| Tipo | Parecer Comissão Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 124 / 2025 |
| Date | 2025-09-24 |
| Ementa | Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 128/2025 |
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 128/2025 EMENTA: Institui o Programa “Facilita Farmácia Popular”, com o objetivo de facilitar o acesso aos produtos ofertados pelo Programa Farmácia Popular do Brasil, no Município de Pato Branco. AUTORES: Anne Gomes - PSD, Lindomar Brandão - PP, Diogo Grando - PRD, Joecir Bernardi - PSD, Rafael Foss - União Brasil e Alexandre Zoche - PRD DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 26/06/2025 RELATOR: EDUARDO ALBANI DALA COSTA I - RELATÓRIO E ANÁLISE Os proponentes tem por objetivo a instituição o Programa “Facilita Farmácia Popular”, com o objetivo de facilitar o acesso aos produtos ofertados pelo Programa Farmácia Popular do Brasil, no Município de Pato Branco. Justificaque que o presente Projeto de Lei tem por finalidade a criação do Programa Facilita Farmácia Popular – Programa de Assistência Documental para Usuários do SUS, como uma resposta concreta à crescente dificuldade enfrentada por cidadãos que necessitam de medicamentos ou insumos ofertados pelo Programa Farmácia Popular do Brasil. Explicam o motivo do porquê da criação da norma, alegando que a iniciativa reforça os princípios constitucionais que regem o Sistema Único de Saúde – universalidade, integralidade e equidade –, promove a dignidade da pessoa humana e reafirma o compromisso de Pato Branco com a inclusão social. Trata-se de uma ação ética, técnica e Assinado por 4 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, RAFAEL FOSS, FABRICIO PREIS DE MELLO e ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/CC2C-5D94-2309-9390 e informe o código CC2C-5D94-2309-9390 socialmente responsável, que busca não apenas facilitar o acesso a medicamentos, mas garantir o direito pleno à saúde pública, com atenção especial aos mais vulneráveis. O projeto passou por um exame preliminar do Departamento Legislativo, conforme determina o art. 126-A, do Regimento Interno, que confirmou sua pertinência legal e regimental, incluindo a iniciativa legislativa, competência material, ausência de legislação local sobre o tema e adequação da técnica-legislativa. Foi observado que a atribuição de coordenação, implementação e avaliação das ações às Secretarias Municipais de Educação e de Saúde (conforme o Art. 5º do projeto) não fere a Lei Orgânica Municipal. Isso porque a implementação de leis e a promoção de políticas públicas são funções típicas do Poder Executivo, e as competências atribuídas a essas secretarias são compatíveis com as ações propostas. O parecer jurídico aponta que “o projeto de lei proposto pretende, pelo que se nota, estabelecer um programa que facilite o acesso aos medicamentos distribuídos pela chamada “Farmácia Popular”, especialmente pela recentes mudanças na sistemática de retiradas de remédios pela população ao se utilizar do Sistema Único de Saúde. Aduz ainda o procurador jurídico que “a Lei Orgânica do Município, no seu art. 124 prevê a garantia do direito à saúde a todos os munícipes, determinando que é dever do Poder Público garanti-lo”. Neste mesmo norte, no que tange ao direito fundamental de SAÚDE, nossa Constituição Federal de 1988 assim dispõe “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Conforme recomendação do Procurador Jurídico,foram oficiadas as Secretarias Municipais de Saúde e de Assistência Social, para que, querendo, se manifestem tecnicamente em relação à proposta dos vereadores, especialmente em vista do que determina o art. 3º. Vê-se, pois, que o projeto de lei atende às determinações da legislação constitucional pátria. Assinado por 4 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, RAFAEL FOSS, FABRICIO PREIS DE MELLO e ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/CC2C-5D94-2309-9390 e informe o código CC2C-5D94-2309-9390 A proposta está bem fundamentada e alinhada com a legislação vigente, destacando a importância de instituir o Programa “Facilita Farmácia Popular”, com o objetivo de facilitar o acesso aos produtos ofertados pelo Programa Farmácia Popular do Brasil, no Município de Pato Branco. II - TÉCNICA LEGISLATIVA A matéria encontra-se em consonância com a Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, o projeto de lei segue a normal tramitação. III - VOTO DO RELATOR Em face do exposto, o voto desta relatoria é FAVORÁVEL. IV - CONCLUSÃO Os membros da Comissão de Justiça e Redação, os vereadores Anne Cristine Gomes da Silva Cavali - PSD, Fabricio Preis de Mello - PL e Rafael Foss - União, com a ausência do vereador Alexandre Zoche - PRD, conforme dispõe o inciso I do art. 51 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 15 de setembro de 2025, acompanham o voto do relator ao Projeto de Lei Ordinária n.º 128/2025. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Assinado por 4 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, RAFAEL FOSS, FABRICIO PREIS DE MELLO e ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/CC2C-5D94-2309-9390 e informe o código CC2C-5D94-2309-9390 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: CC2C-5D94-2309-9390 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 22/09/2025 14:20:47 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) RAFAEL FOSS (CPF 081.XXX.XXX-23) em 22/09/2025 15:41:09 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 22/09/2025 17:08:06 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 22/09/2025 17:10:06 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/CC2C-5D94-2309-9390