br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

materia nº 169/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 169 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 3.812, de 4 de abril de 2012, que institui o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Pato Branco, e dá outras providências.
native_id31531

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-09 Sancionada F SANÇÃO: Lei nº 6.483, de 8 de outubro de 2025. PUBLICAÇÃO: Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 9/10/2025. Edição 3381.
2025-10-08 Enviado para sanção do Prefeito Municipal — Redação Final encaminhada conforme Ofício nº 425/2025-DL.
2025-10-08 Redação Final — Encaminhado ao Departamento Legislativo para elaboração da Redação Final.
2025-10-07 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação S Incluído na Ordem do Dia para 2ª votação.
2025-10-06 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia S Encaminhado ao Gabinete da Presidência, aguardando para inclusão na Ordem do Dia, para 2ª discussão e votação.
2025-10-03 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação P Incluído na Ordem do Dia para 1ª votação.
2025-10-02 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia — A matéria está devidamente instruída com pareceres das comissões competentes e aguarda para inclusão na Ordem do Dia.
2025-10-02 Parecer Concluído — Recebimento dos pareceres favoráveis das Comissões Permanentes competentes.
2025-09-25 Parecer Concluído — Encaminhado ao relator para análise. Parecer recebido em 2/10/2025.
2025-09-18 Parecer Concluído — Encaminhado para Procuradoria Legislativa, à pedido da Comissão de Orçamento e Finanças, para emissão de parecer. Protocolo do parecer na data de 25/9/2025.
2025-09-18 Parecer Concluído — Encaminhado para Assessoria Contábil, à pedido da Comissão de Orçamento e Finanças, para emissão de parecer. Parecer recebido na data de 24/9/2025.
2025-09-17 Encaminhado — Encaminhado ao relator para análise.
2025-09-17 Parecer Concluído — Encaminhado ao relator para análise. Parecer recebido na data de 29/9/2025.
2025-09-17 Aguardando Relator — Considerando que foi aprovado o pedido de regime de urgência, foi enviado para os Presidentes das Comissões Permanentes competentes para que encaminhem aos relatores a matéria submetida a seu exame.
2025-09-17 Regime de Urgência — Aprovado o regime de urgência na sessão ordinária de 17/9/2025.
2025-09-15 Leitura em plenário — Encaminhado para leitura em Plenário.
2025-09-15 Recebido — Protocolo recebido.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-08T13:41:31.735631-03:00 Aprovada por maioria absoluta 10 0 0
2025-10-06T14:28:34.259029-03:00 Aprovada por maioria absoluta 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

MENSAGEM Nº 51/2025 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Valemo-nos da presente Mensagem para encaminhar a essa Casa Legislativa o Projeto de 
Lei anexo, que visa a alterar a tabela de cargos de nível superior, especificamente a do cargo de 
Médico, constante do Anexo I da Lei nº 3.812, de 4 de abril de 2012, a fim de incluir tabela de 
vencimentos diferenciada para os servidores médicos admitidos em concurso público, na forma do 
art. 33, § 4º, do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de 
Pato Branco. 
A matéria encontra-se respaldada na norma contida no § 2°, inciso I do art. 32 e no inciso 
VII do art. 47 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, que assim estabelece: 
''Art. 32.................................………………………………
........................................................................................ 
§ 2° - São de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal leis que disponham: 
I - criação, extinção ou transformação de cargos ou empregos públicos da 
administração direta, das autarquias e das fundações públicas;" 
....................................................................................... 
Art. 47- Compete ao Prefeito: 
....................................................................................... 
VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na 
forma da lei;" 
A proposta tem como objetivo regulamentar o §4º, VIII do Art. 33 da Lei nº 3812/2012: 
“Art. 33............................................................................. 
.......................................................................................... 
VIII..................................................................................... 
§ 4º Não terão direito á gratificação por especialização os servidores que já foram 
admitidos pelo concurso, tendo como pré-requisito a formação de especialização 
para o exercício do cargo, sendo que por esta razão são remunerados por uma 
tabela de vencimentos diferenciada, decorrente da formação exigida.” (grifo 
nosso). 
O Município tem realizado concursos públicos e exigido especialidade como requisito de 
investidura. Após ingresso, os mesmos têm sido gratificados para atuarem em suas especialidades, 
com amparo no inciso VIII do art. 33 da Lei nº 3.812/2012: 
“Art. 33...............................................................................
.......................................................................................... 
VIII 
– por Especialização, quando o exercício da função depender , sob pena de ser 
considerado exercício ilegal da profissão, exclusivamente para cargos de curso 
superior.”
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/5E54-11F1-184C-E7DC e informe o código 5E54-11F1-184C-E7DC
É importante mencionar que, na maioria dos editais que regulamentaram os concursos 
públicos, houve previsão expressa de concessão de gratificação a esses servidores, o que gerou a 
expectativa de recebimento, além do vencimento, do percentual de gratificação divulgado. 
Por meio da Recomendação Administrativa nº 09/2025 
– Inquérito Civil nº MPPR￾0105.25.000197-8, o Ministério Público do Estado do Paraná recomendou que o Prefeito 
procedesse à imediata revogação das concessões de pagamento de gratificação por 
especialização, fundamentada no art. 33, VIII, § 2º, da Lei Municipal nº 3.812/2012, aos médicos 
integrantes do quadro efetivo do Município que ingressaram mediante aprovação em concurso 
público com pré-requisito de especialidade médica, tendo em vista a vedação contida no § 4º do 
referido dispositivo legal, conforme provas encartadas nos autos do Inquérito Civil, sob pena de 
judicialização. 
Atendendo a recomendação, por meio da Portaria nº 965 de 6 de agosto de 2025, publicada 
do Diário Oficial dos Municípios em 7 de agosto de 2025, foram extintas as gratificações concedidas 
aos médicos que ingressaram no quadro efetivo do Município para vagas previstas em edital para 
especialidade médica. 
 Atualmente há no quadro 12 (doze) médicos que ingressaram com especialidade, mas que 
não são remunerados por tabela de vencimentos diferenciada, devido à inexistência da mesma na 
Lei nº 3.812/2012. 
Além do exposto, solicita-se a inclusão do § 5º no art. 33 da Lei nº 3.812/2012 com a 
seguinte redação: 
“§5º Não terão direito a gratificação por especialização os servidores que são 
remunerados por uma tabela de vencimentos diferenciada, mesmo que atuem em 
outra especialidade ou subespecialidade.” (NR) 
Essa inclusão do § 5º tem por finalidade garantir que aqueles que já recebem de forma 
diferenciada por atuarem em especialidade não percebam outro adicional decorrente de nova 
especialidade ou subespecialidade. 
Solicitamos a discussão e votação, presente projeto de lei, em regime de urgência, em 
virtude de tratar-se de matéria premente no âmbito da saúde pública, considerando que desde 7 de 
agosto de 2025, os médicos que atuam em suas especialidades não recebem por tabela 
diferenciada, além de recente exoneração de uma médica que atuava como médica ginecologista. 
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Câmara 
Municipal, confiando na habitual sensibilidade dos Nobres Vereadores para reconhecer a relevância 
da matéria. 
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, datado e assinado 
digitalmente. 
 
