria de Saúde, Secretaria do Meio 
Ambiente, Secretaria de Engenharia e Obras (Depatran) e Secretaria de Administração. 
O obje6vo foi informar a população sobre serviços como alteração de horários de 
funcionamento das farmácias, informações rela6vas ao transporte público, descarte de 
medicamentos, mudanças nas rotas de coleta de lixo, entre outras a6vidades. A par6r 
de solicitação da Secretaria do Meio Ambiente, inspirada na experiência da “Família 
Folhas”, u6lizada na capital do Estado para engajamento das crianças e da sociedade na 
separação e no descarte correto do lixo, optou-se pela proposta de criação de 
personagens que refle6ssem a realidade local e es6mulassem a iden6ficação com a 
cidade. A concepção dos personagens par6u do pressuposto de que campanhas eficazes 
devem ser desenvolvidas com cria6vidade e voltadas ao público mais jovem, 
Assinado por 1 pessoa: MARCIO LOSS
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especialmente crianças, que atuam como agentes de transformação — a exemplo da 
campanha nacional sobre o uso do cinto de segurança. 
03) A equipe de comunicação do município é reduzida e está concentrada no 
atendimento das demandas co6dianas da Prefeitura, como a manutenção das redes 
sociais e a assessoria de imprensa. Ademais, o setor não dispõe de estrutura técnica, 
equipamentos ou sojwares avançados comparáveis aos de uma agência especializada. 
Por essa razão, o município mantém, desde outubro de 2022, contrato com empresa 
licitada, especializada em publicidade, que possui capacitação técnica, equipe 
mul6disciplinar e os recursos necessários para o desenvolvimento de campanhas e 
materiais publicitários de maior complexidade e abrangência, abrangendo criação, 
produção e veiculação. 
04) A seleção dos fornecedores é realizada pela agência contratada pela Administração 
em 2022, a qual atua como intermediária das necessidades do município. Os 
fornecedores são selecionados com base em critérios técnicos, observando a natureza e 
a complexidade dos serviços demandados, bem como os prazos de execução. Os 
orçamentos apresentados observam, como critério, o menor preço. A definição dos 
custos considerou parâmetros obje6vos reconhecidos pelo mercado publicitário, com 
base em cotações de preços de fornecedores que apresentaram documentação vigente. 
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Família Pato
APRESENTAÇÃO
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Criar uma família de personagens em animação que represente a 
população de Pato Branco.
Como referência de sucesso, temos o case da Família Folhas de Curitiba, 
que tem múltiplas aplicações ao longo dos anos.
Algo com pertinência única para a cidade de Pato Branco: a Família Pato.
Uma família de patos humanizada com pai, mãe, um casal de crianças e 
um bebê.
Por isso, as ilustrações devem desdobrar as atividades da 
família em diversas aplicações, como saúde, educação, obras, 
asfaltamento etc. Tanto representando a população (crianças 
na escola, pacientes no posto de saúde), como profissionais da 
Prefeitura (médicos, professores, funcionários do depto. de 
obras).
Desenvolver também uma assinatura para materiais 
eletrônicos, com as palavras Pato Branco em uma letra caixa 
simulada, sendo cercada e abraçada pela família.
E uma variação disso, com a palavra Saúde substituindo Pato 
Branco, sendo cercada e abraçada pela família, desta vez 
vestida como profissionais de saúde.
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Desenvolvimento de 5 personagens 
fofos, carismáticos e versáteis:
a Família Pato, que representa uma 
família genérica da cidade de Pato 
Branco.
OS PERSONAGENS
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ESBOÇOS
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ESBOÇOS
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ESBOÇOS
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ESBOÇOS
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ESBOÇOS
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ESTUDOS CRIADOS
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O pai
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A mãe
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O filho
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A filha
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O bebê
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A ilustração é uma ferramenta poderosa e versátil que pode ser utilizada em diversas 
áreas, com o objetivo de comunicar, informar, emocionar e envolver o público.
Ela transmite informações e emoções de maneira simples, clara e eficaz.
Além disso, ela engaja o público, atrai a atenção, auxilia na compreensão de conceitos, 
cria uma identidade visual e ajuda a construir a personalidade de uma marca, no caso 
a prefeitura de Pato Branco.
POR QUE ILUSTRAÇÃO?
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A formatação dos personagens 
possibilita sua utilização de diversas 
maneiras e em inúmeros contextos, 
como vemos a seguir:
UTILIZAÇÃO
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Os personagens podem ser aplicados em vários 
setores da administração da cidade, como saúde, 
educação, infraestrutura, e em papéis como 
médicos, policiais, motoristas, comerciantes, 
professores, agentes sanitários e outros:
APLICAÇÃO
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Aplicações para assinaturas, com letra caixa de 
Pato Branco e um exemplo de aplicação em um 
setor, no caso “saúde”.
APLICAÇÃO
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Assinado por 1 pessoa: MARCIO LOSS
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Memorando 1- 17.344/2022
De: Liciane P. - SAF-SLIC-DIST
Para: GAB - Gabinete do Prefeito 
Data: 25/10/2022 às 11:52:15
Setores envolvidos:
GAB, SAF-SLIC-DIST
Documentos para assinatura _
Liciane Cristina Puttkamer
DIVISÃO DE LICITAÇÕES
Anexos:
301_TRADE_COMUNICACAO_E_MARKETING_EIRELI_CP_06.pdf Assinado por 1 pessoa: ROBSON CANTU Assinado por 1 pessoa: MARCIO LOSS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/48E1-4ADE-BAE2-147B e informe o código 48E1-4ADE-BAE2-147B Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/F343-5001-6ABB-9E50 e informe o código F343-5001-6ABB-9E50
Contrato nº 301/2022/GP.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Que entre si celebram, o Município de Pato Branco, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no 
CNPJ sob nº 76.995.448/0001
-54, com sede e foro na Rua Caramuru, nº 271, Centro, em Pato Branco - PR, 
neste ato representado pelo seu Prefeito, Sr. Robson Cantu, brasileiro, portador do RG nº 1.816.183
-4 
SESP/PR, inscrito no CPF nº 441.436.649
-68, residente e domiciliado na Rua Argentina n.º 02, Apto 702, 
Bairro Jardim das Américas, CEP 85.502
-040, em Pato Branco - PR, de ora em diante denominado 
CONTRATANTE, TRADE COMUNICACAO E MARKETING EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, 
inscrita no CNPJ nº 81.078.289/0001
-63, com sede na Rua dos Funcionários, n° 26, Bairro Cabral, CEP 
80.035
-050, no município de Curitiba/PR, Telefone (41) 3352
-9678, Email scheila@trademkt.com.br, neste 
ato representado por Adalberto Eschholz Diniz, portador do CPF nº 354.307.029
-00, RG nº 2.058.918
-
3/SSP
-PR
, residente e domiciliado no município de Curitiba/PR, de ora em diante denominada 
CONTRATADA, tendo certo e ajustado a execução dos serviços, adiante especificado, cuja licitação foi 
promovida através do Edital de Concorrência nº 06/2022, Processo n° 142/2022, que independente da 
sua transcrição, integra o presente contrato e será regido pela Lei nº 8.666/93, Lei nº 12.232/10, Lei nº. 
4.680/65, Decreto nº. 57.690/66, Decreto nº. 4.563/02, Normas
-Padrão da Atividade Publicitária do CENP
(Conselho Executivo das Normas
-Padrão), Código Civil e do Código de Consumidor e demais legislação 
pertinente à matéria, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO I - Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços de publicidade e propaganda, 
correspondente ao estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a 
intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais 
meios de divulgação, inclusive internet, atuando por ordem e conta do Município de Pato Branco , em 
conformidade com as Leis Federais nº 4.680/1965 e nº 12.232/2010 para atender as necessidades de todas 
as Secretarias da Administração Municipal.
