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materia nº 158/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 158 / 2025
Date 2025-09-03
EmentaDispõe sobre a circulação, a guarda, a responsabilidade e a proteção contra maus-tratos a animais de grande porte no perímetro urbano do Município de Pato Branco e dá outras providências.
native_id31430

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Enviado para sanção do Prefeito Municipal — Redação Final encaminhada conforme Ofício nº 196/2026-DL.
2026-05-18 Redação Final — Encaminhado ao Departamento Legislativo para elaboração da Redação Final.
2026-05-15 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação S Incluído na Ordem do Dia para 2ª votação.
2026-05-13 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia S Encaminhado ao Gabinete da Presidência, aguardando para inclusão na Ordem do Dia, para 2ª discussão e votação.
2026-05-12 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação P Incluído na Ordem do Dia para 1ª votação.
2026-05-12 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia — A matéria está devidamente instruída com pareceres das comissões competentes e aguarda para inclusão na Ordem do Dia.
2026-05-12 Exame de Admissibilidade Concluído — Protocolo do exame de admissibilidade referente à emenda n.º 20/2026.
2026-05-07 Aguardando Exame de Admissibilidade — Aguardando exame de admissibilidade da emenda n.º 20/2026.
2026-05-07 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da COF.
2026-04-23 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2026-04-14 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da COF para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2026-04-14 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da CPP.
2026-03-30 Aguardando Parecer - Prazo Prorrogado — Considerando à aprovação do Requerimento n.º 321/2026 em 30/3/2026, o prazo para emissão de parecer foi prorrogado por mais 10 (dez) dias, conforme prevê o § 1º do Art. 53 do Regimento Interno.
2026-03-19 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2026-03-18 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CPP para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2026-03-18 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da CJR.
2026-02-11 Aguardando Parecer - Prazo Prorrogado — Considerando à aprovação do Requerimento n.º 102/2026 em 11/2/2026, o prazo para emissão de parecer foi prorrogado por mais 10 (dez) dias, conforme prevê o § 1º do Art. 53 do Regimento Interno.
2026-02-05 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2026-02-02 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CJR para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-12-16 Devolvido — Devolvido ao Departamento Legislativo, considerando o fim da Sessão Legislativa Ordinária de 2025.
2025-12-09 Aguardando Parecer — Resposta ao requerimento encaminhada pelo Executivo Municipal.
2025-10-20 Aguardando resposta de requerimento — Considerando a aprovação do Requerimento nº 954 de 2025, na sessão ordinária realizada no dia 20 de outubro de 2025, o prazo para emissão de parecer fica suspenso conforme o § 2º do art. 53 do Regimento Interno.
2025-10-10 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2025-10-08 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CJR para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-10-08 Parecer Concluído — Protocolo do parecer jurídico.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-18T13:56:28.829707-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota 9 0 0
2026-05-13T14:00:21.581144-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Excelentíssimo Senhor
Lindomar Rodrigo Brandão
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
A vereadora Thania Maria Caminski Gehlen - PP, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita apoio dos nobres pares
para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 158, DE 3 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a circulação, a guarda, a
responsabilidade e a proteção contra maus￾tratos a animais de grande porte no
perímetro urbano do Município de Pato
Branco e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a circulação, a guarda, a responsabilidade e a
proteção contra maus-tratos de animais de grande porte em vias e logradouros públicos ou
locais de acesso público no perímetro urbano do Município de Pato Branco, visando à
proteção dos animais, à segurança da população e à ordem pública.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – animal de grande porte: todo mamífero herbívoro, doméstico ou domesticado, de
espécie equina, bovina, muar, asinina, caprina, ovina e bubalina;
II – proprietário ou possuidor: toda pessoa física ou jurídica que detenha a posse, a
propriedade ou a guarda de animal de grande porte, sendo por ele responsável;
III – vias e logradouros públicos: ruas, avenidas, praças, parques, calçadas e demais
espaços de uso comum do povo;
IV – recolhimento: a apreensão e o transporte do animal de grande porte;
V – alojamento temporário: o local designado pelo Poder Executivo para a guarda, o
cuidado e a manutenção dos animais recolhidos;
VI – maus-tratos: toda ação ou omissão, dolosa ou culposa, que implique em
sofrimento, abuso, ferimento ou morte do animal, incluindo, mas não se limitando a:
a) abandoná-lo em vias públicas ou locais privados;
b) mantê-lo sem alimentação e água adequadas;
c) mantê-lo em local desprovido de higiene, segurança ou que lhe restrinja os
movimentos de forma inadequada;
d) submetê-lo a trabalho ou esforço excessivo, incompatível com sua condição física;
e) praticar atos de violência, crueldade ou tortura;
f) deixar de prestar-lhe a devida assistência veterinária em caso de doença ou acidente.
Art. 3º É proibida a permanência e a circulação de animais de grande porte soltos em
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/D15E-7CE0-06A2-3079 e informe o código D15E-7CE0-06A2-3079
vias e logradouros públicos no perímetro urbano do Município.
Art. 4º A condução de animais de grande porte em vias públicas urbanas somente será
permitida:
I – se o animal estiver devidamente contido por guia e conduzido por pessoa com
idade e força suficientes para controlar seus movimentos.
II – para o transporte em veículo apropriado, que garanta a segurança e o bem-estar
do animal e de terceiros.
III – em eventos e desfiles devidamente autorizados pelo órgão municipal competente,
desde que adotadas as medidas de segurança necessárias.
Parágrafo único. A condução de que trata o caput deste artigo não poderá ser
realizada por menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 5º É vedado submeter qualquer animal de grande porte a maus-tratos, conforme
definido no inciso VI do art. 2º desta Lei.
