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materia nº 87/2025

Tipo Parecer Comissão Políticas Públicas
Número / Ano 87 / 2025
Date 2025-09-24
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal n° 1.245, de 17 de setembro de 1993, que institui o Regime Jurídico dos servidores públicos do Município de Pato Branco.
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PARECER DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 113/2025
EMENTA: Altera dispositivos da Lei Municipal n° 1.245, de 17 de setembro de 1993, que
institui o Regime Jurídico dos servidores públicos do Município de Pato Branco.
AUTOR: Executivo Municipal
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 23 de maio de 2025
RELATOR: Alexandre Zoche
I - RELATÓRIO E ANÁLISE
O Projeto de Lei nº 113/2025 tem por objetivo alterar a base de cálculo do adicional
de insalubridade pago aos servidores públicos do Município de Pato Branco, adequando a
legislação municipal às disposições constitucionais e à jurisprudência consolidada pelo
Supremo Tribunal Federal (STF).
Atualmente, a Lei Municipal nº 2.708/2006 vinculava o cálculo do adicional de
insalubridade ao salário mínimo, prática considerada inconstitucional conforme a Súmula
Vinculante nº 4 do STF.
O Município firmou em 2024 um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o
Ministério Público do Estado do Paraná, comprometendo-se a corrigir a
inconstitucionalidade da norma municipal. A manutenção do modelo anterior vinha
gerando ações judiciais sucessivas, todas julgadas procedentes, acarretando condenações e
impactos financeiros ao erário.
O projeto propõe fixar como nova base de cálculo o valor de R$ 2.815,89,
desvinculado do salário mínimo, a ser atualizado anualmente conforme o índice de
recomposição dos vencimentos dos servidores municipais. O objetivo é assegurar isonomia
Assinado por 3 pessoas: ALEXANDRE ZOCHE, FABRICIO PREIS DE MELLO e ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI
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no pagamento do adicional e reduzir a judicialização da matéria, promovendo equilíbrio
orçamentário e segurança jurídica.
Conforme a Análise Técnica do referido projeto de lei, no que diz respeito a
Constitucionalidade, a medida proposta corrige afronta ao art. 7º, IV, da Constituição
Federal e está de acordo com a Súmula Vinculante nº 4 do STF, que veda a utilização do
salário mínimo como indexador.
No que tange a Legalidade, a proposição respeita os princípios da igualdade e da
dignidade da pessoa humana, previstos nos arts. 1º e 3º da Constituição, garantindo
tratamento uniforme aos servidores em condições de trabalho insalubres.
Quanto a Regimentalidade, a matéria é de iniciativa do Executivo, competente para
propor alterações no regime jurídico e remuneração dos servidores públicos municipais,
atendendo ao Regimento Interno e à Lei Orgânica Municipal.
No tocante ao Aspecto Jurídico, a alteração proposta supre obrigação assumida no
TAC firmado com o Ministério Público, eliminando vício de inconstitucionalidade e
prevenindo novas condenações judiciais contra o Município.
II - VOTO DO RELATOR
Segundo dados da folha de pagamento de março de 2025, 846 servidores percebem
adicional de insalubridade, representando R$ 919.591,71 mensais. Estudos de impacto
orçamentário demonstram que a medida gera redução da despesa total e do índice de
gasto com pessoal, garantindo sustentabilidade financeira.
O projeto apresenta-se constitucional, legal, regimental e juridicamente viável,
atendendo ao interesse público ao corrigir distorção normativa e reduzir riscos de passivos
judiciais.
Em face do exposto, o voto desta relatoria é FAVORÁVEL à tramitação e aprovação
do Projeto de Lei nº 113/2025.
Assinado por 3 pessoas: ALEXANDRE ZOCHE, FABRICIO PREIS DE MELLO e ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI
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III - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Políticas Públicas, conforme dispõe o inciso I do art. 51
do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 22 de setembro de 2025, acompanham
o voto do relator ao Projeto de Lei nº 113/2025.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 3 pessoas: ALEXANDRE ZOCHE, FABRICIO PREIS DE MELLO e ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: EEDF-4615-3AEC-DCD8
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 22/09/2025 15:57:31 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 22/09/2025 17:01:07 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 22/09/2025 17:13:45
GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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