II 
- As publicações de atos oficiais exigidos por força de lei específica serão efetuadas no órgão de imprensa 
oficial do município sem a intermediação da Agência de Propaganda contratada, não sendo, portanto, 
devido qualquer valor sobre estas publicações.
CLÁUSULA SEGUNDA - DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
I - Também integram o objeto desta licitação, como atividades complementares, os serviços pertinentes: 
a) Ao planejamento e à execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de geração de 
conhecimento relativos à execução dos contratos; 
b) À criação e ao desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária destinadas a expandir
os efeitos das mensagens, em consonância com novas tecnologias; 
c) À produção e à execução técnica das peças e ou material criados pelas agências contratadas; 
d) Criação de peças de comunicação publicitária no ambiente digital.
a) As pesquisas e outros instrumentos de avaliação previstos na alínea “a” do subitem 5.1. terão a 
finalidade de:
Assinado por 1 pessoa: ROBSON CANTU Assinado por 1 pessoa: MARCIO LOSS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/48E1-4ADE-BAE2-147B e informe o código 48E1-4ADE-BAE2-147B Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/F343-5001-6ABB-9E50 e informe o código F343-5001-6ABB-9E50
b) Gerar conhecimento sobre o mercado ou o ambiente de atuação do Poder Executivo de Pato Branco, o 
público
-alvo e os veículos de divulgação nos quais serão difundidas as campanhas ou peças;
c) Aferir o desenvolvimento estratégico, a criação e a divulgação de mensagens;
d) Possibilitar a mensuração dos resultados das campanhas ou peças, vedada a inclusão de matéria 
estranha ou sem pertinência temática com a ação publicitária.
II - Os serviços não abrangem as atividades de promoção, de patrocínio e de assessoria de comunicação, 
imprensa e relações públicas e a realização de eventos festivos de qualquer natureza.
a) Não se incluem no conceito de patrocínio mencionado no subitem precedente o patrocínio de mídia, ou 
seja, de projetos de veiculação em mídia ou em instalações, dispositivos e engenhos que funcionem como 
veículo de comunicação e o patrocínio da transmissão de eventos esportivos, culturais ou de entretenimento 
comercializados por veículo de comunicação.
III - Para a prestação dos serviços será contratada 1 (uma) agências de propaganda, doravante 
denominadas agência, licitante, proponente ou contratada.
a) Os serviços objeto da presente concorrência serão contratados com agências de propaganda cujas 
atividades sejam disciplinadas pela Lei nº 4.680/1965 e que tenham obtido certificado de qualificação 
técnica de funcionamento, nos termos da Lei nº 12.232/2010.
b) A agência atuará por ordem e conta do Município de Pato Branco, em conformidade com as Leis 
Federais nº 4.680/1965 e nº 12.232/2010, na contratação de fornecedores de bens e serviços 
especializados, para a execução das atividades complementares de que trata o item 3.1, de veículos e 
demais meios de divulgação, para a transmissão de mensagens publicitárias.
c) A agência não poderá subcontratar outra agência de propaganda para a execução de serviços previstos 
no item 2.
d) A agência atuara de acordo com solicitação do Poder Executivo de Pato Branco.
e) Os serviços serão prestados com vistas à consecução de ações de publicidade de interesse dos órgãos 
da administração direta e das entidades da administração indireta do Município de Pato Branco.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO
I - O custo estimado total da presente contratação é de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para o 
período de 12 (doze) meses.
II - Pelos serviços prestados, a CONTRATADA será remunerada e ressarcida conforme disposto nesta 
Cláusula.
a) Honorários de 0 % (zero por cento), incidentes sobre os preços comprovados e previamente autorizados 
de serviços especializados prestados por fornecedores, com a intermediação e supervisão da 
CONTRATADA, referentes à produção e à execução técnica de peças e ou material cuja distribuição não 
proporcione à CONTRATADA o desconto de agência concedido pelos veículos de divulgação, nos termos 
do art. 11 da Lei nº 4.680/1965, de que trata o subitem 9.1.
a.1) Esses honorários serão calculados sobre o preço efetivamente faturado, a ele não acrescido o valor 
dos tributos cujo recolhimento seja de competência da CONTRATADA.
b) Honorários de 0 % (zero por cento), incidentes sobre os preços comprovados e previamente autorizados 
de serviços especializados prestados por fornecedores, com a intermediação e supervisão da 
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CONTRATADA, referentes ao planejamento e à execução de pesquisas e de outros instrumentos de 
avaliação e de geração de conhecimento pertinentes à execução deste contrato.
b.1) Esses honorários serão calculados sobre o preço efetivamente faturado, a ele não acrescido o valor 
dos tributos cujo recolhimento seja de competência da CONTRATADA.
c) Honorários de 0 % (zero por cento), incidentes sobre os preços comprovados e previamente autorizados 
de serviços especializados prestados por fornecedores, com a intermediação e supervisão da 
CONTRATADA, referentes à criação e ao desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação 
publicitária destinadas a expandir os efeitos das mensagens, em consonância com novas tecnologias.
c.1) Esses honorários serão calculados sobre o preço efetivamente faturado, a ele não acrescido o valor 
dos tributos cujo recolhimento seja de competência da CONTRATADA.
d) Desconto de 100 % (cem por cento) dos valores previstos na tabela referencial de preços do Sindicato 
das Agências de Propaganda do Estado do Paraná, a título de ressarcimento dos custos internos dos 
serviços executados pela CONTRATADA.
e) Os leiautes, roteiros e similares reprovados não serão cobrados pela CONTRATADA.
III - O preço para a execução do objeto deste Contrato será aferido de acordo com os serviços requisitados 
e aprovados pelo Município de Pato Branco, considerados individualmente.
IV - A CONTRATADA se compromete a apresentar, antes do início dos serviços, planilha detalhada com os 
valores previstos na tabela referencial de preços do Sindicato das Agências de Propaganda do Estado do 
Paraná e com os preços correspondentes a serem cobrados do CONTRATANTE, conforme previsto no 
subitem 8.1.4, acompanhada de exemplar da referida tabela impressa.
V - A CONTRATADA não fará jus a honorários ou a qualquer outra remuneração sobre os custos de 
serviços realizados por fornecedores referentes à produção de peças e materiais cuja distribuição 
proporcione a ela o desconto de agência concedido pelos veículos de divulgação.
VI - Os valores a serem pagos para a prestação de serviços poderão ser reajustados, após decorridos 12 
(doze) meses contados da apresentação da proposta de preços, pela atualização do Índice Geral de Preços 
do Mercado (IGP
-M).
VII - O valor constante no inciso I desta cláusula é meramente estimativo, de forma que a CONTRATANTE 
se reserva no direito de não utilizar a totalidade dos recursos, sendo que a não utilização dos recursos não 
gera qualquer direito à CONTRATADA, seja de que natureza for inclusive indenizatória.
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTO DE AGÊNCIA I - Além da remuneração prevista na Cláusula Oitava, a CONTRATADA fará jus ao desconto de agência 
concedido pelos veículos de comunicação, em conformidade com o art. 11 da Lei Federal nº 4.680/1965, 
regulamentada pelo Decreto nº 57.690/1966 e pelas NORMAS-PADRÃO, editadas pelo CENP, aprovadas 
em 16 de dezembro de 1998, inclusive os Anexos “A” e “B”, e seu texto revisado e atualizado pelo Conselho 
Superior das Normas
-Padrão em 04/05/2000, 29/03/2001, 16/05/2002, 10/09/2002, 31/10/2002, 15/12/2010, 
13/11/2012, 12/03/2013, 08/10/2013 e 12/11/2013. O Anexo “C” foi aprovado em 01/12/2008. O adendo do 
Anexo “B” foi aprovado em 16/07/2019
.
a) Conforme tabela constante no anexo B, a agência fará jus a 20% (vinte por cento), relativo ao desconto 
padrão concedido pelos Veículos de Comunicação.
