| Tipo | Ofício Resposta às Proposições |
|---|---|
| Número / Ano | 393 / 2025 |
| Date | 2025-10-07 |
| Ementa | Ofício nº 428/2025, em resposta ao Requerimento nº 818/2025. |
| native_id | 31690 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
Ofício nº 428/2025/AAL Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Ao Senhor LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO Presidente Câmara Municipal de Pato Branco Pato Branco - PR Prezado, segue resposta ao Requerimento nº 818/2025 . Cumprimentamos os dignos vereadores pelo trabalho realizado em favor do nosso município, assim como nos colocamos sempre à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, CARLINHO ANTONIO POLAZZO Assessor de Assuntos Legislativos Assinado por 1 pessoa: CARLINHO ANTONIO POLAZZO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/DF73-1224-276A-6A66 e informe o código DF73-1224-276A-6A66 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: DF73-1224-276A-6A66 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: CARLINHO ANTONIO POLAZZO (CPF 855.XXX.XXX-30) em 05/10/2025 18:27:33 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/DF73-1224-276A-6A66 Memorando 1- 27.058/2025 De: Rosiclei D. - SCTI Para: Envolvidos internos acompanhando Data: 16/09/2025 às 11:32:15 Setores (CC): SCTI-DPT Setores envolvidos: SEC-EXEC-AL, SCTI, SCTI-DPT requerimento 818 Bom dia, segue: Em atendimento ao Requerimento nº 818/2025, emitido por Vossa Excelência, esta Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação apresenta o seguinte parecer técnico sobre o Projeto de Lei nº 111/2025, de autoria do vereador Eduardo Albani Dala Costa; Excelentíssima Senhora Vereadora Anne Gomes Relatora da Comissão de Políticas Públicas PARECER TÉCNICO I. Fundamentação Os valores e diretrizes propostos, como a dignidade da pessoa humana, a não discriminação, a transparência e a proteção de dados, estão alinhados com os direitos e garantias fundamentais e com a legislação federal correlata, notadamente a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD). No âmbito estadual, a proposição também se coaduna com a Lei Estadual nº 22.324/2025, que instituiu o Plano de Diretrizes de Inteligência Artificial (PDIA-PR); com a Lei Estadual nº 22.343/2025, que disciplina a utilização de IA no Paraná; e com o Decreto nº 9.854/2025, que regulamenta o Conselho Estadual de Inteligência Artificial (COIA). No âmbito municipal, o tema já vem sendo tratado pela Portaria GP nº 71/2025, que instituiu a Comissão de Implantação de Inteligência Artificial no Município de Pato Branco, e pela Portaria GP nº 72/2025, que nomeou seus membros, garantindo o acompanhamento técnico e jurídico da matéria. II. Mérito e Viabilidade Técnica O Projeto de Lei nº 111/2025 é meritório e oportuno. A crescente adoção de tecnologias de inteligência artificial na gestão pública demanda um arcabouço normativo orientador, capaz de mitigar riscos e potencializar benefícios tanto para o serviço público quanto para a sociedade. A estrutura principiológica adotada pelo projeto é tecnicamente adequada, pois estabelece diretrizes gerais, em vez de Assinado por 2 pessoas: ROSICLEI CALDATO DALAGNOL e DOUGLAS HENRIQUE BATISTA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/42D0-6506-F59A-819C e informe o código 42D0-6506-F59A-819C regras técnicas rígidas, conferindo à norma a flexibilidade necessária para se adaptar à rápida evolução tecnológica. Contudo, alguns dispositivos podem ser aprimorados para conferir maior segurança jurídica, clareza e efetividade à futura lei, alinhando-a às melhores práticas e debates contemporâneos sobre a governança de IA. III. Sugestões de Aprimoramento Com o objetivo de contribuir para o aperfeiçoamento da proposição, apresentamos as seguintes sugestões de redação e de conteúdo: 1. Sobre o Art. 3º – Diretrizes Sugere-se o aperfeiçoamento dos incisos I e IV para incorporar conceitos técnicos consolidados na área de governança de IA. Proposta de nova redação para o Art. 3º, I:"I – transparência e explicabilidade: as decisões e ações tomadas ou apoiadas