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materia nº 335/2025

Tipo Ofício Resposta às Proposições
Número / Ano 335 / 2025
Date 2025-08-29
EmentaOfício nº 343/2025, em resposta ao Requerimento nº 640/2025.
native_id31354

Autoria

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Ofício nº 343/2025/AAL Pato Branco, datado e assinado digitalmente. 
Ao Senhor 
LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO 
Presidente 
Câmara Municipal de Pato Branco 
Pato Branco - PR 
Prezado, segue resposta ao Requerimento nº 640/2025
.
Cumprimentamos os dignos vereadores pelo trabalho realizado em pról do nosso 
município, assim como nos colocamos sempre à disposição para os esclarecimentos que se 
fizerem necessários. 
 Atenciosamente, 
CARLINHO ANTONIO POLAZZO 
Assessor de Assuntos Legislativos 
Assinado por 1 pessoa: CARLINHO ANTONIO POLAZZO
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CARLINHO ANTONIO POLAZZO (CPF 855.XXX.XXX-30) em 29/08/2025 10:10:45 GMT-03:00
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Memorando 20.144/2025
De: MARCOS H. - SEO-DT-DAT
Para: SEO-DT - Departamento de Trânsito - A/C Romulo F.
Data: 03/07/2025 às 15:49:56
Setores (CC):
SEO-DT, SEO-DT-SCF, SEO-DT-SET
Setores envolvidos:
SEO-DT, SEO-DT-DAT, SEO-DT-SCF, SEO-DT-SET
Requerimento Legislativo n.º 640/2025 – Vereador Eduardo Albani Dala Costa
Prezado Senhor Diretor do DEPATRAN,
Em atenção ao Requerimento Legislativo n.º 640/2025 – Vereador Eduardo Albani Dala Costa, para que, por meio do
DEPATRAN, “ manifeste-se a respeito do Projeto de Lei nº 90/2025, que Dispõe sobre a criação da “Vaga Azul” para
embarque e desembarque de passageiros de aplicativos de mobilidade urbana e táxis, no âmbito do município de
Pato Branco, manifestando-se a respeito da proposição sob o ponto de vista técnico”.
Inicialmente, é importante chamar a atenção que as vagas de curta duração propostas - "VAGA AZUL" - estão bem
estatuídas na Resolução CONTRAN [1] n.º 965 de 2022, a qual “Define e regulamenta as áreas de segurança e de
estacionamentos específicos de veículos”:
“Art. 3º Para efeito desta Resolução são definidas as seguintes áreas de estacionamentos específicos:
[...]
VII – área de estacionamento de curta duração é a parte da via sinalizada para estacionamento, não pago, com uso
obrigatório do pisca-alerta ativado, em período de tempo determinado e regulamentado de até 30 minutos”. (Grifei e
sublinhei).
A isso, o município de Pato Branco, por meio do Decreto n.º 10.339, de 22 de abril de 2025, “ Regulamentou o artigo
3º, inciso VII, da Resolução nº 965, de 17 de maio de 2022 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que
define e regulamenta as áreas de estacionamento de curta duração, não pago, com uso obrigatório do pisca-alerta
ativado, em período de tempo determinado e regulamentado de até 20 (vinte) minutos”. (Grifo meu).
Se não bastasse, o art. 24, do CTB, bem explicita que: “Art. 24. Compete aos órgãos e entidades EXECUTIVOS de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição
:
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o
desenvolvimento, temporário ou definitivo, da circulação, da segurança e das áreas de proteção de ciclistas”
.
(Destaquei).
Que, define-se “regulamentar” como sendo os parâmetros da legislação de trânsito acerca da atuação dos ENTES
EXECUTIVOS MUNICIPAIS, desde que dentro do seu conteúdo, da sua dinamicidade e de seus objetivos,
alcançando competência punitiva, seja administrativa, seja no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito (art
.
24, VI, e Anexo I, do CTB).
Ou seja, o MUNICÍPIO não pode inovar, forma a legislar sobre assuntos de interesse local e/ou suplementar a Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDGAR HIRT Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/6015-5FC0-65B3-6A61 e informe o código 6015-5FC0-65B3-6A61
legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, I e II, da CF/88, e art. 17, I e II, da Constituição do Estado do
Paraná), visto que, CF/88: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
[...]
XI - trânsito e transporte”.
