| Tipo | Parecer Comissão Orçamento e Finanças |
|---|---|
| Número / Ano | 73 / 2025 |
| Date | 2025-08-19 |
| Ementa | Parecer favorável ao Projeto de Lei 97/2025. |
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PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 97/2025. EMENTA: Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, que instituiu o Regime Jurídico dos servidores municipais da administração direta, autárquica e fundacional. AUTOR: Geri Natalino Dutra 2025-2028 - Prefeito. DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 13 de maio de 2025. RELATOR: Rodrigo José Correia - União Brasil I - RELATÓRIO E ANÁLISE O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar dispositivos da Lei Municipal n° 1.245, de 17 de setembro de 1993, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais da administração direta, autárquica e fundacional. As alterações propostas referem-se às férias dos servidores públicos municipais. Uma delas busca regularizar prática já adotada há muito tempo, mas sem amparo legal, que diz respeito à possibilidade de o servidor usufruir das férias de forma parcelada. Segundo o proponente, a matéria pretende criar, de forma legal, a possibilidade de o servidor dividir suas férias em até três períodos, outra alteração trata da possibilidade de conversão de um terço das férias em abono pecuniário, acrescentando critérios para sua concessão, ressalta ainda o autor da matéria que a proposta não veda tal conversão, mas estabelece que sua autorização ficará a critério do Poder Público, devendo, para tanto, a chefia imediata comprovar a necessidade do serviço, além de haver disponibilidade orçamentária e financeira. Assinado por 5 pessoas: RODRIGO JOSÉ CORREIA, JOECIR BERNARDI, CLAUDEMIR ZANCO, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN e DIOGO DOMINGOS GRANDO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/AB8A-84E1-D83C-44EC e informe o código AB8A-84E1-D83C-44EC II - VOTO DO RELATOR O Projeto de Lei em tela altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais da administração direta, autárquica e fundacional, especificamente no que se refere às férias dos servidores. A proposta busca regularizar prática já consolidada no âmbito administrativo, mas desprovida de amparo legal, permitindo o fracionamento das férias em até três períodos, ademais, prevê a possibilidade de conversão de um terço das férias em abono pecuniário, mediante critérios objetivos, condicionando a concessão à comprovação de necessidade pelo chefe imediato e à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, ficando sua autorização a critério do Poder Público. Entendo que as alterações apresentadas estão em consonância com o interesse público, pois promovem a segurança jurídica, conferem maior flexibilidade na gestão de pessoal e harmonizam a legislação municipal com práticas administrativas já adotadas, sem prejuízo à continuidade e eficiência dos serviços prestados à população. Em face do exposto, o voto desta relatoria é FAVORÁVEL a regimental tramitação do Projeto de Lei Ordinária 97/2025. Assinado por 5 pessoas: RODRIGO JOSÉ CORREIA, JOECIR BERNARDI, CLAUDEMIR ZANCO, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN e DIOGO DOMINGOS GRANDO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/AB8A-84E1-D83C-44EC e informe o código AB8A-84E1-D83C-44EC III - CONCLUSÃO - Os membros da Comissão de Orçamento e Finanças, conforme dispõe o inciso I do art. 51 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 13 de agosto de 2025, acompanham o voto do relator ao Projeto de Lei Ordinária n.º 97/2025. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Assinado por 5 pessoas: RODRIGO JOSÉ CORREIA, JOECIR BERNARDI, CLAUDEMIR ZANCO, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN e DIOGO DOMINGOS GRANDO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/AB8A-84E1-D83C-44EC e informe o código AB8A-84E1-D83C-44EC VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: AB8A-84E1-D83C-44EC Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: RODRIGO JOSÉ CORREIA (CPF 009.XXX.XXX-60) em 18/08/2025 12:58:21 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) JOECIR BERNARDI (CPF 718.XXX.XXX-04) em 18/08/2025 12:59:49 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) CLAUDEMIR ZANCO (CPF 856.XXX.XXX-34) em 18/08/2025 13:56:15 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 18/08/2025 14:47:31 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) DIOGO DOMINGOS GRANDO (CPF 070.XXX.XXX-51) em 18/08/2025 14:55:52 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/AB8A-84E1-D83C-44EC