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materia nº 149/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 149 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaInstitui a Política Municipal de Atenção Integrada às Pessoas em Situação de Acúmulo de Animais no município de Pato Branco.
native_id31109

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-22 Aguardando resposta de requerimento — Considerando à aprovação do Requerimento n.º 388/2026 em 22/4/2026, o prazo para emissão de parecer fica suspenso conforme o § 2º do art. 53 do Regimento Interno.
2026-03-20 Aguardando Parecer — Resposta ao requerimento encaminhada pelo Executivo Municipal.
2026-02-09 Aguardando resposta de requerimento — Considerando à aprovação do Requerimento n.º 60/2026 em 9/2/2026, o prazo para emissão de parecer fica suspenso conforme o § 2º do art. 53 do Regimento Interno.
2026-02-05 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2026-02-02 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CJR para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-12-16 Devolvido — Devolvido ao Departamento Legislativo, considerando o fim da Sessão Legislativa Ordinária de 2025.
2025-09-22 Aguardando resposta de requerimento — Considerando à aprovação do Requerimento n.º 895/2025 em 22/9/2025, o prazo para emissão de parecer fica suspenso conforme o § 2º do art. 53 do Regimento Interno.
2025-09-16 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2025-09-16 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CJR para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-09-16 Parecer Concluído — Protocolo do parecer jurídico.
2025-09-03 Aguardando Parecer - Prazo Prorrogado — Considerando solicitação do procurador jurídico, o prazo para emissão de parecer foi prorrogado por mais 10 (dez) dias úteis, conforme prevê o §2º, do art. 133-A do Regimento Interno.
2025-08-15 Aguardando Parecer — Encaminhado para Procuradoria Legislativa, para emissão de parecer.
2025-08-15 Exame Preliminar Concluído — Protocolo do Exame Preliminar.
2025-08-13 Aguardando Exame Preliminar — Encaminhado para exame preliminar.
2025-08-11 Leitura em plenário — Encaminhado para leitura em Plenário.
2025-08-11 Recebido — Protocolo recebido.

Documents (1)