Art. 6º O animal de grande porte encontrado solto ou em situação de maus-tratos em
vias e logradouros públicos será recolhido pelo órgão municipal competente e encaminhado
para alojamento temporário, onde receberá os cuidados necessários.
Art. 7º O proprietário ou possuidor terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da
data do recolhimento, para reaver o animal, mediante:
I – apresentação de documento que comprove a propriedade ou a posse do animal.
II – pagamento das despesas de recolhimento, transporte, alojamento e eventuais
tratamentos veterinários.
§ 1º Caso sejam constatados, por laudo de médico veterinário, indícios de maus-tratos,
o proprietário ou possuidor perderá o direito de reaver o animal, que será encaminhado para
os fins previstos no art. 8º desta Lei, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 2º A vedação de que trata o parágrafo anterior não se aplica se o proprietário ou
possuidor comprovar, de forma inequívoca, que o animal foi subtraído ou que os maus-tratos
foram praticados por terceiros sem sua anuência.
Art. 8º O animal não reclamado no prazo estabelecido no art. 7º desta Lei, ou cujo
proprietário tenha perdido o direito à sua guarda por maus-tratos, será considerado
abandonado e, após avaliação de médico veterinário que ateste suas boas condições de
saúde, poderá ser:
I – doado a particulares ou a instituições sem fins lucrativos que demonstrem
condições de mantê-lo adequadamente;
II – leiloado em hasta pública.
Parágrafo único. A doação terá preferência sobre o leilão.
Art. 9º O proprietário ou possuidor de animal de grande porte é responsável por todos
os danos que este venha a causar a terceiros, ao patrimônio público ou privado e ao meio
ambiente, independentemente de culpa, nos termos do art. 936 da Lei Federal nº 10.406, de
10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Art. 10. O descumprimento do disposto nos arts. 3º e 4º desta Lei sujeitará o
proprietário ou possuidor às seguintes penalidades, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/D15E-7CE0-06A2-3079 e informe o código D15E-7CE0-06A2-3079
I – advertência por escrito, na primeira ocorrência;
II – multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por animal, em caso de reincidência;
III – multa em dobro, em caso de nova reincidência.
Art. 11. Constatados os maus-tratos, conforme definidos no art. 2º, VI desta Lei e,
atestados por laudo de médico veterinário, o infrator ficará sujeito às seguintes penalidades
administrativas, sem prejuízo das sanções civis e criminais:
I – multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por animal vítima de maus-tratos;
II – perda definitiva da guarda do animal;
III – inclusão do nome do infrator em cadastro municipal que o impedirá de obter a
guarda ou propriedade de outros animais da mesma natureza pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Em caso de reincidência na prática de maus-tratos, a multa prevista
no inciso I será aplicada em dobro.
Art. 12. Os valores arrecadados com as multas previstas nesta Lei serão destinados ao
custeio das ações de recolhimento, alojamento e cuidado dos animais.
Art. 13. O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com órgãos públicos,
entidades de proteção animal e a iniciativa privada para o cumprimento dos objetivos desta
Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/D15E-7CE0-06A2-3079 e informe o código D15E-7CE0-06A2-3079
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir um marco regulatório para a circulação e a
guarda de animais de grande porte no perímetro urbano de Pato Branco, bem como a coibir a
prática de maus-tratos. A presença desses animais soltos em vias públicas representa um
grave risco à segurança de motoristas e pedestres, além de, frequentemente, ser um
indicativo de que os próprios animais estão em condição de vulnerabilidade e sofrimento.
A proposição se alicerça em dois pilares fundamentais: a segurança viária e a proteção
animal. De um lado, busca-se mitigar o risco de acidentes, que podem ter consequências
fatais. De outro, reforça-se o dever de cuidado e a responsabilidade dos proprietários, em
consonância com o que dispõe o art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal, que veda práticas
que submetam os animais à crueldade.
A legislação proposta estabelece regras claras para a condução e o transporte desses
animais, proibindo sua permanência desacompanhada em logradouros públicos. Além disso,
define um procedimento para o recolhimento, alojamento e, eventualmente, a destinação dos
animais encontrados em situação de abandono ou maus-tratos, garantindo-lhes cuidado e
proteção.
Um ponto central do projeto é a responsabilização do proprietário. O art. 936 do
Código Civil é claro ao estabelecer a responsabilidade objetiva do dono do animal pelos danos
que este vier a causar a terceiros. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido,
consolidando o entendimento de que a guarda de um animal impõe o dever de vigilância
constante.
Contudo, a responsabilidade não recai unicamente sobre o proprietário. O Poder
Público também tem o dever de zelar pela segurança em suas vias.
O projeto também inova ao tipificar administrativamente a conduta de maus-tratos,
estabelecendo sanções pecuniárias e restritivas, como a perda da guarda e a proibição de
tutelar novos animais. Tal medida possui um caráter pedagógico e punitivo, e os recursos
arrecadados com as multas serão revertidos para o custeio das próprias ações de proteção
animal, criando um ciclo virtuoso.
Dessa forma, ao regulamentar a matéria, o Município de Pato Branco não apenas
cumpre seu dever de legislar sobre assuntos de interesse local, mas também se alinha aos
mais modernos entendimentos jurídicos sobre a matéria, promovendo a segurança da
população e o bem-estar animal.
Diante do exposto, e convicto da importância e da urgência desta pauta, solicito o
apoio dos nobres pares para a aprovação deste relevante Projeto de Lei.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/D15E-7CE0-06A2-3079 e informe o código D15E-7CE0-06A2-3079
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: D15E-7CE0-06A2-3079
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 03/09/2025 14:31:04 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/D15E-7CE0-06A2-3079

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