br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

materia nº 151/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 151 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal nº 3.598, de 26 de maio de 2011, que instituiu a Lei Geral do Transporte Público no Município de Pato Branco.
native_id31185

Autoria

Tramitação (latest 20)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-05 Sancionada F SANÇÃO: Lei nº 6.508, de 4 de novembro de 2025. PUBLICAÇÃO: Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 5/11/2025. Edição 3400.
2025-11-03 Enviado para sanção do Prefeito Municipal — Redação Final encaminhada conforme Ofício nº 458/2025-DL.
2025-11-03 Redação Final — Encaminhado ao Departamento Legislativo para elaboração da Redação Final.
2025-10-31 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação S Incluído na Ordem do Dia para 2ª votação.
2025-10-29 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia S Encaminhado ao Gabinete da Presidência, aguardando para inclusão na Ordem do Dia, para 2ª discussão e votação.
2025-10-24 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação P Incluído na pauta da Ordem o Dia para primeira discussão e votação.
2025-10-21 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia — A matéria está devidamente instruída com pareceres das comissões competentes e aguarda para inclusão na Ordem do Dia.
2025-10-21 Parecer Concluído — Protocolo do parecer favorável da CPP.
2025-10-15 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2025-10-14 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CPP para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-10-14 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da CJR.
2025-10-02 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2025-09-30 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CJR para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-09-30 Parecer Concluído — Protocolo do parecer jurídico.
2025-09-03 Aguardando Parecer - Prazo Prorrogado — Considerando solicitação do procurador jurídico, o prazo para emissão de parecer foi prorrogado por mais 10 (dez) dias úteis, conforme prevê o §2º, do art. 133-A do Regimento Interno.
2025-08-21 Aguardando Parecer — Encaminhado para Procuradoria Legislativa, para emissão de parecer.
2025-08-21 Exame Preliminar Concluído — Protocolo do Exame Preliminar.
2025-08-20 Aguardando Exame Preliminar — Encaminhado para exame preliminar.
2025-08-18 Leitura em plenário — Encaminhado para leitura em Plenário.
2025-08-18 Recebido — Protocolo recebido.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-03T13:47:16.758436-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota 9 0 0
2025-10-29T15:14:09.249803-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

MENSAGEM Nº 46/2025 
 Senhor Presidente, 
 
Senhores Vereadores, 
Encaminhamos à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente 
Projeto de Lei, que tem por objetivo alterar dispositivos da Lei Municipal nº 3.598, de 26 de 
maio de 2011, que institui a lei Geral do Transporte Público do Município de Pato Branco, 
estabelece normas gerais e específicas e dá outras providências, buscando modernizar e 
adequar as normas existentes às demandas atuais na modalidade de transporte por Táxi. 
A presente iniciativa busca aprimorar a legislação que rege o serviço de táxi, visando
garantir a segurança e o bem-estar tanto dos taxistas quanto dos passageiros, apresentando 
as seguintes mudanças: 
1. A possibilidade de uso de veículos com capacidade de até 7 (sete) lugares, oferecendo 
maior flexibilidade e opções aos usuários, visto que a legislação atual permite apenas 
veículos de 05 (cinco) lugares. 
2. A readequação do número de vagas disponíveis para a categoria, passando de 53 
(cinquenta e três) para 46 (quarenta e seis) autorizações o que atende à demanda atual 
de taxistas já cadastrados. 
3. A exclusão da validade das permissões para a prestação desse serviço, hoje com 
limitação de até 10 (dez) anos, buscando garantir o direito à continuidade da prestação 
do serviço aos taxistas que atualmente estão cadastrados junto ao Município de Pato 
Branco. 
 Acreditamos que estas alterações trarão benefícios significativos para toda a 
comunidade de Pato Branco, promovendo um serviço de táxi mais eficiente, seguro e adaptado 
às necessidades de nossa cidade. Busca-se promover o equilíbrio entre as necessidades da 
categoria, a segurança dos passageiros e a otimização do sistema de transporte público, 
contribuindo para uma mobilidade urbana mais justa e eficiente. 
Diante do exposto e da relevância da medida, revestida de interesse público, 
submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, requerendo sua 
aprovação. 
Contamos com o apoio dos nobres vereadores para que possamos juntos, oportunizar 
este benefício histórico ao nosso povo. 
Antecipamos nossos agradecimentos e reiteramos nosso compromisso com o 
desenvolvimento do Município. 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/E506-246F-1464-A6AB e informe o código E506-246F-1464-A6AB
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, datado e 
assinado digitalmente. 
GÉRI DUTRA 
Prefeito Municipal 
 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/E506-246F-1464-A6AB e informe o código E506-246F-1464-A6AB
PROJETO DE LEI Nº _____/2025 
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 3.598, de 26 
de maio de 2011, que instituiu a Lei Geral do 
Transporte Público no Município de Pato Branco. 
Art. 1º O § 1º do art. 81 da Lei Municipal nº 3.598, de 26 de maio de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação: 
 
“Art. 81 
§1º
– A proporcionalidade máxima será de um veículo táxi para cada 2.000 (dois 
mil) habitantes, de acordo com o aumento populacional. 
“NR). 
Art. 2º Fica revogado o art. 82, da Lei Municipal nº 3.598, de 26 de maio de 2011. 
Art. 3º O inciso II, do art. 94, da Lei Municipal nº 3.598, de 26 de maio de 2011, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
 
“Art. 94 
II
– possuir 4 (quatro) portas, sendo 2 (duas) de cada lado, com capacidade de 
até 07 (sete) lugares.“ (NR) 
 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GERI DUTRA 
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/E506-246F-1464-A6AB e informe o código E506-246F-1464-A6AB
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: E506-246F-1464-A6AB
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GERI NATALINO DUTRA (CPF 648.XXX.XXX-34) em 15/08/2025 16:59:24 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/E506-246F-1464-A6AB

open original →