MENSAGEM Nº 51/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Valemo-nos da presente Mensagem para encaminhar a essa Casa Legislativa o Projeto de
Lei anexo, que visa a alterar a tabela de cargos de nível superior, especificamente a do cargo de
Médico, constante do Anexo I da Lei nº 3.812, de 4 de abril de 2012, a fim de incluir tabela de
vencimentos diferenciada para os servidores médicos admitidos em concurso público, na forma do
art. 33, § 4º, do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de
Pato Branco.
A matéria encontra-se respaldada na norma contida no § 2°, inciso I do art. 32 e no inciso
VII do art. 47 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, que assim estabelece:
''Art. 32.................................………………………………
........................................................................................
§ 2° - São de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal leis que disponham:
I - criação, extinção ou transformação de cargos ou empregos públicos da
administração direta, das autarquias e das fundações públicas;"
.......................................................................................
Art. 47- Compete ao Prefeito:
.......................................................................................
VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na
forma da lei;"
A proposta tem como objetivo regulamentar o §4º, VIII do Art. 33 da Lei nº 3812/2012:
“Art. 33.............................................................................
..........................................................................................
VIII.....................................................................................
§ 4º Não terão direito á gratificação por especialização os servidores que já foram
admitidos pelo concurso, tendo como pré-requisito a formação de especialização
para o exercício do cargo, sendo que por esta razão são remunerados por uma
tabela de vencimentos diferenciada, decorrente da formação exigida.” (grifo
nosso).
O Município tem realizado concursos públicos e exigido especialidade como requisito de
investidura. Após ingresso, os mesmos têm sido gratificados para atuarem em suas especialidades,
com amparo no inciso VIII do art. 33 da Lei nº 3.812/2012:
“Art. 33...............................................................................
..........................................................................................
VIII
– por Especialização, quando o exercício da função depender , sob pena de ser
considerado exercício ilegal da profissão, exclusivamente para cargos de curso
superior.”
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/5E54-11F1-184C-E7DC e informe o código 5E54-11F1-184C-E7DC
É importante mencionar que, na maioria dos editais que regulamentaram os concursos
públicos, houve previsão expressa de concessão de gratificação a esses servidores, o que gerou a
expectativa de recebimento, além do vencimento, do percentual de gratificação divulgado.
Por meio da Recomendação Administrativa nº 09/2025
– Inquérito Civil nº MPPR0105.25.000197-8, o Ministério Público do Estado do Paraná recomendou que o Prefeito
procedesse à imediata revogação das concessões de pagamento de gratificação por
especialização, fundamentada no art. 33, VIII, § 2º, da Lei Municipal nº 3.812/2012, aos médicos
integrantes do quadro efetivo do Município que ingressaram mediante aprovação em concurso
público com pré-requisito de especialidade médica, tendo em vista a vedação contida no § 4º do
referido dispositivo legal, conforme provas encartadas nos autos do Inquérito Civil, sob pena de
judicialização.
Atendendo a recomendação, por meio da Portaria nº 965 de 6 de agosto de 2025, publicada
do Diário Oficial dos Municípios em 7 de agosto de 2025, foram extintas as gratificações concedidas
aos médicos que ingressaram no quadro efetivo do Município para vagas previstas em edital para
especialidade médica.
Atualmente há no quadro 12 (doze) médicos que ingressaram com especialidade, mas que
não são remunerados por tabela de vencimentos diferenciada, devido à inexistência da mesma na
Lei nº 3.812/2012.
Além do exposto, solicita-se a inclusão do § 5º no art. 33 da Lei nº 3.812/2012 com a
seguinte redação:
“§5º Não terão direito a gratificação por especialização os servidores que são
remunerados por uma tabela de vencimentos diferenciada, mesmo que atuem em
outra especialidade ou subespecialidade.” (NR)
Essa inclusão do § 5º tem por finalidade garantir que aqueles que já recebem de forma
diferenciada por atuarem em especialidade não percebam outro adicional decorrente de nova
especialidade ou subespecialidade.
Solicitamos a discussão e votação, presente projeto de lei, em regime de urgência, em
virtude de tratar-se de matéria premente no âmbito da saúde pública, considerando que desde 7 de
agosto de 2025, os médicos que atuam em suas especialidades não recebem por tabela
diferenciada, além de recente exoneração de uma médica que atuava como médica ginecologista.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal, confiando na habitual sensibilidade dos Nobres Vereadores para reconhecer a relevância
da matéria.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, datado e assinado
digitalmente.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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PROJETO DE LEI Nº_____ /2025
Altera dispositivos da Lei nº 3.812, de 4 de abril de
2012, que institui o Plano de Carreira, Cargos e
Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de
Pato Branco, e dá outras providências.
Art. 1º A Tabela de Cargos de Curso Superior, referente ao Cargo de Médico, constante do
Anexo I da Lei nº 3.812, de 4 de abril de 2012, passando a vigorar da seguinte forma:
“ANEXO I
ESTRUTURA DE CARGOS
Nº total de
Vagas Cargo Carga Horária
Semanal Classe de Vencimento
130
Médico
20 horas 23
30 horas 24
Médico Plantonista
Plantão 26
Plantão 27
Médico Generalista.
Médico Estratégia Saúde da Família. 40 horas 25
Médico Especialista (RQE) 20 horas 28
“ (NR)
Art. 2º Fica criada a Classe 28 na Tabela de Vencimentos do Anexo II da Lei nº 3.812, de 4
de abril de 2012, nos seguintes termos: “MÉDICO ESPECIALISTA
Classe 28 (Valores em R$)
Piso de
Admissão 1 2 3 4 5 6 7 8
13.942,13 14.220,97 14.499,81 14.778,66 15.057,50 15.336,34 15.615,18 15.894,03 16.172,87
9 10 11 12 13 14 15 16 17
16.451,71 16.730,55 17.009,40 17.288,24 17.567,08 17.845,92 18.124,77 18.403,61 18.682,45
18 19 20 21 22 23 24 25 26
18.961,29 19.240,14 19.518,98 19.797,82 20.076,66 20.355,51 20.634,35 20.913,19 21.192,03
27 28 29 30 31 32 33 34 35
21.470,88 21.749,72 22.028,56 22.307,40 22.586,25 22.865,09 23.143,93 23.422,78 23.701,62
36 37 38 39 40 41 42 43 44
23.980,46 24.259,30 24.538,15 24.816,99 25.095,83 25.374,67 25.653,52 25.932,36 26.211,20
45 46 47 48 49 50 51 52 53
26.490,04 26.768,89 27.047,73 27.326,57 27.605,41 27.884,26 28.163,10 28.441,94 28.720,78
“ (NR)
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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Art. 3º O art.33 da Lei nº 3.812, de 4 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 33..........................................................
.......................................................................
§5º Não terão direito á gratificação por especialização os servidores que são
remunerados por uma tabela de vencimentos diferenciada, mesmo que atuem em
outra especialidade ou subespecialidade.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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Mês Valor mensal com encargos
jul/25 R$ 296.083,91
ago/25 R$ 295.963,38
Diferença R$ -120,53
Impacto financeiro da tabela diferenciada prevista no §4º do Art. 33 da Lei 3812/2012
Observações importantes
Último mês com as gratificações integrais
Pagamento para os 12 médicos que ingressaram com requisito de especiliadade através da tabela diferenciada
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 5E54-11F1-184C-E7DC
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GERI NATALINO DUTRA (CPF 648.XXX.XXX-34) em 15/09/2025 14:12:04 GMT-03:00
Papel: Parte
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