MENSAGEM Nº 53/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Valemo-nos da presente Mensagem para encaminhar a essa Casa Legislativa o Projeto
de Lei anexo, que visa à abertura de crédito especial no orçamento geral do Município de Pato
Branco, no valor de R$ 3.988.724,04 (três milhões, novecentos e oitenta e oito mil, setecentos e
vinte e quatro reais e quatro centavos), no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social.
O recurso é oriundo de repasse fundo a fundo do Conselho Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente, conforme Resolução nº 219/2024 da Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Social e Família – SEDEF (anexa), a qual estabeleceu critérios de classificação
dos municípios interessados em aderir ao programa “Infância Feliz Paraná”, criado pela Lei
Estadual nº 21.870, de 19 de dezembro de 2023, destinado à construção de creches no Estado
do Paraná.
Conforme a Resolução nº 52/2025 (anexa), o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
da Criança e do Adolescente – CMDDCA aprovou a adesão ao programa “Infância Feliz Paraná”,
bem como o plano de aplicação dos recursos.
Encaminhamos, em anexo, os extratos bancários que comprovam o recebimento de
parcelas do recurso; as demais parcelas seguirão conforme previsto no Termo de Adesão.
Ante o exposto, contamos com a apreciação e aprovação do Projeto de Lei ora
apresentado, nos termos do art. 33, caput, e § 3º, da Lei Orgânica Municipal, certos da
compreensão e do apoio dos membros desta Casa Legislativa. Desde já, agradecemos a
atenção dispensada.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, datado e assinado
digitalmente.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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PROJETO DE LEI Nº /2025
Autoriza a abertura de crédito especial no orçamento
do exercício de 2025 no valor de R$ 3.988.724,04 (três
milhões, novecentos e oitenta e oito mil setecentos e
vinte e quatro reais e quatro centavos) e dá outras
providências.
Art. 1º Fica autorizada a abertura do crédito especial no orçamento do exercício de 2025, no
valor de 3.988.724,04 (três milhões, novecentos e oitenta e oito mil setecentos e vinte e quatro reais
e quatro centavos), conforme a seguir especificado:
Código Especificação Valor (R$)
09 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
09.02 FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
08 Assistência Social
08.243 Assistência à Criança e ao Adolescente
08.243.0023 Assistência à Criança e ao Adolescente
6.003 Manutenção das Atividades da Criança e do
Adolescente
4.4.90.51 – 8016(12813) Obras e Instalações 3.988.724,04
Total 3.988.724,04
Art. 2º Para a cobertura do crédito especial de que trata a presente Lei, serão utilizados
recursos provenientes do excesso de arrecadação de recurso de fonte vinculada do exercício de 2025
conforme a seguir especificado:
Código Especificação Valor R$
8016
Fortalecimento e Desenvolvimento de ações voltadas à Primeira
Infância -Construção de Creches p/ crianças 0 a 3 anos-Deliberação
060/2023 - CEDCA/PR
3.988.724,04
Total 3.988.724,04
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a executar os ajustes necessários no Plano
Plurianual, instituído pela Lei nº 5.805, de 1º de setembro de 2021, na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
instituída pela Lei nº 6.322, de 17 de julho de 2024, e na Lei Orçamentária Anual, instituída pela Lei
nº 6.378, de 13 de dezembro de 2024.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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da Criança e do Adolescente
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Deliberação nº 60/2023
– CEDCA/PR
– DIOE nº 11556 de 06/12/2023
Anexo
– DIOE nº 11558 de 08/12/2023
Deliberação nº 25/2024
– CEDCA/PR
– Dioe nº 11669 de 28/05/2024
DELIBERAÇÃO Nº 60/2023 - CEDCA/PR
Considerando o disposto no artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988, o qual prevê como dever “da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar
e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, violência,
crueldade e opressão”;
Considerando que a Lei Federal n° 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente,
estabelece que as crianças e adolescentes se encontram “em peculiar fase de desenvolvimento”,
tendo garantia à Proteção Integral que assegure todos seus direitos fundamentais e permita que
alcancem todas as suas potencialidades;
Considerando que o Estatuto da Criança e do Adolescente previu a criação dos Fundos da
Infância e da Adolescência que têm, justamente, a finalidade de atender às políticas públicas
prioritárias para a criança e o adolescente, conforme definição dos respectivos Conselhos de
Direitos;
Considerando o disposto no art. 29 da Lei nº 9.394/1996
– Lei de Diretrizes e Base da Educação
(LDB), o qual estabelece que “A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como
finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico,
psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade”.