texto original #

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Excelentíssimo Senhor
Lindomar Rodrigo Brandão
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
A vereadora Thania Maria Caminski Gehlen - PP, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita apoio dos nobres pares
para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 149, DE 11 DE AGOSTO DE 2025.
Institui a Política Municipal de Atenção
Integrada às Pessoas em Situação de Acúmulo
de Animais no município de Pato Branco.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de Pato Branco, a Política Municipal de
Atenção Integrada às Pessoas em Situação de Acúmulo de Animais, com os seguintes
objetivos:
I - promover o atendimento humanizado e intersetorial às pessoas em situação de
acúmulo de animais;
II - assegurar o bem-estar animal e prevenir situações de negligência, maus-tratos e
superpopulação descontrolada;
III - preservar a saúde pública e ambiental, prevenindo riscos sanitários e sociais
decorrentes do acúmulo desordenado;
IV - articular os órgãos e serviços públicos municipais, em especial das áreas da saúde,
assistência social, meio ambiente, proteção animal, vigilância sanitária, saúde mental e
habitação;
V - estimular ações educativas, preventivas e restaurativas, pautadas no princípio da
dignidade da pessoa humana e na guarda responsável de animais.
Art. 2º Considera-se pessoa em situação de acúmulo de animais, para os fins desta Lei,
aquela que:
I - mantém número excessivo de animais em residência ou local impróprio, de forma
que comprometa sua própria saúde, segurança, bem-estar, higiene, integridade física ou
emocional;
II - demonstre dificuldade ou impossibilidade de prover alimentação, cuidados
veterinários, abrigo, higiene, vacinação ou condições mínimas de bem-estar aos animais sob
sua responsabilidade;
III - resista, de modo sistemático, a intervenções de apoio, orientação ou reorganização
do espaço físico, mesmo diante de risco à própria integridade ou à dos animais.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/1B81-C529-0EBA-177B e informe o código 1B81-C529-0EBA-177B
Parágrafo único. A situação de acúmulo poderá ser identificada por denúncia,
fiscalização, atendimento social, notificação por agente público ou laudo técnico
multiprofissional.
Art. 3º A Política de que trata esta Lei será implementada de forma intersetorial e
colaborativa, respeitando os seguintes princípios:
I - proteção integral da pessoa humana e dos animais envolvidos;
II - abordagem técnica, ética e não punitiva, com escuta qualificada e respeito à
individualidade e aos direitos fundamentais;
III - atenção multiprofissional e integrada, com envolvimento de assistentes sociais,
profissionais da saúde, psicólogos, médicos veterinários, sanitaristas, protetores e
educadores ambientais;
IV - adoção de medidas graduais, com foco em orientações, alternativas viáveis,
prevenção de reincidências e fortalecimento da rede de apoio;
V - busca ativa e notificação de casos suspeitos por agentes comunitários, fiscais e
profissionais da rede pública;
VI - promoção do acolhimento e acompanhamento psicossocial da pessoa em situação
de acúmulo, com encaminhamento para serviços da rede de atenção psicossocial, quando
necessário.
Art. 4º Para a execução da Política instituída por esta Lei, o município poderá:
I - criar ou atualizar fluxos de atendimento e protocolos intersetoriais, por meio de
resoluções conjuntas entre as secretarias envolvidas;
II - firmar parcerias com organizações não governamentais, universidades, conselhos
profissionais e entidades da sociedade civil, visando apoio técnico, logístico, educativo ou
operacional;
III - estimular a adoção responsável e o acolhimento temporário dos animais, quando
necessário e possível, com cadastro prévio de protetores e lares voluntários;
IV - realizar campanhas educativas e preventivas, abordando temas como saúde
mental, guarda responsável, castração e bem-estar animal;
V - estabelecer fluxos padronizados de identificação, notificação, avaliação e
encaminhamento de casos, com protocolos construídos coletivamente entre as secretarias
envolvidas.
Parágrafo único. O Município poderá manter cadastro voluntário de profissionais,
organizações não governamentais, entidades protetoras e lares temporários dispostos a
colaborar com a Política, mediante termos de colaboração ou parcerias não onerosas.
Art. 5º A implementação da Política prevista nesta Lei será realizada com os recursos
humanos, materiais e financeiros já disponíveis, sem criação de despesas obrigatórias,
respeitada a capacidade técnica e orçamentária da Administração Pública.
Parágrafo único. Esta Lei não implica a criação de novos cargos, estruturas ou
programas, podendo ser executada mediante adaptação e articulação de políticas públicas
existentes.
Art. 6º O Poder Executivo poderá, mediante ato administrativo, designar órgão ou
secretaria para coordenar, monitorar e avaliar a execução da Política Municipal instituída por
esta Lei, bem como emitir orientações complementares.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/1B81-C529-0EBA-177B e informe o código 1B81-C529-0EBA-177B
Art. 7º O município poderá promover, anualmente, durante a Semana Nacional de
Proteção Animal ou em outro período oportuno, ações educativas, palestras, rodas de
conversa e campanhas públicas sobre o acúmulo de animais, guarda responsável, saúde
mental e bem-estar animal, com o objetivo de informar a população e prevenir casos futuros.
Art. 8º O Poder Executivo poderá designar equipe técnica ou grupo de trabalho
intersetorial para monitorar os resultados da Política, propor melhorias e encaminhar
relatórios periódicos aos Conselhos Municipais correlatos, como os de Saúde, Assistência
Social, Meio Ambiente e Bem-Estar Animal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/1B81-C529-0EBA-177B e informe o código 1B81-C529-0EBA-177B
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no município de Pato
Branco, a Política Municipal de Atenção Integrada às Pessoas em Situação de
Acúmulo de Animais, estruturando uma abordagem humanizada, intersetorial e
efetiva para uma realidade complexa que afeta simultaneamente à saúde pública, o
bem-estar animal e a dignidade da pessoa humana.
O fenômeno do acúmulo de animais — muitas vezes relacionado a transtornos
de saúde mental, vulnerabilidade social e ausência de rede de apoio — não é apenas
uma questão de maus-tratos ou superpopulação animal. Trata-se de um problema
multidimensional, que envolve riscos sanitários, degradação ambiental, conflitos
comunitários e sofrimento tanto para os animais quanto para as pessoas envolvidas.
Sem políticas claras, o enfrentamento desta situação acaba sendo
fragmentado, reativo e, por vezes, punitivo, perpetuando o ciclo de vulnerabilidade.
A Constituição Federal, em seu artigo 225, estabelece que todos têm direito a
um meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à
coletividade o dever de proteger a fauna e vedar práticas que submetam os animais
à crueldade. Paralelamente, a Política Nacional de Assistência Social - PNAS e a Rede
de Atenção Psicossocial - RAPS orientam a atenção integral a pessoas em situação de
vulnerabilidade e com demandas de saúde mental, reforçando a necessidade de
atuação conjunta entre as áreas de saúde, assistência social e proteção animal.
Este projeto propõe justamente essa integração, articulando secretarias,
conselhos, ONGs, universidades, entidades protetoras e voluntários, para oferecer
acompanhamento multiprofissional, orientações graduais, alternativas viáveis e
prevenção de reincidências. Busca-se substituir ações isoladas por protocolos claros,
que respeitem a dignidade da pessoa, assegurem a guarda responsável dos animais e
evitem a propagação de zoonoses e impactos ambientais negativos.
A proposta não cria despesas obrigatórias, podendo ser executada com
recursos e equipes já existentes, por meio de reorganização e colaboração
intersetorial, o que garante viabilidade e responsabilidade orçamentária. Além disso,
prevê campanhas educativas, incentiva adoção responsável e promove a
participação da comunidade, fortalecendo o vínculo entre poder público e sociedade
civil.
Ao aprovar esta lei, Pato Branco dá um passo pioneiro no Paraná e se
posiciona como município comprometido com políticas públicas modernas, humanas
e eficientes, capazes de transformar um problema social e ambiental crônico em
oportunidade de cuidado, educação e cidadania.
Por isso, conclamo os nobres pares desta Casa de Leis a apoiarem esta
iniciativa, que une responsabilidade social, proteção ambiental e respeito à vida,
consolidando Pato Branco como exemplo de gestão pública comprometida com o
bem-estar de todos os seres — humanos e não humanos.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/1B81-C529-0EBA-177B e informe o código 1B81-C529-0EBA-177B
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 1B81-C529-0EBA-177B
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 11/08/2025 16:08:18 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/1B81-C529-0EBA-177B

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