br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

materia nº 89/2025

Tipo Parecer Comissão Políticas Públicas
Número / Ano 89 / 2025
Date 2025-09-24
EmentaDisponibiliza vagas de estacionamento preferencial para pessoas com transtorno do espectro autista - TEA.
native_id31582

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PARECER DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 131/2025
EMENTA: Disponibiliza vagas de estacionamento preferencial para pessoas com transtorno
do espectro autista - TEA.
AUTOR: Claudemir Zanco (PL)
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 1º de julho de 2025
RELATOR: Alexandre Zoche
I - RELATÓRIO E ANÁLISE
O Projeto de Lei nº 131/2025 tem por finalidade disponibilizar vagas de
estacionamento preferencial para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, além
de garantir prioridade em filas e atendimento em estabelecimentos públicos e privados no
município de Pato Branco.
A proposta prevê vagas de estacionamento reservadas e devidamente sinalizadas;
Emissão de Cartão de Identificação específico para pessoas com TEA, mediante
apresentação de documentos e laudo médico; Cadastramento junto ao Departamento de
Trânsito (DEPATRAN) de um veículo vinculado à pessoa beneficiada; Atendimento
preferencial em instituições financeiras e estabelecimentos comerciais; Prazo de 45 dias
para entrada em vigor da lei.
A justificativa da matéria aponta que a acessibilidade universal é um direito
fundamental e que pessoas com TEA enfrentam barreiras específicas de mobilidade e
inclusão social. Assim, busca-se garantir igualdade de oportunidades e participação plena
na sociedade.
Assinado por 3 pessoas: ALEXANDRE ZOCHE, FABRICIO PREIS DE MELLO e ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/D1BB-D365-3BFD-C7E8 e informe o código D1BB-D365-3BFD-C7E8
A proposição se alinha a diretrizes internacionais, como a Convenção da ONU sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada pelo Brasil com status de emenda
constitucional, bem como a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015).
O projeto propõe regulamentar, no âmbito municipal, mecanismos práticos de
inclusão, por meio da criação de vagas exclusivas, atendimento preferencial e emissão de
documento de identificação, a fim de assegurar a efetividade do direito à acessibilidade
para pessoas com TEA.
Segundo a Análise Técnica do projeto de lei, quanto a Constitucionalidade, a
proposição está em consonância com os arts. 23, II, e 30, I, da Constituição Federal, que
atribuem aos Municípios competência para legislar sobre interesse local e cuidar da
proteção e garantia das pessoas com deficiência.
No que tange a Legalidade a matéria harmoniza-se com a Lei nº 7.853/1989, o
Decreto nº 3.298/1999 e a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que
asseguram acessibilidade, inclusão e prioridade no atendimento.
No que diz respeito a regimentalidade, a proposição atende às exigências do
Regimento Interno da Câmara Municipal, com iniciativa válida de vereador e exame
preliminar de legalidade e pertinência já realizado.
Do ponto de vista jurídico, a proposição reforça direitos já assegurados em normas
gerais, mas tem caráter de lei específica municipal, o que contribui para a efetividade
prática no território local.
Conforme orientação juridíca dessa Casa de Leis, foi solicitado através de
requerimento nº 795/2025 da vereadora Anne Gomes, relatora da Comissão de Justiça e
Redação, a manifestação técnica ao órgão competente, DEPATRAN, o qual manifestou-se
através do Ofício nº 350/2025/AAL, favoravelmente à criação de vagas preferenciais para
pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, destacando que o direito deve ser
assegurado à pessoa com TEA, e não vinculado a veículo específico. Ressaltou ainda a
necessidade de afastar termos genéricos como “transtorno oculto”, devendo a redação
manter-se restrita ao TEA, em conformidade com a Recomendação Administrativa do
Ministério Público e a Lei Estadual nº 21.964/2024. O Departamento de trânsito em Pato
Assinado por 3 pessoas: ALEXANDRE ZOCHE, FABRICIO PREIS DE MELLO e ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/D1BB-D365-3BFD-C7E8 e informe o código D1BB-D365-3BFD-C7E8
Branco, concluiu que a medida é viável técnica e juridicamente, com custos de
implementação considerados ínfimos.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto encontra fundamento na necessidade de facilitar a mobilidade e a
inclusão social de pessoas com TEA, garantindo a elas condições mais seguras e dignas de
circulação, estacionamento e atendimento em serviços públicos e privados.
Trata-se de proposição constitucional, legal, regimental e juridicamente admissível ,
atendendo ao interesse público e às diretrizes nacionais e internacionais de inclusão.
A manifestação do DEPATRAN confirma que o PLO 131/2025 tem aprovação
técnica e jurídica e segue apta para prosseguir sua tramitação.
Em face do exposto, o voto desta relatoria é FAVORÁVEL à tramitação e aprovação
do Projeto de Lei nº 131/2025.
III - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Políticas Públicas, conforme dispõe o inciso I do
art. 51 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 22 de setembro de 2025,
acompanham o voto do relator ao Projeto de Lei n.º 131 /2025.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 3 pessoas: ALEXANDRE ZOCHE, FABRICIO PREIS DE MELLO e ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/D1BB-D365-3BFD-C7E8 e informe o código D1BB-D365-3BFD-C7E8
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: D1BB-D365-3BFD-C7E8
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 22/09/2025 15:54:20 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 22/09/2025 17:01:29 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 22/09/2025 17:13:24
GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/D1BB-D365-3BFD-C7E8

open original →