| Tipo | Ofício Resposta às Proposições |
|---|---|
| Número / Ano | 403 / 2025 |
| Date | 2025-10-07 |
| Ementa | Ofício nº 422/2025, em resposta ao Requerimento nº 783/2025. |
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Ofício nº 422/2025/AAL Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Ao Senhor LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO Presidente Câmara Municipal de Pato Branco Pato Branco - PR Prezado, segue resposta ao Requerimento nº 783/2025 . Cumprimentamos os dignos vereadores pelo trabalho realizado em favor do nosso município, assim como nos colocamos sempre à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, CARLINHO ANTONIO POLAZZO Assessor de Assuntos Legislativos Assinado por 1 pessoa: CARLINHO ANTONIO POLAZZO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/9FE2-4DAD-77EE-EBB9 e informe o código 9FE2-4DAD-77EE-EBB9 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 9FE2-4DAD-77EE-EBB9 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: CARLINHO ANTONIO POLAZZO (CPF 855.XXX.XXX-30) em 05/10/2025 18:03:26 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/9FE2-4DAD-77EE-EBB9 Excelentíssimos Senhores (as) Vereadores (as) Segue abaixo manifestação técnica referente ao Projeto de Lei nº. 5/2025, em resposta ao requerimento 783/2025. Conforme destacado na Mensagem do Projeto de Lei que resultou na Lei Complementar nº 115/2025, a solicitação de alteração do art. 21 da LC nº 34/2009 teve como motivação principal o incremento da arrecadação municipal, sem a necessidade de aumento generalizado das alíquotas para todos os contribuintes. A intenção do Executivo, ao propor essa modificação, foi garantir que a tributação ocorresse de forma mais equitativa, respeitando a proporcionalidade do faturamento das empresas, especialmente no que se refere às optantes pelo Simples Nacional, cujas alíquotas são definidas de acordo com o seu enquadramento nos anexos da Lei Complementar nº 123/2006. Diante do atual cenário, e considerando que o Município deixa de arrecadar valores significativos de ISSQN sobre o montante total da prestação de serviços realizados por empresas do Simples Nacional — em razão da aplicação da menor alíquota (entre a alíquota municipal e a alíquota sobre o faturamento), a equipe fiscal entendeu necessária a atualização da legislação municipal. Conforme apontado no Parecer Jurídico do Projeto de Lei Complementar nº 02/2025, “das alterações propostas pelo Executivo, tem-se que as mesmas são pontuais e foram bem explicadas na Mensagem, no sentido de: (i) retirar a possibilidade de aplicação de alíquota menor no caso do art. 21, obedecendo-se às alíquotas previstas exclusivamente na legislação federal”. Ressaltamos que, no âmbito do Departamento de Fiscalização, os principais questionamentos recebidos após a aprovação da lei referiam-se à sua vigência. A esse respeito, foi devidamente esclarecido aos contribuintes que os efeitos da revogação terão início a partir do exercício de 2026, em observância ao princípio da anterioridade tributária. Além disso, cabe observar que até a competência 05/2024, o sistema de declaração eletrônica de ISSQN utilizado pelo Município não permitia mensurar com precisão o impacto do benefício da alíquota reduzida às empresas do Simples Nacional, o que inviabilizava a correta estimativa de renúncia de receita. Entretanto, a partir da competência 06/2024, com a atualização do sistema, tornou-se possível verificar e quantificar o montante não arrecadado em razão da aplicação da menor alíquota. Os valores a seguir foram apurados com base nas declarações eletrônicas de ISSQN, do período de junho de 2024 a julho de 2025: Assinado por 1 pessoa: JULLI REBONATTO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/FE37-0D13-776E-F681 e informe o código FE37-0D13-776E-F681 Competência Base de Cálculo Valor ISSQN Alíquota reduzida Valor ISSQN Alíquota do Simples Nacional