br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

materia nº 97/2025

Tipo Parecer Comissão Orçamento e Finanças
Número / Ano 97 / 2025
Date 2025-10-01
EmentaParecer da Comissão de Orçamento e Finanças ao Projeto de Lei nº 113/2025.
native_id31636

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 113/2025
EMENTA: Altera dispositivos da Lei Municipal n° 1.245, de 17 de setembro de 1993, que
institui o Regime Jurídico dos servidores públicos do Município de Pato Branco.
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 23 de Maio de 2025.
AUTORIA: Geri Natalino Dutra 2025-2028 - Prefeito.
REGIME DE URGÊNCIA: Sim.
RELATOR: Joecir Bernardi - PSD.
I - RELATÓRIO E ANÁLISE
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Executivo Municipal que visa alterar
dispositivos da Lei Municipal nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, que institui o Regime
Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Pato Branco, a fim de corrigir distorções
quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade.
De acordo com a justificativa encaminhada, o Município de Pato Branco
firmou, em 4 de março de 2024, Termo de Ajustamento de Conduta – TAC com o Ministério
Público do Estado do Paraná, vinculado ao Processo Administrativo nº MPPR
0105.23.001289-7, em razão da inconstitucionalidade contida na Lei Municipal nº 2.708, de
11 de dezembro de 2006, que vinculava o adicional de insalubridade ao salário mínimo.
Ressalte-se que a utilização do salário mínimo como indexador para qualquer
fim é vedada pela Constituição Federal de 1988 (art. 7º, inciso IV) e encontra respaldo direto
na Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, a manutenção da
legislação vigente expõe o Município a reiteradas ações judiciais, todas julgadas procedentes,
Assinado por 5 pessoas: JOECIR BERNARDI, CLAUDEMIR ZANCO, DIOGO DOMINGOS GRANDO, RODRIGO JOSÉ CORREIA e THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/162C-A0A4-A1C5-97C3 e informe o código 162C-A0A4-A1C5-97C3
gerando não apenas o pagamento das diferenças retroativas, como também encargos
processuais e honorários advocatícios, com grave impacto no orçamento público.
Após estudos técnicos e simulações, a Administração optou por adotar o valor
de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme Mensagem Retificativa nº 4/2025,
como base de cálculo para o adicional de insalubridade, garantindo um parâmetro objetivo e
fixo, que preserva o caráter compensatório da verba e assegura tratamento isonômico aos
servidores submetidos a condições insalubres.
A medida beneficiará 577 (quinhentos e setenta e sete) dos 841 (oitocentos e
quarenta e um) servidores atualmente contemplados com o adicional, os quais passarão a
perceber valores superiores.
Cumpre salientar que compromisso assumido pelo Prefeito Municipal, de
estudar a possibilidade de destinar o montante decorrente de eventual redução de despesas,
resultante da adequação da base de cálculo do adicional de insalubridade, ao aumento dos
benefícios do auxílio-alimentação e abono salarial. Concluídos os estudos, o auxílio￾alimentação e abono salarial poderão ser fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais),
beneficiando todos os servidores efetivos municipais.
Embora muitos servidores sintam que o projeto de lei proposto não atende
plenamente às expectativas e reivindicações, é importante reconhecer que ele traz avanços
e benefícios relevantes para o funcionalismo municipal.
O presente projeto busca corrigir uma distorção jurídica ao retirar o salário
mínimo como indexador da base de cálculo do adicional de insalubridade, em conformidade
com a Súmula Vinculante nº 4 do STF. Essa adequação legal evita que o município continue
vulnerável a decisões judiciais que reconheçam a nulidade ou afronta constitucional da
norma anterior, o que vinha gerando condenações, pagamento retroativo, custas e
honorários.
Do ponto de vista da gestão pública, o presente projeto tende a gerar economia
e estabilidade orçamentária. Como as demandas judiciais tendem a diminuir, o município
pode evitar novas condenações e pagamentos retroativos volumosos. Isso traz segurança
Assinado por 5 pessoas: JOECIR BERNARDI, CLAUDEMIR ZANCO, DIOGO DOMINGOS GRANDO, RODRIGO JOSÉ CORREIA e THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/162C-A0A4-A1C5-97C3 e informe o código 162C-A0A4-A1C5-97C3
financeira para honrar os compromissos com os servidores e garante governabilidade ao
município.
Ademais, recomenda-se que o Executivo Municipal avalie e apresente uma
forma efetiva de compensação financeira aos servidores que venham a ser prejudicados pela
redução de ganhos decorrente da alteração proposta, de modo a assegurar maior equilíbrio
e justiça na implementação da medida, preservando a valorização do funcionalismo público.
Deste modo, após uma avaliação cuidadosa e criteriosa sob a ótica da
Comissão de Orçamento e Finanças, não encontramos nenhum óbice ou impedimento que
possa obstruir a tramitação regular e normal da matéria. Considerando os aspectos
financeiros envolvidos, concluímos que o projeto está em conformidade com os princípios e
normas estabelecidas.
II - VOTO DO RELATOR
Face ao exposto, o voto desta relatoria é FAVORÁVEL.
III - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Orçamento e Finanças em reunião ordinária
realizada no dia 1 de outubro de 2025, analisaram a matéria na sua íntegra e acompanham o
VOTO DO RELATOR ao Projeto de Lei nº 113/2025.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 5 pessoas: JOECIR BERNARDI, CLAUDEMIR ZANCO, DIOGO DOMINGOS GRANDO, RODRIGO JOSÉ CORREIA e THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/162C-A0A4-A1C5-97C3 e informe o código 162C-A0A4-A1C5-97C3
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 162C-A0A4-A1C5-97C3
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JOECIR BERNARDI (CPF 718.XXX.XXX-04) em 01/10/2025 15:46:25 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
CLAUDEMIR ZANCO (CPF 856.XXX.XXX-34) em 01/10/2025 16:10:13 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
DIOGO DOMINGOS GRANDO (CPF 070.XXX.XXX-51) em 01/10/2025 16:16:17 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
RODRIGO JOSÉ CORREIA (CPF 009.XXX.XXX-60) em 01/10/2025 16:24:45 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 01/10/2025 17:17:47 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/162C-A0A4-A1C5-97C3

open original →