| Tipo | Parecer Comissão Orçamento e Finanças |
|---|---|
| Número / Ano | 79 / 2025 |
| Date | 2025-09-03 |
| Ementa | Altera os Anexos I e II da Lei nº 4.742, de 29 de fevereiro de 2016, para transferir a Seção de Emissão e Controle de Alvarás da estrutura da Secretaria de Administração e Finanças para a estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, e dá outras providências. |
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PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS TIPO DE MATÉRIA: Projeto de Lei nº 98/2025. EMENTA: Altera os Anexos I e II da Lei nº 4.742, de 29 de fevereiro de 2016, para transferir a Seção de Emissão e Controle de Alvarás da estrutura da Secretaria de Administração e Finanças para a estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, e dá outras providências. AUTORIA: Executivo Municipal RELATORA: Vereadora Thania Maria Caminski Gehlen – PP I - RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que propõe a reestruturação de unidades administrativas da Prefeitura. O objetivo da proposição é transferir a Seção de Emissão e Controle de Alvarás, atualmente vinculada à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, para a estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. Consequentemente, o projeto prevê a alteração dos anexos da Lei Municipal nº 4.742, de 29 de fevereiro de 2016, para refletir a nova organização, incluindo o remanejamento do cargo comissionado de Chefe da referida Seção. Em sua justificativa, o Executivo argumenta que a medida visa modernizar a gestão, aprimorar a eficiência na prestação de serviços, alinhar a estrutura organizacional às melhores práticas e fomentar o desenvolvimento econômico local, desburocratizando processos para empresas e investidores, em consonância com a Lei da Liberdade Econômica. Assinado por 5 pessoas: DIOGO DOMINGOS GRANDO, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, RODRIGO JOSÉ CORREIA, JOECIR BERNARDI e CLAUDEMIR ZANCO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/2BA9-20BC-C61E-DED2 e informe o código 2BA9-20BC-C61E-DED2 O projeto foi encaminhado a esta Comissão de Orçamento e Finanças para análise de sua conformidade legal, constitucional e, especialmente, orçamentária e financeira, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa. II - ANALISE 1. Da Competência e Iniciativa A matéria tratada no Projeto de Lei — organização e estrutura da administração municipal — insere-se na competência privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar o processo legislativo, conforme o princípio da separação dos poderes e por simetria com o disposto no art. 61, § 1º, II, "a" e "e", da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao confirmar que não cabe ao Poder Legislativo a iniciativa de leis que disponham sobre a estrutura ou atribuições de órgãos da Administração Pública (STF - RE 1517765 SP) ou que criem novas atribuições para estes (STF - RE 1337675 RJ). Portanto, sob o aspecto da iniciativa, o projeto não apresenta vícios. 2. Da Legalidade e Constitucionalidade A proposta busca a otimização da máquina pública, alinhando-se ao princípio da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. A reorganização de setores para conferir maior celeridade e integração às políticas públicas é uma prerrogativa da gestão administrativa. Não foram identificados, na análise da matéria, vícios de ordem material que contrariem a legislação vigente ou a Constituição. 3. Da Análise Financeira e Orçamentária Assinado por 5 pessoas: DIOGO DOMINGOS GRANDO, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, RODRIGO JOSÉ CORREIA, JOECIR BERNARDI e CLAUDEMIR ZANCO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/2BA9-20BC-C61E-DED2 e informe o código 2BA9-20BC-C61E-DED2 Este é o ponto central da análise desta Comissão. O Projeto de Lei propõe o remanejamento de uma unidade administrativa e do respectivo cargo de chefia, já existente na estrutura municipal. Conforme o texto, não há criação de novos cargos, nem aumento de remuneração ou concessão de vantagens que resultem em aumento de despesa pública. Trata-se de uma medida de natureza puramente organizacional, com impacto orçamentário neutro, uma vez que a despesa com o cargo comissionado já existe e está prevista no orçamento vigente, sendo apenas transferida de uma secretaria para outra. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é rigorosa ao exigir a estimativa de impacto orçamentário e financeiro para proposições que criem ou alterem despesa obrigatória, conforme o art. 113 do ADCT (STF - ADI 6102 RR). Contudo, no presente caso, por não haver criação ou alteração de despesa, mas sim um simples remanejamento de dotação já existente, entende-se que a exigência legal se encontra atendida pela ausência de impacto financeiro novo. Dessa forma, o projeto se mostra em conformidade com as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e com as demais disposições orçamentárias. III - VOTO DA RELATORA Diante do exposto, considerando que a proposição é de iniciativa competente, não possui vícios de legalidade ou constitucionalidade e, fundamentalmente, não acarreta aumento de despesa pública, manifesto meu voto FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 98/2025. IV – CONCLUSÃO Assinado por 5 pessoas: DIOGO DOMINGOS GRANDO, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, RODRIGO JOSÉ CORREIA, JOECIR BERNARDI e CLAUDEMIR ZANCO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/2BA9-20BC-C61E-DED2 e informe o código 2BA9-20BC-C61E-DED2 Após criteriosa análise dos aspectos legais, técnicos e financeiros, esta Comissão entende que o Projeto de Lei está em plena conformidade com os princípios da legalidade, planejamento, responsabilidade fiscal e gestão eficiente dos recursos públicos. Assim, os membros da Comissão de Orçamento e Finanças, conforme dispõe o inciso I, do art. 51 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 03 de setembro de 2025, acompanham o voto da relatora, manifestando-se pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei ora em análise. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Assinado por 5 pessoas: DIOGO DOMINGOS GRANDO, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, RODRIGO JOSÉ CORREIA, JOECIR BERNARDI e CLAUDEMIR ZANCO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/2BA9-20BC-C61E-DED2 e informe o código 2BA9-20BC-C61E-DED2 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 2BA9-20BC-C61E-DED2 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: DIOGO DOMINGOS GRANDO (CPF 070.XXX.XXX-51) em 03/09/2025 15:56:40 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 03/09/2025 16:01:21 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) RODRIGO JOSÉ CORREIA (CPF 009.XXX.XXX-60) em 03/09/2025 16:01:33 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) JOECIR BERNARDI (CPF 718.XXX.XXX-04) em 03/09/2025 16:05:05 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) CLAUDEMIR ZANCO (CPF 856.XXX.XXX-34) em 03/09/2025 16:42:41 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/2BA9-20BC-C61E-DED2