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materia nº 125/2025

Tipo Parecer Comissão Justiça e Redação
Número / Ano 125 / 2025
Date 2025-09-24
EmentaInstitui o Programa de Incentivo à Prática de Esporte e Lazer para a Pessoa Idosa no Município de Pato Branco.
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 126/2025
EMENTA: Institui o Programa de Incentivo à Prática de Esporte e Lazer para a Pessoa Idosa
no Município de Pato Branco.
AUTOR: Rodrigo José Correia - União Brasil
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 23 de julho de 2025
RELATOR: Alexandre Zoche
I - RELATÓRIO E ANÁLISE
O Projeto de Lei nº 126/2025, de autoria do Vereador Rodrigo José Correia, visa
instituir o Programa de Incentivo à Prática de Esporte e Lazer para a Pessoa Idosa no
município de Pato Branco.
O programa tem como objetivo promover a saúde, o bem-estar e a qualidade de
vida da população idosa, por meio de ações, atividades e políticas públicas voltadas ao
envelhecimento ativo e saudável, contemplando desde a criação de grupos de atividades
físicas até a capacitação de profissionais, adequação de espaços públicos e campanhas
educativas.
A proposição decorre da necessidade de políticas públicas voltadas ao
envelhecimento ativo, considerando o aumento da expectativa de vida e a relevância de
ações que promovam autonomia, socialização e prevenção de doenças entre os idosos.
A solução legislativa consiste na criação de um programa específico de incentivo ao
esporte e lazer para a pessoa idosa, permitindo inclusive a celebração de convênios com
entidades públicas e privadas, além da colaboração de organizações representativas dos
idosos.
No que tange a Análise Técnica do referido projeto de lei, quanto ao Aspecto
Constitucional, o projeto encontra fundamento no art. 30, I, da Constituição Federal, que
Assinado por 5 pessoas: ALEXANDRE ZOCHE, EDUARDO ALBANI DALA COSTA, FABRICIO PREIS DE MELLO, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI e RAFAEL FOSS
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confere ao município competência para legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo
políticas de saúde, assistência social e promoção do bem-estar.
No que concerne o Aspecto Legal, a matéria dialoga com o Estatuto do Idoso (Lei
Federal nº 10.741/2003), que prevê a promoção de atividades físicas, culturais e de lazer
como forma de garantir o envelhecimento saudável.
Em relação ao Aspecto Regimental, o processo legislativo observa os requisitos
regimentais pertinentes.
E no que diz respeito ao Aspecto Jurídico, não há vício de iniciativa, tampouco
afronta à legislação superior. Trata-se de matéria de interesse público, juridicamente
possível.
II - TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição atende aos requisitos da Lei Complementar nº 95/1998, com clareza e
objetividade em sua redação, adequada estrutura normativa e coerência interna entre seus
dispositivos. A técnica legislativa mostra-se adequada, sendo apenas recomendável,
conforme apontado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, que se explicite de
forma mais clara a divisão de responsabilidades entre as áreas de esporte/lazer e
assistência social, evitando sobreposição de atribuições.
III - VOTO DO RELATOR
Em cumprimento ao Requerimento nº 756/2025, a Secretaria de Assistência Social
se manifestou favoravelmente ao projeto, por meio do Ofício SMAS nº 146/2025,
ressaltando a importância das atividades físicas e de lazer no envelhecimento ativo e
saudável. No entanto, destacou que a execução técnica de atividades físicas deve ser
vinculada à Secretaria de Esporte e Lazer ou a parcerias com profissionais habilitados,
atuando a Assistência Social de forma complementar.
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Até o presente momento, não houve retorno da Secretaria de Esporte e Lazer, o
que seria fundamental para assegurar a plena viabilidade da implementação. Todavia,
como o já encontra-se no prazo regimental para emissão do parecer , esta relatoria se
pauta pela manifestação recebida da Secretaria de Assistência Social, que foi favorável à
matéria, embora se ressalve a necessidade da manifestação da outra secretaria para maior
segurança jurídica.
Diante do exposto, e considerando a urgência no cumprimento dos prazos
regimentais, esta relatoria entende que o Projeto de Lei nº 126/2025 atende aos requisitos
constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa, mostrando-se meritório e
relevante para a população idosa de Pato Branco.
Mesmo sem a manifestação da citada secretaria, o relator manifesta-se FAVORÁVEL
a tramitação do referido projeto devido a sua importância e necessidade.
IV - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o inciso I do
art. 51 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 22 de setembro de 2025,
acompanham o voto do relator ao Projeto de Lei nº 126/2025.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
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VERIFICAÇÃO DAS
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Código para verificação: 33F5-4066-9CF5-6B1A
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ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 22/09/2025 15:51:09 GMT-03:00
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EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 22/09/2025 16:10:06 GMT-03:00
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FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 22/09/2025 17:02:02 GMT-03:00
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ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 22/09/2025 17:12:59
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Papel: Parte
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RAFAEL FOSS (CPF 081.XXX.XXX-23) em 23/09/2025 09:39:33 GMT-03:00
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