Portanto, o assunto objeto do Requerimento Legislativo 640/2025, que remete-se ao projeto de Lei 90/2025 – vagas
de curta duração: “Vaga Azul” para embarque e desembarque de passageiros de aplicativos de mobilidade urbana e
táxis, no âmbito do município de Pato Branco [2] – está normatizado pela Resolução CONTRAN n.º 965 de 2022 e
regulamentado pelo Decreto Municipal n.º 10.339 de 2025.
Quanto ao art. 9º, da LOM, que “ampara a proposição do PL 90/2025”, ressalva-se, que além de hialina clareza e de
fácil leitura e interpretação, trata-se, pontuadamente, sobre estacionamento DE FORMA ESPECÍFICA de táxis e de
demais veículos, in verbis
:
LOM: “Art. 9º. Ao Município cabe, privativamente, exercer as competências previstas nos artigos 17 da Constituição
Estadual, 30 da Constituição Federal e mais as seguintes:
[...]
VIII – dispor sobre a utilização dos logradouros públicos e especialmente sobre:
a) – locais de estacionamento de táxis e demais veículos”.
CF/88: “Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber”.
CEPr: “Art. 17. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber”.
Ademais, vagas de estacionamento específico para táxis estão definidos na Lei Geral do Transporte Público do
município de Pato Branco (art. 89), e idem Resolução CONTRAN 965 de 2022 (art. 3º, I).
Ao demais veículos, ao exemplo “aplicativos de mobilidade urbana”, sequer há lei regulamentando a prestação do
serviço no município; a atividade de transporte remunerado individual de passageiros por aplicativo de mobilidade no
município de Pato Branco, por lei em sentido formal regulamentando o serviço, INEXISTE
.
Logo, não há que se falar nem em possibilidade de vagas específicas de estacionamento para veículos de aplicativos
de mobilidade urbana, que não se confunde com vagas de curta duração
. Aquelas são demarcadas em local certo
e determinado - exclusivas - e por concessão, permissão ou autorização do poder concedente, enquanto estas, já
existem no município e em consonância com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB): vagas de curta duração, não
pago, com tempo máximo de permanência de 20 (vinte) minutos, com pista alerta ativado.
Em linhas gerais, o município tem competência suplementar para legislar sobre trânsito; competência limitada e
que não pode conflitar com os regramentos e normativas de trânsito estabelecidas pela União
.
NO ENTANTO SENHOR DIRETOR DE TRÂNSITO, entendo que o Poder Legislativo inovando e impondo as
“vagas azuis”, delimitará o estacionamento em locais fixos, por tempo de 5 (cinco) minutos, tanto para táxis, quanto
para veículos que prestam atividade por aplicativos de mobilidade, oportunizando para este DEPATRAN facilidade e
mais eficiência na fiscalização, haja vista, que vai fazer cessar o estacionamento em fila dupla ou o estacionamento
em qualquer área de circulação ou de segurança para táxis, alcançando veículos de transporte remunerado individual Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDGAR HIRT Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/6015-5FC0-65B3-6A61 e informe o código 6015-5FC0-65B3-6A61
de passageiros por aplicativo de mobilidade para o embarque e desembarque de “clientes”; prática hoje
flexibilizada por este DEPATRAN
.
“PROJETO DE LEI Nº 90, DE 9 DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre a criação da “Vaga Azul” para embarque e desembarque de passageiros de aplicativos de mobilidade
urbana e táxis, no âmbito do município de Pato Branco.
Art. 1º Fica criada a “Vaga Azul”, destinada EXCLUSIVAMENTE AO EMBARQUE E DESEMBARQUE DE
PASSAGEIROS transportados por motoristas de aplicativos de mobilidade urbana e por táxis
.
Art. 2º As vagas de que trata o art. 1º desta Lei terão permanência máxima de cinco minutos e deverão ser instaladas
em locais estratégicos de grande fluxo de pessoas, priorizando-se áreas centrais e de interesse público
”
.
Art. 3º Compete ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, incluindo os critérios de sinalização, fiscalização e
número de vagas a serem disponibilizadas
”. (Sem destaque no original).
[1] Conselho Nacional de Trânsito: Órgão máximo normativo e consultivo do Sistema Nacional de Trânsito no Brasil.
[2] “Vaga Azul” visa estabelecer pontos estratégicos e sinalizados para paradas de curta duração, com permanência
máxima de cinco minutos, garantindo um ambiente seguro e legal para a prestação do serviço. (Meu destaque).
