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materia nº 393/2025

Tipo Ofício Resposta às Proposições
Número / Ano 393 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaOfício nº 428/2025, em resposta ao Requerimento nº 818/2025.
native_id31690

Autoria

Documents (1)

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Ofício nº 428/2025/AAL Pato Branco, datado e assinado digitalmente. 
Ao Senhor 
LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO 
Presidente 
Câmara Municipal de Pato Branco 
Pato Branco - PR 
Prezado, segue resposta ao Requerimento nº 818/2025
.
Cumprimentamos os dignos vereadores pelo trabalho realizado em favor do nosso 
município, assim como nos colocamos sempre à disposição para os esclarecimentos que se 
fizerem necessários. 
 Atenciosamente, 
CARLINHO ANTONIO POLAZZO 
Assessor de Assuntos Legislativos 
Assinado por 1 pessoa: CARLINHO ANTONIO POLAZZO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/DF73-1224-276A-6A66 e informe o código DF73-1224-276A-6A66
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: DF73-1224-276A-6A66
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CARLINHO ANTONIO POLAZZO (CPF 855.XXX.XXX-30) em 05/10/2025 18:27:33 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/DF73-1224-276A-6A66
Memorando 1- 27.058/2025
De: Rosiclei D. - SCTI
Para: Envolvidos internos acompanhando 
Data: 16/09/2025 às 11:32:15
Setores (CC):
SCTI-DPT
Setores envolvidos:
SEC-EXEC-AL, SCTI, SCTI-DPT
requerimento 818
Bom dia, segue: 
Em atendimento ao Requerimento nº 818/2025, emitido por Vossa Excelência, esta Secretaria Municipal de Ciência,
Tecnologia e Inovação apresenta o seguinte parecer técnico sobre o Projeto de Lei nº 111/2025, de autoria do
vereador Eduardo Albani Dala Costa;
Excelentíssima Senhora
Vereadora Anne Gomes
Relatora da Comissão de Políticas Públicas
PARECER TÉCNICO
I. Fundamentação
Os valores e diretrizes propostos, como a dignidade da pessoa humana, a não discriminação, a transparência e a
proteção de dados, estão alinhados com os direitos e garantias fundamentais e com a legislação federal correlata,
notadamente a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
No âmbito estadual, a proposição também se coaduna com a Lei Estadual nº 22.324/2025, que instituiu o Plano de
Diretrizes de Inteligência Artificial (PDIA-PR); com a Lei Estadual nº 22.343/2025, que disciplina a utilização de IA no
Paraná; e com o Decreto nº 9.854/2025, que regulamenta o Conselho Estadual de Inteligência Artificial (COIA).
No âmbito municipal, o tema já vem sendo tratado pela Portaria GP nº 71/2025, que instituiu a Comissão de Implantação
de Inteligência Artificial no Município de Pato Branco, e pela Portaria GP nº 72/2025, que nomeou seus membros,
garantindo o acompanhamento técnico e jurídico da matéria.
II. Mérito e Viabilidade Técnica
O Projeto de Lei nº 111/2025 é meritório e oportuno. A crescente adoção de tecnologias de inteligência artificial na
gestão pública demanda um arcabouço normativo orientador, capaz de mitigar riscos e potencializar benefícios tanto
para o serviço público quanto para a sociedade.
A estrutura principiológica adotada pelo projeto é tecnicamente adequada, pois estabelece diretrizes gerais, em vez de Assinado por 2 pessoas: ROSICLEI CALDATO DALAGNOL e DOUGLAS HENRIQUE BATISTA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/42D0-6506-F59A-819C e informe o código 42D0-6506-F59A-819C
regras técnicas rígidas, conferindo à norma a flexibilidade necessária para se adaptar à rápida evolução tecnológica.
Contudo, alguns dispositivos podem ser aprimorados para conferir maior segurança jurídica, clareza e efetividade à
futura lei, alinhando-a às melhores práticas e debates contemporâneos sobre a governança de IA.
III. Sugestões de Aprimoramento
Com o objetivo de contribuir para o aperfeiçoamento da proposição, apresentamos as seguintes sugestões de
redação e de conteúdo:
1. Sobre o Art. 3º – Diretrizes
Sugere-se o aperfeiçoamento dos incisos I e IV para incorporar conceitos técnicos consolidados na área de governança
de IA.
Proposta de nova redação para o Art. 3º, I:"I – transparência e explicabilidade: as decisões e ações tomadas ou