Considerando a Lei Federal nº 13.257/2016, a qual estabelece os princípios e diretrizes para a
formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância, em especial o
previsto em seu art. 4°
;
Considerando a Lei Estadual n° 19.173/2017, que organiza a política da criança e do
adolescente no Estado do Paraná e cria programas de apoio à Gestão Municipal que se destinam
à transferência de recursos financeiros para o aprimoramento à gestão e ao controle social da
política da criança e do adolescente nos Municípios;
Considerando o disposto no art. 6° da Lei n° 19.173/2017, o qual dispõe sobre as competências
dos Municípios, no âmbito do Sistema Estadual da Política da Criança e do Adolescente
–
SEPCA/PR;
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da Criança e do Adolescente
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Deliberação nº 60/2023
– CEDCA/PR
– DIOE nº 11556 de 06/12/2023
Anexo
– DIOE nº 11558 de 08/12/2023
Deliberação nº 25/2024
– CEDCA/PR
– Dioe nº 11669 de 28/05/2024
Considerando o disposto no Decreto nº 10.455/2014, o qual regulamenta a transferência
automática de recursos do Fundo Estadual para Infância e Adolescência
– FIA/PR, para os
Fundos Municipais para Infância e Adolescência, em atendimento a Lei Estadual nº 9.579/1991;
Considerando a necessidades de execução de ações integradas entre as esferas de governo,
para a garantia de direitos na Primeira Infância;
Considerando que a educação infantil, em instituições escolares, do nascimento aos 05 (cinco)
anos e 11 (onze) meses, é direito fundamental de toda criança, nos termos da Constituição
Federal e, imprescindível para o seu pleno e integral desenvolvimento;
Considerando que entre os 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres da população, apenas
27,8% (vinte e sete vírgula oito por cento) das crianças estão na creche, segundo dados do Pnad
Contínua - Educação 2019, levantados pelo IBGE;
Considerando o Plano Decenal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Paraná
cujos eixos: direito à vida e Saúde; direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer; direito à
convivência Familiar e comunitária; direito à liberdade, ao respeito e à dignidade e fortalecimento
das estruturas do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente, preveem ações
para a Primeira Infância; incluindo como meta do CEDCA “Fomentar a efetivação da Lei n°
12.796/2013, que garante o atendimento de 100% (cem por cento) das crianças na Educação
Infantil”;
Considerando o disposto na Deliberação n° 12/2023
– CEDCA/PR, que norteia os objetivos
prioritários do Orçamento Criança
– OCA, que traz em seu item 4.1 “Universalizar o acesso,
permanência, retorno e sucesso escolar, promovendo os direitos de aprendizagem no percurso
educacional, com ênfase na superação das defasagens, prevenção, identificação, notificação e
intervenção frente às diversas formas de violência, por meio da articulação com a rede de
proteção com vistas à redução da evasão e
abandono escolar”;
Considerando que há na Lei Orçamentária Anual de 2024 previsão de “Apoiar municípios na
execução de programas, ações e projetos de promoção e proteção dos direitos das crianças e
adolescentes, mediante transferência de recursos - OCA Deliberação n° 012/2023
– CEDCA/PR -
Contemplam os Eixos 01 a 06 e seus objetivos”;
Considerando estudo realizado pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF, o qual
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da Criança e do Adolescente
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Deliberação nº 60/2023
– CEDCA/PR
– DIOE nº 11556 de 06/12/2023
Anexo
– DIOE nº 11558 de 08/12/2023
Deliberação nº 25/2024
– CEDCA/PR
– Dioe nº 11669 de 28/05/2024
demonstra que os 1000 primeiros dias da vida de uma criança, sendo os 270 dias de gestação,
mais os 365 dias do primeiro ano de vida e os 365 dias do segundo ano, são essenciais para o
desenvolvimento físico e mental da criança;
Considerando a recente decisão do Supremo Tribunal Federal- STF nos autos de RE 1008166 -
0012949-75.2008.8.24.0020, a qual determina que: “(...) 1. A educação básica em todas as suas
fases - educação infantil, ensino fundamental e ensino médio - constitui direito fundamental de
todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e
aplicabilidade direta e imediata. 2. A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a
pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como
no caso examinado neste processo. 3. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade
integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica. (...)". Presidência da Ministra
Rosa Weber. Plenário, 22.9.2022.”
O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA/PR, reunido
extraordinariamente e 04 de Dezembro de 2023, deliberou:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1° Pela aprovação do repasse de recursos, no formato fundo a fundo, aos Municípios
previamente habilitados, visando o fortalecimento e o desenvolvimento de ações voltadas à
Primeira Infância, através da construção de creches, locais de atendimento educacional e social,
prioritariamente, para crianças de 0 (zero) a 03 (três) anos de idade, e prioritariamente, em
situação de vulnerabilidade social e assistidas pelos programas sociais de transferência de renda.
§1º Os recursos previstos nesta Deliberação deverão ser destinados, exclusivamente, para
despesas com construção de prédios destinados à educação infantil.
§2° Caso o custo da obra do equipamento seja superior ao efetuado pela SEDEF, sob qualquer
hipótese, a diferença de valores deverá ser custeada pelo próprio Município, inclusive aditivos
contratuais e reequilíbrio econômico financeiro.
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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da Criança e do Adolescente
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Deliberação nº 60/2023
– CEDCA/PR
– DIOE nº 11556 de 06/12/2023
Anexo
– DIOE nº 11558 de 08/12/2023
Deliberação nº 25/2024
– CEDCA/PR
– Dioe nº 11669 de 28/05/2024
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE SELEÇÃO DOS MUNICÍPIOS
Art. 2º Caberá à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Família
– SEDEF:
I
– Definir as localidades em situação de maior vulnerabilidade, risco social e elevada demanda,
para a educação infantil, tomando por base, no mínimo, os seguintes dados:
a) porte do Município;
b) número de crianças com faixa etária entre 0 (zero) e 03 (três) anos no Município;
c) número de crianças aguardando vaga na educação infantil;
d) indicadores de gestão;
e) indicadores sociais;
f) comprovação de alocação de recursos do Município no Fundo Municipal.
II
– Estabelecer ordem de prioridade para o atendimento dos Municípios selecionados, em
conformidade com os critérios previstos no inciso anterior.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
Art. 3° O recurso a ser disponibilizado para cofinanciar as ações constantes
na presente
Deliberação será no montante de R$ 70.950.000,00 (setenta milhões, novecentos e cinquenta mil
reais), previstos no Saldo Livre do Fundo Estadual para a Infância e Adolescência, com vinculação
ao Eixo IV - Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer da Deliberação n° 12/2023
–
CEDCA/PR que define os objetivos prioritários do OCA - Orçamento Criança e Adolescente.
Parágrafo único. O recurso financeiro recebido pelo Município deverá ser mantido em aplicação
financeira logo após o seu recebimento, conforme disposto no §3º do art. 20, da Lei Estadual nº
19.173/2017.
Art. 4° O total de recursos previstos no artigo anterior cofinanciará a construção de 43 (quarenta e
três) creches de 300m² (trezentos metros quadrados) cada, no valor de até R$ 1.650.0000,00 (um
milhão, seiscentos e cinquenta mil reais) cada.
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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Deliberação nº 60/2023
– CEDCA/PR
– DIOE nº 11556 de 06/12/2023
Anexo
– DIOE nº 11558 de 08/12/2023
Deliberação nº 25/2024
– CEDCA/PR
– Dioe nº 11669 de 28/05/2024
§1° Para fins de definição do valor de cada unidade considerou o valor médio de R$ 5.500,00
(cinco mil e quinhentos reais) por metro quadrado construído, previsto no Edital de Concorrência
Eletrônica Integrada n° 59/2023 (protocolo n° 20.556.459-4), p. 65 e 70.
