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materia nº 103/2025

Tipo Parecer Comissão Justiça e Redação
Número / Ano 103 / 2025
Date 2025-08-12
EmentaInstitui o Cadastro Único Municipal de Protetores Independentes e Organizações da Sociedade Civil de Proteção Animal.
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 100/2025 
EMENTA: Institui o Cadastro Único Municipal de Protetores Independentes e Organizações 
da Sociedade Civil de Proteção Animal.
 AUTOR: Thania Maria Caminski Gehlen
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 14 de Maio de 2025 
RELATOR: Rafael Foss 
I - RELATÓRIO E ANÁLISE 
A proposta de criação do Cadastro Único Municipal de Protetores Independentes e 
Organizações da Sociedade Civil de Proteção Animal, no âmbito do município de Pato 
Branco, revela-se extremamente positiva e compatível com os princípios e fundamentos 
constitucionais consagrados na Constituição Federal de 1988, especialmente no tocante à 
proteção do meio ambiente, à valorização da sociedade civil organizada, à defesa da 
dignidade dos seres humanos e dos animais, e à transparência na gestão pública, em 
primeiro lugar, o projeto encontra sólido respaldo no artigo 225 da CF/88, que assegura 
que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado” e impõe ao Poder 
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras 
gerações. A criação de um cadastro oficial para entidades e protetores visa justamente 
organizar e fortalecer ações voltadas ao cuidado e proteção animal, contribuindo 
diretamente para a preservação ambiental e o bem-estar coletivo, além disso, o projeto dá 
concretude ao artigo 1º, inciso II, que estabelece como fundamento da República 
Federativa do Brasil a cidadania, e ao artigo 3º, que determina como objetivo fundamental 
da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Ao reconhecer 
formalmente o trabalho de indivíduos e organizações engajadas na causa animal, a 
legislação promove o exercício da cidadania ativa e o fortalecimento de redes de 
solidariedade no município, outro ponto de destaque é a previsão de parcerias entre o 
poder público e a sociedade civil, o que se alinha ao princípio da subsidiariedade e da 
participação popular, previstos implícita e explicitamente em diversos dispositivos da 
Constituição. A celebração de convênios, termos de fomento e colaborações atende ao 
interesse público e promove uma gestão compartilhada, conforme previsto no artigo 30, 
inciso I e II, que tratam da competência dos municípios em legislar sobre assuntos de 
Assinado por 5 pessoas: RAFAEL FOSS, ALEXANDRE ZOCHE, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, FABRICIO PREIS DE MELLO e EDUARDO ALBANI DALA COSTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/5AB0-0EA6-51D7-953F e informe o código 5AB0-0EA6-51D7-953F
 
 
 
interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, a implementação de 
ferramentas digitais para inscrição e monitoramento do cadastro ainda atende ao princípio 
da publicidade e da eficiência administrativa, conforme o artigo 37 da CF/88, garantindo 
que os atos da administração pública sejam transparentes e acessíveis à população, ao 
mesmo tempo em que se assegura a proteção dos dados pessoais, respeitando a legislação 
infraconstitucional vigente, por fim, o projeto contribui para combater práticas abusivas 
como o abandono e os maus-tratos aos animais, promovendo ações preventivas e 
fiscalizações efetivas, o que também está em conformidade com os direitos fundamentais 
ao meio ambiente saudável e à proteção da fauna, estabelecidos na Constituição. 
II - TÉCNICA LEGISLATIVA 
A matéria discutida está em conformidade com a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro 
de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. A 
proposta apresenta clareza, precisão e coerência em seus dispositivos, atendendo aos 
critérios estabelecidos pela referida lei complementar.
III - VOTO DO RELATOR 
Diante disso, o voto do relator manifesta-se favorável. 
 
 
IV - CONCLUSÃO 
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, composta pelos vereadores 
Alexandre Zoche - PRD, Anne Cristine Gomes da Silva Cavalli - PSD, Eduardo Albani Dala Costa 
- Republicanos, Fabrício Preis de Mello - PL e Rafael Foss - União Brasil, conforme dispõe o 
inciso I do art. 51 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 06 de Agosto de 2025, 
acompanham o voto do relator ao Projeto de Lei ordinária n.º 100/2025 
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 Pato Branco, datado e assinado digitalmente. 
 
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Código para verificação: 5AB0-0EA6-51D7-953F
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RAFAEL FOSS (CPF 081.XXX.XXX-23) em 08/08/2025 12:24:19 GMT-03:00
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ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 08/08/2025 12:38:24 GMT-03:00
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ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 08/08/2025 13:48:59
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FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 11/08/2025 12:31:43 GMT-03:00
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EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 11/08/2025 13:51:20 GMT-03:00
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