apoiadas por sistemas de inteligência artificial devem ser passíveis de explicação, com motivação clara e compreensível
aos cidadãos afetados;"
Proposta de nova redação para o Art. 3º, IV:"IV – responsabilização e prestação de contas: estabelecimento de cadeias
de responsabilidade claras e definidas para o desenvolvimento, a implementação e a operação dos sistemas, permitindo a
identificação dos agentes responsáveis por danos ou decisões equivocadas;"
2. Sobre o Art. 4º – Auditabilidade e Supervisão
O conceito de "supervisão idônea" é vago e pode gerar insegurança jurídica. Recomenda-se a adoção do termo
"supervisão humana significativa", que é mais preciso e alinhado aos debates internacionais sobre o tema.
Proposta de nova redação para o Art. 4º:
"Art. 4º Os sistemas de inteligência artificial de que trata esta Lei devem ser auditáveis e sujeitos à supervisão humana
significativa e contínua."
Inclusão de parágrafo único:"Parágrafo único. A auditabilidade deve abranger, no mínimo, os algoritmos, as fontes de
dados utilizadas e os processos decisórios, garantindo a rastreabilidade das decisões e a verificação de conformidade
com os princípios desta Lei."
3. Inclusão de Artigo sobre Avaliação de Risco
A regulação moderna de IA adota uma abordagem baseada em risco, aplicando exigências mais
rigorosas a sistemas que possam impactar diretamente direitos fundamentais. Sugere-se a inclusão de
um dispositivo que preveja essa avaliação.
Proposta de novo artigo:
"Art. X. A implementação de sistemas de inteligência artificial será precedida de avaliação de impacto
sobre a proteção de dados pessoais e de análise de riscos aos direitos fundamentais.
Parágrafo único. A regulamentação desta Lei definirá a metodologia para a classificação de risco das
aplicações, que orientará os níveis de supervisão humana, transparência e governança exigidos para
cada caso."
4. Inclusão de Artigo sobre Contratações Públicas
É fundamental que as regras estabelecidas pela lei se reflitam nos processos de aquisição de tecnologia pelo Município.
Proposta de novo artigo:
"Art. Y. Os processos de contratação de sistemas de inteligência artificial deverão incluir, nos editais e contratos, cláusulas
que exijam o cumprimento integral dos princípios e diretrizes desta Lei, bem como requisitos de auditabilidade,
explicabilidade, segurança da informação e conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais."
5. Sobre o Art. 6º – Vigência
O prazo de noventa dias para a entrada em vigor da lei pode ser exíguo para a adaptação da Administração Pública.
Sugere-se a ampliação para garantir a devida regulamentação e planejamento. Assinado por 2 pessoas: ROSICLEI CALDATO DALAGNOL e DOUGLAS HENRIQUE BATISTA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/42D0-6506-F59A-819C e informe o código 42D0-6506-F59A-819C
Proposta de nova redação para o Art. 6º:"Art. 6º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua
publicação."
IV. Conclusão
A proposição é constitucional, legal e de grande relevância para a modernização da gestão pública municipal,
posicionando Pato Branco de forma pioneira na regulação do uso ético e responsável da inteligência artificial.
Recomenda-se, contudo, o acolhimento das sugestões de aprimoramento contidas neste parecer, que visam conferir
maior precisão técnica, segurança jurídica e efetividade à norma, alinhando-a às melhores práticas nacionais e
internacionais de governança de IA.
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Rosiclei Caldato Dalagnol
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação Assinado por 2 pessoas: ROSICLEI CALDATO DALAGNOL e DOUGLAS HENRIQUE BATISTA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/42D0-6506-F59A-819C e informe o código 42D0-6506-F59A-819C
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 42D0-6506-F59A-819C
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ROSICLEI CALDATO DALAGNOL (CPF 025.XXX.XXX-06) em 16/09/2025 11:32:26 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
DOUGLAS HENRIQUE BATISTA (CPF 067.XXX.XXX-09) em 16/09/2025 16:06:00 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/42D0-6506-F59A-819C

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