§2° O valor do Incentivo Financeiro a ser efetivamente repassado para cada Município será
definido em conformidade com a análise e aprovação de cada proposta apresentada à SEDEF,
até o limite máximo elencado no caput deste artigo, e será estabelecido em Resolução de
Habilitação Financeira expedida pela SEDEF, a ser publicada no site do CEDCA/PR.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO E ADESÃO DOS MUNICÍPIOS
Art. 5º Será habilitado financeiramente, o Municípios que: I – Cumprir todas as condições previstas nesta Deliberação e nos demais documentos que
venham a ser expedidos em sua complementação;
II
–
Possuir Atestado de Regularidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente
; do Plano Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Fundo Municipal
para a Infância e Adolescência; e, do Funcionamento do Conselho Tutelar (ARCPF - §5º do art. 17
da Lei 19.173/2018), emitido pel
a Coordenação Estadual da Política da Criança e do Adolescente
da SEDEF;
III
– Apresentar Ofício solicitando adesão ao Incentivo Financeiro, informando o valor do
equipamento que será construído;
IV
– Apresentar Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
–
CMDCA, com a aprovação da submissão da solicitação de execução de obra no Município; V – Apresentar cópia do RG, CPF e Ata de Posse do Prefeito e do Secretário(a) Municipal
responsável pela execução da política da criança e do adolescente;
VI
– Apresentar Certidão de registro de propriedade ou posse ou termo de cessão de uso do
imóvel, emitida no máximo a 30 (trinta) dias onde será executada a obra, que deve ser única e do
próprio Município e o qual deverá ser de fácil acesso a população, preferencialmente, localizado
próximo a outros equipamentos da Rede de Proteção;
VII – Apresentar os elementos técnicos/projetos complementares, relativos à implantação no
terreno a ser indicado pela municipalidade para a respectiva obra;
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da Criança e do Adolescente
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Deliberação nº 60/2023
– CEDCA/PR
– DIOE nº 11556 de 06/12/2023
Anexo
– DIOE nº 11558 de 08/12/2023
Deliberação nº 25/2024
– CEDCA/PR
– Dioe nº 11669 de 28/05/2024
VIII
– Apresentar Termo de Adesão ao recurso, devidamente preenchido e assinado, conforme
modelo a ser disponibilizado em Resolução específica;
IX
– Apresentar Declaração de Compromisso quanto à utilização de Projeto Padrão da SEDEF,
conforme modelo a ser disponibilizado em Resolução específica; X – Apresentar Lista de Verificação Documental de Habilitação, conforme modelo a ser
disponibilizado em Resolução específica.
§1° A SEDEF fornecerá Projeto Básico para construção de prédio destinado à educação infantil,
atendendo todas as normativas legais, com ênfase às questões de acessibilidade e
sustentabilidade ambiental.
§2º O terreno indicado para a construção do equipamento deverá possuir dimensões compatíveis
com o projeto, sendo a indicação este previamente aprovada pela área técnica competente.
§3° Os projetos a serem providenciados pelo Município deverão obedecer às normas aplicadas ao
caso, e serem elaborados por Engenheiros e/ou Arquitetos devidamente habilitado pelo Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia
– CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU.
§4° O Município deverá enviar a documentação prevista nos incisos deste artigo, em até 30
(trinta) dias, a partir da publicação da presente Deliberação, ou enviar justificativa de não adesão
,
acompanhada de Resolução de aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente do Município - CMDCA, devidamente publicada no Diário Oficial do Município.
§5° Os documentos relacionados nos incisos deste artigo, inclusive a justificativa de não adesão e
a Resolução de aprovação do CMDCA, em sendo o caso, deverão ser encaminhados ao Núcleo
Regional da SEDEF ao qual o Município esteja vinculado, para fins de instauração do
procedimento no e-Protocolo no âmbito da Administração Pública do Estado do Paraná.
Art.6º Na hipótese da não adesão prevista no §4º ou de não habilitação por não apresentação das
informações e documentos necessários no prazo estipulado, deverá ser convocado a habilitação o
próximo município segundo a ordem trazida no art. 2º, II.
Art.7º Após a publicação da Resolução a que se refere o caput deste artigo, o Município habilitado
deverá preencher o Termo de Adesão e Plano de Ação, no Sistema de Acompanhamento do
Cofinanciamento Estadual Fundo a Fundo
– SIFF, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
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Deliberação nº 60/2023
– CEDCA/PR
– DIOE nº 11556 de 06/12/2023
Anexo
– DIOE nº 11558 de 08/12/2023
Deliberação nº 25/2024
– CEDCA/PR
– Dioe nº 11669 de 28/05/2024
§1º O Termo de Adesão e o Plano de Ação deverão ser aprovados pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente
– CMDCA, através de Resolução específica e devidamente
publicada no Diário Oficial do Município.
§2º O acesso ao SIFF está disponível no site da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social
e Família - SEDEF através do link https://www.desenvolvimentosocial.pr.gov.br, no Menu
Sistemas.
§3º O acesso ao SIFF é concedido conforme instruções contidas no campo Perguntas e
Respostas, disponível através do link especificado no parágrafo anterior, também no Menu
Sistemas.
Art. 8º O Plano de Ação a ser apresentado pelo Município deverá contemplar: I – Manutenção de todo o quadro de profissionais qualificados, para adequado atendimento da
s
crianças matriculadas na creche; e,
II
–
Custeio de todas as despesas relacionadas ao mobiliário, à manutenção do equipamento
público e de todos os serviços essenciais para adequado funcionamento da creche.
Parágrafo único. Além da especificação do número de profissionais, equipamentos e serviços
necessários ao funcionamento da creche, o Plano de Ação deve também prever estimativa de
custos e indicar as respectivas fontes de custeio.
CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES DE REPASSE DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 9º Os recursos serão repassados mediante disponibilidade orçamentária e financeira do
Fundo Estadual para a Infância e Adolescência do Estado do Paraná
– FIA/PR.
