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materia nº 148/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 148 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaInstitui a Política Municipal de Visitas Domiciliares “Casa a Casa” para verificação da situação dos animais domésticos no município de Pato Branco.
native_id31108

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Aguardando resposta de requerimento — Considerando a aprovação do Requerimento nº 546 de 2026, na sessão ordinária realizada no dia 18 de maio de 2026, o prazo para emissão de parecer fica suspenso conforme o § 2º do art. 53 do Regimento Interno.
2026-03-13 Aguardando Parecer — Resposta ao requerimento encaminhada pelo Executivo Municipal.
2026-02-11 Aguardando resposta de requerimento — Considerando à aprovação do Requerimento n.º 92/2026 em 11/2/2026, o prazo para emissão de parecer fica suspenso conforme o § 2º do art. 53 do Regimento Interno.
2026-02-04 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2026-02-02 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CPP para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-12-16 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da CJR.
2025-10-14 Aguardando Parecer — Resposta ao requerimento encaminhada pelo Executivo Municipal.
2025-09-29 Aguardando resposta de requerimento — Considerando à aprovação do Requerimento n.º 904/2025 em 29/9/2025, o prazo para emissão de parecer fica suspenso conforme o § 2º do art. 53 do Regimento Interno.
2025-09-16 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2025-09-16 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CJR para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-09-16 Parecer Concluído — Protocolo do parecer jurídico.
2025-09-03 Aguardando Parecer - Prazo Prorrogado — Considerando solicitação do procurador jurídico, o prazo para emissão de parecer foi prorrogado por mais 10 (dez) dias úteis, conforme prevê o §2º, do art. 133-A do Regimento Interno.
2025-08-14 Aguardando Parecer — Encaminhado para Procuradoria Legislativa, para emissão de parecer.
2025-08-14 Exame Preliminar Concluído — Protocolo do Exame Preliminar.
2025-08-13 Aguardando Exame Preliminar — Encaminhado para exame preliminar.
2025-08-11 Leitura em plenário — Encaminhado para leitura em Plenário.
2025-08-11 Recebido — Protocolo recebido.

Documents (1)

texto original #

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Excelentíssimo Senhor
Lindomar Rodrigo Brandão
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
A vereadora Thania Maria Caminski Gehlen - PP, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita apoio dos nobres pares
para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 148, DE 11 DE AGOSTO DE 2025.
Institui a Política Municipal de Visitas
Domiciliares “Casa a Casa” para Verificação da
Situação dos Animais Domésticos no município
de Pato Branco.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de Pato Branco, a Política Municipal de
Visitas Domiciliares “Casa a Casa” para Verificação da Situação dos Animais Domésticos, com
o objetivo de promover ações educativas, preventivas e de orientação junto à população
acerca do bem-estar animal, guarda responsável e controle populacional.
Art. 2º As visitas domiciliares previstas nesta Lei têm caráter educativo e orientador,
sendo realizadas por agentes públicos capacitados, técnicos voluntários, profissionais
habilitados e/ou organizações parceiras, com respeito aos direitos dos tutores e ao bem-estar
dos animais.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se visita domiciliar a abordagem educativa e
não coercitiva, realizada por agentes públicos, técnicos ou voluntários capacitados, com a
finalidade de:
I - promover a proteção e o bem-estar dos animais;
II - verificar as condições mínimas de guarda responsável;
III - orientar a população quanto à legislação vigente aplicável à proteção animal.
Art. 4º Durante as visitas domiciliares, deverão ser observados, no mínimo, os
seguintes aspectos:
I - condições de alimentação, abrigo e higiene dos animais;
II - existência de sinais de maus-tratos ou negligência;
III - número de animais no domicílio e sua compatibilidade com o espaço disponível;
IV - situação vacinal e de vermifugação dos animais;
V - orientação sobre a importância da castração, vacinação e cuidados veterinários.
Art. 5º As informações coletadas nas visitas poderão compor banco de dados
municipal, com a devida proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/5612-9231-36CE-1D3C e informe o código 5612-9231-36CE-1D3C
14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, visando subsidiar a
formulação e o aprimoramento de políticas públicas de proteção e bem-estar animal.
Art. 6º O Poder Executivo poderá:
I - firmar convênios, termos de cooperação ou parcerias com organizações da
sociedade civil, conselhos profissionais, universidades, instituições de pesquisa e entidades
protetoras dos animais para apoiar a execução das visitas domiciliares;
II - promover campanhas educativas no contexto das visitas domiciliares, com
distribuição de materiais informativos sobre guarda responsável, vacinação, castração,
zoonoses e legislação protetiva.
Art. 7º O Poder Executivo poderá divulgar, anualmente, no sítio eletrônico oficial do
município, relatório público consolidado com os dados estatísticos das visitas realizadas,
respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade e proteção de dados pessoais.
Art. 8º A implementação desta Lei observará a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e será realizada conforme a disponibilidade
orçamentária e financeira do município, não implicando aumento de despesa obrigatória
nem criação de cargos.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/5612-9231-36CE-1D3C e informe o código 5612-9231-36CE-1D3C
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo instituir uma política pública
permanente e transformadora, voltada ao cuidado com os animais domésticos no
município de Pato Branco.
Por meio das visitas domiciliares "Casa a Casa", o poder público se aproxima
da realidade das famílias e dos animais, promovendo orientação, educação e
diagnóstico da situação animal diretamente nas residências.
Trata-se de um projeto de caráter essencialmente educativo e preventivo, que
não cria obrigações de despesa, mas sim possibilita a articulação de parcerias e a
mobilização de recursos humanos já existentes, como agentes comunitários,
voluntários e entidades protetoras.
Além disso, a medida tem profundo apelo social, pois responde a uma
demanda crescente da sociedade por maior atenção às condições de vida dos
animais, que muitas vezes vivem em situação de abandono, maus-tratos ou
negligência não por maldade, mas por desinformação e falta de orientação
adequada. Com a política instituída, será possível levar informação até os lares,
identificar casos críticos, orientar os tutores e prevenir problemas futuros.
A iniciativa também se alinha com os princípios constitucionais da dignidade
da pessoa humana, da proteção ao meio ambiente e à fauna, bem como com os
compromissos assumidos pelo município de Pato Branco com o desenvolvimento
sustentável e o bem-estar coletivo.
Por fim, ressalta-se que o projeto respeita os limites da competência legislativa
municipal, não invadindo funções do Executivo, nem criando obrigações
orçamentárias. A norma apenas autoriza e estimula o Executivo a estruturar a
política pública, caso entenda viável e oportuno, o que é plenamente compatível
com o papel do Poder Legislativo.
Diante de seu caráter eminentemente social, educativo, ambiental e
humanitário, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação da
presente iniciativa.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/5612-9231-36CE-1D3C e informe o código 5612-9231-36CE-1D3C
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 5612-9231-36CE-1D3C
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 11/08/2025 14:58:50 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/5612-9231-36CE-1D3C

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