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materia nº 175/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 175 / 2025
Date 2025-09-26
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 6.130, de 6 de setembro de 2023, que disciplina o funcionamento e a fiscalização da Feira Municipal de Arte e Artesanato de Pato Branco – FEMAAPB e dá outras providências.
native_id31586

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-06 Sancionada F LEI Nº 6.558, DE 5 DE MARÇO DE 2026. Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 6/3/2026. Edição 3483.
2026-03-02 Enviado para sanção do Prefeito Municipal — Redação Final encaminhada conforme Ofício nº 49/2026-DL.
2026-03-02 Redação Final — Encaminhado ao Departamento Legislativo para elaboração da Redação Final.
2026-02-27 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação S Incluído na Ordem do Dia para 2ª votação.
2026-02-25 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia S Aguardando a inclusão na Ordem do Dia para a 2ª discussão e votação.
2026-02-24 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação P Incluído na Ordem do Dia para 1ª votação.
2026-02-12 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia — A matéria está devidamente instruída com pareceres das comissões competentes e aguarda para inclusão na Ordem do Dia.
2026-02-12 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da COF.
2026-02-05 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2026-02-02 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da COF para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-12-16 Devolvido — Devolvido ao Departamento Legislativo, considerando o fim da Sessão Legislativa Ordinária de 2025.
2025-12-02 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2025-12-01 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da COF para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-12-01 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da CPP.
2025-11-28 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2025-11-25 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CPP para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-11-25 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da CJR.
2025-11-12 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2025-11-12 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CJR para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-11-12 Parecer Concluído — Protocolo do parecer jurídico.
2025-10-22 Aguardando Parecer - Prazo Prorrogado — Prazo prorrogado conforme deferimento do presidente Lindomar Brandão, no Despacho 1 do Memorando nº 2.955/2025 (documento acessório).
2025-09-30 Aguardando Parecer — Encaminhado à Procuradoria Legislativa, para emissão de parecer.
2025-09-30 Exame Preliminar Concluído — Protocolo do exame preliminar.
2025-09-29 Aguardando Exame Preliminar — Encaminhado para exame preliminar.
2025-09-26 Leitura em plenário — Encaminhado para leitura em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-02T14:09:07.479809-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota 7 0 0
2026-02-25T13:59:11.734584-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota 10 0 0

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texto original #

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Excelentíssimo Senhor
Lindomar Rodrigo Brandão
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador signatário Claudemir Zanco-PL, no uso de suas prerrogativas legais e
regimentais, apresenta para a apreciação do douto Plenário e solicita apoio dos nobres pares
para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 175, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025.
Altera dispositivos da Lei nº 6.130, de 6 de
setembro de 2023, que disciplina o
funcionamento e a fiscalização da Feira
Municipal de Arte e Artesanato de Pato
Branco – FEMAAPB e dá outras providências.
Art. 1º A Lei nº 6.130, de 6 de setembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 4º ...........................
..........................
V - um representante da Comissão de Cultura da Universidade Tecnológica Federal
do Paraná - UTFPR, campus Pato Branco.
........................................
Art.7º ............................
......................................
§ 2º Para ser considerado permanente, o artesão deverá residir no Município há
pelo menos 6 (seis) meses, comprovando a situação mediante:
.....................................
Art. 9º A Comissão Avaliadora será nomeada pela Comissão Executiva, para mandato
de um ano, permitida a recondução por igual período.
.....................................
Seção III
Da Autorização de Funcionamento
Art. 12. O Poder Executivo expedirá uma autorização para a comercialização de
produtos.
...................................
Assinado por 1 pessoa: CLAUDEMIR ZANCO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/D72D-2E34-0DA8-82BC e informe o código D72D-2E34-0DA8-82BC
Art. 15. ......................
...................................
III – cancelamento da autorização.
................................... ”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os incisos I, II e III do art. 9º da Lei nº 6.130, de 6 de
setembro de 2023.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: CLAUDEMIR ZANCO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/D72D-2E34-0DA8-82BC e informe o código D72D-2E34-0DA8-82BC
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar a Lei nº 6.130, de 6 de setembro
de 2023, que disciplina o funcionamento e a fiscalização da Feira Municipal de Arte e
Artesanato de Pato Branco, atendendo a uma demanda direta dos artesãos do município.
A proposta surge da necessidade de adequação da legislação para melhor
contemplar as especificidades da categoria, garantindo condições mais justas e adequadas
para o pleno exercício de suas atividades.
A iniciativa foi construída em diálogo com os próprios artesãos e com o Poder
Executivo Municipal, a fim de assegurar que a norma atenda à realidade prática daqueles
que vivem do artesanato, fortalecendo assim o setor, gerando oportunidades e
contribuindo para a valorização da cultura local.
Diante da relevância social, econômica e cultural do tema, encaminha-se este Projeto
de Lei, na certeza de que sua aprovação representará um avanço significativo para o
reconhecimento e a valorização do trabalho artesanal em nosso município.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: CLAUDEMIR ZANCO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/D72D-2E34-0DA8-82BC e informe o código D72D-2E34-0DA8-82BC
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: D72D-2E34-0DA8-82BC
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CLAUDEMIR ZANCO (CPF 856.XXX.XXX-34) em 26/09/2025 17:12:54 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/D72D-2E34-0DA8-82BC

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