Anexos:
1_Requerimento_640_2025_Vereador_Eduardo_Albani_Dala_Costa.pdf
2_Resolucao_CONTRAN_965_2022.pdf
3_Decreto_Municipal_10_339_2025.pdf
4_PL_90_2025.pdf Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDGAR HIRT Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/6015-5FC0-65B3-6A61 e informe o código 6015-5FC0-65B3-6A61
Excelentíssimo Senhor
Lindomar Rodrigo Brandão - PP
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
REQUERIMENTO Nº 640/2025
Requer ao Executivo Municipal, através do
DEPATRAN, para que se manifeste a respeito do
Projeto de Lei nº 90/2025, que Dispõe sobre a
criação da “Vaga Azul” para embarque e
desembarque de passageiros de aplicativos de
mobilidade urbana e táxis, no âmbito do município
de Pato Branco, manifestando-se a respeito da
proposição sob o ponto de vista técnico.
O vereador infra-assinado, Eduardo Albani Dala Costa - Republicanos, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, requer ao Executivo Municipal, através do
DEPATRAN, para que se manifeste a respeito do Projeto de Lei nº 90/2025, que Dispõe
sobre a criação da “Vaga Azul” para embarque e desembarque de passageiros de
aplicativos de mobilidade urbana e táxis, no âmbito do município de Pato Branco,
manifestando-se a respeito da proposição sob o ponto de vista técnico.
O pedido justifica-se como membro/relator da Comissão de Justiça e
Redação, para posteriormente exarar parecer.
OBS.: O Projeto de Lei nº 90/2025, pode ser acessado na integra, através do
portal eletrônico: https://www.patobranco.pr.leg.br - no Menu: Processo legislativo -
Ícone: Matérias Legislativas - Projeto de Lei.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: EDUARDO ALBANI DALA COSTA Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDGAR HIRT
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EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 01/07/2025 16:49:58 GMT-03:00
Papel: Parte
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25/05/2022 06:10 RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 965, DE 17 DE MAIO DE 2022 - RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 965, DE 17 DE MAIO DE 2022 - DOU - Imprensa Nacional
https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-contran-n-965-de-17-de-maio-de-2022-402911128 1/5
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 25/05/2022 | Edição: 98 | Seção: 1 | Página: 444
Órgão: Ministério da Infraestrutura/Conselho Nacional de Trânsito
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 965, DE 17 DE MAIO DE 2022
Define e regulamenta as áreas de segurança e de
estacionamentos específicos de veículos.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem
os incisos I e XI do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 80000.113319/2016-17,
resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Resolução define e regulamenta as áreas de segurança e de estacionamentos
específicos de veículos.
Art. 2º As áreas destinadas ao estacionamento específico regulamentado em via pública aberta
à circulação, devem ser estabelecidas e regulamentadas pelo órgão ou entidade executiva de trânsito
com circunscrição sobre a via, nos termos desta Resolução.
Art. 3º Para efeito desta Resolução são definidas as seguintes áreas de estacionamentos
específicos:
I - área de estacionamento para veículo de aluguel é a parte da via sinalizada para o
estacionamento exclusivo de veículos de categoria de aluguel que prestam serviços públicos mediante
concessão, permissão ou autorização do poder concedente;
II - área de estacionamento para veículo de pessoa com deficiência é a parte da via sinalizada
para o estacionamento de veículo conduzido por, ou que transporte, pessoa com deficiência com
comprometimento de mobilidade, devidamente identificado pela credencial de que trata o Capítulo V
desta Resolução;
III - área de estacionamento para veículo de pessoa idosa é a parte da via sinalizada para o
estacionamento de veículo conduzido por, ou que transporte, pessoa idosa, devidamente identificado pela
credencial de que trata o Capítulo V desta Resolução;
IV - área de estacionamento para a operação de carga e descarga é a parte da via sinalizada
para este fim, conforme definido no Anexo I do CTB;
V - área de estacionamento de ambulância é a parte da via sinalizada, próxima a hospitais,
centros de atendimentos de emergência e locais estratégicos, para o estacionamento exclusivo de
ambulâncias devidamente identificadas;
VI - área de estacionamento rotativo é a parte da via sinalizada para o estacionamento de
veículos, gratuito ou pago, regulamentado para um período determinado pelo órgão ou entidade com
circunscrição sobre a via;
VII - área de estacionamento de curta duração é a parte da via sinalizada para estacionamento
não pago, com uso obrigatório do pisca-alerta ativado, em período de tempo determinado e
regulamentado de até 30 minutos;
VIII - área de estacionamento de viaturas policiais é a parte da via sinalizada, limitada à testada
das instituições de segurança pública, para o estacionamento exclusivo de viaturas policiais devidamente
caracterizadas; e
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDGAR HIRT
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25/05/2022 06:10 RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 965, DE 17 DE MAIO DE 2022 - RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 965, DE 17 DE MAIO DE 2022 - DOU - Imprensa Nacional
https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-contran-n-965-de-17-de-maio-de-2022-402911128 2/5
IX - área de estacionamento de veículos elétricos é a parte da via sinalizada para o uso de
veículos com propulsão elétrica dotado de dispositivo plug-in para conexão à rede elétrica,
exclusivamente durante o período de recarga.
