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materia nº 152/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 152 / 2025
Date 2025-08-19
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas escolas públicas municipais e Centros Municipais de Educação Infantil - CMEIs.
native_id31214

Autoria

Tramitação (latest 23)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-03 Sancionada F LEI Nº 6.556, DE 2 DE MARÇO DE 2026. Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 3/3/2026. Edição 3480.
2026-02-26 Enviado para sanção do Prefeito Municipal — Redação final encaminhada conforme Ofício nº 48/2026-DL.
2026-02-25 Redação Final — Encaminhado ao Departamento Legislativo para elaboração da Redação Final.
2026-02-24 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação S Incluído na Ordem do Dia para 2ª votação.
2026-02-23 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia S Encaminhado ao Gabinete da Presidência, aguardando para inclusão na Ordem do Dia, para 2ª discussão e votação.
2026-02-20 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação P Incluído na Ordem do Dia para 1ª votação.
2026-02-12 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia — A matéria está devidamente instruída com pareceres das comissões competentes e aguarda para inclusão na Ordem do Dia.
2026-02-12 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da COF.
2026-02-05 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2026-02-02 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da COF para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-12-12 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da CPP.
2025-10-23 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2025-10-22 Aguardando Relator — Encaminhado ao presidente da CPP para a designação de relator.
2025-10-22 Parecer Concluído — Protocolo do parecer favorável da CJR.
2025-10-10 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2025-10-08 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CJR para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-10-08 Parecer Concluído — Protocolo do parecer jurídico.
2025-09-03 Aguardando Parecer - Prazo Prorrogado — Considerando solicitação do procurador jurídico, o prazo para emissão de parecer foi prorrogado por mais 10 (dez) dias úteis, conforme prevê o §2º, do art. 133-A do Regimento Interno.
2025-08-25 Aguardando Parecer — Encaminhado para Procuradoria Legislativa, para emissão de parecer.
2025-08-25 Exame Preliminar Concluído — Protocolo do exame preliminar.
2025-08-20 Aguardando Exame Preliminar — Encaminhado para exame preliminar.
2025-08-19 Leitura em plenário — Encaminhado para leitura em Plenário.
2025-08-19 Recebido — Protocolo recebido.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-25T13:50:02.496704-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota 10 0 0
2026-02-23T14:09:25.633441-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Excelentíssimo Senhor
Lindomar Rodrigo Brandão
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador Rodrigo José Correia - União Brasil, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita apoio dos nobres
pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 152, 19 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação
de câmeras de monitoramento de segurança
nas escolas públicas municipais e Centros
Municipais de Educação Infantil - CMEIs.
Art. 1º Fica estabelecido a obrigatoriedade de instalação de câmeras de
monitoramento pelo Poder Executivo Municipal em todas as escolas públicas municipais e
Centros Municipais de Educação Infantil - CMEIs.
Parágrafo único. A instalação dos equipamentos citados no caput observará os
princípios da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais, em especial os de finalidade, necessidade, adequação, transparência e
segurança.
Art. 2º A instalação das câmeras tem por finalidade garantir a segurança dos
alunos, professores e funcionários das instituições de ensino, coibir práticas ilícitas e
preservar a integridade do patrimônio público.
Parágrafo único. Os equipamentos deverão ser instalados em locais estratégicos,
possuir alta resolução de imagem e captação de áudio, e ser posicionados de modo a
permitir a identificação nítida de servidores, funcionários, alunos, visitantes e
responsáveis legais.
Art. 3º As câmeras deverão ser instaladas de modo a abranger toda a área das
instituições de ensino.
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO JOSÉ CORREIA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/C1A6-9FE5-CBD2-9A02 e informe o código C1A6-9FE5-CBD2-9A02
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§ 1° O monitoramento compreenderá espaços internos e externos, excetuados
banheiros, vestiários e fraldários, de forma a preservar a intimidade e os direitos
fundamentais.
§ 2° As gravações deverão ser armazenadas pelo período máximo definido em
regulamento específico, respeitando o princípio da minimização da Lei Federal nº
13.709/2018.
§ 3° Os usuários das instituições deverão ser informados, de maneira clara e
acessível, sobre a existência do sistema de vigilância eletrônica, por meio de avisos
visíveis e documentos oficiais.
§ 4° O sistema de vigilância eletrônica deverá funcionar de forma contínua, com
transmissão em tempo real, bem como armazenamento contínuo em servidor próprio ou
em solução tecnológica e segura para evitar acessos não autorizados.
§ 5° As imagens captadas terão caráter sigiloso e serão tratadas exclusivamente
para a finalidade de segurança, sendo vedada sua utilização para qualquer outro
propósito.
§ 6° O controle das câmeras de segurança será de responsabilidade da direção
escolar, que atuará como controladora dos dados pessoais, em conformidade com a Lei
Federal nº 13.709/2018.
Art. 4º No ato da matrícula escolar, os pais ou responsáveis legais deverão ser
informados, de forma clara, sobre a existência e finalidade do sistema de vigilância,
assinando termo de ciência quanto ao tratamento de dados pessoais de imagem.
Art. 5º As imagens captadas serão de uso exclusivo da instituição de ensino e
somente poderão ser disponibilizadas:
I – às autoridades policiais e judiciárias, mediante solicitação formal;
II – aos órgãos de fiscalização competentes, quando requisitadas no exercício de
sua atribuição legal.
Art. 6º A Administração Municipal poderá celebrar parcerias com órgãos de
segurança pública visando à integração do sistema de videomonitoramento implantado
nas unidades referidas nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após cento e oitenta dias da data de sua publicação.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO JOSÉ CORREIA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/C1A6-9FE5-CBD2-9A02 e informe o código C1A6-9FE5-CBD2-9A02
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade assegurar maior proteção aos alunos,
educadores e demais servidores que frequentam as escolas públicas municipais e Centros
Municipais de Educação Infantil - CMEIs.
É dever do Poder Público garantir um ambiente escolar seguro, livre de ameaças
internas e externas, de modo a preservar a integridade física e emocional de todos os que
convivem diariamente nesses espaços. O crescente aumento da violência, aliado a
episódios de depredação e furtos em instituições de ensino, torna urgente a adoção de
medidas preventivas eficazes.
A instalação de câmeras de monitoramento representa um importante instrumento
de dissuasão contra práticas ilícitas, permitindo o acompanhamento em tempo real das
dependências escolares, bem como a rápida identificação de situações de risco, além
disso, contribui para a preservação do patrimônio público, evitando prejuízos ao erário e
garantindo a continuidade das atividades pedagógicas em espaços adequados e
protegidos.
Cumpre destacar que a presente proposta observa os princípios da Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018 – LGPD), assegurando a proteção
da privacidade e da intimidade dos alunos, servidores e demais usuários das unidades
escolares, assim, o uso das imagens será restrito às finalidades de segurança, com regras
claras de acesso, armazenamento e descarte, preservando os direitos fundamentais.
Portanto, a medida ora proposta busca aliar tecnologia e responsabilidade social,
fortalecendo a rede de ensino municipal, aumentando a sensação de segurança da
comunidade escolar e promovendo a valorização do bem público.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação do presente
Projeto de Lei.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO JOSÉ CORREIA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/C1A6-9FE5-CBD2-9A02 e informe o código C1A6-9FE5-CBD2-9A02
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: C1A6-9FE5-CBD2-9A02
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
RODRIGO JOSÉ CORREIA (CPF 009.XXX.XXX-60) em 19/08/2025 16:26:29 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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