| Tipo | Parecer Comissão Orçamento e Finanças |
|---|---|
| Número / Ano | 82 / 2025 |
| Date | 2025-09-10 |
| Ementa | Parecer favorável ao Projeto de Lei Complementar 05/2025. |
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PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 05/2025. EMENTA:Revoga dispositivo da Lei Complementar n.º 115, de 3 de junho de 2025, que alterou e revogou dispositivos da Lei Complementar nº 34, de 30 de setembro de 2009. AUTORES: Alexandre Zoche, Anne Cristine Gomes da Silva Cavali, Diogo Domingos Grando, Joecir Bernardi, Lindomar Rodrigo Brandão e Rafael Foss. DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 12 de junho de 2025. RELATOR: Rodrigo José Correia - União Brasil I - RELATÓRIO E ANÁLISE A presente matéria busca a revogação do art. 1º da Lei Complementar nº 115, de 3 de junho de 2025, o qual alterou a redação do art. 21 e de seu § 2º da Lei Complementar nº 34, de 30 de setembro de 2009. Os proponentes justificam a necessidade de um debate mais aprofundado sobre os impactos na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para microempresas e empresas de pequeno porte, embora a legislação anterior tenha sido aprovada com o objetivo de adequar o município à decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.916.376 - RS e à Lei Complementar Federal nº 123/2006, o clamor popular e as preocupações com os efeitos econômicos reforçam a importância de reavaliar a matéria. Enfatizam os proponentes que a revogação permitirá a realização de audiências públicas e estudos técnicos, possibilitando o diálogo com diversos setores da sociedade — como empresários, contadores e associações de classe, que será possível avaliar o impacto da utilização de alíquotas por faixas para empresas do Simples Nacional e os efeitos da Reforma Tributária de 2027 nos repasses federais ao município. Que a medida promoverá o atendimento ao interesse público, a minimização de impactos negativos na economia local, maior segurança jurídica e a criação de uma legislação mais justa e adequada à realidade de Pato Branco. Por fim, ressaltam os autores da matéria que a proposição apresenta argumentos pertinentes sobre a relevância de um debate democrático e técnico para aprimorar a legislação tributária, que a revogação do artigo em questão, por sua vez, constitui o meio para viabilizar tal discussão. Assinado por 5 pessoas: RODRIGO JOSÉ CORREIA, DIOGO DOMINGOS GRANDO, JOECIR BERNARDI, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN e CLAUDEMIR ZANCO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/89EC-F3E3-4639-8E2D e informe o código 89EC-F3E3-4639-8E2D II - VOTO DO RELATOR A presente proposição legislativa, visa revogar o art. 1º da Lei Complementar nº 115/2025, como demonstrado no relatório, o clamor popular e as preocupações manifestadas por diversos setores da sociedade a respeito dos impactos econômicos dessa legislação justificam plenamente a necessidade de um debate mais amplo e aprofundado. A revogação do artigo não significa desconsiderar a decisão judicial ou as normas federais, pelo contrário, ela nos concede a oportunidade de analisar com maior detalhe as consequências práticas da alteração tributária, garantindo que a legislação seja não apenas legal, mas também justa e benéfica para o desenvolvimento econômico local. O voto desta relatoria é FAVORÁVEL a regimental tramitação do Projeto de Lei Complementar 05/2025. Assinado por 5 pessoas: RODRIGO JOSÉ CORREIA, DIOGO DOMINGOS GRANDO, JOECIR BERNARDI, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN e CLAUDEMIR ZANCO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/89EC-F3E3-4639-8E2D e informe o código 89EC-F3E3-4639-8E2D III - CONCLUSÃO - Os membros da Comissão de Orçamento e Finanças, conforme dispõe o inciso I do art. 51 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 10 de setembro de 2025, acompanham o voto do relator ao Projeto de Lei Complementar n.º 05/2025. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Assinado por 5 pessoas: RODRIGO JOSÉ CORREIA, DIOGO DOMINGOS GRANDO, JOECIR BERNARDI, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN e CLAUDEMIR ZANCO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/89EC-F3E3-4639-8E2D e informe o código 89EC-F3E3-4639-8E2D VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 89EC-F3E3-4639-8E2D Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: RODRIGO JOSÉ CORREIA (CPF 009.XXX.XXX-60) em 10/09/2025 15:00:17 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) DIOGO DOMINGOS GRANDO (CPF 070.XXX.XXX-51) em 10/09/2025 15:07:01 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) JOECIR BERNARDI (CPF 718.XXX.XXX-04) em 10/09/2025 15:13:39 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 10/09/2025 15:16:35 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) CLAUDEMIR ZANCO (CPF 856.XXX.XXX-34) em 10/09/2025 15:18:33 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/89EC-F3E3-4639-8E2D