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b) O desconto de que trata o subitem precedente é concedido à CONTRATADA pela concepção, execução 
e distribuição de publicidade, por ordem e conta da CONTRATANTE, nos termos do art. 19 da Lei nº 
12.232/2010, em conformidade com o ANEXO B Instituído pelo item 6.4 das Normas
-Padrão da Atividade 
Publicitária em 16/07/2019).
II 
- Nas veiculações realizadas no exterior, a CONTRATADA apresentará, juntamente com as tabelas de
preços dos veículos programados, declaração expressa desses veículos nas quais seja explicitada sua 
política de preços no que diz respeito à remuneração da agência.
III - A contratada não fará jus ao desconto de agência quando da utilização, pelo CONTRATANTE, de 
créditos que a este tenham sido eventualmente concedidos por veículos de divulgação, em qualquer ação 
publicitária pertinente a este contrato.
CLÁUSULA QUINTA - SUPRESSÕES OU ACRÉSCIMOS I - A CONTRATADA obrigar-se-á a aceitar os acréscimos e/ou supressões que se fizerem necessários nos 
serviços em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial contratado, atualizado, nos termos do art. 65, 
§1º da Lei nº. 8.666/93.
II - Com fulcro no art. 65, §2º da Lei nº. 8.666/93, as supressões não poderão exceder os limites acima 
mencionados, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes.
CLÁUSULA SEXTA - DOS PRAZOS E VIGÊNCIA CONTRATUAL I - O prazo de contratação dos serviços será de 12 (doze) meses contados da sua assinatura do contrato, 
podendo ser prorrogado entre as partes de acordo com a Lei, mediante formalização do Termo de 
Aditamento.
II - O período de vigência contratual será o prazo de contratação.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA I - Para o exercício de 2022, os pagamentos correrão por conta dos recursos das Dotações Orçamentárias 
seguintes: 
a) 02.05 GOVERNO MUNICIPAL - DIRETORIA DE COMUNICACAO SOCIAL 041310003.2.003000 
Manutencao das atividades da Assessoria de Imprensa - 3.3.90.39.88.00.00 OUTROS SERVICOS DE 
TERCEIROS - PESSOA JU - Fonte 0 - (52
-2143);
b) 04.02 SECRETARIA MUN DE PLANEJAMENTO URBANO - DEP. DE DESENVOLVIMENTO URBANO 
154510018.2.238000 Manutencao do Departamento de Planejamento Urbano - 3.3.90.39.88.00.00 
OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - PESSOA JU - Fonte 0 - (100
-2144);
c) 05.02 SECRETARIA MUN DE ADMIN. E FINANCAS - DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO 
041220007.2.216000 Manutencao das atividades do Departamento Administrativo - 3.3.90.39.88.00.00 
OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - PESSOA JU - Fonte 0 - (180
-2145);
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d) 05.02 SECRETARIA MUN DE ADMIN. E FINANCAS - DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO 
041220007.2.216000 Manutencao das atividades do Departamento Administrativo - 3.3.90.39.88.00.00 
OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - PESSOA JU - Fonte 510 - (181
-2146);
e) 05.02 SECRETARIA MUN DE ADMIN. E FINANCAS - DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO 
041220007.2.216000 Manutencao das atividades do Departamento Administrativo - 3.3.90.39.88.00.00 
OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - PESSOA JU - Fonte 511 - (182
-2147);
f) 06.02 SECRET.MUN.ENG.OBRAS E SERVICOS PUBLICOS - DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA 
154520019.2.021000 Manutencao das atividades do Departamento de Engenharia e Obras - 
3.3.90.39.88.00.00 OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - PESSOA JU - Fonte 0 - (413
-2148);
g) 07.03 SECRET.MUN.EDUCACAO E CULTURA - DEPARTAMENTO DE ENSINO 123610039.2.276000 
Manutencao do Ensino Fundamental - 3.3.90.39.88.00.00 OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - 
PESSOA JU - Fonte 104 - (1796
-6997);
h) 08.07 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE - ADMINISTRACAO DA SAUDE 103010043.2.388000 
Manutencao das Atividades da Saude - 3.3.90.39.88.00.00 OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - 
PESSOA JU - Fonte 303 - (1650
-2150);
i) 09.04 SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 
082440024.2.202000 Manutencao das Atividades da Gestao de Assistencia Social - 3.3.90.39.88.00.00 
OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - PESSOA JU - Fonte 0 - (750
-2152);
j) 10.02 SECRET.MUN.DE DESENV.ECONOMICO - DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO 
ECONOMIC 226610027.2.054000 Manter atividades do Departamento de Desenvolvimento Economico - 
3.3.90.39.88.00.00 OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - PESSOA JU - Fonte 0 - (847
-2153);
k) 11.02 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA - DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA 
206060029.2.070000 Manutencao das atividades de Desenvolvimento Rural - 3.3.90.39.88.00.00 OUTROS 
SERVICOS DE TERCEIROS - PESSOA JU - Fonte 0 - (956
-2154);
l) 12.02 SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - DEPARTAMENTO DESENVOLVIMENTO 
AMBIENTAL 185410033.2.076000 Manutencao das atividades do Departamento de Meio Ambiente - 
3.3.90.39.88.00.00 OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - PESSOA JU - Fonte 0 - (1018
-2155);
m) 16.02 SEC.MUNICIPAL DE ESPORTE,LAZER - DEPARTAMENTO DE ESPORTE E LAZER 
278120041.2.224000 Manut.das atividades do Dpto de Esporte e Lazer - 3.3.90.39.88.00.00 OUTROS 
SERVICOS DE TERCEIROS - PESSOA JU - Fonte 511 - (1193
-2158);
n) 17.02 SEC.MUN.DE CIENCIA TECNOLOGIA E INOVACAO - DEPARTAMENTO DO PARQUE 
TECNOLOGICO 195730025.2.241000 Manutencao das atividades do Departamento Administrativo e 
Financeiro - 3.3.90.39.88.00.00 OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - PESSOA JU - Fonte 0 - (1242
-
2159).
II - Para os exercícios financeiros futuros, as despesas correrão à conta das dotações próprias que forem 
aprovadas. 
CLÁUSULA OITAVA - DA FORMA E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
I - O pagamento será efetuado mensalmente, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao da 
prestação de serviço e emissão da nota fiscal emitida pela CONTRATADA, acompanhada quando for o 
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caso, das Notas Fiscais/Faturas emitidas pelos fornecedores e veículos em nome da CONTRATANTE, a/c 
da CONTRATADA. A nota fiscal deverá conter o valor total dos serviços realizados durante o mês, incluído 
o valor das despesas de veículos contratados e os serviços realizados por terceiros.
II - A Contratada deverá apresentar juntamente com a nota fiscal um relatório das campanhas publicitárias, 
incluindo:
III - Cópia da(s) nota(s) fiscal(is) do(s) veículo(s) contratado(s);
IV - Cópia da(s) nota(s) fiscal(is) de serviços realizados por terceiro(s), relativos à produção dos materiais 
publicitários;
V - Planilha(s) comprovando a veiculação do material publicitário (jornais, revistas, panfletos, televisão, 
outdoor, relatório de inserção de rádios, etc,).
VI - Tabela de demonstração do valor devido ao(s) veículo(s) contratado(s), de sua tabela de preços, da 
descrição dos descontos negociados e dos pedidos de inserção correspondentes, bem como relatório de 
checagem de veiculação, a cargo da empresa independente;
VII - As notas fiscais que apresentarem incorreções serão devolvidas à CONTRATADA e seu vencimento 
ocorrerá em até 10 (dez) dias após a data de sua reapresentação.
