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materia nº 80/2025

Tipo Parecer Comissão Orçamento e Finanças
Número / Ano 80 / 2025
Date 2025-09-03
EmentaDispõe sobre o fornecimento gratuito de repelente contra o mosquito Aedes aegypti nas escolas municipais e Centros Municipais de Educação Infantil - CMEIs.
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PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
TIPO DE MATÉRIA: Projeto de Lei nº 101/2025. 
EMENTA: Dispõe sobre o fornecimento gratuito de repelente contra o mosquito Aedes 
aegypti nas escolas municipais e Centros Municipais de Educação Infantil - CMEIs. 
AUTORIA: Vereador Rodrigo José Correia 
RELATORA: Vereadora Thania Maria Caminski Gehlen – PP
I - RELATÓRIO 
Submete-se à análise desta Comissão de Orçamento e Finanças o Projeto de Lei 
nº 101/2025, de autoria do nobre Vereador Rodrigo José Correia. A proposição estabelece a 
obrigatoriedade do fornecimento gratuito de repelente contra o mosquito Aedes 
aegypti para alunos e servidores das escolas da rede municipal de ensino e dos Centros 
Municipais de Educação Infantil (CMEIs). 
O projeto detalha que a aquisição e a distribuição dos insumos ficarão a cargo do 
Poder Executivo, por meio de uma ação conjunta entre a Secretaria Municipal de Saúde e a 
Secretaria Municipal de Educação. A justificativa da proposta fundamenta-se na grave 
ameaça à saúde pública representada pela proliferação do mosquito, transmissor de 
doenças como dengue, zika e chikungunya, caracterizando a medida como uma ação de 
saúde preventiva. 
É o relatório. Passa-se à análise. 
II - ANALISE 
Assinado por 5 pessoas: DIOGO DOMINGOS GRANDO, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, JOECIR BERNARDI, RODRIGO JOSÉ CORREIA e CLAUDEMIR ZANCO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/6847-6E7C-AC54-7C0C e informe o código 6847-6E7C-AC54-7C0C
 
 
 
Compete a esta Comissão analisar a proposição quanto à sua adequação 
orçamentária e financeira, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal e as 
demais normas que regem as finanças públicas. 
O Projeto de Lei em tela, ao instituir o fornecimento contínuo de 
repelentes, gera novas despesas para o Município. Contudo, é imperativo analisar tal 
despesa não como um mero custo, mas como um investimento estratégico em saúde pública 
preventiva. 
A proliferação de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti acarreta um ônus 
financeiro significativamente elevado para o sistema de saúde municipal, incluindo custos 
com atendimentos de urgência, internações, exames e medicamentos. Além do impacto 
direto no orçamento da saúde, há custos sociais e econômicos indiretos, como o 
absenteísmo no trabalho dos pais que precisam cuidar dos filhos doentes e a sobrecarga da 
rede de atenção básica. 
Nesse contexto, o custo para a aquisição de repelentes, conforme proposto, 
é substancialmente inferior aos custos associados ao tratamento das doenças que se busca 
prevenir. A medida está em plena conformidade com o princípio da eficiência (art. 37, CF), 
pois otimiza a alocação de recursos públicos ao priorizar a prevenção, que é 
comprovadamente mais econômica e eficaz que a remediação. 
Ademais, a proposta alinha-se ao dever constitucional do Estado de garantir 
o direito à saúde, conforme o art. 196 da Constituição Federal. A proteção de crianças e 
adolescentes no ambiente escolar é uma manifestação clara desse dever. 
As despesas decorrentes da execução desta lei poderão ser custeadas por 
dotações orçamentárias já consignadas no Fundo Municipal de Saúde, especialmente 
aquelas destinadas a ações de vigilância epidemiológica e sanitária, ou suplementadas 
conforme a necessidade, sem que isso represente um desequilíbrio para as contas públicas, 
dado o retorno em economia de gastos com tratamentos médicos. 
Assinado por 5 pessoas: DIOGO DOMINGOS GRANDO, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, JOECIR BERNARDI, RODRIGO JOSÉ CORREIA e CLAUDEMIR ZANCO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/6847-6E7C-AC54-7C0C e informe o código 6847-6E7C-AC54-7C0C
 
 
 
Portanto, embora crie uma nova despesa, o projeto é financeiramente 
justificável e orçamentariamente responsável, pois representa uma medida de 
economicidade a médio e longo prazo, além de seu inestimável valor social. 
III - VOTO DA RELATORA 
Verificada a regularidade legal, orçamentária e contábil do projeto; a sua 
adequação às diretrizes das políticas públicas educacionais; e a demonstração da 
compatibilidade financeira com a LOA vigente, esta relatoria emite parecer FAVORÁVEL ao 
Projeto de Lei nº 101/2025, recomendando sua aprovação pela Comissão de Orçamento e 
Finanças. 
IV – CONCLUSÃO 
Após criteriosa análise dos aspectos legais, técnicos e financeiros, esta Comissão 
entende que o Projeto de Lei está em plena conformidade com os princípios da legalidade, 
planejamento, responsabilidade fiscal e gestão eficiente dos recursos públicos. 
Assim, os membros da Comissão de Orçamento e Finanças, conforme dispõe o 
inciso I, do art. 51 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 03 de setembro de 
2025, acompanham o voto da relatora, manifestando-se pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 
ora em análise. 
 Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 5 pessoas: DIOGO DOMINGOS GRANDO, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, JOECIR BERNARDI, RODRIGO JOSÉ CORREIA e CLAUDEMIR ZANCO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/6847-6E7C-AC54-7C0C e informe o código 6847-6E7C-AC54-7C0C
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 6847-6E7C-AC54-7C0C
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
DIOGO DOMINGOS GRANDO (CPF 070.XXX.XXX-51) em 03/09/2025 15:56:12 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 03/09/2025 15:59:41 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JOECIR BERNARDI (CPF 718.XXX.XXX-04) em 03/09/2025 16:01:14 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
RODRIGO JOSÉ CORREIA (CPF 009.XXX.XXX-60) em 03/09/2025 16:01:33 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
CLAUDEMIR ZANCO (CPF 856.XXX.XXX-34) em 03/09/2025 16:42:45 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/6847-6E7C-AC54-7C0C

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