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materia nº 403/2025

Tipo Ofício Resposta às Proposições
Número / Ano 403 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaOfício nº 422/2025, em resposta ao Requerimento nº 783/2025.
native_id31702

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Ofício nº 422/2025/AAL Pato Branco, datado e assinado digitalmente. 
Ao Senhor 
LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO 
Presidente 
Câmara Municipal de Pato Branco 
Pato Branco - PR 
Prezado, segue resposta ao Requerimento nº 783/2025
.
Cumprimentamos os dignos vereadores pelo trabalho realizado em favor do nosso 
município, assim como nos colocamos sempre à disposição para os esclarecimentos que se 
fizerem necessários. 
 Atenciosamente, 
CARLINHO ANTONIO POLAZZO 
Assessor de Assuntos Legislativos 
Assinado por 1 pessoa: CARLINHO ANTONIO POLAZZO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 9FE2-4DAD-77EE-EBB9
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CARLINHO ANTONIO POLAZZO (CPF 855.XXX.XXX-30) em 05/10/2025 18:03:26 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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Excelentíssimos Senhores (as) Vereadores (as)
Segue abaixo manifestação técnica referente ao Projeto de Lei nº. 5/2025, em 
resposta ao requerimento 783/2025.
Conforme destacado na Mensagem do Projeto de Lei que resultou na Lei 
Complementar nº 115/2025, a solicitação de alteração do art. 21 da LC nº 34/2009 teve 
como motivação principal o incremento da arrecadação municipal, sem a necessidade 
de aumento generalizado das alíquotas para todos os contribuintes. A intenção do 
Executivo, ao propor essa modificação, foi garantir que a tributação ocorresse de forma 
mais equitativa, respeitando a proporcionalidade do faturamento das empresas,
especialmente no que se refere às optantes pelo Simples Nacional, cujas alíquotas são 
definidas de acordo com o seu enquadramento nos anexos da Lei Complementar nº 
123/2006.
Diante do atual cenário, e considerando que o Município deixa de arrecadar 
valores significativos de ISSQN sobre o montante total da prestação de serviços 
realizados por empresas do Simples Nacional — em razão da aplicação da menor 
alíquota (entre a alíquota municipal e a alíquota sobre o faturamento), a equipe fiscal 
entendeu necessária a atualização da legislação municipal.
Conforme apontado no Parecer Jurídico do Projeto de Lei Complementar nº 
02/2025, “das alterações propostas pelo Executivo, tem-se que as mesmas são pontuais 
e foram bem explicadas na Mensagem, no sentido de: (i) retirar a possibilidade de 
aplicação de alíquota menor no caso do art. 21, obedecendo-se às alíquotas previstas 
exclusivamente na legislação federal”.
Ressaltamos que, no âmbito do Departamento de Fiscalização, os principais 
questionamentos recebidos após a aprovação da lei referiam-se à sua vigência. A esse 
respeito, foi devidamente esclarecido aos contribuintes que os efeitos da revogação 
terão início a partir do exercício de 2026, em observância ao princípio da anterioridade 
tributária.
Além disso, cabe observar que até a competência 05/2024, o sistema de 
declaração eletrônica de ISSQN utilizado pelo Município não permitia mensurar com 
precisão o impacto do benefício da alíquota reduzida às empresas do Simples Nacional, 
o que inviabilizava a correta estimativa de renúncia de receita.
