| Tipo | Parecer Comissão Orçamento e Finanças |
|---|---|
| Número / Ano | 80 / 2025 |
| Date | 2025-09-03 |
| Ementa | Dispõe sobre o fornecimento gratuito de repelente contra o mosquito Aedes aegypti nas escolas municipais e Centros Municipais de Educação Infantil - CMEIs. |
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PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS TIPO DE MATÉRIA: Projeto de Lei nº 101/2025. EMENTA: Dispõe sobre o fornecimento gratuito de repelente contra o mosquito Aedes aegypti nas escolas municipais e Centros Municipais de Educação Infantil - CMEIs. AUTORIA: Vereador Rodrigo José Correia RELATORA: Vereadora Thania Maria Caminski Gehlen – PP I - RELATÓRIO Submete-se à análise desta Comissão de Orçamento e Finanças o Projeto de Lei nº 101/2025, de autoria do nobre Vereador Rodrigo José Correia. A proposição estabelece a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de repelente contra o mosquito Aedes aegypti para alunos e servidores das escolas da rede municipal de ensino e dos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs). O projeto detalha que a aquisição e a distribuição dos insumos ficarão a cargo do Poder Executivo, por meio de uma ação conjunta entre a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Educação. A justificativa da proposta fundamenta-se na grave ameaça à saúde pública representada pela proliferação do mosquito, transmissor de doenças como dengue, zika e chikungunya, caracterizando a medida como uma ação de saúde preventiva. É o relatório. Passa-se à análise. II - ANALISE Assinado por 5 pessoas: DIOGO DOMINGOS GRANDO, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, JOECIR BERNARDI, RODRIGO JOSÉ CORREIA e CLAUDEMIR ZANCO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/6847-6E7C-AC54-7C0C e informe o código 6847-6E7C-AC54-7C0C Compete a esta Comissão analisar a proposição quanto à sua adequação orçamentária e financeira, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal e as demais normas que regem as finanças públicas. O Projeto de Lei em tela, ao instituir o fornecimento contínuo de repelentes, gera novas despesas para o Município. Contudo, é imperativo analisar tal despesa não como um mero custo, mas como um investimento estratégico em saúde pública preventiva. A proliferação de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti acarreta um ônus financeiro significativamente elevado para o sistema de saúde municipal, incluindo custos com atendimentos de urgência, internações, exames e medicamentos. Além do impacto direto no orçamento da saúde, há custos sociais e econômicos indiretos, como o absenteísmo no trabalho dos pais que precisam cuidar dos filhos doentes e a sobrecarga da rede de atenção básica. Nesse contexto, o custo para a aquisição de repelentes, conforme proposto, é substancialmente inferior aos custos associados ao tratamento das doenças que se busca prevenir. A medida está em plena conformidade com o princípio da eficiência (art. 37, CF), pois otimiza a alocação de recursos públicos ao priorizar a prevenção, que é comprovadamente mais econômica e eficaz que a remediação. Ademais, a proposta alinha-se ao dever constitucional do Estado de garantir o direito à saúde, conforme o art. 196 da Constituição Federal. A proteção de crianças e adolescentes no ambiente escolar é uma manifestação clara desse dever. As despesas decorrentes da execução desta lei poderão ser custeadas por dotações orçamentárias já consignadas no Fundo Municipal de Saúde, especialmente aquelas destinadas a ações de vigilância epidemiológica e sanitária, ou suplementadas conforme a necessidade, sem que isso represente um desequilíbrio para as contas públicas, dado o retorno em economia de gastos com tratamentos médicos. Assinado por 5 pessoas: DIOGO DOMINGOS GRANDO, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, JOECIR BERNARDI, RODRIGO JOSÉ CORREIA e CLAUDEMIR ZANCO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/6847-6E7C-AC54-7C0C e informe o código 6847-6E7C-AC54-7C0C Portanto, embora crie uma nova despesa, o projeto é financeiramente justificável e orçamentariamente responsável, pois representa uma medida de economicidade a médio e longo prazo, além de seu inestimável valor social. III - VOTO DA RELATORA Verificada a regularidade legal, orçamentária e contábil do projeto; a sua adequação às diretrizes das políticas públicas educacionais; e a demonstração da compatibilidade financeira com a LOA vigente, esta relatoria emite parecer FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 101/2025, recomendando sua aprovação pela Comissão de Orçamento e Finanças. IV – CONCLUSÃO Após criteriosa análise dos aspectos legais, técnicos e financeiros, esta Comissão entende que o Projeto de Lei está em plena conformidade com os princípios da legalidade, planejamento, responsabilidade fiscal e gestão eficiente dos recursos públicos. Assim, os membros da Comissão de Orçamento e Finanças, conforme dispõe o inciso I, do art. 51 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 03 de setembro de 2025, acompanham o voto da relatora, manifestando-se pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei ora em análise. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Assinado por 5 pessoas: DIOGO DOMINGOS GRANDO, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, JOECIR BERNARDI, RODRIGO JOSÉ CORREIA e CLAUDEMIR ZANCO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/6847-6E7C-AC54-7C0C e informe o código 6847-6E7C-AC54-7C0C VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 6847-6E7C-AC54-7C0C Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: DIOGO DOMINGOS GRANDO (CPF 070.XXX.XXX-51) em 03/09/2025 15:56:12 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 03/09/2025 15:59:41 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) JOECIR BERNARDI (CPF 718.XXX.XXX-04) em 03/09/2025 16:01:14 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) RODRIGO JOSÉ CORREIA (CPF 009.XXX.XXX-60) em 03/09/2025 16:01:33 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) CLAUDEMIR ZANCO (CPF 856.XXX.XXX-34) em 03/09/2025 16:42:45 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/6847-6E7C-AC54-7C0C