VIII - O não cumprimento do disposto nesta Cláusula não será considerado como atraso de pagamento e,
em conseqüência, não cabe a CONTRATANTE qualquer ônus financeiro.
IX - O pagamento poderá ser realizado preferencialmente por meio de ordem bancária, creditada na conta 
corrente da Contratada, ou por meio de fatura com utilização do código de barras.
X - Não será dispensado na nota fiscal ou fatura informações básicas, como, descrição do objeto e/ou 
serviços prestados, valor total da nota, mês de pagamento, identificação da Contratante e da Contratada, 
número da nota de empenho, não apresentar rasura e/ou entrelinhas e esteja atestada pelo gestor e fiscal 
do contrato bem como pela Comissão de Fiscalização e Recebimento de Bens e Serviços, mesmo contendo 
o código de barras.
XI - A(s) nota(s) fiscal(is) e/ou fatura(s) deverá(ão) ser impressa(s) de maneira clara, inteligível, inviolável, 
ordenada e dentro de padrão uniforme e deverão conter, no mínimo, o total para cada produto e/ou serviço.
XII - Para fazer jus aos pagamentos à contratada ficará condicionada a apresentação da prova de 
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, prova de regularidade relativa à 
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e Certidão Negativa de 
Débitos Trabalhistas (CNDT) emitida eletronicamente através do site http://www.tst.jus.br, em cumprimento 
com as obrigações assumidas na fase de habilitação do processo licitatório. 
XIII - Em caso de atraso de pagamento motivado exclusivamente pela contratante, como critério para 
correção monetária aplicar
-se
-á o IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pelo 
IBGE. Em caso de atraso de pagamento, desde que a contratada não tenha concorrido de alguma forma 
para tanto, serão devidos pela Contratante, juros moratórios à taxa nominal de 6% a.a. (seis por cento ao 
ano), capitalizados diariamente em regime de juros simples. Quando da incidência da correção monetária e
juros moratórios, os valores serão computados a partir do vencimento do prazo de pagamento de cada 
parcela devida.
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CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
I - Manter as condições de habilitação e qualificação exigidas durante toda a vigência do contrato, 
informando a Contratante a ocorrência de qualquer alteração nas referidas condições.
II - Executar os serviços cotados em estrita conformidade com as especificações de sua proposta e deste 
termo de referencia, à qual se vincula, não sendo admitidas retificações, cancelamentos, quer seja de 
preços, quer seja nas condições estabelecidas.
III - A contratada deverá adotar medidas, precauções e cuidados especiais para evitar danos materiais e 
pessoais, responsabilizar
-se pelo fornecimento dos produtos, respondendo civil e criminalmente por todos 
os danos, perdas e prejuízos que, por dolo ou culpa sua, de seus empregados, preposto, ou terceiros no 
exercício de suas atividades, vier a, direta ou indiretamente, causar ou provocar à Contratante e a terceiros.
IV - É de responsabilidade da contratada selecionar e contratar pessoal devidamente habilitado para a 
função a ser exercida na execução dos serviços que lhe são afetos, em seu nome, observando 
rigorosamente todas as prescrições relativas às leis trabalhistas, previdenciárias, assistenciais, securitárias 
e sindicais, sendo considerada, nesse particular, como única empregadora.
V - A contratada deverá observar rigorosamente as normas de segurança, higiene e medicina do trabalho. 
Além disso, deverá obedecer as normas técnicas de proteção ao meio ambiente, conforme exigido por meio 
do art. 12, inc. VII, da Lei 8.666/1993.
VI - A Contratada será responsável por todo e qualquer dano causado aos equipamentos, instrumentos, 
sistemas, ferramentais, maquinários, veículos e infraestrutura pertencentes à contratante, quando 
resultantes de ação ou omissão, negligência, imprudência ou imperícia dos seus empregados ou prepostos, 
bem como reparar, corrigir, remover ou substituir sem ônus para a contratante, no todo ou em parte, o
objeto do contrato, quando constatados vícios, defeitos ou incorreções resultantes da má execução ou de 
materiais empregados.
VII - Certificar
-se, preliminarmente, de todas as condições exigidas no Edital, não sendo levada em 
consideração qualquer argumentação posterior de desconhecimento.
VIII - Comunicar, imediatamente e por escrito, a Administração Municipal, qualquer anormalidade verificada, 
inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as providências de regularização necessária.
IX - Todos os casos atípicos não mencionados deverão ser apresentados à fiscalização para sua definição 
e determinação.
X - Atender com prontidão as reclamações por parte do recebedor dos serviços, objeto da licitação.
XI - Assegurar a Contratante o direito de fiscalizar, sustar, recusar, mandar desfazer ou refazer quaisquer 
orçamentos, serviço e/ou fornecimento que não esteja de acordo com as normas ou especificações 
técnicas, hipótese em que as despesas decorrentes não onerarão a contratante, certo que, em nenhuma 
hipótese, a falta de fiscalização da Contratante eximirá a Contratada de suas responsabilidades 
provenientes do Contrato.
XII - Responsabilizar
-se pela execução dos serviços, respondendo civil e criminalmente por todos os danos, 
perdas e prejuízos que, por dolo ou culpa sua, de seus empregados, preposto, ou terceiros no exercício de 
suas atividades, vier a, direta ou indiretamente, causar ou provocar à Contratante e a terceiros
.
XIII - Garantir integralmente a qualidade dos produtos fornecidos e serviços prestados, de acordo com as 
especificações contidas no Termo de Referência, ficando a Contratada obrigada a reparar, corrigir, remover, 
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reconstruir ou substituir sem ônus para a contratante, no total ou em parte, os produtos contratados em que 
se verificarem vícios, defeitos ou incorreções.
XIV - Comunicar a Contratante, imediatamente, a ocorrência de qualquer fato que possa implicar no atraso 
da entrega e execução do objeto da Licitação.
XV - Não manter em seu quadro de pessoal menores em horário noturno de trabalho ou em serviços 
perigosos ou insalubres, não manter, ainda, em qualquer trabalho, menores de 16 (dezesseis) anos, salvo 
na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos.
XVI - Cumprir com outras obrigações decorrentes da aplicação do Código de Proteção e Defesa do 
Consumidor - conforme Lei nº 8.078/90, que sejam compatíveis com o regime de direito público.
XVII - Operar como organização completa e fornecer serviços de elevada qualidade .
XVIII - A seu juízo, a CONTRATADA poderá utilizar
-se de sua matriz ou de seus representantes em outros 
Estados para serviços de criação e de produção ou outros complementares ou acessórios que venham a 
ser necessários, desde que garantidas as condições previamente acordadas.
XIX - Realizar - com seus próprios recursos ou, quando necessário, mediante a contratação de 
fornecedores de serviços especializados e veículos - todos os serviços relacionados com o objeto deste 
contrato, de acordo com as especificações estipuladas pelo CONTRATANTE.
XX - Utilizar, na elaboração dos serviços , objeto deste contrato , os profissionais indicados na Proposta 
Técnica, para fins de comprovação da capacidade de atendimento , admitida sua substituição por 
profissionais de experiência equivalente ou superior, mediante comunicação formal ao CONTRATANTE
.
XXI - Envidar esforços no sentido de obter as melhores condições nas negociações comerciais junto a 
fornecedores e veículos e transferir à CONTRATANTE as vantagens obtidas
.
XXII - Pertencem ao CONTRATANTE as vantagens obtidas em negociação de compra de mídia 
diretamente, ou por intermédio da CONTRATADA , incluídos os eventuais descontos e as bonificações na 
forma de tempo, espaço ou reaplicações que tenham sido concedidos por veículo de divulgaç ão
.
