| Tipo | Ofício Resposta às Proposições |
|---|---|
| Número / Ano | 327 / 2025 |
| Date | 2025-08-22 |
| Ementa | Ofício nº 334/2025, em resposta ao Requerimento nº 730/2025. |
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Ofício nº 334/2025/AAL Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Ao Senhor LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO Presidente Câmara Municipal de Pato Branco Pato Branco - PR Prezado, segue resposta ao Requerimento nº 730/2025 . Cumprimentamos os dignos vereadores pelo trabalho realizado em pról do nosso município, assim como nos colocamos sempre à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, CARLINHO ANTONIO POLAZZO Assessor de Assuntos Legislativos Assinado por 1 pessoa: CARLINHO ANTONIO POLAZZO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/5777-941B-788E-9606 e informe o código 5777-941B-788E-9606 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 5777-941B-788E-9606 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: CARLINHO ANTONIO POLAZZO (CPF 855.XXX.XXX-30) em 22/08/2025 16:19:40 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/5777-941B-788E-9606 Memorando 3- 24.224/2025 De: Carlos G. - SAS-DGS Para: Envolvidos internos acompanhando Data: 21/08/2025 às 15:49:15 Setores envolvidos: SAS, SAS-DGAFO, SEC, SEC-DE-DEF-SEE, SS, SAS-DGS, SEC-EXEC-AL requerimento 730 Prezado, Segue resposta ao Requerimento nº 730/2025, referente à Secretaria de Assistência Social. _ Carlos Henrique Galvan Gnoatto Diretor do SUAS Anexos: Resposta_ao_requerimento_730_2025.pdf Assinado por 1 pessoa: PAULO RICARDO DE SOUZA CENTENARO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/C15D-933F-2DEC-776F e informe o código C15D-933F-2DEC-776F 1 Rua Theófilo Augusto Loiola, 264 - Bairro Sambugaro CEP: 85.502-480 - Fone: (046) 3225 -5544 – e-mail: secsocial@patobranco.pr.gov.br Ofício SMAS 144/2025 Pato Branco/PR, 19 de agosto de 2025. À Excelentíssimo Senhor Lindomar Rodrigo Brandão Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco Assunto: Resposta ao requerimento 730/2025 Excelentíssimo Senhor, Em atenção ao Requerimento nº 730/2025, que solicita manifestação acerca do Projeto de Lei nº 86/2025, que institui a Política Municipal de Apoio às Pessoas Neurodivergentes no Município de Pato Branco, sob a ótica da Assistência Social, verifica-se que a proposição apresenta alinhamento às competências e objetivos previstos na Constituição Federal, na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742/1993), na Política Nacional de Assistência Social – PNAS e nas normativas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS. O projeto prevê a implementação da política de forma transversal e intersetorial, envolvendo as áreas de saúde, educação, assistência social, cultura, esporte, trabalho e direitos humanos. Tal diretriz coaduna-se com o disposto no art. 2º, parágrafo único, da LOAS, que estabelece a integração da assistência social às demais políticas públicas setoriais, com vistas ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais e à universalização de direitos. No que tange à Assistência Social, é importante destacar que a Constituição Federal (art. 203) e a LOAS estabelecem que essa política é destinada a todas as pessoas que dela necessitarem, em especial aquelas em situação de vulnerabilidade social e/ou vivência de violação de direitos. Nesse sentido, a inserção de pessoas com deficiência – independentemente de sua natureza ou especificidade – ocorrerá nos serviços tipificados pela Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, os quais são organizados segundo o princípio da matricialidade sociofamiliar. Isso significa que o atendimento não se organiza a partir do tipo de deficiência, mas sim da condição de vulnerabilidade social e da proteção à família e ao território. Nas unidades do CRAS, a porta de entrada da proteção social básica, o atendimento segue critérios de prioridade definidos na legislação vigente, como previsto na NOB/SUAS e na Tipificação, considerando famílias em maior situação de risco e vulnerabilidade social. Cabe reforçar que a organização do SUAS é territorializada, de modo que cada CRAS atende exclusivamente sua área de abrangência, evitando sobreposição de atendimentos e garantindo Assinado por 1 pessoa: PAULO RICARDO DE SOUZA CENTENARO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/C15D-933F-2DEC-776F e informe o código C15D-933F-2DEC-776F 1 Rua Theófilo Augusto Loiola, 264 - Bairro Sambugaro CEP: 85.502-480 - Fone: (046) 3225 -5544 – e-mail: secsocial@patobranco.pr.gov.br maior efetividade das ações. Ainda sobre o texto do projeto, ressalta-se que não é competência da política de Assistência Social a execução de grupos de apoio. O campo da Assistência Social atua, sim, com serviços de convivência, fortalecimento de vínculos e acompanhamento sociofamiliar, desde que dentro das normativas e tipificações estabelecidas nacionalmente. No art. 3º do Projeto de Lei, entre os objetivos da Política Municipal de Apoio às Pessoas Neurodivergentes, destacam-se os incisos V – apoiar as famílias por meio da rede socioassistencial e VI – estimular a autonomia, o protagonismo e a convivência comunitária. Tais objetivos devem ser interpretados de forma compatível com a Política Nacional de Assistência Social, ou seja, limitados ao escopo da assistência social: a atenção às famílias em situação de vulnerabilidade social ou vivência de violência, evitando atribuições que extrapolem sua finalidade. Neste interím, sugere-se a alteração estipulada no eixo da assistência social, família e proteção de direitos do Projeto de Lei: “A inclusão de famílias e indivíduos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, bem como o acesso aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no âmbito municipal, deverá observar os critérios técnicos de elegibilidade definidos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional de Assistência Social, na Norma Operacional Básica do SUAS e nas regulamentações específicas, garantindo que a oferta seja destinada prioritariamente a quem dela necessitar, em consonância com os princípios da matricialidade sociofamiliar, da equidade e da territorialização.” Dessa forma, conclui-se que o Projeto de Lei nº 86/2025 apresenta avanços relevantes na garantia de direitos das pessoas neurodivergentes, entretanto, sua redação deve ser ajustada para alinhar-se às diretrizes da Política Nacional de Assistência Social e do SUAS. Importa destacar que os eixos relacionados à assistência social já estão contemplados na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), na Política Nacional de Assistência Social (PNAS), na Norma Operacional Básica do SUAS (NOB/SUAS/2012) e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, que regulamentam a oferta de serviços, programas, projetos e benefícios no âmbito municipal. Respeitosamente, SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Pato Branco – Paraná Assinado por 1 pessoa: PAULO RICARDO DE SOUZA CENTENARO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/C15D-933F-2DEC-776F e informe o código C15D-933F-2DEC-776F VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: C15D-933F-2DEC-776F Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: PAULO RICARDO DE SOUZA CENTENARO (CPF 051.XXX.XXX-80) em 21/08/2025 15:50:02 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/C15D-933F-2DEC-776F