| Tipo | Parecer Comissão Orçamento e Finanças |
|---|---|
| Número / Ano | 103 / 2025 |
| Date | 2025-10-02 |
| Ementa | Disponibiliza vagas de estacionamento preferencial para pessoas com transtorno do espectro autista - TEA. |
| native_id | 31643 |
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PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS TIPO DE MATÉRIA: Projeto de Lei nº 131/2025. EMENTA: Disponibiliza vagas de estacionamento preferencial para pessoas com transtorno do espectro autista - TEA. AUTOR: Claudemir Zanco DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 01/06/2025 RELATORA: Thania Maria Caminski Gehlen – PP I - RELATÓRIO Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 131/2025, de autoria do Vereador Claudemir Zanco, que visa instituir no Município de Pato Branco vagas de estacionamento e atendimento preferencial para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A medida busca promover a inclusão e garantir a acessibilidade, em consonância com a legislação federal de proteção aos direitos das pessoas com deficiência. II – ANÁLISE O projeto em tela possui inegável mérito social e se alinha aos mais elevados princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana e o da construção de uma sociedade livre, justa e solidária. A Lei Federal nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, equipara, para todos os efeitos legais, a pessoa com transtorno do espectro autista à pessoa com deficiência. Assinado por 5 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, JOECIR BERNARDI, RODRIGO JOSÉ CORREIA, CLAUDEMIR ZANCO e DIOGO DOMINGOS GRANDO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/0462-B96D-BB14-865F e informe o código 0462-B96D-BB14-865F Nesse sentido, a criação de vagas preferenciais não é uma mera conveniência, mas uma efetivação de um direito já reconhecido, sendo dever do Poder Público municipal promover as adaptações necessárias para garantir a plena inclusão. Embora se possa argumentar que a proposição cria despesas para o Município — como a sinalização de vagas e a emissão de credenciais —, a análise sob a ótica dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade permite uma conclusão favorável. Primeiramente, as despesas decorrentes do projeto são de pequena monta e de baixo impacto orçamentário. Os custos com a sinalização de algumas vagas e a expedição de documentos podem ser perfeitamente absorvidos por dotações orçamentárias já existentes e destinadas à manutenção e sinalização viária e às despesas administrativas correntes do Departamento de Trânsito (Depatran). Não se trata da criação de uma nova estrutura administrativa ou de um programa de governo complexo, mas de uma adaptação pontual e de baixo custo. Ademais, a jurisprudência tem admitido a validade de leis de iniciativa parlamentar que, embora gerem algum tipo de despesa para o Executivo, não tratam diretamente do regime de servidores, de matéria tributária ou da estrutura da administração. A presente lei pode ser interpretada como uma norma de natureza autorizativa, que estabelece um direito para o cidadão e autoriza o Executivo a realizar as adaptações necessárias, utilizando-se dos meios orçamentários já disponíveis. Negar a aprovação de um projeto de tão grande alcance social com base em um rigor formal excessivo seria ir de encontro à própria finalidade do Legislativo, que é a de atender aos anseios da sociedade e legislar em prol do bem comum. O custo financeiro da medida é manifestamente inferior ao custo social de não a implementar. III - VOTO DA RELATORA Assinado por 5 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, JOECIR BERNARDI, RODRIGO JOSÉ CORREIA, CLAUDEMIR ZANCO e DIOGO DOMINGOS GRANDO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/0462-B96D-BB14-865F e informe o código 0462-B96D-BB14-865F Diante do exposto, ponderando a primazia dos direitos fundamentais sobre questões formais, o baixo impacto orçamentário da medida e o seu inestimável valor social, o voto desta relatora é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 131/2025. IV – CONCLUSÃO Após análise técnica, jurídica e orçamentária, esta Comissão conclui que o Projeto de Lei nº 131/2025 não compromete o equilíbrio fiscal do Município e está em conformidade com os princípios da legalidade, economicidade e responsabilidade na gestão dos recursos públicos. Os membros da Comissão de Orçamento e Finanças, conforme dispõe o inciso I do artigo 51, do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 01 de setembro de 2025, acompanham o voto da relatora. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Assinado por 5 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, JOECIR BERNARDI, RODRIGO JOSÉ CORREIA, CLAUDEMIR ZANCO e DIOGO DOMINGOS GRANDO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/0462-B96D-BB14-865F e informe o código 0462-B96D-BB14-865F VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 0462-B96D-BB14-865F Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 01/10/2025 17:20:33 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) JOECIR BERNARDI (CPF 718.XXX.XXX-04) em 01/10/2025 17:29:54 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) RODRIGO JOSÉ CORREIA (CPF 009.XXX.XXX-60) em 01/10/2025 18:21:07 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) CLAUDEMIR ZANCO (CPF 856.XXX.XXX-34) em 01/10/2025 19:16:55 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) DIOGO DOMINGOS GRANDO (CPF 070.XXX.XXX-51) em 02/10/2025 09:15:31 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/0462-B96D-BB14-865F