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materia nº 157/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 157 / 2025
Date 2025-09-03
EmentaAltera a Lei nº 6.379, de 16 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a colocação de casas e abrigos comunitários, bem como comedouros e bebedouros para cachorros de rua no Município de Pato Branco e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-17 Sancionada F Lei n.º 6.584, de 15 de abril de 2026. Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, no dia 16/4/2026. Edição 3511. Matéria REPUBLICADA POR ERRO MATERIAL no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, no dia 11/5/2026. Edição 3526.
2026-03-25 Enviado para sanção do Prefeito Municipal — Redação Final encaminhada conforme Ofício nº 95/2026-DL.
2026-03-25 Redação Final — Encaminhado ao Departamento Legislativo para elaboração da Redação Final.
2026-03-24 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação S Incluído na Ordem do Dia para 2ª votação.
2026-03-20 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia S Encaminhado ao Gabinete da Presidência, aguardando a inclusão na Ordem do Dia para a 2ª discussão e votação.
2026-03-19 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação P Incluído na Ordem do Dia para 1ª votação.
2026-03-18 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia — A matéria está devidamente instruída com pareceres das comissões competentes e aguarda para inclusão na Ordem do Dia.
2026-03-18 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da COF.
2026-03-16 Aguardando Parecer — Encaminhado à Comissão de Orçamento e Finanças para emissão de parecer, após retorno da Procuradoria Jurídica.
2026-03-16 Parecer Concluído — Protocolo do parecer jurídico.
2026-03-05 Aguardando Parecer - Prazo Prorrogado — Considerando solicitação do procurador jurídico, o prazo para emissão de parecer foi prorrogado por mais 10 (dez) dias úteis, conforme prevê o §2º, do art. 133-A do Regimento Interno.
2026-02-10 Aguardando Parecer — Encaminhado à Procuradoria Legislativa, a pedido da Comissão de Orçamento e Finanças, para emissão de parecer.
2026-02-10 Parecer Concluído — Encaminhado à Assessoria Contábil, a pedido da Comissão de Orçamento e Finanças, para emissão de parecer. Parecer protocolado na data de 2/3/2026.
2026-02-05 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2026-02-02 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da COF para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2026-01-05 Proposição Respondida — Resposta aos requerimentos n.º 999 e 1086/2025 encaminhadas pelo Executivo Municipal.
2025-12-16 Devolvido — Devolvido ao Departamento Legislativo, considerando o fim da Sessão Legislativa Ordinária de 2025.
2025-12-10 Aguardando resposta de requerimento — Considerando à aprovação do Requerimento n.º 1086/2025 em 10/12/2025, o prazo para emissão de parecer fica suspenso conforme o § 2º do art. 53 do Regimento Interno.
2025-11-25 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2025-11-21 Aguardando Relator — Encaminhado ao presidente da COF para a designação de relator.
2025-11-21 Parecer Concluído — Protocolo do parecer favorável da CPP.
2025-11-05 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2025-11-04 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CPP para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-11-04 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da CJR.
2025-10-10 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-25T13:45:20.296678-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota 10 0 0
2026-03-20T13:53:50.116950-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Excelentíssimo Senhor
Lindomar Rodrigo Brandão
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
A vereadora Thania Maria Caminski Gehlen - PP, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita apoio dos nobres pares
para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 157, de 3 DE SETEMBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 6.379, de 16 de dezembro de
2024, que dispõe sobre a colocação de
casas e abrigos comunitários, bem como
comedouros e bebedouros para cachorros
de rua no Município de Pato Branco e dá
outras providências.
Art. 1º A Lei n.º 6.379, de 16 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1º Fica autorizada, nos termos desta Lei, a instalação e manutenção de abrigos,
comedouros e bebedouros para cães e gatos em situação de rua, denominados
animais comunitários, em espaços e áreas públicas do Município de Pato Branco, com
o objetivo de garantir sua proteção, bem-estar e acesso à alimentação e hidratação.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - animal comunitário: aquele que, apesar de não possuir um tutor formalmente
definido, estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e afeto,
sendo por ela cuidado e alimentado;
II - cuidador: pessoa física, grupo de pessoas, organização não governamental - ONG
ou empresa que se responsabiliza voluntariamente pelos cuidados ao animal
comunitário e pela manutenção dos equipamentos de que trata esta Lei.
Art. 3º A instalação das estruturas deverá atender, cumulativamente, aos seguintes
critérios:
I - serem confeccionadas com material seguro, durável, de fácil higienização e que não
gere risco à saúde de pessoas e animais;
II - serem instaladas em locais que não obstruam a passagem de pedestres, o acesso a
garagens, rampas de acessibilidade ou a circulação de veículos;
III - conter, em local visível e protegido, a identificação do cuidador responsável, com
nome e telefone para contato;
IV - respeitar um distanciamento mínimo de estabelecimentos como escolas e
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/B689-46D4-426A-F24A e informe o código B689-46D4-426A-F24A
unidades de saúde, conforme avaliação do órgão municipal competente, para prevenir
riscos sanitários.
Art. 4º Os abrigos deverão ser construídos com materiais impermeáveis, possuir base
elevada que evite o contato direto com o solo úmido e contar com proteção contra
vento e chuva, garantindo ventilação adequada.
Parágrafo único. É vedado o uso de materiais que possam causar ferimentos,
intoxicação ou que facilitem o acúmulo de água parada.
Art. 5º Os comedouros e bebedouros deverão ser de material lavável, fixados de modo
a evitar seu tombamento e ser higienizados com água e sabão neutro com a
frequência necessária para garantir a qualidade do alimento e da água, evitando a
proliferação de vetores.