Art. 4º As áreas de estacionamento previstas no art. 3º devem ser sinalizadas conforme padrões
e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 5º Não serão regulamentadas as áreas de estacionamento específico previstas nos incisos II,
IV, V e VIII do art. 3º desta Resolução, quando a edificação dispuser de área de estacionamento interna
e/ou não atender ao disposto no art. 93 do CTB.
CAPÍTULO II
DAS ÁREAS DE SEGURANÇA
Art. 6º Área de segurança é a parte da via necessária à segurança das edificações públicas ou
consideradas especiais, com extensão igual à testada do imóvel, nas quais a parada e o estacionament
o
são proibidos, sendo vedado o seu uso para estacionamento por qualquer veículo.
§ 1º A área de que trata o caput é estabelecida pelas autoridades máximas locais
representativas da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, vinculadas à Segurança Pública.
§ 2º O projeto, a implantação, a sinalização e a fiscalização das áreas de segurança são de
competência do órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via, decorrente de
solicitação formal, cabendo-lhe aplicar as penalidades e medidas administrativas previstas no CTB.
§ 3º A área de segurança deve ser sinalizada com o sinal R-6c "Proibido Parar e Estacionar", com
a informação complementar "Área de Segurança".
CAPÍTULO III
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO PARA VEÍCULO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA COM
COMPROMETIMENTO DE MOBILIDADE
Art. 7º As vagas reservadas ao estacionamento de veículos conduzidos por, ou que transportem,
pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade são caracterizadas e regulamentadas pela
sinalização horizontal e marca delimitadora de estacionamento regulamentado, acompanhada do Símbolo
Internacional de Acesso (SIA), nos termos do Anexo I.
§ 1º A critério do órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via, pode
ser utilizado o sinal vertical de regulamentação "Estacionamento regulamentado" - R-6b, com o SIA e 
a
mensagem "COM CREDENCIAL", além de outras informações que o órgão entender necessárias.
§ 2º A sinalização descrita neste artigo encontra-se especificada no Anexo I e deve respeitar os
demais padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 3º As vagas reservadas em áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso
coletivo devem ser numeradas sequencialmente, sem repetição de números.
Art. 8º As vagas reservadas nos termos desta Resolução devem ser sinalizadas pelo órgão ou
entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, ou pelo proprietário, no caso de vias e áreas de
estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.
CAPÍTULO IV
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO PARA VEÍCULO DE PESSOA IDOSA
Art. 9º As vagas reservadas ao estacionamento de veículos conduzidos por, ou que transportem,
pessoa idosa são caracterizadas e regulamentadas pela sinalização horizontal e marca delimitadora de
estacionamento regulamentado, acompanhada do Símbolo "Idoso", nos termos do Anexo II desta
Resolução.
§ 1º A critério do órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via, pode
ser utilizado o sinal vertical de regulamentação R-6b - "Estacionamento regulamentado", com o Símbol
o
"Idoso" e mensagem complementar "COM CREDENCIAL", além de outras informações que o órgão
entender necessárias.
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDGAR HIRT
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/6015-5FC0-65B3-6A61 e informe o código 6015-5FC0-65B3-6A61
25/05/2022 06:10 RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 965, DE 17 DE MAIO DE 2022 - RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 965, DE 17 DE MAIO DE 2022 - DOU - Imprensa Nacional
https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-contran-n-965-de-17-de-maio-de-2022-402911128 3/5
§ 2º A sinalização descrita neste artigo encontra-se especificada no Anexo II e deve respeitar os
demais padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 3º As vagas reservadas em áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso
coletivo devem ser numeradas sequencialmente, sem repetição de números.
