br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

materia nº 79/2025

Tipo Parecer Comissão Orçamento e Finanças
Número / Ano 79 / 2025
Date 2025-09-03
EmentaAltera os Anexos I e II da Lei nº 4.742, de 29 de fevereiro de 2016, para transferir a Seção de Emissão e Controle de Alvarás da estrutura da Secretaria de Administração e Finanças para a estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, e dá outras providências.
native_id31431

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

 
 
 
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
TIPO DE MATÉRIA: Projeto de Lei nº 98/2025. 
EMENTA: Altera os Anexos I e II da Lei nº 4.742, de 29 de fevereiro de 2016, para transferir 
a Seção de Emissão e Controle de Alvarás da estrutura da Secretaria de Administração e 
Finanças para a estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, e dá outras 
providências. 
AUTORIA: Executivo Municipal 
RELATORA: Vereadora Thania Maria Caminski Gehlen – PP
I - RELATÓRIO 
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que 
propõe a reestruturação de unidades administrativas da Prefeitura. 
O objetivo da proposição é transferir a Seção de Emissão e Controle de Alvarás, 
atualmente vinculada à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, para a estrutura 
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. Consequentemente, o projeto 
prevê a alteração dos anexos da Lei Municipal nº 4.742, de 29 de fevereiro de 2016, para 
refletir a nova organização, incluindo o remanejamento do cargo comissionado de Chefe da 
referida Seção. 
Em sua justificativa, o Executivo argumenta que a medida visa modernizar a 
gestão, aprimorar a eficiência na prestação de serviços, alinhar a estrutura organizacional às 
melhores práticas e fomentar o desenvolvimento econômico local, desburocratizando 
processos para empresas e investidores, em consonância com a Lei da Liberdade Econômica. 
Assinado por 5 pessoas: DIOGO DOMINGOS GRANDO, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, RODRIGO JOSÉ CORREIA, JOECIR BERNARDI e CLAUDEMIR ZANCO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/2BA9-20BC-C61E-DED2 e informe o código 2BA9-20BC-C61E-DED2
 
 
 
O projeto foi encaminhado a esta Comissão de Orçamento e Finanças para análise 
de sua conformidade legal, constitucional e, especialmente, orçamentária e financeira, nos 
termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa. 
II - ANALISE 
1. Da Competência e Iniciativa 
A matéria tratada no Projeto de Lei — organização e estrutura da 
administração municipal — insere-se na competência privativa do Chefe do Poder 
Executivo para iniciar o processo legislativo, conforme o princípio da separação dos poderes 
e por simetria com o disposto no art. 61, § 1º, II, "a" e "e", da Constituição Federal. A 
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao confirmar que não cabe ao Poder 
Legislativo a iniciativa de leis que disponham sobre a estrutura ou atribuições de órgãos da 
Administração Pública (STF - RE 1517765 SP) ou que criem novas atribuições para estes (STF 
- RE 1337675 RJ). 
Portanto, sob o aspecto da iniciativa, o projeto não apresenta vícios. 
2. Da Legalidade e Constitucionalidade 
A proposta busca a otimização da máquina pública, alinhando-se ao princípio 
da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. A reorganização de setores 
para conferir maior celeridade e integração às políticas públicas é uma prerrogativa da 
gestão administrativa. 
Não foram identificados, na análise da matéria, vícios de ordem material que 
contrariem a legislação vigente ou a Constituição. 
3. Da Análise Financeira e Orçamentária 
Assinado por 5 pessoas: DIOGO DOMINGOS GRANDO, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, RODRIGO JOSÉ CORREIA, JOECIR BERNARDI e CLAUDEMIR ZANCO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/2BA9-20BC-C61E-DED2 e informe o código 2BA9-20BC-C61E-DED2
 
 
 
Este é o ponto central da análise desta Comissão. O Projeto de Lei propõe o 
remanejamento de uma unidade administrativa e do respectivo cargo de chefia, já existente 
na estrutura municipal. 
Conforme o texto, não há criação de novos cargos, nem aumento de 
remuneração ou concessão de vantagens que resultem em aumento de despesa pública. 
Trata-se de uma medida de natureza puramente organizacional, com impacto orçamentário 
neutro, uma vez que a despesa com o cargo comissionado já existe e está prevista no 
orçamento vigente, sendo apenas transferida de uma secretaria para outra. 
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é rigorosa ao exigir a estimativa 
de impacto orçamentário e financeiro para proposições que criem ou alterem despesa 
obrigatória, conforme o art. 113 do ADCT (STF - ADI 6102 RR). Contudo, no presente caso, 
por não haver criação ou alteração de despesa, mas sim um simples remanejamento de 
dotação já existente, entende-se que a exigência legal se encontra atendida pela ausência 
de impacto financeiro novo. 
Dessa forma, o projeto se mostra em conformidade com as normas da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e com as demais disposições 
orçamentárias. 
III - VOTO DA RELATORA 
Diante do exposto, considerando que a proposição é de iniciativa competente, não 
possui vícios de legalidade ou constitucionalidade e, fundamentalmente, não acarreta 
aumento de despesa pública, manifesto meu voto FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei 
nº 98/2025. 
IV – CONCLUSÃO 
Assinado por 5 pessoas: DIOGO DOMINGOS GRANDO, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, RODRIGO JOSÉ CORREIA, JOECIR BERNARDI e CLAUDEMIR ZANCO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/2BA9-20BC-C61E-DED2 e informe o código 2BA9-20BC-C61E-DED2
 
 
 
Após criteriosa análise dos aspectos legais, técnicos e financeiros, esta Comissão 
entende que o Projeto de Lei está em plena conformidade com os princípios da legalidade, 
planejamento, responsabilidade fiscal e gestão eficiente dos recursos públicos. 
Assim, os membros da Comissão de Orçamento e Finanças, conforme dispõe o 
inciso I, do art. 51 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 03 de setembro de 
2025, acompanham o voto da relatora, manifestando-se pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 
ora em análise. 
 Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 5 pessoas: DIOGO DOMINGOS GRANDO, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, RODRIGO JOSÉ CORREIA, JOECIR BERNARDI e CLAUDEMIR ZANCO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/2BA9-20BC-C61E-DED2 e informe o código 2BA9-20BC-C61E-DED2
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 2BA9-20BC-C61E-DED2
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
DIOGO DOMINGOS GRANDO (CPF 070.XXX.XXX-51) em 03/09/2025 15:56:40 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 03/09/2025 16:01:21 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
RODRIGO JOSÉ CORREIA (CPF 009.XXX.XXX-60) em 03/09/2025 16:01:33 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JOECIR BERNARDI (CPF 718.XXX.XXX-04) em 03/09/2025 16:05:05 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
CLAUDEMIR ZANCO (CPF 856.XXX.XXX-34) em 03/09/2025 16:42:41 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/2BA9-20BC-C61E-DED2

open original →