| Tipo | Parecer Comissão Orçamento e Finanças |
|---|---|
| Número / Ano | 98 / 2025 |
| Date | 2025-10-02 |
| Ementa | Parecer ao Projeto de Lei 169/2025. |
| native_id | 31638 |
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PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 169/2025. EMENTA: Altera dispositivos da Lei nº 3.812, de 4 de abril de 2012, que institui o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Pato Branco, e dá outras providências. AUTOR: Geri Natalino Dutra 2025-2028 - Prefeito. DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 15 de setembro de 2025. RELATOR: Rodrigo José Correia - União Brasil I - RELATÓRIO E ANÁLISE A matéria em epígrafe tem por objetivo alterar a tabela de cargos de nível superior, especificamente a do cargo de Médico, constante do Anexo I da Lei nº 3.812, de 4 de abril de 2012, a fim de incluir tabela de vencimentos diferenciada para os servidores médicos admitidos em concurso público, na forma do art. 33, § 4º, do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Pato Branco. Aduz o proponente que a matéria encontra-se respaldada na norma contida no § 2°, inciso I do art. 32 e no inciso VII do art. 47 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, e traz a legislação in verbis: Assinado por 5 pessoas: RODRIGO JOSÉ CORREIA, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, JOECIR BERNARDI, DIOGO DOMINGOS GRANDO e CLAUDEMIR ZANCO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/980A-8B42-BA38-80AA e informe o código 980A-8B42-BA38-80AA Trouxe ainda a informação de que o Município tem realizado concursos públicos e exigido especialidade como requisito de investidura. Após ingresso, os mesmos têm sido gratificados para atuarem em suas especialidades, com amparo no inciso VIII do art. 33 da Lei nº 3.812/2012, trazendo o texto legal na íntegra, a saber: Informou ainda o proponente que a maioria dos editais de concursos previu gratificação a médicos especialistas, gerando expectativa de recebimento, no entanto, o Ministério Público do Paraná por meio da Recomendação Administrativa nº 09/2025 – Inquérito Civil nº MPPR0105.25.000197-8, recomendou que o Prefeito procedesse à imediata revogação das concessões de pagamento de gratificação por especialização, fundamentada no art. 33, VIII, § 2º, da Lei Municipal nº 3.812/2012, aos médicos integrantes do quadro efetivo do Município que ingressaram mediante aprovação em concurso público com pré-requisito de especialidade médica, tendo em vista a vedação contida no § 4º do referido dispositivo legal,conforme provas encartadas nos autos do Inquérito Civil, sob pena de judicialização. Ressaltou o proponente que o Município atendeu a referida recomendaçaõ por meio da Portaria nº 965/2025, publicada do Diário Oficial dos Municípios em 7 de agosto de 2025, extinguindo as gratificações concedidas aos médicos que ingressaram no quadro efetivo do Município para vagas previstas em edital para especialidade médica. Enfatizou o proponente do projeto que atualmente há no quadro 12 (doze) médicos que ingressaram com especialidade, mas que não são remunerados por tabela de vencimentos diferenciada, devido à inexistência da mesma na Lei nº 3.812/2012, e com isso objetiva a matéria a inclusão do § 5º no art. 33 da Lei nº 3.812/2012 com a seguinte redação: Assinado por 5 pessoas: RODRIGO JOSÉ CORREIA, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, JOECIR BERNARDI, DIOGO DOMINGOS GRANDO e CLAUDEMIR ZANCO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/980A-8B42-BA38-80AA e informe o código 980A-8B42-BA38-80AA “§ 5º Não terão direito a gratificação por especialização os servidores que são remunerados por uma tabela de vencimentos diferenciada, mesmo que atuem em outra especialidade ou subespecialidade.” (NR) Por fim, aduz o proponente que a inclusão do § 5º tem por finalidade garantir que aqueles que já recebem de forma diferenciada por atuarem em especialidade não percebam outro adicional decorrente de nova especialidade ou subespecialidade. II - VOTO DO RELATOR A proposição em análise tem por finalidade a Lei nº 3.812, de 4 de abril de 2012, especificamente no que se refere ao cargo de Médico, a fim de instituir tabela de vencimentos diferenciada para os profissionais admitidos mediante concurso público que exigiu especialidade como requisito de investidura, bem como incluir o § 5º no art. 33, para disciplinar a impossibilidade de cumulação de gratificação por especialização com vencimentos já diferenciados. Constata-se que a proposta encontra respaldo legal na Lei Orgânica do Município, notadamente em seu art. 32, § 2º, inciso I, e art. 47, inciso VII, tratando-se, portanto, de matéria de competência desta Casa Legislativa, entretanto, o Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de Recomendação Administrativa determinou a revogação das gratificações concedidas aos médicos concursados em vagas que exigiam especialidade, em razão da vedação prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 3.812/2012, fato que levou o Executivo a editar a Portaria nº 965/2025, extinguindo tais benefícios. Assim, verifica-se a necessidade de adequação legislativa, a fim de assegurar tratamento justo e condizente com a realidade funcional dos médicos especialistas que atuam no quadro efetivo do Município, corrigindo distorções e garantindo segurança jurídica. Ressalta-se que foi solicitado parecer contábil junto à Contadora da Câmara Municipal e parecer jurídico junto ao Procurador Jurídico, tendo ambos se manifestado Assinado por 5 pessoas: RODRIGO JOSÉ CORREIA, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, JOECIR BERNARDI, DIOGO DOMINGOS GRANDO e CLAUDEMIR ZANCO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/980A-8B42-BA38-80AA e informe o código 980A-8B42-BA38-80AA favoravelmente a regimental tramitação da matéria, o que reforça a pertinência e a legalidade da presente proposta. Diante do exposto, o voto deste Relator é FAVORÁVEL à regimental tramitação, do Projeto de Lei nº 169/2025. Assinado por 5 pessoas: RODRIGO JOSÉ CORREIA, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, JOECIR BERNARDI, DIOGO DOMINGOS GRANDO e CLAUDEMIR ZANCO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/980A-8B42-BA38-80AA e informe o código 980A-8B42-BA38-80AA III - CONCLUSÃO - Os membros da Comissão de Orçamento e Finanças, conforme dispõe o inciso I do art. 51 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 1º de outubro de 2025, acompanham o voto do relator ao Projeto de Lei Ordinária n.º 169/2025. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Assinado por 5 pessoas: RODRIGO JOSÉ CORREIA, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, JOECIR BERNARDI, DIOGO DOMINGOS GRANDO e CLAUDEMIR ZANCO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/980A-8B42-BA38-80AA e informe o código 980A-8B42-BA38-80AA VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 980A-8B42-BA38-80AA Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: RODRIGO JOSÉ CORREIA (CPF 009.XXX.XXX-60) em 01/10/2025 18:19:19 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 01/10/2025 18:20:55 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) JOECIR BERNARDI (CPF 718.XXX.XXX-04) em 01/10/2025 18:24:45 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) DIOGO DOMINGOS GRANDO (CPF 070.XXX.XXX-51) em 01/10/2025 18:39:44 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) CLAUDEMIR ZANCO (CPF 856.XXX.XXX-34) em 01/10/2025 19:16:55 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/980A-8B42-BA38-80AA