Art. 10. O repasse do recurso será realizado em 04 (quatro) parcelas, da seguinte forma: I – A primeira parcela corresponde a 30% (trinta por cento) do valor preestabelecido, qual seja de
até R$ 1.650.0000,00 (um milhão, seiscentos e cinquenta mil reais), após o atendimento de todos
os requisitos elencados no Capítulo IV da presente Deliberação;
II
– O saldo remanescente do valor contratado será repassado em 03 (três) parcelas iguais,
sendo:
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Deliberação nº 60/2023
– CEDCA/PR
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– Dioe nº 11669 de 28/05/2024
a) a segunda parcela quando da comprovação da execução de 40% (quarenta por cento) da obra,
de acordo com aferição a ser realizada por profissional técnico habilitado do Município, mediante
emissão de Relatório de Vistoria de Obras, desde que não constem irregularidades;
b) a terceira parcela será repassada após a emissão, por profissional técnico habilitado do
Município, do Relatório de Vistoria de Obras referente a execução de 70% (setenta por cento) da
obra;
c) a quarta parcela será repassada após a emissão, por profissional técnico habilitado do
Município, do Relatório de Vistoria de Obras referente a execução de 100% (cem por cento) da
obra.
§1° O depósito será realizado em conta específica para este repasse, vinculada ao CNPJ do
Fundo Municipal.
§2° O saldo remanescente deverá ser devolvido ao Fundo Estadual para os Direitos da Criança e
do Adolescente.
CAPÍTULO VI
DOS ITENS DE DESPESAS E DAS VEDAÇÕES NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 11. Os recursos previstos nesta Deliberação são destinados, exclusivamente, para despesas
com construção de prédios destinados à educação infantil, sendo vedadas as aplicações dos
recursos em: I – Pagamento de despesas de manutenção cotidiana e regular de qualquer órgão da Prefeitura
Municipal;
II
– Pagamento de materiais de custeio;
III
– Pagamento de serviços que envolvam conservação e manutenção patrimonial, como copa,
limpeza, segurança, internet, telefone, monitoramento eletrônico, sistema de câmera, etc.;
IV
– Pagamento de despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal, conforme disposto no
§4º do art. 20 da
Lei
Estadual nº 19.173/2017;
V
– Pagamento de aluguel;
VI
– Aquisição de combustível;
VII
– Aquisição de veículos; e,
VIII
– Manutenção de bens imóveis e/ou de veículos.
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CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS
Art. 12. O Município deverá iniciar a execução do objeto da presente Deliberação, dentro do prazo
máximo, de 180 (cento e oitenta) dias após o recebimento do recurso financeiro.
Art. 13. O saldo de recurso apurado em 31 de dezembro de cada exercício poderá ser
reprogramado para o exercício seguinte, até o limite de 36 (trinta e seis) meses, prazo máxim
o
para execução das obras.
§1º O Município deverá comprovar a execução dos recursos durante o exercício e em caso de
necessidade de reprogramação de saldo, aprovar justificativa junto
ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
§2º Sendo aprovada a reprogramação do saldo, o Município deverá enviar a Resolução do
CMDCA contendo a justificativa, à Coordenação Estadual da Política da Criança e do
Adolescente, através
do e-mail cpca@sedef.pr.gov.br, até o mês de março de cada ano.
CAPÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 14. A prestação de contas dos recursos repassados será realizada por meio do Sistema de
Acompanhamento do Cofinanciamento Estadual Fundo a Fundo - SIFF, devendo o Município
observar as seguintes exigências: I – Preenchimento integral de todas as abas do SIFF, com inclusão de toda documentação exigida
e devidamente finalizada, para que se considere o envio do Relatório de Gestão Físico-Financeiro
do Município; e,
II
– Apresentação da correspondente aprovação da prestação de contas pelo CMDCA,
demonstrada pelo preenchimento da aba de Parecer do Conselho e adição no SIFF do arquivo da Resolução publicada no Diário Oficial do Município.
§1º Os prazos para preenchimento do SIFF devem ser cumpridos para que se considere
cumpridas todas as etapas, inclusive a prestação de contas final (Relatório de Gestão FísicoFinanceira) pelo Município.
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/9785-AA7F-CD7F-8AFD e informe o código 9785-AA7F-CD7F-8AFD
da Criança e do Adolescente
10
Deliberação nº 60/2023
– CEDCA/PR
– DIOE nº 11556 de 06/12/2023
Anexo
– DIOE nº 11558 de 08/12/2023
Deliberação nº 25/2024
– CEDCA/PR
– Dioe nº 11669 de 28/05/2024
§2º Os prazos de abertura da prestação de contas são anunciados por orientação técnica do Órgão Gestor Estadual, com ciência do CEDCA/PR, disponibilizada no site da SEDEF na parte de
vinculação do sistema e no próprio SIFF, no Menu de informaçõe
s.
§3º Os períodos de preenchimento da prestação de contas no SIFF são abertos 02 (duas) vezes
por ano, para contemplar o período de execução a cada 06 (seis) meses, conforme art. 21 da
Lei
Estadual n° 19.173/2017.
Art. 15. O Monitoramento e Acompanhamento da execução da obra objeto desta Deliberação,
deverá ser realizado por Engenheiro ou Arquiteto vinculado ao Município, devidamente registrado
no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA ou o Conselho Regional de
Arquitetura e Urbanismo
– CAU.
Parágrafo único. O Município deverá informar à SEDEF, os dados do citado profissional,
doravante denominado responsável técnico, o qual fiscalizará a obra, nos termos da legislação
vigente sobre execução de obras públicas.
Art. 16. Os Municípios serão responsáveis pela observância dos preceitos legais e boas práticas
em todas as fases da obra, zelando por sua qualidade, pela gestão do pagamento ao fornecedor,
bem como pela guarda da documentação pertinente, a fim de se reduzir prejuízos ao erário e
promover a racionalização dos recursos públicos, sob pena de responsabilização técnica.
Art. 17. Nos casos em que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, aprovar parcialmente ou com ressalvas o Relatório de Gestão Físico-Financeira, o Município deverá apresentar justificativa sobre o caso e indicar como as ressalvas serão
resolvidas.
Parágrafo único. Caso as ressalvas não sejam sanadas até a Prestação de
Contas
Final do
repasse, será instaurado procedimento de Tomada de Contas Especial em desfavor do Município,
que ficará impedido de receber novos recursos do FIA/PR, podendo ainda, ser obrigado a
devolver o recurso recebido, devidamente corrigido, conforme conclusão do procedimento.
