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materia nº 105/2025

Tipo Parecer Comissão Justiça e Redação
Número / Ano 105 / 2025
Date 2025-08-12
EmentaParecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei Nº 105/2025
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 105/2025
EMENTA: Dispõe sobre a instituição da Campanha Municipal de Conscientização e Combate ao
Consumo de Cigarro Eletrônico no Ambiente Escolar.
AUTORES: ALEXANDRE ZOCHE
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 14/05/2025
RELATOR: EDUARDO ALBANI DALA COSTA
I - RELATÓRIO E ANÁLISE
O proponente tem por objetivo a instituição da Campanha Municipal de
Conscientização e Combate ao Consumo de Cigarro Eletrônico no Ambiente Escolar.
Em sua justificativa, o proponente destaca que a popularização de cigarros
eletrônicos, também conhecidos como vapes, é uma preocupação para a saúde pública,
especialmente entre os jovens. Ele aponta que dados recentes mostram um aumento
alarmante do uso dessas substâncias nas escolas, onde são erroneamente consideradas uma
alternativa segura ao cigarro tradicional. O projeto de lei busca, portanto, estabelecer ações
educativas e de divulgação, em parceria com profissionais de saúde e educação, para fortalecer
a prevenção e a redução do consumo de cigarros eletrônicos entre os jovens. Essa iniciativa
também visa reforçar o compromisso do município com a formação de uma sociedade mais
consciente, saudável e responsável.
O projeto passou por um exame preliminar do Departamento Legislativo, que
confirmou sua pertinência legal e regimental, incluindo a iniciativa legislativa, competência
material, ausência de legislação local sobre o tema e adequação da técnica-legislativa.
Foi observado que a atribuição de coordenação, implementação e avaliação das
ações às Secretarias Municipais de Educação e de Saúde (conforme o Art. 5º do projeto) não
Assinado por 4 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, FABRICIO PREIS DE MELLO e ALEXANDRE ZOCHE
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/6578-4FA1-5E81-AABF e informe o código 6578-4FA1-5E81-AABF
fere a Lei Orgânica Municipal. Isso porque a implementação de leis e a promoção de políticas
públicas são funções típicas do Poder Executivo, e as competências atribuídas a essas
secretarias são compatíveis com as ações propostas.
O parecer jurídico sugere que o projeto institua um "Programa Municipal" em vez de
uma "Campanha Municipal", pois o termo "programa" é mais apropriado tecnicamente para a
execução da norma e para fins orçamentários.
A matéria é considerada de interesse local, conforme o art. 30, inciso I, da
Constituição Federal, o que legitima a atuação do município. A proposta de criar uma
campanha ou programa de conscientização se enquadra na competência legislativa municipal,
baseada no princípio da predominância do interesse local.
No mérito, a proposição é bem fundamentada. Estudos científicos demonstram que
cigarros eletrônicos contêm nicotina e outras substâncias nocivas que podem causar danos aos
pulmões, ao sistema cardiovascular e ao desenvolvimento cerebral de adolescentes. O uso
precoce pode levar à dependência, prejudicando a vida dos jovens, seu desempenho escolar,
sua saúde e bem-estar. O projeto é uma estratégia eficaz para promover a saúde e prevenir o
uso precoce de cigarros eletrônicos, o que é de extrema importância.
A Lei Orgânica do Município garante o direito à saúde a todos os cidadãos, sendo
dever do Poder Público assegurá-lo por meio de políticas que visem à eliminação de riscos de
doenças e ao acesso universal e igualitário aos serviços. O artigo 126 da Lei Orgânica também
atribui ao município a responsabilidade de planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar os
serviços de saúde. Tais obrigações, combinadas com o Art. 37 da Constituição Federal,
fundamentam a pretensão do projeto. A Constituição Federal também estabelece que a saúde
é um direito de todos e dever do Estado, a ser garantido por meio de políticas sociais e
econômicas que reduzam riscos e proporcionem acesso universal e igualitário.
O amparo aos direitos da criança e do adolescente é um dever conjunto da família,
da sociedade e do Estado. A Lei Orgânica do Município reforça esse dever, determinando que o
município deve assegurar, com prioridade, o direito à vida e à saúde de crianças e
adolescentes.
Vê-se, pois, que o projeto de lei atende às determinações da legislação
constitucional pátria.
Assinado por 4 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, FABRICIO PREIS DE MELLO e ALEXANDRE ZOCHE
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A proposta está bem fundamentada e alinhada com a legislação vigente,
destacando a importância d e instituir uma Campanha Municipal de Conscientização e
Combate ao Consumo de Cigarro Eletrônico no Ambiente Escolar.
II - TÉCNICA LEGISLATIVA
A matéria encontra-se em consonância com a Lei Complementar nº 95/1998, que
dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme
determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, o projeto de lei segue a normal
tramitação.
III - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, o voto desta relatoria é FAVORÁVEL.
IV - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, os vereadores Alexandre Zoche -
PRD, Anne Cristine Gomes da Silva Cavali - PSD, Fabricio Preis de Mello - PL, com a ausência do
vereador Rafael Foss - União, conforme dispõe o inciso I do art. 51 do Regimento Interno, em
reunião realizada no dia 14 de julho de 2025, acompanham o voto do relator ao Projeto de Lei
Ordinária n.º 105/2025.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 4 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, FABRICIO PREIS DE MELLO e ALEXANDRE ZOCHE
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VERIFICAÇÃO DAS
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Código para verificação: 6578-4FA1-5E81-AABF
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 11/08/2025 16:45:07 GMT-03:00
Papel: Parte
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ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 11/08/2025 16:56:28
GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 11/08/2025 17:04:06 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 11/08/2025 17:22:46 GMT-03:00
Papel: Parte
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