XXIII - O disposto no subitem XXII não abrange os planos de incentivo concedidos por veículos à 
CONTRATADA e a outras agências, nos termos do art. 18 da Lei no 12.232/2010.
XXIV - O desconto de antecipação de pagamento será igualmente transferi do ao CONTRATANTE, caso 
este venha a saldar compromisso antes do prazo estipulado.
XXV - A CONTRATADA não poderá , em nenhum caso , sobrepor os planos de incentivo aos interesses do 
CONTRATANTE, preterindo veículos de divulgação que não os concedam ou priorizando os que os 
ofereçam, devendo sempre conduzir
-se na orientação da escolha desses veículos de acordo com pesquisas 
e dados técnicos comprovados.
XXVI - O desrespeito ao disposto no subitem XXV constituirá grave violação aos deveres contratuais por 
parte da CONTRATADA e a submeterá a processo administrativo em que , comprovado o comportamento 
injustificado, implicará a aplicação das sanções previstas no contrato e no art . 87 da Lei Federal no 
8.666/1993.
XXVII - A CONTRATANTE reserva
-se ao direito de solicitar informações à CONTRATADA sobre todos os 
planos de incentivo que lhes forem concedidos em decorrência deste contrato , bem como a demonstração 
de que o incentivo recebido não produziu ou estimulou veiculações contrár ias ao interesse do Município de 
Pato Branco.
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XXVIII - Negociar sempre as melhores condições de preço , até os percentuais máximos , no tocante aos 
direitos patrimoniais sobre trabalhos de arte e outros protegidos pelos direitos de autor e conexos e aos 
direitos patrimoniais sobre obras consagradas , nos casos de reutilizações de peças publicitárias do 
CONTRATANTE.
XXIX - Observar as seguintes condições para o fornecimento de bens ou serviços especializados ao 
CONTRATANTE:
a) Fazer cotações prévias de preços para todos os serviços a serem prestados por fornecedores; 
b) Somente apresentar cotações de preços de fornecedores observado o disposto no art . 14 da Lei Federal 
nº 12.232/2010;
c) Apresentar, no mínimo , 3 (três) cotações do ramo do fornecimento pretendido , devendo os mesmos 
fornecer serviços de superior qualidade; 
d) Exigir do fornecedor que constem da cotação os produtos ou serviços que a compõem , seus preços 
unitários e total e, sempre que necessário, o detalhamento de suas especificações; 
e) A cotação deverá ser apresentada no original , em papel timbrado , com a identificação completa do 
fornecedor 
(nome completo , CNPJ ou CPF , endereço, telefone, entre outros dados ) e a identificação do 
responsável pelas informações (nome completo, RG e e
-mail);
1) Quando o fornecimento de bens ou serviços tiver valor superior a 0,5% (cinco décimos por cento) do 
valor global deste contrato, a CONTRATADA coletará orçamentos de fornecedores em envelopes fechados, 
que serão abertos em sessão pública, convocada e realizada sob fiscalização do CONTRATANTE. 
2) O CONTRATANTE procederá à verificação prévia da adequação dos preços dos bens e serviços cotados 
em relação aos do mercado. 
3) Se não houver possibilid ade de obter 03 
(três) cotações, a CONTRATADA deverá apresentar as 
justificativas pertinentes, por escrito, ao Gestor deste contrato.
4) Se e quando julgar conveniente, o CONTRATANTE poderá: 
A) Supervisionar o processo de seleção de fornecedores realizado pela CONTRATADA.
B) Realizar cotação de preços diretamente junto a fornecedores para o fornecimento de bens ou serviços 
independentemente de valor.
XXX - Cabe a CONTRATADA informar, por escrito, aos fornecedores de serviços especializados acerca das 
condições para a reutilização de peças e materiais publicitários , especialmente no tocante aos direitos 
patrimoniais de autor e conexos.
XXXI - As disposições do subitem XXIV a XXX não se aplicam à compra de mídia. 
XXXII - Submeter à contratação de fornecedores , para a execução de serviços objeto deste contrato , à 
prévia e expressa anuência do CONTRATANTE. 
XXXIII - É vedada a cotação prévia de preços para o fornecimento de bens ou serviços especializados de 
empresas em que:
a) Um mesmo sócio ou cotista participe de mais de uma empresa fornecedora em um mesmo 
procedimento;
b) Dirigente ou empregado da CONTRATADA tenha participação societária ou vínculo comercial ou de 
parentesco até o terceiro grau. 
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Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/48E1-4ADE-BAE2-147B e informe o código 48E1-4ADE-BAE2-147B Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/F343-5001-6ABB-9E50 e informe o código F343-5001-6ABB-9E50
XXXIV - Obter a aprovação prévia do CONTRATANTE, por escrito, para autorizar despesas com serviços 
especializados prestados por fornecedores, veiculação e qualquer outra relacionada com este contrato. 
XXXV - A CONTRATADA só poderá reservar e comprar espaço ou tempo publicitário de veículos, por ordem 
e conta do CONTRATANTE, se previamente o identificar e tiver sido por ele expressamente autorizada.
XXXVI - Apresentar ao CONTRATANTE, para aprovação do Plano de Mídia de cada campanha ou ação , 
relação dos meios , praças e veíc ulos dos quais será possível e dos quais se revela impossível obter o 
relatório de checagem de veiculação a cargo de empresa independente , e a(s) justificativa(s) que 
demonstre(m) tal impossibilidade, com o fim de atender ao disposto no art. 15 da Lei no 12.232/2010.
XXXVII - A CONTRATADA se obriga a apresentar novo estudo prévio ao CONTRATANTE sempre que 
houver alterações no tocante a meios , praças e veículos dos quais se revela possível obter o relatório de 
checagem de veiculação a cargo de empresa independente.
XXXVIII - Encaminhar, sempre que solicitado pelo CONTRATANTE durante a vigência do contrato , sem 
ônus para esta, cópias das peças produzidas, nos seguintes formatos:
a) TV e Cinema: uma cópia em DVD pendrive e/ou arquivos digitais;
b) Internet: uma cópia em CD, pendrive ou outro, com os arquivos que constituíram a campanha ou peça; 
c) Rádio: uma cópia em CD, pendrive ou outro, com arquivos digitais;
d) Mídia impressa e material publicitário : uma cópia em CD , pendrive ou outro, com arquivos nas versões 
aberta - com as fontes e imagens em alta resolução - e finalizada observados os direitos de terceiros.
XXXIX - Quando se tratar de campanhas com várias mídias , as peças poderão ser agrupadas em um 
mesmo DVD, pendrive ou outro.
XL - Orientar a produção e a impressão das peças gráficas e material aprovados pelo CONTRATANTE. 
XLI - O material a ser utilizado na distribuição só será definido após sua aprovação pelo CONTRATANTE . 
XLII - Entregar ao CONTRATANTE até o dia 10 (dez) do mês subsequente , relatório das despesas de 
produção e veiculação autorizadas no mês anterior e relatório dos serviços em andamento , estes com os 
dados mais relevantes para avaliação de seu estágio. 
XLIII - Registrar em relatórios de atendimento todas as reuniões e telefonemas de serviço entre o 
CONTRATANTE e a CONTRATADA, com o objetivo de tornar transparentes os entendimentos havidos e 
também para que ambos tomem as providências necessárias ao desempenho de suas tarefas e 
responsabilidades.
a) Esses relatórios deverão ser enviados pela CONTRATADA ao CONTRATANTE até o prazo máximo de 2 
(dois) dias úteis após a realização do contato.
b) Se houver incorreção no registro dos assuntos tratados, o CONTRATANTE solicitará a necessária 
correção, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a contar da data do recebimento do respectivo relatório.
