Excelentíssimo Senhor
Lindomar Rodrigo Brandão
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador signatário Alexandre Zoche - PRD, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita apoio dos nobres
pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 174, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença
de intérprete da Língua Brasileira de Sinais –
LIBRAS em eventos e solenidades públicas no
Município de Pato Branco e dá outras
providências.
Art. 1º É obrigatória a presença de intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS
em todos os eventos, solenidades e atos oficiais públicos realizados no âmbito do
Município de Pato Branco que sejam de responsabilidade, direta ou indireta, do Poder
Executivo, do Poder Legislativo, de autarquias ou de fundações públicas municipais.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se a eventos culturais,
educativos, recreativos, desportivos, audiências públicas, sessões solenes, inaugurações e
qualquer outra forma de comunicação pública de interesse coletivo.
Art. 2º Para a efetivação do disposto nesta Lei, o Poder Público Municipal deverá:
I - garantir a contratação de profissionais habilitados e qualificados para atuar como
tradutores e intérpretes de LIBRAS, em conformidade com a Lei Federal nº 12.319, de 1º de
setembro de 2010;
II - assegurar a disponibilização do serviço de interpretação de LIBRAS em local de
fácil visualização para o público, tanto presencialmente quanto em transmissões ao vivo
por meios digitais, sempre que aplicável.
Art. 3º A obrigatoriedade prevista no art. 1º desta Lei não se aplica a eventos de
natureza privada, salvo quando realizados em espaço público ou quando houver concessão
de subsídio, patrocínio ou apoio financeiro do Município.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, dispondo, entre outros aspectos
sobre:
I - critérios técnicos para a contratação dos profissionais de que trata o art. 2º, inciso
I, desta Lei;
Assinado por 1 pessoa: ALEXANDRE ZOCHE
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/A5B3-CA43-273B-B83D e informe o código A5B3-CA43-273B-B83D
II - diretrizes para a divulgação da acessibilidade em LIBRAS nos eventos;
III - possibilidade de utilização de intérprete via telemática (remoto) em casos
específicos e de pequeno porte, garantida a qualidade do serviço.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de quarenta e cinco dias, a partir da data de
sua publicação.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente
.
Assinado por 1 pessoa: ALEXANDRE ZOCHE
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JUSTIFICATIVA
A presente proposta de lei visa concretizar, em âmbito municipal, o princípio
constitucional da dignidade da pessoa humana e da igualdade, assegurando a plena
participação social das pessoas com deficiência auditiva. A iniciativa encontra sólido
respaldo na legislação federal e em tratados internacionais ratificados pelo Brasil,
demonstrando a importância de sua aprovação.
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), também
conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, estabelece a acessibilidade como um
direito fundamental, definindo-a como "condição para que as pessoas com deficiência
possam usar, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, os serviços de
comunicação e informação". A ausência de intérprete de LIBRAS em eventos públicos é,
inegavelmente, uma barreira de comunicação que impede o pleno exercício desse direito.
Além disso, a Lei nº 10.436/2002 reconheceu a LIBRAS como meio legal de
comunicação, e o Decreto nº 5.626/2005 regulamentou essa lei, obrigando o poder público
a garantir o uso e a difusão da LIBRAS. Adicionalmente, a Lei nº 12.319/2010, que
regulamenta a profissão de tradutor e intérprete de LIBRAS, reforça a necessidade de
profissionais qualificados para a prestação do serviço.
Portanto, este projeto de lei não apenas atende a uma demanda social crucial, mas
também se alinha perfeitamente com o arcabouço jurídico nacional, em especial com o art.
23, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece a competência comum da União, dos
Estados e dos Municípios para cuidar da proteção e garantia dos direitos das pessoas com
deficiência.
Ao aprovar esta lei, o município de Pato Branco reafirma seu compromisso com a
inclusão, a cidadania e o respeito à diversidade, tornando-se um exemplo de acessibilidade
e vanguarda.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente
.
Assinado por 1 pessoa: ALEXANDRE ZOCHE
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: A5B3-CA43-273B-B83D
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 23/09/2025 16:17:44 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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