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/9785-AA7F-CD7F-8AFD e informe o código 9785-AA7F-CD7F-8AFD
da Criança e do Adolescente
11
Deliberação nº 60/2023
– CEDCA/PR
– DIOE nº 11556 de 06/12/2023
Anexo
– DIOE nº 11558 de 08/12/2023
Deliberação nº 25/2024
– CEDCA/PR
– Dioe nº 11669 de 28/05/2024
Art. 18
. A omissão na apresentação da
Prestação de
Contas
Parcial e/ou
Final suspenderá
futuros repasses de recursos vinculados ao FIA/PR, que somente será restabelecido após a
apresentação de
Relatório de
Gestão
FísicoFinanceiro no SIFF, devidamente aprovado pelo
CMDCA.
Art. 19. Caso o
Município não utilize o recurso no prazo estipulado nesta
Deliberação, deverá
devolvê-lo, devidamente corrigido, ao FIA/PR.
Parágrafo único. A devolução será requisitada após análise financeira, por procedimento de
iniciativa do
Órgão
Gestor
Estadual responsável pelo cofinanciamento.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O Município interessado em aderir deverá: I – Participar de videoconferências e capacitações pertinentes à temática do objeto desta
Deliberação, promovidas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Família -
SEDEF, bem como as apoiadas e desenvolvidas pelo CEDCA/PR;
II
–
Prestar informações sobre as ações executadas, ao CMDCA, sistematicamente, bem como
sempre que solicitado, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Família - SEDEF e ao
CEDCA/PR; e,
III
– Cumprir com a legislação estadual que organiza a política da criança e do adolescente no
Estado do Paraná,
Lei Estadual nº 19.173/2017.
Parágrafo único. A SEDEF disponibilizará Nota Técnica relacionada ao procedimento de
prestação de contas no sistema supramencionado.
Art. 21. Todo processo de repasse do recurso e sua prestação de contas está sujeito à
regulamentação por
Resolução do
Órgão
Gestor
Estadual, responsável pela execução dos
recursos do FIA
/PR, com a provação do CEDCA/PR.
Parágrafo único. Fica o Órgão Gestor Estadual da Política da Criança e do Adolescente
autorizado a substituir, a qualquer tempo, os procedimentos do cofinanciamento estadual, por
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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da Criança e do Adolescente
12
Deliberação nº 60/2023
– CEDCA/PR
– DIOE nº 11556 de 06/12/2023
Anexo
– DIOE nº 11558 de 08/12/2023
Deliberação nº 25/2024
– CEDCA/PR
– Dioe nº 11669 de 28/05/2024
aperfeiçoamentos de Sistema de Informações específico para Monitoramento, Avaliação,
Acompanhamento e Controle dos recursos repassados aos
Municípios.
Art. 22 Caso não ocorra o aporte de recursos via tesouro do Estado, em complementação aos
recursos previstos no artigo 3º e na mesma proporção, esta Deliberação terá seus efeitos
suspensos até a efetivação do aporte.
Art. 23 Os casos omissos serão analisados pela SEDEF e aprovados pelo CEDCA
/PR.
Art. 24 Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba/PR, 04 de Dezembro de 2023.
Juliana Muller Sabbag
Presidente Ad Hoc do CEDCA/PR Juliana
Muller
Sabbag
Assinado de forma digital
por Juliana
Muller Sabbag
Dados:
2024.06.04
16:40:42 -03'00'
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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da Criança e do Adolescente
13
Deliberação nº 60/2023
– CEDCA/PR
– DIOE nº 11556 de 06/12/2023
Anexo
– DIOE nº 11558 de 08/12/2023
Deliberação nº 25/2024
– CEDCA/PR
– Dioe nº 11669 de 28/05/2024
DELIBERAÇÃO Nº 60/2023 - CEDCA/PR
(Alterado pela Deliberação nº 25/2024
– CEDCA/PR )
ANEXO
LISTA DOS MUNICÍPIOS SELECIONADOS
Quantidade Municí
pio Porte
01 A
gudos do Sul Pe
queno 1
02 Antônio Olinto Pe
queno 1
03 Barracão Pe
queno 1
04 Bocaiúva do Sul Pe
queno 1
05 Cam
po do Tenente Pe
queno 01
06 Carló
polis Pe
queno 1
07 Cerro Azul Pe
queno 1
08 Cho
pinzinho Pe
queno 2
09 Contenda Pe
queno 1
10 Doutor Ul
ysses Pe
queno 1
11 Es
pigão Alto do I
gua
çu Pe
queno 1
12 Fazenda Rio Grande Grande
13 Francisco Alves Pe
queno 1
14 Guaira
çá Pe
queno 1
15 Guara
puava Grande
16 Guare
qua
çaba Pe
queno 1
17 Icaraíma Pe
queno 1
18 Imbaú Pe
queno 1
19 Ita
peru
çu Pe
queno 2
20 Ja
gua
pitã Pe
queno 1
21 Jundiaí do Sul Pe
queno 1
22 Juranda Pe
queno 1
23 Laran
jal Pe
queno 1
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da Criança e do Adolescente
14
Deliberação nº 60/2023
– CEDCA/PR
– DIOE nº 11556 de 06/12/2023
Anexo
– DIOE nº 11558 de 08/12/2023
Deliberação nº 25/2024
– CEDCA/PR
– Dioe nº 11669 de 28/05/2024
24 Manoel Ribas Pe
queno 1
25 Maria Helena Pe
queno 1
26 Marilândia do Sul Pe
queno 1
27 Marmeleiro Pe
queno 1
28 Morretes Pe
queno 1
29 Nova Laran
jeiras Pe
queno 1
30 Orti
gueira Pe
queno 2
31 Parana
guá Grande
32 Pinhão Pe
queno 2
33 Pira
quara Grande
34 Ponta do Paraná Pe
queno 2
35 Ribeirão Claro Pe
queno 1
36 Rio Bonito do I
gau
çu Pe
queno 1
37 Santa Tereza do Oeste Pe
queno 1
38 Sarandi Grande
39 Sulina Pe
queno 1
40 Ti
jucas do Sul Pe
queno 1
41 Umuarama Grande
42 Vitorino Pe
queno 1
43 Wesceslau Braz Pe
queno 1
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GOVERNO
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OBSERV
2025 0000 00000 999 SA LDO 0,00 C
BB RF Curto Prazo Automático
