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Excelentíssimo Senhor
Lindomar Rodrigo Brandão
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador Rodrigo José Correia - União Brasil, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita apoio dos nobres
pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 152, 19 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação
de câmeras de monitoramento de segurança
nas escolas públicas municipais e Centros
Municipais de Educação Infantil - CMEIs.
Art. 1º Fica estabelecido a obrigatoriedade de instalação de câmeras de
monitoramento pelo Poder Executivo Municipal em todas as escolas públicas municipais e
Centros Municipais de Educação Infantil - CMEIs.
Parágrafo único. A instalação dos equipamentos citados no caput observará os
princípios da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais, em especial os de finalidade, necessidade, adequação, transparência e
segurança.
Art. 2º A instalação das câmeras tem por finalidade garantir a segurança dos
alunos, professores e funcionários das instituições de ensino, coibir práticas ilícitas e
preservar a integridade do patrimônio público.
Parágrafo único. Os equipamentos deverão ser instalados em locais estratégicos,
possuir alta resolução de imagem e captação de áudio, e ser posicionados de modo a
permitir a identificação nítida de servidores, funcionários, alunos, visitantes e
responsáveis legais.
Art. 3º As câmeras deverão ser instaladas de modo a abranger toda a área das
instituições de ensino.
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO JOSÉ CORREIA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/C1A6-9FE5-CBD2-9A02 e informe o código C1A6-9FE5-CBD2-9A02
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§ 1° O monitoramento compreenderá espaços internos e externos, excetuados
banheiros, vestiários e fraldários, de forma a preservar a intimidade e os direitos
fundamentais.
§ 2° As gravações deverão ser armazenadas pelo período máximo definido em
regulamento específico, respeitando o princípio da minimização da Lei Federal nº
13.709/2018.
§ 3° Os usuários das instituições deverão ser informados, de maneira clara e
acessível, sobre a existência do sistema de vigilância eletrônica, por meio de avisos
visíveis e documentos oficiais.
§ 4° O sistema de vigilância eletrônica deverá funcionar de forma contínua, com
transmissão em tempo real, bem como armazenamento contínuo em servidor próprio ou
em solução tecnológica e segura para evitar acessos não autorizados.
§ 5° As imagens captadas terão caráter sigiloso e serão tratadas exclusivamente
para a finalidade de segurança, sendo vedada sua utilização para qualquer outro
propósito.
§ 6° O controle das câmeras de segurança será de responsabilidade da direção
escolar, que atuará como controladora dos dados pessoais, em conformidade com a Lei
Federal nº 13.709/2018.
Art. 4º No ato da matrícula escolar, os pais ou responsáveis legais deverão ser
informados, de forma clara, sobre a existência e finalidade do sistema de vigilância,
assinando termo de ciência quanto ao tratamento de dados pessoais de imagem.
Art. 5º As imagens captadas serão de uso exclusivo da instituição de ensino e
somente poderão ser disponibilizadas:
I – às autoridades policiais e judiciárias, mediante solicitação formal;
II – aos órgãos de fiscalização competentes, quando requisitadas no exercício de
sua atribuição legal.
Art. 6º A Administração Municipal poderá celebrar parcerias com órgãos de
segurança pública visando à integração do sistema de videomonitoramento implantado
nas unidades referidas nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após cento e oitenta dias da data de sua publicação.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO JOSÉ CORREIA
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade assegurar maior proteção aos alunos,
educadores e demais servidores que frequentam as escolas públicas municipais e Centros
Municipais de Educação Infantil - CMEIs.
É dever do Poder Público garantir um ambiente escolar seguro, livre de ameaças
internas e externas, de modo a preservar a integridade física e emocional de todos os que
convivem diariamente nesses espaços. O crescente aumento da violência, aliado a
episódios de depredação e furtos em instituições de ensino, torna urgente a adoção de
medidas preventivas eficazes.
A instalação de câmeras de monitoramento representa um importante instrumento
de dissuasão contra práticas ilícitas, permitindo o acompanhamento em tempo real das
dependências escolares, bem como a rápida identificação de situações de risco, além
disso, contribui para a preservação do patrimônio público, evitando prejuízos ao erário e
garantindo a continuidade das atividades pedagógicas em espaços adequados e
protegidos.
Cumpre destacar que a presente proposta observa os princípios da Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018 – LGPD), assegurando a proteção
da privacidade e da intimidade dos alunos, servidores e demais usuários das unidades
escolares, assim, o uso das imagens será restrito às finalidades de segurança, com regras
claras de acesso, armazenamento e descarte, preservando os direitos fundamentais.
Portanto, a medida ora proposta busca aliar tecnologia e responsabilidade social,
fortalecendo a rede de ensino municipal, aumentando a sensação de segurança da
comunidade escolar e promovendo a valorização do bem público.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação do presente
Projeto de Lei.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO JOSÉ CORREIA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: C1A6-9FE5-CBD2-9A02
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
RODRIGO JOSÉ CORREIA (CPF 009.XXX.XXX-60) em 19/08/2025 16:26:29 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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