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materia nº 103/2025

Tipo Parecer Comissão Orçamento e Finanças
Número / Ano 103 / 2025
Date 2025-10-02
EmentaDisponibiliza vagas de estacionamento preferencial para pessoas com transtorno do espectro autista - TEA.
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PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
TIPO DE MATÉRIA: Projeto de Lei nº 131/2025. 
EMENTA: Disponibiliza vagas de estacionamento preferencial para pessoas com transtorno 
do espectro autista - TEA. 
AUTOR: Claudemir Zanco 
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 01/06/2025 
RELATORA: Thania Maria Caminski Gehlen – PP
I - RELATÓRIO 
Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 131/2025, de autoria do Vereador 
Claudemir Zanco, que visa instituir no Município de Pato Branco vagas de estacionamento e 
atendimento preferencial para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A medida 
busca promover a inclusão e garantir a acessibilidade, em consonância com a legislação 
federal de proteção aos direitos das pessoas com deficiência. 
II – ANÁLISE 
O projeto em tela possui inegável mérito social e se alinha aos mais elevados 
princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana e o da construção de uma 
sociedade livre, justa e solidária. A Lei Federal nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional 
de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, equipara, para todos os efeitos legais, a pessoa 
com transtorno do espectro autista à pessoa com deficiência. 
Assinado por 5 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, JOECIR BERNARDI, RODRIGO JOSÉ CORREIA, CLAUDEMIR ZANCO e DIOGO DOMINGOS GRANDO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/0462-B96D-BB14-865F e informe o código 0462-B96D-BB14-865F
 
 
 
Nesse sentido, a criação de vagas preferenciais não é uma mera conveniência, mas 
uma efetivação de um direito já reconhecido, sendo dever do Poder Público municipal 
promover as adaptações necessárias para garantir a plena inclusão. 
Embora se possa argumentar que a proposição cria despesas para o Município —
como a sinalização de vagas e a emissão de credenciais —, a análise sob a ótica dos princípios 
da razoabilidade e da proporcionalidade permite uma conclusão favorável. 
Primeiramente, as despesas decorrentes do projeto são de pequena monta e 
de baixo impacto orçamentário. Os custos com a sinalização de algumas vagas e a expedição 
de documentos podem ser perfeitamente absorvidos por dotações orçamentárias já 
existentes e destinadas à manutenção e sinalização viária e às despesas administrativas 
correntes do Departamento de Trânsito (Depatran). Não se trata da criação de uma nova 
estrutura administrativa ou de um programa de governo complexo, mas de uma adaptação 
pontual e de baixo custo. 
Ademais, a jurisprudência tem admitido a validade de leis de iniciativa parlamentar 
que, embora gerem algum tipo de despesa para o Executivo, não tratam diretamente do 
regime de servidores, de matéria tributária ou da estrutura da administração. A presente lei 
pode ser interpretada como uma norma de natureza autorizativa, que estabelece um direito 
para o cidadão e autoriza o Executivo a realizar as adaptações necessárias, utilizando-se dos 
meios orçamentários já disponíveis. 
Negar a aprovação de um projeto de tão grande alcance social com base em um 
rigor formal excessivo seria ir de encontro à própria finalidade do Legislativo, que é a de 
atender aos anseios da sociedade e legislar em prol do bem comum. O custo financeiro da 
medida é manifestamente inferior ao custo social de não a implementar. 
III - VOTO DA RELATORA 
Assinado por 5 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, JOECIR BERNARDI, RODRIGO JOSÉ CORREIA, CLAUDEMIR ZANCO e DIOGO DOMINGOS GRANDO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/0462-B96D-BB14-865F e informe o código 0462-B96D-BB14-865F
 
 
 
Diante do exposto, ponderando a primazia dos direitos fundamentais sobre 
questões formais, o baixo impacto orçamentário da medida e o seu inestimável valor social, 
o voto desta relatora é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 131/2025. 
IV – CONCLUSÃO 
Após análise técnica, jurídica e orçamentária, esta Comissão conclui que o Projeto 
de Lei nº 131/2025 não compromete o equilíbrio fiscal do Município e está em conformidade 
com os princípios da legalidade, economicidade e responsabilidade na gestão dos recursos 
públicos. 
Os membros da Comissão de Orçamento e Finanças, conforme dispõe o inciso I 
do artigo 51, do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 01 de setembro de 2025, 
acompanham o voto da relatora. 
 Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 5 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, JOECIR BERNARDI, RODRIGO JOSÉ CORREIA, CLAUDEMIR ZANCO e DIOGO DOMINGOS GRANDO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/0462-B96D-BB14-865F e informe o código 0462-B96D-BB14-865F
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 0462-B96D-BB14-865F
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 01/10/2025 17:20:33 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JOECIR BERNARDI (CPF 718.XXX.XXX-04) em 01/10/2025 17:29:54 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
RODRIGO JOSÉ CORREIA (CPF 009.XXX.XXX-60) em 01/10/2025 18:21:07 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
CLAUDEMIR ZANCO (CPF 856.XXX.XXX-34) em 01/10/2025 19:16:55 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
DIOGO DOMINGOS GRANDO (CPF 070.XXX.XXX-51) em 02/10/2025 09:15:31 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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