por sistemas de inteligência artificial devem ser passíveis de explicação, com motivação clara e compreensível aos cidadãos afetados;" Proposta de nova redação para o Art. 3º, IV:"IV – responsabilização e prestação de contas: estabelecimento de cadeias de responsabilidade claras e definidas para o desenvolvimento, a implementação e a operação dos sistemas, permitindo a identificação dos agentes responsáveis por danos ou decisões equivocadas;" 2. Sobre o Art. 4º – Auditabilidade e Supervisão O conceito de "supervisão idônea" é vago e pode gerar insegurança jurídica. Recomenda-se a adoção do termo "supervisão humana significativa", que é mais preciso e alinhado aos debates internacionais sobre o tema. Proposta de nova redação para o Art. 4º: "Art. 4º Os sistemas de inteligência artificial de que trata esta Lei devem ser auditáveis e sujeitos à supervisão humana significativa e contínua." Inclusão de parágrafo único:"Parágrafo único. A auditabilidade deve abranger, no mínimo, os algoritmos, as fontes de dados utilizadas e os processos decisórios, garantindo a rastreabilidade das decisões e a verificação de conformidade com os princípios desta Lei." 3. Inclusão de Artigo sobre Avaliação de Risco A regulação moderna de IA adota uma abordagem baseada em risco, aplicando exigências mais rigorosas a sistemas que possam impactar diretamente direitos fundamentais. Sugere-se a inclusão de um dispositivo que preveja essa avaliação. Proposta de novo artigo: "Art. X. A implementação de sistemas de inteligência artificial será precedida de avaliação de impacto sobre a proteção de dados pessoais e de análise de riscos aos direitos fundamentais. Parágrafo único. A regulamentação desta Lei definirá a metodologia para a classificação de risco das aplicações, que orientará os níveis de supervisão humana, transparência e governança exigidos para cada caso." 4. Inclusão de Artigo sobre Contratações Públicas É fundamental que as regras estabelecidas pela lei se reflitam nos processos de aquisição de tecnologia pelo Município. Proposta de novo artigo: "Art. Y. Os processos de contratação de sistemas de inteligência artificial deverão incluir, nos editais e contratos, cláusulas que exijam o cumprimento integral dos princípios e diretrizes desta Lei, bem como requisitos de auditabilidade, explicabilidade, segurança da informação e conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais." 5. Sobre o Art. 6º – Vigência O prazo de noventa dias para a entrada em vigor da lei pode ser exíguo para a adaptação da Administração Pública. Sugere-se a ampliação para garantir a devida regulamentação e planejamento. Assinado por 2 pessoas: ROSICLEI CALDATO DALAGNOL e DOUGLAS HENRIQUE BATISTA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/42D0-6506-F59A-819C e informe o código 42D0-6506-F59A-819C Proposta de nova redação para o Art. 6º:"Art. 6º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação." IV. Conclusão A proposição é constitucional, legal e de grande relevância para a modernização da gestão pública municipal, posicionando Pato Branco de forma pioneira na regulação do uso ético e responsável da inteligência artificial. Recomenda-se, contudo, o acolhimento das sugestões de aprimoramento contidas neste parecer, que visam conferir maior precisão técnica, segurança jurídica e efetividade à norma, alinhando-a às melhores práticas nacionais e internacionais de governança de IA. _ Rosiclei Caldato Dalagnol Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação Assinado por 2 pessoas: ROSICLEI CALDATO DALAGNOL e DOUGLAS HENRIQUE BATISTA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/42D0-6506-F59A-819C e informe o código 42D0-6506-F59A-819C VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 42D0-6506-F59A-819C Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ROSICLEI CALDATO DALAGNOL (CPF 025.XXX.XXX-06) em 16/09/2025 11:32:26 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) DOUGLAS HENRIQUE BATISTA (CPF 067.XXX.XXX-09) em 16/09/2025 16:06:00 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/42D0-6506-F59A-819C