13/03/2025 0000 14134 612 mento Fornecedor 61.660.025.000.997 137.913,97
04/07/2024 0000 00000 000 Saldo Anterior 0.00 C
ento balancete
Dt. Valor RS Saldo
extrato
Período do
nta corrente
Agência 495-2
ato de Conta
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GOVERNO
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Usuário:Pedro Angelo Dutra Beladelli
SECRETARIA DO
DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
FAMÍLIA
Fundo Fundo para a Infân
c
Repasse
Fortalecimento e de
s
Ano 2024
E.R. Francisco Beltrão
Município Pato Branco
FUNDO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA
MUNICÍPIO:Pato Branco
REPASSE:Fortalecimento e desenvolvimento de ações voltadas à Primeira Infância - Creches
REFERÊNCIA DO PLANO:2024
PERÍODO DE PREENCHIMENTO DO SIFF: DE 05/06/2024 a 19/06/2024
VALOR DO REPASSE:3.988.724,04
PLANO DE AÇÃO DO MUNICÍPIO
Atendimento Físico
Construção de creche de 456,86m², local de atendimento educacional e social, destinado prioritariamente, para o
atendimento de crianças de 0 (zero) a 03 (três) anos de idade, e prioritariamente, em situação de vulnerabilidade
social e assistidas pelos programas sociais de transferência de renda. Obs.: Os recursos previstos na
Deliberação n° 060/2023 CEDCA/PR deverão ser destinados, exclusivamente, para despesas com construção de
prédios destinados à educação infantil.
Quantidade de Creches
2
Atendimento Físico Confirmado OK
Execução de Despesa
Construção de creche de 456,86m², local de atendimento educacional e social, destinado
prioritariamente, para o atendimento de crianças de 0 (zero) a 03 (três) anos de idade, e
prioritariamente, em situação de vulnerabilidade social e assistidas pelos programas
sociais de transferência de renda. Obs.: Os recursos previstos na Deliberação n° 060/2023
CEDCA/PR deverão ser destinados, exclusivamente, para despesas com construção de
prédios destinados à educação infantil.
Capital
Execução de Despesa Confirmado
Financiamento
Item Valor Parcela Qtde Parcela Total
Nenhum Serviço encontrado
Resumo Executivo
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filtro
Termo de Adesão Plano Gestão Financeira
1.
Cadastro
2.
Atendimento
Físico
3. Execução
Despesa
4.
Financiamento
5. Resumo
Executivo
6. Parecer do
Conselho
7.
Finalizar
Plano
8. Relatório
do Plano
Imprimir
20/08/25
, 09:19 Relatório do Plano
htt
ps://www.sistemas.social.
pr.
gov.br/siff2/
p
a
ges/
plano/inicio.
jsf 1/2
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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Valor previsto a ser repassado pelo FIA - PR R$ 2.609.584,32
Recursos Próprios a serem alocados no FMDCA no objeto deste repasse R$
Outras Fontes para execução no objeto deste repasse R$
Recursos próprios a serem alocados no Fundo Municipal para a Infância e Adolescência R$ 2.609.584,32
Resumo Executivo Confirmado OK
Parecer do Conselho
Data da Publicação no Diário Oficial 12/06/2024
Conclusão Análise do Conselho Municipal Favorável
ARQUIVO DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO
Parecer do Conselho Confirmado 12/06/2024 - Renato Gardasz
© SEDEF - Secretaria do Desenvolvimento Social e Família
Rua Jacy Loureiro de Campos, s/nº. Palácio das Araucárias. Centro Cívico. - 80.530-915 - Curitiba - PR
Horário de atendimento: 08h30 às 12h e 13h30 às 18h
20/08/25
, 09:19 Relatório do Plano
htt
ps://www.sistemas.social.
pr.
gov.br/siff2/
p
a
ges/
plano/inicio.
jsf 2/2
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/9785-AA7F-CD7F-8AFD e informe o código 9785-AA7F-CD7F-8AFD
Prefeitura Municipal de Marmeleiro Prefeitura Municipal de Pato Branco
Sábado, 16.8.2025 - Nº 8.269 JORNAL DE BELTRÃO 5A
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 050/2025 – PMM – EXCLUSIVO PARA
ME/EPP
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO Nº 1444/2025
CÓD. VERIFICADOR: 51554VL5
MODALIDADE: Registro de Preços.
TIPO: Menor preço por item.
OBJETO: contratação de empresa para fornecimento de rouparia (lençóis, travesseiros, fronhas, capas de travesseiros, cobertores, flanelas,
entre outros itens), atendendo as necessidades do Departamento de
Saúde, conforme especificações e quantidades constantes no Anexo I
– TERMO DE REFERÊNCIA.
RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: A partir das 08:30 horas do dia 15
de agosto de 2025.
TÉRMINO DO RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: Até às 08:30 horas
do dia 28 de agosto de 2025.
INÍCIO DA SESSÃO DE DISPUTA DE PREÇOS: às 08:30 horas do dia
28 de agosto de 2025.
Para todas as referências de tempo será observado o horário de Brasília
(DF).
LOCAL: www.gov.br/compras/pt-br “Acesso Identificado no link - licitações”.
O Edital e seus Anexos poderão ser obtidos através da Internet pelos endereços eletrônicos: www.gov.br/compras/pt-br, www.marmeleiro.pr.gov.
br e www.pncp.gov.br.
INFORMAÇÕES: (46) 99135-0488.
Marmeleiro, 14 de agosto de 2025.
Jander Luiz Loss
Prefeito
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 051/2025 – PMM
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO Nº 1456/2025
CÓD. VERIFICADOR: 4XL54A08
TIPO: Menor preço por lote/grupo.
