| Tipo | Parecer Comissão Políticas Públicas |
|---|---|
| Número / Ano | 89 / 2025 |
| Date | 2025-09-24 |
| Ementa | Disponibiliza vagas de estacionamento preferencial para pessoas com transtorno do espectro autista - TEA. |
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PARECER DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 131/2025 EMENTA: Disponibiliza vagas de estacionamento preferencial para pessoas com transtorno do espectro autista - TEA. AUTOR: Claudemir Zanco (PL) DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 1º de julho de 2025 RELATOR: Alexandre Zoche I - RELATÓRIO E ANÁLISE O Projeto de Lei nº 131/2025 tem por finalidade disponibilizar vagas de estacionamento preferencial para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, além de garantir prioridade em filas e atendimento em estabelecimentos públicos e privados no município de Pato Branco. A proposta prevê vagas de estacionamento reservadas e devidamente sinalizadas; Emissão de Cartão de Identificação específico para pessoas com TEA, mediante apresentação de documentos e laudo médico; Cadastramento junto ao Departamento de Trânsito (DEPATRAN) de um veículo vinculado à pessoa beneficiada; Atendimento preferencial em instituições financeiras e estabelecimentos comerciais; Prazo de 45 dias para entrada em vigor da lei. A justificativa da matéria aponta que a acessibilidade universal é um direito fundamental e que pessoas com TEA enfrentam barreiras específicas de mobilidade e inclusão social. Assim, busca-se garantir igualdade de oportunidades e participação plena na sociedade. Assinado por 3 pessoas: ALEXANDRE ZOCHE, FABRICIO PREIS DE MELLO e ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/D1BB-D365-3BFD-C7E8 e informe o código D1BB-D365-3BFD-C7E8 A proposição se alinha a diretrizes internacionais, como a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada pelo Brasil com status de emenda constitucional, bem como a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015). O projeto propõe regulamentar, no âmbito municipal, mecanismos práticos de inclusão, por meio da criação de vagas exclusivas, atendimento preferencial e emissão de documento de identificação, a fim de assegurar a efetividade do direito à acessibilidade para pessoas com TEA. Segundo a Análise Técnica do projeto de lei, quanto a Constitucionalidade, a proposição está em consonância com os arts. 23, II, e 30, I, da Constituição Federal, que atribuem aos Municípios competência para legislar sobre interesse local e cuidar da proteção e garantia das pessoas com deficiência. No que tange a Legalidade a matéria harmoniza-se com a Lei nº 7.853/1989, o Decreto nº 3.298/1999 e a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que asseguram acessibilidade, inclusão e prioridade no atendimento. No que diz respeito a regimentalidade, a proposição atende às exigências do Regimento Interno da Câmara Municipal, com iniciativa válida de vereador e exame preliminar de legalidade e pertinência já realizado. Do ponto de vista jurídico, a proposição reforça direitos já assegurados em normas gerais, mas tem caráter de lei específica municipal, o que contribui para a efetividade prática no território local. Conforme orientação juridíca dessa Casa de Leis, foi solicitado através de requerimento nº 795/2025 da vereadora Anne Gomes, relatora da Comissão de Justiça e Redação, a manifestação técnica ao órgão competente, DEPATRAN, o qual manifestou-se através do Ofício nº 350/2025/AAL, favoravelmente à criação de vagas preferenciais para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, destacando que o direito deve ser assegurado à pessoa com TEA, e não vinculado a veículo específico. Ressaltou ainda a necessidade de afastar termos genéricos como “transtorno oculto”, devendo a redação manter-se restrita ao TEA, em conformidade com a Recomendação Administrativa do Ministério Público e a Lei Estadual nº 21.964/2024. O Departamento de trânsito em Pato Assinado por 3 pessoas: ALEXANDRE ZOCHE, FABRICIO PREIS DE MELLO e ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/D1BB-D365-3BFD-C7E8 e informe o código D1BB-D365-3BFD-C7E8 Branco, concluiu que a medida é viável técnica e juridicamente, com custos de implementação considerados ínfimos. II - VOTO DO RELATOR O projeto encontra fundamento na necessidade de facilitar a mobilidade e a inclusão social de pessoas com TEA, garantindo a elas condições mais seguras e dignas de circulação, estacionamento e atendimento em serviços públicos e privados. Trata-se de proposição constitucional, legal, regimental e juridicamente admissível , atendendo ao interesse público e às diretrizes nacionais e internacionais de inclusão. A manifestação do DEPATRAN confirma que o PLO 131/2025 tem aprovação técnica e jurídica e segue apta para prosseguir sua tramitação. Em face do exposto, o voto desta relatoria é FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 131/2025. III - CONCLUSÃO Os membros da Comissão de Políticas Públicas, conforme dispõe o inciso I do art. 51 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 22 de setembro de 2025, acompanham o voto do relator ao Projeto de Lei n.º 131 /2025. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Assinado por 3 pessoas: ALEXANDRE ZOCHE, FABRICIO PREIS DE MELLO e ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/D1BB-D365-3BFD-C7E8 e informe o código D1BB-D365-3BFD-C7E8 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: D1BB-D365-3BFD-C7E8 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 22/09/2025 15:54:20 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 22/09/2025 17:01:29 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 22/09/2025 17:13:24 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/D1BB-D365-3BFD-C7E8