| Tipo | Parecer Comissão Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 116 / 2025 |
| Date | 2025-09-04 |
| Ementa | Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei Complementar nº 6/2025 |
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 6/2025 EMENTA: Dispõe sobre a redução temporária da alíquota do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI no Município de Pato Branco. AUTOR: Chefe do Poder Executivo DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 22/07/2025 RELATOR: EDUARDO ALBANI DALA COSTA I - RELATÓRIO E ANÁLISE O PLC nº 6/2025 propõe a redução temporária da alíquota do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI no Município de Pato Branco. Justifica que a redução temporária do ITBI tem como principal objetivo aquecer o mercado imobiliário local e fomentar as transferências de imóveis, por meio da concessão de incentivo fiscal aos contribuintes interessados na aquisição de bens imóveis Alega ainda que a aprovação deste Projeto de Lei Complementar beneficiará tanto o contribuinte, que poderá regularizar a transação do seu imóvel, quanto o Município, que, além de arrecadar os valores devidos do ITBI, evitará gastos com execuções fiscais e outros encargos administrativos. Por fim, embasa que as condições propostas no presente Projeto de Lei Complementar permitirão um significativo incremento na arrecadação municipal, mesmo com a redução da alíquota, diante do potencial número de contribuintes interessados em regularizar suas pendências e formalizar suas aquisições imobiliárias junto ao Município. Reafirmamos que a proposição possui previsão orçamentária compatível, nos termos do Assinado por 4 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, FABRICIO PREIS DE MELLO, RAFAEL FOSS e ALEXANDRE ZOCHE Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/2E5F-D0B1-D32A-8E07 e informe o código 2E5F-D0B1-D32A-8E07 Demonstrativo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para o exercício de 2025. A intenção do Executivo Municipal, pelo que se vê, é conceder desconto na alíquota do ITBI, concluindo -se, em última análise, dizer respeito à isenção parcial aos contribuintes deste tributo, que ainda não levaram imóveis a registro, não tendo, portanto, o crédito tributário constituído. Por se tratar de isenção, há um caso de exclusão do crédito tributário, a teor do que prescreve o art. 175, I, do Código Tributário Nacional. Diante disto, por se tratar de isenção (mesmo que parcial), imprescindível o atendimento às normas constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente ao art. 14, no que se refere à renúncia de receita. No texto legal, tem-se que a concessão de isenção é considerada como renúncia de receita, devendo o proponente de dito benefício fiscal atender, além das disposições da lei de diretrizes orçamentárias, uma das hipóteses dos incisos I e II, do caput do art. 14, além da previsão constante do caput, no sentido de estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes. Quanto à estimativa do impacto orçamentário -financeiro para o exercício e para os dois seguintes, há tabelas anexas à proposição que, em tese, cumprem o requisito legal. De qualquer forma, recomenda -se o auxílio do Departamento Contábil da Casa neste sentido, ou que se diligencia diretamente junto o Poder Executivo para a consecução de maiores informações, caso necessário. Para que não fique caracterizada renúncia de receita nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, deveria o proponente atender a um dos dois incisos do art. 14, da LC nº 101/2001. Neste sentido, conforme aponta o Procurador Jurídico, há a informação genérica – nas referidas tabelas anexas ao PL – a previsão de compensação com a “redução em investimentos e o Município irá intensificar a fiscalização tributária”. Aponta ainda o Procurador que “com base na legislação correlata, o benefício tributário contemplado no projeto de lei DEVE estar previsto na LDO e no orçamento anual, Assinado por 4 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, FABRICIO PREIS DE MELLO, RAFAEL FOSS e ALEXANDRE ZOCHE Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/2E5F-D0B1-D32A-8E07 e informe o código 2E5F-D0B1-D32A-8E07 com o fim de atendimento do art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal”, ou ainda, que “a concessão do benefício tributário esteja acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, conforme previsão contida no inciso II, do art. 14, da LRF”. A Constituição da República Federativa do Brasil no art. 150 §6º e o Código Tributário no art. 332 dispõem sobre a necessidade de Lei para se conceder isenção tributária. Tal autorização legislativa, por óbvio, somente pode ser realizada pelo Legislativo ao Executivo, tal como proposta na proposição em análise. Neste sentido, a proposição atende a legislação correlata. Finalizando o Procurador aponta que “a proposição DEVE obrigatoriamente atender o disposto no art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal, no sentido de que benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição”. II - TÉCNICA LEGISLATIVA A matéria encontra-se em consonância com a Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme Assinado por 4 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, FABRICIO PREIS DE MELLO, RAFAEL FOSS e ALEXANDRE ZOCHE Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/2E5F-D0B1-D32A-8E07 e informe o código 2E5F-D0B1-D32A-8E07 determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, o projeto de lei segue a normal tramitação. III - VOTO DO RELATOR Em face do exposto, o voto desta relatoria é FAVORÁVEL.. IV - CONCLUSÃO Os membros da Comissão de Justiça e Redação, os vereadores Alexandre Zoche - PRD, Fabricio Preis de Mello - PL e Rafael Foss - União Brasil, com a ausência da vereadora Anne Cristine Gomes da Silva Cavali - PSD, conforme dispõe o inciso I do art. 51 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 01 de setembro de 2025, acompanham o voto do relator ao Projeto de Lei Complementar n.º 6/2025. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Assinado por 4 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, FABRICIO PREIS DE MELLO, RAFAEL FOSS e ALEXANDRE ZOCHE Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/2E5F-D0B1-D32A-8E07 e informe o código 2E5F-D0B1-D32A-8E07 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 2E5F-D0B1-D32A-8E07 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 02/09/2025 13:55:05 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 02/09/2025 14:08:41 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) RAFAEL FOSS (CPF 081.XXX.XXX-23) em 02/09/2025 15:41:59 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 02/09/2025 15:44:08 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/2E5F-D0B1-D32A-8E07