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materia nº 116/2025

Tipo Parecer Comissão Justiça e Redação
Número / Ano 116 / 2025
Date 2025-09-04
EmentaParecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei Complementar nº 6/2025
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 6/2025
EMENTA: Dispõe sobre a redução temporária da alíquota do Imposto sobre a Transmissão
de Bens Imóveis - ITBI no Município de Pato Branco.
AUTOR: Chefe do Poder Executivo
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 22/07/2025
RELATOR: EDUARDO ALBANI DALA COSTA
I - RELATÓRIO E ANÁLISE
O PLC nº 6/2025 propõe a redução temporária da alíquota do Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis - ITBI no Município de Pato Branco.
Justifica que a redução temporária do ITBI tem como principal objetivo
aquecer o mercado imobiliário local e fomentar as transferências de imóveis, por meio da
concessão de incentivo fiscal aos contribuintes interessados na aquisição de bens imóveis
Alega ainda que a aprovação deste Projeto de Lei Complementar beneficiará
tanto o contribuinte, que poderá regularizar a transação do seu imóvel, quanto o
Município, que, além de arrecadar os valores devidos do ITBI, evitará gastos com
execuções fiscais e outros encargos administrativos.
Por fim, embasa que as condições propostas no presente Projeto de Lei
Complementar permitirão um significativo incremento na arrecadação municipal, mesmo
com a redução da alíquota, diante do potencial número de contribuintes interessados em
regularizar suas pendências e formalizar suas aquisições imobiliárias junto ao Município.
Reafirmamos que a proposição possui previsão orçamentária compatível, nos termos do
Assinado por 4 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, FABRICIO PREIS DE MELLO, RAFAEL FOSS e ALEXANDRE ZOCHE
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/2E5F-D0B1-D32A-8E07 e informe o código 2E5F-D0B1-D32A-8E07
Demonstrativo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para o exercício
de 2025.
A intenção do Executivo Municipal, pelo que se vê, é conceder desconto na
alíquota do ITBI, concluindo -se, em última análise, dizer respeito à isenção parcial aos
contribuintes deste tributo, que ainda não levaram imóveis a registro, não tendo, portanto,
o crédito tributário constituído.
Por se tratar de isenção, há um caso de exclusão do crédito tributário, a teor
do que prescreve o art. 175, I, do Código Tributário Nacional. Diante disto, por se tratar de
isenção (mesmo que parcial), imprescindível o atendimento às normas constantes da Lei de
Responsabilidade Fiscal, notadamente ao art. 14, no que se refere à renúncia de receita.
No texto legal, tem-se que a concessão de isenção é considerada como
renúncia de receita, devendo o proponente de dito benefício fiscal atender, além das
disposições da lei de diretrizes orçamentárias, uma das hipóteses dos incisos I e II, do caput
do art. 14, além da previsão constante do caput, no sentido de estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro no exercício em que deva iniciar sua
vigência e nos dois seguintes.
Quanto à estimativa do impacto orçamentário -financeiro para o exercício e
para os dois seguintes, há tabelas anexas à proposição que, em tese, cumprem o requisito
legal. De qualquer forma, recomenda -se o auxílio do Departamento Contábil da Casa neste
sentido, ou que se diligencia diretamente junto o Poder Executivo para a consecução de
maiores informações, caso necessário.
Para que não fique caracterizada renúncia de receita nos termos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, deveria o proponente atender a um dos dois incisos do art. 14, da
LC nº 101/2001.
Neste sentido, conforme aponta o Procurador Jurídico, há a informação
genérica – nas referidas tabelas anexas ao PL – a previsão de compensação com a “redução
em investimentos e o Município irá intensificar a fiscalização tributária”.
Aponta ainda o Procurador que “com base na legislação correlata, o benefício
tributário contemplado no projeto de lei DEVE estar previsto na LDO e no orçamento anual,
Assinado por 4 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, FABRICIO PREIS DE MELLO, RAFAEL FOSS e ALEXANDRE ZOCHE
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com o fim de atendimento do art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal”, ou ainda, que “a
concessão do benefício tributário esteja acompanhada de medidas de compensação, no
período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição,
conforme previsão contida no inciso II, do art. 14, da LRF”.
A Constituição da República Federativa do Brasil no art. 150 §6º e o Código
Tributário no art. 332 dispõem sobre a necessidade de Lei para se conceder isenção
tributária.
Tal autorização legislativa, por óbvio, somente pode ser realizada pelo
Legislativo ao Executivo, tal como proposta na proposição em análise. Neste sentido, a
proposição atende a legislação correlata.
Finalizando o Procurador aponta que “a proposição DEVE obrigatoriamente
atender o disposto no art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal, no sentido de que benefício
de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua
vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a
pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a
renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12,
e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição”.
II - TÉCNICA LEGISLATIVA
A matéria encontra-se em consonância com a Lei Complementar nº 95/1998,
que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme
Assinado por 4 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, FABRICIO PREIS DE MELLO, RAFAEL FOSS e ALEXANDRE ZOCHE
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determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, o projeto de lei segue a
normal tramitação.
III - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, o voto desta relatoria é FAVORÁVEL..
IV - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, os vereadores Alexandre
Zoche - PRD, Fabricio Preis de Mello - PL e Rafael Foss - União Brasil, com a ausência da
vereadora Anne Cristine Gomes da Silva Cavali - PSD, conforme dispõe o inciso I do art. 51
do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 01 de setembro de 2025, acompanham
o voto do relator ao Projeto de Lei Complementar n.º 6/2025.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 2E5F-D0B1-D32A-8E07
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 02/09/2025 13:55:05 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 02/09/2025 14:08:41 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
RAFAEL FOSS (CPF 081.XXX.XXX-23) em 02/09/2025 15:41:59 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 02/09/2025 15:44:08 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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