Art. 10. As vagas reservadas nos termos desta Resolução devem ser sinalizadas pelo órgão ou
entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, ou pelo proprietário, no caso de vias e áreas de
estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.
CAPÍTULO V
DAS CREDENCIAIS PARA ESTACIONAMENTO EM VAGAS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DE
PESSOAS IDOSAS
Art. 11. É obrigatório o uso da credencial do beneficiário para o estacionamento nas vagas
reservadas das quais trata este Capítulo.
Art. 12. A credencial deve ser emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Município
de domicílio da pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade ou da pessoa idosa e terá
validade em todo o território nacional.
Parágrafo único. Caso o Município ainda não esteja integrado ao Sistema Nacional de Trânsito
(SNT), a credencial será expedida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do respectivo Estado ou do
Distrito Federal.
Art. 13. A credencial deve ser emitida conforme modelos constantes no Anexo IV e terá validade:
I - de cinco anos, no caso de pessoa idosa ou de pessoa com deficiência com
comprometimento de mobilidade permanente; ou
II - indicada pelo médico, no caso de pessoa com deficiência com comprometimento de
mobilidade temporária, não excedendo um ano.
Art. 14. A credencial terá validade somente quando utilizada:
I - no original;
II - dentro do período de validade;
III - para transporte do beneficiário; e
IV - no painel do veículo com a frente voltada para cima.
Parágrafo Único. Mediante autorização do Município, a credencial de estacionamento em
formato digital será expedida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, devendo ser impressa
pelo usuário.
Art. 15. A credencial deve ser apresentada à autoridade de trânsito ou aos seus agentes, sempre
que solicitada.
Art. 16. A credencial pode ser recolhida pela autoridade de trânsito ou por seus agentes,
quando:
I - não utilizada para o transporte do beneficiário;
II - não utilizada em sua via original, sendo vedado o uso de cópias ou reproduções de qualquer
espécie;
III - utilizada com rasura ou qualquer forma de alteração ou falsificação; ou
IV - utilizada fora do prazo de validade.
Art. 17. Constatada qualquer irregularidade no uso ou na emissão da credencial, o órgão ou
entidade executivo de trânsito responsável por sua emissão poderá, a qualquer tempo, suspender ou
cassar a credencial, assegurado o devido processo legal, sem prejuízo de eventual responsabilidade
criminal.
Art. 18. A credencial não exime o beneficiário do pagamento de cobranças em estacionamento
rotativo pago, em estabelecimentos privados de uso coletivo, entre outros.
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDGAR HIRT
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25/05/2022 06:10 RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 965, DE 17 DE MAIO DE 2022 - RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 965, DE 17 DE MAIO DE 2022 - DOU - Imprensa Nacional
https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-contran-n-965-de-17-de-maio-de-2022-402911128 4/5
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Fica vedado destinar parte da via para estacionamento privativo de qualquer veículo em
situações de uso não previstas nesta Resolução.
Art. 20. A partir da entrada em vigor desta Resolução:
I - os órgãos ou entidades de trânsito com circunscrição sobre a via e os proprietários dos
estabelecimentos privados de uso coletivo terão até cinco anos para realizar as adequações necessárias
na sinalização das suas respectivas áreas de estacionamento; e
II - os órgãos ou entidades de trânsito competentes terão até dois anos para realizar as
adequações necessárias no modelo da credencial de que trata o Capítulo V.
§ 1º As credenciais emitidas antes ou durante o prazo de transição previsto no inciso II do caput,
ainda que confeccionadas sob as regras da Resolução CONTRAN nº 303, de 18 de dezembro de 2008, ou
da Resolução CONTRAN nº 304, de 18 de dezembro de 2008, produzirão seus efeitos até o término de seu
regular prazo de validade.
§ 2º As credenciais emitidas sob as regras da Resolução CONTRAN nº 303, de 2008, e da
Resolução CONTRAN nº 304, de 2008, sem prazo de validade, produzirão seus efeitos por período
máximo de cinco anos a partir da entrada em vigor desta Resolução, após o que deverão ser substituídas
pelo modelo constante do Anexo III.
