| Tipo | Parecer Comissão Orçamento e Finanças |
|---|---|
| Número / Ano | 97 / 2025 |
| Date | 2025-10-01 |
| Ementa | Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças ao Projeto de Lei nº 113/2025. |
| native_id | 31636 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 113/2025 EMENTA: Altera dispositivos da Lei Municipal n° 1.245, de 17 de setembro de 1993, que institui o Regime Jurídico dos servidores públicos do Município de Pato Branco. DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 23 de Maio de 2025. AUTORIA: Geri Natalino Dutra 2025-2028 - Prefeito. REGIME DE URGÊNCIA: Sim. RELATOR: Joecir Bernardi - PSD. I - RELATÓRIO E ANÁLISE Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Executivo Municipal que visa alterar dispositivos da Lei Municipal nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Pato Branco, a fim de corrigir distorções quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade. De acordo com a justificativa encaminhada, o Município de Pato Branco firmou, em 4 de março de 2024, Termo de Ajustamento de Conduta – TAC com o Ministério Público do Estado do Paraná, vinculado ao Processo Administrativo nº MPPR 0105.23.001289-7, em razão da inconstitucionalidade contida na Lei Municipal nº 2.708, de 11 de dezembro de 2006, que vinculava o adicional de insalubridade ao salário mínimo. Ressalte-se que a utilização do salário mínimo como indexador para qualquer fim é vedada pela Constituição Federal de 1988 (art. 7º, inciso IV) e encontra respaldo direto na Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, a manutenção da legislação vigente expõe o Município a reiteradas ações judiciais, todas julgadas procedentes, Assinado por 5 pessoas: JOECIR BERNARDI, CLAUDEMIR ZANCO, DIOGO DOMINGOS GRANDO, RODRIGO JOSÉ CORREIA e THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/162C-A0A4-A1C5-97C3 e informe o código 162C-A0A4-A1C5-97C3 gerando não apenas o pagamento das diferenças retroativas, como também encargos processuais e honorários advocatícios, com grave impacto no orçamento público. Após estudos técnicos e simulações, a Administração optou por adotar o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme Mensagem Retificativa nº 4/2025, como base de cálculo para o adicional de insalubridade, garantindo um parâmetro objetivo e fixo, que preserva o caráter compensatório da verba e assegura tratamento isonômico aos servidores submetidos a condições insalubres. A medida beneficiará 577 (quinhentos e setenta e sete) dos 841 (oitocentos e quarenta e um) servidores atualmente contemplados com o adicional, os quais passarão a perceber valores superiores. Cumpre salientar que compromisso assumido pelo Prefeito Municipal, de estudar a possibilidade de destinar o montante decorrente de eventual redução de despesas, resultante da adequação da base de cálculo do adicional de insalubridade, ao aumento dos benefícios do auxílio-alimentação e abono salarial. Concluídos os estudos, o auxílioalimentação e abono salarial poderão ser fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), beneficiando todos os servidores efetivos municipais. Embora muitos servidores sintam que o projeto de lei proposto não atende plenamente às expectativas e reivindicações, é importante reconhecer que ele traz avanços e benefícios relevantes para o funcionalismo municipal. O presente projeto busca corrigir uma distorção jurídica ao retirar o salário mínimo como indexador da base de cálculo do adicional de insalubridade, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 4 do STF. Essa adequação legal evita que o município continue vulnerável a decisões judiciais que reconheçam a nulidade ou afronta constitucional da norma anterior, o que vinha gerando condenações, pagamento retroativo, custas e honorários. Do ponto de vista da gestão pública, o presente projeto tende a gerar economia e estabilidade orçamentária. Como as demandas judiciais tendem a diminuir, o município pode evitar novas condenações e pagamentos retroativos volumosos. Isso traz segurança Assinado por 5 pessoas: JOECIR BERNARDI, CLAUDEMIR ZANCO, DIOGO DOMINGOS GRANDO, RODRIGO JOSÉ CORREIA e THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/162C-A0A4-A1C5-97C3 e informe o código 162C-A0A4-A1C5-97C3 financeira para honrar os compromissos com os servidores e garante governabilidade ao município. Ademais, recomenda-se que o Executivo Municipal avalie e apresente uma forma efetiva de compensação financeira aos servidores que venham a ser prejudicados pela redução de ganhos decorrente da alteração proposta, de modo a assegurar maior equilíbrio e justiça na implementação da medida, preservando a valorização do funcionalismo público. Deste modo, após uma avaliação cuidadosa e criteriosa sob a ótica da Comissão de Orçamento e Finanças, não encontramos nenhum óbice ou impedimento que possa obstruir a tramitação regular e normal da matéria. Considerando os aspectos financeiros envolvidos, concluímos que o projeto está em conformidade com os princípios e normas estabelecidas. II - VOTO DO RELATOR Face ao exposto, o voto desta relatoria é FAVORÁVEL. III - CONCLUSÃO Os membros da Comissão de Orçamento e Finanças em reunião ordinária realizada no dia 1 de outubro de 2025, analisaram a matéria na sua íntegra e acompanham o VOTO DO RELATOR ao Projeto de Lei nº 113/2025. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Assinado por 5 pessoas: JOECIR BERNARDI, CLAUDEMIR ZANCO, DIOGO DOMINGOS GRANDO, RODRIGO JOSÉ CORREIA e THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/162C-A0A4-A1C5-97C3 e informe o código 162C-A0A4-A1C5-97C3 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 162C-A0A4-A1C5-97C3 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: JOECIR BERNARDI (CPF 718.XXX.XXX-04) em 01/10/2025 15:46:25 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) CLAUDEMIR ZANCO (CPF 856.XXX.XXX-34) em 01/10/2025 16:10:13 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) DIOGO DOMINGOS GRANDO (CPF 070.XXX.XXX-51) em 01/10/2025 16:16:17 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) RODRIGO JOSÉ CORREIA (CPF 009.XXX.XXX-60) em 01/10/2025 16:24:45 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 01/10/2025 17:17:47 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/162C-A0A4-A1C5-97C3