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materia nº 73/2025

Tipo Parecer Comissão Orçamento e Finanças
Número / Ano 73 / 2025
Date 2025-08-19
EmentaParecer favorável ao Projeto de Lei 97/2025.
native_id31187

Autoria

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PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 97/2025.
EMENTA: Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, que
instituiu o Regime Jurídico dos servidores municipais da administração direta, autárquica e
fundacional.
AUTOR: Geri Natalino Dutra 2025-2028 - Prefeito.
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 13 de maio de 2025.
RELATOR: Rodrigo José Correia - União Brasil
I - RELATÓRIO E ANÁLISE
O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar dispositivos da Lei Municipal
n° 1.245, de 17 de setembro de 1993, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Municipais da administração direta, autárquica e fundacional.
As alterações propostas referem-se às férias dos servidores públicos municipais.
Uma delas busca regularizar prática já adotada há muito tempo, mas sem amparo legal,
que diz respeito à possibilidade de o servidor usufruir das férias de forma parcelada.
Segundo o proponente, a matéria pretende criar, de forma legal, a possibilidade
de o servidor dividir suas férias em até três períodos, outra alteração trata da possibilidade
de conversão de um terço das férias em abono pecuniário, acrescentando critérios para
sua concessão, ressalta ainda o autor da matéria que a proposta não veda tal conversão,
mas estabelece que sua autorização ficará a critério do Poder Público, devendo, para tanto,
a chefia imediata comprovar a necessidade do serviço, além de haver disponibilidade
orçamentária e financeira.
Assinado por 5 pessoas: RODRIGO JOSÉ CORREIA, JOECIR BERNARDI, CLAUDEMIR ZANCO, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN e DIOGO DOMINGOS GRANDO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/AB8A-84E1-D83C-44EC e informe o código AB8A-84E1-D83C-44EC
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei em tela altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.245, de 17 de
setembro de 1993, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais da
administração direta, autárquica e fundacional, especificamente no que se refere às férias
dos servidores.
A proposta busca regularizar prática já consolidada no âmbito administrativo,
mas desprovida de amparo legal, permitindo o fracionamento das férias em até três
períodos, ademais, prevê a possibilidade de conversão de um terço das férias em abono
pecuniário, mediante critérios objetivos, condicionando a concessão à comprovação de
necessidade pelo chefe imediato e à existência de disponibilidade orçamentária e
financeira, ficando sua autorização a critério do Poder Público.
Entendo que as alterações apresentadas estão em consonância com o interesse
público, pois promovem a segurança jurídica, conferem maior flexibilidade na gestão de
pessoal e harmonizam a legislação municipal com práticas administrativas já adotadas, sem
prejuízo à continuidade e eficiência dos serviços prestados à população.
Em face do exposto, o voto desta relatoria é FAVORÁVEL a regimental
tramitação do Projeto de Lei Ordinária 97/2025.
Assinado por 5 pessoas: RODRIGO JOSÉ CORREIA, JOECIR BERNARDI, CLAUDEMIR ZANCO, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN e DIOGO DOMINGOS GRANDO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/AB8A-84E1-D83C-44EC e informe o código AB8A-84E1-D83C-44EC
III - CONCLUSÃO -
Os membros da Comissão de Orçamento e Finanças, conforme dispõe o inciso I
do art. 51 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 13 de agosto de 2025,
acompanham o voto do relator ao Projeto de Lei Ordinária n.º 97/2025.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 5 pessoas: RODRIGO JOSÉ CORREIA, JOECIR BERNARDI, CLAUDEMIR ZANCO, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN e DIOGO DOMINGOS GRANDO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/AB8A-84E1-D83C-44EC e informe o código AB8A-84E1-D83C-44EC
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: AB8A-84E1-D83C-44EC
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
RODRIGO JOSÉ CORREIA (CPF 009.XXX.XXX-60) em 18/08/2025 12:58:21 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JOECIR BERNARDI (CPF 718.XXX.XXX-04) em 18/08/2025 12:59:49 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
CLAUDEMIR ZANCO (CPF 856.XXX.XXX-34) em 18/08/2025 13:56:15 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 18/08/2025 14:47:31 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
DIOGO DOMINGOS GRANDO (CPF 070.XXX.XXX-51) em 18/08/2025 14:55:52 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/AB8A-84E1-D83C-44EC

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