Art. 6º A instalação por parte de cuidadores em espaços públicos dependerá de
requerimento simplificado junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que deverá
conter:
I - nome, CPF/CNPJ e contato do responsável;
II - endereço exato onde se pretende instalar a estrutura;
III - declaração de responsabilidade pela manutenção e higienização.
Parágrafo único. Protocolado o requerimento, a autorização será considerada
tacitamente concedida se não houver manifestação contrária e fundamentada do
órgão competente no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 7º A responsabilidade pela conservação, limpeza, fornecimento de alimento e
água será exclusiva do cuidador ou da entidade responsável pela instalação,
formalizada através de um termo de responsabilidade simplificado no ato do
requerimento.
Parágrafo único. O abandono ou a má conservação da estrutura, constatada pela
fiscalização, poderá acarretar na sua remoção e na suspensão de novas autorizações
para o responsável.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a instalar, prioritariamente, abrigos,
comedouros e bebedouros nas áreas externas de repartições públicas municipais com
circulação de animais comunitários, podendo utilizar, para o abastecimento, recursos
do Banco de Rações Municipal, quando instituído.
Parágrafo único. A instalação de que trata o caput será realizada, preferencialmente,
em locais que possuam sistema de vigilância por câmeras de monitoramento, visando
à proteção dos equipamentos e à segurança do local.
Art. 9º É vedada a remoção, destruição, danificação ou obstrução das estruturas
instaladas nos termos desta Lei, salvo por determinação do órgão municipal
competente.
Parágrafo único. A prática de qualquer dos atos descritos no caput sujeitará o infrator
às sanções previstas no Código de Posturas do Município e na legislação ambiental,
civil e penal aplicável.
Art. 10. A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pela Secretaria
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/B689-46D4-426A-F24A e informe o código B689-46D4-426A-F24A
Municipal de Meio Ambiente, que poderá contar com o apoio de cidadãos e
protetores cadastrados para atuarem como fiscais sociais voluntários.
Art. 11. Para todos os fins legais, o cuidador cadastrado nos termos desta Lei, que atua
de forma voluntária e gratuita, não será considerado proprietário, tutor ou guardião
do animal comunitário.
§ 1º A atividade do cuidador é considerada uma colaboração de relevância social com
o Poder Público, não configurando vínculo de posse ou detenção sobre o animal, que
permanece em estado de liberdade.
§ 2º Em razão do disposto no caput, não poderá ser imputada ao cuidador a
responsabilidade civil por danos ou a responsabilidade criminal por atos imprevisíveis
praticados pelo animal, ressalvados os casos de dolo ou culpa direta comprovada do
cuidador.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (NR
)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/B689-46D4-426A-F24A e informe o código B689-46D4-426A-F24A
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo aprimorar a Lei Municipal nº 6.379, de 16
de dezembro de 2024, que autoriza a instalação de abrigos e o fornecimento de alimento e
água para animais em situação de rua em Pato Branco. A alteração proposta visa a oferecer
uma resposta mais robusta e juridicamente segura a uma realidade social inegável: a
existência de cães e gatos comunitários, que, embora não possuam um tutor definido, criam
laços de afeto e dependência com os moradores de suas regiões
.
A proposição se fundamenta no dever constitucional do Poder Público de proteger a
fauna e a flora, conforme o art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal, que veda práticas que
submetam os animais à crueldade. A dignidade não é um atributo exclusivo dos seres
humanos, e o bem-estar animal é um indicador de avanço civilizatório e de respeito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado.
A nova redação busca, primeiramente, ampliar o escopo da lei para incluir
expressamente os gatos, que também são parte significativa da população de animais de rua e
necessitam de igual proteção. Além disso, o projeto introduz conceitos importantes, como o
de "animal comunitário" e "cuidador", alinhando nossa legislação às práticas mais modernas
de manejo populacional de animais e às discussões jurídicas sobre o tema.
Um dos avanços mais significativos deste projeto é a segurança jurídica conferida ao
cuidador voluntário. Ao definir que o cuidador não ostenta a condição de proprietário ou
guardião, o projeto o exime da responsabilidade civil por atos imprevisíveis dos animais,
exceto em casos de dolo ou culpa direta. Essa medida é crucial para incentivar a colaboração
da sociedade civil, que já desempenha um papel fundamental no cuidado desses animais, sem
o temor de uma responsabilização desproporcional. A jurisprudência pátria tem reconhecido a
importância de proteger e incentivar essas iniciativas, como se observa em julgados que
tratam da matéria.
Adicionalmente, o projeto estabelece critérios claros para a instalação das estruturas,
garantindo que elas não interfiram na mobilidade urbana e na segurança sanitária, ao mesmo
tempo em que proíbe sua remoção ou danificação arbitrária. A autorização para que o Poder
Executivo também instale essas estruturas, especialmente em áreas com monitoramento,
reforça o compromisso do município com a causa.
Em síntese, este projeto de lei não apenas aprimora a legislação existente, mas
também fortalece a parceria entre o Poder Público e a comunidade, promove o bem-estar
animal de forma responsável e organizada e confere a segurança jurídica necessária para que
os cidadãos de bem continuem a exercer a solidariedade.
Diante do exposto, e certa da sensibilidade dos nobres pares para com esta relevante
causa social e ambiental, conto com o apoio de todos para a aprovação deste Projeto de Lei.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/B689-46D4-426A-F24A e informe o código B689-46D4-426A-F24A
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: B689-46D4-426A-F24A
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 03/09/2025 14:30:06 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/B689-46D4-426A-F24A

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