Entretanto, a partir da competência 06/2024, com a atualização do sistema,
tornou-se possível verificar e quantificar o montante não arrecadado em razão da 
aplicação da menor alíquota. Os valores a seguir foram apurados com base nas 
declarações eletrônicas de ISSQN, do período de junho de 2024 a julho de 2025:
Assinado por 1 pessoa: JULLI REBONATTO
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Competência Base de Cálculo 
Valor ISSQN 
Alíquota reduzida 
Valor ISSQN 
Alíquota do Simples 
Nacional Diferença 
jun/24 R$ 40.160.758,31 R$ 812.253,52 R$ 1.274.905,14 R$ 462.651,62 
jul/24 R$ 47.526.607,75 R$ 961.195,28 R$ 1.563.142,78 R$ 601.947,50 
ago/24 R$ 58.666.051,35 R$ 1.189.668,92 R$ 1.912.494,20 R$ 722.825,28 
set/24 R$ 104.032.737,25 R$ 2.112.166,68 R$ 3.234.418,31 R$ 1.122.251,63 
out/24 R$ 98.678.919,05 R$ 1.997.006,77 R$ 3.082.214,92 R$ 1.085.208,15 
nov/24 R$ 85.581.693,64 R$ 1.726.139,74 R$ 2.736.483,91 R$ 1.010.344,17 
dez/24 R$ 88.147.930,89 R$ 1.787.662,86 R$ 2.862.838,89 R$ 1.075.176,03 
jan/25 R$ 64.781.447,91 R$ 1.314.247,79 R$ 2.093.764,46 R$ 779.516,67 
fev/25 R$ 64.129.984,15 R$ 1.302.279,27 R$ 2.048.796,71 R$ 746.517,44 
mar/25 R$ 74.388.696,37 R$ 1.506.353,29 R$ 2.440.019,60 R$ 933.666,31 
abr/25 R$ 67.300.136,52 R$ 1.357.919,14 R$ 2.224.580,89 R$ 866.661,75 
mai/25 R$ 67.438.082,48 R$ 1.356.415,35 R$ 2.215.500,28 R$ 859.084,93 
jun/25 R$ 68.097.100,60 R$ 1.370.048,03 R$ 2.265.311,57 R$ 895.263,54 
jul/25 R$ 67.788.621,51 R$ 1.359.452,03 R$ 2.258.763,76 R$ 899.311,73 
TOTAL R$ 996.718.767,78 R$ 20.152.808,67 R$ 32.213.235,42 R$ 12.060.426,75 
Na planilha em anexo, a partir da análise dos dados, verifica-se que a alíquota 
média efetiva do ISSQN recolhido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, no 
período analisado, foi de aproximadamente 2,55%. 
É importante frisar que, conforme estabelece a Lei Complementar nº 214/2025, 
no contexto da Reforma Tributária, a arrecadação do ISSQN no período de 2019 a 2026 
servirá como base de cálculo para a fixação da alíquota de referência do IBS – Imposto 
sobre Bens e Serviços, a ser definida por Resolução do Senado Federal para vigorar entre 
os anos de 2029 a 2077. Neste cenário, torna-se estratégico para os Municípios otimizar 
sua arrecadação do ISSQN, a fim de garantir uma base sólida e proporcional para sua 
futura participação no novo tributo. 
Assinado por 1 pessoa: JULLI REBONATTO
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Fonte: Material distribuído pelo professor Rodrigo Fantinel, em evento do TCE-PR sobre a reforma 
tributária.
Dessa forma, a revisão do benefício de menor alíquota e a adequação das 
alíquotas do ISSQN, com base em critérios técnicos, jurídicos e financeiros, não apenas 
se justifica, mas se faz necessária para o fortalecimento da receita pública municipal, 
com reflexos diretos na capacidade de investimento e manutenção dos serviços públicos.
Salientamos ainda que os valores referentes ao benefício de ISSQN concedido às 
empresas optantes pelo Simples Nacional não constam na estimativa de renúncia de 
receitas do Município para os anos de 2026 a 2029. Isso se deve ao fato de que, à época 
da solicitação de informações pelo Departamento de Contabilidade, o referido benefício 
já se encontrava revogado, não havendo, portanto, previsão legal vigente que justificasse 
sua manutenção nos demonstrativos fiscais.
Diante do exposto, o Fisco, composto por servidores efetivos e concursados, 
reafirma seu entendimento técnico pela revogação do benefício da aplicação da menor 
alíquota de ISSQN, mantendo-se em vigor a LC 115/2025 na íntegra. Ressaltamos que 
este posicionamento se baseia exclusivamente em critérios legais, econômicos e fiscais, 
sem qualquer viés político, visando unicamente à proteção do interesse público, à justiça 
tributária e ao fortalecimento das finanças municipais.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Julli Rebonatto
Fiscal de Tributos
Chefe da Divisão de Tributação e Fiscalização
Assinado por 1 pessoa: JULLI REBONATTO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: FE37-0D13-776E-F681
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JULLI REBONATTO (CPF 042.XXX.XXX-19) em 09/09/2025 17:31:33 GMT-03:00
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