XLIV - Tomar providências , imediatamente, em casos de alterações, rejeições, cancelamentos ou 
interrupções de um ou mais serviços , mediante comunicação do CONTRATANTE , respeitadas as 
obrigações contratuais já assumidas com fornecedores e veículos e os honorários da CONTRATADA pelos 
serviços realizados até a data dessas ocorrências , desde que não causadas pela própria CONTRATADA ou 
por fornecedores e veículos por ela contratados. 
XLV - Só divulgar informações acerca da prestação dos serviços objeto deste contrato , que envolvam o 
nome do CONTRATANTE, mediante sua prévia e expressa autorização. 
Assinado por 1 pessoa: ROBSON CANTU Assinado por 1 pessoa: MARCIO LOSS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/48E1-4ADE-BAE2-147B e informe o código 48E1-4ADE-BAE2-147B Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/F343-5001-6ABB-9E50 e informe o código F343-5001-6ABB-9E50
XLVI - Prestar esclarecimentos ao CONTRATANTE sobre eventuais atos ou fatos desabonadores noticiados 
que envolvam a CONTRATADA, independentemente de solicitação. 
XLVII - Não caucionar ou utilizar o presente contrato como garantia para qualquer operação financeira . 
XLVIII - Manter, durante a execução deste contrato , todas as condições de habilitação exigidas no edital , 
incluída a certificação de qualificação técnica de atendimento de que tratam o art. 4o e seu § 1o da Lei nº 
12.232/2010.
XLIX - Cumprir todas as leis e posturas , federais, estaduais e municipais pertinentes e responsabilizar - se 
por todos os prejuízos decorrentes de infrações a que houver dado causa , bem assim, quando for o caso, a 
legislação estrangeira com relação a trabalhos realizados ou distribuídos no exterior . 
L - Cumprir a legislação trabalhista e securitária com relação a seus empregados e, quando for o caso, com 
relação a empregados de fornecedores contratados.
LI - Assumir, com exclusividade, todos os tributos e taxas que forem devidos em decorrência do objeto do 
contrato, bem como as contribuições devidas à Previdência Social , os encargos trabalhistas , prêmios de 
seguro e de acidentes de trabalho, os encargos que venham a ser criados e exigidos pelos poderes 
públicos e outras despesas que se fizerem necessárias ao cumprimento do objeto pactuado , cuja 
inadimplência não transfere responsabilidade à Contratante;
LII - Responsabilizar
-se por recolhimentos indevidos ou pela omissão total ou parcial nos recolhimentos de 
tributos que incidam ou venham a incidir sobre os serviços contratados.
LIII - Apresentar, quando solicitado pelo CONTRATANTE , a comprovação de estarem sendo satisfeitos 
todos os seus encargos e obrigações trabalhistas, previdenciários e fiscais. 
LIV - Executar todos os contratos , tácitos ou expressos , firmados com fornecedores e veículos , bem como, 
responder por todos os efeitos desses contratos perante seus signatários e o próprio CONTRATANTE.
LV - Manter, por si, por seus prepostos e contratados , irrestrito e total sigilo sobre quaisquer dados que lhe 
sejam fornecidos, sobretudo quanto à estratégia de atuação do CONTRATANT
E. 
LVI - Responder perante o CONTRATANTE e fornecedores por eventuais prejuízos e danos decorrentes de 
sua demora , omissão ou erro , na condução dos serviços de sua responsabilidade , na veiculação de 
publicidade ou em quaisquer serviços objeto deste contrato. 
LVII - Responsabilizar
-se por quaisquer ônus decorrentes de omissões ou erros na elaboração de 
estimativa de custos e que redundem em aumento de despesas ou perda de descontos para o 
CONTRATANTE.
LVIII - Responder pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua 
culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou 
acompanhamento realizado pela contratante, de acordo com o art. 70 da Lei n.º 8.666/93.
LIX - A agência não poderá subcontratar outra agênci a de propaganda para a execução dos serviços objeto 
deste contrato.
LX - As publicações de atos oficiais exigidos por força de lei específica serão efetuadas no órgão de 
imprensa oficial do município sem a intermediação da Agência de Propaganda contratada, não sendo, 
portanto, devido qualquer valor sobre estas publicações.
LXI - A contratada deverá garantir a qualidade dos serviços, devendo substituir, às suas expensas, no total 
ou em parte, o objeto contratado em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções.
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LXII - Havendo divergência entre os serviços solicitados e os entregues, o gestor do contrato efetuará a 
notificação à empresa, para que sejam sanadas as possíveis irregularidades num prazo máximo de 48 
(quarenta e oito) horas.
LXIII - A contratada deverá manter as condições de habilitação e qualificação exigidas, em compatibilidade 
com as obrigações assumidas durante toda a vigência do contrato, de acordo com o art. 55, XIII, da Lei 
8.666/93, informando a Contratante a ocorrência de qualquer alteração nas referidas condições;
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA REFERENTE ÀS BOAS PRÁTICAS DE 
SUSTENTABILIDADE
I - As boas práticas de otimização de recursos, redução de desperdícios e menor poluição se pautam em 
alguns pressupostos e exigências, que deverão ser observados pela contratada, que deverá fazer uso 
racional do consumo de energia e água, adotando medidas para evitar o desperdício.
II - 
Conduzir suas ações em conformidade com os requisitos legais e regulamentos aplicáveis, observando 
também a legislação ambiental para a prevenção de adversidades ao meio ambiente e à saúde dos 
trabalhadores e envolvidos na prestação dos serviços.
III - Proibir quaisquer atos de preconceito de raça, cor, sexo, orientação sexual ou estado civil na seleção de 
colaboradores no quadro da empresa. 
IV - Treinamento/capacitação periódicos do(s) empregado(s) sobre boas práticas de redução de 
desperdícios/poluição.
V - Racionalização do uso de substâncias potencialmente tóxicas e/ou poluentes.
VI - Dar preferência à aquisição e uso de equipamentos e complementos que promovam a eficiência 
energética e redução de consumo. 
VII - Evitar ao máximo o uso de extensões elétricas e verificar a voltagem adequada ao uso dos 
equipamentos.
VIII - Realizar verificações e, se for o caso, manutenções periódicas nos seus aparelhos elétricos, 
extensões, etc. 
IX - Conduzir suas ações em conformidade com os requisitos legais e regulamentos aplicáveis, observando
também a legislação ambiental para a prevenção de adversidades ao meio ambiente e à saúde dos 
trabalhadores e envolvidos na prestação dos serviços, como exige a Lei nº 9.985/00.
X - Deverá, se possível, adotar práticas de sustentabilidade e de racionalização no uso de materiais e 
serviços, incluindo uma política de separação dos resíduos recicláveis descartados e sua destinação às 
associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, conforme Decreto nº 5.940/2006.
XI - Deverá obedecer às normas técnicas de proteção ao meio ambiente, conforme exigido por meio do art. 
12, inc. VII, da Lei 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
I - Acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços executados, por servidor especialmente designado, 
anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos 
empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para 
as providências cabíveis.
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II - Cumprir todos os compromissos financeiros assumidos com a CONTRATADA;
III - Comunicar à contratada, por escrito, as imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas, fixando 
prazo para a sua correção.
IV - Efetuar o pagamento à contratada no valor correspondente ao fornecimento do objeto ou execução do 
serviço ou etapa do serviço, no prazo e forma estabelecidos no edital e seus anexos.
V - Atestar as faturas correspondentes, por intermédio de servidor competente.
VI - Prestar as informações e os esclarecimentos, necessários à prestação dos serviços, que venham a ser 
solicitados pela contratada.
VII - Notificar, formal e tempestivamente, a Contratada sobre as irregularidades observadas no cumprimento 
das obrigações assumidas no contrato.
VIII - Aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento.