OBJETO: contratação de empresa especializada de Sistema de Informação Geográfica em plataforma web (SIGWEB) com módulos de
gestão cadastral com manutenção corretiva e adaptativa do sistema
e treinamento para utilização; serviço de migração, modelagem e implantação de Sistema de Informação Geográfica com Integração ao Cadastro Imobiliário Municipal; fornecimento de imagem aérea, corrigida e
ortorretificada da área urbana; fornecimento de imagens 360 graus dos
logradouros e 360 graus aéreas, ambas do perímetro urbano; serviços
especializados de vetorização, cálculo e comparação de área construída, atendendo as necessidades do Departamento de Finanças, conforme especificações e quantidades constantes no Anexo I – TERMO DE
REFERÊNCIA.
RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: A partir das 08:30 horas do dia 15
de agosto de 2025.
TÉRMINO DO RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: Até às 08:30 horas
do dia 29 de agosto de 2025.
INÍCIO DA SESSÃO DE DISPUTA DE PREÇOS: às 08:30 horas do dia
29 de agosto de 2025.
Para todas as referências de tempo será observado o horário de Brasília
(DF).
LOCAL: www.gov.br/compras/pt-br “Acesso Identificado no link - licitações”.
O Edital e seus Anexos poderão ser obtidos através da Internet pelos endereços eletrônicos: www.gov.br/compras/pt-br, www.marmeleiro.pr.gov.
br e www.pncp.gov.br.
INFORMAÇÕES: (46) 99135-0488.
Marmeleiro, 14 de agosto de 2025.
Jander Luiz Loss
Prefeito
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 052/2025 – PMM
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO Nº 1704/2025
CÓD. VERIFICADOR: H3OV5Q62
TIPO: Menor preço por item.
OBJETO: contratação de empresa para aquisição de 4 (quatro) ônibus
escolares, atendendo as necessidades do Departamento de Educação
e Cultura, conforme especificações e quantidades constantes no Anexo
I – TERMO DE REFERÊNCIA.
RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: A partir das 08:30 horas do dia 15
de agosto de 2025.
TÉRMINO DO RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: Até às 08:30 horas
do dia 01 de setembro de 2025.
INÍCIO DA SESSÃO DE DISPUTA DE PREÇOS: às 08:30 horas do dia
01 de setembro de 2025.
Para todas as referências de tempo será observado o horário de Brasília
(DF).
LOCAL: www.gov.br/compras/pt-br “Acesso Identificado no link - licitações”.
O Edital e seus Anexos poderão ser obtidos através da Internet pelos endereços eletrônicos: www.gov.br/compras/pt-br, www.marmeleiro.pr.gov.
br e www.pncp.gov.br.
INFORMAÇÕES: (46) 99135-0488.
Marmeleiro, 14 de agosto de 2025.
Jander Luiz Loss
Prefeito
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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RESOLUÇÃO Nº 219/2024
– SEDEF
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E FAMÍLIA, nomeado
pelo Decreto nº 021/2023 e reconduzido pelo Decreto 4498/2023, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 46 da Lei Estadual nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os critérios para ranqueamento de municípios que desejarem aderir ao
Programa Infância Feliz Paraná, criado pela Lei nº 21.870, de 19 de dezembro de 2023, que
tem como finalidade de construção de creches no Estado do Paraná.
Art. 2º A seleção dos municípios será realizada tendo como base o estudo apresentado pela
Diretoria de Articulação Estratégica e Acompanhamento Fiscal da Casa Civil, do Governo do
Estado do Paraná.
Art. 3º Serão elegíveis os municípios para recebimento de valores fundo a fundo conforme o
indicador
“Potencial de Creche por Município
– PCM
”, onde são considerados:
a) Fator Educacional = soma de duas vezes a proporção de matrículas em creche +
proporção matrícula pré-escola + fundamental e oferta do setor privado, dividido por quatro;
b) Fator Demográfico = soma da proporção mortalidade infantil + proporção de população 0
a 4 anos + taxa de natalidade, divididos por 3;
c) Fator Socioeconômico = soma da proporção de Crianças com Peso Abaixo para a Idade
+ Proporção de crianças a serem acompanhadas pelo CadÚnico + Índice Ipardes de
Desempenho Municipal - Renda, Emprego e Produção Agropecuária (IPDM-R).
Parágrafo primeiro. Os municípios com menor índice de Índice de Desenvolvimento
Humano Municipal
– IDH-M serão priorizados para ordem de execução das creches.
Parágrafo segundo. Na hipótese da ausência de interesse de algum município ranqueado,
deverá ser convocado o próximo município e assim sucessivamente, atendidos os critérios
estabelecidos nesta resolução.
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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Art. 4º Os procedimentos administrativos necessários para repasse dos valores aos
municípios serão definidos por ato do Secretário de Estado do Desenvolvimento Social e
Família.
Art. 5º No Anexo I constam os municípios elegíveis para habilitação no Programa Infância
Feliz.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigência na data de sua publicação.
Curitiba, 04 de junho de 2024.
