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materia nº 176/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 176 / 2025
Date 2025-09-26
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de adoção de medidas de segurança viária após a execução de obras de pavimentação asfáltica em vias públicas no âmbito do Município de Pato Branco.
native_id31587

Autoria

Tramitação (latest 22)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Arquivado F ARQUIVADO EM: 13 de maio de 2026, considerando o contido no Requerimento n.º 527/2026, de autoria do vereador Diogo Domingos Grando - PRD, o qual solicita o arquivamento do Projeto de Lei n.º 176/2025. Justifica-se o pedido, afim de realizar ajustes técnicos e adequações em seu conteúdo, visando maior clareza, segurança jurídica e melhor atendimento ao interesse público. As alterações pretendidas têm por objetivo aperfeiçoar a matéria, corrigir pontos que demandam revisão e assegurar a correta aplicação da proposta antes de sua nova apresentação.
2026-05-04 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2026-04-27 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da COF para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2026-04-27 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da CPP.
2026-04-10 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2026-04-06 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CPP para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2026-04-06 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da CJR.
2026-03-20 Aguardando Parecer — Resposta ao requerimento encaminhada pelo Executivo Municipal.
2026-02-23 Aguardando resposta de requerimento — Considerando à aprovação do Requerimento n.º 148/2026 em 23/2/2026, o prazo para emissão de parecer fica suspenso conforme o § 2º do art. 53 do Regimento Interno.
2026-02-05 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2026-02-02 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CJR para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-12-16 Devolvido — Devolvido ao Departamento Legislativo, considerando o fim da Sessão Legislativa Ordinária de 2025.
2025-12-01 Aguardando resposta de requerimento — Considerando à aprovação do Requerimento n.º 1041/2025 em 1º/12/2025, o prazo para emissão de parecer fica suspenso conforme o § 2º do art. 53 do Regimento Interno.
2025-11-12 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2025-11-12 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CJR para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-11-12 Parecer Concluído — Protocolo do parecer jurídico.
2025-10-22 Aguardando Parecer - Prazo Prorrogado — Prazo prorrogado conforme deferimento do presidente Lindomar Brandão, no Despacho 1 do Memorando nº 2.955/2025 (documento acessório).
2025-09-30 Aguardando Parecer — Encaminhado à Procuradoria Legislativa, para emissão de parecer.
2025-09-30 Exame Preliminar Concluído — Protocolo do exame preliminar.
2025-09-29 Aguardando Exame Preliminar — Encaminhado para exame preliminar.
2025-09-26 Leitura em plenário — Encaminhado para leitura em Plenário.
2025-09-26 Recebido — Protocolo recebido.

Documents (1)

texto original #

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Excelentíssimo Senhor
Lindomar Rodrigo Brandão
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O Vereador signatário Diogo Domingos Grando - PRD, no uso das atribuições legais e
regimentais, apresenta para a apreciação e solicita o apoio dos nobres pares para a
aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 176, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de adoção de
medidas de segurança viária após a execução de
obras de pavimentação asfáltica em vias públicas
no âmbito do Município de Pato Branco.
Art. 1º O Poder Executivo Municipal deverá adotar, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias após a conclusão de obras de pavimentação asfáltica em vias públicas, medidas de
segurança viária destinadas a proteger os usuários, assegurar a adequada orientação do
tráfego e garantir a funcionalidade das vias.
Art. 2º As medidas de segurança viária referidas nesta Lei compreenderão, entre
outras:
I – a implantação de sinalização horizontal e vertical necessária à adequada
orientação do tráfego;
II – a instalação de faixas elevadas para travessia de pedestres;
III - a instalação, quando tecnicamente indicada, de redutores de velocidade;
IV - a instalação de dispositivos de segurança destinados à proteção de pedestres,
ciclistas e condutores;
V – a adoção de providências que assegurem a acessibilidade de pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida.
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo deverão ser implementadas
conforme a necessidade e a adequação de cada via, em observância ao disposto na Lei
Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, bem como nas
Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – Contran.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos quarenta e cinco dias de sua
publicação.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: DIOGO DOMINGOS GRANDO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/DD44-E589-A536-F64B e informe o código DD44-E589-A536-F64B
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade assegurar a adoção de medidas de
segurança viária após a execução de obras de pavimentação asfáltica em vias públicas do
Município, contribuindo para a proteção de pedestres, ciclistas, condutores e até mesmo
animais que circulam pelas vias urbanas.
É notório que, logo após a realização de obras de pavimentação, a ausência de
sinalização adequada e de dispositivos de segurança gera riscos à coletividade, elevando a
probabilidade de acidentes de trânsito. Ao determinar que tais medidas sejam implantadas
em prazo razoável e em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro e as Resoluções
do Contran, busca-se reduzir a vulnerabilidade dos usuários e garantir maior fluidez e
organização no tráfego.
A proposição também representa a otimização dos investimentos públicos, pois
assegura que as obras entregues à população sejam completas, funcionais e seguras. A
integração entre infraestrutura viária e segurança de tráfego fortalece a política pública de
mobilidade urbana e traduz o compromisso do Município com a preservação da vida e a
promoção do bem-estar coletivo.
Assim, a medida proposta respeita os limites constitucionais de iniciativa legislativa e
reforça o papel do Poder Legislativo como agente colaborador na formulação de políticas
públicas voltadas à mobilidade segura, acessível e eficiente.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: DIOGO DOMINGOS GRANDO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/DD44-E589-A536-F64B e informe o código DD44-E589-A536-F64B
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: DD44-E589-A536-F64B
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
DIOGO DOMINGOS GRANDO (CPF 070.XXX.XXX-51) em 26/09/2025 17:02:00 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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