GÉRI DUTRA 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/5E54-11F1-184C-E7DC e informe o código 5E54-11F1-184C-E7DC
PROJETO DE LEI Nº_____ /2025 
Altera dispositivos da Lei nº 3.812, de 4 de abril de 
2012, que institui o Plano de Carreira, Cargos e 
Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de 
Pato Branco, e dá outras providências. 
Art. 1º A Tabela de Cargos de Curso Superior, referente ao Cargo de Médico, constante do 
Anexo I da Lei nº 3.812, de 4 de abril de 2012, passando a vigorar da seguinte forma: 
“ANEXO I
 ESTRUTURA DE CARGOS 
Nº total de 
Vagas Cargo Carga Horária 
Semanal Classe de Vencimento 
 
 
 
130
 
 
 
 
Médico 
 
 
20 horas 23
30 horas 24
Médico Plantonista 
 
Plantão 26
Plantão 27
Médico Generalista. 
Médico Estratégia Saúde da Família. 40 horas 25
Médico Especialista (RQE) 20 horas 28
 “ (NR) 
Art. 2º Fica criada a Classe 28 na Tabela de Vencimentos do Anexo II da Lei nº 3.812, de 4 
de abril de 2012, nos seguintes termos: “MÉDICO ESPECIALISTA 
Classe 28 (Valores em R$) 
Piso de 
Admissão 1 2 3 4 5 6 7 8 
13.942,13 14.220,97 14.499,81 14.778,66 15.057,50 15.336,34 15.615,18 15.894,03 16.172,87 
9 10 11 12 13 14 15 16 17
16.451,71 16.730,55 17.009,40 17.288,24 17.567,08 17.845,92 18.124,77 18.403,61 18.682,45 
18 19 20 21 22 23 24 25 26
18.961,29 19.240,14 19.518,98 19.797,82 20.076,66 20.355,51 20.634,35 20.913,19 21.192,03 
27 28 29 30 31 32 33 34 35
21.470,88 21.749,72 22.028,56 22.307,40 22.586,25 22.865,09 23.143,93 23.422,78 23.701,62 
36 37 38 39 40 41 42 43 44
23.980,46 24.259,30 24.538,15 24.816,99 25.095,83 25.374,67 25.653,52 25.932,36 26.211,20 
45 46 47 48 49 50 51 52 53
26.490,04 26.768,89 27.047,73 27.326,57 27.605,41 27.884,26 28.163,10 28.441,94 28.720,78 
 “ (NR)
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/5E54-11F1-184C-E7DC e informe o código 5E54-11F1-184C-E7DC
Art. 3º O art.33 da Lei nº 3.812, de 4 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 33.......................................................... 
....................................................................... 
§5º Não terão direito á gratificação por especialização os servidores que são 
remunerados por uma tabela de vencimentos diferenciada, mesmo que atuem em 
outra especialidade ou subespecialidade.” (NR) 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GÉRI DUTRA 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/5E54-11F1-184C-E7DC e informe o código 5E54-11F1-184C-E7DC
Mês Valor mensal com encargos
jul/25 R$ 296.083,91
ago/25 R$ 295.963,38
Diferença R$ -120,53
Impacto financeiro da tabela diferenciada prevista no §4º do Art. 33 da Lei 3812/2012
Observações importantes
Último mês com as gratificações integrais
Pagamento para os 12 médicos que ingressaram com requisito de especiliadade através da tabela diferenciada
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/5E54-11F1-184C-E7DC e informe o código 5E54-11F1-184C-E7DC
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 5E54-11F1-184C-E7DC
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GERI NATALINO DUTRA (CPF 648.XXX.XXX-34) em 15/09/2025 14:12:04 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/5E54-11F1-184C-E7DC

open original →