Art. 21. O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará, conforme o caso, na
aplicação ao infrator das seguintes penalidades e medidas administrativas previstas no CTB:
I - art. 181, inciso XVII: quando o veículo estiver estacionado em desacordo com o horário, o
local, ou qualquer outra condição regulamentada especificamente pela sinalização, nos termos desta
Resolução;
II - art. 181, inciso XIX: quando o veículo estiver estacionado em locais e horários de
estacionamento e parada proibidos pela sinalização, nos termos desta Resolução;
III - art. 181, XX: quando o veículo estiver estacionado nas vagas reservadas às pessoas com
deficiência ou pessoas idosas, sem credencial que comprove tal condição, ou ainda com credencial nas
condições que a invalidam, nos termos desta Resolução;
IV - art. 182, X: quando o veículo estiver parado em locais e horários estacionamento e parada
proibidos pela sinalização, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. As situações infracionais descritas neste artigo não afastam a possibilidade de
aplicação de outras penalidades previstas no CTB.
Art. 22. Os Anexos desta Resolução encontra-se disponíveis no sítio eletrônico do órgão máximo
executivo de trânsito da União.
Art. 23. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:
I - nº 302, de 18 de dezembro de 2008;
II - nº 303, de 18 de dezembro de 2008; e
III - nº 304, de 18 de dezembro de 2008.
Art. 24 Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2022.
BRUNO EUSTÁQUIO FERREIRA CASTRO DE
CARVALHO
Presidente do Conselho Em exercício
MARCELO LOPES DA PONTE
p/ Ministério da Educação
ANDRÉ LARANJA SÁ CORRÊA
p/ Ministério da Defesa
SILVINEI VASQUES
p/ Ministério da Justiça e Segurança Pública
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDGAR HIRT
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25/05/2022 06:10 RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 965, DE 17 DE MAIO DE 2022 - RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 965, DE 17 DE MAIO DE 2022 - DOU - Imprensa Nacional
https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-contran-n-965-de-17-de-maio-de-2022-402911128 5/5
PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO
p/ Ministério das Relações Exteriores
DANIELLA MARQUES CONSENTINO
p/ Ministério da Economia
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1
Excelentíssimo Senhor
Lindomar Rodrigo Brandão
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador Rodrigo José Correia - União Brasil, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita apoio dos nobres
pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 90, DE 9 DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre a criação da “Vaga Azul” para
embarque e desembarque de passageiros de
aplicativos de mobilidade urbana e táxis, no
âmbito do município de Pato Branco.
Art. 1º Fica criada a “Vaga Azul”, destinada exclusivamente ao embarque e
desembarque de passageiros transportados por motoristas de aplicativos de mobilidade
urbana e por táxis.
Art. 2º As vagas de que trata o art. 1º desta Lei terão permanência máxima de
cinco minutos e deverão ser instaladas em locais estratégicos de grande fluxo de pessoas,
priorizando-se áreas centrais e de interesse público.
Art. 3º Compete ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, incluindo os critérios
de sinalização, fiscalização e número de vagas a serem disponibilizadas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de trinta dias, a partir da data de sua
publicação.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO JOSÉ CORREIA Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDGAR HIRT
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2
JUSTIFICATIVA
A proposição decorre de reiteradas reclamações por parte de motoristas desses
serviços, que têm sido frequentemente autuados com multas durante paradas breves
para o embarque ou desembarque de passageiros, especialmente em áreas centrais e de
alto fluxo, onde não há espaço regulamentado para esse fim, situação esta que tem
gerado insegurança jurídica, prejuízos econômicos e desestímulo ao exercício da
atividade, além de transtornos aos usuários desses serviços.
A criação da “Vaga Azul” visa estabelecer pontos estratégicos e sinalizados para
paradas de curta duração, com permanência máxima de cinco minutos, garantindo um
ambiente seguro e legal para a prestação do serviço.
Essa medida contribuirá para melhorar o fluxo do trânsito, evitando paradas em fila
dupla, e tornará a experiência mais prática tanto para os motoristas quanto para os
passageiros.
Além disso, a medida poderá fomentar o uso de veículos por aplicativos e táxis
como alternativa ao transporte individual e coletivo, colaborando para um sistema de
mobilidade urbana mais eficiente e equilibrado.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO JOSÉ CORREIA Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDGAR HIRT
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 6D3D-CDFD-64EF-9817
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RODRIGO JOSÉ CORREIA (CPF 009.XXX.XXX-60) em 09/05/2025 13:39:48 GMT-03:00
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 6015-5FC0-65B3-6A61
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MARCOS EDGAR HIRT (CPF 026.XXX.XXX-30) em 03/07/2025 15:51:06 GMT-03:00
Papel: Parte
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