Rogério Carboni
Secretário de Estado do Desenvolvimento Social e Família
ROGERIO
HELIAS CARBONI:5461 4775934
Assinado de forma digital por ROGERIO HELIAS CARBONI:54614775934 Dados: 2024.06.05 17:10:45 -03'00'
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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ANEXO I
Lista de Municípios elegíveis
MUNICÍPIO QUANTIDADE
Curitiba 6
Cascavel 4
Londrina 4
Marin
gá 4
Almirante Tamandaré 3
Fazenda Rio Grande 3
Foz do I
gua
çu 3
São José dos Pinhais 3 Apucarana 2
Ara
pon
gas 2
Araucária 2
Cambé 2
Cam
pina Grande do Sul 2
Cam
po Lar
go 2
Cam
po Mourão 2
Cianorte 2
Colombo 2
Francisco Beltrão 2
Guara
puava 2
Parana
guá 2
Paranavaí 2
Pato Branco 2
Pira
quara 2
Ponta Grossa 2
Rio Branco do Sul 2
Sarandi 2
Toledo 2
Umuarama 2
Adrianó
polis 1
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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A
gudos do Sul 1
Altamira do Paraná 1
Alto Paraná 1
Alto Pi
quiri 1
Ama
porã 1
Antonina 1
Antônio Olinto 1
Ara
poti 1
Ara
puã 1
Araruna 1
Assis Chateaubriand 1
Balsa Nova 1
Barbosa Ferraz 1
Barracão 1
Bela Vista da Caroba 1
Bela Vista do Paraíso 1
Bituruna 1
Boa Ventura de São Ro
que 1
Boa Vista da A
parecida 1
Bocaiúva do Sul 1
Borrazó
polis 1
Brasilândia do Sul 1
Cafelândia 1
Cafezal do Sul 1
Cambará 1
Cambira 1
Cam
pina da La
goa 1
Cam
pina do Simão 1
Cam
po do Tenente 1
Cam
po Ma
gro 1
Cândido de Abreu 1
Candói 1
Canta
galo 1
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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Ca
panema 1
Ca
pitão Leônidas Mar
ques 1
Carló
polis 1
Castro 1
Catanduvas 1
Cerro Azul 1
Cho
pinzinho 1
Clevelândia 1
Con
gonhinhas 1
Contenda 1
Cornélio Procó
pio 1
Coronel Domin
gos Soares 1
Coronel Vivida 1
Cruz Machado 1
Cruzeiro do Oeste 1
Cruzeiro do Sul 1
Cruzmaltina 1
Curiúva 1
Diamante D'Oeste 1
Diamante do Sul 1
Dois Vizinhos 1
Doutor Camar
go 1
Doutor Ul
ysses 1
Enéas Mar
ques 1
Es
p
i
gão Alto do I
gua
çu 1
Farol 1
Faxinal 1
Fernandes Pinheiro 1
Fi
gueira 1
Flor da Serra do Sul 1
Florestó
polis 1
Foz do Jordão 1
Francisco Alves 1
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General Carneiro 1
Goioerê 1
Goioxim 1
Grandes Rios 1
Guaíra 1
Guaira
çá 1
Guamiran
ga 1
Guarania
çu 1
Guara
que
çaba 1
Guaratuba 1
Honório Ser
pa 1
Ibaiti 1
Ibema 1
Ibi
porã 1
Icaraíma 1
Imbaú 1
Imbituva 1
Inácio Martins 1 Ipiranga 1
Irati 1
Iretama 1
Itambaracá 1
Ita
peru
çu 1
Itaúna do Sul 1
Ivaí 1
Ivai
porã 1
Jaboti 1
Jacarezinho 1
Ja
gua
pitã 1
Ja
guariaíva 1
Jandaia do Sul 1
Ja
pira 1
Ja
purá 1
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Jardim Ale
gre 1
Jataizinho 1
Jundiaí do Sul 1
Juranda 1
La
pa 1
Laran
jal 1
Laran
jeiras do Sul 1
Lindoeste 1
Luiziana 1
Mamborê 1
Mandirituba 1
Manfrinó
polis 1
Man
gueirinha 1
Manoel Ribas 1
Marechal Cândido Rondon 1
Maria Helena 1
Marilândia do Sul 1
Marilena 1
Mariluz 1
Marmeleiro 1
Mar
quinho 1
Matelândia 1
Matinhos 1
Mato Rico 1
Mauá da Serra 1
Medianeira 1
Missal 1
Moreira Sales 1
Morretes 1
Nova Aurora 1
Nova Cantu 1
Nova Es
peran
ça do Sudoeste 1
Nova Laran
jeiras 1
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Nova Londrina 1
Nova Prata do I
gua
çu 1
Nova Santa Bárbara 1
Nova Tebas 1
Orti
gueira 1
Ouro Verde do Oeste 1
Pai
çandu 1
Palmas 1
Palmital 1
Palotina 1
Paula Freitas 1
Perobal 1
Pérola 1
Piên 1
Pinhais 1
Pinhalão 1
Pinhão 1
Piraí do Sul 1
Pitan
ga 1
Planaltina do Paraná 1
Planalto 1
Pontal do Paraná 1
Porto Barreiro 1
Porto Rico 1
Porto Vitória 1
Presidente Castelo Branco 1
Prudentó
polis 1
Quedas do I
gua
çu 1
Querência do Norte 1
Quinta do Sol 1
Quitandinha 1
Rebou
ças 1
Renascen
ça 1
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Reserva 1
Reserva do I
gua
çu 1
Ribeirão Claro 1
Ribeirão do Pinhal 1
Rio Azul 1
Rio Bonito do I
gua
çu 1
Rio Branco do Ivaí 1
Rolândia 1
Roncador 1
Rosário do Ivaí 1
Salto do Itararé 1
Salto do Lontra 1
Santa Amélia 1
Santa Cruz de Monte Castelo 1
Santa Lúcia 1
Santa Maria do Oeste 1
Santa Mariana 1
Santa Mônica 1
Santa Tereza do Oeste 1
Santo Antônio da Platina 1
Santo Antônio do Caiuá 1
Santo Antônio do Sudoeste 1
São Jerônimo da Serra 1
São João do Caiuá 1
São João do Triunfo 1
São Jor
ge d'Oeste 1
São Jor
ge do Patrocínio 1
São José da Boa Vista 1
São José das Palmeiras 1
São Mateus do Sul 1
São Pedro do I
gua
çu 1
São Pedro do Ivaí 1
São Pedro do Paraná 1
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São Sebastião da Amoreira 1
Sa
p
o
pema 1
Saudade do I
gua
çu 1
Sen
gés 1
Serranó
polis do I
gua
çu 1
Sertanó
polis 1
Si
queira Cam
pos 1
Sulina 1
Tamarana 1
Tamboara 1
Ta
pira 1
Teixeira Soares 1
Telêmaco Borba 1
Terra Boa 1
Terra Rica 1
Tiba
gi 1
Ti
jucas do Sul 1
Tomazina 1
Três Barras do Paraná 1
Tunas do Paraná 1
Tuneiras do Oeste 1
Turvo 1
Ubiratã 1
União da Vitória 1
Uraí 1
Ventania 1
Vera Cruz do Oeste 1
Virmond 1
Vitorino 1
Wenceslau Braz 1
Xambrê 1
TOTAL 300
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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GERI NATALINO DUTRA (CPF 648.XXX.XXX-34) em 07/10/2025 13:46:13 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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