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materia nº 327/2025

Tipo Ofício Resposta às Proposições
Número / Ano 327 / 2025
Date 2025-08-22
EmentaOfício nº 334/2025, em resposta ao Requerimento nº 730/2025.
native_id31272

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Ofício nº 334/2025/AAL Pato Branco, datado e assinado digitalmente. 
Ao Senhor 
LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO 
Presidente 
Câmara Municipal de Pato Branco 
Pato Branco - PR 
Prezado, segue resposta ao Requerimento nº 730/2025
.
Cumprimentamos os dignos vereadores pelo trabalho realizado em pról do nosso 
município, assim como nos colocamos sempre à disposição para os esclarecimentos que se 
fizerem necessários. 
 Atenciosamente, 
CARLINHO ANTONIO POLAZZO 
Assessor de Assuntos Legislativos 
Assinado por 1 pessoa: CARLINHO ANTONIO POLAZZO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/5777-941B-788E-9606 e informe o código 5777-941B-788E-9606
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 5777-941B-788E-9606
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CARLINHO ANTONIO POLAZZO (CPF 855.XXX.XXX-30) em 22/08/2025 16:19:40 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/5777-941B-788E-9606
Memorando 3- 24.224/2025
De: Carlos G. - SAS-DGS
Para: Envolvidos internos acompanhando 
Data: 21/08/2025 às 15:49:15
Setores envolvidos:
SAS, SAS-DGAFO, SEC, SEC-DE-DEF-SEE, SS, SAS-DGS, SEC-EXEC-AL
requerimento 730
Prezado,
Segue resposta ao Requerimento nº 730/2025, referente à Secretaria de Assistência Social. _
Carlos Henrique Galvan Gnoatto
Diretor do SUAS
Anexos:
Resposta_ao_requerimento_730_2025.pdf Assinado por 1 pessoa: PAULO RICARDO DE SOUZA CENTENARO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/C15D-933F-2DEC-776F e informe o código C15D-933F-2DEC-776F
1 
Rua Theófilo Augusto Loiola, 264 - Bairro Sambugaro CEP: 85.502-480 - Fone: (046) 3225
-5544
– e-mail: secsocial@patobranco.pr.gov.br 
Ofício SMAS 144/2025 
Pato Branco/PR, 19 de agosto de 2025. 
À 
Excelentíssimo Senhor 
Lindomar Rodrigo Brandão 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Assunto: Resposta ao requerimento 730/2025 
Excelentíssimo Senhor, 
Em atenção ao Requerimento nº 730/2025, que solicita manifestação acerca do Projeto 
de Lei nº 86/2025, que institui a Política Municipal de Apoio às Pessoas Neurodivergentes no 
Município de Pato Branco, sob a ótica da Assistência Social, verifica-se que a proposição 
apresenta alinhamento às competências e objetivos previstos na Constituição Federal, na Lei 
Orgânica da Assistência Social 
– LOAS (Lei nº 8.742/1993), na Política Nacional de Assistência 
Social 
– PNAS e nas normativas do Sistema Único de Assistência Social 
– SUAS. 
O projeto prevê a implementação da política de forma transversal e intersetorial, 
envolvendo as áreas de saúde, educação, assistência social, cultura, esporte, trabalho e direitos 
humanos. Tal diretriz coaduna-se com o disposto no art. 2º, parágrafo único, da LOAS, que 
estabelece a integração da assistência social às demais políticas públicas setoriais, com vistas 
ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais e à universalização de direitos. 
No que tange à Assistência Social, é importante destacar que a Constituição Federal (art. 
203) e a LOAS estabelecem que essa política é destinada a todas as pessoas que dela 
necessitarem, em especial aquelas em situação de vulnerabilidade social e/ou vivência de 
violação de direitos. Nesse sentido, a inserção de pessoas com deficiência 
–
independentemente de sua natureza ou especificidade 
– ocorrerá nos serviços tipificados pela 
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, os quais são organizados segundo o 
princípio da matricialidade sociofamiliar. Isso significa que o atendimento não se organiza a partir 
do tipo de deficiência, mas sim da condição de vulnerabilidade social e da proteção à família e 
ao território. 
Nas unidades do CRAS, a porta de entrada da proteção social básica, o atendimento 
segue critérios de prioridade definidos na legislação vigente, como previsto na NOB/SUAS e na 
Tipificação, considerando famílias em maior situação de risco e vulnerabilidade social. Cabe 
reforçar que a organização do SUAS é territorializada, de modo que cada CRAS atende 
exclusivamente sua área de abrangência, evitando sobreposição de atendimentos e garantindo Assinado por 1 pessoa: PAULO RICARDO DE SOUZA CENTENARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/C15D-933F-2DEC-776F e informe o código C15D-933F-2DEC-776F
1 
Rua Theófilo Augusto Loiola, 264 - Bairro Sambugaro CEP: 85.502-480 - Fone: (046) 3225
-5544
– e-mail: secsocial@patobranco.pr.gov.br 
maior efetividade das ações. 
Ainda sobre o texto do projeto, ressalta-se que não é competência da política de 
Assistência Social a execução de grupos de apoio. O campo da Assistência Social atua, sim, 
com serviços de convivência, fortalecimento de vínculos e acompanhamento sociofamiliar, 
desde que dentro das normativas e tipificações estabelecidas nacionalmente. 
No art. 3º do Projeto de Lei, entre os objetivos da Política Municipal de Apoio às Pessoas 
Neurodivergentes, destacam-se os incisos V 
– apoiar as famílias por meio da rede 
socioassistencial e VI 
– estimular a autonomia, o protagonismo e a convivência comunitária. Tais 
objetivos devem ser interpretados de forma compatível com a Política Nacional de Assistência 
Social, ou seja, limitados ao escopo da assistência social: a atenção às famílias em situação de 
vulnerabilidade social ou vivência de violência, evitando atribuições que extrapolem sua 
finalidade. 
Neste interím, sugere-se a alteração estipulada no eixo da assistência social, família e 
proteção de direitos do Projeto de Lei: 
“A inclusão de famílias e indivíduos no Cadastro Único para Programas Sociais do 
Governo Federal 
– CadÚnico, bem como o acesso aos serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais no âmbito municipal, deverá observar os critérios técnicos de 
elegibilidade definidos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional de 
Assistência Social, na Norma Operacional Básica do SUAS e nas regulamentações 
específicas, garantindo que a oferta seja destinada prioritariamente a quem dela 
necessitar, em consonância com os princípios da matricialidade sociofamiliar, da equidade 
e da territorialização.”
Dessa forma, conclui-se que o Projeto de Lei nº 86/2025 apresenta avanços relevantes na 
garantia de direitos das pessoas neurodivergentes, entretanto, sua redação deve ser ajustada 
para alinhar-se às diretrizes da Política Nacional de Assistência Social e do SUAS. Importa 
destacar que os eixos relacionados à assistência social já estão contemplados na Lei Orgânica 
da Assistência Social (LOAS), na Política Nacional de Assistência Social (PNAS), na Norma 
Operacional Básica do SUAS (NOB/SUAS/2012) e na Tipificação Nacional dos Serviços 
Socioassistenciais, que regulamentam a oferta de serviços, programas, projetos e benefícios no 
âmbito municipal. 
Respeitosamente, 
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Pato Branco 
– Paraná 
Assinado por 1 pessoa: PAULO RICARDO DE SOUZA CENTENARO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: C15D-933F-2DEC-776F
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
PAULO RICARDO DE SOUZA CENTENARO (CPF 051.XXX.XXX-80) em 21/08/2025 15:50:02
GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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