IX - Comunicar prontamente a Contratada, qualquer anormalidade no objeto do contrato, podendo recusar o 
recebimento, caso não esteja de acordo com as especificações e condições estabelecidas.
XI - Comunicar à Contratada qualquer irregularidade manifestada durante a vigência do contrato, para que 
sejam adotadas as medidas pertinentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA SUBCONTRATAÇÃO
I - Não será admitida a subcontratação de outra agência de propaganda e/ou publicidade para a realização 
do objeto contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
I - O recebimento dos serviços se dará conforme o disposto no artigo 73, inciso I alíneas “a” e “b”, seus 
parágrafos e art. 76 da Lei n.º 8.666/93, e compreenderá duas etapas distintas, a seguir discriminadas:
a) Recebimento provisório pelo Fiscal do contrato, mediante termo circunstanciado, no prazo de 15 
(quinze) dias, contados da data do recebimento de comunicação escrita emitida pela empresa contratada, 
para efeito de verificação da conformidade dos serviços com a especificação exigida;
1) Após a realização de verificação que constate não haver defeitos, vícios ou incorreções ou que já 
tenham sido corrigidos pela contratada quaisquer apontamentos efetuados, o Fiscal emitirá, o Termo 
Circunstanciado de Recebimento Provisório. 
b) Recebimento Definitivo será realizado pelo fiscal do contrato e pela Comissão de Fiscalização e 
Recebimento de Bens e Serviços, para atestar se os serviços contemplaram plenamente aos requisitos dos 
termos contratuais, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, num prazo de 15 (quinze) dias.
1) Se durante o recebimento definitivo, for constatado que os serviços foram feitos de forma incompleta, 
com qualidade e quantidade inferior à contratada, apresentando defeitos ou em desacordo com as 
especificações, o contratado se obriga a corrigir os serviços em desacordo, após a notificação do 
contratado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias (Art. 69º, lei 8.666/93). Sendo interrompido o prazo de 
recebimento definitivo até que seja sanada a situação;
2) Na hipótese de a verificação a que se refere o recebimento definitivo não ser procedida dentro do prazo 
fixado, reputar
-se
-á como realizada, consumando
-se o recebimento definitivo no dia do esgotamento do 
prazo;
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3) A fiscalização por parte do município e o recebimento provisório ou definitivo, não excluem a 
responsabilidade civil da contratada, nos termos das prescrições legais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS PRAZOS E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO:
I - Os pedidos serão executados mediante solicitação formal da CONTRATANTE, através de Nota de 
Empenho e Ordem de Serviços emitida pelo Departamento de Imprensa do Município.
II - Para execução dos serviços, deverão ser observadas as normas legais específicas sobre eles, objeto da 
presente licitação especialmente a Lei Federal nº 12.232/2010, a Lei Federal n.º 4.680/65 e os Decretos 
Federais n.º 57.690/66 e 4.563/02, bem como as demais normas da legislação publicitárias em vigor.
III - O prazo será determinado conforme a natureza dos serviços solicitados não ultrapassando o prazo 
máximo de 15 (quinze) dias.
IV - O prazo de vigência do contrato é de 12 (doze) meses da assinatura do mesmo, podendo ser 
prorrogado entre as partes de acordo com a Lei, mediante formalização do Termo de Aditamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO GESTOR DO CONTRATO
I - A administração indica como gestor do Contrato, o Secretário Interino de Administração e Finanças, 
Agustinho Rossi, matrícula nº 21.725/1.
II - Entre suas atribuições está a de apurar a ocorrência de quaisquer circunstancias que incidam 
especificamente no art. 77, 78 e 88 da Lei 8666/93 que trata das Sanções Administrativas para o caso de 
inadimplemento contratual e cometimento de outros atos ilícitos. 
III - Compete ao gestor do Contrato, no que couber, as atribuições previstas no Decreto Municipal nº 8.296 
de 17 de abril de 2018.
IV - As decisões e providências que ultrapassarem a competência destes deverão ser solicitadas a 
autoridade superior, em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FISCAL DO CONTRATO. 
30.1 - A administração indica como fiscal do Contrato, a Diretora do Departamento de Imprensa, Graciele 
Novello Viacelli, matricula nº 11.3743/1.
30.2 - Compete ao fiscal do Contrato, no que couber, as atribuições previstas no Decreto Municipal nº 8.296 
de 17 de abril de 2018.
30.3 - As decisões e providências que ultrapassarem a competência destes deverão ser solicitadas a 
autoridade superior, em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS DIREITOS AUTORAIS E ACERVO
I - A CONTRATADA cede ao CONTRATANTE os direitos patrimoniais do autor das ideias - incluídos os 
estudos, análises e planos 
-, campanhas, peças e materiais publicitários, de sua propriedade, de seus 
empregados ou prepostos, concebidos e criados em decorrência deste contrato.
a - O CONTRATANTE poderá, a seu juízo, utilizar referidos direitos diretamente ou através de terceiros, 
após o termino deste contrato, sem que lhe caiba qualquer ônus perante a CONTRATADA, seus 
empregados, prepostos ou fornecedores.
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b - A juízo da CONTRATANTE, as peças criadas pela CONTRATADA poderão ser reutilizadas por outros 
órgãos ou entidades do Poder Executivo do Município de Pato Branco, sem que caiba a eles ou ao 
CONTRATANTE qualquer ônus perante a CONTRATADA.
1) Caberá a esses órgãos ou entidades, diretamente ou por intermédio das agências de propaganda com 
que mantenham contrato, quando couber, realizar o acordo comercial com os eventuais detentores dos 
direitos de autor e conexos relacionados com a produção externa das peças a serem reutilizadas.
II - Com vistas às contratações que envolvam direitos de autor e conexos, a CONTRATADA solicitará dos 
fornecedores dois orçamentos para a execução do serviço, um de cessão por tempo limitado e outro de 
cessão total e definitiva de tais direitos, para que o CONTRATANTE escolha uma das opções.
a - A CONTRATADA utilizará os trabalhos de arte e outros protegidos pelos direitos de autor e conexos 
dentro dos limites estipulados no respectivo ato de cessão e condicionará a contratação ao 
estabelecimento, no ato de cessão, orçamento ou contrato, de cláusulas em que o fornecedor garanta a 
cessão pelo prazo definido pelo CONTRATANTE em cada caso e se declare ciente e de acordo com as 
condições estabelecidas nos subitens “II, a, 2”; “II, b” até
“II, c” desta cláusula. 
1 Na reutilização de peças por período igual ao inicialmente ajustado, o percentual a ser pago pelo 
CONTRATANTE em relação ao valor original dos direitos patrimoniais de autor e conexos será de no 
máximo 70% (setenta por cento). Para a reutilização por períodos inferiores, o percentual máximo será 
obtido pela regra de três simples.
2 Valor inicialmente contratado poderá ser reajustado tendo como parâmetros básicos os preços vigentes 
no mercado, aplicando
-se, em tal caso, no máximo, a variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade 
Interna (IGP
-DI), da Fundação Getúlio Vargas, desde que decorrido pelo menos um ano da cessão original 
dos direitos.
b - Na reutilização de peças por período igual ao inicialmente ajustado, o percentual em relação ao valor 
original da cessão de uso de obras consagradas incorporadas a essas peças, a ser pago pelo 
CONTRATANTE aos detentores dos direitos patrimoniais de autor e conexos dessas obras, será de no 
máximo 70% (setenta por cento). Para a reutilização por períodos inferiores, o percentual máximo será 
obtido pela regra de três simples.
