| Tipo | Parecer Comissão Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 127 / 2025 |
| Date | 2025-09-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a utilização excepcional e temporária de vagas especiais de estacionamento por pessoas com mobilidade reduzida temporária, e dá outras providências. |
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI. N.º 145 /2025 EMENTA: Dispõe sobre a utilização excepcional e temporária de vagas especiais de estacionamento por pessoas com mobilidade reduzida temporária, e dá outras providências. AUTOR: Joecir Bernardi DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 1º de agosto de 2025 RELATOR: Alexandre Zoche I - RELATÓRIO E ANÁLISE O Projeto de Lei nº 145/2025, de iniciativa do Vereador Joecir Bernardi, tem por objeto dispor sobre a utilização excepcional e temporária de vagas especiais de estacionamento por pessoas com mobilidade reduzida temporária, regulamentando as condições para o seu uso no município de Pato Branco. Atualmente, a legislação municipal prevê vagas especiais destinadas a pessoas com deficiência permanente, idosos e outros públicos específicos. Todavia, inexistia previsão legal para casos de mobilidade reduzida temporária, como pacientes em recuperação de cirurgias, pessoas com fraturas, gestantes em gravidez de risco ou demais situações transitórias que limitam a locomoção. O projeto busca suprir essa lacuna normativa. A solução legislativa apresentada consiste na criação de um Selo Temporário de Estacionamento, emitido gratuitamente pelo Departamento Municipal de Trânsito (DEPATRAN), com validade inicial de até seis meses, prorrogável mediante nova avaliação médica. Esse selo permitirá o uso das vagas especiais exclusivamente para embarque e desembarque, pelo tempo máximo de cinco minutos, respeitando as normas do Código de Trânsito Brasileiro. Assinado por 5 pessoas: ALEXANDRE ZOCHE, RAFAEL FOSS, EDUARDO ALBANI DALA COSTA, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI e FABRICIO PREIS DE MELLO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/A698-293B-22E4-00A5 e informe o código A698-293B-22E4-00A5 No que diz respeito ao Aspecto Constitucional, a matéria insere-se na competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal, que assegura aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo a utilização de logradouros públicos. No que tange a Aspecto Legal, o projeto observa o princípio da isonomia ao estender direitos de acessibilidade já garantidos a pessoas com deficiência permanente para aqueles em condições transitórias, sem ampliar despesas públicas, pois utiliza a malha de vagas já existente. No que concerne o Aspecto Regimental, o processo legislativo seguiu o trâmite regular previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal. E em relação ao Aspecto Jurídico, não há vício de iniciativa, por tratar-se de matéria de interesse local, vinculada ao uso de vias e logradouros públicos, tema compatível com a competência legislativa do Poder Legislativo Municipal. II - TÉCNICA LEGISLATIVA O texto do projeto atende aos critérios estabelecidos pela Lei Complementar nº 95/1998, com clareza, objetividade e precisão na redação de seus dispositivos. A estrutura normativa está bem organizada, contendo definições, condições de uso, penalidades e cláusula de vigência. III - VOTO DO RELATOR A proposição encontra respaldo em práticas modernas de acessibilidade e inclusão social, ao contemplar cidadãos em situações transitórias de vulnerabilidade, promovendo igualdade no acesso a direitos fundamentais. A medida não gera ônus adicional ao erário e se mostra eficiente do ponto de vista administrativo. Assinado por 5 pessoas: ALEXANDRE ZOCHE, RAFAEL FOSS, EDUARDO ALBANI DALA COSTA, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI e FABRICIO PREIS DE MELLO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/A698-293B-22E4-00A5 e informe o código A698-293B-22E4-00A5 Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei nº 145/2025 atende aos requisitos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa, sendo juridicamente viável e socialmente relevante. Em face do exposto, o voto desta relatoria é FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto. IV - CONCLUSÃO Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o inciso I do art. 51 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 22 de setembro de 2025, acompanham o voto do relator ao Projeto de Lei nº 145/2025. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Assinado por 5 pessoas: ALEXANDRE ZOCHE, RAFAEL FOSS, EDUARDO ALBANI DALA COSTA, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI e FABRICIO PREIS DE MELLO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/A698-293B-22E4-00A5 e informe o código A698-293B-22E4-00A5 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: A698-293B-22E4-00A5 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 22/09/2025 15:31:06 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) RAFAEL FOSS (CPF 081.XXX.XXX-23) em 22/09/2025 15:40:45 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 22/09/2025 16:08:46 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 22/09/2025 17:10:38 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 23/09/2025 08:40:11 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/A698-293B-22E4-00A5