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materia nº 174/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 174 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da presença de intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS em eventos e solenidades públicas no Município de Pato Branco e dá outras providências.
native_id31570

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-06 Promulgada F Promulgada pelo Presidente Joecir Bernardi a Lei nº 6.575, de 2 de abril de 2026. Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, no dia 7/4/2026. Edição 3504.
2026-04-02 Enviado para Promulgação — Esgotado o prazo de 15 dias úteis, o projeto de lei segue para promulgação do presidente da Câmara, Joecir Bernardi.
2026-03-11 Enviado para sanção do Prefeito Municipal — Redação Final encaminhada conforme Ofício nº 65/2026-DL.
2026-03-11 Redação Final — Encaminhado ao Departamento Legislativo para elaboração da Redação Final.
2026-03-10 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação S Incluído na Ordem do Dia para 2ª votação.
2026-03-09 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia S Encaminhado ao Gabinete da Presidência, aguardando para inclusão na Ordem do Dia, para 2ª discussão e votação.
2026-03-06 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação P Incluído na Ordem do Dia para 1ª votação.
2026-02-12 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia — A matéria está devidamente instruída com pareceres das comissões competentes e aguarda para inclusão na Ordem do Dia.
2026-02-12 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da COF.
2026-02-05 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2026-02-02 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da COF para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-12-16 Devolvido — Devolvido ao Departamento Legislativo, considerando o fim da Sessão Legislativa Ordinária de 2025.
2025-12-02 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2025-12-01 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da COF para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-12-01 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da CPP.
2025-11-12 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2025-11-10 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CPP para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-11-10 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da CJR.
2025-10-22 Aguardando Parecer — Aguardando a análise do Relator e parecer da CJR.
2025-10-21 Aguardando Relator — Encaminhado ao presidente da CJR para a designação de relator.
2025-10-21 Parecer Concluído — Protocolo do parecer jurídico.
2025-09-26 Aguardando Parecer — Encaminhado à Procuradoria Legislativa, para emissão de parecer.
2025-09-26 Exame Preliminar Concluído — Protocolo do exame preliminar.
2025-09-24 Aguardando Exame Preliminar — Encaminhado para exame preliminar.
2025-09-23 Leitura em plenário — Encaminhado para leitura em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-11T13:54:26.096375-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota 10 0 0
2026-03-09T13:59:34.121100-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Excelentíssimo Senhor
Lindomar Rodrigo Brandão
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador signatário Alexandre Zoche - PRD, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita apoio dos nobres
pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 174, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença
de intérprete da Língua Brasileira de Sinais –
LIBRAS em eventos e solenidades públicas no
Município de Pato Branco e dá outras
providências.
Art. 1º É obrigatória a presença de intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS
em todos os eventos, solenidades e atos oficiais públicos realizados no âmbito do
Município de Pato Branco que sejam de responsabilidade, direta ou indireta, do Poder
Executivo, do Poder Legislativo, de autarquias ou de fundações públicas municipais.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se a eventos culturais,
educativos, recreativos, desportivos, audiências públicas, sessões solenes, inaugurações e
qualquer outra forma de comunicação pública de interesse coletivo.
Art. 2º Para a efetivação do disposto nesta Lei, o Poder Público Municipal deverá:
I - garantir a contratação de profissionais habilitados e qualificados para atuar como
tradutores e intérpretes de LIBRAS, em conformidade com a Lei Federal nº 12.319, de 1º de
setembro de 2010;
II - assegurar a disponibilização do serviço de interpretação de LIBRAS em local de
fácil visualização para o público, tanto presencialmente quanto em transmissões ao vivo
por meios digitais, sempre que aplicável.
Art. 3º A obrigatoriedade prevista no art. 1º desta Lei não se aplica a eventos de
natureza privada, salvo quando realizados em espaço público ou quando houver concessão
de subsídio, patrocínio ou apoio financeiro do Município.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, dispondo, entre outros aspectos
sobre:
I - critérios técnicos para a contratação dos profissionais de que trata o art. 2º, inciso
I, desta Lei;
Assinado por 1 pessoa: ALEXANDRE ZOCHE
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/A5B3-CA43-273B-B83D e informe o código A5B3-CA43-273B-B83D
II - diretrizes para a divulgação da acessibilidade em LIBRAS nos eventos;
III - possibilidade de utilização de intérprete via telemática (remoto) em casos
específicos e de pequeno porte, garantida a qualidade do serviço.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de quarenta e cinco dias, a partir da data de
sua publicação.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente
.
Assinado por 1 pessoa: ALEXANDRE ZOCHE
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/A5B3-CA43-273B-B83D e informe o código A5B3-CA43-273B-B83D
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de lei visa concretizar, em âmbito municipal, o princípio
constitucional da dignidade da pessoa humana e da igualdade, assegurando a plena
participação social das pessoas com deficiência auditiva. A iniciativa encontra sólido
respaldo na legislação federal e em tratados internacionais ratificados pelo Brasil,
demonstrando a importância de sua aprovação.
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), também
conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, estabelece a acessibilidade como um
direito fundamental, definindo-a como "condição para que as pessoas com deficiência
possam usar, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, os serviços de
comunicação e informação". A ausência de intérprete de LIBRAS em eventos públicos é,
inegavelmente, uma barreira de comunicação que impede o pleno exercício desse direito.
Além disso, a Lei nº 10.436/2002 reconheceu a LIBRAS como meio legal de
comunicação, e o Decreto nº 5.626/2005 regulamentou essa lei, obrigando o poder público
a garantir o uso e a difusão da LIBRAS. Adicionalmente, a Lei nº 12.319/2010, que
regulamenta a profissão de tradutor e intérprete de LIBRAS, reforça a necessidade de
profissionais qualificados para a prestação do serviço.
Portanto, este projeto de lei não apenas atende a uma demanda social crucial, mas
também se alinha perfeitamente com o arcabouço jurídico nacional, em especial com o art.
23, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece a competência comum da União, dos
Estados e dos Municípios para cuidar da proteção e garantia dos direitos das pessoas com
deficiência.
Ao aprovar esta lei, o município de Pato Branco reafirma seu compromisso com a
inclusão, a cidadania e o respeito à diversidade, tornando-se um exemplo de acessibilidade
e vanguarda.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente
.
Assinado por 1 pessoa: ALEXANDRE ZOCHE
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/A5B3-CA43-273B-B83D e informe o código A5B3-CA43-273B-B83D
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: A5B3-CA43-273B-B83D
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 23/09/2025 16:17:44 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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