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materia nº 124/2025

Tipo Parecer Comissão Justiça e Redação
Número / Ano 124 / 2025
Date 2025-09-24
EmentaParecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 128/2025
native_id31575

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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 128/2025
EMENTA: Institui o Programa “Facilita Farmácia Popular”, com o objetivo de facilitar o
acesso aos produtos ofertados pelo Programa Farmácia Popular do Brasil, no Município de
Pato Branco.
AUTORES: Anne Gomes - PSD, Lindomar Brandão - PP, Diogo Grando - PRD, Joecir Bernardi
- PSD, Rafael Foss - União Brasil e Alexandre Zoche - PRD
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 26/06/2025
RELATOR: EDUARDO ALBANI DALA COSTA
I - RELATÓRIO E ANÁLISE
Os proponentes tem por objetivo a instituição o Programa “Facilita Farmácia
Popular”, com o objetivo de facilitar o acesso aos produtos ofertados pelo Programa
Farmácia Popular do Brasil, no Município de Pato Branco.
Justificaque que o presente Projeto de Lei tem por finalidade a criação do
Programa Facilita Farmácia Popular – Programa de Assistência Documental para Usuários
do SUS, como uma resposta concreta à crescente dificuldade enfrentada por cidadãos que
necessitam de medicamentos ou insumos ofertados pelo Programa Farmácia Popular do
Brasil.
Explicam o motivo do porquê da criação da norma, alegando que a iniciativa
reforça os princípios constitucionais que regem o Sistema Único de Saúde – universalidade,
integralidade e equidade –, promove a dignidade da pessoa humana e reafirma o
compromisso de Pato Branco com a inclusão social. Trata-se de uma ação ética, técnica e
Assinado por 4 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, RAFAEL FOSS, FABRICIO PREIS DE MELLO e ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/CC2C-5D94-2309-9390 e informe o código CC2C-5D94-2309-9390
socialmente responsável, que busca não apenas facilitar o acesso a medicamentos, mas
garantir o direito pleno à saúde pública, com atenção especial aos mais vulneráveis.
O projeto passou por um exame preliminar do Departamento Legislativo,
conforme determina o art. 126-A, do Regimento Interno, que confirmou sua pertinência
legal e regimental, incluindo a iniciativa legislativa, competência material, ausência de
legislação local sobre o tema e adequação da técnica-legislativa.
Foi observado que a atribuição de coordenação, implementação e avaliação das
ações às Secretarias Municipais de Educação e de Saúde (conforme o Art. 5º do projeto)
não fere a Lei Orgânica Municipal. Isso porque a implementação de leis e a promoção de
políticas públicas são funções típicas do Poder Executivo, e as competências atribuídas a
essas secretarias são compatíveis com as ações propostas.
O parecer jurídico aponta que “o projeto de lei proposto pretende, pelo que se
nota, estabelecer um programa que facilite o acesso aos medicamentos distribuídos pela
chamada “Farmácia Popular”, especialmente pela recentes mudanças na sistemática de
retiradas de remédios pela população ao se utilizar do Sistema Único de Saúde.
Aduz ainda o procurador jurídico que “a Lei Orgânica do Município, no seu art.
124 prevê a garantia do direito à saúde a todos os munícipes, determinando que é dever
do Poder Público garanti-lo”.
Neste mesmo norte, no que tange ao direito fundamental de SAÚDE, nossa
Constituição Federal de 1988 assim dispõe “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação”.
Conforme recomendação do Procurador Jurídico,foram oficiadas as Secretarias
Municipais de Saúde e de Assistência Social, para que, querendo, se manifestem
tecnicamente em relação à proposta dos vereadores, especialmente em vista do que
determina o art. 3º.
Vê-se, pois, que o projeto de lei atende às determinações da legislação
constitucional pátria.
Assinado por 4 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, RAFAEL FOSS, FABRICIO PREIS DE MELLO e ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI
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A proposta está bem fundamentada e alinhada com a legislação vigente,
destacando a importância de instituir o Programa “Facilita Farmácia Popular”, com o
objetivo de facilitar o acesso aos produtos ofertados pelo Programa Farmácia Popular do
Brasil, no Município de Pato Branco.
II - TÉCNICA LEGISLATIVA
A matéria encontra-se em consonância com a Lei Complementar nº 95/1998,
que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme
determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, o projeto de lei segue a
normal tramitação.
III - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, o voto desta relatoria é FAVORÁVEL.
IV - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, os vereadores Anne Cristine
Gomes da Silva Cavali - PSD, Fabricio Preis de Mello - PL e Rafael Foss - União, com a
ausência do vereador Alexandre Zoche - PRD, conforme dispõe o inciso I do art. 51 do
Regimento Interno, em reunião realizada no dia 15 de setembro de 2025, acompanham o
voto do relator ao Projeto de Lei Ordinária n.º 128/2025.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 4 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, RAFAEL FOSS, FABRICIO PREIS DE MELLO e ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: CC2C-5D94-2309-9390
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 22/09/2025 14:20:47 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
RAFAEL FOSS (CPF 081.XXX.XXX-23) em 22/09/2025 15:41:09 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 22/09/2025 17:08:06 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 22/09/2025 17:10:06
GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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