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materia nº 117/2025

Tipo Parecer Comissão Justiça e Redação
Número / Ano 117 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaParecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 86/2025
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Autoria

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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 86/2025
EMENTA: Institui a Política Municipal de Apoio às Pessoas Neurodivergentes no Município
de Pato Branco e dá outras providências.
AUTOR: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN – PP
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 08/05/2025
RELATOR: EDUARDO ALBANI DALA COSTA
I - RELATÓRIO E ANÁLISE
A proponente tem por objetivo instituir a Política Municipal de Apoio às Pessoas
Neurodivergentes no Município de Pato Branco.
Justifica que o presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no Município
de Pato Branco, a Política Municipal de Apoio às Pessoas Neurodivergentes, com base em
princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana, igualdade material e promoção
da cidadania plena. Trata-se de uma iniciativa que visa dar visibilidade, reconhecimento e
efetividade de direitos às pessoas com funcionamento neurológico atípico, promovendo
inclusão, autonomia e acesso qualificado às políticas públicas locais.
Por fim, argumenta que a presente iniciativa representa um marco legal de
extrema relevância social, necessário e urgente para garantir a plena inclusão das pessoas
neurodivergentes em Pato Branco, reconhecendo suas potencialidades, protegendo seus
direitos e superando barreiras históricas que ainda as mantêm invisibilizadas ou excluídas
das políticas públicas.
O projeto apresenta nítido interesse público e está alinhado aos princípios
constitucionais de dignidade da pessoa humana, inclusão social e promoção da igualdade
Assinado por 5 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, ALEXANDRE ZOCHE, FABRICIO PREIS DE MELLO e RAFAEL FOSS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/100A-85E0-2908-8F16 e informe o código 100A-85E0-2908-8F16
de oportunidades. Ressalte-se que a matéria se insere na competência legislativa
municipal, conforme previsto nos artigos 23, II, e 30, I e II, da Constituição Federal, bem
como nos artigos 11, V, “b” e 124 da Lei Orgânica Municipal.
Contudo, conforme apontamentos da Análise Preliminar e do Parecer Jurídico,
há dois aspectos que merecem destaque.
Os artigos 5º e 8º do projeto tratam de atribuições específicas de órgãos e
secretarias municipais, o que, nos termos do art. 32, §2º, III da Lei Orgânica Municipal,
pode configurar vício de iniciativa, por se tratar de competência privativa do Chefe do
Poder Executivo. Recomenda-se que, ao final da tramitação legislativa, haja manifestação
formal do Poder Executivo sobre o tema, a fim de evitar eventual veto ou questionamento
de constitucionalidade, importa destacar que o relator encaminhou requerimento ao
Executivo para que se manifeste.
O projeto trata de forma abrangente sobre as políticas públicas voltadas às
pessoas neurodivergentes, incluindo o Transtorno do Espectro Autista (TEA), já abordado
de forma específica pela Lei Municipal nº 5.527/2020. Embora o escopo do presente
projeto seja mais amplo, há risco de sobreposição normativa.
Sobre esse ponto, informamos que, em diálogo com a autora do Projeto de Lei,
foi acordado que será apresentada emenda supressiva com a finalidade de retirar do texto
original os dispositivos que fazem menção específica ao Transtorno do Espectro Autista –
TEA, justamente para evitar conflito com a legislação já existente e assegurar a harmonia
normativa.
Adicionalmente, sugerimos à autora e ao Poder Legislativo como um todo que
se inicie, em momento oportuno, um processo de compilação, harmonização e
sistematização das diversas leis municipais que tratam do tema da neurodivergência e da
proteção dos direitos das pessoas com deficiência ou funcionamento neurológico atípico,
de forma a conferir maior clareza, segurança jurídica e efetividade às políticas públicas
locais.
Vê-se, pois, que o projeto de lei atende às determinações da legislação
constitucional pátria.
Assinado por 5 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, ALEXANDRE ZOCHE, FABRICIO PREIS DE MELLO e RAFAEL FOSS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/100A-85E0-2908-8F16 e informe o código 100A-85E0-2908-8F16
A proposta está bem fundamentada e alinhada com a legislação vigente,
destacando a importância da Política Municipal de Apoio às Pessoas Neurodivergentes no
Município de Pato Branco.
II - TÉCNICA LEGISLATIVA
A matéria encontra-se em consonância com a Lei Complementar nº 95/1998,
que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme
determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, o projeto de lei segue a
normal tramitação.
III - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, o voto desta relatoria é FAVORÁVEL..
IV - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, os vereadores Alexandre Zoche -
PRD, Anne Cristine Gomes da Silva Cavali - PSD, Fabricio Preis de Mello - PL e Rafael Foss -
União, conforme dispõe o inciso I do art. 51 do Regimento Interno, em reunião realizada no
dia 06 de agosto de 2025, acompanham o voto do relator ao Projeto de Lei Ordinária n.º
86/2025.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 5 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, ALEXANDRE ZOCHE, FABRICIO PREIS DE MELLO e RAFAEL FOSS
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 100A-85E0-2908-8F16
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 08/09/2025 13:15:11 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 08/09/2025 13:28:08
GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 08/09/2025 13:28:59 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 08/09/2025 13:34:23 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
RAFAEL FOSS (CPF 081.XXX.XXX-23) em 08/09/2025 15:08:24 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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