| Tipo | Parecer Comissão Políticas Públicas |
|---|---|
| Número / Ano | 87 / 2025 |
| Date | 2025-09-24 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Municipal n° 1.245, de 17 de setembro de 1993, que institui o Regime Jurídico dos servidores públicos do Município de Pato Branco. |
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PARECER DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 113/2025 EMENTA: Altera dispositivos da Lei Municipal n° 1.245, de 17 de setembro de 1993, que institui o Regime Jurídico dos servidores públicos do Município de Pato Branco. AUTOR: Executivo Municipal DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 23 de maio de 2025 RELATOR: Alexandre Zoche I - RELATÓRIO E ANÁLISE O Projeto de Lei nº 113/2025 tem por objetivo alterar a base de cálculo do adicional de insalubridade pago aos servidores públicos do Município de Pato Branco, adequando a legislação municipal às disposições constitucionais e à jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Atualmente, a Lei Municipal nº 2.708/2006 vinculava o cálculo do adicional de insalubridade ao salário mínimo, prática considerada inconstitucional conforme a Súmula Vinculante nº 4 do STF. O Município firmou em 2024 um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Estado do Paraná, comprometendo-se a corrigir a inconstitucionalidade da norma municipal. A manutenção do modelo anterior vinha gerando ações judiciais sucessivas, todas julgadas procedentes, acarretando condenações e impactos financeiros ao erário. O projeto propõe fixar como nova base de cálculo o valor de R$ 2.815,89, desvinculado do salário mínimo, a ser atualizado anualmente conforme o índice de recomposição dos vencimentos dos servidores municipais. O objetivo é assegurar isonomia Assinado por 3 pessoas: ALEXANDRE ZOCHE, FABRICIO PREIS DE MELLO e ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/EEDF-4615-3AEC-DCD8 e informe o código EEDF-4615-3AEC-DCD8 no pagamento do adicional e reduzir a judicialização da matéria, promovendo equilíbrio orçamentário e segurança jurídica. Conforme a Análise Técnica do referido projeto de lei, no que diz respeito a Constitucionalidade, a medida proposta corrige afronta ao art. 7º, IV, da Constituição Federal e está de acordo com a Súmula Vinculante nº 4 do STF, que veda a utilização do salário mínimo como indexador. No que tange a Legalidade, a proposição respeita os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, previstos nos arts. 1º e 3º da Constituição, garantindo tratamento uniforme aos servidores em condições de trabalho insalubres. Quanto a Regimentalidade, a matéria é de iniciativa do Executivo, competente para propor alterações no regime jurídico e remuneração dos servidores públicos municipais, atendendo ao Regimento Interno e à Lei Orgânica Municipal. No tocante ao Aspecto Jurídico, a alteração proposta supre obrigação assumida no TAC firmado com o Ministério Público, eliminando vício de inconstitucionalidade e prevenindo novas condenações judiciais contra o Município. II - VOTO DO RELATOR Segundo dados da folha de pagamento de março de 2025, 846 servidores percebem adicional de insalubridade, representando R$ 919.591,71 mensais. Estudos de impacto orçamentário demonstram que a medida gera redução da despesa total e do índice de gasto com pessoal, garantindo sustentabilidade financeira. O projeto apresenta-se constitucional, legal, regimental e juridicamente viável, atendendo ao interesse público ao corrigir distorção normativa e reduzir riscos de passivos judiciais. Em face do exposto, o voto desta relatoria é FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 113/2025. Assinado por 3 pessoas: ALEXANDRE ZOCHE, FABRICIO PREIS DE MELLO e ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/EEDF-4615-3AEC-DCD8 e informe o código EEDF-4615-3AEC-DCD8 III - CONCLUSÃO Os membros da Comissão de Políticas Públicas, conforme dispõe o inciso I do art. 51 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 22 de setembro de 2025, acompanham o voto do relator ao Projeto de Lei nº 113/2025. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Assinado por 3 pessoas: ALEXANDRE ZOCHE, FABRICIO PREIS DE MELLO e ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/EEDF-4615-3AEC-DCD8 e informe o código EEDF-4615-3AEC-DCD8 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: EEDF-4615-3AEC-DCD8 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 22/09/2025 15:57:31 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 22/09/2025 17:01:07 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 22/09/2025 17:13:45 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/EEDF-4615-3AEC-DCD8