Diferença jun/24 R$ 40.160.758,31 R$ 812.253,52 R$ 1.274.905,14 R$ 462.651,62 jul/24 R$ 47.526.607,75 R$ 961.195,28 R$ 1.563.142,78 R$ 601.947,50 ago/24 R$ 58.666.051,35 R$ 1.189.668,92 R$ 1.912.494,20 R$ 722.825,28 set/24 R$ 104.032.737,25 R$ 2.112.166,68 R$ 3.234.418,31 R$ 1.122.251,63 out/24 R$ 98.678.919,05 R$ 1.997.006,77 R$ 3.082.214,92 R$ 1.085.208,15 nov/24 R$ 85.581.693,64 R$ 1.726.139,74 R$ 2.736.483,91 R$ 1.010.344,17 dez/24 R$ 88.147.930,89 R$ 1.787.662,86 R$ 2.862.838,89 R$ 1.075.176,03 jan/25 R$ 64.781.447,91 R$ 1.314.247,79 R$ 2.093.764,46 R$ 779.516,67 fev/25 R$ 64.129.984,15 R$ 1.302.279,27 R$ 2.048.796,71 R$ 746.517,44 mar/25 R$ 74.388.696,37 R$ 1.506.353,29 R$ 2.440.019,60 R$ 933.666,31 abr/25 R$ 67.300.136,52 R$ 1.357.919,14 R$ 2.224.580,89 R$ 866.661,75 mai/25 R$ 67.438.082,48 R$ 1.356.415,35 R$ 2.215.500,28 R$ 859.084,93 jun/25 R$ 68.097.100,60 R$ 1.370.048,03 R$ 2.265.311,57 R$ 895.263,54 jul/25 R$ 67.788.621,51 R$ 1.359.452,03 R$ 2.258.763,76 R$ 899.311,73 TOTAL R$ 996.718.767,78 R$ 20.152.808,67 R$ 32.213.235,42 R$ 12.060.426,75 Na planilha em anexo, a partir da análise dos dados, verifica-se que a alíquota média efetiva do ISSQN recolhido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, no período analisado, foi de aproximadamente 2,55%. É importante frisar que, conforme estabelece a Lei Complementar nº 214/2025, no contexto da Reforma Tributária, a arrecadação do ISSQN no período de 2019 a 2026 servirá como base de cálculo para a fixação da alíquota de referência do IBS – Imposto sobre Bens e Serviços, a ser definida por Resolução do Senado Federal para vigorar entre os anos de 2029 a 2077. Neste cenário, torna-se estratégico para os Municípios otimizar sua arrecadação do ISSQN, a fim de garantir uma base sólida e proporcional para sua futura participação no novo tributo. Assinado por 1 pessoa: JULLI REBONATTO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/FE37-0D13-776E-F681 e informe o código FE37-0D13-776E-F681 Fonte: Material distribuído pelo professor Rodrigo Fantinel, em evento do TCE-PR sobre a reforma tributária. Dessa forma, a revisão do benefício de menor alíquota e a adequação das alíquotas do ISSQN, com base em critérios técnicos, jurídicos e financeiros, não apenas se justifica, mas se faz necessária para o fortalecimento da receita pública municipal, com reflexos diretos na capacidade de investimento e manutenção dos serviços públicos. Salientamos ainda que os valores referentes ao benefício de ISSQN concedido às empresas optantes pelo Simples Nacional não constam na estimativa de renúncia de receitas do Município para os anos de 2026 a 2029. Isso se deve ao fato de que, à época da solicitação de informações pelo Departamento de Contabilidade, o referido benefício já se encontrava revogado, não havendo, portanto, previsão legal vigente que justificasse sua manutenção nos demonstrativos fiscais. Diante do exposto, o Fisco, composto por servidores efetivos e concursados, reafirma seu entendimento técnico pela revogação do benefício da aplicação da menor alíquota de ISSQN, mantendo-se em vigor a LC 115/2025 na íntegra. Ressaltamos que este posicionamento se baseia exclusivamente em critérios legais, econômicos e fiscais, sem qualquer viés político, visando unicamente à proteção do interesse público, à justiça tributária e ao fortalecimento das finanças municipais. Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente. Julli Rebonatto Fiscal de Tributos Chefe da Divisão de Tributação e Fiscalização Assinado por 1 pessoa: JULLI REBONATTO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/FE37-0D13-776E-F681 e informe o código FE37-0D13-776E-F681 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: FE37-0D13-776E-F681 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: JULLI REBONATTO (CPF 042.XXX.XXX-19) em 09/09/2025 17:31:33 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/FE37-0D13-776E-F681