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materia nº 98/2025

Tipo Parecer Comissão Orçamento e Finanças
Número / Ano 98 / 2025
Date 2025-10-02
EmentaParecer ao Projeto de Lei 169/2025.
native_id31638

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PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 169/2025.
EMENTA: Altera dispositivos da Lei nº 3.812, de 4 de abril de 2012, que institui o Plano de
Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Pato Branco, e dá
outras providências.
AUTOR: Geri Natalino Dutra 2025-2028 - Prefeito.
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 15 de setembro de 2025.
RELATOR: Rodrigo José Correia - União Brasil
I - RELATÓRIO E ANÁLISE
A matéria em epígrafe tem por objetivo alterar a tabela de cargos de nível
superior, especificamente a do cargo de Médico, constante do Anexo I da Lei nº 3.812, de 4
de abril de 2012, a fim de incluir tabela de vencimentos diferenciada para os servidores
médicos admitidos em concurso público, na forma do art. 33, § 4º, do Plano de Cargos,
Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Pato Branco.
Aduz o proponente que a matéria encontra-se respaldada na norma contida no
§ 2°, inciso I do art. 32 e no inciso VII do art. 47 da Lei Orgânica do Município de Pato
Branco, e traz a legislação in verbis:
Assinado por 5 pessoas: RODRIGO JOSÉ CORREIA, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, JOECIR BERNARDI, DIOGO DOMINGOS GRANDO e CLAUDEMIR ZANCO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/980A-8B42-BA38-80AA e informe o código 980A-8B42-BA38-80AA
Trouxe ainda a informação de que o Município tem realizado concursos públicos
e exigido especialidade como requisito de investidura. Após ingresso, os mesmos têm sido
gratificados para atuarem em suas especialidades, com amparo no inciso VIII do art. 33 da
Lei nº 3.812/2012, trazendo o texto legal na íntegra, a saber:
Informou ainda o proponente que a maioria dos editais de concursos previu
gratificação a médicos especialistas, gerando expectativa de recebimento, no entanto, o
Ministério Público do Paraná por meio da Recomendação Administrativa nº 09/2025 –
Inquérito Civil nº MPPR0105.25.000197-8, recomendou que o Prefeito procedesse à
imediata revogação das concessões de pagamento de gratificação por especialização,
fundamentada no art. 33, VIII, § 2º, da Lei Municipal nº 3.812/2012, aos médicos
integrantes do quadro efetivo do Município que ingressaram mediante aprovação em
concurso público com pré-requisito de especialidade médica, tendo em vista a vedação
contida no § 4º do referido dispositivo legal,conforme provas encartadas nos autos do
Inquérito Civil, sob pena de judicialização.
Ressaltou o proponente que o Município atendeu a referida recomendaçaõ por
meio da Portaria nº 965/2025, publicada do Diário Oficial dos Municípios em 7 de agosto
de 2025, extinguindo as gratificações concedidas aos médicos que ingressaram no quadro
efetivo do Município para vagas previstas em edital para especialidade médica.
Enfatizou o proponente do projeto que atualmente há no quadro 12 (doze)
médicos que ingressaram com especialidade, mas que não são remunerados por tabela de
vencimentos diferenciada, devido à inexistência da mesma na Lei nº 3.812/2012, e com
isso objetiva a matéria a inclusão do § 5º no art. 33 da Lei nº 3.812/2012 com a seguinte
redação:
Assinado por 5 pessoas: RODRIGO JOSÉ CORREIA, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, JOECIR BERNARDI, DIOGO DOMINGOS GRANDO e CLAUDEMIR ZANCO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/980A-8B42-BA38-80AA e informe o código 980A-8B42-BA38-80AA
“§ 5º Não terão direito a gratificação por especialização os servidores que são
remunerados por uma tabela de vencimentos diferenciada, mesmo que atuem
em outra especialidade ou subespecialidade.” (NR)
Por fim, aduz o proponente que a inclusão do § 5º tem por finalidade garantir
que aqueles que já recebem de forma diferenciada por atuarem em especialidade não
percebam outro adicional decorrente de nova especialidade ou subespecialidade.
II - VOTO DO RELATOR
A proposição em análise tem por finalidade a Lei nº 3.812, de 4 de abril de 2012,
especificamente no que se refere ao cargo de Médico, a fim de instituir tabela de
vencimentos diferenciada para os profissionais admitidos mediante concurso público que
exigiu especialidade como requisito de investidura, bem como incluir o § 5º no art. 33, para
disciplinar a impossibilidade de cumulação de gratificação por especialização com
vencimentos já diferenciados.
Constata-se que a proposta encontra respaldo legal na Lei Orgânica do Município,
notadamente em seu art. 32, § 2º, inciso I, e art. 47, inciso VII, tratando-se, portanto, de
matéria de competência desta Casa Legislativa, entretanto, o Ministério Público do Estado
do Paraná, por meio de Recomendação Administrativa determinou a revogação das
gratificações concedidas aos médicos concursados em vagas que exigiam especialidade, em
razão da vedação prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 3.812/2012, fato que levou o
Executivo a editar a Portaria nº 965/2025, extinguindo tais benefícios.
Assim, verifica-se a necessidade de adequação legislativa, a fim de assegurar
tratamento justo e condizente com a realidade funcional dos médicos especialistas que
atuam no quadro efetivo do Município, corrigindo distorções e garantindo segurança
jurídica. Ressalta-se que foi solicitado parecer contábil junto à Contadora da Câmara
Municipal e parecer jurídico junto ao Procurador Jurídico, tendo ambos se manifestado
Assinado por 5 pessoas: RODRIGO JOSÉ CORREIA, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, JOECIR BERNARDI, DIOGO DOMINGOS GRANDO e CLAUDEMIR ZANCO
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favoravelmente a regimental tramitação da matéria, o que reforça a pertinência e a
legalidade da presente proposta.
Diante do exposto, o voto deste Relator é FAVORÁVEL à regimental tramitação,
do Projeto de Lei nº 169/2025.
Assinado por 5 pessoas: RODRIGO JOSÉ CORREIA, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, JOECIR BERNARDI, DIOGO DOMINGOS GRANDO e CLAUDEMIR ZANCO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/980A-8B42-BA38-80AA e informe o código 980A-8B42-BA38-80AA
III - CONCLUSÃO -
Os membros da Comissão de Orçamento e Finanças, conforme dispõe o inciso I
do art. 51 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 1º de outubro de 2025,
acompanham o voto do relator ao Projeto de Lei Ordinária n.º 169/2025.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 5 pessoas: RODRIGO JOSÉ CORREIA, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, JOECIR BERNARDI, DIOGO DOMINGOS GRANDO e CLAUDEMIR ZANCO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/980A-8B42-BA38-80AA e informe o código 980A-8B42-BA38-80AA
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 980A-8B42-BA38-80AA
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
RODRIGO JOSÉ CORREIA (CPF 009.XXX.XXX-60) em 01/10/2025 18:19:19 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 01/10/2025 18:20:55 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JOECIR BERNARDI (CPF 718.XXX.XXX-04) em 01/10/2025 18:24:45 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
DIOGO DOMINGOS GRANDO (CPF 070.XXX.XXX-51) em 01/10/2025 18:39:44 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
CLAUDEMIR ZANCO (CPF 856.XXX.XXX-34) em 01/10/2025 19:16:55 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/980A-8B42-BA38-80AA

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