1) O valor inicialmente contratado poderá ser reajustado tendo como parâmetros básicos os preços 
vigentes no mercado, aplicando
-se, em tal caso, no máximo, a variação do Índice Geral de Preços - 
Disponibilidade Interna (IGP
-DI), da Fundação Getúlio Vargas, desde que decorrido pelo menos um ano da 
cessão original dos direitos.
c - Quando da reutilização de quaisquer peças publicitárias, conforme previsto nos subitens “II, a, 1”; “II, b” desta cláusula, o valor a ser pago pelo CONTRATANTE será negociado caso a caso, tendo como 
parâmetros básicos a qualidade e os preços praticados no mercado, obedecidos os percentuais máximos 
definidos neste contrato.
III - Qualquer remuneração devida em decorrência da cessão dos direitos patrimoniais de autor e conexos 
será sempre considerada como já incluída no custo de produção.
IV - A CONTRATADA se obriga a fazer constar, em destaque, os preços dos cachês, os de cessão de 
direito de uso de obra(s) consagrada(s), incorporada(s) à peça e os de cessão dos demais direitos 
patrimoniais de autor e conexos, nos orçamentos de produção aprovados pelo CONTRATANTE, após os 
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procedimentos previstos no item XXIX da Cláusula Oitava - Das Obrigações da Contratada
.
V - A CONTRATADA se obriga a fazer constar dos respectivos ajustes que vier a celebrar com 
fornecedores, nos casos de tomadas de imagens sob a forma de reportagens, documentários e similares, 
que não impliquem direitos de imagem e som de voz, cláusulas escritas estabelecendo
:
a) A cessão dos direitos patrimoniais do autor desse material ao CONTRATANTE, que poderá a seu juízo, 
utilizar referidos direitos incidentes sobre o material bruto, diretamente ou por intermédio de terceiros, 
durante o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do pagamento do serviço pela CONTRATADA ao 
fornecedor, sem que caiba ao CONTRATANTE qualquer ônus adicional perante os cedentes desses 
direitos;
b) Que, em decorrência da cessão prevista no inciso anterior, o CONTRATANTE poderá solicitar cópia de 
imagens contidas no material bruto produzido, em mídia compatível com seu uso e destinação por 
intermédio da CONTRATADA ou de outra empresa com que venha a manter contrato para prestação de 
serviços;
c) Que qualquer remuneração devida em decorrência da cessão referida nos incisos anteriores será 
considerada como já incluída no custo de produção.
VI - O CONTRATANTE poderá aproveitar, para veiculação, peças produzidas para outros órgãos e 
entidades do Poder Executivo do Município de Pato Branco. Nesses casos, quando couber, a 
CONTRATADA ficará responsável pelo acordo comercial com os eventuais detentores dos direitos 
patrimoniais de autor e conexos das peças e o submeterá previamente ao CONTRATANTE
.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA ANTICORRUPÇÃO
I - As partes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, 
dentre elas, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal n.º 8.429/1992), a Lei Federal n.º 12.846/2013 
e seus regulamentos, se comprometem que para a execução deste contrato nenhuma das partes poderá 
oferecer, dar ou se comprometer a dar, a quem quer que seja, aceitar ou se comprometer a aceitar, de 
quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação,
compensação, vantagens financeiras ou benefícios indevidos de qualquer espécie, de modo fraudulento 
que constituam prática ilegal ou de corrupção, bem como de manipular ou fraudar o equilíbrio econômico 
financeiro do presente contrato, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, devendo 
garantir, ainda que seus prepostos, administradores e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO
I 
- Com fundamento nos art. 86 e 87 da Lei 8.666/93 e conforme previsto no Art. 5º do Decreto Municipal 
nº 8.441/19, a Contratada ficará sujeita, no caso de atraso injustificado, assim considerado pela 
Administração inexecução parcial ou inexecução total da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades 
civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às penalidade das seguintes espécies:
a) Advertência.
b) Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a 
Administração.
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d) Declaração de inidoneidade.
e) Descredenciamento do sistema de registro cadastral.
II - As sanções previstas nos subitens “a”, “c” e “d” do item acima poderão ser aplicadas cumulativamente 
com a do subitem “b”.
III - Das Particularidades da Multa, conforme previsto no Art. 7º do Decreto Municipal nº 8.441/19:- 
A multa imposta ao contratado ou licitante, se não disposta de forma diferente no contrato, poderá ser:
a) de caráter moratório, na hipótese de atraso injustificado na entrega ou execução do objeto do contrato, 
quando será aplicada nos seguintes percentuais:
I 
- 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de
serviços, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplida, quando o atraso não for superior 30 
(trinta) dias corridos.
II 
- 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso que exceder a alínea anterior, até o 
limite de 15 (quinze) dias, na entrega de material ou execução de serviços, calculado, desde o trigésimo 
primeiro dia de atraso, sobre o valor correspondente à parte inadimplida, em caráter excepcional, e a critério
do órgão contratante.
b) de caráter compensatório, quando será aplicada nos seguintes percentuais.
I 
- 15% (quinze por cento) do valor do empenho em caso de inexecução parcial do objeto pela contratada ou 
nos casos de rescisão do contrato, calculada sobre a parte inadimplida.
II 
- 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, pela sua inexecução total ou pela recusa injustificada do 
licitante adjudicatário em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo 
estabelecido pela Administração.
IV 
- O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do primeiro dia útil
seguinte ao do vencimento do prazo de entrega ou execução do contrato.
V - A instrução obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a 
utilização dos meios e recursos admitidos em direito. 
VI - Na fase de instrução, o indiciado será notificado pelo gestor do Contrato e terá o prazo de 05 (cinco) 
dias úteis, contados a partir do recebimento do correio eletrônico no e
-mail registrado em Ata/Contrato, para 
apresentação da Defesa Prévia, assegurando
-se lhe vista do processo, e juntada dos documentos 
comprobatórios que considerar pertinentes à fundamentação dos fatos alegados na mesma.
VII - O extrato da decisão definitiva, bem como toda sanção aplicada, será anotada no histórico cadastral da 
empresa e nos sistemas cadastrais pertinentes, quando for o caso, além do processo ser apostilado na sua 
licitação correspondente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
I - O presente contrato poderá ser rescindido pelos motivos previstos nos artigos 77 e 78 e nas formas 
estabelecidas no artigo 79, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e, ainda, pelo desatendimento das 
obrigações previstas neste Contrato. 
II - Fica expressamente acordado que, em caso de rescisão, a CONTRATANTE deverá efetuar o 
ressarcimento de despesas por ela autorizadas e comprovadamente realizadas pela CONTRATADA. 
Assinado por 1 pessoa: ROBSON CANTU Assinado por 1 pessoa: MARCIO LOSS
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III - Em caso de extinção, incorporação ou fusão da CONTRATADA com outra Agência de Propaganda, 
caberá à CONTRATANTE decidir pela continuidade do presente contrato. 
IV 
- Em caso de rescisão do presente contrato por parte da CONTRATANTE não caberá a CONTRATADA 
direito de qualquer indenização, salvo na hipótese do § 2º, do art. 79, da Lei nº 8.666/93.
V 
- A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da 
autoridade competente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORO
I - Fica eleito o foro da Comarca de Pato Branco - PR. para dirimir questões relativas ao presente contrato, 
com a expressa e formal renúncia de outro qualquer, por mais privilegiado que seja.
Assim, por estarem certos e ajustados obrigando
-se a bem e fielmente cumprir todas as disposições do 
Contrato, firmam
-no em três (3) vias de igual teor e forma. 
 Pato Branco, 21 de Outubro de 2022.
Município de Pato Branco - Contratante
Robson Cantu - Prefeito 
TRADE COMUNICACAO E MARKETING EIRELI - Contratada 
Adalberto Eschholz Diniz - Representante Legal
Assinado por 1 pessoa: ROBSON CANTU
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OU=29196550000100, OU=Secretaria da Receita Federal 
do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A3, OU=(em branco), 
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