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materia nº 365/2025

Tipo Ofício Resposta às Proposições
Número / Ano 365 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaOfício nº 375/2025, em resposta ao Requerimento nº 329/2025.
native_id31661

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Ofício nº 375/2025/AAL Pato Branco, datado e assinado digitalmente. 
Ao Senhor 
LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO 
Presidente 
Câmara Municipal de Pato Branco 
Pato Branco - PR 
Prezado, em relação ao Requerimento nº 329/2025, conforme consulta à Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura, informamos que a idade dos alunos que cursam o Ensino 
Fundamental 1 é de 06 (seis) anos no ingresso e 10 (dez) anos na última série, ou seja, o 5º ano. 
Pode ocorrer alunos com defasagem idade e série, mas não um grupo para formar a 
Patrulha Mirim. 
A idade dos alunos que correspondem ao Programa é compatível ao Ensino Fundamental 
2, da Rede Estadual de Ensino. 
Cumprimentamos os dignos vereadores pelo trabalho realizado em favor do nosso 
município, assim como nos colocamos sempre à disposição para os esclarecimentos que se 
fizerem necessários. 
 Atenciosamente, 
CARLINHO ANTONIO POLAZZO 
Assessor de Assuntos Legislativos 
Assinado por 1 pessoa: CARLINHO ANTONIO POLAZZO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/90DF-F162-2B7C-DC07 e informe o código 90DF-F162-2B7C-DC07
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 90DF-F162-2B7C-DC07
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CARLINHO ANTONIO POLAZZO (CPF 855.XXX.XXX-30) em 05/10/2025 13:15:07 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/90DF-F162-2B7C-DC07
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente 
Lei Federal n° 8.069, Leis Municipais n° 3.338 e 3.447 de 2010 e Artigo 
219 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco – PR
Rua Theófilo A Loiola, 264 – Bairro Sambugaro – CEP: 85.502-480 – Fone: (046) 3225-5544. Pato Branco – PR
Ofício nº 017/2025 Pato Branco, 29 de maio de 2025.
Assunto: Requerimento nº 328/2025
Excelentíssimo Senhor,
Considerando o Ofício n.º 175/2025 da Câmara Municipal e o Requerimento n.º 
328/2025, que solicitam manifestação do CMDDCA acerca do Projeto de Lei n.º 24/2025, 
o qual autoriza o Poder Executivo Municipal a criar a “Patrulha Mirim”, encaminhamos 
Parecer elaborado pela Comissão de Planos, o qual foi aprovado pelo CMDDCA –
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente em reunião 
ordinária realizada no dia 28/05/2025.
Respeitosamente,
Carlos Henrique Galvan Gnoatto
Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente
Vossa Excelência
Lindomar Rodrigo Brandão
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco/PR
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente 
Lei Federal nº 8.069, Leis Municipais nº 3 338 e 3.447 de 201 O e Artigo 
219 da Lei Orgânica do Municipio de Pato Branco - PR 
Parecer de manifestação referente ao Projeto de Lei nº 24 de 2025 de criação da •'Patrulha 
Mirim" neste Município 
Recebido o Requerimento nº 328/2025 de 15/04/2025 do Sr. Lindomar Rodrigo Brandão, 
Presidente da Câmara Municipalo de Pato Branco, ao qual requer '"manisfetação deste Conselho 
sobre o Projeto de Lei nº 24/2025, que autoriza o Poder Executivo Municipal a criar a '·Patrulha 
Mirim .. no Município de Pato Branco e dá outras providências, de autoria da Vereadora Thania 
Maria Caminski Gehlen - pp•·. 
Considerando a lei ordinária federal 8.069 de 13 de julho de 1990 que dispõem sobre o 
Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências e considerando a Constituição 
Federal de 1988, pelo artigo 227; a Comissão de Acompanhamento dos Planos do Conselho 
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do município de Pato Branco. 
apresenta a seguinte avaliação: 
Confom1e Art. 2° da Lei 8.069/90 "Considera-se criança. para os efeitos desta Lei, a pessoa 
até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade ... 
considerando que a Rede Municipal de Educação de Pato Branco atende crianças na faixa etária de 
O a 1 O anos e os beneficiários do programa são alunos entre 12 e 17 anos, entende-se incompatível o 
Art. 2° do referido projeto de Lei. 
Reiteramos que as escolas de Rede Municipal de Educação no processo pedagógico aborda 
os temas previstos no Art. 7°, do projeto de Lei nº 24/2025 com todos os alunos. em conformidade 
com os objetivos de aprendizagem estabelecidos na Proposta Pedagógica Curricular Municipal. 
Também cabe salientar de que as funções a serem executadas pelos alunos não são claras o 
uliciente para este Conselho considerar esse projeto exequível. 
PARECER 
Com base no descrito. a Comissão de Acompanhamento dos Planos do Conselho Municipal de 
Defosa dos Direitos da Criança e do Adolescente do município de Pato Branco é de parecer 
DESFAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 24/2025, que autoriza o Poder Executivo Municipal a 
criar a "Patrulha Mirim" no Município de Pato Branco. 
rra-se o presente parecer. 
Pnto Brnnco. 14 de maio de 2025. 
Comi são de Acompanhamento dos Planos do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos tia 
Criança e do Adolescente do município de Pato Branco 

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